Assédio sexual no trabalho: uma reflexão a partir de ordenamentos jurídicos
Full text
INTERNATIONAL JOURNAL ON WORKING CONDITIONS
ISSN 2182-9535
Publicação edi ada pela RICOT (Rede de In es igação sob e Condições de T abalho)
Ins i u o de Sociologia da Uni e sidade do Po o
Publica ion edi ed by RICOT (Wo king Condi ions Resea ch Ne wo k)
Ins i u e o Sociology, Uni e si y o Po o h p:// ico .com.p
Publicação edi ada pela RICOT (Rede de In es igação sob e Condições de T abalho)
Ins i u o de Sociologia da Uni e sidade do Po o
Publica ion edi ed by RICOT (Wo king Condi ions Resea ch Ne wo k)
Ins i u e o Sociology, Uni e si y o Po o h p:// ico .com.p
Assédio sexual no abalho: uma e lexão a pa i de o denamen os ju ídicos
Ta iana Mo ais1, Cláudia Mú ias2, Ma ia José Magalhães3
1 Ta iana Mo ais, Uni e sidade do Minho e UMAR, Lisboa, Po ugal. Email: .m asil [email protected]
2 Cláudia Mú ias, Uni e sidade do Po o e UMAR, Po o, Po ugal. Email: c_mu ias@ho mail.com
3 Ma ia José Magalhães, Uni e sidade do Po o e UMAR, Po o, Po ugal. Email: [email p o ec ed]p.p
Sexual ha assmen a wo k: A e lec ion om ju isdic ions
Abs ac : The lack o isibili y o sexual ha assmen as iolence and a iola ion o human igh s,
esul ing in a gap in he public policies in wha conce ns o he p o ec ion o he ic ims, was he eason
o de eloping a legal compa a i e s udy. The i s ask was o collec and compa e he cons i u ional,
penal and labou law on sexual ha assmen in Po ugal, B azil, Canada, Spain and F ance, abou 115
sec ions we e analysed. The second ask was in ended o con inue he aim o he i s one, in o de o
analyse i he law is being pu in o p ac ice. E e y penal code c iminalizes ha assmen , wi h he
excep ion o he Po uguese penal code. None o he analysed penal codes has an elemen o he
c ime such as o make o he s o su e o o ha e a se e e sexual ac . Wi h ega d o sen ences
analysed, we ound ha con ic ions occu ed in cases whe e i was p o en based on: es imonies,
w i en and expe e idence. We belie e ha policy s a emen s and wo kshops a e he bes way o
p e en sexual ha assmen in wo kplace.
Keywo ds: sexual ha assmen , law, legal compa a i e s udy, cul u al and co po a e en i onmen .
Resumo: A al a de isibilidade do assédio sexual como uma iolência e uma iolação dos di ei os
humanos, com a consequen e inexis ência de polí icas públicas adequadas às í imas, jus i ica am a
ealização de um es udo compa ado de o denamen os ju ídicos. A p imei a a e a consis iu na ecolha
e análise compa ada do a amen o legal dado ao assédio sexual na Lei Fundamen al e na legislação
penal e labo al em Po ugal, B asil, Canadá, Espanha e F ança, endo sido analisadas ce ca de 115
disposições legais. A segunda a e a p e endeu da con inuidade à p imei a, endo a p eocupação de
a e i a é que pon o a lei em sido implemen ada na p á ica. Ve i icamos que, odos os códigos penais
analisados, à exceção do po uguês, c iminalizam o assédio, sem p e e como elemen o do ipo do
c ime o cons angimen o de ou em a so e ou a p a ica a o sexual de ele o. No que conce ne às
sen enças e acó dãos analisados, e i icamos que as condenações po assédio sexual oco e am com
ecu so a p o a documen al, es emunhal e a pe ícia. Concluímos pela impo ância da in odução de
códigos de condu a e ações de sensibilização como p e enção do assédio sexual em con ex o de
abalho.
Pala as-cha e: assédio sexual, iscos psicossociais, legislação, es udo compa ado, cul u a e clima
o ganizacional.
In e na ional Jou nal on Wo king Condi ions, No.7, June 2014
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Assédio sexual no abalho: uma e lexão a pa i de o denamen os ju ídicos
Ta iana Mo ais, Cláudia Mú ias, Ma ia José Magalhães
In odução
As mulhe es semp e abalha am, es ando sujei as a di e en es condições de
abalho de aco do com o es a o social a que pe enciam e a cul u a e sociedade em que
es a am in eg adas (Góis, 2011). No en an o, apenas com o inc emen o subs ancial das
mulhe es no me cado de abalho, é que es as condições o am p oblema izadas. Po
exemplo, Ca he ine MacKinnon c iou uma no a p oblemá ica social e de in es igação, em
1979, ao denuncia o assédio sexual a que as mulhe es es a am sujei as em con ex o de
abalho. Ainda a ualmen e as mulhe es quando en am no me cado de abalho não es ão
sujei as às mesmas condições que os homens (Han ais, 1995, p. 132). O emp ego
eminino é equen emen e associado à lexibilidade, senão mesmo à p eca iedade
(Han ais, 1995, p. 132), à qual ac escem, as demais desigualdades de géne o e a
iolência sexual, do qual o assédio sexual é um exemplo (Dias, 2008, p. 11).
A ligação do assédio sexual às condições de abalho é pa en e nas suas de inições:
assédio quid p o quo ( oca de a o es) e assédio po in imidação (ambien e hos il). O
assédio quid p o quo “ope a como uma espécie de chan agem pe manen e em elação ao
emp ego” (Dias, 2008, p. 13). Assim, só as che ias – pessoas bem colocadas na es u u a
hie á quica de uma o ganização e com au o idade pa a a e a a condição de emp ego das
ou as – possuem pode su icien e pa a p a ica es e ipo de assédio sexual (Benson &
Thomson, 1982; Jaspa d, 2005). Ao passo que o assédio po in imidação ou ambien e
hos il “é ge ado quando as a i udes e compo amen os de assédio sexual se associam a
p á icas o ensi as e humilhan es” (Dias, 2008, p. 14), sendo o caso das p o issões ligadas
a con ex os de abalho masculinizados.
Rela i amen e à p e alência, es udos ealizados na década de 90, apon a am pa a 1
í ima em cada 2 mulhe es, is o é, 50% das mulhe es e am ou inham sido, na sua
ju en ude, al o de compo amen os de assédio (Fi zge ald & Shullman, 1993), na eu opa,
a incidência nas mulhe es e elada pelos es udos com ca ác e nacional a ia a en e
81% na Aus ália, 78% no Luxembu go, 72% na Alemanha, 54% no Reino Unido, 32% na
Holanda, 27% na Finlândia, 17% na Suécia e 11% na Dinama ca (Ga cia, 2001).
Apesa da esmagado a maio ia das í imas se em mulhe es, e i ica-se, ambém, a
exis ência de homens í imas de assédio sexual, embo a em meno escala,
nomeadamen e quando pe encem a g upos socialmen e mais ulne á eis como jo ens,
gays, memb os de mino ias é nicas ou “ aciais” e homens que abalham em ambien es
dominados po mulhe es. Nas mulhe es, des acam-se os seguin es g upos mais
ulne á eis ao assédio sexual: mulhe es mais dependen es economicamen e, imig an es,
de mino ias é nicas ou " aciais" e em locais de abalho mais masculinizados (McCann,
2005).
De aco do com a OIT es a o ma de iolência de géne o cons i ui um dos p incipais
a o es que a e am a saúde de abalhado as e abalhado es em odo o mundo, a pa do
álcool, do s ess, do abaco e do HIV (C uz & Klinge , 2011).
Embo a ans e sal a odo o ipo de abalho, não es ando nenhum local de abalho
imune à oco ência de assédio sexual, e i ica-se maio incidência em alguns se o es de
a i idade. Assim,
“o ganizações que p omo em polí icas de géne o disc imina ó ias endem a alimen a
«ambien es hos is», e a a o ece p á icas de assédio e hos ilidade con a as mulhe es. As
ocupações p o issionais que êm como implíci o que a masculinidade é um equisi o pa a a
emp egabilidade, endem, de igual modo, a desen ol e «ambien es hos is» como é o caso
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Assédio sexual no abalho: uma e lexão a pa i de o denamen os ju ídicos
Ta iana Mo ais, Cláudia Mú ias, Ma ia José Magalhães
das p o issões ligadas às o ças de segu ança, à indús ia au omó el, à jus iça, en e ou as.”
(Dias, 2008, p. 14).
Também p o issões mais eminizadas como a en e magem, p es ação de cuidados
ao domicílio, gua da de c ianças ao domicílio e emp egadas domés icas, ap esen am,
ele ado isco de assédio sexual (Dias, 2008, pp.15-16).
Em Po ugal, a in es igação sob e assédio sexual em sido escassa. Ressal a-se o
inqué i o le ado a cabo po Lígia Amâncio e Luísa Lima (1994) jun o de 1022 mulhe es
abalhado as, que e elou que o assédio es a a insidiosamen e inse ido na sociedade
po uguesa, com g a es consequências pa a as í imas, não só em e mos do seu di ei o
ao abalho como pa a a sua saúde e bem-es a : "Enquan o 25,5% das en e is adas
a i ma já e so ido algum ipo de assédio po pa e de colegas, uma pe cen agem meno
de mulhe es con a já e sido í ima de assédio sexual po pa e de supe io es
hie á quicos (13,6%) ou de clien es ou o necedo es da emp esa (7%)" (Amâncio & Lima,
1994, p.26). Mais ecen emen e, o Inqué i o Eu opeu às Emp esas sob e Riscos No os e
Eme gen es (2009) e elou que em Po ugal 61,6% das pessoas em ca gos di e i os nos
se iços públicos na á ea de saúde e segu ança conside am a in imidação ou assédio
uma p eocupação impo an e nos seus se iços, apesa de apenas 6% dos se iços e
implemen ado um p ocedimen o o mal de espos a ou denúncia.
Ou o diagnós ico – que p ocu ou iden i ica se as pessoas sabiam como agi em
casos de assédio sexual –, ealizado em 2011 pela UMAR, po ocasião do p oje o “Ro a
dos Feminismos con a o Assédio Sexual”, jun o de 928 pessoas – das quais 66% e am
mulhe es – e elou a exis ência de uma ep esen ação das si uações de assédio sexual
enquan o si uações de sedução, li ou pi opo, bem com a pe sis ência da
esponsabilização ou culpabilização das í imas, a a és de a gumen os como “po que se
insinuam aos homens”, “po que lhes dão con iança” ou po que podem “con ola as
si uações se assim o quise em”. Rela i amen e às expe iências de assédio sexual, 27%
das pessoas inqui idas denunciou uma si uação, i enciada po si ou po amilia es,
p incipalmen e nos locais de abalho (Magalhães, 2012).
Os compo amen os que in eg am o assédio sexual cons am de di e sas noções
a ançadas em di e sa legislação e po ins i uições in e nacionais, en e as quais a
O ganização In e nacional do T abalho (OIT), a qual conside a como assédio sexual:
“qualque compo amen o indesejado de ca á e sexual, in encional ou não in encional, que
oco endo em local de abalho ou es ando com ele elacionado, iole a dignidade da pessoa
ou o enda a sua in eg idade ísica e mo al, desde que ap esen e umas das seguin es
ca ac e ís icas: cons i ui uma condição cla a pa a da ou man e o emp ego; con ola ou
in luencia na ca ei a ou p omoções da pessoa assediada; p ejudica o endimen o
p o issional, humilha , insul a ou in imida a í ima.” (Magalhães, 2011).
Ao ní el eu opeu, a noção de assédio sexual cons a de di e sos diplomas legais,
que inculam Po ugal, ais como: Di e i a 2004/113/CE do Conselho de 13 de dezemb o
de 2004; Di e i a 2006/54/CE do Pa lamen o Eu opeu e do Conselho de 5 de Julho de
2006; Con enção do Conselho da Eu opa pa a a P e enção e o Comba e à Violência
con a as Mulhe es e a Violência Domés ica – ambém denominada po Con enção de
Is ambul (CI, 2011). A í ulo de exemplo ansc e emos a noção de assédio sexual
cons an e do a igo 40 da CI:
“Assédio sexual
As Pa es de e ão ado a as medidas legisla i as ou ou as que se e elem necessá ias pa a
assegu a que qualque ipo de compo amen o indesejado de na u eza sexual, sob a o ma
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e bal, não- e bal ou ísica, com o in ui o ou o e ei o de iola a dignidade de uma pessoa,
em pa icula quando c ia um ambien e in imidan e, hos il, deg adan e, humilhan e ou
o ensi o, seja passí el de sanções penais ou ou as sanções legais.”
Também o pon o 1 da in odução do Aco do-Quad o Eu opeu sob e assédio sexual e
iolência no abalho (COM (2007) 686 inal), a i ma que o assédio, a pa da iolência,
pode e es i di e sas o mas no local de abalho, en e elas:
– se de o dem ísica, psicológica e/ou sexual,
– cons i ui inciden es isolados ou assumi pad ões de compo amen o mais
sis emá icos,
– oco e en e colegas, en e supe io es hie á quicos e subo dinados ou p o i de
e cei os como é o caso de clien es, doen es, alunos, e c.,
– i de casos menos impo an es de al a de espei o a ac os de maio g a idade,
incluindo in acções penais que exigem a in e enção das au o idades públicas.
Em comum nas noções de assédio sexual a ançadas po es es diplomas emos: o
compo amen o indesejado de ca iz sexual que a e e ou iole a dignidade da pessoa
assediada e que c ie um ambien e deg adan e, hos il, humilhan e, in imidan e e o ensi o.
Ac esce ainda que, não há necessidade de se a a de um compo amen o pe secu ó io,
podendo um a o isolado, su icien emen e g a e, se classi icado como assédio sexual
1
.
A al a de isibilidade do assédio sexual como uma iolação dos di ei os humanos e
uma iolência – sob e udo – con a as mulhe es, com a consequen e inexis ência de
polí icas públicas adequadas às í imas, bem como as ep esen ações sociais
despenalizado as do assédio sexual en aizadas que na sociedade ci il po uguesa, que
nas ins âncias ju ídico-polí icas, jus i ica am a ealização de um es udo compa ado de
o denamen os ju ídicos.
1. Me odologia
Pa a melho comp eende o alcance da lei po uguesa compa ámos a mesma com
disposições legais dos o denamen os ju ídicos espanhol, ancês, b asilei o – da mesma
amília ju ídica omano-ge mânica – e canadiano – que em in luências da amília ju ídica
omano-ge mânica e da amília ju ídica anglo-saxónica –, nomeadamen e na o ma de
u ela de p incípios undamen ais dos di ei os humanos.
Numa p imei a ase ecolhemos e analisamos os di e en es egimes ju ídicos do
assédio sexual na lei cons i ucional e na legislação penal e labo al em Po ugal, Espanha,
F ança, B asil e Canadá, endo sido analisadas ce ca de 115 disposições legais, no in ui o
de se delinea os di e en es egimes ju ídicos açados po cada legislado aquando da
de inição ado ada do assédio sexual, da u ela das í imas e da espe i a sanção.
Numa segunda ase p ocu amos da con inuidade à p imei a, endo a p eocupação
de uma ez ei a a análise da lei, a e i a é que pon o a lei em sido implemen ada na
p á ica. Na ecolha da ju isp udência encon ou-se alguma dispe são ela i amen e à
quan idade de decisões sob e es a ma é ia: no o denamen o ju ídico do Canadá a
1
O a igo 222-33 n.º II Código Penal F ancês (CPF); o Código de Condu a anexo à Recomendação
92/131/CEE de 27 de No emb o de 1991 e o Aco do-Quad o Eu opeu sob e assédio e iolência no
abalho, azem alusão ao ac o de a os isolados se em conside ados assédio sexual. Também
Ca he ine A. Mackinnon o az ao a i ma que: “Some imes people hink ha ha assmen has o be
cons an . I doesn’ , i ’s e m o a in which once can be enough.” (Mackinnon, 1993, p. 149).
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ju isp udência mos ou-se bas an e ecunda; na Espanha e no B asil, em meno olume; e
na F ança, encon a am-se poucas sen enças e acó dãos. Como a ecolha de
ju isp udência não p e endeu se exaus i a, o am de inidos dois c i é ios de inclusão das
sen enças e acó dãos: o empo e o ca á e exempli ica i o do a amen o ju ídico que os
casos de assédio sexual êm nos países em es udo. Des a o ma, o am analisadas 18
decisões judiciais: 5 decisões dos ibunais canadianos (p ocesso n.º 2012 HRTO 11 e
p ocesso n.º 2012 HRTO 156; Acó dão TDHCB p ocesso n.º 2012 BCHRT 55; Acó dão
STCB p ocesso n.º 2011 BCSC 1147 e Sen ença TNE p ocesso n.º 2012 NSPC 5); 5 dos
ibunais espanhóis (p ocesso n.º 2315/2011; p ocesso n.º 163/2011; p ocesso n.º
1335/2011; p ocesso n.º 2437/2011 e p ocesso n.º 1896/2011), 6 dos ibunais b asilei os
(p ocesso n.º 110924 SP; p ocesso n.º 78145 SP; p ocesso n.º 59286 RS; p ocesso n.º
11902 RS; p ocesso n.º 37493 SP; e inqué i o n.º 2033-8 Dis i o Fede al) e 2 dos
ibunais anceses (Decisão do Conselho Cons i ucional n.º 2012-240 QPC de 4 de Maio
de 2012 e o Acó dão TA p ocesso n.º 11-12962).
2. Resul ados
Ap esen amos os esul ados ag upando-os po ês ca ego ias: compa ação en e
cons i uições, compa ação en e códigos de abalho e compa ação en e códigos penais,
in eg ando, nas duas úl imas, casos conc e os analisados na ju isp udência.
2.1 – Assédio sexual e as di e en es Cons i uições
Ao analisa mos as Cons i uições do B asil, Canadá, Espanha, F ança e Po ugal,
e i icamos que odas consag am os p incípios da dignidade da pessoa humana, da
igualdade pe an e a lei e a p esunção da inocência, es e úl imo impo an e pa a a
a ibuição do ónus da p o a.
Na Cons i uição da República Fede a i a do B asil (CRFB de 1988 e espe i as
al e ações) o p incípio da dignidade da pessoa humana es á consag ado no a igo 1 n.º III;
o p incípio da igualdade en e mulhe es e homens es á consag ado no a igo 5 n.º I e o
p incípio da p esunção da inocência es á consag ado no a igo 5 n.º LVII.
Na Cons i uição Canadiana (CC, a ualmen e Cons i u ion Ac , de 1982 e espe i as
al e ações) o p incípio da não disc iminação em unção do géne o es á consag ado no
a igo 15 n.º 1 e o p incípio da p esunção da inocência es á consag ado no a igo 11 al. d).
Na Cons i uição Espanhola (CE, a ualmen e de 1978 e espe i as al e ações) o
p incípio da dignidade da pessoa humana es á consag ado no a igo 10 n.º 1; o p incípio
da igualdade e da p oibição de disc iminação em unção do géne o es ão consag ados
nos a igos 14 e 1 n.º 1 e o p incípio da p esunção da inocência es á consag ado no a igo
24 n.º 2 in ine.
Na Cons i uição da República F ancesa (CRF de 04.10.1958 e espe i as al e ações)
o p incípio da igualdade en e mulhe es e homens es á consag ado nos a igos 1 e 2 e o
p incípio da p esunção da inocência es á consag ado no a igo 9 da Decla ação dos
Di ei os do Homem e do Cidadão de 1789, à qual a CRF ade e (pa ág a o 1 do
P eâmbulo).
Po úl imo, a Cons i uição da República Po uguesa, (CRP, a ualmen e, Dec e o de
10.04.1976, e espe i as al e ações) consag a o p incípio da dignidade da pessoa
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humana no a igo 1; o p incípio da igualdade de mulhe es e homens pe an e a lei no a igo
13.º e o p incípio da p esunção da inocência no a igo 32 n.º 2.
Não obs an e as Cons i uições se em unânimes na consag ação dos p incípios
an e io men e mencionados, o ac o é que a conc e ização de ais p incípios, se aduz em
di e sas o mas de u ela das pessoas assediadas, que em disposições legais di e en es
na legislação labo al, que em p e isões legais de di e en es elemen os do ipo de c ime
de assédio sexual.
2.2 – Assédio sexual nos di e en es Códigos de T abalho e Ju isp udência
Ap esen amos de seguida os esul ados ag upando-os a en a a de inição/ p oibição
de assédio sexual no local de abalho; mecanismos legais de eação a si uações de
assédio sexual e a despedimen o ilíci o na sequência de denúncia de assédio sexual. Po
úl imo, ap esen a emos esul ados quan o ao caso canadiano e espanhol que p e eem a
ob iga o iedade de adoção de códigos de condu a.
Ao analisa mos a legislação labo al b asilei a, canadiana, espanhola, ancesa e
po uguesa, cons a amos que, g osso modo, os o denamen os ju ídicos êm egimes
ju ídicos semelhan es no que oca ao assédio sexual.
A maio ia dos o denamen os ju ídicos p e ê a p oibição de al condu a: Espanha
p oíbe o assédio sexual no a igo 4 n.º 2 al. e) da Lei do Es a u o dos T abalhado es (LET,
a ualmen e, Real Dec e o Legisla i o 1/1995, 24.03 e espe i as al e ações); Canadá
de ine o assédio sexual no a igo 247.1 do Código de T abalho Canadiano (CTC,
a ualmen e, R.S.C., 1985, e espe i as al e ações) e p e ê o di ei o a um ambien e de
abalho li e de assédio sexual no a igo 247.2 do CTC; o Código de T abalho F ancês
(CTF, Lei 2012-954 de 06.08.2012 e espe i as al e ações), p oíbe o assédio sexual no
a igo L1153-1 CTF e o Código de T abalho Po uguês (CTP, a ualmen e Lei 7/2009 de
12.02. e espe i as al e ações) p oíbe o assédio sexual no a igo 29.º n.º 2, inco endo
numa con ao denação mui o g a e quem iola o dispos o na lei labo al, a igo 29 n.º 4
CT. B asil, op ou po p oibi a disc iminação em unção do sexo no acesso e manu enção
do abalho, no a igo 1 da Lei n.º 9.029 de 13.04.1995 e espe i as al e ações.
Ao so e assédio sexual o/a abalhado /a pode escindi o con a o com di ei o a
uma indemnização com undamen o na iolação, po pa e da en idade emp egado a, do
de e de p opo ciona um ambien e de abalho segu o, sadio e li e de assédio sexual.
No B asil o di ei o à escisão con a ual es á consag ado no a igo 483 als. a), d), e)
e ) e 483 n.º 3 da Consolidação das Leis do T abalho (CLT, a ualmen e Dec e o-Lei n.º
5.452, de 01.05.1943, e espe i as al e ações). Em Espanha, o di ei o à escisão
con a ual e o di ei o à indemnização es ão consag ados nos a igos 4 n.º 2 al. e); 49 n.º1
al. j) e 50 n.º 1 al. c) LET endo o/a abalhado /a di ei o a uma indemnização nos e mos
do dispos o nos a igos 50 n.º 1 al. c); 50 n.º 2; 56 n.º 1; 4 n.º 2 als c); d); e) odos da LET.
No Canadá, o a igo 247.4 (2) al. g), da CTC p e ê a ob iga o iedade da en idade
emp egado a da a conhece os di ei os que assis em às pessoas assediadas de aco do
com o dispos o na Canadian Human Righ s Ac (CHRA, R.S.C., 1985, c.H-6 e espe i as
al e ações), segundo a qual, o assédio sexual é uma disc iminação (a igo 14 CHRA) pelo
que, pode á eque e o pagamen o de indemnização (a igo 53 CHRA). Em Po ugal, a
escisão con a ual com di ei o a indemnização po iolação, po pa e da en idade
emp egado a, do de e de p opo ciona boas condições de abalho – logo li e de
In e na ional Jou nal on Wo king Condi ions, No.7, June 2014
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Assédio sexual no abalho: uma e lexão a pa i de o denamen os ju ídicos
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assédio sexual – encon a-se p e is a nos a igos 127 n.º 1 al. c); 394.º n.º 2 als. b), d), );
396 n.º 1 e 29 n.º 2, odos do CTP.
Também a maio ia dos o denamen os ju ídicos p e ê, no caso de se e i ica que o/a
abalhado /a oi al o de despedimen o, em i ude de e denunciado ou es emunhado
uma si uação de assédio sexual, que o mesmo despedimen o possa se decla ado nulo e
o/a abalhado /a possa eque e o pagamen o de uma indemnização e a ein eg ação no
local de abalho, ou caso não enha in e esse na ein eg ação, que possa escindi o
con a o de abalho e eque e uma indemnização, pelo empo de a as amen o ilíci o e
pelas emune ações que de e iam e sido pagas e não o am.
No B asil a ein eg ação e o pagamen o de indemnização es ão p e is os no a igo
495 CLT e no a igo 4 n.º I da Lei 9.029 de 13.04.1995 e espe i as al e ações. Em
al e na i a, a escisão con a ual e o pagamen o de indemnização es ão p e is os nos
a igos 496 e 497 CLT e no a igo 4 n.º II da Lei 9.029 de 13.04.1995 e espe i as
al e ações.
Em Espanha a ein eg ação no local de abalho e indemnização es ão p e is os no
a igo 56 n.ºs 1 e 2 LET. Es ando a ex inção da elação labo al e indemnização p e is as
no a igo 286 n.º 2 da Lei 36/2011 de 10.10 e espe i as al e ações.
No Canadá, o a igo 242 (4) do als. a) e b) CTC consag a o di ei o da pessoa
assediada e ilici amen e despedida a eque e o pagamen o de uma indemnização e a
eque e a sua ein eg ação no local de abalho.
Também F ança, no a igo L1153-2 CTF p oíbe que qualque abalhado /a ou
candida o/a a um emp ego seja al o, espe i amen e, de despedimen o, sanção ou
disc iminação, di e a ou indi e amen e, no que se e e e à emune ação, o mação
p o issional, p omoção, ans e ência, eno ação de con a o de abalho ou acesso ao
emp ego, em i ude de e ejei ado um compo amen o que consubs ancie a p á ica de
assédio sexual. O mesmo código p e ê, ainda, que nenhum/a abalhado /a possa so e
sanção, despedimen o ou disc iminação em i ude de e denunciado ou es emunhado
um caso de assédio sexual, a igo L1153-3 CTF. Pelo que, qualque a o con á io ao
consag ado nos a igos L1153-1 a L1153-3 do CTF é conside ado nulo segundo o a igo
L1153-4 CTF e da á o igem à eadmissão da pessoa assediada ou à indemnização da
mesma (Fe ei a, 2005, pp. 89-90).
Em Po ugal, ambém o despedimen o ilíci o, em i ude da denúncia ou es emunho
de uma si uação de assédio sexual, implica o di ei o à ein eg ação e ao pagamen o de
uma indemnização, segundo o dispos o nos a igos 389 n.º 1 als. a) e b) e 390 n.º 1 CTP
ou escindi o con a o com di ei o a indemnização, de aco do com o a igo 391 n.º 1 do
CTP.
Es e é o egime ju ídico que, g osso modo, os o denamen os ju ídicos analisados
consag am na legislação labo al: a pessoa assediada pode escindi o con a o com
di ei o a indemnização e, caso seja despedida ilici amen e, pode eque e a ein eg ação
com di ei o a indemnização ou a escisão con a ual com di ei o a indemnização, ambém.
Con udo, dois países ão mais longe na p o eção con e ida na legislação labo al, são
eles: Canadá e Espanha. Ambos os países ob igam à adoção de códigos de condu a. No
Canadá essa ob iga o iedade cons a do a igo 247.4 do CTC, e incula a en idade
emp egado a à adoção do código de condu a - “policy s a emen ” -, no âmbi o do qual
de e ão cons a as seguin es menções:
- a de inição do assédio sexual (a qual de e e le i o eo do dispos o no a igo 247.1
CTC);
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- consag ação do di ei o a um ambien e de abalho li e de assédio sexual;
- comp omisso da en idade emp egado a em como zela á pelo cump imen o do de e de
p opo ciona um ambien e de abalho li e de assédio sexual;
- comp omisso assumido pela en idade emp egado a segundo o qual aplica á as medidas
necessá ias aos abalhado es que enham come ido assédio sexual;
- p ocedimen o segundo o qual o/a abalhado /a de e á ap esen a queixa jun o da
en idade emp egado a;
- comp omisso da en idade emp egado a em como não di ulga á o nome da í ima a
ninguém com exceção de si uações em que al di ulgação seja necessá ia pa a e ei os de
in es igação da queixa, bem como, pa a a omada de medidas disciplina es;
- in o mação quan o às disposições legais que consag am os di ei os das í imas de
disc iminação segundo o dispos o na lei de Di ei os Humanos Canadiano (a igos 247.4 e
247.3 CTC). Es a ob iga o iedade le a a que as emp esas ado em mecanismos in e nos
de denúncia, in es igação e sanção de casos de assédio sexual, após consul a de
abalhado as/es e dos sindica os (a igo 247.4 CTC).
Também Espanha, no a igo 62 da Lei O gânica pa a a Igualdade e e i a en e
mulhe es e homens (LOI, a ualmen e Lei O gânica n.º 3/07 de 22.03 e espe i as
al e ações), p e ê a c iação de um p o ocolo de a uação ace ao assédio sexual. Pelo que,
oi elabo ada a Resolução de 27 Julho de 2011, da qual cons a o P o ocolo de a uação
dos ó gãos da Adminis ação Pública ace a si uações de assédio sexual o qual se e de
modelo ao se o p i ado. Es a Resolução que incula somen e a Adminis ação Pública
espanhola, se e de modelo ao se o p i ado espanhol, que a aplica, mu a is mu andis,
uma ez que o a igo 48 n.º 1 da LOI, es ipula que as emp esas de em p omo e
condições de abalho que p e inam o assédio sexual e desen ol e p ocedimen os
especí icos pa a a p e enção e encaminhamen o de denúncias que su jam.
A Resolução de 27 de julho de 2011, à semelhança do que acon ece no CTC, ob iga
à adoção de um código de condu a que p e eja a quem, onde e como as pessoas se
de em di igi den o da Adminis ação Pública espanhola, a im de ap esen a em denúncia
de um caso de assédio sexual. A mesma Resolução p e ê, ambém, o modelo de
ami ação p ocessual e de in es igação da denúncia. A ami ação p ocessual p e is a
de e mina a exis ência de uma unidade, em cada depa amen o, que ecebe á as
denúncias, p ocede à in es igação e decida ace ca da p ocedência da denúncia. A
ami ação p e is a, inclui, ainda, um sis ema de ecu so da decisão omada, podendo se
eque ida a eap eciação da p o a pelo Conselho de Assesso ia o qual eexamina á os
elemen os do p ocesso e oma á uma decisão de ini i a quan o ao caso denunciado.
A an agem da ob iga o iedade de adoção des es códigos de condu a, le a a uma
maio esponsabilidade da en idade emp egado a e a uma pa icipação a i a na
p ossecução de um ambien e de abalho com melho es condições labo ais. Assim, es es
códigos de condu a, não só pe mi em à en idade emp egado a eagi a si uações de
assédio sexual que su jam na sua emp esa, como ambém, pe mi em ado a uma pos u a
p oa i a na p e enção do assédio sexual no local de abalho e na cons ução de uma
cul u a o ganizacional «hos il» à oco ência de assédio sexual. P omo endo a di ulgação
do código de condu a na ase do ec u amen o, na ase do es ágio e em cada ase de
p omoção de ca ei a, a en idade emp egado a ansmi e, não só, o comp omisso sé io na
p e enção e « ole ância ze o» a si uações de assédio sexual, como ambém, assegu a a
cada abalhado /a as condições de abalho necessá ias pa a o segu o e bom
desempenho da a i idade p o issional. Po ou o lado, a adoção de códigos de condu a
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pe mi e que os/as abalhado es/as conheçam os mecanismos que pode ão aciona , a im
de p o ege em os seus di ei os cons i ucionais e labo ais, com a ce eza de que a sua
segu ança, p i acidade e pos o de abalho se ão espei ados.
Foi o que sucedeu no caso ela ado no p ocesso 11-12962 ap esen ado na Cou de
Cassa ion em F ança a 25.09.2012. Nes e p ocesso o am ela ados ac os que in eg am
o assédio sexual de um colega mais elho a um colega mais no o, que com 18 anos de
idade, inha en ado ecen emen e na emp esa e que es a a a e aí a sua p imei a
expe iência de abalho. O ag esso , eco en emen e, abo da a o colega, con idando-o
pa a sai e «bebe um copo» ou pa a i com ele a uma «sauna na u alis a na Alemanha».
Também, mos a a o os de ca iz sexual no seu elemó el, e azia di e sas e
consecu i as chamadas que não e am a endidas pelo colega assediado. Po úl imo o
ag esso es a a, cons an emen e, isicamen e pe o do colega, apesa do no mal
desempenho da a i idade p o issional não o exigi . Pe an e a denúncia do caso, e os
es emunhos de colegas que, solida iamen e, con i ma am o compo amen o do ag esso ,
a en idade emp egado a, apu ou os ac os in e namen e, in es igou o caso, culminando
no despedimen o com jus a causa do ag esso , o qual não negou o sucedido. Es e é um
exemplo de como os códigos de condu a, ao enuncia em as condições de abalho
no ma i as - p á icas e compo amen os pe mi idas no local de abalho - e p oibi i as –
p á icas e compo amen os in e di os no local de abalho – pe mi em a denúncia,
in es igação e es emunho sem medo de casos de assédio sexual, e espe i a sanção.
Is o po que o assédio sexual não a e a só a í ima, a e a, ambém, oda a o ganização em
que es á inse ida. O assédio sexual é uma iolência no local de abalho e não diz
espei o só à í ima, diz espei o ao cole i o que consen e ou que a ua, p e ine e
sanciona.
2.3 – Assédio sexual nos di e en es Códigos Penais e Ju isp udência
Mais do que uma disc iminação o assédio sexual no local de abalho é uma
iolência de géne o, que se aduz na iolação e des espei o pelos Di ei os Humanos, em
pa icula , da dignidade da pessoa humana em con ex o de abalho. Como al, é
c iminalizado em alguns países, de o ma a ansmi i a censu a social pe an e
compo amen os que consubs anciam a p á ica de assédio sexual. Pelo que, pa a além
dos mecanismos p e is os na legislação labo al dos países em análise, odos eles, com
exceção do caso po uguês, p opo cionam à pessoa assediada a possibilidade de,
simul aneamen e à ins au ação de p ocesso labo al e disciplina , ap esen a queixa-c ime
pela p á ica de assédio sexual. Pelo que o(s) mesmo(s) ac o(s) pode á(ão) se al o de
p ocesso labo al e p ocesso c ime simul aneamen e.
Ap esen amos de seguida os esul ados ag upando-os po país, analisando em cada
um, os elemen os do ipo de c ime de assédio; a moldu a penal e a o es de ag a amen o
da pena.
Ao analisa mos os di e en es Códigos Penais, e i icamos que a penalização de
assédio sexual é pau ada po di e en es elemen os do ipo de c ime.
Assim, no Código Penal B asilei o (CPB), os elemen os do ipo de c ime são: o
cons angimen o da í ima po pa e do ag esso ; com is a à ob enção de uma an agem
ou de um a o sexual; o ag esso ao assedia á-lo p e alecendo-se da sua si uação
(supe io idade hie á quica ou ascendência) ine en e ao exe cício de emp ego, ca go ou
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