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Povoamento e organização de um território transmontano: O julgado de Panoias nas inquirições régias de 1258

Carmen Dolores Marques da Silva

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FACULDADE DE LETRAS UNIVERSIDADE DO PORTO Carmen Dolores Marques da Silva 2º Ciclo de Estudos em História Medieval e do Renascimento POVOAMENTO E ORGANIZAÇÃO DE UM TERRITÓRIO TRANSMONTANO: O Julgado de Panoias nas Inquirições régias de 1258 Julho de 2012 Orientador: Luís Carlos Correia Ferreira do Amaral Classificação: Ciclo de estudos: Dissertação: Versão definitiva ii iii Torre de Quintela – Freg. de Vila Marim, c. de Vila Real* * Fotografia publicada na página oficial da internet do Museu de Arqueologia e Numismática de Vila Real. http://www.cm-vilareal.pt/museu/index.php?option=com_content&view=frontpage. Consultada em: 18 de Junho de 2012. TESE DE MESTRADO POVOAMENTO E ORGANIZAÇÃO DE UM TERRITÓRIO TRANSMONTANO: O Julgado de Panoias nas Inquirições régias de 1258 Porto – Julho de 2012 iv v Agradecimentos A frequência deste mestrado relacionou-se com a minha necessidade de adquirir saberes e instrumentos que me permitissem aceder às fontes históricas medievais, por forma a ampliar os meus conhecimentos no âmbito da arte medieval portuguesa. Muitos foram os que contribuíram para a execução deste objetivo e finalização deste manuscrito. Em primeiro lugar, quero agradecer ao meu orientador que, pelos seus conhecimentos, competências comunicativas e singular capacidade de relacionar os acontecimentos históricos, me reavivou o gosto pela História. O seminário que lecionou no primeiro ano de mestrado, “Instituições Eclesiásticas”, despertou logo o meu interesse para o estudo da organização do território, enquanto mancha geográfica e humana que se estrutura em torno de um templo sagrado. No que respeita ao acompanhamento deste trabalho de investigação, saliente-se o entusiasmo com que acolheu este projeto, a disponibilidade demonstrada e a arte de colocar sobre o mestrando uma grande autonomia e responsabilidade. Também quero agradecer ao restante corpo docente deste ciclo de estudos, por adotar critérios de rigor e exigência e por ter estimulado a conclusão deste projeto, sempre que me achavam no espaço da universidade. Ainda, uma palavra de apreço para a minha colega de curso Filipa que sempre me enviou bibliografia referente ao meu espaço de observação, além dos endereços eletrónicos, onde figura a publicação de fontes. Quero também agradecer ao meu amigo Fontão pelo rigor e profissionalismo com que elaborou os mapas e procedeu ao arranjo gráfico do trabalho. Por último, uma palavra de apreço para os meus pais e para o meu marido que, pacientemente, acompanharam a lenta e meticulosa construção deste projeto. A minha gratidão pela vossa paciência e apoio incondicional. vi vii Resumo (Dissertação): Constantim de Panoias, mercê da sua localização estratégica e da outorga de foral pelo conde D. Henrique e D. Teresa foi sede administrativa de um vasto território, durante quase duzentos anos, tendo o seu poder e importância sucumbido com a criação do concelho medieval de Vila Real. A conjuntura político-administrativa do Portugal nascente e as características geográficas e climáticas pouco atrativas seriam determinantes para o processo de povoamento, organização e aproveitamento económico da região. A documentação foraleira e as inquirições afonsinas permitiram, em certa medida, esboçar o mapa da ocupação humana e organização agrária e traçar o quadro económico da antiga Terra de Panoias, em meados do séc. XIII, aspetos que materializaram o objetivo primordial deste estudo. A análise detalhada das inquirições de 1258 permitiu, igualmente, conhecer os diferentes agentes de povoamento e seus níveis de envolvimento; os senhorios da região e os processos de aquisição e ampliação de património. Os resultados encontrados apontam para uma relação clara entre a usurpação de bens e direitos da coroa e as (re)organizações administrativas ocorridas naquela fração territorial, as quais visaram contrariar o progressivo enfraquecimento da autoridade régia. Palavras-chave: Povoamento, Organização Territorial, Senhorios, Bens Agrários; Jurisdição administrativa; Economia Agrária. viii ix Abstract (Essay): Because of its strategical location and its charter emitted by count D. Henrique and D. Teresa, Constantim de Panoias had been a powerful and very important administrative centre, covering a large territory. However, it fell down with the creation of the medieval district of Vila Real. The political and administrative conjuncture of emerging Portugal together with geographical and climatic features not very attractive would be decisive for the settling process, organization and economic exploitation of the region. The charter documentation together with the “afonsinas” inquiries allowed to sketch, in some extent, the human settling map and the agrarian organization and to draw the economic environment of the old Terra de Panoias, in the middle of the Thirteenth Century. These latter issues constitute the main objective of the present study. The detailed analysis of the inquiries of year 1258 also allowed to better determine: the different settling parameters and their influence; the region landlords; the acquisition processes and patrimony extension. The results obtained here agree with a clear relationship between the usurpation of crown goods and rights and the administrative (re)organization occurred in that specific territorial region, the latter one with the purpose of opposing with the progressive weakening of the royal authority. Keywords: settling, territorial organization, landlord, agrarian possession; administrative jurisdiction; agrarian policy. 2 estudo da história medieval portuguesa, nas suas múltiplas vertentes, sendo testemunhos da organização do território e da sua contextualização político-administrativa, num quadro de afirmação do reino e de centralização de poder. Porém, trata-se de uma documentação de carácter jurídico-administrativo que, em última análise, pretendia fornecer um retrato aproximado do território e inventariar todos os bens da coroa. As inquirições de D. Afonso III, a nossa principal fonte documental, possibilitam estudar a região em 1258 e aceder também a algumas informações anteriores. No entanto, as ações humanas são sempre produto de um processo histórico que julgamos pertinente enquadrar. Neste contexto, importa ter em conta que a nossa investigação incide num período histórico em que se forjavam grandes transformações político-administrativas na região, pois a importância do burgo de Constantim de Panoias, reconhecida pela atribuição de carta de foral, em 1096, pelo conde D. Henrique e D. Teresa, iria sucumbir com as origens de Vila Real, na segunda metade do séc. XIII. O objetivo primordial do nosso trabalho encontra o seu desenvolvimento em três eixos fundamentais, designadamente, no estudo do meio e sua articulação com a implantação humana; no levantamento exaustivo da propriedade fundiária e respetivos senhorios; na análise dos foros e rendas e sua relação com a economia local. Perseguindo os objetivos delineados, procedemos ao levantamento de todas as freguesias referidas em 1258, bem como dos topónimos e microtopónimos para os cartografar. Arrolados a esta elencagem sobressaíram os aspetos da geografia física, determinantes na ocupação e aproveitamento económico da terra, e da geografia humana, pela organização em aglomerados populacionais, as villae, com o envolvimento direto dos primeiros soberanos que, pela atribuição de cartas de foral e de povoamento, contribuíram para o desenvolvimento da organização comunitária, ainda hoje visível nas aldeias mais isoladas. O estudo detalhado do património fundiário e seus detentores permite-nos traçar um retrato aproximado da paisagem agrária de Panoias, em meados do séc. XIII, e conhecer alguns aspetos ligados à malha dos diversos poderes instituídos. Apesar da existência de numerosas comunidades agrárias, de fundação régia e dotadas de um certo grau de autonomia, no séc. XIII a região já está fortemente comprometida com o processo de senhorialização, verificando-se um crescimento significativo dos senhorios leigos privilegiados, à custa da degradação do fundo dominial da coroa. As villae e outras localidades são palco da confluência de vários poderes, designadamente, régios, dos senhores privilegiados, leigos e eclesiásticos, e dos pequenos proprietários alodiais. 3 Pertence ao rei, aos mosteiros e a alguns membros das famílias da velha nobreza portucalense ou ramos secundários a posse da maioria dos bens e o protagonismo das transformações político-sociais da região. No quadro dos poderes locais distinguem-se ainda os tenentes terrae, os oficiais locais e as assembleias concelhias. O mapa económico do Julgado de Panoias é desenhado com base nos bens agrários e produtos mencionados nos foros a pagar ao rei, os quais configuram uma economia predominantemente agrária e de subsistência. Os vilãos, foreiros e pequenos proprietários são a força motriz da organização agrária e sustentam a base da estrutura social. São eles que corporizam o “quadro de vida” da população de duzentos, mergulhada numa profunda ruralidade. O desenvolvimento económico da região de Panoias encontra também, na extração mineira e trabalho do ferro, um capítulo muito significativo, pois Constantim era um polo de desenvolvimento regional e possuía uma feira desde tempos muito recuados. O percurso efetuado pelas terras de Panoias, desenhado nas atas das inquirições gerais de D. Afonso III, permitiu romper alguns trilhos e penetrar na organização territorial da região e na vivência rural daquele período. No fim do trabalho figuram, necessariamente, as conclusões alcançadas. Porém, são mais as inquietações do que as certezas. E se as segundas podem assumir um caráter incipiente, pela escassez de tempo e necessidade de confrontar novas fontes, já as primeiras nos remetem para um interesse crescente em aprofundar os nossos conhecimentos, em desbravar novas fontes e em ampliar e consolidar o nosso estudo, um ténue fragmento da história medieval do nosso reino. 4 5 Fontes e metodologias A historiografia sobre o espaço transmontano, desde a reconquista cristã até à fundação de Vila Real, por D. Dinis, no séc. XIII, revela um conhecimento muito deficitário da região, sendo alvo, muitas vezes, de abordagens circunstanciais. Tal facto, deriva da falta de fundos documentais significativos e da informação, além de escassa e lacunar, se encontrar muito dispersa, para cronologias muito recuadas. Quando iniciámos o projeto de estudar a região Além Marão, num primeiro momento, realizámos uma sondagem pela documentação disponível e verificámos que as Inquirições gerais e outros diplomas régios, de cariz jurídico-administrativo, emanados da administração central, seriam as fontes mais completas e fecundas. Também o facto das inquirições de 1220 e 1258 e a maior parte dos forais e cartas de povoamento estarem publicados facilitaria a sua utilização. Analisado o acervo documental, procedemos à demarcação de uma área territorial, abrangida por aquele conjunto de fontes impressas2, por forma a melhor desenvolver o nosso trabalho de investigação. Por isso, decidimos estudar o Julgado de Panoias, pelo nível de estruturação que apresentava, expresso no número significativo de freguesias. Outro indicador dessa organização foi a fragmentação de Terra de Panoias, ocorrida em 1258, em frações administrativas de menor dimensão, que resultava de uma estratégia política de redistribuição dos poderes regionais, com vista a aumentar as possibilidades de intervenção da administração central3. Projetámos inicialmente trabalhar sobre as inquirições e os sucessivos forais que conduziram à formação de Vila Real, mas a abundância e variedade da informação contida nesses documentos, determinaram a limitação das fontes. Assim, optámos por eleger as inquirições gerais de 1258, como a nossa principal fonte, por constituírem um dos mais impressionantes e “Curiosos Monumentos Medievais” para a investigação portuguesa, onde figuram imensos e minuciosos inquéritos mandados realizar por D. Afonso III, os quais serviram para rastrear os abusos e ilegalidades cometidos pelos 2 As inquirições de D. Afonso II e D. Afonso III constituem um importante fundo documental para o estudo da Idade Média central. Mattoso afirma, mesmo, que constituem a fonte básica para a cartografia do território, tratando-se de documentos que serviram de base à nossa reconstituição histórica. O facto dos habitantes de Panoias terem sido auscultados pelas comissões de inquiridores em 1220 e 1258 determinou a eleição desta região, para a investigação a desenvolver na nossa dissertação de mestrado. 3 MATTOSO, 1986, p.175. 6 senhores leigos e eclesiásticos, mas também para fixar o cadastro dos foros e rendas que a coroa devia receber e para atribuir ao rei todos os bens que não tinham senhor4. No estudo desenvolvido em torno do Julgado de Aguiar de Sousa5, José Mattoso chama a atenção para o tipo de informação que se pode extrair de uma fonte tão rica como as inquirições, onde são referidos com bastante relevo dados relativos à propriedade, à produção agrícola, aos recursos económicos, às instituições eclesiásticas e aos direitos senhoriais. Na obra Identificação de um país: ensaio sobre as origens de Portugal, acrescenta que podemos também recolher elementos relativos ao movimento povoador de alguns locais, à fragilidade das estruturas jurídico-administrativas, à expansão do regime senhorial que, a partir do século XII, começou a ocupar o Vale do Douro, estendendo-se depois a toda a região de Trás-os-Montes6. O objetivo de reconstituir a organização agrária de uma determinada região não constitui uma novidade no panorama historiográfico nacional. Os senhorios leigos e eclesiásticos, sua organização patrimonial e administração agrária, têm sido tema de algumas teses de mestrado e doutoramento7, deixando, todavia, o espaço que nos ocupa pouco explorado. O estudo de Fernanda Maurício, Entre Douro e Tâmega e as Inquirições Afonsinas e Dionisinas8, constitui um pilar importante na tentativa de reconstruir a vida sócioeconómica daquela região, num tempo em que Portugal se estruturava como reino independente. Trata-se de uma elencagem exaustiva da quase totalidade da documentação disponível para a região demarcada, sobretudo as Inquirições gerais, os Registos de Chancelaria Régia e a denominada Leitura Nova. Porém, os objetivos que presidiram à realização daquele trabalho de âmbito regional, desenvolvido ao longo de doze anos, em torno de uma área substancial do território transmontano, são necessariamente diferentes dos nossos. Por força do tempo atualmente definido para a conclusão das dissertações de mestrado, direcionámos o nosso estudo para a reestruturação de um espaço mais reduzido, num determinado momento histórico, uma vez que o alargamento da área geográfica ou do período cronológico podia comprometer, ou mesmo inviabilizar, uma análise atenta e rigorosa dos dados, mercê da extensão do corpus documental. 4 MATTOSO, 1993, p.139-142. 5 MATTOSO, KRUS, BETTEENCOURT, 1982, p.17-74. 6 José Mattoso refere que a leitura das inquirições transmontanas de 1258 mostra constantemente a ocupação recente de terras por nobres. MATTOSO, 1985, p.273. 7 HOMEM, ANDRADE, AMARAL, 1988, p.122- 127. 8 Fernanda Maurício escolheu estudar a região do Entre Douro e Tâmega e as inquirições Afonsinas e Dionisinas, pelo facto de se tratar de uma região do país esquecida por parte da comunidade científica e pelo seu interesse pelas inquirições. MAURÍCIO, 1997, p.15,16. 7 Outros estudos de índole local têm surgido no espaço que nos ocupa, apoiados sobretudo na documentação foraleira e cartas de povoamento, fornecendo indicações valiosas sobre o povoamento de algumas localidades9. Das Inquirições Gerais de 1258, relativas ao espaço geográfico que nos ocupa, não conhecemos o original. A sua publicação encontra-se na Quarta Alçada, dos Portugaliae Monumenta Historica10, tratando-se de uma cópia realizada “per mandado de nosso senhor El Rey Don Affonso o quarto e concluída no mês de Mayo (…) na Era de mil trezentos sassenta nove anos (1331)” 11. Analisando detalhadamente os inquéritos instruídos neste Julgado12, verificamos existirem muitas limitações à sua interpretação, pois contêm referências obscuras e incompletas. São recorrentes certos problemas textuais, nomeadamente: omissões ou passagens truncadas13 e repetições14; deficientes construções sintáticas15, que dificultam a interpretação de dados; introdução de elementos relativos a acontecimentos históricos posteriores16; quase certa desorganização no encadeamento dos inquéritos régios17. 9 Sobre este assunto consultamos: MARQUES, 1983; Idem, 1988; Idem, 1995; Idem, 2002; COSTA, 1992. SILVANO, 2004; PALAVRAS, 2004. PLÁCIDO, 1984. COSTA, 1992. SANTANA, 1999. Idem, 2008. FERREIRA, 2009. 10 Na folha de rosto da publicação da Quarta Alçada, figura uma advertência preliminar, dando-nos conta que os códices pergamináceos que contêm as atas deste Curioso Monumento Medieval é de consulta complexa, estando a maior parte dos seus livros erradamente articulados, duplicados e triplicados alguns, outros copiados muito posteriormente, com mais ou menos exações, com a agravante de alguns fragmentos destes códices se encontrarem incorporados em livros de diversos assuntos. A estes constrangimentos acresce a má conservação de alguns pergaminhos. PMH, Inq., p.1134-1136. 11 Esta cópia realizada por Martim Anes, abade da igreja de Santa Maria de Borbela, é, na verdade, a tradução dos “viijº sexternos de latine en l[i]nguagẽ”. PMH, Inq., p.1266. 12 O estudo detalhado da fonte foi precedido da elaboração de uma ficha, tão exaustiva quanto possível, que, depois de testada e reformulada, foi aplicada, extraindo os mais diversos dados dos documentos, em resposta aos problemas inicialmente colocados. Nela destacamos os direitos de padroado, os senhorios, os tipos de propriedade, os modos de aquisição da propriedade e os foros e rendas a pagar. 13 A testemunha Domingos Pais de Outeiro, da freg. de Santa Maria de Borbela, diz-nos “que a terça parte de Loordelo era regaenga e perguntado .j. morabitino que lhj deu Dõ Gil Vaasquiz”. PMH, Inq., p.1215, c.1; A testemunha Domingos Mendes de Montezelos, da freg. de Santa Maria de Borbela, diz-nos que o “monte de Vilares era d el Reij e que o lavrou el per el Reij avia hij en Montezelos j. casal e ora”. PMH, Inq., p.1215, c.2; No inquérito de Gonçalo Mendes de Jales moordomo, da freg. de Santa Maria da Feira de Constantim, é referido que “teeno Martim Correija e Garçia Martjnz e ora nõ dan ende a El Rej ergo ij. quarteiros de pã os filhos de Pero Correya e Nuno Martjns de Chacin e nõ dan ende a El Rey. PMH, Inq., p.1230, c.1. No mesmo inquérito pode ler-se que “ o juiz demandou essa erdade porque El Reij matou ho Gonçalo Moniz porque dezia que era regeenga”. PMH, Inq., p.1230, c2. O testemunho de D, Morzelo de Trevoẽs, da freg. de S. Pedro de Abaças, refere “que filhou Dõ Vasco Mendiz na Canphaã e filhou ha porque era herdeiro de Poonbeiro”. PMH, Inq., p.1243, c2. O primeiro inquérito da freg. de S. João de Covas inicia com a frase: “Pero filho dessa jgreia, iurado e perguntado”. Nesta freguesia não temos o inquérito ao abade, julgamos que se omitiu a palavra que descreve a ligação do inquirido à igreja, tese que parece ser confirmada nos inquéritos seguintes. PMH, Inq., p.1248, c.2; Na freg. de Stª Maria de Gouvães aparecem “Pero Rodriguiz abade dessa jgreia” e “Pero Gonçalviz abade dessa jgreia”. Após a apresentação do segundo abade, todos os inquiridos são de Provesende. Este facto leva-nos a considerar tratar-se de uma alargada ausência de texto, estando os inquéritos da freg. de Provesende integrados na freg. de Stª Maria de Gouvães. Acrescente-se que o inquérito feito ao Jujz de Provesende encontra-se, igualmente, com saltos no texto. PMH, Inq., p.1249, c.1; No inquérito de Ermigo Esteves de Tresminas, da freg. de Stª Maria de Vilar de Maçada, é referido “que esse mesmo comprou herdade foreira”, mas não identifica quem comprou. PMH, Inq., p.1257, c.1; A testemunha Mem Dias de Cativelos diz-nos que “a vila he a d El Rej e deuha o concelho de Muça a Paay Soariz” sem esclarecer de que vila se trata. PMH, Inq., p.1261, c.2. 14 A introdução ao inquérito instruído a D. Bartolomeu de Guijães, aparece repetido. PMH, Inq., p.1245, c.2; No inquérito de “Domingos Paez de Soutelio”, da freg. de Sanfins, o texto “reffertauasse sobrela dezima de Soutelio que é de El Rej” aparece repetido. PMH, Inq., p.1263, c.2. 15 A testemunha Soeiro Gonçalves de Fortunho, da freg. de S. Salvador de Mouçós, relata que “Martim Anes do Vinhal tem erdade regẽega ẽ San Cosmado que foij do Regẽengo do Castelo por dous casais que lhe fez seu avoo”. PMH, Inq., p.1222, c.1; O inquérito feito a Gomes Fernandes de Francelhos, da freg. de Vilar de Maçada, apresenta a seguinte referência: “… irmão deste Rey e uyu aos homeens de Vila Chaã o terreno…”. PMH, Inq., p.1259, c.1. 16 No inquérito de Pero Dominguiz de Parada, da freg. de S. Tiago de Vila Nova, surge “esta aldeija deu El Rej Don Denis scambo per ela e fezerõ y querelas pera Vila Real”. PMH, Inq., p.1226, c.1. 8 Outra limitação diz respeito à identificação das diferentes formas de propriedade e, mesmo, dos respetivos senhorios, uma vez que são referidos de forma confusa e enunciados de diversas maneiras. Para uma determinada propriedade fundiária registamse, por vezes, várias designações18, confunde-se o modo de aquisição da referida propriedade e dos foros que devia pagar ao rei, referem-se diferentes senhorios. Este facto acarreta dificuldades acrescidas na interpretação das fontes, pela possibilidade de duplicação do património fundiário. O nosso primeiro objetivo foi cartografar as freguesias abrangidas pelo Julgado de Panoias, pois as mesmas indicam unidades espaciais representativas de manchas territoriais mais humanizadas19. Mais complexo, porém, se afigurou o estabelecimento dos respetivos limites geográficos de cada freguesia, uma vez que, atendendo à organização e conteúdo dos diversos depoimentos, consideramos que naquela região não havia ainda na consciência coletiva a conceção espacial de freguesia. O património fundiário, as usurpações dos termos fixados pela autoridade régia e as violações do poder administrativo e judicial no Julgado são repetidamente enunciadas, nos inquéritos realizados nas sucessivas freguesias, transparecendo uma certa “identidade regional”. Este facto coloca-nos um problema bastante complexo e de difícil resolução nos limites impostos à nossa investigação. Por isso mesmo, e reconhecendo as limitações da nossa opção, decidimos, na identificação das vilas e lugares e outras referências toponímicas, enquanto áreas geográficas associadas às respetivas sedes de freguesia, escolher o traçado das atuais freguesias. O trabalho cartográfico inscreve, pela designação atual, as freguesias indicadas nas inquirições de D. Afonso III, bem como as restantes localidades. No Julgado de Panoias foram ouvidas 510 pessoas, entre elas, o Procurador da igreja das freguesias de S. Martinho de Mateus e de Stª Maria de Adoufe; o Juiz, o Tabelião, o Mordomo e o Porteiro do Concelho de Constantim; o Juiz de Provezende e o Comendador da igreja da freguesia de S. Tiago de Vila Chã. Distinguem-se 36 membros da clerezia e 15 membros de estado privilegiado, aos quais estão associados os epítetos Don, Cavaleiro, Escudeiro. Tudo leva a crer que os restantes 452 inquiridos (mais de 88%) pertencem aos estratos não privilegiados da sociedade. Embora frágeis, vários 17 O inquérito instruído a Vicente Domingues, da freg. de S. Martinho de Anta, parece dar resposta a questões relativas à freg. de S. Tiago de Andrães, pois, logo no início, refere-se aparentemente ao padroado da igreja de Andrães. PMH, Inq., p.1238, c.2. 18 A título meramente exemplificativo, veja-se: “… o casal que Dõ Cibraao avia antras vinhas…”; “… Dõ Cibrao foi-se dessa herdade…”; “… uma fogueira em que morava Don Cibrao antras vinhas…”. PMH, Inq., p.1253, c.1. 19 Carlos Alberto Ferreira de Almeida refere que é em torno da igreja que se organiza uma comunidade. O lugar de culto acompanha o habitat, consagra a comunidade que tem um espaço sagrado para o serviço litúrgico e simboliza a autonomia da comunidade. ALMEIDA, 2001, p.66-67. 9 foram os indicadores que nos permitiram chegar a esta conclusão, a saber: a maioria não possui nenhuma menção além do nome; existem referências uninominais20, os trabalhos agrícolas aparecem descritos na primeira pessoa21. Tendo em conta o elevado número de inquéritos recolhidos neste Julgado, consideramos que havia um grande interesse por parte dos inquiridores para que se apurasse a verdade ou, então, desconhecia-se inteiramente a organização territorial e a propriedade fundiária daquela região, bem como o património da coroa. Segundo Mattoso22, a interpelação de indivíduos aparentemente pertencentes aos escalões mais baixos da sociedade poderá seguir uma estratégia para apurar a verdade, dado que o povo poderia facultar os depoimentos mais fidedignos, por não ter interesse em ocultar direitos usurpados e estar menos armado, jurídica e retoricamente, para justificar ou silenciar os factos. Perseguindo os nossos objetivos procuramos enquadrar o território em estudo, nas suas vertentes geográfica e histórica. Através dos depoimentos de 1258 são revelados importantes dados sobre a geografia física e geografia humana. O relevo montanhoso da região, cavado por vales profundos, aparece ilustrado nas sucessivas referências aos montes e vales e aos cursos de água que sustentam os vários moinhos, utilizados na transformação dos produtos agrícolas. São nomeados vários montes, mas é nos vales que aparece uma maior concentração da propriedade de lavradio. Também os rios e ribeiros surgem nos limites dos casais, herdades e reguengos, servindo de referência para a sua localização e delimitação. A ocupação humana é visível em pequenas unidades habitacionais como casais e herdades, sendo mencionados os pardieiros do rei, mas também em aglomerados mais amplos como as vilas e as fogueiras do rei. Após a execução das representações cartográficas, importava conhecer o tipo de organização fundiária, quem eram os seus protagonistas e perceber que poderes detinham no julgado. O casal aparece como a unidade de exploração agrária mais importante, possuindo terrenos arroteados com aptidões diversas, terrenos incultos e com a moradia do camponês. Mas, no conjunto dos bens fundiários, além da genérica e polivalente designação de reguengo, podemos distinguir reguengos, quintãs, herdades, leiras, vinhas, searas, várzeas, soutos, terrenos, campos, almoinhas, bacelos e conchousos. A posse da 20 “… Meendinho de Sam Lourenço…”. PMH, Inq., p.1256, c.2; “… Beeyto jurado e perguntado…”. PMH, Inq., p.1261, c.1 21 Refira-se apenas alguns exemplos: Domingos Mendes de Montezelos disse que “do monte dos Vilares era d el Reij e que o lavrou el per el Reij” PMH, Inq., p.1215, c.2. Pero Abrão de Sanguinhedo disse que “o meijo do logar que chamã Seara (…) que ele a lavrou per El Reij” PMH, Inq., p.1222, c.2. “Beeyto” disse “que el lavrou o monte Valezelhos por d El Reij”. PMH, Inq., p.1261, c.1. 22 MATTOSO, KRUS, BETTEENCOURT, 1982, p.24-25. 10 terra acha-se repartida pelo rei, pelo grupo privilegiado (igreja e fidalgos), havendo também proprietários vilãos. Na análise dos direitos dominiais e senhoriais importa ter em conta o ambiente político-religioso e socioeconómico que se vivia nesta fração territorial. Os domínios agrários, além de desempenharem um papel de grande significado económico e social, foram de extrema importância para o povoamento e ocupação do solo. Para isso contribuíram os senhorios laicos e eclesiásticos23 e as organizações concelhias, aos quais o rei distribuiu terras e concedeu direitos e prerrogativas. Neste quadro, as inquirições são muito reveladoras da confluência de poderes, sobretudo nas disputas de propriedade que opõem os nobres aos foreiros do rei. Assiste-se também a um período de crise de autoridade dos oficiais régios, reflexo das debilidades do poder da própria coroa24, o que permitiu aos nobres exercer uma forte pressão senhorial, sobretudo no período final do reinado de D. Sancho II. Assim, verifica-se na região o crescimento dos senhorios privados à custa do património real e das explorações agrícolas dos pequenos proprietários vilãos. Estas apropriações indevidas são descritas, por vezes, com extrema violência. Menciona-se que “o filho de Nuno Vaasquiz matou o juiz Gunçalvinho por que demardava essas vilas por El Rej”25; “Dõ Vasco Mendiz feriu y o porteiro”26; “Martim Pirez prendeu aí o mordomo do rei e pendorou-o pelos braços per que demandava os direitos de rei”27; que “os povoadores filharam muito reguengo e muita herdade foreira”28; que “todalas herdades de Panoijas que son d El Rej que foron encartadas antre que veesse este Rej…prendeu y El Rej engano”29. Também as expressões “não faz foro”, “meteu enquiriçom”, “sonegada”, “filhada”, “tolheu-a”, “saem desses termos”, “tem-a por força”, “não são povoados com medo de…”, “derribarõ essas casas e valados”, são indicadores de uma estruturação turbulenta. São os oficiais do Concelho de Constantim que relatam a maioria dos acontecimentos acima transcritos, afirmando-se inequivocamente como representantes locais do poder do rei em todo o Julgado de Panoias e denunciando, ao mesmo tempo, as debilidades do poder concelhio rural, em confronto direto com os interesses dos senhores privados. 23 As instituições religiosas estavam presentes sob a forma de igrejas paroquiais, de mosteiros, ordens militares (Hospital e Templo), e igrejas diocesanas (Sé de Braga e Sé de Lamego). 24 MATTOSO, 1993, p. 127,128. 25 PMH, Inq., p.1228, c.2. 26 PMH, Inq., p.1214, c.1. 27 PMH, Inq., p.1224, c.1. 28 PMH, Inq., p.1228, c.1. 29 PMH, Inq., p.1229, c.1. 11 As informações consignadas na fonte em estudo, além de assinalarem a descrição patrimonial de 1258, permitem, também, recuar no tempo e, ao facultarem elementos acerca de fases anteriores, esboçam trilhos sobre o conhecimento das dinâmicas de crescimento dos senhorios, da trajetória de algumas famílias e do processo de ocupação da terra. No conjunto dos detentores de propriedade, são citados membros pertencentes às elites nobiliárquicas tradicionais dos sécs. XI e XII e seus descendentes, como é o caso das linhagens de Sousa e Bragança. Estas famílias, desde tempos recuados, acumularam o exercício de funções palatinas com o desempenho de cargos político-administrativos de âmbito territorial30, permitindo, simultaneamente, a ampliação dos patrimónios e aquisição de prestígio na esfera da corte. A par das menções feitas a esta nobreza de primeira linha, parecem emergir estratos inferiores de uma “baixa nobreza” ou “nobreza regional”, composta por cavaleiros e escudeiros, aos quais está associado o uso das armas na defesa dos seus domínios e o poder económico para adquirir e ampliar as suas propriedades. No que respeita ao povoamento desta fração do território, o rei e seus oficiais surgem como os principais agentes dinamizadores deste processo31, mas há também a participação ativa dos senhores privados, nobres e eclesiásticos. Todavia, as inquirições denunciam uma correlação direta entre povoamento e senhorialização, estando a ocupação da terra associada ao abuso e usurpação senhorial32. Também a igreja procura a valorização dos Coutos que os monarcas lhes tinham confiado, tendo, igualmente, um papel importante no exercício do culto junto das povoações. Por terras de Panoias, as igrejas e mosteiros vêm os seus patrimónios ampliados à custa de generosas doações, às quais estariam, por certo, ligadas a contrapartidas de ordem material ou espiritual33. A este respeito, a documentação revela o poder do clero, expresso através de mecanismos próprios, tal como sucedeu na freguesia de S. Martinho de Anta, cuja metade da igreja “foi duũ vilão e esse vilão matou um clérigo e por esta razõ deu ha aa sé de Braaga por enmenda…que nõ fosse aa Corte de 30 MATTOSO, 1985b, p.144,145. 31 Refira-se apenas alguns exemplos: “… el Rej deu a pobrar essa sa erdade…”; “… Don Stevam e o tabelião derõ ij. Casaes (…) por v. moijos…”; em Vilarinho tem o Rei uma vinha e “encartou a este juiz e o tabelião Dõ Vinãs por j. moijo de vinho”. PMH, Inq., p.1213, c.1; 1217, c.1; 1221, c.2. 32 São numerosas as situações em que os casais e herdades são povoados contra a vontade dos camponeses e dos oficiais régios. Vejase apenas duas situações:“… corria com os homees da vila de Rooldi com as lanças porque o lavravavam…”; “… Ermigo Stevez de Tramires e dona Tareiga Veegas e os cavaleiros de Parada e pobrarõ casaes derredor desse castelo…”. PMH, Inq., p.1237, c.2; 1232, c.1. 33 Associada às doações feitas às igrejas e mosteiros, aparece sistematicamente a expressão “por sua alma”. Referia-se, ainda, que no caso dos de Sousa, um dos principais beneficiários foi o mosteiro de Pombeiro, cenóbio a que a família esteve ligada. GAMEIRO, 2000, p.43. 18 Panoias, agora denominada de “Ecclesia de Feyra e Constantim de Pannonias”, foi uma vasta circunscrição que correspondia ao arcediagado da Terra de Panoias. Mas a promulgação de forais e de aforamentos coletivos não constituía a única medida política e administrativa levada a cabo pelos soberanos. D. Afonso II e Afonso III, além de implementarem um conjunto variado de medidas administrativas e judiciais que visavam o reforço do poder central e a limitação dos poderes senhoriais, promoveram, durante os seus reinados, as denominadas inquirições gerais de 1220 e 1258, respetivamente, com o objetivo de recuperar para a coroa antigas unidades territoriais concelhias, rastrear a propriedade régia e, sobretudo, travar a constante usurpação dos direitos do rei. A leitura das atas das inquirições sobreditas e do Censual da Terra de Panoias55, da diocese de Braga, relativamente à organização administrativa das freguesias e sua disposição eclesiástica, permite-nos concluir que ocorreram, nesta época, mutações significativas ao nível do povoamento56. Em 1220, o extenso território da Terra de Panoias era constituído por 33 freguesias, o qual aparece, em 1258, subdividido nos Julgados de Panoias, agora com 29 freguesias57; Abreiro; Murça; Tresminas e Alijó. No início do séc. XIII o Censual da Terra de Panoias registava 35 freguesias, as quais ainda se mantêm, atualmente, como comunidades organizadas. Verifica-se que Constantim continuava a ser a sede administrativa e judicial do Julgado de Panoias, mas a criação de novos julgados remete para o crescente desenvolvimento das suas sedes, ou, então, segue já uma estratégia política que visava a ingerência do poder régio junto das populações. As inquirições de 1258, relativas ao Julgado de Panoias, demonstram problemas graves ao nível das estruturas administrativa e judicial locais, quer na defesa e aproveitamento económico dos domínios da coroa e respetiva perceção dos seus réditos, quer na aplicação dos mecanismos da justiça, pelo enfraquecimento da autoridade dos oficiais régios e o consequente avanço da senhorialização. Estas circunstâncias contribuíram, por certo, para a decisão de D. Afonso III, de criar uma nova povoação, de proteção régia, outorgando carta de foral, em 1272, “aos povoadores que habitassem a sua Póvoa das terras de Panoias chamada Vila Real”58. 55 A Terra de Panoias integra o território canónico da diocese de Braga. “… O Censual da Terra de Panoias é do séc. XIII, mas reproduz um anterior de 1206. O Censual primitivo desta Terra, que devia ser também do tempo de D. Pedro, foi profundamente alterado. Parte das dádivas nele contidas eram pagas em vinho, o que demonstra interesse por esta cultura já naquele tempo…”. COSTA, 1997, Vol.I, p.281. 56 MAURÍCIO, 1997, pp.32,33. 57 Veja-se mapa 1. 58 SOUSA, GONÇALVES, 1997, pp.23-26. 19 Todavia, já D. Sancho II tinha manifestado o propósito de construir uma povoação reguenga na Terra de Panoias59, localizada no lugar da Ponte, na área da freguesia de Mouçós, que agregasse numa unidade municipal os concelhos e comunidades da região circundante. Mas é D. Dinis que concretiza as iniciativas frustradas dos monarcas anteriores, ao fundar a nova povoação de Vila Real, localizada agora num promontório de altas vertentes pedregosas, encaixado sobre a confluência dos rios Corgo e Cabril, através da concessão de carta de foral, em 128960. A outorga deste documento foi acompanhada de várias diligências, no sentido da coroa adquirir, por compra ou escambo, as terras e seus direitos, dos lugares onde pretendia erigir a sede do novo concelho. Considerando muito ambiciosos os intentos régios61, o município recém-formado, outorgou plenos poderes ao abade de Mouçós e Sanfins para obterem do rei a concessão de um novo foral, pretensão que seria atendida no ano de 1293. O novo diploma consagrava condições mais exequíveis aos habitantes do concelho, estabelecendo-se agora as condições necessárias ao seu pleno desenvolvimento. A fundação do Concelho de Vila Real, dotado pelo rei, de uma organização municipal perfeitamente desenvolvida, permitia ao monarca estender a sua ação e controlar mais facilmente a vida das populações, em particular dos senhorios. A sua área de jurisdição estendia-se a toda a Terra de Panoias, o que viria a provocar enormes transformações numa administração local, estruturada em pequenos concelhos, provida de um certo grau de autonomia. Ainda que de uma forma nem sempre pacífica, os concelhos de Constantim62, Ravaldim, Abreiro63, Alijó, Favaios, Murça, as comunidades de Abaças, 59 SOUSA, GONÇALVES, 1997, p.23. 60 Publicado em: SOUSA, GONÇALVES, 1997, pp.26-30 e SANTANA, 2008, pp.251-254. 61 A concessão do foral a mil povoadores e o pagamento anual, por cada morador, aos terços, da contribuição de um maravedi e meio, constituíram condições pouco favoráveis à constituição do novo município. Os moradores do novo concelho estabeleceram contactos com a coroa, no sentido de obter melhores condições, as quais foram lavradas no segundo foral concedido por D. Dinis, com a redução do pagamento anual para mil morabitinos. Os forais de Vila Real outorgados por D. Afonso III e D. Dinis encontram-se publicados, também, nas Memórias de Vila Real. SOUSA, GONÇALVES, 1997, pp.23-28,33-35. Olinda Santana publicou recentemente a documentação foraleira dionisina, relativa à região de Vila Real. SANTANA, 2008, pp.251-271. 62 É a partir do segundo foral de Vila Real que se afirma, de modo irreversível, a supremacia de Vila Real face a Constantim, agora esvaziada do seu poder. Ainda no ano de 1293, os moradores de Ravaldim reclamaram direitos jurisdicionais sobre o seu território, alegando possuir uma carta, outorgada por D. Afonso III, que lhes conferia o direito de eleger juiz local. Também Constantim procurou, sem sucesso, a manutenção dos seus direitos, uma vez que D. Dinis confirmou a preeminência de Vila Real como sede administrativa e judicial da Terra de Panoias. SOUSA, GONÇALVES, 1997, p.32. 63Alegando os direitos que lhes foram concedidos, os Concelhos de Abreiro, Alijó, Favaios, Murça, Abaças e Guiães procuraram resistir ao domínio do novo concelho, travando diversas contendas com Vila Real, as quais motivaram intervenções sucessivas do poder central. Também os moradores de Vilar de Maçada pretenderam a manutenção da independência jurisdicional de Vila Real, no reinado de D. Afonso IV. No entanto, depois de levantadas inquirições, o rei integrou aquela localidade nos termos de Vila Real, na sequência do que havia sido determinado por D. Dinis. Ainda neste reinado, os senhores da Casa de Anta, localizada na freg. de S. Martinho de Anta, requerem ao monarca a posse das honras de Andrães, Justes, Quintela e Torre de Pinhão e do couto de Paredes, que deu origem à honra de Parada de Pinhão, alegando que estes territórios possuíram justiça própria. Mais uma vez, as pretensões dos requentes não foram acolhidas, alegando-se que o rei D. Dinis tinha extinguido a jurisdição de tais honras e coutos, reduzindo-os a lugares de Vila Real. Em 1365, D. Pedro I mandou coutar e guardar a honra de Refonteira, no julgado de Vila Real. No reinado de D. Fernando, concretamente no ano de 1369, deu-se a integração concludente nos termos de Vila Real dos lugares e aldeias que lhe 20 Guiães, entre outras, foram integrados por D. Dinis no concelho de Vila Real, com o correspondente esvaziamento dos direitos jurisdicionais, reduzindo-os a lugares do termo de Vila Real. Este novo concelho ditava, deste modo, a decadência definitiva de Constantim, que durante séculos tinha sido a sede administrativa e judiciária daquele vasto território, desenvolvido à sombra da Velha Panoias. A crise política de 1383-8564 havia de prescrever novas transformações na organização concelhia de Vila Real. Tendo em conta que este concelho defendia a causa castelhana, o Mestre de Avis, após a sua proclamação como rei de Portugal, integrou Alijó e Favaios, com seus termos e jurisdições, no Concelho de Ansiães. Em 153065, o Concelho de Vila Real, com 160 lugares e aldeias, distribuídos por 24 freguesias, apresentava já a dimensão territorial que se irá manter praticamente inalterada até ao séc. XIX. Nos sécs. XVII e XVIII, Vila Real ganha poder e prestígio, consolida o epíteto de “Corte de Trás-os-Montes”, em resultado da presença dos nobres que aqui se fixaram, por influência da Casa dos Marqueses de Vila Real66, presença ainda hoje visível nas numerosas pedras-de-armas que atestam os títulos de nobreza dos seus proprietários. Em resultado do seu crescimento económico, demográfico e administrativo, Vila real adquiriu o estatuto de capital de província, enquanto povoação mais importante da região de Trás-os-Montes e Alto Douro67, sendo elevada à categoria de Cidade, no ano de 1925, e de Diocese, no ano de 1922. Este crescimento deveu-se, em grande parte, a uma localização geográfica privilegiada, entre o litoral e o interior, com ligações ao Porto, Chaves, Bragança e terras do Sul. Atualmente o distrito de Vila Real compreende 262 freguesias, distribuídas por 14 concelhos, designadamente, Alijó, Boticas, Chaves, Mesão Frio, Mondim de Basto, Montalegre, Murça, Peso da Régua, Ribeira de Pena, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, Valpaços, Vila Pouca de Aguiar e Vila Real68. Sem prejuízo da feição urbana da sua sede, esta vasta mancha territorial é marcadamente rural e caracterizada por dois tipos de paisagem dominante: zonas montanhosas, vincadas pelas Serras do Marão e do Alvão, interrompidas por vales profundos, onde as terras são mais verdejantes e férteis, cujas vertentes inspiraram os homens na construção dos vinhedos em socalco, nas pertenciam no tempo de D. Dinis, designadamente, os julgados e coutos de Alijó, Favaios, Gouvães, Jales, Lamas de Orelhão, Murça de Paredes. SOUSA, GONÇALVES, 1997, pp.37,38. 64 BAÇAL, 2000, t.IV, p.210. 65 SOUSA,GONÇALVES,1997, pp.40-61. 66 http://www.cm-vilareal.pt/concelho-mainmenu-162/freguesias-mainmenu-163.html 67 http://www.cm-vilareal.pt/concelho-mainmenu-162/freguesias-mainmenu-163.html 68 http://www.anmp.pt/anmp/pro/mun1/mun101w2.php?dis=17 21 proximidades do Douro69. Importa ainda referir que os Concelhos de Vila Real, Sabrosa, Alijó, Peso da Régua, Murça, Mesão Frio, Santa Marta de Penaguião, pertencem ao grupo de municípios que fazem parte da Região Demarcada do Alto Douro Vinhateiro, classificado pela UNESCO como Património Mundial da Humanidade. 69 http://www.cm-vilareal.pt/concelho-mainmenu-162/freguesias-mainmenu-163.html 22 23 CAPÍTULO I – O Julgado de Panoias: enquadramento espacial e temporal O estudo e reconstituição de um dado segmento territorial devem ser precedidos pela análise dos seus elementos naturais, pois eles têm constituído o principal fundamento da “organização e divisão administrativa” do território nacional70. Também o processo de implantação humana impulsionado, tantas vezes, pelos nossos monarcas e outros agentes traduz uma enorme ligação aos fatores geográficos. Por isso, a fixação e permanência do homem numa dada região resultam, por um lado, de condições naturais, como a configuração do território, a periodicidade do clima, as características do solo e a vegetação que reveste os vales e montes e, por outro, de fatores humanos, como a forma de povoamento, modos de vida e sistemas de exploração da terra. Analisando a interdependência entre civilização e território, numa perspetiva de evolução ao longo dos tempos, verifica-se que o povoamento evolui, enquanto os elementos geográficos permanecem sensivelmente idênticos. Orlando Ribeiro71 refere que a posição do território e a organização das formas do relevo constituem os aspetos mais estáveis e peculiares de uma região, expressos na natureza, na tonalidade geral dos climas e no desenho das massas do relevo. 1.1. Aspetos da geografia física A caracterização do espaço físico da região de Trás-os-Montes enquadra-se, numa primeira análise, no sentido expresso pelo próprio topónimo que remete, naturalmente, para uma área geográfica distante dos centros de administração territorial, localizados na região litoral do reino, e separada daqueles por sucessivas cristas montanhosas. Neste sentido, a separação do viçoso “Minho dos vales”, dos grandes e austeros planaltos transmontanos, é feita por uma alta barreira montanhosa de que fazem parte as Serras do Alvão e do Marão. Trata-se de uma fronteira orográfica, mas também climática, em que se alicerça parte importante da distinção que se faz entre um Minho de feição atlântica e a continentalidade que se associa às regiões transmontanas. Isto porque as diferenças de relevo têm implicações diretas nas variações de clima. Assim, os contrastes 70 As próprias comissões das inquirições de 1258, foram organizadas em cinco alçadas, as quais foram organizadas segundo áreas geográficas, divididas pelas linhas de água ou outros elementos naturais: 1ª Entre Cávado e Minho; 2ª Entre Douro e Ave; 3ª Ceia, Gouveia, bispado de Lamego e Viseu até ao Douro; 4ª Entre Douro e Tâmega, Bragança e seus termos; 5ª Entre Cávado e Ave, Terras de Barroso e Chaves. 71 RIBEIRO, 1987, p.125-126. 24 vigorosos que encontramos na retalhada região planáltica do nordeste português, têm implicações diretas na distribuição dos contrastes climáticos, uma vez que estes resultam, em parte, da própria repartição das massas montanhosas. Além disso, a proeminência da mencionada coluna montanhosa constitui uma barreira de condensação, que impede a transposição dos ventos húmidos vindos do Atlântico. É nas faldas das Serras do Marão e Alvão, no interior da região norte e, portanto, longe do mar, que se encontra o Julgado de Panoias. Este segmento regionalista72 está limitado, grosso modo, a Este pelos rios Tinhela e Tua, a Sul pelo rio Douro, a Oeste pelas serras sobreditas e a Norte por um relevo acidentado, formado por sucessivas elevações naturais. O relevo desta região é formado por um conjunto de altas plataformas onduladas, cortadas por vales e bacias muito profundas. Em toda a sua extensão, a morfologia do solo é bastante irregular, apresentando grandes e violentas variações ao nível da altitude. Nesta região de contrastes, a grandeza dos planaltos, demarcados por campos amarelos e cinzentos, despidos e imensos, revela-se através de uma paisagem austera e silenciosa. Pelo contrário, os vales que afluem ao Douro, providos por vezes de generosas bacias, exibem um manto vegetal, composto por matas de sobreiros, olivais, amendoeiras e outras árvores de fruto. A longa solidão dos campos, limpos de arvoredo, denuncia também a existência de solos pobres, constituídos sobretudo por xistos-argilosos e por algumas zonas graníticas. As referências à propriedade agrária nas inquirições de 1258, indicam a sua localização ou demarcação em sucessivos montes e vales. São mencionados os vales de Gadim, Zenra, Lagẽa, Guyam, Sudel, Egoa, Cheeyras, Corredoyra, Greta e de Arroios e os montes de Lauados, Valezelhos, Soyro, Ala, Crasto, Frexeo, Vilares, Cavelo, Coedo, Coto, Fexotães e da Azinheira. Como vimos, o clima desta região é influenciado pelo relevo, altitude e pelo rio Douro, apresentando variações atmosféricas acentuadas. Trata-se de um clima mediterrânico com influência continental, mais agreste e frio nas áreas planálticas e mais quente nas áreas profundas encaixadas do Douro. As Serras do Alvão e do Marão constituem, ainda, uma importante proteção natural para os terrenos de maior altitude, mas impedem, igualmente, a passagem de correntes húmidas, contribuindo para que o clima da região seja muito mais seco. 72 Este estudo foi feito com base nas seguintes obras: FERNANDES, JULIÃO; OLIVEIRA, 2008; CARTA MILITAR DE PORTUGAL; CARTA COROGRÁFICA DE PORTUGAL. 25 Mapa 2. Rede hidrográfica do Julgado de Panoias – Inq. Nota: Atendendo às particularidades deste mapa e à necessidade de mostrar a distribuição dos pequenos rios e riachos que fluem por toda a região decidimos alargar a rede hidrográfica. 26 Devido às diferenças de altitude e climáticas, esta região está inserida numa zona de transição da região transmontana, dividida entre a Terra Quente e a Terra Fria. Esta denominação de uso popular73 distingue a malha planáltica de altitude média, onde o clima é rude e contrastado, com inverno frio e longo e um estio muito quente; dos vales profundos, encaixados algumas centenas de metros no planalto, onde o Inverno é mais moderado, pelo abrigo das altas vertentes e o Verão dispõe de dias tórridos que sucedem a noites abafadas. A atuação do clima com sua influência no ambiente físico comanda as atuações erosivas na formação do relevo, agindo na modelagem das formas paisagísticas do ambiente. Neste sentido, por sofrerem da ação dos agentes erosivos, as vertentes de inclinação irregular que recortam a paisagem e ladeiam os vales, deram origem a formações rochosas características, denominadas de penhas ou fragas74, as quais despertaram já a atenção dos habitantes de Panoias, da centúria de duzentos e que encontram a sua expressão na descrição da paisagem que delimita a propriedade agrária, historiada nas inquirições. Assim, sobre um reguengo que está na posse da igreja de Mouçós, os seus termos referem a Pala da Gaija e sobre os limites de Roçadas (em Outeiro), que era do rei, cita-se a Pedra das Porqueiras. Os termos de Cativelos mencionam a cabeça do Lobeteos, a cabeça da Carvalha da Cruz, a cabeça da murada e a existência de mamoas. Os termos de Ceydes fazem alusão ao Cabeço do Cordo dos Leyróoz e à cabeça de Lamares. Em Valzelhos, os homens de Vilar de Maçada “filharam muita herdade”, sendo referidos nos seus termos a pala da cabeça da Seixosa, a “cabeça sobre la seãra do Couçedo”, a Pala de Sanguinheiro e a cabeça da Relva. Um outro aspeto a ter em conta no estudo do território é a sua rede hidrográfica. A água, indissociável da vida, faz parte da paisagem natural e direciona as atividades humanas, sobretudo num tempo em que a economia é essencialmente agrícola. A área que nos ocupa está limitada a Sul pelo rio Douro, o qual representou, e representa ainda hoje, uma extraordinária fonte de riqueza para a região, ao permitir, por um lado, a exploração dos seus recursos naturais e, por outro, o transporte de pessoas e bens. Os recursos hídricos da região fluem através de uma sequência de pequenos e médios ribeiros, pequenos e médios rios até desaguarem no grande rio Douro75, o qual tem como principais afluentes os rios Tua, Pinhão, Corgo, Ceira e Teixeira. Por sua vez, o 73 RIBEIRO, 1991, pp.1248-1249. 74 RIBEIRO, 1988, p.479. 75 Veja-se o mapa 2. 27 rio Tinhela é afluente do rio Tua; os rios Cabril, Sordo e Tanha e as ribeiras de Codessais e Tourinhas vão desaguar no rio Corgo; o ribeiro do Fontão desagua no rio Pinhão. No que respeita ao aspeto morfológico dos rios ao longo do seu trajeto e tendo em conta que estes correm em vales profundos, entalhados em planaltos irregulares, são de assinalar variações de declive no perfil longitudinal, quebras acentuadas e a existência de desníveis e de margens pedregosas. As memórias paroquiais de 175876 traçam um retrato bastante preciso do território, descrevendo com grande detalhe a localização geográfica das paróquias, bem como as características da paisagem circundante. No que respeita aos recursos hídricos existentes no espaço que nos ocupa, dão-nos a conhecer que Alijó “hé terra bem abastada de fontes de agoa para o gasto dos moradores e de correntes para as regas dos campos”77, havendo também bastantes fontes em toda a freguesia de Vilar de Maçada e, em Lordelo, “mais de cincoenta fontes, todas de esselentes agoas”. Por toda a região fluem pequenos regatos e ribeiros, mas muitos não correm todo o ano ou, apenas, correm no Inverno, acompanhando a estação das chuvas. Outras referências descrevem os rios que serpenteiam a região, os quais se tornam mais caudalosos à medida que caminham para a foz. Do rio Pinhão78 diz-se que “corre por terras ásperas e fragosas”, vindo “despinhado e com cursso arrebatado”. O rio Corgo79 também corre entre penhascos e montes, apresentando-se muito fragoso e com muitos açudes. O rio Tua80, o qual incorpora o Tinhela, corre arrebatado e as suas “margens são infrutíferas pello dispinhado de sua carreira e fragozos lugares por donde caminha”. Apesar de parcelares, as informações contidas nas inquirições de 1258 sobre a rede hidrográfica da região são bastante claras. Os termos de uma freguesia e os limites da propriedade agrária são, frequentemente, constituídos por uma linha de água, havendo um terreno e uma Almoinha, em Paços, localizados “entre ambas as águas do ribeiro”. Assim, além dos rios Douro, Tua e Pinhão, são numerosas as alusões aos pequenos cursos de água que, por serem de pequena dimensão, a sua designação aparece ligada às localidades por onde correm. São referidas as águas das Lazeijras, Riba Forãa, Caramaes, Pinhonçel, 76 O lançamento do inquérito de 1758 e a recolha das respostas que compuseram as Memórias Paroquiais de 1758 significam uma realização notável do Estado e da Administração Pública, tendo-se efetuado um estudo minucioso e pormenorizado do território. Os inquéritos a que os párocos tinham de responder estavam divididos em três partes e procuravam obter informações sobre a povoação, sobre as serras e rios da sua área. 77 CAPELA, MATOS, BORRALHEIRO, 2006, pp.136,159,553. 78 CAPELA, MATOS, BORRALHEIRO, 2006, pp.140,532. 79 CAPELA, MATOS, BORRALHEIRO, 2006, p.546. 80 CAPELA, MATOS, BORRALHEIRO, 2006, pp.145,150. 34 Estas descrições revelam uma paisagem intervencionada pelo homem, com terrenos agricultáveis mas improdutivos, tratando-se, em alguns casos, de áreas arroteadas de dimensão significativa. Tal sucede no reguengo de Arnadelo onde “averia hy vj casaes”100 e em Paúlos, onde “averia y bem x. casaes se o El Rej quisesse dar a pobrar”101. É referida, ainda, propriedade régia erma no reguengo de Paços102, em Arroios,Vila Nova, Caselas, Serzedo e Senra. Ainda no âmbito do envolvimento direto do poder régio na estruturação e dinâmicas da paisagem agrária, são de considerar as unidades habitacionais ocupadas pelos povoadores e foreiros, as fogueiras103 do rei e os pardieiros, bem como a distribuição das mesmas. São mencionadas as fogueiras de S. Lourenço, de Sanfins, de Outeiro e de Escariz; e enumeradas quatro fogueiras na Caveda e uma fogueira nas localidades de Carvelas, Alvites, Vilar de Celas, Quintela e Fortunho. Quanto aos pardieiros, estes são citados em Paúlos (a par de Constantim) e em Sobredo (em termo de Sanfins), tendo havido também no lugar do Reguengo e no reguengo de Favaios. A par da exploração agrária, os meios de transformação dos produtos agrícolas, como os moinhos e azenhas, assumiam na época uma importância primordial, uma vez que os cereais104 constituíam a base da alimentação do homem medieval. A construção de um moinho era algo dispendiosa e implicava a utilização estratégica das correntes dos rios e ribeiros. Na herdade do rei em Sanguinhedo havia um moinho, na herdade foreira da Caveda havia dois; os homens de “Escariz que som do Spital fizerõ ij moijnhos na erdade regeẽga de Fortunho”105 e um homem da Caveda comprou um quarto de um moinho. Estes moinhos eram maioritariamente propriedades da coroa, uma vez que se encontravam implantados em terras do seu património, mas os seus usufrutuários não pagavam qualquer foro ao rei. Outros meios de apoio à produção agrícola, utilizados pelos habitantes de Panoias, seriam as eiras e os celeiros, uma vez que há referências à sua existência, ainda que de um modo conjetural. Assim, menciona-se o celeiro106 que está no casal que tem Estevão de Molnes, em Pena de Amigo, ao denunciar a falta do pagamento do foro devido ao rei e o 100 PMH, Inq., p.1228, c.1. 101 PMH, Inq., p.1234, c.2. 102 PMH, Inq., p.1247, c.1. 103 Durante toda a Idade Média uma das estruturas básicas do povoamento e do trabalho da terra foi o casal. No entanto, e considerando que em cronologias muito recuadas os termos nem sempre tenham tido um significado preciso, o vocábulo fogueira, significando “núcleo habitado onde se fazia fogo”, parece designar uma estrutura básica semelhante ao casal. O casal era, assim, a habitação do trabalhador precário que trabalhava nos reguengos simples ou nos senhorios privados, ao passo que, a fogueira remete para uma estrutura ocupada por um grupo de cultivadores foreiros mais favorecidos. SERRÃO, Vol.III, p.48. 104 SERRÃO, MARQUES, 1996, p.423,424. 105 PMH, Inq., p.1224, c.1. 106 PMH, Inq., p.1224, c.2. 35 celeiro107 “da serviçaria de Dona Orraca”, situada junto a uma vinha na Magoira; referese o terreno da Eira, situado em Fortunho e uma herdade reguenga que está ao fundo da eira108; dos termos de Roalde109 faz parte a eira velha de S. Martinho. Também as casas constituem marcos importantes na paisagem e traduzem o grau de desenvolvimento de uma povoação. Apesar de não encontrarmos em Panoias qualquer referência à organização da casa medieval transmontana, a construção dispersa de numerosas casas acha-se na memória recente dos inquiridos. A existência de várias casas em Mouçós e nas vilas de Portela e Constantim ilustram, ainda que timidamente, uma paisagem de aglomerados populacionais. Outros marcos na paisagem rural, que não deviam deixar ninguém indiferente, até pela sua imponência, seriam os castelos de São Cristóvão, Penaguião e Ribalonga, os quais, num tempo tão marcado pela guerra, afirmavam a segurança das populações que neles se reviam, pela possibilidade de se refugiarem quando as forças invasoras constituíssem uma ameaça. Ao castelo de S. Cristóvão estavam obrigados a prestar serviço muitos dos habitantes de Panoias110, sempre que os chamassem ou, noutros casos, três vezes por ano. Outras construções de carácter defensivo estariam já desactivadas neste período, pois os homens de “Feolhães soijam a jr velar o castelo de Penaguijam111 viij. dias de cada mês”, mas “ouverosse cõ Dõ E. Martjnz quando tjnha essa terra e derribarono e dês entõ nunca alo foro”; o castelo de Ribalonga112 é apenas indicado nos termos da Caveda, sendo referidos ainda outras construções antigas, cujos vestígios apontam para uma ocupação castreja e romana, tal como, em Monfel113 (Abaças), que foi castelo velho, em Souto Royo114 (termo de Sanfins) que foi crasto velho e no monte do Crasto115. A Torre de Quintela mencionada pelo tabelião de Panoias como a “torre que esta compeçada em Quinteela”116, poderá ter sido edificada, provavelmente, na primeira metade do séc. XIII, num período em que se multiplicavam as torres e fortalezas pelo norte senhorial, em consequência da anarquia em que o reino havia mergulhado, da 107 PMH, Inq., p.1221, c.1. 108 PMH, Inq., p.1221, c.2. 109 PMH, Inq., p1236, c.2. 110 PMH, Inq., p.1220, c.1. Foi constituído cabeça militar da Terra de Panoias por se revelar estratégico e essencial. Atualmente restam parcos vestígios da ocupação humana, designadamente, pequenos troços de calceta amuralhada. FERREIRA, 2009, p.40. 111 PMH,Inq., 1212, c.1. 112 PMH, Inq., p.1255, c.1. O Castelo de Ribalonga foi um povoado fortificado que, provavelmente, começou a ser habitado na Idade do Ferro e que continuou a sê-lo no período romano. http://retratoserecantos.pt/freguesia.php?id=1236 113 PMH, Inq., p.1223, c.1. 114 PMH, Inq., p.1265, c.1. 115 PMH, Inq., p.1241, c.1. No cume do denominado Monte Castro encontram-se as ruínas de um povoado “que se tem por certo ser habitação dos romanos”, por se terem encontrado moedas e outros tesouros ligados àquele povo. Atualmente existem apenas ruínas de elementos castrejos e restos de cerâmica. SILVANO, 2004, pp.26-28. 116 PMH, Inq., p.1228, c.1. Também mencionada na p.1229, c.2. 36 demissão da autoridade do poder régio e do agravamento das lutas entre os nobres117. Por isso, a construção desta torre, que encontra paralelo no Entre-Douro-e-Minho, fortemente senhorializado, corporizando um importante mecanismo de defesa, afirma o poder fundiário de quem a patrocinou, sendo instrumento do seu poder e símbolo de segurança do seu território118. Já anteriormente aludimos o facto de Constantim constituir um pólo económico estratégico, onde se realizava feira e, por conseguinte, se promovia o desenvolvimento do comércio e permitia aos seus habitantes e vizinhos escoar os excedentes agrícolas, ao mesmo tempo que fazia chegar a massa monetária a esta fração do país. As feiras eram, pois, acontecimentos de grande impacto na vida das pessoas, pois, além de facilitar a circulação de mercadorias, proporcionavam um tempo de divertimento, atraindo artificies e comerciantes de terras longínquas, mas também almocreves e jograis. Na localidade de Canelas, hoje freguesia do Concelho de Peso da Régua, o rei deu um casal aos jograles119, o que comprova a importância que eles tinham na sociedade. Também a atividade metalúrgica, que se foi expandindo em torno de Constantim, contribuiu, por certo, para o seu desenvolvimento. A extração e arte de trabalhar o ferro120 ocupavam um lugar relevante na sociedade da época, pela sua utilização no fabrico de utensílios para uso agrícola, artesão e atividades bélicas e para a confeção de ferraduras com que se começava a calçar os cavalos. As inquirições comprovam o valor deste recurso, uma vez que em muitas localidades se pagava o foro com “ferros de fogo”. Porém, o testemunho de que seria do conhecimento de todos que deviam “dar ferros de fogo de toda Vila Marin”121 aponta para uma maior concentração do minério, em determinadas áreas. Importa, por fim, realçar que o desenvolvimento económico de Constantim não foi alheio à sua localização geográfica. Esta localidade situava-se na encruzilhada de importantes vias de comunicação que ligavam o litoral e o interior, o norte e sul, eixo viário que seria bastante utilizado já nos sécs. X e XI, pela menor exposição às ações de 117 Na sequência destes episódios D. Afonso III mandou fazer uma lei geral, datada de Janeiro de 1251, onde se prevê severas penas contra os malfeitores que invadiam as casas dos fidalgos, que lhes cortavam as vinhas, roubavam gado e causavam toda a espécie de danos. MATTOSO, 1993, p.127,134. 118 ALMEIDA, 2001, p.143. 119 PMH, Inq., p.1244, c.1. 120 A exploração mineira na região remonta já ao período romano. Jales e Tresminas são duas regiões onde a extração do ouro atingiu grandes proporções. Também a exploração do ferro foi muito expressiva a norte do Douro, na Serra de Reboredo (Cabeço da Mua, Ferraria do Carvalhal e Carvalhosa). DUARTE, 1995, p.77-80. Outro aspeto a ter em conta é a proliferação de caminhos romanos nesta zona pouco romanizada, que Fernanda Maurício explica a partir de dois fatores: o primeiro de ordem político-militar – o controlo político e militar nesta zona acidentada; o segundo de matriz económica – a necessidade de exploração das minas, o que implicava, para além da deslocação e fixação de pessoal técnico e administrativo, a necessidade de transporte do minério. MAURÍCIO, 1997, p.48-51. Acrescente-se que nos forais outorgados às fregs. de Ermelo e Bilhó o trabalho do ferro atingiu tal expressão que se refletia nos impostos. 121 PMH, Inq., p.1214, c.2. 37 pirataria e, provavelmente para fugir aos encargos de portagens que se impunham na travessia de terras progressivamente senhorializadas. Muitos destes caminhos foram herdados da antiga ocupação romana, sendo ainda possível observar na região vestígios de alguns troços. As vias de comunicação romanas, vindas de Viseu e da Beira, com ligação a Chaves e Braga, atravessavam a região duriense. Fernanda Maurício122 refere que os carris e carreiras trilhados pelo homem medieval, identificados nas inquirições de 1258, são vias que restam dos antigos caminhos romanos. Assim, o Julgado de Panoias é atravessado por diversas vias: na freguesia de Mouçós, por um carril velho123; em Vila Nova por uma carreira124; em Riba Pinhão por um carril125 e por uma carreira126 em direção a Vilar de Celas; em S. Martinho de Anta existia uma carreira velha127. Todavia, a existência de caminhos pode, ainda, ser indicada pela presença das casas de assistência, situadas sempre em lugar de passagem. A nossa documentação assinala a “Albergaria que esta en foz Corrago”128. 1.2.2. O (re)povoamento da região de Panoias À reconquista do território que é hoje Portugal sucedeu-se o (re)povoamento. As políticas de povoamento e organização do território tiveram início muito antes da formação do reino independente e inscrevem-se entre as preocupações dominantes dos nossos primeiros monarcas, como comprovam os sucessivos forais e cartas de povoamento que iam sendo atribuídas em função da expansão territorial. Neste sentido, a afirmação e consolidação do reino independente foi produto, por um lado, dos avanços da Reconquista, pelo alargamento das fronteiras a sul e, por outro, do processo de povoamento, organização administrativa e desenvolvimento económico das terras conquistadas. Na região transmontana verificou-se, desde cedo, a necessidade de afirmar a autoridade do monarca sobre o território, bem como de consolidar e defender as suas fronteiras, em resultado da permanência de problemas fronteiriços com Leão e Castela, as 122 MAURÍCIO,1997, p.52. 123 PMH, Inq., p.1224, c.1. 124 PMH, Inq., p.1225, c.2. 125 PMH, Inq., p.1253, c.1. 126 PMH, Inq., p.1255, c.1. 127 PMH, Inq., p.1238, c.2. 128 PMH, Inq., p.1228, c.2. 38 quais se haveriam de configurar no intenso reforço do povoamento, com a criação de grandes municipalidades129. A região de Panoias recebeu Carta de Foral, outorgada pelo conde D. Henrique, em 1096, a “Constantin de Panonias”130, localidade que parecia constituir um lugar privilegiado para se tornar o centro daquele vasto território, sob o ponto de vista económico, administrativo e judicial, e por se localizar junto à Velha Panoias, um estratégico nó de comunicação que dispunha de uma importante feira, desde épocas longínquas131. Este Foral concedido aos “homens bons” que vieram povoar a Vila de Constantim de Panóias cria privilégios e prerrogativas a todos os habitantes de Panoias e aos que aí viessem a obter vizinhança. Ora, este diploma concelhio, sendo o documento mais antigo que se conhece para a promoção do povoamento na região que nos ocupa, ao fornecer indicações precisas de que esta região já se achava povoada, permite excluir a dimensão extrema da teoria do ermamento132 e admitir que na região transmontana o despovoamento não foi completo nem duradouro. Aliás, segundo António Matos Reis133, “a documentação da época revela que a memória e porventura uma parte da realidade 129 SERRÃO, MARQUES, 1996, p.39. 130 Publicado em: DMP, DR, 1958-1962, pp.4-6; PMH, LC, pp.352,353. 131 SANTANA, 1999, p.97. 132 Os estudos mais recentes levados a cabo em torno da reconstituição e interpretação do processo histórico que conduziu à restauração da diocese de Braga e à consequente reorganização do território envolvente, designadamente, O Bispo D. Pedro e a Organização da Arquidiocese de Braga, por Avelino Jesus da Costa e Formação e desenvolvimento do domínio da diocese de Braga no período da Reconquista (século IX-1137), por Luís Carlos Amaral, trouxeram importantes contributos para a historiografia portuguesa, no que se refere à tese que defende a permanência de núcleos povoados que sobreviveram às investidas árabes e cristãs. Avelino Jesus da Costa sintetiza os fundamentos da teoria do ermamento, bem como os contributos deixados pelos seus defensores e opositores, desde o grande historiador Alexandre Herculano, considerado, por tradição, como o iniciador da tese do despovoamento total e estratégico das terras durienses, na sequência das campanhas de D. Afonso I das Astúrias. Este historiador desenvolve argumentos contra o despovoamento, a partir do estudo das estruturas paroquiais, especialmente, do censual bracarense. Refere que os Censuais do séc. XI provam a continuidade da população, ao possuírem uma rede de paróquias, compostas por dezenas de milhares de habitantes, com a sua vida religiosa e económica perfeitamente organizada em meados do séc. XI. Reitera que tal organização era fruto de uma longa preparação e exigia uma população presa à terra desde data remota. COSTA, 1997, pp.57-70,527-534. A tese de doutoramento de Luís Carlos Amaral reúne os mais recentes argumentos relativos à organização eclesiástica da diocese bracarense, bem como do seu extenso património fundiário, no período em que se forjava a nacionalidade. Para este historiador o problema do ermamento, largamente debatido durante o século passado, foi marcado pela radical oposição entre historiadores portugueses e espanhóis, que sobrepuseram pressupostos de índole nacionalista a argumentos de carácter científico (exaltava-se, por um lado, a antiguidade das raízes nacionais e a solidez e a continuidade da organização social que resistiu ás invasões árabes e às incursões dos cristãos nortenhos e, por outro, a valorosa ação povoadora levada a cabo por Afonso I das Astúrias - acontecimentos heroicamente narrados na crónica de D. Afonso III). Por entender que as fontes relativas ao ermamento já são sobejamente conhecidas e estudadas, o autor incide a sua síntese no binómio despovoamento-repovoamento, defendido/imposto por Sánchez-Albornoz, negando a sua existência para o Norte de Portugal. Assim, e com base nas fontes disponíveis, o autor formaliza alguns princípios que importa ter em conta: afirma que a significativa densidade populacional da região é comprovada pela revolta dos magnates galegos contra o poder asturiano e pelas incursões muçulmanas que buscavam nesta zona saque e pilhagem; formaliza o conceito de Povoamento organizador asturiano, reportando-se à instalação dos condes Vimara Peres Odoário e Hermenegildo Guterres e de outros senhores, os quais trouxeram uma nova ordem política a uma população até então desarticulada e dispersa, uma vez que os “diplomas noticiam o dinamismo socioeconómico que se vivia em certas zonas do Entre-Douro-e-Minho”; reduz a ação repovoadora da região portucalense à sua reorganização político-administrativa, legitimando os monarcas asturianos a integrá-la no reino nortenho; admite que, pelo menos na fase inicial da Reconquista, se tentou reconstruir a antiga organização eclesiástica que a região conhecia desde o tempo de S. Marinho de Dume, testemunhada pelo Paroquial suevo (572-582); refere que, em consonância com o processo organizador asturiano, a aristocracia portucalense consolidou o seu poder com a expansão do povoamento na região a sul do Minho. AMARAL, 2007, pp.48- 107. Também, António Matos Reis, na sua dissertação de doutoramento sobre Os Concelhos na primeira dinastia à luz dos forais e outros documentos de chancelaria régia, faz um compêndio dos mais importantes estudos em torno da temática do ermamento. Referindo-se à região do Entre-Douro e Minho e Trás-os-Montes, e com base na documentação medieval do séc.VIII, este autor nega a quebra da continuidade entre o mundo antigo e as comunidades saídas da reconquista, sustentando “a permanência duma população teimosamente agarrada ao seu terrunho”. Parte da sua investigação incide sobre o Portugal concelhio, tendo abordado os Forais da Terra de Panoias, no seu estudo Origem dos Municípios Portugueses. REIS, 2004, pp.59-81. 133 REIS, 2004, p.81. 39 física das antigas cidades das margens do Douro ainda se mantinham vivas nos séculos X e XI e só depois da presúria foram sepultadas nas cinzas do esquecimento”. As inquirições do Julgado de Panoias mostram a ação povoadora ainda no período condal. Um dos inquiridos informa que a igreja de S. Miguel da Pena é do mosteiro de Pombeiro e “é coutada per padrões com hũa pouca dessa freeguisia e disse que viu a carta da Raijnha Dona T. madre d El Rej Dom Afonso o velho”134. Questionados sobre a pertença da igreja e vila de Provezende, três inquiridos responderam que “he da séé de Braga”, no entanto, um referiu “essa jgreja e essa vila foy das Raynhas”, outro que “foi das condessas”, havendo um terceiro a especificar que “uuha jrmãa do conde Don Hanrique deu essa igreja e essa vila aa séé de Bragáá”135. Profundamente implicado na reconquista, D. Afonso Henriques concentra as suas prioridades a sul do território, limitando-se a confirmar o foral de Constantim. No entanto, é no reinado deste monarca que se ensaia a criação das primeiras “aldeias rurais”136, dotadas de um certo grau de autonomia, como as localidades de Espinho (1144)137, Celeirós de Panoias (1160)138, Valdigem (1182)139 e Covas (1162)140, esta última de outorga particular, as quais são subsidiárias do concelho de Constantim, unidade administrativa com nível de organização superior. Certo de que a criação de pequenos núcleos de povoadores, em zonas até então ermas e de condições geográficas pouco atrativas, se afigurava difícil de concretizar, o monarca, tal como os seus pais, encontrou na ação da igreja um instrumento de ordenação do território, de integração administrativa das populações e de crescimento demográfico e económico do reino. Assim, especialmente em localidades mais periféricas, e servindo-se da outorga de cartas de couto, o rei concedeu terras às várias instituições eclesiásticas disseminadas pelo território. Foi o que sucedeu com a igreja e o couto da Ermida do Corgo que o “Reij Don Affonso o velho coutou”141 à sé de Braga; com a herdade que está “em Riba Doijro hu chama o Cobal”, a qual “El Reij Don Affonso o velho deo aa See de 134 PMH, Inq., p.1213, c.1. 135 PMH, Inq., p.1249, c1. Como é sabido trata-se de uma informação equívoca, pois sabe-se que não havia nenhuma irmã do Conde D. Henrique em Portugal. 136 REIS, 2004, p.143. 137 Carta conservada na chancelaria de D. Afonso III e que, segundo António Matos Reis, não se encontra publicada. REIS, 2004, p.143. 138 Publicado em: DMP, DR, 1958-1962, pp.352-353 e em PMH, LC, pp.386,387. D. Afonso Henriques emprazou oito courelas. SANTANA, 1999, p.97. 139 Publicado em: PMH, LC, pp.428,429. 140 Publicado em: PMH, LC, pp.387,388. 141 PMH, Inq., p.1239, c.1. 40 Lamego e coutoulha”142e com a vila e igreja de Campeã que “El Rej dõ Affonso o velho as coutou aa See de Braga”.143 Na região de Panoias, o nosso primeiro monarca concedeu também património a pessoas da sua esfera particular, tal como o condado de Vila Nova, atualmente freguesia de Folhadela, “que El Rej Don A. o velho o deu a Fernando Garcia seu afilhado”144 e uma Ermida com seu casal, em Paços, “que El Rey don Affonso o velho deu (…) a hũa molher com quem pousava”145. Mas é com D. Sancho I que se assiste a um forte incremento na política de povoamento, com a formação de múltiplas comunidades rurais na região transmontana e duriense, quer através da criação de uma vasta rede de concelhos, dotados de estruturas jurídico-administrativas e de mecanismos de defesa, quer pela outorga de cartas de povoamento ou de simples contratos enfitêuticos coletivos concedidos pelo monarca e por outros promotores a grupos de colonos. Centrando o nosso estudo no movimento povoador e ignorando as condições particulares da outorga dos forais, os seus caracteres distintivos específicos146 – aforamentos, cartas de povoação ou forais – e o grau de complexidade das comunidades espelhadas nos respetivos documentos, importa atender que a outorga destes diplomas contribuiu para atrair e fixar povoações em áreas geográficas pouco atrativas. Neste sentido, importa realçar que a constituição de Concelhos147 ocorria, geralmente, mediante a outorga de forais a povoações já desenvolvidas ou rudimentares, com o objetivo formal de as povoar melhor e de lhes proporcionar um enquadramento jurídico-administrativo 142 PMH, Inq., p.1244, c.1. 143 PMH, Inq., p.1211, c.1. 144 PMH, Inq., p.1227, c.1. 145 PMH, Inq., p.1250, c.1. 146 Carta de Foral era um documento através do qual se reconhecia a existência de uma comunidade fixada num determinado território e se definiam as regras fundamentais, reconhecidas por todos os seus membros e que deviam ser observadas no governo da comunidade. Tinham como objetivos imediatos fixar moradores e fundar novas comunidades, promover o arroteio e o cultivo de terras, criar estruturas de apoio das populações, disponibilizar meios de proteção civil e política aos homens livres, contrabalançar os poderes senhoriais. No seu estudo Os concelhos portugueses da primeira dinastia, António Matos Reis refere que nem sempre é fácil distinguir aquilo a que hoje chamamos foral de um simples contrato de enfiteuse ou emprazamento. Esta problemática teve já bastante eco na historiografia portuguesa, tendo o estudo das cartas de foral, com o respetivo estatuto concelhio, ou de simples contratos agrários despertado a atenção de ilustres historiadores. Alexandre Herculano classifica os concelhos portugueses, ou anteriores à monarquia, ou fundados durante os sécs. XII e XIII, de rudimentares, imperfeitos e completos, tendo em conta o seu grau de complexidade. Teófilo Braga defende a origem germânica dos municípios portugueses. Na sua classificação estabelece algumas diferenças entre cartas de povoação ou forais, confirmação de costumes, cartas de privilégios, cartas de fixação da extensão das honras e forais estabelecidos por contratos enfitêuticos. Henrique da Gama Barros, reconhece que a formação dos concelhos portugueses recebe influências várias, entre as quais, os usos e hábitos, a tradição romana, os antigos costumes germânicos e a influência da igreja, designadamente, do direito canónico. Alberto Sampaio é da opinião de que a villa romana deu origem à freguesia rural, através da constituição das paróquias. Para Torcato Sousa Soares existiam, inicialmente, três grupos de concelhos: rurais, urbanos e distritais, mas depois distinguiu apenas dois grandes grupos: rurais e urbanos. Merêa distingue os forais das cartas de povoamento, a partir do papel que lhe está reservado, acrescentando que um foral cria ou reconhece uma organização municipal, enquanto a carta de povoação não corresponde a um concelho. Marcelo Caetano centra a criação dos municípios na existência de uma assembleia com autoridade própria. António Matos Reis, que temos vindo a seguir, defende que na criação dos municípios portugueses poderão estar fatores de várias ordens, nomeadamente, influências indiretas do município romano e das instituições germânicas, criações geradas no reino asturo-leonês, mas sobretudo sedimentos culturais de várias proveniências, que se foram acumulando, e encontraram nessa época o clima favorável à geração de uma nova realidade. REIS, 2004, p.39-102. 147 MARQUES, 1988, p.14. 41 estável, enquanto as necessidades prementes de povoamento são melhor retratadas nas cartas de povoamento ou contratos enfitêuticos coletivos concedidos a um grupo de povoadores, por vezes, nominalmente identificados. Este reinado distingue-se pela quantidade de comunidades rurais que se foram assentando, sobretudo na margem direita do Douro148, designadamente: Andrães (1208)149, Ermelo e Bilhó (1196)150, Favaios (1211)151, Fonte de Muliere (1206)152, Fontes (1202)153, Guiães (1202)154, Roalde (1208)155, S. Cipriano (1205)156, Abaças (1200)157, Valbom (1203)158, Sabrosa (1196)159, Souto de Escarão (1196)160, Souto de Telões (1207)161, Souto Maior (1196)162, Godim (1210)163, com cartas de foro de outorga régia; Gache (1209)164, de outorga particular; Covelinhas (1195)165, de outorga particular, por ordem do rei. Assistia-se a um progressivo movimento de arroteamento de terras, de que se encarregavam grupos humanos de constituição variável, cujo estatuto jurídico e fiscal das novas comunidades apresentava um razoável nível de autonomia, quase sempre com isenções de impostos e de outros encargos. À luz das inquirições, “Vasco Pirez fez jª pobla en esse terhmo de Abaças que chaman Vilarinho” e, “em outra herdade, fez iª. vila que chama Vila Pouca”166 e “isto en tenpo d El Rej Dõ S. o velho”. Este monarca deu parte da herdade de Quieyres e Balsa “a Don Pero Noniz quando lhj coutou a vila de Parada”167 e a “meya da Vila de Seesmires El Rej Dõ Sancho o velho deu a Dõ Ffernã capelan seu afilhado”168. Repare-se que há um sincronismo entre a outorga de foral à Vila de Abaças e o povoamento das Vilas de Vilarinho e Vila Pouca que fazem parte, ambas, dos termos de Abaças. Estes acontecimentos não são alheios à posição estratégica que ocupam os seus protagonistas ou representantes diretos. Note-se que o foral de Abaças foi concedido em 148 REIS,2004,p.150. 149 Publicado em: DDS, 1978, p.267. 150 Publicado em: DDS, 1978, pp.145,146. 151 Publicado em: PMH, LC, pp.554,555. 152 Publicado em: DDS, 1978, pp.251,252. 153 Publicado em: DDS, 1978, pp.221,222 e em PMH, LC, pp.523,524. 154 Publicado em: DDS, 1978, pp.520,521 e em PMH, LC, pp.520,521. 155 Publicado em: DDS, 1978, pp.265,266 e em PMH, LC, pp.537,538. 156 Publicado em: DDS, 1978, p.243. 157 Publicado em: PHH, LC, pp.514,515. 158 Publicado em: PHH, LC, pp.527,528. 159 Publicado em: DDS, 1978, pp.146,147 e em PMH, LC, p.501. 160 Publicado em: DDS, 1978, pp.286,287 e em PMH, LC, pp. 503,504. 161 Publicado em: DDS, 1978, pp.259,260 e em PMH, LC, pp.535,536. 162 Publicado em: DDS, 1978, pp.158,159 e em PMH, LC, pp.504,505. 163 Publicado em: PMH, LC, pp.545. 164 Publicado em MARQUES, 1983, pp.121-122. 165 Publicado em: PMH, LC, pp. 493,494. 166 PMH, Inq., p.1243, c.1e2. 167 PMH, Inq., p.1255, c.2. 168 PMH, Inq., p.1214, c.1. 42 1200, ano em que D. Fernão Fernandes de Bragança169 ocupava a tenência de Panoias e Penaguião, a qual pertencerá a outros membros desta linhagem, em décadas subsequentes, e D. Vasco Peres Veirom de Bragança170, seu tio, pouco assíduo nos circuitos da corte, procurava alargar os seus domínios até às faldas do Douro. Isto permitiu, por um lado, a expansão patrimonial da linhagem e, por outro, a afirmação do seu poder e prestígio numa alargada região administrativa, uma vez que a tenência de Bragança era tradicionalmente ocupada pelos Braganções. O curto reinado de D. Afonso II ficou marcado por conflitos internos, em particular contra as suas irmãs171 e também contra a Igreja, em nome da centralização do poder real. A tónica da sua atuação política incidiu, sobretudo, na estruturação e consolidação económica e social do país, conseguida através da criação de um conjunto de mecanismos e leis a aplicar na administração pública, entre as quais, a realização das Inquirições Gerais de 1220, cujo objetivo era verificar a legitimidade das doações e reprimir as usurpações de terras e o avanço da senhorialização172. Neste quadro, a colonização rural nas margens do Douro prosseguiu timidamente, correspondendo-lhe as cartas de foro173 outorgadas pelo monarca ou em seu nome às povoações de Favaios (1211)174, Canedo (1212)175, Castelo de S. Cristóvão (1212)176, Campo de Jales (1213)177, Ceides (1217)178, Vila Chã (1217)179 e Carvelas (?)180. Também as inquirições de 1258 revelam a parca ação do monarca, sendo assinalado apenas que “em tempo de Rei Dõ A. pai deste rei”, o arcediago D. Garcia Mendes povoou o “val de Pero Noniz”181. O mosteiro de Pombeiro promove também o povoamento de Justes (1222)182 e Torre (1223)183. A governação de D. Sancho II refletiu um clima generalizado de instabilidade política e social e de insegurança. O país vivia numa situação de progressiva anarquia, espelhada na proliferação de torres e fortalezas na região senhorial e na constituição de 169 VENTURA, 1992, Vol.2, p.1012. Veja-se também MACHADO, 2004, p.163-179. 170 MACHADO, 2004, p.281. 171 SERRÃO, MARQUES, 1996, p.95. 172 MATTOSO, 1993, p.111-113. 173 REIS, 2004, p.154. 174 Publicado em: PMH, LC, pp.554,555. 175 Publicado em: PMH, LC, pp.561,562. 176 Publicado em: PMH, LC, pp.551,552. 177 Publicado em: PMH, LC, pp.565,566. 178 Publicado em: PMH, LC, pp.573,574. 179 Publicado em: PMH, LC, pp.574,575. 180 Publicado em: PMH, LC, p.594. 181 PMH, Inq., p.1260, c.1. 182 Publicado em MARQUES, 1983, pp.123,124. 183 Publicado em MARQUES, 1983, pp.125,126. 43 numerosos coutos e honras feitos em rebeldia ao poder régio184. Apesar da profunda crise política em que se tinha mergulhado, a colonização agrária de Panoias prosseguiu com a criação de novas comunidades de aldeias ou a confirmação de outras previamente existentes, em benefício dos moradores das localidades de Sanguinhedo (1223)185, Cidadelhe (1224)186, Noura e Murça (1224)187, Carva (1224)188, Abreiro (1225)189 e Alijó (1226)190. As inquirições retratam uma região em contínua expansão agrícola, acionada pelos representantes locais do poder do rei, que acaba, tantas vezes, consumada à revelia dos interesses do poder central. D. Vivas, o tabelião de Panoias, relata que “quando faziã a pobla en Ponte e Panoijas en tenpo d El Rej Dõ S. jrmão deste Reij os alcaijdes dessa pobla filharõ de erdade regeenga d El Rej e foreira e partirona antre si”191. Além desta usurpação de propriedade, os inquiridos são de opinião de que a ocupação dos reguengos é extremamente danosa para o rei, uma vez que os contratos agrários estabelecidos impõem aos cultivadores encargos muito leves. Assim, consideram “que prendeu y El Rej engano” quando “encartou a herdade regeenga da ligoõ”; quando D. Rui Mendes deu o reguengo “que avia El Rej em Lodares a seus homens, encartado” e encartou o “Regeengo de San Cibrão” 192; quando fez a “pobla de Sam Christovõo”. O mesmo tabelião considera, até, que “todalas herdades de Panoijas que son d El Rej que foram encartadas entre que veese este Rej e outras muitas que ao encartaron despois que el vẽo, que prendeu y El Rej engano (…) as deron por mẽos que dariam por elas”193. Os contratos celebrados pelo juiz D. Julião refletem a mesma linha de atuação. Este oficial régio encartou a Vila de Moreira (em Jales) 194, as localidades de Vivos (em Jales) e Pinhão Cele195, um casal em Gulpilhares196 e um terreno a Martim Arrizado, verificando-se que “prendeu y El Rej engano” em todos eles. Em Paços, o “regeego que tẽ Migeel Martjnz” foi encartado “per algo que derõ ao juiz Don Juyão e ao mordomo”197. 184 MATTOSO,1993, p.127,128. 185 Publicado em: PMH, LC, pp.598,599. 186 Publicado em: PMH, LC, pp.599,600. 187 Publicado em: PMH, LC, pp.600,601. 188 Carta conservada na chancelaria de D. Afonso III e que, segundo António Matos Reis, não se encontra publicada. REIS, 2004, p.161. 189 Publicado em: PMH, LC, pp.604,605. 190 Publicado em: PMH, LC, pp.605,606. 191 PMH, Inq., p.1228,c.1. O Abade de Baçal informa-nos também que os moradores da Ponte de Panoias, mandada povoar por D. Sancho II, tiveram de dar um quinhão do terreno da coroa, que se lhes distribuíra, a D. Vasco Mendes de Sousa, tenens de Panoias, em 1235, para se livrar das suas malfeitorias. BAÇAL, 2000, t.IX, p.396. 192 PMH, Inq., p.1233, c.1. 193 PMH, Inq., p.1229, c.1. 194 PMH, Inq., p.1229, c.1. 195 PMH, Inq., p.1229, c.1e2. 196 PMH, Inq., p.1228, c.1. 197 PMH, Inq., p.1252, c.1. 50 leiras com vinhas e com courelas224, os casais com terrenos. Ainda mais problemática é a atribuição dos vocábulos reguengo e herdade225, os quais abrangem todas as formas e dimensões de propriedade, sendo as primeiras do domínio da coroa e as segundas relativas a património adquirido por testamento ou por transmissão legítima a descendentes. Estas imprecisões adquirem maior relevo se tivermos em conta a extrema fragmentação do território, ocorrida na época, “resultado em parte do crescimento demográfico, da proliferação das linhagens aristocráticas e da multiplicação dos senhores”226. Efetivamente, as partilhas sucessórias provocaram a degradação dos grandes domínios, os quais se iam tornando cada vez mais parcelados. Distante desta realidade estava o património eclesiástico que, além de não sofrer a ação erosiva das partilhas, era gradualmente aumentado a partir de doações piedosas. Esta realidade encontra-se nas terras de Panoias, verificando-se a existência de propriedade privada disseminada pelas terras reguengas e onde os maiores domínios227 se encontram nos espaços imunes coutados aos grandes mosteiros e à sé de Braga. Embora pudessem compreender diferentes extensões de terra, as villae e seus termos, os reguengos, couto ou honra, eram formas de organização social e patrimonial que abarcavam áreas territoriais mais abrangentes. No entanto, estas estariam divididas em várias explorações agrícolas familiares, os casais, que, por sua vez, eram constituídos por um número variável de parcelas, terrenos arroteados com aptidões diversificadas, mas podiam ter também terrenos incultos. As vilas, muitas vezes repartidas entre o rei e outros senhores, como as de Guiães, Bustelo e Vila Seca, citadas em Panoias, surgem como espaço para onde convergem os vários poderes instituídos e onde a configuração do património está em constante mutação, fruto de alargamentos e aquisições indevidas, protagonizadas por diferentes atores228. O mesmo cenário é visto nos reguengos, onde a crescente fragmentação da 224 Na freg. de Adoufe, vários testemunhos em torno da definição de seis parcelas, pertencentes à sé de Braga, referem tratar-se de vinhas ou leiras ou, ainda, courelas. PMH, Inq., pp.1216,1217. 225 “A hereditas dos séculos X e XI designa a condição jurídica em que certos bens foram adquiridos”, por testamento ou herança natural. Como a herança consistia em bens fundiários foi surgindo gradualmente a aceção restrita de hereditas como propriedade rural. SERRÃO, Vol. III, p.213. Sendo certo que os termos reguengo e herdade não definem com clareza formas de propriedade, eles foram preteridos em favor de outras designações, nas situações em que é inequívoca a sobreposição de informação. 226 DUBY, 1987, Vol.II, p.48. Importa também não esquecer que a lei decretada contra as assoadas, decorrente da malfeitoria dos nobres, dos conflitos entre linhagens e da agitação social motivada pelo processo de reestruturação interna da nobreza que impedia os filhos segundos de casar, procurava travar o crescente fracionamento dos patrimónios. SERRÃO, MARQUES, 1996, p.126. 227 A propriedade da Igreja mantinha intatos os seus grandes domínios, muitas vezes, ampliados pelas doações. Veja-se, a título de exemplo, que o couto da Campeã abrangia parte das modernas fregs. de Sto. André da Campeã, de S. Miguel de Pena e de S. Salvador de Torgueda, do concelho de Vila Real, e ainda da de Sta. Maria da Purificação de Louredo, do concelho de Santa Marta de Penaguião. AMARAL, 2002, p.550. 228 Veja-se que em Mouçós, dois homens povoaram dois casais entre o reguengo do rei, tendo os mesmos filhado muita herdade em volta; em Constantim, o rei deu o lugar da Trapa aos povoadores para aí fazerem as casas, e esses povoadores filharam muito do 51 propriedade é motivada pela doação ou venda de parcelas, concedidas aos colonos foreiros pelo rei ou seus representantes locais. Estas alienações, ao introduzirem novos proprietários nos reguengos, abrem caminhos a conflitos sociais e à usurpação de bens. É o que sucede, por certo, com uma peça de reguengo em Paços, que os homens “non ousam lavrar ante de Roy Paes de Valadares e de Dona Sancha Lopiz e de Pero Botelho que o deffenden” 229. Além disso, importa ter em conta que o rei reservava para si parcelas localizadas em zonas mais férteis230, que seriam cobiçadas pelos senhores privados. É, naturalmente, o que vamos encontrar no couto da freguesia de Santa Comba da Ermida231, que é do rei, mas que as Ordens do Templo e Hospital, o mosteiro de Freixo e os filhos de Pero Correia filharam herdades e outras parcelas “dentro desse couto e não pagam foro”. Face ao exposto somos levados a considerar que as unidades agrícolas são estruturas dinâmicas, em constante mutação, podendo alienar-se ou anexar pequenas parcelas. A denominação da propriedade, apesar de imprecisa e segmentada, é feita em função do seu tamanho e aptidão específica. Quanto às dimensões dos bens agrários, os habitantes de Panoias apenas nos informam da quantidade dos produtos agrícolas necessários a uma sementeira, estabelecendo uma interdependência entre os cereais e correspondente área agrícola necessária. No Vale da Balisa, em duas peças de reguengo, que têm os homens de Fiães, “ben poderiã hj semear vj. quarteiros de pam”232 e da herdade reguenga de Roalde, que tem a igreja de S. Matinho de Anta, “poderá bem aver v. moijos de pã de semeadura”233. Temos ainda de considerar as estruturas de transformação e arrecadação dos produtos agrícolas, disseminados pelo território e que seriam essenciais à vida das populações, num tempo em que a economia era sobretudo agrícola e pastoril. Os testemunhos de Panoias documentam que em Adoufe, nas herdades do rei “mal paradas (…) fazẽ moijnhos”234; na herdade reguenga de Fortunho, os “homens dos filhos de Dõ Martim Pirez da Vide” fizeram um moinho e arroteias235 e os homens de Ascariz, que são reguengo e muita herdade do rei em redor; em Andrães, os inquiridos referem que os Paços de Andrães e as vilas Andrães, Mosteirô e Oriães, que estão no reguengo do rei, povoou-as D. Pero Mendes d Aguiar e D. João Pires da Maia, os quais filharam o reguengo do rei em termo dessas vilas. 229 PMH, Inq., p.1250, c.2. 230 Alguns reguengos estariam localizados em zonas mais férteis e junto aos cursos de água como sucede em Mouçós, onde existe um reguengo, que “vai pela água das Lazeijras” e em Roalde, onde há uma herdade reguenga que vai “pela fonte de Gouosa até ao ribeiro de Vermuii”. 231 PMH, Inq., pp.1239,1240. 232 PMH, Inq., p.1257, c.1. 233 PMH, Inq., p.1237, c.2. 234 PMH, Inq., p.1221, c.1. 235 PMH, Inq., p.1221, c.1. 52 da Ordem do Hospital, fizeram dois moinhos236; na herdade foreira da Caveda, no rio de Pinhão, o rei devia ter dois moinhos237, no entanto, sabe-se que a metade de um desses moinhos é de um homem do rei e que a outra metade é de “Ermigo Stevez”238; em Mouçós, os homens de Sanguinhedo, que são homens do rei, defendem um moinho239. Também a descrição dos termos das vilas de Roalde e da Caveda nos indicam a existência de moinhos, sendo que os da primeira vão ao “moijnho velho”240 e os da segunda vão ao “moinho de Gontjm”241. Também os celeiros e as eiras ocupavam um lugar de destaque nesta sociedade, alimentada sobretudo à custa da produção cerealífera. Estas estruturas eram construídas anexas à habitação para a transformação e armazenamento dos cereais. A referência a estas dependências é secundarizada, mas sabemos que do celeiro de Pena de Amigo, freguesia de Mouçós, “devia dar ferros de fogo”242 e que “El Rej avia jª vinha en Magoijra tralo celeiro da serviçaria de Dona Orraca”243. As eiras são mencionadas um pouco por toda a região, frequentemente associadas à toponímia e aos termos de uma povoação, fixados nas cartas de povoamento. Nos termos de Roalde refere-se a “Eira Velha de S. Martinho”244 e, em Fortunho, “j. peça de herdade regeẽga en fondo da eira”245. De entre as estruturas ligadas à produção agrícola destacamos, ainda, os lagares. Estas importantes construções acompanhavam a produção vinícola, que, tendo em conta o elevado número de vinhas mencionadas nas inquirições, tinha um bom desenvolvimento nestas terras de solos pobres e muito acidentado. No lugar de Sobredo, termo de Sanfins, é mencionado um casal, onde viram pardieiros e um lagar feito246. Tendo em conta esta breve descrição da organização agrária e sua indefinição, procuraremos conhecer de seguida os seus proprietários, os poderes senhoriais instalados, bem como os diferentes meios de aquisição dos respetivos bens. 236 PMH, Inq., p.1224, c.1. 237 PMH, Inq., p.1257, c.2. 238 PMH, Inq., p.1254, c.2. 239 PMH, Inq., p.1222, c.2. 240 PMH, Inq., p.1236, c.2. 241 PMH, Inq., p.1255, c.1. 242 PMH, Inq., p.1224, c.2. 243 PMH, Inq., p.1221, c.2. 244 PMH, Inq., p.1238, c.1. 245 PMH, Inq., p.1221, c.2. 246 PMH, Inq., p.1264, c.1. 53 2.2. Património da coroa A grande necessidade de assegurar o povoamento e o cultivo permanentes das terras de Panoias, escassamente povoadas até ao reinado que nos ocupa, resultou na outorga de sucessivos forais e cartas de povoamento e, ao mesmo tempo, determinou a natureza jurídica dos próprios contratos estabelecidos com os povoadores. Efetivamente, os nossos monarcas cederam as suas terras ad populandum, através da concessão de contratos agrários de índole enfitêutica, os quais reuniam as condições mais aliciantes para atrair e fixar cultivadores. Daí que a terra fosse outorgada a título perpétuo e hereditário a quem a “trabalhasse, habitasse e prometesse ser homem do rei"247, o qual passava a estar sobre a proteção e alçada da justiça régia. Até ao reinado de D. Afonso III, os contratos agrários eram estabelecidos por representantes locais do rei e podiam assentar em acordos verbais, sem qualquer registo, quer a nível local, quer da chancelaria régia. No entanto, as inquirições relatam alguns contratos estabelecidos com os foreiros, cuja descrição aponta para a existência de cartas, apesar de não ser conhecido atualmente nenhum documento escrito. O “Juiz Don Juiyão” encartou um casal em Souto Meão248, a Vila de Moreira (em Jales) 249 e Pinhão Cele250, um casal em Gulpilhares251; um terreno a Martim Arrizado. Este oficial, em colaboração com “Dom Savachão” e “Roy Pirez de Moreiras” (cavaleiros), meteu os marcos na herdade reguenga de Roalde. O juiz e o tabelião “Dõ Vinãs” encartaram uma vinha (em Vilarinho); “el Reij enviou y o seu porteiro”252 a coutar à sé de Braga metade da Vila de Adoufe; D. Rui Mendes253 encartou o reguengo do rei (de Lodares) e o “Regeengo de San Cibrão” 254; o juiz partiu os termos da herdade (que chamam Guimãos) e de uma herdade (em Riba Bõa); “o regeẽgo que tẽ Migeel Martjnz encartado per v. quarteiros (…) derono”255;o juiz D. Estevão256 e o tabelião “derõ” dois casais (em Vilarinho). Aliás, o tabelião de Panoias, em 1258, ao referir que “todalas herdades de Panoijas que son d El Rej que foram encartadas entre que veese este Rej (…) prendeu y El Rej engano”257, 247 SERRÃO, MARQUES, 1996, pp.454-463. 248 PMH, Inq., p.1215, c.1. 249 PMH, Inq., p.1229, c.1. 250 PMH, Inq., p.1229, c.1e2. 251 PMH, Inq., p.1228, c.1. 252 PMH, Inq., p.1216, c.2. 253 Julgamos tratar-se de D. Rui Mendes de Sousa temente de Panoias, entre 1191-1196, ou um descendente da mesma família, com o mesmo nome, também tenente de Panoias, em 1209. VENTURA, 1992, p.1013. 254 PMH, Inq., p.1233, c.1. 255 PMH, Inq., p.1252, c.1 256 PMH, Inq., p.1217, c.1. 257 PMH, Inq., p.1229, c.1. 54 apontam para a cedência de património rústico, por parte de representantes locais do poder do rei, atos que, por certo, foram lavrados em documento escrito. Neste sentido, a análise dos textos comprovam que a escrita constituía uma forma de poder e as cartas o instrumento mais credível para comprovar a posse de bens, tendo, por isso, acompanhado as doações de terras e coutos às igrejas, mosteiros e sés; a fixação dos termos de uma povoação, configurada nas numerosas cartas de povoamento; a atribuição dos reguengos aos foreiros ou outros senhores, a título individual ou coletivo; a doação dos padroados das igrejas. Estas conceções são reiteradas em testemunhos mais genéricos quando referem “as cartas que os homees teem de velho (…) que tee seelo”258, ou “os homens que tijnhã o regẽego encartado dessa terra de Panoyas relinquirõ todas essas cartas”259 ou, ainda, “a carta que os homeẽs de Favayos teẽ pela quala El Rey deu a pobrar”260. Outras referências que nos permitem considerar a presença do ato escrito, bem como da estrutura notarial do reino, dizem respeito a um casal que o mosteiro de Caramos tem em Bisalhães e que metade pertence ao rei, assim como “see no registo de Guimarães”261 e à Vila de Lordelo, cuja terça pertence ao rei e que o mordomo “quisera ende dizer o testemonhõ en Guimarães”262. Esta prática foi-se aperfeiçoando com o desenvolvimento da chancelaria régia e outras medidas de concentração de poder, passando a concessão de terras a foro a depender apenas de carta passada pelo soberano263. As inquirições de 1258 dão-nos testemunho da diminuição do fundo dominial da coroa devido a alguns fatores, nomeadamente, as doações régias, as frequentes usurpações cometidas pela Igreja e fidalguia, o extremo parcelamento da propriedade e a existência de património ermo. Muitas das doações régias são feitas especialmente a instituições eclesiásticas, pelos primeiros soberanos do reino, a saber: os coutos de Campeã264, Gouvães265, Adoufe266, Covas267, S. Mamede de Ribatua268, Vila de 258 PMH, Inq., p.1229, c.1. 259 PMH, Inq., p.1259, c.2. 260 PMH, Inq., p.1264, c.2. 261 PMH, Inq., p.1229, c.2. 262 PMH, Inq., p.1212, c.1. 263 SERRÃO, MARQUES, 1996, pp.454-463. As cartas foram os instrumentos mais valiosos para comprovar a posse de património. Os coutos da região de Panoias, pertença da sé de Braga e mosteiro de Pombeiro, referem sempre as cartas de couto outorgadas pelos monarcas. O Julgado de Panoias dá-nos a conhecer também a maior veracidade das cartas seladas, pois é afirmado que “as cartas que os homees teem de velho que nom foron feijtas per El Rej salvo aquelas que tee seelo”, a par da existência de “boã carta aberta e seelada do seelo de chumbo”. PMH, Inq., pp.1229, c.1; 1257, c.1. 264 PMH, Inq., p.1211, c.1. 265 PMH, Inq., p.1249, c.1. 266 PMH, Inq., p.1216, c.1. 267 PMH, Inq., p.1248, c.2. 268 PMH, Inq., p.1265, c.1. 55 Provesende,269 doados à sé de Braga; couto e igreja de S. Miguel da Pena, ao mosteiro de Pombeiro270; canais de pesqueira (no Douro), ao mosteiro de Salzedas271; três casais (em Canelas) e um couto com pesqueiras (no Cobal), à sé de Lamego272. Doou também a Vila de Galafura a D. Gonçalo de Sousa273, a Vila de Sesmires a “Dõ Ffernã capelan”, seu afilhado274; o lugar da Trapa aos povoadores de Constantim275; um casal (nas Meadas) a “Don Vilão”276, tendo este “filhado” outra parte de herdade; um casal (em Canelas) a um Jogral277; um casal278 (em S. Martinho), cuja terça têm escudeiros, tendo o rei trocado por um cavalo e por um açor. No que respeita às usurpações cometidas pela Igreja e pelos senhores privados, sobre os direitos do rei, os textos são extremamente ricos na denúncia de sucessivas situações em que outros senhorios “passam dos termos”279 e “entram no reguengo do rei”, além das constantes aquisições indevidas, sobretudo “herdades reguengas filhadas”280, que os cavaleiros defendem e dizem que “devem ter por uso” e “não pagam foro”. O mosteiro de Pombeiro281 filhou parte de uma herdade (em Levidiga); o mosteiro de Caramos282, um casal (em. Borbela); “Ermigo Stevez de Trasmires”283, um casal (no Outeiro), uma herdade (em Feães de Susãos), uma herdade (da Carvalha), a herdade de Cativelos e parte do reguengo de Sanfins; Pero Cabreira284, uma herdade ou vinhas (em Outeiro). Mais expressivo é o testemunho deixado sobre a Vila de Revordeiro, onde D. Teresa Viegas tem, agora, cinco ou sete casais. Esta vila “… he d El Rej e… ij homens d El Rej… pobrarom essa vila de Revordeiro e quando foi a guerra tornarõ-se hommeẽs de Don Sueyro Pirez en tenpo d El Rej Dom S[ancho] jrmão deste Rej que os amparasse e Don Sueyro filhou essa vila…”285. Muitas outras usurpações devem ter ocorrido na região se atendermos a alguns excertos gerais deixados pelos inquiridos, noticiando que o vale 269 PMH, Inq., p.1249, c.1. 270 PMH, Inq., p.1213, c.1. 271 PMH, Inq., p.1245, c.1. 272 PMH, Inq., pp.1243, c.2; 1244, c.1. 273 PMH, Inq., p.1246, c.1. 274 PMH, Inq., p.1214, c.1. 275 PMH, Inq., p.1228, c.1. 276 PMH, Inq., pp.1214, c.2; 1215, c.1. 277 PMH, Inq., p.1243, c.2. 278 PMH, Inq., p.1236, c.2. 279 A título meramente exemplificativo, veja-se os dois exemplos seguintes: D. Ermigo Esteves passou as divisões que o rei tinha feito quando partiu o termo de Cativelos com Vilar de Maçada; no tempo em que Francelhos não era povoada, os homens de Vila Chã, que eram do rei, chamavam-no por seu termo, assim com estava na carta. O arcediago “Don Garcia Mendiz” filhou a Vila de Francelos e povoou-a. 280 O termo filhar vem descrito no Livro de Linhagens do Conde D. Pedro, no índice ideográfico, como indicador de apanhar, prender, conquistar. PMH, LL, p.223. 281 PMH, Inq., p.1245, c.2. 282 PMH, Inq., p.1219, c.1. 283 PMH, Inq., pp.1257-1260. 284 PMH, Inq., p.1215, c.2. 285 PMH, Inq., p.1254, c.2. 56 de Paúlos e parte de Constantim286, parte dos reguengos de Andrães e Abaças, os termos de Cativelos, Caveda e Sanfins eram todos reguengos. A delapidação do património da coroa é vista, igualmente, pelo abandono ou malfeitoria que se abate sobre as herdades do rei “mal paradas” e casais ou reguengos hermados. Estão despovoados os reguengos de Arnadelo, onde o rei podia ter seis casais, mas “… no ousam a pobrar antre os filhos de Dõ Meen Garcia…” 287; de Alvites, que têm os homens dos cavaleiros e herdadores, “… ca dizẽ que a devẽ a ter per uso…” 288; de Paúlos, onde podia haver X casais se “… El Rej quisesse dar a pobrar…”289; de Paços, o qual “… nõ he poblado cõ medo dos filhos Meẽ Gonçalviz…”290. Os reguengos de Guiães291 e S. Lourenço292 estão “mal poblado”, por causa dos cavaleiros. Há referência a um casal abandonado em Mouçós293, que “ermou” a igreja e não faz foro; um em S. Martinho, quando “… Dom Meẽ Gracia mandou ermar essa vila e queimar…” 294, em tempo de D. Sancho II; um na Senra, em poder dos cavaleiros295; um em Vila Nova que tem a igreja296; um em Serzedo297 e um campo reguengo em S. Lourenço298, que tem Pero Botelho e seus irmãos. É dito também que, em “Morãdo Alhos”, o rei tem as suas herdades “mal paradas”299, porque os cavaleiros que as têm não moram nelas, sendo relatado, também, que ermaram a “… pobla de Ponte de Panoijas…”300 e de “… Cativelos que era d El Rej. com mal fectoria…”301. O juiz de Panoias disse que os “… Regeẽgos de Panoijas seeriã poblados se El Rej partisse com os cavaleiros e com as ordeẽs e os alçasse que lhis nõ fezessem mal ricomẽ nem mordomo nem Cavaleiros…”302. Outro aspeto a ter em conta na diminuição dos domínios régios é a já mencionada alienação de propriedade operada pelos colonos, a quem o rei concede o direito a serem proprietários303 da terra que exploram. São numerosas as doações feitas pelos homens, em 286 PMH, Inq., p.1234, c.2. 287 PMH, Inq., pp.1227, c.2; 1228, c.1. 288 PMH, Inq., pp.1219,1223,1227. 289 PMH, Inq., p.1234, c.2. 290 PMH, Inq., p.1247, c.1. 291 PMH, Inq., p.1244, c.2. 292 PMH, Inq., p.1252, c.2. 293 PMH, Inq., p.1228, c.2. 294 PMH, Inq., p.1237, c.1. 295 PMH, Inq., p.1262, c.1e2. 296 PMH, Inq., p.1225, c.1. 297 PMH, Inq., p.1256, c.2. 298 PMH, Inq., p.1231, c.1. 299 PMH, Inq., p.1221, c.2. 300 PMH, Inq., p.1243, c.1. 301 PMH, Inq., p.1258, c.1. 302 PMH, Inq., p.1227, c.2. 303 Os colonos gozavam do privilégio de dispor das suas terras, preferencialmente a pessoas da sua condição social, por forma a facilitar a perceção das rendas. No entanto, verifica-se que parte do património foi doada à igreja. Os contratos agrários estabelecidos obrigavam os agricultores a valorizar as terras cedidas a foro, pela incorporação de novas parcelas ou outros bens próprios, construção 57 benefício das suas almas, a instituições eclesiásticas, maioritariamente, às igrejas locais. “Mandarõ omẽes por sas almas” um casal, em Outeiro304, à igreja de Borbela; uma parte de herdade, em Sanguinhedo, à igreja de Mouçós305; parte de uma herdade, à igreja de S. Martinho de Anta306; uma herdade em Constantim, à igreja de Constantim307; uma herdade, em Abaças, à igreja de Abaças; metade do Vale da Greta e uma herdade e metade de um casal, à igreja de Guiães308; parte de uma herdade, em S. Lourenço, à igreja de S. Lourenço309; uma herdade, em Favaios, à igreja de Favaios310; uma leira e uma herdade, em Celeirós, à igreja de São Romão de Vilarinho311; um casal, na Caveda, à igreja de Vilar de Maçada312; uma herdade e um casal com ermida, em Sabrosa, à igreja de Paços313; uma herdade, nas Covelinhas, à igreja de Poiares314; uma herdade, com casais, à igreja de Murça315; o condado de Vila Nova, ao mosteiro de Tarouca316; a Vila de Revordeiro, em Souto Maior, ao mosteiro de Pombeiro317; três casais, na Vila de Canelas, à sé de Lamego318. Também há menções da transferência de património reguengo, através da venda de pequenas parcelas, feita pelos foreiros a outros senhores. “Roij Vaasquiz” comprou, dos homens foreiros do rei de Outeiro319, uma herdade com vinhas, do reguengo do rei de Abaças; a Ordem do Templo tem duas leiras, em Abaças320, que comprou D. Vasco Pires de Bragança e sua mulher dos foreiros; o mesmo D. Vasco Pires e Dona Sancha Pires compraram as Vilas de Vilarinho e Vila Pouca321 dos homens do rei; Rodrigo Esteves (cavaleiro) tem uma fogueira do rei, em Quintela, que a sua sogra comprou dos foreiros; o mosteiro de Tarouca comprou, dos foreiros de Souto Maior, uma herdade, em Vilar de Celas322. Ainda relativamente à negligência do património régio os depoimentos dão-nos a conhecer que D. Vasco Mendes e o mosteiro de Pombeiro “filharõ pera se Arcadela que e reparação da habitação e de edifícios e anexos ligados à exploração e transformação agrícolas, cultivo e arborização dos solos. SERRÃO, MARQUES, 1996, pp.454-463. 304 PMH, Inq., p.1214, c.1 305 PMH, Inq., p.1220, c.2 306 PMH, Inq., p.1236, c.2 307 PMH, Inq., p.1227, c.1. 308 PMH, Inq., pp.1247, c.2; 1246, c.1. 309 PMH, Inq., p.1252, c.2. 310 PMH, Inq., p.1263, c.2. 311 PMH, Inq., p.1250, c.1. 312 PMH, Inq., p.1257, c.1. 313 PMH, Inq., p.1250, c.1e2. 314 PMH, Inq., p.1246, c.1. 315 PMH, Inq., p.1265, c.2. 316 PMH, Inq., p.1225, c.2. 317 PMH, Inq., p.1232, c.2. 318 PMH, Inq., p.1243, c.2. 319 PMH, Inq., p.1240, c.2. 320 PMH, Inq., p.1241, c.1. 321 PMH, Inq., p.1243, c.1e2. 322 PMH, Inq., p.1256, c.2. 58 era regeẽga e derõ Arnadelo al reij e filharõ pera si quanto erdamento El Reij avija en Muçães e en Ravães por Arnadelo”323. Ora, este escambo tornou-se extremamente danoso para o rei, uma vez que Moçães e Arravães se encontram mais próximas de um grande curso de água e o reguengo de Arnadelo está ermo. Neste reguengo o rei podia ter seis casais, mas não “ousam a podrar antre os filhos de Dom Meen Garcia” que têm herdade a par dele324. A situação descrita denuncia a usurpação de parcelas reguengas, antevendo-se a apropriação de todo o reguengo de Arnadelo. Todavia, o rei é detentor de um extenso património disperso pelas várias freguesias e dele obtém rendimentos, pelos correspondentes direitos dominiais e senhoriais. Daí que a distribuição dos reguengos não representasse apenas uma política de organização e povoamento do território, mas também uma forma de obter outros proventos. Quadro 1. Padroados das igrejas – Inq. 1258. Freguesias (Inq. 1258) Padroados Citação Fonte Campeã Sé de Braga "(…) he de Braga (…) disse que essa jgreja e essa vila e coutada per padrões (…)" PMH, Inq, p.1211, c.1 Louredo Abade e seus parentes "(…) é desse abade e de sseos parentes(…)" PMH, Inq, p.1212, c.1 Torgueda Most. de Pombeiro "(…) é do monasterio de Poonbeiro, (…)" PMH, Inq, p.1212, c.2 S. Miguel da Pena e Mondrões Most. de Pombeiro "(…) disse que son do monasterio de Poonbeiro (…) a jgreja de San Migel he coutada per padrões com h ũ a pouca dessa freeguisia(…)" PMH, Inq, p.1213, c.1 Vila Marim Most. de Pombeiro "(…) he do monasterio de Ponbeiro (...)" PMH, Inq, p.1213, c.2 Borbela Most. de Caramos "(…) é do monasterio de Caramaros, (…)" PMH, Inq, p.1214, c.2 Adoufe Sé de Braga "(…) deu aa See de Bragaa e coutou ha per Padrões (…)" PMH, Inq, p.1216, c.1 Mateus Sé de Braga "(…) é da See de Bragaa (…)" PMH, Inq, p.1217, c.2 Arroios Most. de Pombeiro; dos cavaleiros de Parada e dos Varelos e netos de “Concaça” "(…) é Monasterio de Poonbeijro e os cavaleijros de Parada (…)" PMH, Inq, p.1219, c.2 Mouçós 1/4 de El Rei; 3/4 D. Urraca Pires de Borbela e de Tareiga Pires "(…) a quarta parte dessa jgreia d El Reij.(…)" PMH, Inq, p.1220, c.2 Folhadela Abade e sua linhagem "(…) perguntado quem som ende padrões disse que ele e o seu linhag ẽ (…)" PMH, Inq, p.1224, c.2 Constantim Rei "(…) é do Concelho de Costantim (…)" "(…) perguntado do padrõado disse que é d El Reij (…)" PMH, Inq, p.1227, c.1 PMH, Inq, p.1233, c.1 Vale de Nogueiras 1/2 do Most. de Pombeiro; 1/2 de vilãos herdadores "(…) he ende a meija de Ponbeiro e aoutra meija é de vilãos herdadores (…)" PMH, Inq, p.1234, c.2 Andrães Netos do Conde D. Mendo "(…) netos do Conde Dõ Meendo (…)" PMH, Inq, p.1235, c.2 S. Martinho de Anta Sé de Braga "(…) he de Bragaa (…)" PMH, Inq, p.1236, c.2 323 PMH, Inq., p.1212, c.2. 324 PMH, Inq., pp.1213, c.1; 1228, c.1. 59 Freguesias (Inq. 1258) Padroados Citação Fonte Ermida Rei " (...) essa jgreia e esse couto he d El Rej e que El Rej lha deu a ele per sa carta que o confirmasse (...)" (…) essa eigreia he d El Rej e he coutada (…)" PMH, Inq, p.1239, c.1 PMH, Inq, p.1240, c.1 Abaças Rei "(…) essa eigreia he d El Rej (…)" PMH, Inq, p.1240, c.1 Poiares Ordem do Hospital "(…) he do Spital (…)" PMH, Inq, p.1243, c.2 Guiães Netos de Pero Mendes e netos dos netos de “Diago Amigit” " (…) netos de Pero Mendiz d Aguiar e netos e bisnetos de Diago Amiguiz (…)" PMH, Inq, p.1244, c.1 Covas do Douro 1/2 do Most. de Pombeiro; 1/2 netos de D. Cidelo Gonçalves e cavaleiros de Gondar " (…) a meya dessa igreia de Poonbeiro e outra meya he de netos de Dom Cidelo Gonçaluiz e doutros cavaleiros (…)" PMH, Inq, p.1248, c.2 Gouvães do Douro Sé de Braga " (…) a deu a Bragaa e coutoulha per padrões (…)" PMH, Inq, p.1249, c.1 Provesende Sé de Braga " (…) he da séé de Bragaa (…)" PMH, Inq, p.1249, c.1 Vilarinho de S. Romão João Vasques e sua irmandade, netos de Cidelo e Martim Dias de Sanfins, Pero Cabreira e sua irmandade e netos de “Gonçalo Ordonhiz” "(…) Joham Vaasquiz e sa jimaydade e netos de Cidelo. E de Martim Diaz de San Fijz e Pero Cabreira (…)" PMH, Inq, p.1249, c.1 Paços Netos de Cidelo Gonçalves e D. Gonçalo Gondar "(…) netos de Cidelo Goncaluiz e de Don Goncalo Gundar (…)" PMH, Inq, p.1250, c.1 S. Lourenço de Riba Pinhão 1/2 do Rei; 1/2 do Most. de Pombeiro "(…) he a meya dessa jgreia d El Rej e a outra meya he de Poonbeiro (…)" PMH, Inq, p.1252, c.1 Vilar de Maçada É sofragânea da igreja de Tresminas "(…) he disse que da jgreia de Trasmires (…)" PMH, Inq, p.1257, c.1 Vila Chã Rei "(…) essa jgreia e essa vila he d El Rej (…)" PMH, Inq, p.1261, c.2 Sanfins do Douro Filhos de Mem Gonçalves de Parada e Ermigo Esteves de Tresminas e seus irmãos e netos de Dona Vasques e os parentes de Mestre Mendo e João Vasques e Amigo Martins e seus irmãos " (…) filhos de Mee Gonçaluiz de Parada e Ermigo Stevez de Trasmires e seus irmãos e netos de Dona Uaasquida e os parentes de Mestre Mendo e Joham Uaasquiz e Amigo Martjns e seus irmãos (…)" PMH, Inq, p.1262, c.1 Favaios Sé de Braga "(…) a see de Bragaa (…)" PMH, Inq, p.1263, c.2 S. Mamede de Riba-Tua Sé de Braga "(…) he de Bragaa essa eigreia e essa vila he coutada (…)" PMH, Inq, p.1265, c.1 Do património da coroa mencionado no Julgado de Panoias fazem parte igrejas, ermidas e vilas, mas também várias formas de propriedade agrária, entre as quais destacamos os casais, fogueiras, leiras, campos, moinhos, vales e montes. No entanto, a maior parte dos domínios da coroa são mencionados de forma indireta, quase sempre associados à aquisição de pequenas parcelas por outros senhores. O quadro 1325 revela que o rei tem os direitos de padroado das igrejas de Santa Comba da Ermida, S. Pedro de Abaças e S. Tiago de Vila Chã. A igreja de S. Salvador de Mouçós é a quarta parte do rei e a de S. Lourenço de Riba Pinhão é a metade. São do rei também as ermidas de S. Pedro, de S. Salvador de Figueira e metade da de St. Maria de Vila Nova. Quanto às vilas, o soberano possui as Vilas de Constantim326, Roalde e Vila Chã; da Vila de Bostelo tem parte, de Vila Seca tem a terça e de Guiães tem metade, sendo a outra parte dos cavaleiros herdadores. 325 A existência de reguengos ou parcelas reguengas em várias regiões é referida, sobretudo, quando parte da propriedade é usurpada, vendida ou doada a outros senhores. Tal facto determinou que uma parte substancial dos reguengos não faça parte deste quadro. 326 Apesar de Constantim ser concelho, as inquirições referem que a vila é do rei. 66 inquéritos instruídos em 1220 indicam que no couto de Campeã, Braga tinha 17 casais, 16 no de S. Mamede de Ribatua, 30 no de Provesende, tendo sido contabilizados 89 casais em toda a antiga Terra de Panoias. Quadro 3. Proprietários eclesiásticos – Inq. 1258 Património Eclesiástico Proprietários Vilas Coutos Casais Herdades Campos, Leiras, Peças, Terrenos Vinhas Outros Int. Parc. Int. Parc. Int. Parc. Int. Parc. Int. Parc. Int. Parc. Int. Parc. Sé de Braga 6 1 6 4 1 ls 8 courelas Sé de Lamego 1 3 Pesq. Most. de Pombeiro 2 8 1 19 5 3 1c 1t 1t 1p 1 Canal de Pesq., seara; quintã Most. de Telões 1 2 Most. de Gondar 1 Most. de Caramos 2 6 1 1 1t 1 Pards., quintã Most. de Tarouca 4 5 Cond.,Canal, Casa Most. de S. Pedro das Águias 2 Most. de Freixo 2 Most. de Salzedas Pesqs. Most. S. João de Alpendurada 1 Most. de Arnóia 1 Ordem do Hospital 3 3 10 1 6 4 2l 2c 2 souto Ordem do Templo 1 3 2 6 2l 2 Casas, casas, devesas, chantados, reguengo Monte Ig. de Sedielos 1 Ig. de S. Lourenço de Riba Pinhão 4 4 2 1t 2 Seara, souto Ig. de S. Tiago de Mondões 3 2 Ig. de Borbela Ig. de Adoufe 2l Castanheiro Ig. de S. Martinho de Mateus 1 2 Almoinha Ig. de S. João de Arroios 3 Ig. de Mouçós 7 1 casa, vale, conchousos, reguengo reguengo Ig. de S. Tiago de Vila Nova 8 Castanheiro Ermida Ig. de St. Comba da Ermida de Corgo 2 Ig. de Vilar de Maçada 2 1 1t 2 soutos Ig. de Constantim 1 1 Ig. de Guiães 5 4 2 conchousos, vale, souto almoinhas Ig. de S. Pedro de Vale de Nogueira 1 Ig. de S. Martinho de Anta 2 Ermida Ig. de Paços 2 1 67 Património Eclesiástico Proprietários Vilas Coutos Casais Herdades Campos, Leiras, Peças, Terrenos Vinhas Outros Int. Parc. Int. Parc. Int. Parc. Int. Parc. Int. Parc. Int. Parc. Int. Parc. Ig. de São Pedro de Abaças 2 Ig. de Tresminas 2 28 7 2 2l 2 vale, souto, quintã Ig. de S. Romão de Vilarinho 4 2l conchouso Ig. de Sanfins 1 2 3 1l 2 Ig. de San Jorge de Favaios 1 9 2 2 Ig. de Poiares 1 Ig. de São João de Murça 1 1 Ermida de S. Salvador 2 Arcediago D. Garcia Mendes 1 várzeas Gonçalo Rebolo (clérigo) 1 2 D. Martim (clérigo de Alvites) 1 Miguel Peres (capelão) 1 souto Estevão Martins, João Martins e Sueiro Martins (clérigos) 1 Martim Martins de Aguiar (clérigo) 1 Pero Rodrigues (abade de Guiães) 1 Pero Filho (clérigo) reguengo “S. Juião” 1 reguengo (Int. = Interiro; Parc. = Parcela; c. = campo; t. = terreno; p. = peça; l. = leira; pard. = pardieiros; pesq. = pesqueiras) Atendendo a que o património eclesiástico não sofre a ação erosiva das partilhas e que ao longo dos tempos a Igreja continuou a aumentar o seu fundo agrário, devido a compras340, doações, legados pios e usurpações cometidas nos domínios da coroa, a Sé de Braga detinha, por certo, em 1258, um extenso património (Mapa 5). São mencionados, além dos coutos, seis vilas, quatro casais, uma herdade, uma leira, oito vinhas e courelas, entre outras parcelas. Diante destes dados, somos levados a reiterar a convicção de que os inquiridores de Panoias, mais do que rastrear os bens de raiz e seus proprietários, procuraram sobretudo documentar as usurpações cometidas nos reguengos e as pressões senhoriais exercidas na região. Outro grande proprietário era o mosteiro de Pombeiro341. Possuía o couto de S. Miguel da Pena, as vilas de Parada e Revordeiro, sendo coproprietário em outras 8 vilas; 340 Neste contexto importa relembrar que já em 1211 aparece a primeira lei da desamortização, pela qual se proíbe os mosteiros e ordens religiosas de comprar bens fundiários, “salvo se os mesmos se destinassem ao pagamento de aniversários pelas almas do rei Afonso II e de seu pai”. No entanto os bens da igreja continuaram a aumentar graças às doações que eram permitidas, o que terá levado os monarcas a colocarem cláusulas nos forais a impedir a alineação do património. “Et non vendatis eas nec cambietis nisi talibis hominibus qui mihi de eis faciant supradictum forum”. PMH, LC, p.666. MATTOSO, 1993, p.111. 341 O mosteiro de Pombeiro foi fundado em 1059, por D. Gomes Aciegas. Em 1 de Agosto de 1112, D. Teresa concede Carta de Couto ao mosteiro, tornando-o terra privilegiada, com justiça própria na pessoa do seu abade. Em 1155, D. Afonso Henriques beneficia o 68 19 casais, 5 herdades, 1 quintã, 1 vinha, 1 canal de pesqueira e outras pequenas parcelas. Tendo em conta as informações prestadas sobre a origem da propriedade, vemos que ela deriva maioritariamente de doações e usurpações. O património da Ordem do Hospital342 encontra-se disseminado sobretudo pelas faixas oeste e sul do julgado, tendo importantes propriedades nas zonas próximas do Douro. De entre os seus bens distinguem-se as Vilas de Escariz, Paredes e Vila Seca (de Poiares), tendo mais 3 que divide com outros senhores; possui 10 casais, 6 herdades, 2 leiras e o mesmo número de vinhas e campos, a par de outras parcelas. Mais complexa é a análise do património da igreja de Tresminas, frequentemente confundido com os bens de “Ermigo Stevez de Trasmires”343 e seu irmão “Rodrigo Stevez”, cuja localização é muitas vezes difusa. Uma grande parte dos bens é angariada pela usurpação dos reguengos, outra resulta de generosas doações ou é adquirida por compra, sendo o arcediago “D. Garcia Mendiz” especialmente ativo no crescimento do património fundiário da igreja. Importa também relembrar que este arcediago desempenhou um papel importante no povoamento de algumas herdades e vilas, estando a sua área de influência confinada à parte nordeste do julgado, a zona norte e centro do atual concelho de Alijó e área envolvente, onde o povoamento se apresentava mais desorganizado e os senhorios privados alargavam os seus domínios. Alguns acontecimentos relativos à ocupação da terra são repetidamente descritos pelos inquiridos da freguesia de Vilar de Maçada, onde se pode ler que o Arcediago D. Garcia Mendes “filhou” um vale344em Vilar de Maçada e povoou-o, porque dizia que os homens da sua vila o lavraram; povoou a herdade de “Valezelhos” depois de ter duas leiras que um mordomo deitou a penhor; “filhou” e povoou Francelhos345; povoou uma herdade em Perafita346, depois de Pero Moniz a deitar a penhor. Estas ações são continuadas por D. Ermigo Esteves que passou as divisões que “El Rei” tinha feito quando partiu o termo de Cativelos com Vilar de Maçada e povoou a herdade reguenga de Cativelos347 e, depois de mosteiro a favor de D. Gonçalo de Sousa, passando os membros desta família a ser patronos do mosteiro, onde escolhem a galilé para sua sepultura. No ano de 1242, morre Vasco Mendes de Sousa filho do conde Mendo de Sousa, o Sousão, e de D. Maria Rodrigues veloso. http://www.monumentos.pt/Site/APP_PagesUser/SIPA.aspx?id=4864. Pela análise das inquirições de 1220, este mosteiro tinha na Terra de Panoias, ao tempo de D. Afonso II, 123 casais e meio. PMH, Inq., pp.237-239. 342 Em 1220, possuía na Terra de Panoias 36 casais e meio, entre outras propriedades. PMH, Inq., pp.237-239. 343 Veja-se a título meramente exemplificativo a posse de 2 vilas que decidimos considerar, embora com algumas reservas, da igreja de Tresminas. Relativamente à vila de Francelos os testemunhos indicam que pertence a D. Ermigo Esteves ou igreja de Tresminas ou ao Arcediago D. Garcia Mendes. A vila de Vilela pertence à igreja de Tresminas ou a Ermigo Esteves. PMH, Inq., pp.1255-1261. 344 PMH, Inq., p.1260, c.1. 345 PMH, Inq., p.1261, c.2. 346 PMH, Inq., p.1258, c.1. 347 PMH, Inq., p.1258,c.1. 69 Mapa 5. Património fundiário do Julgado de Panoias – Inq. 1258: Propriedade eclesiástica 70 a anexar a uma parcela que filhou do reguengo de Sanfins348, povoou Agrelos. A relação entre o arcediago e a igreja de Tresminas ainda não está totalmente esclarecida, mas sabe-se que, em Maio de 1228, “Garcia Mendes arcediago de Braga doa à Ordem de Avis349 uma herdade no fundo da vila de S. Lourenço de Panoias, com todos os seus termos novos e antigos, moinhos e direitos, incluindo o eclesiástico” e que nas primeiras décadas da centúria de Duzentos a igreja de Tresminas tinha por abade D. Garcia Mendes350, que tudo leva a crer tratar-se do mesmo clérigo. À igreja de Tresminas pertencem as Vilas de Francelos e Vilela, 28 casais, 7 herdades, 1 quintã, 2 vinhas e o mesmo número de leiras, possuindo outros bens em copropriedade. Importa esclarecer, ainda, que a aquisição de muitos destes bens tem por base pequenas e dispersas parcelas que foram gradualmente acrescentadas à custa dos reguengos, factos que são comprovados nas atas das inquirições e que os inquiridos procuram certificar citando continuamente os termos das populações. Quadro 4. Quadro síntese dos proprietários das igrejas – Inq. 1258. Proprietários Igrejas Inteiras Parcelas Rei 4 2 Sé de Braga 8 Mosteiro de Pombeiro 3 4 Mosteiro de Caramos 1 Ordem do Hospital 1 Igreja de Tresminas 1 Abade e sua linhagem 2 Senhorios laicos 5 4 Com efeito, as igrejas também podem ser consideradas como uma forma de propriedade, compreendendo, além do edifício religioso, as terras que lhe estavam adstritas e os direitos que recebiam dos fiéis. Em quase todas as freguesias são referidos 348 PMH, Inq., p.1261,c.2. Refere-se, ainda, que Ermigo Esteves “filhou” parte de Fonte Travessa, uma peça em “Seyga”, o lugar que chamam “Geya”, um campo em “Valzelhos”, os termos da Caveda, a herdade de “Varoncelas” e a que chamam da Carvalha, herdade foreira que chamam” Fromestas e Eiroo” e a de “Feães de Susãos”. PMH, Inq., pp.1257-1261. 349 CUNHA, 1989, p.24. 350 Segundo as declarações recolhidas em 1220 o direito de padroado pertencia a muitas pessoas leigas e eclesiásticas. Sabe-se que em 1213, o lugar de Campo, território de Jales, recebeu foral de D. Rodrigo, tenente de Panoias depois de ter ouvido D. Garcia Mendes abade de S. Miguel e os fidalgos cavaleiros, Miguel Martins e Soeiro Martins e ainda João Varela e Martins Varela. Sendo este abade D. Garcia Mendes o arcediago mencionado nas inquirições de 1258 compreende-se, então, o seu extremo envolvimento na expansão dos domínios pertencentes à igreja de Tresminas. Em 1308 vários herdeiros do padroado desta igreja doaram a sua parte ao arcebispado bracarense. Todavia, este padroado foi fortemente contestado por alguns fidalgos leigos de Tresminas, sobretudo no início do século XV, o que motivou à aplicação de censuras contra os contestantes pelo arcebispo. Os queixosos recorreram à corte de Roma e a contenda só foi resolvida depois das disposições que obrigavam a apresentação dos reitores pelo arcebispo conjuntamente com os padroeiros. http://portal.arquivos.pt/record?id=oai:PT/TT:4636753 71 casais, herdades ou outras parcelas pertencentes à respetiva igreja. Daí que ter os direitos de padroado representasse uma importante fonte de rendimentos, porque com eles também se exercia a perceção da dízima e outros tributos. Por isso, foram tão disputados entre o rei e o clero, como declaram os inquéritos de 1258, cuja primeira informação a obter pelas comissões de inquiridores era “se El Rej he padrõ dessa jgreja”, registando-se uma certa insistência em apurar a verdade, em especial, nas freguesias onde os direitos de padroado pertenciam a instituições eclesiásticas (Quadro 4). Quadro 5. Quadro síntese do património eclesiástico – Inq. 1258 Tipos de Propriedade Património eclesiástico em 1258 Inteiros Parcelas Igrejas 14 4 Coutos 8 Ermidas 1 Vilas 14 12 Reguengos 2 Casais 128 6 Herdades 70 5 Vinhas 31 4 Leiras 12 1 Casas 4 Campos e peças 7 4 Vales 1 2 Soutos 7 Quintãs 3 Montes 1 A sé de Braga tinha os direitos de padroado das igrejas de Campeã, Adoufe, Mateus, S. Martinho de Anta, Gouvães do Douro, Provesende, Favaios e S. Mamede de Ribatua; o mosteiro de Caramos, os de Borbela; a Ordem do Hospital, os de Poiares; o mosteiro de Pombeiro, os de Torgueda, Pena e Mondrões, Vila Marim, além dos de Arroios e Vale de Nogueiras, S. Lourenço de Riba Pinhão e Covas do Douro que partilha com senhores privados e com o rei; a igreja de Vilar de Maçada é sufragânea da igreja de Tresminas. Verifica-se que cerca de ⅔ dos direitos de padroado pertencem a instituições eclesiásticas, fruto de doações régias e privadas, as quais teriam, como dissemos, contrapartidas de natureza espiritual. 72 Analisando os dados recolhidos sobre a totalidade do património verificamos que a Igreja é a grande proprietária da região de Panoias, dispondo de bens de raiz disseminados por todo o nosso espaço de observação, estando os grandes domínios concentrados nas terras abrigadas dos vales férteis, sempre serpenteados por importantes cursos de água. Às instituições eclesiásticas pertencem 14 igrejas, 8 coutos, 14 vilas, 128 casais, 70 herdades, 31 vinhas, 7 soutos, 19 leiras e campos, entre outos (Quadro 5). Além dos rendimentos diretos da exploração da terra e dos direitos que lhe advinham como agentes de senhorialização, o clero dispunha ainda de outras fontes de rendimento, sendo que a dízima351 era a mais importante. Os dízimos eram tributos de máxima abrangência, pois incidiam quer sobre a propriedade (reais ou prediais), quer sobre o trabalho (pessoais)352. Os dízimos prediais ou reais recaíam sobre os cereais cultivados, produtos hortícolas, frutícolas, silvícolas, como as castanhas e madeiras e sobre o pescado efetuado em canais e pesqueiras nos rios. Os dízimos animais recaíam sobre os rebanhos, aves de capoeira, animais de carga, como mulas e burros, produtos lácteos, caça e, mesmo, sobre o mel e cera dos cortiços353. As inquirições demonstram que o pagamento da dízima estava instituído na região, sendo uma contribuição a que todos estavam obrigados. Citam que “a dezima de Pena d Amigo deve ser de El Reij”354; “na vila de Raoaldi see jª ermida e deviã hj a teẽr clergo e o arcebispo leva ende a dizima”355; dos 4 casais que tinha na vila de Canelas, o rei “mandou dar a dezima aa jgreja d Abaços que he sa eigreia regeenda”356; as igrejas de Sanfins e Favaios “reffertavasse sobrela dezima de Soutelĩo que e d El Rej e esse homens dizẽ que e seu dano porque nõ na hu dẽ as dizimas e as primícias”357. A lutuosa e as mortuárias eram outros impostos a pagar à igreja, sendo o primeiro referido na freguesia de Adoufe que “agora nõ dã Luijtosa nem fossadeira”358 de um casal e o segundo citado emVila Chã, onde os homens davam a “terca de mortura”359 ao arcebispo de Braga. Além destes aspetos de natureza económica, o clero gozava de outros privilégios que permitiam igualmente aumentar o seu poderio. Numa sociedade onde apenas uma minoria era alfabetizada, a escrita e a execução de cartas e testamentos era matéria 351 Os dízimos pagos por todos os paroquianos eram divididos em três partes, revertendo uma parte a favor do bispo, outra para o clero da instituição e a última para o rendimento da própria igreja. Estes rendimentos tinham bastante significado especialmente para o clero rural que vivia de forma modesta, dotado de rendimentos mínimos. 352 SERRÃO, MARQUES, 1996, p.239. 353 MATTOSO, KRUS, ANDRADE, 1986, p.187. 354 PMH, Inq., p.1231, c.2. 355 PMH, Inq., p.1238, c.2. 356 PMH, Inq., p.1244, c.1. 357 PMH, Inq., p.1263, c.2. 358 PMH, Inq., p.1216, c.2. 359 PMH, Inq., p.1261, c.2. 73 reservada ao clero. Este grupo social tornou-se, no seio das comunidades medievais, o repositório de uma memória patrimonial e arquivística da paisagem e o promotor de cultura e conhecimento. As inquirições testemunham a chegada dos inquiridores às freguesias, dirigindo-se à igreja, bem como o lugar privilegiado dado aos párocos para a obtenção de informações. Todavia, este privilégio motivou abusos cometidos por parte dos membros da clerezia e encontramos em Sanguinhedo um episódio a relatar que “a carta que esses teen fala que a fez leij Dom S. jrmão deste Reij e fezea fazer Dom Ffernã Fernandiz a hũu clérigo Martim Anes de Roijos por algo que lhj derõ a pobrar desse regeengo d El Reij (…) e fezerõ ende xiij casaes que fezessem a eles foro e non a El Reij”360. Ligado à justiça, a igreja detinha ainda outras prerrogativas, quer no que se refere à participação em cargos na cúria, quer ao nível da intervenção dos seus membros na resolução de diferendos locais, muitas vezes relacionados com o usufruto de propriedade. Veja-se que os “homens de Soutelĩo demandaron a herdade que tinha o abade de San Fijz en Rio de Moynhos que dizia que era d El Rej e esses homens meterõ enquisiçõ cõ esse abade per antre E[rmigo] Stevez”361 e os vigários de Panoias de Ponte acharam que era do rei, “entõ o abade de San Fijz…deu viij sólidos de Leoneses e j. carneiro aos vigairos que o deixassem estar en paz com a herdade”362. Também a Ordem do Templo filhou uma herdade da igreja de Stª Comba da Ermida e um “freire do Spital enquereu com outros homeẽs e acharõ por verdade que essa herdade era dessa ermida”363. Outro episódio que ilustra o poder da igreja e das “Sagradas Escrituras” ocorreu entre os herdadores de Paços e os homens do rei de Sabrosa que “demandavã o monte do coto”, sendo que os homens de Sabrosa “elegerõ antre si huũ homẽ iurado sobre los sanctos euuangelhis que dissesse a verdade”364. A Igreja tinha igualmente o direito de asilo365, pelo qual um perseguido pela justiça, refugiado numa igreja, não podia ser preso. Tal foi o que ocorreu em Pinhão Cele quando um vilão, depois de enganar o “Juiz dom Juyão”, conseguiu que lhe fosse concedida a foro uma propriedade por menos do que valia e “… poserom na carta… vij. moijos e quandoo soube o chançeler colheus se o vilão aa jgreja…”366. Porém, esta 360 PMH, Inq., p.1252, c.1. 361 PMH, Inq., p.1263, c.1. 362 PMH, Inq., p.1265, c.1. 363 PMH, Inq., p.1239, c.2. 364 PMH, Inq., p.1252, c.1. 365 SERRÃO, MARQUES, 1996, pp.239,240. 366 PMH, Inq., p.1229, c.2. 74 imunidade sofreu restrições ao longo dos tempos e foi-se gradualmente regulamentando e restringindo. Sobrepondo-se à justiça dos homens, o clero era possuidor ainda do poder de excomungar e interditar, revestindo-se “o primeiro de aspetos práticos muitos duros, pois que isolava o excomungado da sociedade até obter a expiação e a absolvição, além de o envolver ainda numa carga material, onerosa”367. Estas práticas representavam mais um instrumento para a Igreja ampliar o seu vasto património. Senão veja-se o que ocorreu na herdade reguenga de Celeirós, pertença da igreja de S. Romão de Vilarinho “que mandaram homens por sas almas… e porque os homéés de Celeiróós a quiserõ baralhar aos homéés de Provesendi scomungou os o arcebispo Don Joã Véégas ata que lha ouveram de leixar a ele”368; ou o sucedido em torno da igreja da freguesia da Ermida do Corgo, sobre a qual um inquirido “disse que estava presente quando o arcebispo excomungou” os que se chamavam herdeiros, que “erã netos de Dona Meendiz porque ela dera herdade a essa mesma egreia per tal preito que nunca sse chamassem herdeiros nenhuu homẽ que da ssa parte saisse e por isso excomungou o arcebispo Don Stevam ata que a renuçarõ”… e aqueles que nõ quiserõ virar que se quitassem ende pera sempre morrerõ excomungados”369. Ainda no âmbito do exercício da justiça eclesiástica, podemos afirmar que a igreja soube retirar proventos da fé dos homens, obrigando-os por vezes a alhearem-se dos seus bens mais preciosos em troca do perdão celeste. Em Panoias era do conhecimento geral que metade da igreja de S. Martinho de Anta havia sido de um vilão e que “esse vilão matou j. clérigo e por esta razõ deu ha aa See de Bragaa por emenda… que nõ fosse aa Corte de Roma”370. Na região de Panoias ocorreram ainda outras situações que revelam a aquisição e usufruto de bens por parte da Igreja, certificando claramente o poder económico e prestígio de que beneficiava. É dito que “Martim Gonçalviz d Aligoo vendeu hũa carta a Gonçalo Mendiz abade de San Fijz que he gran dano d El Rej ca perde hj El Rej bem a meya da vila de Sam Fijz que falava ẽ essa carta o direito que El Rey devia daver ẽ essa vila”371 e que “quando vẽo a carta d El Rej que partissem a sobredita egreia de San Lourenço. e o abade de Poonbeiro deu algo aos foreiros que lha leixassem téér en sa 367 SERRÃO, MARQUES, 1996, pp. 240,241. 368 PMH, Inq., p.1249, c.2. 369 PMH, Inq., p.1239, c.2. 370 PMH, Inq., p.1236, c.2. 371 PMH, Inq., p.1264, c.1. 75 vida”372. O benefício de dádivas celestes por parte dos homens do rei é visível ainda em Abaças, onde um homem “ deu o seu quinhon [de um casal] ao Spital quando comprou o devido natural”373 e em Vila Chã, freguesia em que “os homeẽs… poserõ tal preito com o arcebispo de Bragaa Don Stevam que lhi dessem cada ano vj. quarteiros antre pã e vinho e j. bragal por çera e terca de mortura e esto fezerõ sem mandado d El Reij”374. Por esclarecer está a situação de Parada de Pinhão, ainda não constituída freguesia em 1258, à qual D. Afonso III outorgou foral em 1256. Recorde-se que, na primeira metade do séc. XII, existiu no lugar de Vilarinho uma comunidade eremítica, mas outras fontes revelam que Parada de Pinhão foi Honra durante os sécs. XII e XIII375. As inquirições indicam que sobre a herdade de Cheires e Balsa “El Rej Don S[Sancho] o velho deu essa herdade a Don Pero Noniz quando lhj coutou a vila de Parada”376, havendo na localidade mais áreas coutadas, tal como comprovam os testemunhos que referem “esses coutos dessa vila de Parada de Pinhõ”377 e “o termho de Vilar de Maçada nõ deve séér mayor de quanto seẽ os coutos”378. É, ainda, indicado “que se El Rej filhar a meya dessa jgreja. e a herdade regeẽga que essa jgreia ha que faria hũa bõa eigreia. e nona destruiriam os cavaleiros como a destruem”379. Ora, estes dados permitem-nos concluir que, nesta fração territorial, coexistiam vários domínios, com os correspondentes poderes senhoriais, que procuravam alargar a sua jurisdição sobre as terras do rei. A igreja existente parece estar sobre o domínio “dos cavaleiros”, o que leva a crer que tenha sido alienada pelo clero e que os denominados “coutos de Parada” sejam afinal áreas “honradas”, cedidas pelo rei aos fidalgos, em troca da sua estruturação e povoamento. Apesar de imprecisos e pouco consistentes, os dados apresentados espelham bem que no Julgado de Panoias as instituições eclesiásticas procuram, pela expansão territorial dos respetivos coutos e outros domínios de menor dimensão, apropriar-se dos direitos senhoriais. Tal expansão deriva do facto do poder da Igreja se diferenciar dos demais e da sua influência, a princípio puramente espiritual, se expandir para os setores económico-administrativos e, até, políticos. Importa ainda ter em conta os privilégios específicos da Igreja que, além de beneficiar da isenção de impostos nos territórios sobre a sua jurisdição, consignada no direito canónico, cobrava tributos específicos aos seus 372 PMH, Inq., p.1256, c.2. 373 PMH, Inq., p.1242, c.2. 374 PMH, Inq., p.1261, c.2. 375 http://www.monumentos.pt/Site/APP_PagesUser/SIPA.aspx?id=11057 376 PMH, Inq., p.1255, c.2. 377 PMH, Inq., p.1253, c.1. 378 PMH, Inq., p.1258, c.2. 379 PMH, Inq., p.1252, c.2. 82 entrava mordomo e davam-lhe vida, pagava voz e coima e “Dõ Vasco Mendiz tolheu ende o mordomo e nunca fezerõ foro al Rej”403. Também em Vila Marim, onde deviam dar ferros de fogo mas agora não dão, “Dõ Vasco Mendiz feriu hy o moordomo porque os foij sacar”404. Este rico-homem exerce uma pressão senhorial semelhante nas vilas de Ascariz e de Paredes, de onde deviam dar ferros de fogo, mas “fezeos tolher Dom Vasco Mendiz”405. É dito ainda que “quando os homẽes quiserõ pobrar a Pobla de Panoijas e de Ponte (…) esses homẽes derõ desse Reguengo entõ a Dõ Vasco Mendiz en Muçães por lhis nõ fazer mal”406. Porém os testemunhos relativos à posse do reguengo de Muçães são contraditórios, oscilando entre escambo407 e usurpação violenta, sendo esta a mais provável, como esclarece o excerto que refere que “Dõ Vasco Mendiz e Poonbeiro filharõ pera si Arcadela que era regeẽga e derõ Arnadelo al Reij e filharõ pera si quanto erdamento El Reij avija en Muçães e en Ravães”408. Os inquiridos dão a conhecer também que Vasco Mendes “filhou” terra na Campeã409, do mosteiro de Pombeiro, possui uma vinha em Muçães410 e que a terça de Andrães foi encartada aos seus homens411, os quais se apropriaram das parcelas pertencentes ao rei. Estes testemunhos ilustram bem o poder e prestígio que a família detém na região, bem como o temperamento agressivo deste fidalgo que mora na Vila de Andrães412. Outra figura relevante no Julgado de Panoias é Gonçalo Mendiz de Sousa413, ricohomem de D. Afonso III, que foi tenente de Panoias (1256-1262) e de Évora (1261-1262) e que encontramos a defender as vilas do Barreiro414, Paradela e Ribeira415, Tuisendes e Arravães416, as quais deixaram de pagar foro ao rei. As pressões senhoriais deste fidalgo são visíveis sobretudo nas áreas onde se concentram os bens da família. Os inquiridos denunciaram que os “homeẽs de Gonçalo Mendiz ricomẽ” lavram o vale de Arroios e não fazem foro417e que “filharon erdade regeẽga en Ervedeijro”418. Estas apropriações 403 PMH, Inq., p.1212, c.2. 404 PMH, Inq., p.1213, c.2. Outro testemunho refere que “Dõ Vasco Mendiz feriu y o porteiro”. PMH, Inq., p.1214, c.2. 405 PMH, Inq., p.1231, c.2. 406 PMH, Inq., pp.1211, c.2; 1212, c.2. 407 Um inquirido menciona que o reguengo de Muçães “canbhou ho Dõ Vasco Mendes”. PMH, Inq., p.1212, c.1. 408 PMH, Inq., p.1212, c.2. 409 “… filhou Dõ Vasco Mendiz na Canphaã e filhou ha porque era herdeiro de Poonbeiro…” . PMH, Inq., p.1243, c.2. 410 “… na vinha de Dõ Vasco Mendiz…”. PMH, Inq., pp.1211, c.2; 1212, c.2; 1239, c.1. 411 PMH, Inq., p.1233, c.2. 412 “… viu essas casas en que mora esse Don Vaasco Meendiz en Andrães…”. PMH, Inq., p.1236, c.1. 413 Trata-se de Gonçalo Mendes III, filho mais velho de Mem Garcia de Sousa que foi afastado da chefia da casa de Sousa pelo seu temperamento belicoso e desregrado. Segundo os nobiliários medievais, terá violado a sua própria irmã, Maria Mendes de Sousa II, o que o levou a abandonar o reino, acompanhado por alguns vassalos, entre eles Fernão Lopes Gato. Faleceu sem descendência antes de 1286 e encontra-se sepultado no mosteiro de Pombeiro. PIZARRO, 1999, Vol.I, pp.215,216. 414 “…Davã vida ao moordomo iiij vezes no ano (…) pectavã voz e comba e ora nõ fazẽ foro (…) porque a defende Gonçalo Mendiz ricomẽ…”. PMH, Inq., pp.1211, c.2; 1212, c.1. 415 “… que soijam pectar voz e comba e darẽ iij vezes no ano vida ao moordomo…”. PMH, Inq., p.1211, c.2. 416 “… dava fferros de fogo e ora no nos dã porque os defende Gonçalo Mendiz ricomẽ…”. PMH, Inq., p.1211, c.2. 417 PMH, Inq., p.1234, c.2. 418 PMH, Inq., p.1241, c.2. Mapa 6. Património fundiário do Julgado de Panoias – Inq. 1258: Propriedade privilegiada leiga 83 84 derivam do facto das terras da coroa se situarem nas proximidades do senhorio possuído pela família, em Andrães, tendo sido gradualmente integradas no património da linhagem. Associada a este fidalgo está ainda a posse de uma herdade reguenga na Vila da Magalha, da qual não faz foro419 e um reguengo, em Felmir, no vale de Abaças420, que os seus homens compraram. Mas é Mem Garcia que permanece na memória dos camponeses, pois os seus herdeiros, por vezes, não são individualizados e aparecem com a designação de “filhos de Dõ Mẽe Garcia”. É mencionado que estes filhos de Mem Garcia têm o reguengo de Muçães421, onde Mem Garcia fez as casas e vinha422, da qual não dão ração423; a herdade que está a par do reguengo de Arnadelo424; os paços, a quintã e as vilas do reguengo de Andrães425; a herdade do rei de Abaças, onde chamam “Felmir”426, da Vila de Jorjais427 e da Ervedeira de Abaças428; a herdade reguenga de Souto Maior, onde chamam “Ougenha”429. Apesar de existirem algumas contradições sobre o modo de aquisição do património, torna-se claro que a maior parte resulta de simples e indevida apropriação de direitos régios, nomeadamente os decorrentes da aplicação da justiça. Senão veja-se que no reguengo de Arnadelo o rei poderia ter pelo menos seis casais, mas “nono ousam poblar antre os filhos de dõ Mẽe Garcia”430 que o defendem; no reguengo de S. Cibrão, onde o rei poderia ter quatro ou cinco casais, que “agora nõ som poblados cõ medo de filhos de Mẽe Garcia”431; em Mondrões deixou de pousar “ricome porque a defende filhos de Don Mẽe Garcia”432. Lugar secundário ocuparia, por certo, Rui Vasques de Sousa ou de Panoias433, filho bastardo de Vasco Mendes de Sousa que parece ter vivido e casado em Panoias, gozando do título de cavaleiro. O seu nome surge ligado a uma quintã ou herdade foreira que comprou em Outeiro de Abaças, “nestes três anos”, da qual não faz foro434 e a uma 419 Que partilha com Dona Sancha Lopes. PMH, Inq., p.1241, c.2. 420 PMH, Inq., p.1242, c.2. 421 PMH, Inq., p.1211, c.2. 422 O abade da igreja de Constantim informa que Mem Garcia fez as casas no reguengo do rei e uma vinha no lugar onde houve pardieiros. No mesmo reguengo tolheu uma casa a um clérigo. PMH, Inq., p.1227, c.1e2. 423 PMH, Inq., p.1227, c.2. 424 PMH, Inq., p.1213, c.1. 425 PMH, Inq., pp.1233, c.2; 1235, c.2. 426 PMH, Inq., p.1243, c.1. 427 PMH, Inq., pp.1240, c.2; 1246, c.2. 428 PMH, Inq., pp.1240-1242. 429 PMH, Inq., pp.1254, c.2; 1255, c.1. 430 PMH, Inq., pp.1227, c.2; 1228, c.1. 431 PMH, Inq., pp.1227, c.2; 1228, c.2. 432 PMH, Inq., p.1228, c.1. 433 Segundo os nobiliários medievais chamaram-no de Panoias porque seu pai lhe deixou uma pouca de herdade na região, sendo Mem Garcia o destinatário da herança da família. Pouco se sabe da sua vida, apenas que casou em Panoias e teve uma filha. PIZARRO, 1999, Vol.I, pp.212,213. As inquirições indicam uma “Moor Garcia sogra de Roij Vaasquiz”, além de mencionarem uma Dona Marinha, mulher de Pero Mendes de Aguiar, que vem a ser avó da mulher de Rui Vasques. PMH, Inq., p.1240, c.2. 434 PMH, Inq., pp.1219, c.2; 1226, c.2; 1227, c.1; 1246, c.2. 85 herdade com vinha “filhada en Fonteelo da herdade regeenga d Abaças”435. Os homens de Rui Vasques têm, também, em copropriedade com a igreja de Guiães, “almoijnhas filhadas do regeengo de Guijãez e nõ fazem foro”436, entre outras frações. Dignas de memória devem ser igualmente as ações de Elvira Gonçalves de Sousa, casada com Soeiro Mendes de Tougues, Facha437, pois os seus descendentes, que fazem parte dos herdeiros da igreja de Arroios, não são individualizados, figurando apenas como os “netos da condessa D. Elvira”438. Do exposto conclui-se que os coutos e as honras pertencentes aos senhores de Sousa tinham resultado, sobretudo, da expansão indevida dos seus núcleos patrimoniais e do alargamento da sua área de jurisdição, passando a aplicar justiça própria nos reguengos usurpados, como se deduz dos inquéritos que denunciam a expulsão local do mordomo régio e o consequente cessar do pagamento dos foros devidos à coroa. A justiça própria é exercida nas honras, território tornado imune da jurisdição régia através da construção de uma moradia fidalga, prática frequente num país recentemente senhorializado. A concessão régia de tenências transmontanas à linhagem encontra-se, certamente, relacionada com a expansão senhorial levada a cabo na região pelos filhos mais velhos de Mendo Gonçalves, Gonçalo Mendes II e Vasco Mendes, não sendo de admirar que este último surja a governar as terras de Panoias e de Bragança, no final do reinado de Sancho II439, cargo que será, mais tarde, desempenhado por Mem Garcia e Gonçalo Mendes III. A família de Bragança pertence às cinco famílias mais importantes da aristocracia medieval portuguesa e encontrava-se na corte desde os primórdios da nacionalidade, sendo o seu percurso marcado por interesses nos dois lados da fronteira. É precisamente numa extensa área territorial das terras transmontanas e altodurienses que esta família afirma, de forma incontestável, o seu prestígio e riqueza. A base estrutural do seu poder está cimentada no seu extenso património mas também, e sobretudo, na particular situação geopolítica da região de Bragança que “permitia controlar uma vasta área fronteiriça com o reino de Leão, ao qual a zona de Bragança e aquela linhagem estavam originariamente associadas”440. Daí que a importância e a localização estratégica da linhagem se refletissem na influência política de alguns dos 435 PMH, Inq., pp.1240, c.2; 1241, c.1; 1242, c.1e2; 1243, c.1e2. 436 PMH, Inq., p.1245, c.1. 437 PMH, LV, p.266. 438 PMH, Inq., p.1220, c.1. 439 GAMEIRO, 2000, p.54; VENTURA, 1992, p.102,103. 440 PIZARRO, 1999, Vol.I, p.225-229. 86 seus membros, quer de um, quer do outro lado da fronteira, mas que no reino portucalense se configurou na detenção de cargos palatinos e na administração regional. O fundo dominial dos Bragançãos encontrava-se disseminado por toda a região transmontana, desde Chaves a Panoias, mas com maior incidência na região de Bragança. Um olhar atento sobre os tenentes terrae de além Marão revela uma certa disputa pela administração regional441 entre as famílias de Sousa e de Bragança, que se traduz numa correlativa disputa de poder e prestígio, materializada sempre na posse e domínio de terras. No Julgado de Panoias estão documentados alguns fidalgos desta linhagem, figurando o “Conde Dõ Gomez”, Gomes Nunes de Pombeiro442, entre os antigos patronos das igrejas de Torgueda443, Arroios444, Vale de Nogueiras445, Covas446, S. Lourenço de Riba Pinhão447, Folhadela448, as quais doou ao mosteiro de Pombeiro, à exceção desta última. D. Gomes Nunes de Pombeiro aparece em 1110-1111 como governador do Castelo de S. Cristóvão449, sito em S. Tomé do Castelo, freguesia ainda não constituída aquando das inquirições de 1258. Leontina Ventura, baseando-se num documento dos finais do séc. XI, alega que é provável que já em 1091 este Gomes Nunes detivesse a tenência da Terra de Panoias450. Seguindo uma ordem cronológica verificamos que Vasco Pires de Bragança451, o Veirão, que surge na corte de D. Sancho I entre 1196 e 1205, apesar de não ocupar nenhum cargo curial, é invocado pelos agricultores de Panoias nas descrições que fazem em torno das ações violentas de seu neto Gonçalo Nunes452. A Vasco Pires é atribuída a compra de uma herdade “… dos foreiros d El Rej hu chamã Zoucas no termho d Abaças…”453 e de Vilarinho, com sua mulher Sancha Pires, onde “… fez j.ª pobla …”454, 441 Note-se que a posse da tenência de Panoias oscila, durante muito tempo, entre as duas famílias. Rui Mendes de Sousa (1191-1196) Fernão Fernandes de Bragança (1197-1202), Rui Mendes de Sousa (1209), Fernão Fernandes de Bragança (1218); Rui Mendes de Sousa (1220-1224), Fernão Fernandes de Bragança (1226-1229); Vasco Mendes de Sousa (1229-1235); VENTURA, 1992, pp.1012- 1013. “Os Sousas eram adversários políticos tradicionais dos Braganças e jamais entre si, realizaram uma aliança matrimonial que unisse duas pessoas que tivesse a varonia destas famílias”. MACHADO, 2004, p.205. 442 Gomes Nunes de Pombeiro foi casado com Elvira Peres de Trava, e teve descendência. Tendo fortes ligações com a Galiza, tanto no que respeita aos seus antepassados, como por via do seu matrimónio, este fidalgo foi alternando a política de aproximação aos governos dos dois lados da fronteira, não tendo presença contínua em nenhuma delas. MACHADO, 2004, p.205. 443 “… a ouve Poonbeijro (…) a meija do Conde Dõ Gomez…”. PMH, Inq., p.1212, c.2. 444 “… a ouve Poonbeiro disse que do Conde Dõ Gomez…”. PMH, Inq., p.1220, c.2. 445 “… essa meijadade o Monasteiro de Poonbeiro (…) ouve de Conde Don Gomez…”. PMH, Inq., p.1234, c.2. 446 “… a meya dessa igreia de Poonbeiro (…) a ouve (…) do Conde Dom Gomez…”. PMH, Inq., p.1248, c.2. 447 “… meya he de Poonbeiro (…) ouve ende j. quarto de conde Dom Gomez…”. PMH, Inq., p.1252, c.2. 448 “… a meija da igreia de Vila Nova foij do conde Dom Gomez…”. PMH, Inq., pp.1227, c.1; 1230, c.2. 449 MACHADO, 2004, p.205. 450 VENTURA, 1992, p.1012. 451 PIZARRO, 1999, Vol.I, pp.235,236. Em data desconhecida teve uma contenda com o monarca, por violências que exercia sobre bens do mosteiro de Bouro. Do seu casamento com Sancha Pires de Baião teve: Nuno Vasques de Bragança, Sancha Vasques de Bragança, Elvira Vasques de Bragança, Maria Vasques de Bragança e Urraca Vasques de Bragança. 452 “Gonçalo Moniz neto desse Vasco Pirez matou o juiz Gunçalvinho porque demandava essa vila pera El Rej”. PMH, Inq., p.1243, c.2. 453 PMH, Inq., pp.1242, c.2; 1241, c.1. 87 vila que agora têm seus filhos e netos. Os seus filhos ocupam também um lugar de destaque na preservação e ampliação do património da família. Nuno Vasques de Bragança455, embora apareça largamente documentado nas inquirições de 1258, não se lhe conhece outras referências documentais456, pelo menos do lado de cá da fronteira. Os bens que herdou em Panoias são, ao tempo das inquirições, nomeados como pertença dos “filhos de Nuno Vaasquiz”, pois terá falecido antes de 1230457. À sua irmã D. Sancha Vasques de Bragança458 está associada a compra de Vila Pouca459 aos foreiros do rei. Gonçalo Nunes de Bragança460, filho de Nuno Vasques de Bragança, único herdeiro legítimo dos Braganções, teve um posicionamento muito discreto, apesar da tradição familiar ocupar um lugar de destaque na esfera política e social. No entanto, nestas terras transmontanas todos relatam que “Gonçalo Noniz matou ia huũ juij Gunçalvinho ẽ tempo d El Rej Dõ S[ancho] por que demandava Vilarinho pera El Rej”461. Este episódio poderá, pois, ter determinado a sua ausência nos circuitos políticos do reino e o exílio para Castela, o qual deverá, quanto a nós, ter ocorrido bem antes de 1258, uma vez que os seus bens são mencionados em nome dos “… filhos de Nuno Vaasquiz…”, que segundo os nobiliários seriam apenas dois462. Efetivamente, são dos filhos de Nuno Vasques, as Vilas de Vilarinho463 e Vila Pouca464; vinhas e parte do reguengo de S. Martinho465, além dos marcos de Roalde; um casal em Guiães466 e parte do monte do “Crasto”467, aparecendo o seu nome ligado a outras vilas. 454 PMH, Inq., pp.1243, c.2; 1242, c.1. 455 Foi casado com Urraca Pires de Nóvoa, filha de D. Pero Anes de Nóvoa, o Velho, mordomo-mor de D. Afonso II, entre 1213 e 1223 e teve dois filhos: D. Gonçalo Nunes de Bragança e D. Urraca Nunes de Bragança. VENTURA, 1992, p.989. 456 MACHADO, 2004, p.293. 457 MACHADO, 2004, p.293. 458 Sancha [ou Urraca] Vasques de Bragança, foi casada com D. Fernando Peres de Lumiares, “das Chãs” em segundas núpcias, união de que nasceram Urraca Fernandes (II) de Lumiares e Sancha Fernandes de Lumiares. MACHADO, 2004, pp.284-288. Em todo o caso importa ter em conta que outros testemunhos revelam que as vilas de Vilarinho e Vila Pouca foram adquiridas e povoadas por seu pai. 459 PMH, Inq., p.1242, c.1. 460 É uma figura praticamente desconhecida na corte, apesar de ser primo de Fernão Fernandes e de Fernão Garcia de Bragança, neto materno do mordomo-mor de D. Afonso II, Pero Anes da Nóvoa. José Augusto Pizarro considera que terá sido vítima “da instabilidade política vivida durante o reinado de D. Sancho II, cujo partido deverá ter apoiado”. O certo é que se exilou em Castela, durante largos anos, onde deverá ter frequentado os círculos da corte castelhana, pois é aí mencionado no início da década de 80. Em 1284 fez uma doação ao mosteiro de Pombeiro e dois anos mais tarde, em 1286, encontra-se entre os pretendentes à herança do falecido conde D. Gonçalo Garcia de Sousa, mas da qual não parece ter saído beneficiado. Segundo o Livro Velho de Linhagens foi morto em Bragança. PIZARRO, 1999, Vol.I, pp.236-238. 461 PMH, Inq., pp.1246, c.2; 1128, c.2; 1241, c.2; 1243, c.1; 1243, c.1e2. 462 Além de Gonçalo Nunes de Bragança, teve Urraca Nunes de Bragança, que casou com Fernão Rodrigues Cabeza de Vaca. MACHADO, 2004, pp.294-296. 463 A compra de Vilarinho está ligada a D. Sancha Vasques de Bragança, da qual não se conhece descendência, não sendo, por isso, de estranhar que pertença aos filhos de Nuno Vasques. PMH, Inq., pp.1242, c.1; 1230, c.2; 1241, c.2; 1243, c.1. 464 As inquirições referem que estas vilas foram compradas por D. Vasco Pires e D. Sancha Vasques. No entanto, no tempo de D. Sancho II, o rei “filhou essas vilas pera si e teveas e depois deu as a Don Joam Fernandjz e a Nuno Fernandiz que erã casados com as filhas desse Vasco Pirez”. Todavia, sabemos que Nuno Fernandes de Gosende foi casado com Maria Vasques de Bragança, mas não se conhece nenhuma filha que tenha casado com “Joam Fernandjz”. PMH, Inq., pp.1242, c.1; 1243, c.1e2; 1246, c.2. 465 PMH, Inq., pp.1238,c.1e2; 1247, c.1; 1250, c.2. 466 PMH, Inq., p.1246, c.2. 467 PMH, Inq., p.1241, c.1. 88 Do exposto conclui-se que o património dos Bragançãos está concentrado sobretudo nas proximidades de Abaças e Guiães e Roalde, localidades contíguas à área de implantação dos Sousões, o que pode explicar a disputa de poder e prestígio, configurada na tenências destas terras. Já anteriormente aludimos ao facto da aquisição da vila de Vilarinho, por Vasco Pires de Bragança, ter coincidido com o período em que D. Fernão Fernandes de Bragança468 ocupava a tenência de Panoias e Penaguião. Estes acontecimentos demonstram que a linhagem de Bragança ocupava uma posição de destaque na hierarquia social e política, apesar do afastamento de Gonçalo Nunes da corte, este que descendia de D. Pedro Fernandes (I) de Bragança por linha de legítima varonia469. Outra linhagem que se distingue do conjunto da velha nobreza portucalense é formada pelos Senhores de Baião, os quais alcançaram posições destacadas entre a fidalguia até aos finais da centúria de duzentos470. As inquirições de Panoias nomeiam D. Lopo Afonso de Baião471, grande senhor de Baião, documentado na corte de D. Sancho I e de D. Afonso II à frente da tenência de Baião, entre 1205 e 1220. Os bens patrimoniais da família, em posse dos seus filhos, parecem aqui ser administrados por D. Sancha Lopes de Baião, a quem é atribuído o património e o protagonismo das ações em torno da sua expansão senhorial. Senão veja-se o sucedido no reguengo da Magalha, que era dos homens do rei de Abaças, do qual têm, agora, uma herdade os homens de D. Sancha Lopes que “dele filharõ e dele compraron”472, porque os homens de Abaças “non podẽ com eles aver derecto”473, o que denuncia uma clara usurpação de terra e o exercício de poderes senhoriais. Além da herdade da Magalha, esta fidalga possui uma vinha em Sabrosa que “derona a seu padre Don Lopo”474 e não faz foro e outra peça de terreno em Soverosa475; parte de Fontelo, em termo de Abaças476; uma herdade em Escariz, no termo de Souto Maior, “que bẽ ha L. anos que a ouverõ477; reguengo do rei em Souto de Ascarão e em Fundões, termo de Cativelos478, tendo filhado muita herdade, de que não 468 VENTURA,1992, p.1012. Veja-se também MACHADO, 2004, pp.163-179. 469 Importa ter em conta que o prestígio desta família derivava também do facto de a linhagem ter origem régia. MACHADO, 2004, pp.297,298. 470 PIZARRO, 1999, Vol.I, pp.291-299. 471 Consolidou a aliança da sua linhagem aos de Riba Douro, casando com Aldara Viegas de Alvarenga, de quem teve os seguintes filhos: Afonso Lopes de Baião que casou com Mor Gonçalves de Sousa, Fernão Lopes de Baião, Diogo Lopes de Baião que casou com Urraca Afonso de Cabreira, Sancha Lopes de Baião. PIZARRO, 1999, Vol.I, pp.293-296. 472 PMH, Inq., pp.1241, c.1e2; 1243, c.1. 473 PMH, Inq., p.1242, c.2. 474 PMH, Inq., pp.1250, c.2; 1251, c2. 475 PMH, Inq., p.1252, c.1. 476 PMH, Inq., p.1242, c.1. 477 PMH, Inq., p.1256, c.1. Outro inquérito refere que a herdade é dos filhos de D. Lopo, mas que a têm os homens de D. Sancha Lopes, o que demonstra o papel ativo desta fidalga na gestão do património. PMH, Inq., p.1255, c.1. 478 Cativelos foi concelho medieval, a sua extensa área corresponde a terras das atuais freguesias do Pópulo e de Vila Verde. 89 faz foro479. Em Paços há uma peça de reguengo que não é lavrada porque a defendem os homens de D. Sancha Lopes480, entre outros. Não sabemos se esta fidalga morava em Panoias, mas os relatos de 1258 referem as suas ações na gestão patrimonial, através dos seus homens. É a grande protagonista da família por estas terras, devendo possuir um extenso património e poder jurisdicional, já que são indicados muitos dos seus homens, designadamente, “homens de Soverosa”481, “de Fundões”482 e “da Magalha (…) que son homeẽs de Dona Sancha Lopiz”483. A figura de D. Afonso Lopes de Baião484, rico-homem que ocupou várias tenências entre 1246 e 1280, inclusivamente a de Sousa, aparece relacionada com a posse de uma herdade do rei de Souto de Ascarão, onde chamam Teixugueira485, que têm os seus homens e os da sua irmã, D. Sancha Lopes486, que não fazem foro ao rei. Os senhores de Soverosa constituem outra importante família com ligações permanentes às estruturas da coroa487. Surgem em Portugal no séc. XII e, praticamente desde o início, associam-se à corte onde ocupam posições de maior relevo e protagonizam importantes carreiras políticas individuais. As primeiras gerações dos de Soverosa desempenharam importantes cargos áulicos, como o de alferes-mor (1129-1137) e mordomo-mor (1146-1155), por Fernão Pires Cativo, que acumularam com o governo de terras. De entre os fidalgos mencionados nas Inquirições do Julgado de Panoias, pertencentes a gerações seguintes, distingue-se Vasco Fernandes, mordomo do Infante D. Sancho (1176), mordomo-mor (1179-1186) e tenente de Basto (1167-1186), que, depois de uma longa ausência, reaparece na corte em 1194. Em 1258 os habitantes de Panoias ainda conservam a memória deste fidalgo, sendo referido que parte da igreja de Vila Marim, que agora é do mosteiro de Pombeiro, foi dos “filhos de Don Vasco Ffernandjz”488. Também Gil Vasques de Soverosa I489, ligado à corte desde 1205 até 1240 479 PMH, Inq., pp.1255, c.2; 1256, c.2; 1257, c.2. 480 PMH, Inq., p.1250, c.2. 481 PMH, Inq., p.1255. c.1. 482 PMH, Inq., p.1255, c.2. 483 PMH, Inq., p.1242, c.2. 484 Foi um dos mais destacados ricos-homens da Corte do Bolonhês. Senhor de um vasto património, o seu prestígio foi ainda acrescentado pela união à casa de Sousa, pois veio a casar com Mor Gonçalves de Sousa, união de que não houve filhos. PIZARRO, 1999, Vol.I, p.294. 485 Freg. de Vila Chã, concelho de Alijó. 486 PMH, Inq., p.1261, c.1. 487 Esta família conseguiu um destaque sociopolítico considerável, liderando importantes cargos curiais, que se terá refletido no elevado nível das alianças matrimoniais que estabeleceu com membros das mais distintas famílias da velha nobreza, como as de Sousa e Maia. Porém, em meados do séc. XIII inicia o seu declínio e, a falta de sucessão masculina, conduziu à sau extinção. PIZARRO, 1999, Vol.II, pp.805-816. 488 PMH, Inq., p.1214, c.1. Outros inquéritos referem que o mosteiro de Pombeiro obteve a “terça” da igreja de Vila Marim de “Dona Elvira Vaasquiz”, por doação e escambo. PMH, Inq., p.1213, c.2. 489 PIZARRO, 1999, Vol.II, pp.806,807. 90 e ao governo das terras de Sousa, Barroso, Basto e Panóias, é referido entre os antigos patronos da igreja de S. Miguel da Pena490. Gil Vasques de Soverosa II, que viveu na corte e morreu em 1277, na “lide de Gouvea”491, é o membro da família mais citado. Os bens patrimoniais da linhagem são designados como dos “filhos de Dõ Gil Vaasquiz”, entre os quais estão a vila e herdade de Lordelo492, reguengo e “viij. casais (…) nas fferrarias hu chamã Bovaal que e termho de Celorico”493. Do modo de aquisição destes bens pouco sabemos, mas um inquérito instruído na freguesia de Andrães informa que “Don Gil Vaasquiz teen muito regeengo ascondido en Ceruha e nas Ferrarias que he no julgado de Celorico e ora nõ fazẽ foro a El Reij”494. À Vila de Sesmires, propriedade do mosteiro de Pombeiro e da Ordem do Hospital, estão ligados os nomes de Gil Vasques de Soverosa I495 e Martim Gil de Soverosa II496. Outra família que encontramos entre as linhagens medievais portuguesas é a do Vinhal. Sendo João Gomes do Vinhal497 considerado o primeiro Senhor de Macedo de Cavaleiros, é natural que os seus domínios se estendessem às terras de Panoias. Este fidalgo aparece-nos ligado a um processo controverso relativo à divisão do reguengo do lugar da Seara, em S. Tomé do Castelo. Sabe-se que os homens do rei “quitarõsse a Joã Gomez da meijadade do logar que chamã a Sẽara e partirona cõ ele outra erdade que hj avia El Rej”498 e “esse Joõ Gomez amecavaos per que lha demandavã e ora teena os erdadores de San Cosmado”499 que são homens de Martim Anes do Vinhal, seu filho, do que se deduz que esta terra foi usurpada. Efetivamente, é a Martim Anes do Vinhal500, tenente de Panoias (1242-1284)501, que se atribui o património deixado pelo seu pai. Os inquiridos referem que Martim Anes do Vinhal tem uma herdade reguenga em S. Cosme502, uma peça de reguengo filhada em Felgueiras503, uma herdade foreira em 490 PMH, Inq., p.1213, c.1. 491 PIZARRO, 1999, Vol.II, pp.809,810. 492 A Vila de Lordelo é dos filhos de D. Gil Vasques e do mosteiro de Pombeiro. PMH, Inq., pp.1214, c.1; 1215, c.1e2; 1216, c.1; 1231, c.2; 1246, c.2. 493 PMH, Inq., pp.1219, c.2; 1216, c.1; 1236, c.2. 494 PMH, Inq., p.1236, c.2. 495 “…Gil Vaasquiz filhou essa vila…”. PMH, Inq., p.1214, c.1. 496 “…vyu moordomor a meija da vila de Sesmires ao mordomo d El Rej dous anos e vẽo Dõ Martin Gil pela terra e tolheu ende o mordomo ẽn tempo deste Rey…”. PMH, Inq., p.1214, c.2. Martim Gil de Soverosa II é filho de Gil Vasques de Soverosa e Aldonça Anes da Maia. PIZARRO, 1999, Vol.II, pp.809,810. 497 Filho de João Gomes do Vinhal, casado com Paria Pires de Aguiar. PMH, LL, p.255. 498 PMH, Inq., p.1222, c.1. 499 PMH, Inq., p.1222, c.2. 500 Dom Martim Anes do Vinhal, fidalgo da corte dos reis D. Afonso III e D. Dinis, era filho de D. João Gomes do Vinhal e de sua mulher D. Maria Pires de Aguiar. MACHADO, 2004, p.276. 501 VENTURA, 1992, pp.729-732. 502 PMH, Inq., p.1222, c.1 503 PMH, Inq., p.1221, c.2. 91 Constantim504, da qual não faz foro ao rei e dois casais em “Baladaffes”, em copropriedade com “Joam Vaasquiz”. O poder da família era exercido também em três casais que a igreja de Vila Marim tem em Soverosa, que deviam “dar vida ao mordomo e ora defendea Martim Anes do Vinhal”505 e não fazem esse foro, desde que “Joam Gomez do Vinhal tolheu ende o mordomo”506. Esta família terá, por certo, praticado várias usurpações aos direitos régios, pois um inquérito instruído na freguesia de Mouçós denuncia que “…quanto a Martim Anes do Vinhal… ẽ San Cosmado que foij regeẽgo…”507. A família dos Senhores de Aguiar provém da linhagem-mãe dos Guedões e fixouse originalmente em Aguiar da Pena508. As inquirições comprovam a posse de bens nestas terras já no tempo de Mem Pires de Aguiar, o primeiro a quem o Conde Dom Pedro dá o apelido Aguiar, fidalgo que doou parte da igreja de Borbela ao mosteiro de Caramos509. Mas o património da linhagem está, em 1258, na posse dos seus descendentes, designadamente, os filhos e netos de Pero Mendes de Aguiar510. A família possui um vasto património, construído ao longo das várias gerações, fruto de numerosas usurpações indevidas, mas que nem sempre produziram os efeitos desejados. Senão veja-se que “Dõ Pero Mendiz d Aguiar fez as casas e valados en Ponhos511 e foram os homeẽs de Costantim e deribarõ essas casas e valados porque estavam no Regeengo e Dom Pero Mendiz”512 deu essa herdade à Ordem do Templo porque “nona podia aver antre o concelho de Costantj que dizia que era sua”513. Outro episódio de usurpação violenta dos direitos régios sucedeu numa herdade foreira na Vila de Alvites, em Mouçós, da qual o rei recebia “fossadeira e entrava hj o mordomo”514. Nessa herdade o tabelião, pai de D. Vivas, recebeu Martim Pires cavaleiro de Aguiar por filho515 e, desde então, não fazem foro ao rei e “esse Martim Pirez prendeu hj o mordomo d El Rej e pendorou o pelos braços per que demandava os directos d El Rei”516. Além do poder senhorial exercido sobre os oficiais régios, verifica-se a ingerência do fidalgo no território abrangido pela 504 PMH, Inq., p.1234, c.1. 505 PMH, Inq., p.1225, c.2. 506 PMH, Inq., pp.1226, c.2; 1227, c.1. 507 PMH, Inq., p.1221, c.2. 508 PIZARRO, 1999, Vol.II, p.614. 509“…a ouve de Dõ Meẽ Pirez d Aguiar…”. PMH, Inq., p.1214, c.2; 1216, c.1. 510 Pero Mendes de Aguiar foi casado com Estevaínha Mendes de Gondar de que teve quatro filhos: Martim Pires de Aguiar casado com Marinha (ou Elvira) Gonçalves de Sousa; Dordia Pais de Aguiar casada com Pero Pais Correia; Urraca Pires de Aguiar (ou Borbela) casada com Martim Pais Dade; Maria Pires de Aguiar casada com João Gomes do Vinhal. PIZARRO, 1999, Vol.II, pp.614,665, 669,670,991. 511 Localidade de Paúlos, freg. de Constantim. 512 PMH, Inq., pp.1227, c.2; 1230, c.2; 1233, c.2; 1234, c.1e2. 513 PMH, Inq., p.1234, c.1e2. 514 PMH, Inq., p.1224, c.1. 515 PMH, Inq., p.1220, c.2. 516 PMH, Inq., pp.1224, c.1; 1223, c.1e2. 98 Vilarinho589 são, ainda, Fernão Ourigues da Nóbrega590 e Martim Ourigues de Nóbrega591, seu irmão. A figura de Pero Cabreira está ligada a uma herdade foreira do rei, em Outeiro, que comprou ou ganhou de sua ama592. São vários os relatos desta propriedade, aos que se juntam os relativos a Pero Martins cavaleiro, que foi criado na herdade foreira de Outeiro593. Ora, em nosso entender, trata-se de Pero Martins de Cabreira, de que os nobiliários não dão notícias. Entre os seus bens estão ainda vinhas, roçadas e um casal. Com o apelido de Cabreira é também mencionado D. Mem Garcia de Cabreira, entre os antigos patronos da igreja de Borbela, tendo doado a sua parte ao mosteiro de Caramos594. Rui Peres de Moreira595, cavaleiro, filho de Pero Pires de Moreira, parece ter terra honrada por estas paragens, uma vez que comprou propriedade em Vila Seca596, freguesia de Poiares, onde fez cinco casas597. Foi Rui Peres de Moreira, “Dom Savaschão” e o juíz D. Julião que marcaram os termos da herdade de Roalde598. Envoltos na usurpação de muitos bens fundiários estão “Ermigo Stevez de Trasmires” e “Rodrigo Stevez cavaleiro” seu irmão 599. Além destes, as inquirições referem ainda um “Gil Stevez de Trasmires”, pelo que deduzimos tratar-se de cavaleiros da região de Tresminas que procuram alargar os seus domínios até às proximidades do Douro. É possível estabelecer ligações familiares a outros níveis, pois sabemos que “…Dona Aldara [é] tia de Ermigo Steves…”600, sendo esta, simultaneamente, tia do arcediago D. Garcia Mendes, que foi abade da igreja de S. Miguel de Tresminas601, o que ajuda a explicar a transferência de património entre os diferentes membros da família, testemunhos tantas vezes confusos e indutores da duplicação de bens. Dão-nos a conhecer, igualmente, que, em 1258, Rodrigo Esteves está casado pela terceira vez, pois a sua mulher “Meẽ Gonçalviz de Parada”602 foi casada com “Don Egas cavaleiro”603 e 589 PMH, Inq., p.1230, c.2. 590 Fernão Ourigues da Nóbrega, filho de Rodrigo da Nóbrega e Maria Lourenço da Cunha, foi alcaide de Óbidos em 1248, casou com Marinha Viegas de Ribadouro. PIZARRO, 1999, Vol.II, pp.863,864. 591 Martim Ourigues de Nóbrega, filho de Rodrigo da Nóbrega e Maria Lourenço da Cunha. Não se sabe se casou, mas teve vários filhos, criados em diferentes freguesias do julgado de Nóbrega. PIZARRO, 1999, Vol.II, p.858. 592 PMH, Inq., pp.1215, c.1e2; 1216, c.1; 1230, c.1; 1232, c.1. 593 PMH, Inq., pp.1217, c.1; 1218, c.1e2; 1219, c.1. 594 PMH, Inq., p.1214, c.2. 595 Segundo José Augusto Pizarro, os Moreiras "nasceram" na freg. de Moreira, julgado de Celorico de Basto, onde o primeiro indivíduo conhecido da linhagem, Pêro Pires de Moreira, teve a quintã da Torre e os seus filhos fizeram novas quintãs. PIZARRO, 1999, Vol.II, pp.1037-1039. 596 PMH, Inq., p.1246, c.2. 597 PMH, Inq., pp.1231, c.1; 1237, c.2. 598 PMH, Inq., p.1247, c.1. 599 PMH, Inq., p.1260, c.2. 600 PMH, Inq., p.1257, c.1. 601 http://portal.arquivos.pt/record?id=oai:PT/TT:4636753 602 “… Rodrigo Stevez…da sa molher Meẽ Gonçalviz de Parada…” PMH, Inq., p.1262, c.2. 603 “… Don Egas cavaleiro que foy casado com a molher de Rodrigo Stevez…”. PMH, Inq., p.1263, c.1. 99 “Lourençe Anes”604. Estamos, por certo, diante de um estrato baixo da classe privilegiada, pois as fontes não revelam a sua origem, nem a evolução patrimonial da família. Ermigo Esteves e Rodrigo Esteves são detentores de um vasto património, concentrado sobretudo no nordeste do Julgado de Panoias. Pertence a estes fidalgos parte da igreja de Sanfins605, a terça de Sanfins, que devia ser reguenga606 e a herdade da Senra, sobre a qual dizem que a devem ter por uso607. Das inúmeras citações feitas em torno dos bens de Ermigo Esteves, foi possível apurar que este tem direitos de padroado na igreja de Anta608; as vilas de Perafita609, em termo de Cativelos, de Francelhos610, de Vilela611 e toda a área contra S. Lourenço612; os termos da Cabeda, que deviam ser do rei e tem-nos seus homens613; uma herdade em Sanfins614, duas na Cabeda615, uma em “Feães de Susão”616 e outra em “Varoncelos”, que é em Cativelos e seu termo617, a herdade de Ceides618, uma herdade das fogueiras de S. Lourenço e terrenos, soutos e carvalhais619; um souto e um terreno, no lugar de Eugénia620; o monte de Valzelhos e muita herdade filhada621; um casal no Outeiro de Sanfins622, doze casais, na herdade de Ribalonga, termo de Vila Chã623; uma fogueira em Quintela624; uma leira, no termo de Favaios625 e duas peças, no vale da Balisa626; uma casa na Cabeda627 e dois moinhos ou um quarto de um moinho628. Também comprou da herdade de “Fromestas e Eiroos”629 e filhou muito reguengo de Sanfins e misturou-o com Agrelos630, que já tinha. 604 “… derõ da herdade regeẽga d El Rey d Ansiães a Lourençe Anes (…) tena Rodrigo Steves que he casado cõ sa molher…”. PMH, Inq., p.1265, c.2. 605 PMH, Inq., p.1262, c.2. 606 PMH, Inq., p.1262, c.1. 607 PMH, Inq., pp.1262, c.1; 1263, c.1. 608 PMH, Inq., p.1239, c.1. 609 PMH, Inq., p.1261, c.1; 1262, c.1. 610 PMH, Inq., p.1261, c.2. 611 PMH, Inq., p.1239, c.1. 612 PMH, Inq., pp.1252, c.2; 1256, c.2; 1258, c.1; 1261, c.2. 613 PMH, Inq., pp.1255, c.2; 1257, c.2. 614 PMH, Inq., p.1256, c.2. 615 PMH, Inq., p.1258, c.1. 616 PMH, Inq., p.1259, c.1. 617 PMH, Inq., pp.1260, c.1e2; 1261, c.1. 618 PMH, Inq., p.1265, c.2. 619 PMH, Inq., p.1257, c.1. 620 PMH, Inq., p.1255, c.2. 621 PMH, Inq., pp.1260, c.2; 1261, c.1e2. 622 PMH, Inq., p.1264, c.1. 623 PMH, Inq., p.1259, c.1. 624 PMH, Inq., pp.1260, c.2; 1262, c.1. 625 PMH, Inq., p.1265, c.1. 626 PMH, Inq., p.1257, c.1. 627 PMH, Inq., p.1257, c.2. 628 PMH, Inq., p.1258, c.1. 629 PMH, Inq., p.1261, c.2. 630 PMH, Inq., p.1262, c.1. 100 Dos bens rústicos de seu irmão, Rodrigo Esteves cavaleiro, foi possível assinalar uma herdade em “Souto Royo”, da qual não faz foro631, uma em Sanfins632 e outra em Favaios633, onde tem também quatro leiras634; oito casais na vila de Paradela, em Anciães635, um casal em Francelhos636, outro em Quintela637; duas partes da igreja de Sanfins, que deviam ser do rei638 e um quinhão da igreja de Sanfins639; um terreno na “Lagea”640 e o vale de “Cheires”, onde tem vinhas e soutos641. Os dados que reunimos não nos possibilitaram, igualmente, seguir o desenvolvimento patrimonial das famílias de alguns indivíduos, designados ou não com título de cavaleiro sendo, no entanto, demonstrado o poder senhorial exercido sobre as terras que possuem. Pero Botelho642, apesar de não apresentar nenhum título de nobreza, parece exercer o seu poder sobre alguns domínios. Além de possuir herdade e uma leira reguenga, a par da Torre de Quintela643, o monte de “Feixotães”644, em copropriedade com seus irmãos, os seus homens e os homens de Rui Pais de Valadares têm almoinhas e campo em Paços645. Também o escudeiro Martim Rodrigues parece reunir um património expressivo, especialmente, nas áreas do atual concelho de Alijó. Este fidalgo possui uma seara de vinha em Mondego646; uma herdade ou casal em Sobredo, a par do Tua647, herdade reguenga de Favaios648, em Mondego, a vila de Presendais649, dois casais ou leiras650 e uma herdade no termo de Alijó651. Outros fidalgos que nos chamaram a atenção foram Fernão Froiaz e Martim Froiaz652, que possuem uma herdade em S. Lourenço653 e Rodrigo Froiaz, cujos homens 631 PMH, Inq., pp.1261, c.1; 1261, c.2; 1263, c.1; 1265, c.2. 632 PMH, Inq., p.1263, c.1. 633 PMH, Inq., p.1264, c.1e2. 634 PMH, Inq., pp.1264, c.1; 1265, c.1. 635 PMH, Inq., p.1265, c.1. 636 PMH, Inq., p.1262, c.2. 637 PMH, Inq., p.1264, c.1. 638 PMH, Inq., p.1264, c.1. 639 PMH, Inq., p.1262, c.2. 640 PMH, Inq., p.1264, c.1. 641 PMH, Inq., p.1264, c.2. 642 O Livro de Linhagens do Conde D. Pedro refere um Pero Martins Botelho. PMH, LL, pp.299,300. 643 PMH, Inq., p.1229, c.2. 644 PMH, Inq., p.1254, c.1. 645 PMH, Inq., p.1251, c.1. 646 PMH, Inq., p.1232, c.1; 1239, c.1; 1265, c.1. 647 PMH, Inq., p.1239, c.1. 648 PMH, Inq., p.1249, c.2. 649 PMH, Inq., p.1266, c.1. 650 PMH, Inq., p.1263, c.2; 1264, c.2. 651 PMH, Inq., p.1263, c.2. 652 PIZARRO, 1999, Vol.II, pp.878-882. 653 PMH, Inq., p.1220, c.2. 101 estão ligados à posse de uma herdade, no Monte de Lavados654. Segundo José Augusto Pizarro, estes derivam da linhagem dos senhores de Trastâmara e de Trava, os quais ocupavam um lugar destacado, quer no âmbito da nobreza galega, quer no conjunto das altas linhagens da coroa leonesa e castelhana. Outra forma de “propriedade” é também a isenção de pagamentos de foro ao rei. Já vimos que as atas das inquirições expressam, muitas vezes, a existência ou a construção de residências nobres, por forma a tornar honrada uma propriedade, para, assim, se tornar imune de contribuições à coroa. De igual modo, a fidalguia recorre frequentemente ao direito de amádigo, pois a criação de um filho nobre em qualquer lugar é o suficiente para honrar aquela propriedade. Apesar dos dados lavrados nas inquirições não nos indicarem, claramente, as suas famílias, sabemos que em Constantim criaram filho de “Paaij Soariz” cavaleiro de Paredes655, filho de Pero Testa cavaleiro656 e filha de “Pero Fagã” cavaleiro657; João Gonçalves de Roalde criou filha de João Fernandes escudeiro658 e em Alvites “recebeu esse Pedron per filho Martim Pirez”659. Quadro 7. Património da aristocracia (leiga) – Inq. 1258. Património da aristocracia (leiga) Senhores Vilas Casais Herdades Quintãs Campos, Leiras, Peças, Terrenos Vinhas Reguengos Outros Int. Parc. Int. Parc. Int. Parc. Int. Parc. Int. Parc. Int. Parc. Int. Parc. Int. Parc. Paio Soares (cavaleiro) 1 2 1 1c 1 Vale, 1 Seara, Martim Anes do Vinhal 2 1 1 1c, 1p 1 Casa Vale, 1 Seara Dona Orraca Pirez de [Aguiar] ou Borbela 1 1 3 1 2 ts, 1c 2 1 Sessega João Vasques 1 1 3 1 Canal da Pesqueir a Pero Mendes de Aguiar e filhos 3 1 1 1 ts Sessega D. João Pires da Maia 3 Martim [Pais] Dade e filhos 2 1 Casas Martim Correia 1 1 2 1 1 moinho Soeiro Correia 1 2l Martim Gil de Arões 4 1 Nuno Martins de Chacim 1 5 654 PMH, Inq., p.1239, c.2. 655 PMH, Inq., p.1234, c.1. 656 PMH, Inq., p.1234, c.1. Este Pero Mendes Testa casou com uma filha de Mor Garcia de Bragança, de quem não conhecemos o nome, a qual foi fruto de uma ligação ilegítima com um cavaleiro desconhecido. PIZARRO, 1999, Vol.I, pp.232,233. 657 PMH, Inq., p.1233, c.1. 658 PMH, Inq., p.1236, c.2. 659 PMH, Inq., p.1223, c.1. 102 Património da aristocracia (leiga) Senhores Vilas Casais Herdades Quintãs Campos, Leiras, Peças, Terrenos Vinhas Reguengos Outros Int. Parc. Int. Parc. Int. Parc. Int. Parc. Int. Parc. Int. Parc. Int. Parc. Int. Parc. Estevão [Pires] de Molnes 1 1 celeiro D. Urraca Fernandes de Travanca 4 1 2 D. Vasco Mendes [de Sousa] 2 2 1c 1 D. Mem Garcia [de Sousa] 3 1, vs Casas, Lavrada s, Seara Rui Vasques [de Sousa ou de Panoias] 1 2 1 3 1 vs Casas Almoinh as D. Rui Mendes [de Sousa] 2 2 D. Mendo de Parada e irmandade 1 Vasco Pires de Bragança 1 Nuno Vasques de Bragança 5 1 1 1p vs Gonçalo Nunes de Bragança 2 2 3p 1 Monte Elvira Vasques de Bragança e filhos 2 1t 1c Gil Vasques [de Soverosa] e filhos 2 8 1 D. Tareiga Viegas 1 12 4 Vale, 1 Cortinha D. Tareiga Pires da Várzea 2 1p D. Gonçalo Mendes de Sousa 1 Pero [Martins de] Cabreira 1 1 1 vs Roçadas D. Martim Pires da Vide 5 1 2 1p 2 Fugueira, 9 casas, 1 moinho, 1 Souto Soeiro Correia 1 2l Pero Correia (das Penelas) e filhos 1 5 1 Monte Pero [Martins?] Botelho e irmãos 1 1 1l, 1c 1t 1 Monte Almoinh as Ermigo Esteves de Tresminas 4 1 2 9 ts, 3p, 1t, 1l 1 Vale, Carvalhai s, Monte, 1 Souto 2 moinhos Rodrigo Esteves (cavaleiro) 12 3 1 4l, 1t 2 1 Fogueira, Pardieiros , 1 Souto Amigo Martins (cavaleiro) 2 1 Sancha Lopes de Baião 2 3 1 2 Gonçalo Fernandes e de João Fernandes (escudeiros) 1 Estevão Hermiges de Teixeira 1 Monte Aires Nunes [de 2 1 Monte 103 Património da aristocracia (leiga) Senhores Vilas Casais Herdades Quintãs Campos, Leiras, Peças, Terrenos Vinhas Reguengos Outros Int. Parc. Int. Parc. Int. Parc. Int. Parc. Int. Parc. Int. Parc. Int. Parc. Int. Parc. Gosende] Pero Soares (cavaleiro) 1 1 Martim Rodrigues (escudeiro) 2 3 2l 1 1 Seara Nuno Fernandes de Gosende 2 Mem Gonçalves (cavaleiro) e filhos 1 1 Gonçalo Rodrigues 1 1 Rui Peres de Moreira 1 5 Casas Pero Gomes de Arões 1 D. Elvira Garcia [de Bragança] 1 1 D. E. Martins e sua irmandade 9 Martin Pires Amigo (escudeiro) 1 D. Ermigo Mendes 1 Rui Pais de Valadares e netos 1t 1 Almoinh as Estevão Pires de Penela 1 Pero Froiaz e João Froiaz 1 D. Pero da Caveda 1 Pero Mouro de Lodares 1t Urraca Anes 1 Filhos de Miguel Moniz 1 Homens de Pero Mendes de Alvações, homens de Rui Froiaz 1 Garcia Martins 1 Filhos de Fernão Nunes 2 Martim Ourigues e Fernando Ourigues 1 D. Berengária 2 D. Dordia 1 D. Marinha 1 (Int. = Inteiros; Parc. = Parcelas; c. = campo; t. = terreno; p. = peça; l. = leira; vs. = vinhas) A identificação dos indivíduos supramencionados não esgota o universo dos senhores privilegiados, proprietários de bens rústicos na região de Panoias, como se pode ver no quadro 7. A escassez de dados, aliada ao universo reduzido de nomes e sobrenomes usados na época, não permite, em tempo útil, conhecer todos os indivíduos e respetivas famílias, podendo estes pertencer aos estratos mais altos da nobreza ou serem 104 simples membros de uma nobreza regional inferior. No entanto, a identificação dos vários protagonistas da nobreza e respetivo enquadramento familiar permitiu-nos constatar o seu grau de envolvimento no processo de senhorialização na região e as relações que estabeleceram com os diferentes poderes instituídos, tendo em conta que, durante o séc. XIII, acorreram inúmeras famílias à região de Panoias. Neste sentido, podemos afirmar que este grupo social assumiu um papel de destaque na organização económica e social da região, apesar de serem os grandes responsáveis pela delapidação do fundo dominial da coroa. No que respeita à distribuição regional das diferentes famílias, podemos concluir que os bens agrários dos senhores de Sousa e de Bragança estão distribuídos, maioritariamente, pelas terras que ladeiam o vale do Corgo, onde outras famílias prestigiadas, como as de Baião ou de Soverosa, também têm património. No entanto, é sobre as duas primeiras que reside o maior poder e prestígio na região, pelo facto de, por um lado, possuírem um núcleo patrimonial expressivo, iniciado por antepassados ilustres e, por outro, pelo desempenho de cargos regionais, designadamente, tenentes terrae. Os bens patrimoniais de outras famílias como as de Aguiar, Guedeão, Vinhal ou Correia, entre outras, encontram-se parcelados e distribuídos pela região, havendo casos em que a aquisição desses bens está relacionada com alianças matrimoniais estratégicas. Importa ter em conta que os textos das inquirições denunciam, repetidamente, as aquisições indevidas de propriedade, as usurpações sobre os direitos do rei e os atos de violência promovidos pelos senhores privilegiados. Sendo certo que a maior parte dos episódios mencionados em 1258 ilustram a usurpação de património e que a menção a tantas outras parcelas rústicas é meramente conjetural, servindo apenas para esclarecer situações específicas, somos levados a considerar que os bens referidos correspondem apenas a uma pequena parte da paisagem agrária. A região nordeste do julgado parece concentrar um conjunto variado de poderes privados, pois aí o rei terá doado e coutado várias porções de terra660, além daquelas que reservou para si. É naquela zona, sobretudo em Vilar de Maçada, Parada de Pinhão e no extinto concelho de Cativelos, que se verifica uma maior usurpação das terras da coroa, pelo alargamento dos domínios privados que vão, gradualmente, incorporando novas parcelas. 660 “… os coutos em Vilar de Maçada…”. PMH, Inq., p.1258, c.2. 105 No que respeita ao exercício dos poderes senhoriais importa referir, genericamente, o claro domínio dos senhores nobres sobre os restantes agentes senhoriais, designadamente, sobre os poderes régios e concelhios, facto que é transversal a todos os estratos da nobreza, sendo de salientar que as famílias mais importantes, radicadas neste julgado, protagonizam situações de apropriação de bens, de forma indevida e violenta. A concessão da administração local à aristocracia nobre e eclesiástica, aliada à distância dos centros de poder e à crise política do final do reinado de D. Sancho II, terá contribuído, em larga escala, para o crescimento dos domínios privados e para consolidar a senhorialização no vale do Douro e terras envolventes, apesar deste processo se desenvolver paralelamente à política de povoamento empreendida pelos nossos monarcas. As inquirições documentam a pressão exercida sobre os vilãos e foreiros, bem como um razoável desprezo pelos oficiais da coroa. Nelas, são mencionados ainda algumas injustiças e falta de imparcialidade no estabelecimento de contratos agrários, por parte dos delegados régios, quase sempre danosos para os proventos do rei. Atentos a todas estas situações estariam, por certo, D. Afonso III e D. Dinis, monarcas que encontraram nas inquirições de 1258 as bases necessárias para conduzir uma profunda reforma nos planos da administração, justiça e legislação, que na antiga Terra de Panoias passou pela criação do concelho de Vila Real, de ingerência direta do rei, como cabeça daquele vasto território. 2.3.3. Propriedade alodial Além das terras da coroa, dos senhorios privilegiados leigos e eclesiásticos, dos julgados e dos concelhos que ditavam a organização administrativa e judiciária do reino, havia ainda os alódios vilãos, as terras exploradas livremente por famílias camponesas. Para esta diversidade de proprietários muito contribuiu o ambiente de guerra vivido no período da reconquista, o qual havia de marcar a articulação do espaço com a sociedade, conduzindo a uma organização social em que se entrecruzavam661 vilas, aldeias, burgos, senhorios e concelhos. Efetivamente, a Guerra e as necessidades prementes de organizar o território conquistado, pelo seu povoamento e aproveitamento económico, ditaram a concessão de terras ad forum ou ad populandum ad forum a pequenos proprietários, através de 661 SERRÃO, MARQUES, 1996, p.253. 106 contratos agrários de índole enfitêutica, em vidas ou sob a forma de contratos perpétuos e/ou hereditários662, permitindo uma certa permeabilidade social663 com a ascensão de elementos pertencentes aos escalões baixos da sociedade. As numerosas cartas de foral ou de povoamento atribuídas às comunidades transmontanas, pré-existentes ou fundadas a partir da concessão destes diplomas, distribuíram significativas porções de terra agricultável aos colonos, os quais constituíram comunidades de “vizinhos”, homens-livres ou vilãos, que gozavam de uma relativa autonomia administrativa. Mas foi nos concelhos, em particular os localizados nas linhas de fronteira, cimentados pela dureza da guerra, que mais se evidenciaram os desafogados proprietários alodiais, designados cavaleiros vilãos ou homens-bons664, pela participação na defesa da comunidade e desempenho de cargos público, o que lhes permitiu modelar-se por “valores sociais e honras que eram apanágio da nobreza”, além de usufruírem de prerrogativas políticas665. Estes “cavaleiros” possuíam riqueza suficiente para adquirir os apetrechos bélicos e combater a cavalo, requisitos que eram determinantes para integrar a cavalaria vilã666. Os concelhos dispunham de uma assembleia de homens-bons que reunia periodicamente para resolver os principais problemas da comunidade e nomear entre si os oficiais concelhios, sendo os juízes, eleitos anualmente para administrar a justiça, os seus representantes mais importantes. Não obstante a autonomia de que dispunham, as comunidades concelhias estavam sob a jurisdição régia e aceitavam bem a representação do rei por meio de alcaides667, a administração dos reguengos pelos mordomos e correspondentes cobranças fiscais668. O estatuto municipal do concelho de Panoias tornava livres todos os habitantes de Panoias e os que aí “adquirissem direitos de vizinhança”, previa a criação de um burgo, uma “povoação de mercadores e artífices”, com eleição popular de um juiz que era o seu 662 SERRÃO, MARQUES, 1996, p.458. 663 SERRÃO, MARQUES, 1996, p.253. 664 No julgado de Panoias, um inquirido da freg. de Constantim, testemunhando que metade da vila de Revordeiro pertence ao rei, refere que “ouviu dizer a omees boos”. PMH, Inq., p.1234,c.1. É dito, também, que em Outeiro está uma peça de vinha “que hj fez boõ homẽ”. PMH, Inq., p.1225, c.2. 665 Cavaleiros-vilãos ou homens-bons eram proprietários alodiais, lavradores e/ou mercadores que possuíam riqueza suficiente para combater a cavalo. Constituíam uma pequena elite regional e ocupava os cargos administrativos. Os denominados peões eram camponeses, artesãos e pequenos comerciantes. SERRÃO, MARQUES, 1996, pp.253-258. 666 MATTOSO, 1993, p.217. 667 O alcaide representava o rei nos concelhos ou nas povoações fortificadas. Era o chefe militar da comunidade, mas tinha também funções administrativas e judiciais. SERRÃO, Vol.I, p.81. Em Panoias referem que os alcaides venderam uma herdade de Roalde à igreja de S. Martinho de Anta. PMH, Inq., p.1237, c.2. 668 MATTOSO, 1993, p.286. 107 supremo magistrado669. Para estes vizinhos, viver na comunidade concelhia representava a segurança dos seus bens e da sua família. Nas inquirições de 1258, os inquéritos instruídos na freguesia de Constantim nomearam o juiz Martim Martins, o tabelião D. Vivas, o mordomo Gonçalo Mendes e Pero Mendes porteiro da terra de Panoias, além de alguns dos seus antecessores670 e denunciaram a violência e desrespeito exercidos pela nobreza sobre estes oficiais concelhios que iam pelos reguengos em representação do poder do rei. Os habitantes de Panoias referiram as ações dos oficiais de Constantim, por todo o Julgado, testemunhando a soberania do concelho de Constantim sobre o extenso território de Panoias e, ao mesmo tempo, indicando que as cartas de foral ou carta de povoamento outorgadas às numerosas comunidades agrícolas, dispersas por aquele território, correspondiam a organizações comunitárias rurais muito simples, desprovidas de estruturas administrativa e judicial próprias. Por estas terras acidentadas e agrestes, as comunidades rurais mantiveram-se vigorosas até meados do séc. XIII671, pois só a vida comunitária permitia aliviar a rudeza do trabalho agrícola e fazer face à imposição de prestações senhoriais que absorviam uma parte da produção. Tais condições concederam a muitos colonos o privilégio de escolherem eles próprios os seus protetores e, quando pertenciam ao rei, este concedialhes forais para reconhecer algumas prerrogativas da coletividade672, que fortaleciam e orientavam as relações entre os seus membros, além de lhes outorgar uma maior autonomia. A estrutura do concelho de Constantim assentava nestes pressupostos. A sua autonomia e ação comunitária permitiram aos homens de Constantim defender uma parte do reguengo, localizado entre o vale de Paúlos e Constantim, que D. Pero Mendes de Aguiar tinha usurpado. Nas atas das inquirições pode ler-se que “Pero Mendiz d Aguiar 669 O foral outorgado a Constantim de Panoias, em 1096, estabelecia a obrigação do pagamento anual de 12 dinheiros por cada proprietário, concedia igualdade de direitos e deveres a todos os vizinhos, independentemente da sua anterior condição social e proporcionava segurança a todos os burgueses, determinando que o seu domicílio era inviolável. SOUSA, GONÇALVES, 1997, pp.19-21. 670 São repetidamente enunciadas as ações de um antigo juiz de nome Gomes, como expressa a citação “ouviu dizer a Gomes tanto que fora mordomo velho”. PMH, Inq., pp.1215, c.1; 1216, c.1; 1217, c.1. Outros antigos juízes são nomeados como “Meẽ Pirez” que ordenou a Pero Cabreira que deixasse um casal foreiro em Outeiro e “julgou” uma herdade aos homens de Souto Maior. PMH, Inq., pp.1219, c.1; 1254, c.2. O juiz “Don Juijão” aparece ligado à divisão da terra de “Riba Bõa” que “partiu o juiz Don Juijão cõ Stevam de Molles” e a uma herdade “que os homens foram pedir ao juiz Don Juyão [em] Souto Royo que o lavrassen por El Rey”, em tempo de D. Sancho II. PMH, Inq., pp.1219, c.2; 1263, c.1. Sobre o “juiz Gonsalvinho” são numerosas as referências ao facto de Gonçalo Nunes de Bragança ter assassinado este juiz, “porque demandava Vilarinho pera El Rej”. PMH, Inq., pp.1228, c.2; 1241, c.2; 1246, c.2. Sobre o juiz “Dom Meendo” sabe-se que arbitrou um conflito entre os homens de Souto Maior e os filhos e netos de Dona Elvira Vasques. PMH, Inq., pp.1254, c.2; 1255, c.2. Este juiz esteve ligado também ao povoamento da vila de Francelhos, pois é dito que “quando o arcediagoo Don Garcia Mendiz quis pobrar Francelhos mandou hi o ricomẽ o juiz Fernã Gonçalviz”. PMH, Inq., p.1260, c.1. Além dos juízes são referidos os mordomos e o chanceler do rei. PMH, Inq., p.1229, c.2. Outro delegado régio é mencionado na freg. de Covas, pelo abade dessa igreja. Refere que “viu coutar a Lourenço Fernandiz” a freg. de Gouvães do Douro e seu termo e dizia que a coutava “per mandado” do Rei D. Sancho II. PMH, Inq., p.1248, c.2. 671 MATTOSO, 1993, p.203. 672 MATTOSO, 1993, pp.171,203. 114 115 CAPÍTULO III – O Julgado de Panoias: foros e rendas As inquirições afonsinas mostram que a economia do séc. XIII era predominantemente agrícola, organizada por comunidades aldeãs que se estruturavam a partir da concessão de terras a quem as habitasse e as tornasse produtivas em troca do pagamento de rendas e outros serviços. Os senhores nobres e eclesiásticos estavam, por isso, ligados à terra dominial e conseguiam apropriar-se de uma parte considerável dos bens produzidos nos seus domínios, sendo os camponeses a grande força de trabalho da comunidade. A integração administrativa das terras conquistadas e a consequente concessão de forais e de aforamentos coletivos às terras transmontanas e durienses dotou os colonos de alguns privilégios, materializados na celebração de contratos enfitêuticos e na aplicação de cargas fiscais menos onerosas, por forma a assegurar a ocupação e rentabilização económica das terras, numa região de baixos efetivos demográficos. As informações constantes nas atas das inquirições de 1258 não nos permitem conhecer a carga fiscal que era aplicada aos camponeses que trabalhavam nas terras imunes dos senhores privados. Daí que o nosso estudo relativo aos foros e rendas incida unicamente sobre os tributos a pagar ao rei pelos pequenos proprietários alodiais, foreiros do rei e reguengueiros. Outro aspeto que importa ter em conta diz respeito à natureza das informações constantes na nossa fonte, as quais enumeram os foros a pagar ao rei de forma indireta, pela denúncia contínua da fuga ao respetivo pagamento. Na análise do património da coroa vimos que o monarca possuía avultados bens agrários por todo o país, dos quais recebia tributos muito diversificados e que variavam de região para região e em função da natureza da propriedade. Decorrente da sua condição de “senhor” e “rei”, usufruía de poderes senhoriais e régios e tinha o direito a auferir rendas726. Neste período, os contratos agrários de índole enfitêutica encerravam várias modalidades de renda727, que compreendia, por norma, uma parte alíquota dos frutos produzidos, normalmente, pão, vinho, leguminosas e frutos, a que se dava a 726 Este estudo, bem como os demais que integram este volume da Profª. Iria Gonçalves, encontram-se em fase de publicação. Graças à generosa autorização da autora fizemos as citações a partir desta coletânea. Aproveitamos para agradecer penhoradamente à Srª. Profª. Doutora Iria Gonçalves a sua amabilidade. IRIA GONÇALVES, pp.65,66. 727 Os contratos agrários definem três tipos de renda: A primeira, denominada de parciária, corresponde a uma parte alíquota dos frutos produzidos; a segunda, a fixa, paga anualmente em numerário e/ou uma quantidade de produtos ao senhorio direto; a terceira, designada de renda mista, é composta num mesmo contrato, de uma parciária, a que se dava o nome de ração ou foro, acrescida de um valor fixo a pagar anualmente, designado por direituras. Foi a mista que mais se generalizou. SERRÃO, MARQUES, 1996, pp.464,465. 116 designação de ração ou foro, e que variava de acordo com a fertilidade e o estado de aproveitamento dos terrenos na ocasião dos contratos, além de um pagamento fixo anual, a que se dava o nome de direituras728, repartida por diversas alturas do ano, que obrigava ao tributo de certas quantidades de géneros, animais e/ou derivados, fibras têxteis e outros artigos e/ou moeda. Estavam ainda obrigados a prestar certos serviços e satisfazer algumas prestações extraordinárias. O levantamento dos foros devidos ao rei, efetuado com base nas inquirições do Julgado de Panoias (Quadro 8), permite concluir que, na generalidade, os proprietários alodiais e foreiros do rei cumpriam as suas obrigações para com o seu senhor, pois a falta do pagamento das rendas, denunciada pelos inquiridos de 1258, diz respeito sobretudo a parcelas agrárias que foram alienados pelos pequenos proprietários, por venda ou doação, e a bens usurpados pelos senhores privilegiados, quer sob a forma de alargamento indevido dos seus núcleos patrimoniais, quer pela construção de habitações nobres ou pelo uso do direito de amádigo, ações que permitiam tornar honrada uma propriedade e, por isso, imune do pagamento de rendas. No entanto, registaram-se também situações a dar conta de que os foreiros não pagavam os seus tributos pela terra que exploravam. Foi o que sucedeu com o casal que D. Cibrão tinha em S. Lourenço, que era foreiro do rei “e serviçal [d]e dar vida ao porteiro hua vez no ano e dar vida ao moordomo iij. vezes no ano e ir a Troviscada e a fazer no castelo”729, tendo esse D. Cibrão fugido “per muitos foros que devia”730. Outros testemunhos referem a existência de casais pertencentes à Igreja, que eram foreiros do rei e que foram ermados para se eximirem ao pagamento dos foros. É o que se menciona relativamente ao casal que tem a igreja de Vila Nova que “soija desseer pobrado e ora he ermho que devia a sseer foreiro e o homẽ que y morasse que devia a sseer moordomo de foro e ora nõ fazẽ ende foro a El Rej e por este foro o despoblarom”. Naquela fração territorial os colonos e os tributários régios estavam obrigados ao pagamento de rendas sob a forma de produtos agrícolas e serviços de natureza diversa e em numerário. A renda parciária oscilava entre a meia731, a terça732 e a oitava733 de alguns produtos, sendo referido com frequência que os camponeses "levavõ ende a rraçõ do pã 728 "…nõ lhi dan as meijas das dereituras nem do vinho nen das castanhas…". PMH, Inq., p.1231, c.2. "… tijnha xij. moijos antre pan e vinho e ix. marcos de derecturas en cada hũu ano e todolos homẽes que moravã en essa vila pectavam voz e coomba…". PMH, Inq., p.1229, c.2. 729 PMH, Inq., p.1253, c.1. 730 PMH, Inq., p.1254, c.1. 731 "… nõ lhi dan as meijas das dereituras nem do vinho nen das castanhas…". PMH, Inq., p.1231, c.2. 732 "… a terça das castanhas e no na há das outras cousas…". PMH, Inq., p.1233, c.1. 733 "… que dessem a oijtava…". PMH, Inq., p.1227, c.2. 117 pera El Rej"734. Todavia, são vários os exemplos que sugerem a existência de uma renda única fixa anual, a cobrar em diversas datas do ano, cenário que seria provável numa região de clima e relevo agrestes e de solo pobre, onde as povoações se encontravam disseminadas por um vasto território. Estas circunstâncias dificultariam, por certo, o controlo da produção e a perceção dos foros, além dos baixos índices de produtividade que se agravavam, evidentemente, nos maus anos agrícolas. Os tributos a pagar pelos agricultores ao rei eram estabelecidos no momento da celebração dos contratos, levados a cabo pelos seus representantes locais e variavam de acordo com a localização, extensão e fertilidade dos campos. Cada propriedade tinha a sua renda específica que podia ser cumulativa com outros foros da terra, como documenta um testemunho do capelão da igreja de S. Miguel da Pena ao declarar que o casal que a jgreja de S. Martinho tem em Gulpilhares "soija a dar vida ao moordomo j. pã e iij. ovos no ano e outros foros desse lugar"735. É dito também que de toda a vila de Parada736 e de toda a Vila Marim737 deviam dar “ferros de fogo”, de “toda essa vila de Adouffe dava vida ao Moordomo e pedida e pectava voz e coomha"738 e de "toda a vila de Parada soija dar vida ao moordomo e pedida e ir a troviscada e pectava voz e coonba"739. Os dados que reunimos não nos permitem concluir que, na região em estudo, a outorga de terras para exploração agrária determinasse um pagamento prévio. Porém, na vila de Cerdeira, pertencente à terra de Jales, "davã (…) xx. moijos e ij. Carneiros e x. morabitinos dentrada"740. De entre os encargos que recaíam sobre uma propriedade aforada, distinguem-se os foros sobre a produção, o pagamento da pedida741 do mordomo, as taxas pagas pela utilização dos meios de transformação agrícola, como os moinhos, eiras ou lagares; obrigação de dar vida742, ração743 ou almeitiga744 ao mordomo que consistia em alimentar o mordomo ou o prestameiro quando estes iam partir e/ou arrecadar os direitos senhoriais; o pagamento de vários direitos de natureza jurisdicional e fiscal, como de multas 734 PMH, Inq., p.1259, c.1. 735 PMH, Inq., p.1213, c.1. 736 "… de toda a Vila de Parada (…) soyã a dar ferros de fogo…". PMH, Inq., p.1251, c.1. 737 "… de toda Vila Marῖ soijam a dar ferros de fogo…". PMH, Inq., p.1213, c.2. 738 PMH, Inq., p.1216, c.1. 739 PMH, Inq., p.1226, c.1. 740 PMH, Inq., p.1229, c.1. 741 A pedida do mordomo parece dizer respeito ao pagamento da licença concedida pelo mordomo para a colheita dos frutos, nomeadamente do pão, cujo produto revertia para este serviçal. VITERBO, 1965-1966, p.141. 742 Tributo que consista em dar aos senhores e seus representantes uma refeição já guisada. SERRÃO, Vol.VI, p.296. 743 Dar ração ou vida ao mordomo consistia em dar-lhe um jantar, a mais importante refeição do dia, que em meados do século XIII e em contextos rurais como os que estão em análise, se tomaria, por certo, por volta das nove da manhã ou mais cedo ainda. Considerando vida no sentido de alimento, esta era uma refeição concreta, cozinhada, servida e consumida no momento da cobrança. IRIA GONÇALVES, pp.68,69. 744 A almeitiga era um almoço ou refeição leve que se dava ao mordomo ou prestameiro. IRIA GONÇALVES, p.70. 118 criminais, coleta ou colheita, fossadeira, soldada, lutuosa; a obrigação de, quando o rei passasse pela terra, fornecerem colheita, jantar, vida ou serviço para a mesa do rei. Sobre os trabalhadores agrários do Julgado de Panoias incidiam muitos outros tributos os quais analisamos a seguir. Quadro 8. Foros e rendas – Inq. 1258 Foros e rendas Foro Localidade Citação Fonte Pousa ao mordomo ou rico-homem. Louredo - L. da Eira "…. Soija a pousar o moordomo en Louredo…" "… era pousa de ricomẽ…" PMH,Inq.,p.1211,c.1. Pousa ao mordomo e vida, voz e coima. Vila de Alvites "… pousar o moordomo e davan lhis vida cada j ano iij vezes e pectavam voz e coomba…" PMH,Inq.,p.1211,c.2. Vida, voz e coima. Vila do Barreiro "… soija a dar vida ao moordomo iij vezes ẽ cada hũu ano (…) e pectavã voz e coomha…" PMH,Inq.,p.1211,c.2. 1 alquire de manteiga por vida. Casal - Barreiro "… da j alqueire de manteijga…" PMH,Inq.,p.1211,c.2; 1212,c.1. Correr monte, voz e coima Vila de Bostelo "… foij foreijra de El Reij de correr com ele o Monte ou cõ o Ricomẽ que hi morasse ata Penaguijam e pectavã voz e comba…" PMH,Inq.,p.1211,c.2. Vida ao mordomo, voz e coima. Vila de Paradela e Vila da Ribeira "… soijam pectar voz e coomba e darẽ iij vezes no ano vida ao moordomo…" PMH,Inq.,p.1211,c.2. 2000 marcos. Reguengos de Panoias "… esses homẽes dessem a El Rej em cada hũu ano dous mil marcos de renda…" PMH,Inq.,p.1211,c.2. Vida ao mordomo, voz e coima, ferros. Tuisendes e Arravães "… en Teosendi e en Arravães davã fferros de fogo…" "… davam ferros de fogo e [v]ida ao moordomo iij vezes no ano e pectavam voz e coomha…" PMH,Inq.,p.1211,c.2; 1212,c.2. Vida ao mordomo, voz e coima. Tuisendes "… Toesende pectava voz e coomba (…) soija a dar vida ao moordomo…" PMH,Inq.,p.1212,c.1. Pousa ao mordomo. Casal - Tuisendes "… soija y pousar o moordomo…" PMH,Inq.,p.1212,c.1. Pousa e vida ao mordomo, voz e coima. Vila de Louredo - sete casais "… na Vila de Louredo a vij casaes en que pousava o moordomo e davanlhi vida en cada hũudesses casaes iij vezes en o ano e pectavam voz e coomba…" PMH,Inq.,p.1212,c.1. Ir velar do castelo. Fiolhais "… os homẽes de Foolhaes soijan a yr velar o castelo de Penaguijam…" PMH,Inq.,p.1212,c.2. Pousa e vida ao mordomo. Barro "… o moordomo pousava no Barro e davanlhj vida…" PMH,Inq.,p.1212,c.2. Vida ao mordomo, voz e coima. Sapiões - 1 herdade "… soijam a dar vida ao moordomo iij vezes no ano e pectavã voz e coomha…" PMH,Inq.,p.1213,c.1. Vida ao mordomo, 1 pão e 3 ovos. Gulpilhares - 1 casal "… soija a dar vida ao moordomo j. pã e iij. ovos no ano e outros foros desse lugar…" PMH,Inq.,p.1213,c.1. Ferros. Vila Marim "… de toda Vila Marῖ soijam a dar ferros de fogo…" PMH,Inq.,p.1213,c.2. Guardar os presos de foro, vida ao mordomo. Abambres "… avia El Rey j. casal de guardar os presos de foro e davã vida ao moordomo…" PMH,Inq.,p.1214,c.1. Entrava mordomo. Vila de Sesmires "… vyu moordomor a meija da vila de Seesmires ao moordomo d El Rej…" PMH,Inq.,p.1214,c.2. Ferro. Vila de Borbela - 1 casal "… da hũu ferro de fogo a El Rey e nõ lhj faz ende outro foro." PMH,Inq.,p.1214,c.2. Pão. Sesmires "… vyu ende levar o pam ao moordomo pera o senhor da terra…" "… tijnha xij. moijos antre pan e vinho e ix. marcos de derecturas en cada hũu ano e todolos homẽes que moravã en essa vila pectavam voz e coomba…" PMH,Inq.,p.1215,c.1; 1229,c.2. Ferros. Outeiro - 1 casal "… soyam a dar fferrode fogo…" PMH,Inq.,p.1215,c.1. Vida ao mordomo e pedida, voz e coima. Vila de Adoufe "… toda essa vila de Adouffe dava vida ao Moordomo e pedida e pectava voz e coomha…" PMH,Inq.,p.1216,c.1. Mordomo de foro. Adoufe - 1 casal "… deve ende a seer moordomo de foro cuia essa erdade for…" PMH,Inq.,p.1216,c.2. 5 moios entre pão e vinho, ser serviçal. Gravelos e Fortunho - herdade "… v. moyos antre pã e vinho en cas hũn ano e seer serviçal (…) e o Rycomẽ dar a esse homẽ j. manto e jª. garnacha en cada hũn ano…" PMH,Inq.,p.1216,c.2. 3 quarteiros de pão. Ermida - reguengo "… dava Bragaa iij quarteiros de pã a El Rey…" "… outro Regeẽgo (…) devã a dar a El Rej en cada hũu ano ij. quarteitos de pã…" PMH,Inq.,p.1216,c.2; 1217,c.1. 119 Foros e rendas Foro Localidade Citação Fonte Ferros. Ascariz e Paredes "… davam fferros de ffogo d Ascariz e de Paredes…" PMH,Inq.,p.1216,c.2. 3,5 varas de bragal por fossadeira, vida e pedida ao mordomo, voz e coima, ir ao castelo e à troviscada. Ascariz - 1 casal "… sojia a dar en cada hũn ano iij varas e meija de Bragal a El Reij por fossadeira e vida e pedida ao moordomo e pectava voz e coomha e ir fazer no castelo iij dias de cada ano e ir a tresviscada jª. vez no ano des Vila Nova ata Vilarinho…" PMH,Inq.,p.1216,c.2. Ferro e portagem. Abambres - 1 quintã "… soija a dar ferro de fogo e portagem…" PMH,Inq.,p.1217,c.2. Ferros, portagem, vida e/ou almeitiga ao mordomo, pedida, voz e coima. Mateus - 3 casais "… davam ende dous casaes fferros de fogo e portagem e o outro casal dava vida ao porteiro cada ano j. vez se talhasse carne pera vender..." "… davã j. almeitiga ao moordomo da terra pportagẽ…" "… o casal (…) vida e pedida ao moordomo e pectavã voz e coomha e comia y o moordomo a vida que lhj davam dos outros casaes..." PMH,Inq.,p.1218,c.2; 1219,c,1. Fossadeira, voz e coima, lutuosa. Outeiro - herdade foreira "… dava fossadeijra e pectava voz e coomba e dava luitosa…" PMH,Inq.,p.1217,c.2. Fossadeira, voz e coima, lutuosa. Abambres - 1 casal foreiro "… soija a dar fossadeira e luitosa e pectava voz e coomha…" PMH,Inq.,p.1218,c.2. Vida e pedida ao mordomo, voz e coima. Sabrosa - 1 casal "… era do moordomo e dava lhj vida e pedida e pectava voz e coomha…" PMH,Inq.,p.1219,c.2. Pousa ao mordomo e ser serviçal. Vila Seca - 1 casal "… deve seer do serviçal e pousar y o Ricomem…" PMH,Inq.,p.1219,c.2. Ir ao Castelo de S. Cristovão e à troviscada. Arroios - 1 casal "… deve a ir a fazer no Castelo de San Christovõo ca esse quandoo chamassen e ir a troviscada jª. vez no ano…" PMH,Inq.,p.1220,c.1. 1 feixe de lenha. Arroios - 1 casal "… deve a levar j. feixe de lenha quando pousar jª vez no ano na feijra a cozinha do ricomẽm…" PMH,Inq.,p.1220,c.1. Vida ao mordomo, ir ao castelo e à troviscada. Gradim, Arroios - 1 casal "… soija a dar vida ao moordomo e ir ao Castelo e a torviscada…" PMH,Inq.,p.1220,c.1. Guardar os presos de foro. S. Lourenço - herdade "… deve guardar os presos de foro…" PMH,Inq.,p.1220,c.2. Ração. Portela de S. Martinho - reguengo "… viju ha lavrar e levar ende a raçõ pera El Reij…" PMH,Inq.,p.1221,c.1. Mordomo de foro. Fortunho - 1 fogueira "… deviã ende a sseer moordomos de foro…" PMH,Inq.,p.1221,c.1. 6 puçães de vinho. Vilarinho - 1 vinha "… soija a dar vj. puçaes de vinho…" PMH,Inq.,p.1221,c.2. Ração. S. Cosme - seara "… levarõ ende a rraçõ pera El Reij…" "… dan ende en j. ano iij. iij. teigas e no outro senhos sesteiros…" PMH,Inq.,p.1222,c.2; 1233,c.1. 2 ou 3 quarteiros de pão. Pena de Amigo - Seara "… nõ a ende ergo en j. ano ij. quarteiros de pã e no outro ano iij. quarteiros de pam." PMH,Inq.,p.1224,c.2. Ferros. Pena de Amigo - 3 casais "… soija a dar fferro de fogo…" PMH,Inq.,p.1224,c.2. Fossadeira, voz e coima. Alvites - 1 herdade "… dava fossadeira e pectava voz e coomba…" PMH,Inq.,p.1223,c.1. Fossadeira Sanguinhedo - 1 herdade "… davã fossadeira…" PMH,Inq.,p.1223,c.1. Vida ao mordomo. Alvites - 1 fogueira "… soija a entrar o moordomo e davalhj hij vida e filhavã hij condoijto pera o ricomẽ…" PMH,Inq.,p.1223,c.2. Ferros, voz e coima, vida ao mordomo, 18 dinheiros de pedida. Sabroso - 3 casais "… davã ferros de fogo e pectavã voz e coomha e filhava y o moordomo condoito pera recomẽ…" "… dar vida ao moordomo iij. vezes no ano e senhos ferros de fogo e pectavã voz e coomha e davã xviij. Dinheiros de pedida ao moordomo cada ano…" PMH,Inq.,p.1225,c.1; 1232,c.2. Vida ao mordomo, pedida, voz e coima e ir à troviscada. Vila de Parada "… toda a vila de Parada soija dar vida ao moordomo e pedida e ir a troviscada e pectava voz e coonba…" PMH,Inq.,p.1226,c.1. Pousa ao mordomo, pedida, lutuosa, voz e coima, ía à troviscada e ao castelo e enfossado, ferros. Vila Nova - 1 casal "… soija hj o moordomo a pousar e filhar condoito pera ricomẽ e davã lhi pedida e luitosa e pectava voz e coomba e hija a troviscada e ao Castelo e enfossado e dava ferro de fogo e portagẽ…" PMH,Inq.,p.1226,c.1. Mordomo de foro. Vila Nova - 1 casal - ermo "… o homẽ que y morasse que devia a sseer moordomo de foro…" "… era foreiro de dar fossadeira…" PMH,Inq.,p.1226,c.1; 1226,c.2. A oitava. S. Cibrão - 1 reguengo "… que dessem a oijtava…" PMH,Inq.,p.1227,c.2. 120 Foros e rendas Foro Localidade Citação Fonte 6 quarteiros de pão. Lodares - 1 reguengo "… encartado por vj. quarteiros de pã…" PMH,Inq.,p.1227,c.2. Pousa ao rico-homem. Mondrões "… era pousa do ricome…" PMH,Inq.,p.1228,c.1. Pousa ao mordomo. L. Caselas - 1 casal "… pousava hj o moordomo e guardavanlhij o penhor…" PMH,Inq.,p.1228,c.2. 20 moios, 2 quarteiros e 10 morabitinos. Cerdeira - Jales "… davã (…) xx. moijos e ij. Carneiros e x. morabitinos dentrada…" PMH,Inq.,p.1229,c.1. 200 galinhas. Souto - Jales "… davam ende en cada hũu ano cc. galinhas…" PMH,Inq.,p.1229,c.1. Vida, portagem, voz e coima, pousa ao ricohomem. Mondrões - herdade "… pousar o moordomo (…) davanlhi vida e portagem e pectavam voz e coomha e pousava hj o ricomẽ…" PMH,Inq.,p.1229,c.2. Quarteiros. Adoufe - Ermida "… dan (…) ij. quarteiros …" PMH,Inq.,p.1229,c.2. Comer ao mordomo, 18 dinheiros pedida, fossadeira, voz e coima, lutuosa, devia ser mordomo. Cravelas - 1 fogueira "… dava a comer ao moordomo iij. Vezes no ano e xviij. dinheiros de pedida e j. bragal de fossadeira e pectava voz e coomba e dava luitosa e o homẽ cuia fosse essa fogueira devia a seer moordomo de foro…" PMH,Inq.,p.1229,c.2. Pão. Vila de Cigarrosa "… sabe o moordomo hj andar medindo o pã e levar ende o seu directo pera El Rej…" PMH,Inq.,p.1230,c.1. Voz e coima, comer ao mordomo, pedida, lutuosa, fossadeira, 1 morabitino, ir à troviscada e ao castelo. Vila de Outeiro "… pectava voz e coomba e davã a comer ao moordomo iij. vezes no ano e pedida convẽ a saber j. morabitino no ano e luitosa e fossadeira e ir a troviscada e ir ao castelo…" PMH,Inq.,p.1230,c.1. Voz e coima, vida. Pumarelhos "… entrava o moordomo e pectava voz e coomba e davã ende vida iij. vezes no ano de cada casal…" PMH,Inq.,p.1230,c.1. Voz e coima, vida ao mordomo. Poiares - Vila Seca "… davã vida ao moordomo iij. vezes no ano e pectava voz e coomba …" PMH,Inq.,p.1230,c.2. Vida ao mordomo, 6 dinheiros de pedida, 1 cabrito ou 1 leitão ou 1 galinha, fossadeira, voz e coima, troviscada. Sanfins - 1 casal "… dar vida ao moordomo iij vezes en o ano qual a tijnhã pera si e vj dinheiros de pedida e j cabrito per entruido por condoijto ou j leitõ ou jª galinha qual deles tever j bragal por fossadeira e pectava voz e coima e hija a troviscada do senhor da terra..." PMH,Inq.,p.1231,c.1e2. Vinho, castanhas. 1 casal - Orraca Peres de Borbela "… nõ lhi dan as meijas das dereituras nem do vinho nen das castanhas…" PMH,Inq.,p.1231,c.2. Vida ao mordomo, ir em hoste e à mensagem do rei, voz e coima. Vila de S. Lourenço - 1 casal "… soija dar vida ao moordomo iij. Vezes no ano e ir en oste e pectar voz e coomha e ir en Messagẽ de El Rej…" PMH,Inq.,p.1232,c.1. Ferros. Anta - 1 casal "… pousava hj o moordomo e dava fferros de fogo…" PMH,Inq.,p.1232,c.1e2. Pão, vinho, 1 morabitino de portagem. Andrães - reguengo "… dan j. moijo de pã e outro de vinho e j. morabitino de Portagen…" PMH,Inq.,p.1233,c.1. Castanhas. Alvites "… da a terça das castanhas e no na ha das outras cousas…" PMH,Inq.,p.1233,c.1. Vida ao mordomo, voz e coima, lutuosa e fossadeira, deviam ser mordomos de foro. Vale de Nogueiras - Quintã "… deviã dar vijda ao moordomo e pectavam voz e coomba e davã luitosa e fossadeira e filhava hj o moordomo condoito e deviã seer moordomos de El Rej de foro…" PMH,Inq.,p.1235,c.1. Pão, vinho, morabitino. da Vila de Andrães e Jorjais "… dan de regeego que hj a j. moijo de pã e i. moijo de vinho e j. Morabitino…" PMH,Inq.,p.1236,c.1. Moia o pão do ricohomem. Abaças (?) "… erã foreiros d El Rej de moer o pã do ricomẽ e fazer fogueira e o recomẽ darlhi de comer." PMH,Inq.,p.1236,c.1. Pousa ao mordomo, ferros. S. Martinho - 1 casal-ermo "… era pousa do moordomo e davan lhi vida e ferro de fogo…" PMH,Inq.,p.1237,c.1. Portagem. Anta "… soija a dar portagẽ da carne que hj matavã…" PMH,Inq.,p.1237,c.1. Primidiva. Roalde "… davã primidiva ao ricomẽ os homeẽs de Raoaldi do pescado que hi matavã…" PMH,Inq.,p.1238,c.1. Voz e coima, lutuosa, 1 soldo de portagem, 1 dinheiro por fossadeira e vodo. Abaças - 1 herdade "… pectava voz e coomba e davã fossadeira e luitosa…" "… nõ da ende j. soldo portagem e por fossadeira e por vodo j. dinheiro…" PMH,Inq.,p.1240,c.2; 1241,c.1. Vida ao mordomo, fossadeira e lutuosa. Vila Seca "… davã vida ao moordomo e fossadeira e luijtosa…" PMH,Inq.,p.1242,c.2. Pousa e comer ao mordomo. Poiares - 1 casal "… en os casaes de Poyares soya a pousar o mooromo en hũu desses casaes e guisarẽ lhj de comer…" PMH,Inq.,p.1246,c.2. 121 Foros e rendas Foro Localidade Citação Fonte Guardar os presos. S. Lourenço - 1 casal "… era foreiro d El Rej de guardar os presos…" PMH,Inq.,p.1247,c.1. Manteiga. Souto de Arravães "… davã ende j. almude de manteiga…" PMH,Inq.,p.1247,c.1. Ferro. Vilarinho - Pereiro "… soyam a dar ferro…" PMH,Inq.,p.1250,c.1. Ferros. Vila de Parada "… de toda a Vila de Parada (…) soyã a dar ferros de fogo…" PMH,Inq.,p.1251,c.1. Ferro. Concieiro - 1 casal "… soyam a dar ferro fogo do casal…" PMH,Inq.,p.1251,c.2. 2 moios e 2 capões. Paços - reguengo "… encartado por v. quarteiros (…) e esta testemonha dava por esse regeego ij. moyos e ij. capões…" PMH,Inq.,p.1252,c.1. Pão, castanhas. Vilela - 1 herdade reguenga "… derõ a raçõ do pã (…) e que venderon ende ia a el as castanhas…" PMH,Inq.,p.1253,c.2. Ferro. S. Lourenço - 1 casal "… soya a dar ferro de fogo…" PMH,Inq.,p.1253,c.2. Vida ao mordomo. L. Telhado - 1 casal "… dava vida ao moordomo…" PMH,Inq.,p.1253,c.2. Ferros. Fundões - 1 casal "… soyam a dar ferros de fogo…" PMH,Inq.,p.1254,c.2. Ferro. Justes - 1 herdade "… davã ferro de fogo…" PMH,Inq.,p.1256,c.2. Ferro. L. Serzedo - 1 casal "… dava ende ferro de fogo…" PMH,Inq.,p.1256,c.2. 9 moios, 6 peles de coelho, 6 teigas de cevada. Cativelos - herdade "… soyam a dar (…) nove moyos de segunda e vj. peles de coelhos e vj teigas de cevada…" PMH,Inq.,p.1257,c.1. Pão. Perafita "… levavõ ende a rraçõ do pã pera El Rej…" PMH,Inq.,p.1259,c.1. Pousa e vida ao mordomo, voz e coima, lutuosa. Quintela - 1 casal "… o moordomo pousava (…) davanlhi vida e pectava voz e coomha…" "… viu ende dar luitosa…" PMH,Inq.,p.1260,c.2; 1264,c.1. Ferro. Sanfins - 1 casal no Outeiro "… soyam a dar ferro de fogo…" PMH,Inq.,p.1260,c.2. 1 libra de cera. Sanfins - 1 casalermo "… dava ende j libra de cera e hya en mandado do senhor da terra ata Caveda…" PMH,Inq.,p.1263,c.1. Ferro. Favaios - 1 casal "… soya a dar ferro de fogo…" PMH,Inq.,p.1265,c.1. 3.1. Bens agrícolas Em meados do séc. XIII toda a economia rural estava dominada pelo regime alimentar, com predomínio dos policultivos, sobretudo, de subsistência745. Naquele período ocorreram várias transformações político-sociais que conduziram à multiplicação de comunidades locais, pela necessidade de uma mais intensa ocupação e organização do território e à notória valorização das terras, reflexo da aplicação de novas técnicas agrícolas que permitiram um aumento da produção campesina, tão necessário para alimentar uma população em franco crescimento. A organização do território de Panoias, já referida e documentada com o elevado número de cartas de foral e de povoamento que lhe foram outorgadas, confirma a crescente valorização daquelas terras agrícolas, verificando-se, já em 1258, a existência 745 ALMEIDA, 2001, pp.57-60. 122 de algumas áreas bem estruturadas e parceladas, como confirma a estreita malha de microtopónimos encontrada nas inquirições daquele ano. No que respeita especificamente à produção agrícola, as atas das inquirições indicam-nos alguns dos produtos produzidos na região em estudo (Mapa 7), os quais se encontram discriminados nos foros a pagar ao rei. Neles, destaca-se a produção de cereais que, como afirmou Iria Gonçalves, cultivavam-se por toda a parte, sendo a base da alimentação do homem medieval e que, por isso, “acompanhavam todas as instalações humanas”746. No Julgado de Panoias, grande parte dos colonos “ levavõ ende a rraçõ do pã pera El Rej", o que parece corresponder a uma parte alíquota da produção de cereais, após a sua colheita, secagem e limpeza na eira. No entanto, o pão encontrava-se também nos foros a solver anualmente aos pequenos proprietários, variando entre um747 e cinco748 moios ou entre dois749 e seis750 quarteiros de pão. De um casal que a igreja de S. Martinho de Mateus tem em Gulpilhares "soija a dar vida ao moordomo j. pã e iij. ovos no ano e outros foros desse lugar"751, apontando esta situação para um pão já cozido. Os textos não nomeiam os cereais em causa, referindo apenas o pão e a cevada752. Mas nesta região cultivava-se, por certo, trigo e centeio que, além de muito nutritivos, são plantas que suportam bem o frio e são pouco exigentes quanto à qualidade do solo, tendo, por isso, acompanhado a colonização de terras altas. Características semelhantes de adaptação tem a cevada que, além de pouco exigente em termos de solo, apresenta muita resistência às mudanças climáticas, o que permitiu a sua ampla difusão por toda a Europa medieval. A produção vinícola também acompanhava a implantação humana. A vinha encontrava-se disseminada por toda a região e constituía uma parte importante da propriedade agrária, como comprova a descrição feita a uma série de herdades e reguengos753, bem como o delineamento dos termos das propriedades e respetivas confrontações. O vinho faz parte das direituras a pagar ao rei, variando entre seis 746 IRIA GONÇALVES, pp.32-42. 747 "…dan j. moijo de pã e outro de vinho e j. morabitino de Portagen…". PMH, Inq., p.1233, c.1. 748 "… v. moyos antre pã e vinho en cas hũn ano e seer serviçal (…) e o Rycomẽ dar a esse homẽ j. manto e jª. garnacha en cada hũn ano…". PMH, Inq., p.1216, c.2. 749 "… dava Bragaa iij quarteiros de pã a El Rey…". PMH, Inq., p.1216, c.2; "… outro Regeẽgo (…) devã a dar a El Rej en cada hũu ano ij. quarteitos de pã…". PMH, Inq., p.1217, c.1. 750 "…encartado por vj. quarteiros de pã…". PMH, Inq., p.1227, c.2. 751 PMH, Inq., p.1213, c.1. 752 "… soyam a dar (…) vj teigas de cevada…". PMH, Inq., p.1257, c.1. 753 São várias as referências à vinha, enquanto parcela pertencente a uma determinada propriedade. A título de exemplo veja-se: “… o casal que chamã das Meyadas (…) ora he feita vinha e j. castineiro e casas e chousa…”. PMH, Inq., p.1214, c.2; “… Dom Pero Mendiz (…) fes en esse Regeengo vinhas e devesas e chantados…”. PMH, Inq., p.1227, c.2. 123 Mapa 7. Foros e rendas do Julgado de Panoias – Inq. 1258: produtos agrícolas 130 que demandava os derectos d El Rei821. Além destes constrangimentos, a função de mordomo devia ser pouco atrativa, pois só assim se compreende a alienação dos casais ou fogueiras, cujos detentores deviam ser mordomos de foro. É o que acontece com um casal em Sabrosa822, pertencente à Ordem do Templo; uma fogueira em Cravelas823, que têm os cavaleiros; um casal em Vila Nova, propriedade da igreja dessa freguesia, que, entre outros tributo, “ o homẽ que y morasse que devia a sseer moordomo de foro"824. A cobrança dos foros devidos ao rei obrigava, por vezes, os mordomos a percorrerem grandes distâncias, o que dificultava o transporte e aprovisionamento das rendas para os celeiros régios. Para atenuar o peso e a delonga de tais tarefas alguns foreiros deviam cumprir a função de serviçal, que consistia na guarda das serviçarias da coroa, localizadas nos respetivos casais. Função comparável teriam os presseiros, os quais deviam proceder à recolha e guarda do gado da coroa proveniente das rendas, dos tributos e das penhoras825. As inquirições do Julgado de Panoias informam que uma herdade em Adoufe826 e um casal em Vila Seca827 "deve seer do serviçal". Num casal que a igreja de Arroios tem em Gradim828, era foreiro do rei e guardavam “o gaado que o moordomo hi metesse”. Em Abambres829 e em S. Lourenço830 de Riba Pinhão tinha o rei casais onde deviam " guardar os presos de foro". Era sobre o povo que recaíam também o alojamento e alimentação dos senhores e oficiais régios, sempre que o exercício das suas funções obrigava a deslocações. Assim os mordomos régios quando se deslocavam pelas terras do seu mordomado, no desempenho das funções que lhes competiam, tinham o direito de receber alimento e pousada à custa dos foreiros. Em Panoias são frequentes as vilas831, casais ou herdades onde "o moordomo pousava e (…) davanlhi vida"832. No lugar da Eira833, em Louredo, e na herdade que o mosteiro de Pombeiro tinha em Mondrões834 "pousava hj o ricomẽ"; de três casais em Mateus835 "davam (…) vida ao porteiro cada ano j. vez se talhasse carne pera 821 PMH, Inq., p.1224, c.1. 822 PMH, Inq., p.1219, c.2. 823 PMH, Inq., p.1229, c.2. 824 PMH, Inq., p.1226, c.1. 825 SERRÃO, MARQUES, 1996, pp.464-475. 826 PMH, Inq., p.1216, c.2. 827 PMH, Inq., p.1216, c.2. 828 PMH, Inq., p.1232, c.2. 829 “… avia El Rey j. casal de guardar os presos de foro ". PMH, Inq., p.1214, c.1. 830 "… era foreiro d El Rej de guardar os presos…". PMH, Inq., p.1247, c.1. 831 Nas vilas de Alvites, Barreiro e em sete casais da vila de Louredo, devia "pousar o moordomo e davan lhis vida cada j ano iij vezes". PMH, Inq., pp.1211, c.1e2; 1212, c.1. Das vilas de Paradela, Ribeira, Adoufe, Parada, Outeiro e Poiares davam “vida ao moordomo", uma ou três vezes no ano. PMH, Inq., pp.1211, c.2; 1216, c.1; 1226, c.1; 1230, c.1; 1230, c.2; 1242, c.2. 832 PMH, Inq., p.1260, c.2. 833 PMH, Inq., p.1211, c.1. 834 PMH, Inq., p.1228, c.1. 835 PMH, Inq., p.1218, c.2; 1219, c.1. 131 vender” e "j. almeitiga ao mordomo”. Estas obrigações tornavam-se muito dispendiosas caso os senhores ou oficiais régios se fizessem acompanhar por um número significativo de pessoas. Outro serviço a prestar ao rei ou ao senhor da terra era a introviscada, a obrigação de levar o trovisco, ou o trovisco e merenda, uma vez por ano, quando aqueles se entregavam à pesca fluvial. Eram muitos os colonos da região que estavam obrigados a “ir a troviscada”, nomeadamente os localizados nas proximidades dos rios Corgo836 e Pinhão837, o que revela a abundância de peixe nesta região. Podiam também ser chamados a acompanhar rei ou rico-homem sempre que estes se dedicassem à atividade cinegética. Nas inquirições esta função é designada pela expressão “correr monte” e era atribuída sobretudo a habitantes serranos838, conhecedores da região e dos talentos ligados à caça grossa, muito em voga na época. Da vila de Bostelo sabemos que "foij foreijra de El Reij de correr com ele o Monte ou cõ o Ricomẽ que hi morasse ata Penaguijam"839. O serviço de anúduva, trabalhos a executar na construção e reparação de uma fortaleza840, abrangia um grande número de indivíduos e de “todas os grupos sociais”, pois a conservação das estruturas defensivas representava a segurança de toda a população. Os castelos e fortalezas medievais, de espessas muralhas, torre de menagem e outras estruturas obrigavam a exigentes e pesados cuidados de manutenção, de caráter periódico, uma vez por ano841 ou apenas quando fossem necessárias obras de maior vulto. Em 1258 o castelo de Penaguião acusava já um adiantado estado de degradação, obrigando à intervenção massiva e sistemática dos homens de Feolhães que “soijan a yr velar o castelo de Penaguijam viij. dias de cada mês”. No entanto, os “homẽes de Foolhaes com o poboo desse castelo oueerosse cõ Dõ E. Martjnz quando tinha essa terra e derribarono”842. É dito ainda que o morador de um casal em Arroios "deve a ir a fazer no Castelo de San Christovõo ca esse quandoo chamassen"843. 836 É referido este serviço em Escariz, Outeiro, Arroios e Folhadela. PMH, Inq., pp.1216, c.2; 1220, c.1; 1226, c.1; 1230, c.1. 837 "…toda a vila de Parada soija dar vida ao moordomo e pedida e ir a troviscada…". PMH, Inq., p.1226, c.1. 838 Nas zonas serranas vivia-se de uma bem magra agricultura e os homens tinham de se voltar para as florestas em busca de muitos recursos alimentares e outros. A caça, especialmente as espécies de grande porte, não escapa às contribuições dos senhores e do rei, para quem eram reservadas as melhores partes. IRIA GONÇALVES, pp.51-60. 839 PMH, Inq., p.1211, c.2. 840 SERRÃO, Vol.I, p.161. 841 De um casal de Ascariz deviam " ir fazer no castelo iij dias de cada ano”. PMH, Inq., p.1216, c.2. 842 PMH, Inq., p.1212, c.1. 843 PMH, Inq., p.1220, c.1. 132 Os camponeses podiam também ser chamados a desempenhar tarefas no âmbito de uma participação no fossado844, de integração na hoste ou de ser mensageiro do rei. Embora a obrigação de prestar serviço de fossado recaísse sobre poucas freguesias, ir ao “enfossado”845 era uma das imposições a que estavam obrigados os foreiros de um casal de Vila Nova. A incorporação na hoste régia846 era, por certo, o mais importante serviço de guerra a que os colonos eram chamados a prestar e, apesar de esta região estar afastada da linha de fronteira, o habitante de um casal de S. Lourenço de Riba Pinhão deviam "ir en oste e (…) ir en Messagẽ de El Rej"847. Tal como a integração na hoste, ser arauto do rei constituía um cargo de grande importância na sociedade da época, pois cabia-lhe a divulgação junto do povo das notícias e comunicações vindas do soberano. 3.3. O ferro Na Idade Média a exploração do ferro também acompanhava a implantação dos núcleos populacionais. A extração dos minérios e o posterior trabalho metalúrgico permitiu a produção de utensílios necessários às estruturas de defesa e atividades bélicas, como armaduras, espadas e outras armas, esporas e ferraduras; a construção dos sinos das igrejas, que pautaram a vida do homem medieval; o fabrico de múltiplas alfaias agrícolas848 e de outras estruturas de apoio à exploração e transformação de bens agrícolas. Na região de Panoias, sobretudo nas áreas das freguesias de Tresminas, Vreia de Jales e Alfarela de Jales, hoje pertencentes ao concelho de Vila Pouca de Aguiar, registava-se uma considerável atividade de extração mineira. Segundo as inquirições afonsinas, em 1220, esta fração territorial fazia parte da Terra de Panoias e, em 1258, dáse a cisão administrativa do território e surge o Julgado de Tresminas. No entanto, a indefinição e permeabilidade da fronteira administrativa recém-criada levou os inquiridos de Panoias a descrever a propriedade agrária daquela zona, como pertença inequívoca da região. 844 Segundo Iria Gonçalves a fossadeira, em princípio, era instituída como multa a aplicar a quem faltava ao fossado e a pagar por cavaleiros vilãos e peões, embora mais leve para estes últimos. Foi-se transformando, nas regiões nortenhas, numa contribuição de caráter predial. IRIA GONÇALVES, pp.15-17. 845 PMH, Inq., p.1226, c.1. 846 A hoste era convocada para a lide campal e para o cerco e descerco da fortaleza. Era sempre uma expedição de vulto e que devia ser comandada pelo monarca. Inicialmente o serviço militar era geral e obrigatório, podendo eventualmente a pessoa fazer-se substituir por outra. Mais tarde, apareceram as dispensas e também começou a poder remir-se a dinheiro. SERRÃO, Vol.III, p.226. 847 PMH, Inq., p.1232, c.1. 848 São numerosos os utensílios agrícolas saídos das forjas dos ferreiros, como arados, relhas, enxadas, pás, foices, foices roçadoiras, foices segadeiras, alferces, sachos, podões e podadeiras, serras, machados, entre outros. SERRÃO, MARQUES, 1996, pp.476-478. 133 Mapa 9. Foros e rendas do Julgado de Panoias – Inq. 1258: Ferro 134 A atividade mineira de Jales e de Tresminas é conhecida desde a ocupação romana e teria adormecido com o ocaso romano para despertar no séc. IX849. Na centúria de duzentos, a importância do trabalho do ferro na região era tal que se refletia diretamente nos impostos a pagar ao rei, como se verifica nos forais outorgados a Ermelo e Bilhó850 que apontam para a existência de povoações de ferreiros, cujos tributos eram pagos em géneros desse mester, como seis ferros e outros artigos851. Na terra de Panoias verifica-se a presença do ferro num conjunto apreciável de contratos agrários, o que denuncia, por um lado, a extrema importância do metal para as atividades humanas e, por outro, a existência de zonas de extração que cobririam, por certo, as necessidades locais e contribuiriam para aumentar as reservas do rei. O pagamento de derivados da atividade mineira e/ou ferreira como imposto surge nas vilas de Tuisendes e Arravães852, Vila Marim853, Escariz e Paredes854, Vilarinho855 e Parada de Pinhão856. A maioria das referências documentais não especificam a quantidade de metal a solver nos foros devidos ao rei pelos proprietários de casais, herdades ou quintãs, mencionando apenas que "soyam a dar ferros de fogo". Sobre um casal que a igreja de Borbela tem nessa vila é dito que "da hũu ferro de fogo a El Rey e nõ lhj faz ende outro foro”, podendo esta referência evidenciar o grande valor que este metal teria na época, a ponto de isentar os colonos do pagamento de outros foros. Também "davam fferros de ffogo” em Outeiro857, Abambres858, Mateus859, Pena de Amigo860, Sabroso861, Vila Nova862, S. Martinho de Anta863, Paços864, S. Lourenço de Riba Pinhão865, Fundões866, Justes867, Vila Verde868, Sanfins do Douro869 e Favaios870. Como se pode ver no mapa 9, as propriedades abrangidas pelo pagamento de foros em ferro localizam-se na parte norte do Julgado de Panoias, nas proximidades do complexo mineiro de Jales e Tresminas. 849 DUARTE, 1995, p.81. 850 D.D.S., 1978, pp.145-146. 851 REIS, 2004, p.151. 852 PMH, Inq., p.1211, c.2. 853 PMH, Inq., p.1213, c.2. 854 PMH, Inq., p.1214, c.2. 855 PMH, Inq., p.1250, c.1. 856 PMH, Inq., p.1251, c.1. 857 PMH, Inq., p.1215, c.1. 858 PMH, Inq., p.1217, c.2. 859 PMH, Inq., p.1218, c.2. 860 PMH, Inq., p.1224, c.2. 861 PMH, Inq., p.1225, c.1. 862 PMH, Inq., p.1226, c.1. 863 PMH, Inq., p.1232, c.1e2. 864 PMH, Inq., p.1251, c.2. 865 PMH, Inq., p.1253, c.2. 866 PMH, Inq., p.1254, c.2. 867 PMH, Inq., p.1256, c.2. 868 PMH, Inq., p.1256, c.2. 869 PMH, Inq., p.1260, c.2. 870 PMH, Inq., p.1265, c.1. 135 Além dos fatores de ordem histórica e geográfica, a extração de minérios e o abundante trabalho do ferro por artesãos locais, poderá ter contribuído para a promoção do burgo de Constantim pelo conde D. Henrique, em 1096, e para a prosperidade das terras de Panoias nos primeiros tempos do reino de Portugal. 3.4. A moeda O estudo dos foros e rendas permite conhecer algumas perspectivas da vida rural na Idade Média, nomeadamente, os mecanismos de ligação à terra, as relações que se estabelecem entre os agricultores e os seus senhores, o regime alimentar da população e a sua conexão com o meio envolvente, o sistema produtivo e os diversos bens e serviços a pagar pela exploração da terra. Já vimos que a economia medieval era essencialmente agrária e de subsistência, destinada a produzir o suficiente para o sustento de uma família e para assegurar o pagamento de todas as imposições. Mas, a partir do séc. XII, assiste-se à contínua valorização da terra agrícola, ao acentuado crescimento demográfico, à utilização de inúmeras inovações técnicas agrícolas e de rega, ao fomento do transporte carrário, puxado a bois, sendo estes fatores determinantes para um acentuado crescimento económico e para a ocorrência de grandes mutações sociais e culturais871. É neste contexto que se impulsiona o pequeno comércio, pela produção de excedentes, e o consequente aumento da circulação monetária por todo o reino. A presença da moeda na região de Panoias assume contornos particulares se tivermos em conta que Constantim de Panoias constituía uma “povoação de mercadores e artífices” e dispunha de uma feira antiga, além da já referida extração mineira e trabalho do ferro. À feira de Constantim acorriam, certamente, mercadores e almocreves de terras distantes, mas também os pequenos agricultores e artesãos encontravam aí um espaço privilegiado para vender os excedentes agrários. O burgo de Constantim fazia parte das rotas comerciais que se estabeleciam entre os “centros urbanos” do Portugal nascente e dos reinos vizinhos, sendo, aliás, uma porta de entrada das principais correntes de comércio externo, que traziam para o espaço 871 ALMEIDA, 2001, pp.57-60. 136 lusitano a moeda leonesa, castelhana e francesa, misturando-a com a generalizada moeda muçulmana872e com a moeda cunhada pelos primeiros soberanos873. As suas funções predominantemente mercantis dotaram Constantim de uma organização e características próprias, que serviram de referência à economia local. Os forais de Celeirós e Souto encerram indicações “relativas às medidas da feyra de Constantim, a taleiga e a quarta”874; os encargos que incidiam sobre Murça, Alijó e Favaios, a pagar ao rei em morabitinos, seguiam “quales currerint in terra de feyra de Constantim”. Isto porque, naquele período, as medidas variavam de região para região e os comerciantes tinham de enfrentar a diversidade de moedas. Centrando agora o nosso estudo nos pagamentos dos foros e direituras em numerário875, com base nas informações constantes nas atas da inquirições que nos ocupam, somos levados a considerar que a moeda fazia parte da economia agrária da região de Panoias, figurando nos contratos agrários estabelecidos entre os povoadores e D. Sancho II. O abade da igreja da freg. de Louredo refere que “ quando homẽes quiserõ pobrar a Poboa de Panoijas e de Ponte e que (…) esses homẽes dessem a El Rej em cada hũu ano dous mil marcos876 de renda"877. Também as cartas de foral878 e de povoamento outorgadas à região de Panoias apontam para a generalização de uma economia de tipo monetário, ainda que em processo embrionário. Se a renda parciária incidia sobre uma parte variável das colheitas, o pagamento das direituras compreendia uma parte fixa de alguns produtos agrários e outra, igualmente fixa, em dinheiro. Da vila de Sesmires “tinha [o rei] xij. moijos antre pan e vinho e ix. marcos de derecturas en cada hũu ano"879. Os testemunhos de Panoias revelam que a pedida e a portagem eram pagas em numerário e, ainda que pouco frequente, este modo de pagamento surge aplicado também 872 Os reinos cristãos da península já sofriam a benéfica influência da economia monetária do sul islâmico, conhecendo o ouro e a prata amoedados. A partir do segundo quartel do séc. XII a circulação monetária aumentou. Isto deveu-se sobretudo à introdução crescente de boa moeda de ouro e prata muçulmanas, reaparecida com os almorávidas desde cerca de 1093. O dinar almorávida passou a ser conhecido, na região portuguesa, por morabitino, com variante em maravedi. SERRÃO, MARQUES, 1996, p.522-523. 873 Cunhagens nacionais tiveram lugar já no reinado de D. Afonso Henriques e com D. sancho I, talvez entre 1185-1188. Aliás, todos os monarcas portugueses cunharam moeda. SERRÃO, MARQUES, 1996, p.526. 874 SOUSA, GONÇALVES, 1997, pp.21,22. 875 Para a nossa investigação, e tendo em conta os dados expressos nas inquirições de 1258, decidimos ignorar os assuntos relacionados com a origem da moeda e o sistema monetário do reino, a cunhagem das primeiras moedas nacionais, o processo de desenvolvimento da economia monetária e sua relação com as correntes de comércio externo, a diversidade de moedas e o seu valor nominal ou os preços dos produtos e salários, analisando, tão somente, até que ponto é que a moeda estava introduzida na economia rural Panoias, aquando das inquirições de D. Afonso III. 876 Viterbo, baseando-se em dois prazos de Almacave, um de 1310, e outro de 1355, estabelece que o Marco velho valia 27 soldos. Refere que isto não tem proporção alguma com o Marco de prata ou de ouro. Conclui que “seria fácil o julgar que por marco velho se entende o maravidil antigo de prata”. VITERBO, p.80. 877 PMH, Inq., p.1211, c.2. 878 Tendo como exemplo a sede administrativa daquele território, verificamos que o foral de Constantim de Panoias, de 1096, fixava um pagamento anual de 12 dinheiros a cada proprietário. O primeiro foral de Vila Real, de 1272, estabelecia uma contribuição anual de 4000 morabitinos. 879 PMH, Inq., p.1229, c.2. 137 à fossadeira e ao vodo. De três casais de Soveroso "davã xviij. dinheiros880 de pedida ao moordomo cada ano"881, de uma fogueira em Cravelas " dava (…) xviij. dinheiros de pedida"882, de um casal em Sanfins deviam dar "vj dinheiros de pedida"883, do reguengo de Andrães "dan (…) j. morabitino de Portagen"884, de uma herdade de Abaças devia dar "ende j. soldo885 portagem e por fossadeira e por vodo j. dinheiro"886, da Vila de Cerdeira "davã (…) x. morabitinos887 dentrada"888 e de um casal de Sanfins "dava ende j libra889 de cera"890. São descritas também situações em que a moeda estava destinada à compra de novas propriedades por parte dos senhores privilegiados ou visava recompensar os representantes legais do poder local, quando se verificavam situações de usurpação cometidas sobre os bens fundiários da coroa. É dito que os filhos e netos de D. Elvira Vasques têm uma herdade filhada de Souto Maior, no lugar de Feitais, da qual não fazem foro ao rei, e o “juiz Dom Meendo pos dia a que veẽssem perante ele e enfiou hos en cen soldos”891 e esses sobreditos cavaleiros não vieram. Também, sobre uma herdade reguenga que tem a igreja de Sanfins em Rio de Moinhos, é descrito que “os vigairos de Panoyas de Ponte acharona por d El Rej (…) e entõ o abade de San Fijz que chamava Meẽ Migeẽz deu viij. sólidos de Leoneses892 e j. carneiro aos vigairos que o leixassem estar en paz com a herdade”893. Do exposto somos levados a considerar que a circulação monetária estava já generalizada no tempo das inquirições de D. Afonso III, sendo costume da terra efetuar os pagamentos em numerário conjuntamente com determinados produtos agrícolas. O “burgo” de Constantim terá contribuído para essa generalização, não anulando, todavia, o perfil rural da região de Panoias. 880 Todos os monarcas portugueses cunharam a sua própria moeda, o chamado dinheiro de bilhão, podendo este foro referir-se ao dinheiro nacional. SERRÃO, MARQUES, 1996, p.526. 881 PMH, Inq., p.1232, c.2. 882 PMH, Inq., p.1229, c.2. 883 PMH, Inq., p.1231, c.1e2. 884 PMH, Inq., p.1233, c.1. 885 Viterbo refere que já antes da nossa monarquia os documentos mencionavam frequentemente o Solidus, que depois chamaram soldo. Já os romanos os tinham utilizado e quase todas as nações da Europa os usaram, mas com diferentes valores e peso. VITERBO, p.219. 886 PMH, Inq., p.1241, c.1. 887 Derivado do dinar almorávida, o maravedi ou morabitino foi uma moeda de ouro cunhada na Península Ibérica, durante o séc. XII. SERRÃO, MARQUES, 1996, p. 523. 888 PMH, Inq., p.1229, c.1. 889 A partir da terceira década do séc. XIII instalou-se, gradualmente, o sistema romano-francês, assente na libra, no soldo e no dinheiro (1 libra = 20 soldos = 240 dinheiros). SERRÃO, MARQUES, 1996, p.526. 890 PMH, Inq., p.1263, c.1. 891 PMH, Inq., p.1255, c.2. 892 Como o nome indica, trata-se de uma moeda trazida do reino vizinho. Sólidos leoneses foram também designados por brancos de guerra desde 1243, pelo facto de serem lavrados pelas urgências da guerra. Foram, primitivamente, adaptados por Fernando II de Leão no ano de 1160; 12 dinheiros faziam um soldo e oito destes soldos eram iguais a um morabitino de prata, cujo valor se regulava pelo de Portugal. ARAGÃO, p.19. 893 PMH, Inq., p.1265, c.1. 138 139 Conclusão Chegados que somos ao terminus desta investigação, importa agora refletir e destacar as linhas de força que estruturaram, sustentaram e deram corpo ao trabalho que, gradualmente, fomos construindo. A reconstituição do espaço do Julgado de Panoias, em meados do século XIII, através da interpretação das dinâmicas responsáveis pela sua formação, estruturação e crescimento constituiu, como vimos, o nosso objetivo primordial. A análise dos elementos expressos nas fontes documentais e a contextualização dos factos históricos permitiram-nos, efetivamente, esboçar um mapa da organização administrativa e social da região e adquirir um maior conhecimento da realidade de Panoias, desde os tempos em que se forjava a nacionalidade até à criação do concelho medieval de Vila Real, na segunda metade do séc. XIII. Todavia, o processo do trabalho trouxe, como seria de esperar, novas perspetivas de análise e múltiplos problemas que colidiram sempre com os limites impostos à nossa investigação, criando espaço para questões em aberto ou de interpretação duvidosa, cujo esclarecimento implicaria, necessariamente, diversificar as fontes históricas e alargar o tempo de pesquisa. Daí o caráter provisório e incompleto dos resultados alcançados, apesar do rigor e pormenor que sempre acompanharam o processo de trabalho, materializado na metodologia adotada. Relativamente à orgânica da documentação estudada, verificamos que o corpus documental disponível, constituído pelas inquirições gerais e outros diplomas régios, de cariz jurídico-administrativo e emanados sobretudo da administração central, embora rico e fecundo, apresenta muitas limitações à sua interpretação, encerrando referências obscuras e lacunares e problemas morfossintáticos recorrentes. Todavia, impõe-se salientar o valor inquestionável das inquirições gerais, em particular das de 1258, para o estudo da Idade Média central, fonte que sustenta qualquer investigação relativa à organização da propriedade agrária e cartografia do território, na sua estreita relação com a implantação humana e produção agrícola; ao cadastro dos bens e direitos devidos à coroa, sobretudo em regiões de forte implantação senhorial; ao povoamento, estruturação e consolidação do reino em articulação com a implementação de mecanismos jurídicoadministrativos; ao estudo das instituições eclesiásticas e da nobreza, suas trajetórias, poder económico e prestígio social; aos valores e costumes medievais, padronizados no quotidiano campesino.