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Concelhos e Ordens Militares na Idade Média. Relações de dependência e de confronto dos séculos XII a XIV

Emanuel Cardoso Pereira

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FACULDADE DE LET R A S UNIVE RSIDADE DO PO RTO Emanuel Cardoso Pereira 2º Ciclo de Estudos em História Medieval e do Renascimento Concelhos e Ordens Militares na Idade Média. Relações de dependência e de confronto dos séculos XII a XIV. 2013 Orientador: Prof. Doutora Paula Maria de Carvalho Pinto Costa Classificação: Ciclo de estudos: Dissertação/relatório/Projeto/IPP: Versão definitiva Resumo: O trabalho apresentado tem como objetivo o estudo das cartas de foral outorgadas pelas Ordens Militares no período da reconquista cristã, de D. Afonso Henriques até D. Dinis, procurando entender os vínculos entre os dois poderes. Em complemento, visa também o estudo das sentenças régias relativas a conflitos de interesses que despontaram entre Concelhos e Ordens Militares desde o reinado de D. Afonso III até D. Afonso IV. Elaboramos uma comparação das dinâmicas do estabelecimento de concelhos no território com outros mecanismos de povoamento como as comendas e os castelos. Depois analisamos cláusulas contidas nos forais tentando determinar as dependências económicas, sociais, militares, administrativas e judiciais entre os dois poderes. Por fim, verificamos que estas relações de dependência culminaram num conflito de interesses, os quais analisamos, através de sentencias régias, os motivos que conduziram aos conflitos tendo em linha de conta a conjuntura do reino de Portugal. Abstract: The presented work aims to study the municipal charters granted by the Military Orders in the period of Christian reconquest, D. Afonso Henriques to D. Dinis, seeking to understand the links between the two powers. In addition, it also aims to study the royal rulings on conflicts of interest that emerged between municipalities and Military Orders from the reign of King D. Afonso III to Afonso IV. We prepared a comparison of the dynamics of the establishment of municipalities in the territory of settlement with other mechanisms such as commanderies and castles. After analyzing the clauses of municipal charters, we try to determine the economic, social, military, administrative and judicial dependencies between the two powers. Finally, we note that these dependency relations culminated in a conflict of interest, which we analyze, through royal sentences, the reasons which led to conflicts taking into account the context of the Portuguese kingdom. Palavras-chave: Concelhos; Ordens Militares; Reconquista cristã; Forais; Dependência; Conflitos. Key-words: Municipalities; Military Orders; Christian reconquest; Municipal charters; Dependence; Conflicts. 3 Índice Introdução……………………………………………………………………………………………..…4 Estado da Arte...........................................................................................................................................6 Capítulo I – Forais concedidos pelas Ordens Militares a terras dos seus senhorios.........................14 1.1 – Enquadramento dos concelhos e das Ordens Militares no processo de reconquista……...........14 1.2 – Tipologia dos forais das Ordens Militares de acordo com a sua proveniência…………........….23 Capítulo II – Os concelhos na organização do território das Ordens Militares.…...…….….…..….36 2.1 – Os castelos…………………………………………………………………………….…....…..37 2.2 – As comendas………………………………………………………………………………..…..44 2.3 – Entre castelos, comendas e concelhos………………………………………………….…....….49 Capítulo III – Economia e Sociedade nos forais das Ordens Militares.……………………...………57 3.1 – Os grupos sociais e os seus direitos e deveres……………………………………………..……58 3.2 – A exploração económica, transação de mercadorias e fiscalidade………….……………….….64 3.3 – O recrutamento militar e a mobilização das milícias concelhias……………..…………………76 Capítulo IV – Administração, Justiça e fiscalidade nos forais das Ordens Militares.………………81 4.1 – Cargos administrativos e judiciais e as suas competências consignadas nos forais…………….82 4.2 – A criminalidade: os delitos e as penas previstas nos forais……………………………...……...92 Capítulo V – Conflitos entre as Ordens Militares e os Concelhos de meados do século XIII a meados do século XIV. .........................................................................................................................................99 5.1 – Os conflitos nas políticas de centralização régia de D. Afonso III e D. Dinis..……...….….…100 5.2 – Os conflitos na política de centralização régia de D. Afonso IV..………………….…..….….107 Conclusão...............................................................................................................................................117 Anexos....................................................................................................................................................119 Anexo 1 – Transcrição paleográfica de documentos……………………………………….…..…..120 Anexo 2 – Tabelas……………………………………………………………………..….……..….128 Anexo 3 – Índice dos mapas……………………………………………………………………..…168 Fontes.....................................................................................................................................................169 A – Manuscritas…………………………………………………………………………..…..…….169 B – Impressas………………………………………………………………………………..…..….169 Bibliografia............................................................................................................................................170 4 Introdução O trabalho apresentado tem por objetivo o estudo das cartas de foral outorgadas pelas Ordens Religioso-Militares a terras dos seus senhorios, desde a entrada das mesmas no processo de reconquista em Portugal, ou seja, de D. Afonso Henriques até ao final do reinado de D. Dinis, e, ainda, os conflitos de interesses que despontaram entre os concelhos e as Ordens, estudados através de sentenças régias, outorgadas no período após a reconquista portuguesa e, no limite, até ao final do reinado de D. Afonso IV. Apresentaremos o ponto da situação historiográfica para explanar a pertinência deste trabalho, através da interseção das historiografias militar, municipal e Ordens Militares. Assim, juntando a produção historiográfica às cartas de foral é possível sistematizar algumas ideias em relação ao povoamento e à defesa protagonizados pelas Ordens Militares, bem como o papel ocupado pelos seus municípios nas estratégias de povoamento na reconquista. Em complemento, elaboramos uma comparação das dinâmicas do estabelecimento de concelhos no território com outros dois mecanismos de povoamento utilizados pelas Ordens Militares: os castelos e as comendas. Tendo em vista o estudo da implantação estratégica no território das Ordens Militares e, em particular, dos seus concelhos nessa estratégia, procedemos a uma análise das cláusulas contidas nos forais, demonstrando os vínculos e as relações de dependência económica, social, militar e administrativa entre os concelhos e as Ordens Militares, visando determinar o grau de autonomia e dependência dos concelhos. Analisar que direitos e deveres as Ordens Militares concediam aos habitantes dos seus concelhos no plano social, que tributos tinham que pagar os moradores dos concelhos aos seus senhores e ainda a interferência das Ordens Militares na administração e organização dos concelhos, através da análise dos agentes que eram responsáveis pelo exercício magistraturas concelhias, serão pontos de enfoque nesta dissertação, assim como a averiguação da criminalidade exposta nas cláusulas dos forais. Por fim, procuraremos estabelecer, de uma forma sintética, as relações e as convivências entre estes dois poderes. As fontes medievais Portuguesas, através das chancelarias régias, apresentam-nos um conjunto de pleitos, sentenciados pelos monarcas Portugueses, esgrimidos entre as Ordens Militares e os concelhos, principalmente, desde o reinado de D. Afonso III até ao de D. Afonso IV. Desta forma, demonstram, no emergir de uma nova ordem política, económica e social a dificuldade de coexistência entre estes poderes no espaço medieval Português. Por outro lado, pretendemos discorrer de que 5 forma os monarcas conduziram estes litígios, tendo em conta as circunstâncias em que se inseriam. Ao longo desta dissertação apresentamos um conjunto de mapas que contribuem para a leitura e interpretação do texto que desenvolvemos, pelos quais estamos muito gratos à Oficina do Mapa, em particular ao Dr. Miguel Nogueira, pelo auxílio que nos prestou, não só pela cartografia, mas também, na forma como se interessou pelo projeto, resultando na troca de ideias e experiências entre a História e a Geografia, que muito contribuíram na execução deste trabalho. Aproveito para agradecer também à orientadora desta dissertação, a Prof. Doutora Paula Pinto Costa, pela confiança que depositou na execução do trabalho, assim como pela sua disponibilidade e ensinamentos que me prestou, os quais foram determinantes, tanto desenvolvimento deste trabalho, como também no meu evoluir enquanto aprendiz de historiador. Agradeço a todos os meus amigos que sempre me auxiliaram de forma indireta, mas não menos importante neste trabalho, que, para não correr o risco de me esquecer de algum, não citarei os nomes, e também porque estou certo que cada um deles sabe que está incluído nestas parcas palavras de agradecimento. Ao Nelson à Maria e ao Paulo, meus irmãos, agradeço-lhes pela ajuda que me prestaram em todos os momentos difíceis. Dedico este pequeno trabalho exclusivamente aos meus pais sabendo que, apesar de vicissitudes que infelizmente a vida lhes causou num passado recente, para eles a realização deste trabalho é motivo de muita alegria. Por fim, queria deixar uma palavra de gratidão à minha querida Ianara pelo incentivo que sempre me deu e pela paciência que teve para comigo, dado que foi a pessoa que esteve literalmente ao meu lado durante a realização deste trabalho. 6 Estado da Arte A rede organizativa do espaço medieval português caracterizava-se pelo entrecruzamento de poderes. No seu contexto, verifica-se ao longo dos séculos, por imposição de vários condicionalismos, um conjunto de mutações que culminaram num complexo xadrez político, económico-social e administrativo, no qual, muito ainda está por compreender. Neste emaranhado, destacam-se os concelhos e os senhorios das Ordens Religiosas e Militares pelas suas especificidades e importância que tiveram, durante o processo de reconquista cristã, na estruturação do governo medieval português. Os concelhos/municípios, desde os primórdios da sua implantação até aos nossos dias, foram instrumentos fundamentais no processo civilizador do espaço português, funcionando como extensão do poder central aos mais diversos pontos do reino, e, também, como elo de ligação entre os sucessivos governos municipais e as populações aí residentes. Estas relações eram veiculadas através dos atos escritos, legitimados pelo direito, dos quais importa destacar, pelo objetivo deste texto, as cartas de foral, conhecidas também por forais velhos 1 , por distinção dos chamados forais novos ou Manuelinos. Estas cartas operavam como a matriz organizativa das populações concelhias a vários níveis. Tanto monarcas, como os senhores, as outorgaram, distinguindo-se entre forais régios e forais particulares de acordo com a sua proveniência. Nestes últimos, as Ordens Militares foram agentes de concessão de primeira relevância. Partindo daqui, e atendendo à importância desta temática na historiografia portuguesa, vamos centrar-nos no período Medieval, em concreto desde o envolvimento das Ordens Militares no processo de reconquista até ao final do reinado de D. Dinis, por constituir o período mais significativo desta vertente da dinâmica concelhia. A temática municipal medieval, sob diversas ideologias e contextos, atraiu a atenção de vários estudiosos, tanto na área da História como na do Direito, como revela o texto de síntese de pendor historiográfico de Maria Helena da Cruz Coelho 2 . No século XIX, Alexandre Herculano na sua obra “História de Portugal” dedicou o volume final à análise das origens dos municípios, das tipologias dos forais, bem como dos direitos e 1 Publicados por Alexandre Herculano nos: Portugaliae Monumenta Historica. Vol.I, Leges et Consutudines, Olisipone, 1856. (P.M.H. – I) 2 COELHO, Maria Helena da Cruz – Municipal Power, in The Historiography of Medieval Portugal c. 1950-2010. Lisboa: Instituto de Estudos Medievais, 2011, pp.209-230. 7 deveres dos respetivos moradores 3 . Apesar das fragilidades e correções que já foram assinaladas por diversos especialistas, afigura-se como uma obra marcante no estudo do municipalismo e, acima de tudo, pioneira. Fundamentou que o modelo romano do municipium teve continuidade sob o domínio dos visigodos e dos muçulmanos e subsistiu até à era da reconquista, advogando, assim, a prevalência das instituições romanas. Na viragem para o século XX, o Historiador Eduardo Hinojosa afirma que os restos da organização municipal romana, conservados pelos Visigodos, não resistiram à invasão árabe, porque eram inadaptáveis ao tipo de vida militar e semi-nómada dos cristãos nos primeiros séculos de reconquista, na qual prevalecia a vida rural em detrimento da vida urbana 4 . Já sob o período do Estado Novo, Torquato de Sousa Soares considera os concelhos como organismos de carácter tipicamente medieval, que surgem em função do próprio condicionalismo da sociedade de reconquista, onde o clima de guerra permanente resulta num fenómeno próprio da época 5 . Por sua vez, o Historiador do Direito, Marcello Caetano 6 lega-nos ideias sólidas sobre as características institucionais dos concelhos, como também dos oficiais régios que nelas operavam, a evolução do seu funcionalismo e o seu posicionamento em cortes. Mais tarde Robert Durand, para a região de Entre Douro e Tejo, refere que são as pequenas comunidades rurais as únicas a resistir ao estabelecimento dos Suevos e Visigodos, mas não opina sobre as relações daquelas com os municípios do séc. XI e subsequentes. Para este académico, a sua evolução dependeria, sobretudo, da sua conjuntura geográfica e dos fatores demográficos civilizacionais 7 . Focando-se nos concelhos mais a Sul, António Borges de Coelho, em 1973, sublinhou a importância da influência islâmica e o papel dos moçárabes no desenvolvimento do movimento concelhio, na sua obra Comunas ou Concelhos? 8 . Na década de 80, José Mattoso trouxe uma considerável inovação, explicando como a rede municipal se estabeleceu, através da sua definição estrutural de Portugal 3 HERCULANO, Alexandre – História de Portugal desde o começo da monarquia até ao fim do reinado de D. Afonso III, 4 vols. Lisboa: Bertrand, 1983. 4 HINOJOSA, Eduardo de – Estudios sobre la História del Derecho Espanõl. Madrid: s.n., 1903. 5 SOARES, Torquato de Sousa – Apontamentos para o estudo da origem das instituições municipais portuguesas. Lisboa: s.n., 1931. 6 CAETANO, Marcello – A Administração Municipal de Lisboa durante a 1ª dinastia (1179-1383). Revista da Faculdade de Direito, vol.VII, Lisboa, 1951; CAETANO, Marcello – História do Direito Português. (1140-1495). Lisboa-S.Paulo, Editorial Verbo, 1981. 7 DURAND, Robert – Les Campagnes Portugaise entre Douro et Tage aux Xii et XIII siécles. Paris: Fundação Calouste Gulbenkian, 1982. 8 COELHO, António Borges de – Comunas ou Concelhos? Lisboa: Caminho, 1986. 8 como um reino marcado por uma oposição entre a sociedade senhorial e feudal, por um lado, e os centros municipais, por outro, mostrando como nessa dialética de poder e formas de viver, um território, um povo e uma soberania se consolidaram 9 . Maria Cristina Cunha, no âmbito do Seminário de Concelhos Portugueses na Idade Média, integrado no curso de Mestrado em História Medieval e da Faculdade de Letras da Universidade do Porto, realizou um trabalho pertinente, intitulado Forais que tiveram por modelo o de Évora de 1166. Faz uma análise dos forais velhos que seguiam o de Évora, a nível da administração, justiça, sociedade e economia 10 . Para os anos 90, no plano académico, refiram-se ainda os textos de António Matos Reis e Maria Helena da Cruz Coelho, embora o contributo desta última Historiadora seja ímpar. O primeiro, na esfera da análise dos diplomas que legalmente reconhecem os municípios, os chamados forais ou foros breves, na sua dissertação de mestrado, embora adotando uma metodologia mais institucional e jurídica, oferece informações seguras sobre as famílias tipológicas destas cartas, como sobre questões fiscais, nas quais as especificidades de Direito económico e criminal são examinadas 11 . Este investigador continuou com o mesmo tema, na tese de doutoramento, mais recentemente, na qual explorou a articulação do desenvolvimento municipal, na sua faceta mais regional, com o impulso económico derivado da criação das cartas de feiras e com a colonização e o processo de povoamento 12 . Ainda nos anos 90, Maria Helena Coelho faz uma síntese para o terceiro volume da Nova História de Portugal, onde mostra como o movimento municipal se espalhou pelo espaço e tempo, revelando a sua importância para o surgimento do reino português 13 . Na continuidade desta publicação, esta autora muitos outros contributos tem garantido aos estudiosos destas temáticas. Pelo que se tem dito até aqui, pode-se verificar a mutação que sofreu o estudo do municipalismo, desde a compreensão dos concelhos a nível mais político-institucional até à sua relevância nas dinâmicas de poder no período da reconquista e ao papel social que desempenharam. 9 MATTOSO, José – Identificação de um País. Ensaio sobre as origens de Portugal. 1096-1325, vol.1: Oposição. Lisboa: Ed. Estampa, 1985. MATTOSO, José – Ricos-Homens, Infanções e cavaleiros. A nobreza Medieval Portuguesa. Lisboa: Círculo de Leitores, 2001. Do mesmo autor ver também: Da comunidade primitiva ao município – o exemplo de Alfaiates. Revista de Estudos Medievais, nº8, Lisboa, 1987, pp.29-44. 10 CUNHA, Maria Cristina – Forais que tiveram por modelo o de Évora de 1166, in Revista da Faculdade de Letras: História, Série II, Vol.5, Porto, 1988, pp.69-94. 11 REIS, António Matos – Origens dos Municípios Portugueses. Lisboa: Livros Horizonte, 1991. 12 REIS, António Matos – Os concelhos na primeira dinastia: á luz dos forais e de outros documentos da Chancelaria Régia. Lisboa: Livros Horizonte, 2004. 13 COELHO, Maria Helena da Cruz – Concelhos, in Portugal em Definição de Fronteiras. Do Condado Portucalense à crise do século XIV, Nova História de Portugal, vol.III. Lisboa: Presença, 1996, pp. 554584. 15 em Abril de 1157 48 . O monarca atrai, assim, a poderosa Ordem para dentro da sua esfera de poder, aproveitando a influência que ela poderia exercer neste contexto. Numa primeira fase a fixação dos Hospitalários em Leça, longe das ameaças da fronteira, fez com que dedicassem o seu labor aos pobres e aos enfermos e à assistência aos peregrinos a Santiago de Compostela. Posteriormente, face às potentes investidas muçulmanas a partir de 1190, a Ordem do Hospital vai adquirir uma postura militar, assumindo uma importância estratégica político-militar com o rei D. Sancho I 49 . Em 13 de Junho de 1194, o monarca D. Sancho I agraciou a Ordem do Hospital com a doação da terra de Guidimtesta a norte do rio Tejo, com a obrigação de erguerem um castelo 50 . Com efeito, aí edificaram o castelo de Belver. Esta doação permitiu à Ordem implantar-se e consolidar-se na região da Beira Interior. É a partir daqui que a Ordem tem oportunidade de se organizar, assumindo formas de senhorialização, tanto no domínio territorial como jurisdicional, que muito contribuíram para o seu desenvolvimento económico 51 . Mas antes de avançarmos na ponderação destes processos de senhorialização, devemos não esquecer o nascimento e proliferação das Ordens Militares Ibéricas, no âmbito do processo de Reconquista e os motivos militares que conduziram ao seu nascimento. Em 1135 D. Afonso Henriques conquista Leiria e em 1137 Tomar, e prossegue, de forma mais ousada, até Ourique. A vitória de D. Afonso Henriques na batalha ou fossado de Ourique em 1139 conduziu ao nascimento de uma monarquia sob fundamento militar e não numa investidura litúrgica como era costume, e, em 1140 já se designa como rei. Todavia, a resposta muçulmana não se fez esperar e no mesmo ano, numa razia, ataca Leiria e em 1144 o vizir de Santarém investiu sobre o castelo de Soure, que foi detido pelos Templários 52 . A queda do Condado de Edessa no mediterrâneo aumentou as dificuldades dos cristãos nos estados da Palestina, o que exigiu que o ocidente cristão reunisse forças para 48 COSTA, Paula Pinto – A Ordem Militar do Hospital no primeiro século da nacionalidade, in atas do IIº Congresso Histórico de Guimarães – Sociedade, Administração, Cultura e Igreja em Portugal no séc. XII. vol. V. Guimarães: Câmara Municipal de Guimarães – Universidade do Minho, 1996, pp. 99-107. 49 FERNANDES, Isabel Cristina Ferreira; OLIVEIRA, Luís Filipe – As Ordens Militares no reino de Portugal, in As Ordens Militares na Europa Medieval. Lisboa: Chaves Ferreira – Publicações S.A., 2005. pp. 137-167. 50 Documentos de D. Sancho I (1174-1211). Ed. Rui de AZEVEDO, P. Avelino de Jesus da Costa e Marcelino Rodrigues Pereira. Coimbra: 1979, doc. 73, pp. 112-113. 51 COSTA, Paula Pinto – A Ordem Militar do Hospital no primeiro século da nacionalidade, in atas do IIº Congresso Histórico de Guimarães – Sociedade, Administração, Cultura e Igreja em Portugal no séc. XII, vol. V. Guimarães: Câmara Municipal de Guimarães – Universidade do Minho, 1996, pp. 99-107. 52 BARROCA, Mário Jorge – História das Campanhas (Da reconquista a D. Dinis), in Nova História Militar de Portugal, vol. I, (séc. XI-XV). Lisboa: Círculo de leitores, 2003, pp. 25-66. 16 estancar a força muçulmana. Então, o Papa Eugénio III e São Bernardo de Claraval iniciaram a pregação da IIª Cruzada 53 . É neste contexto que uma poderosa armada de cavaleiros cruzados vinda do norte da Europa faz escala na cidade do Porto foi exortada pelo Bispo, D. Pedro Pitões, a auxiliar o rei D. Afonso Henriques na cruzada Ibérica. Assim, D. Afonso Henriques preparou uma campanha militar em conjunto com os cruzados e em Março de 1147 conquista Santarém e em Outubro do mesmo ano Lisboa. Na sequência da conquista de Lisboa várias fortificações circundantes, como Almada, Palmela e Sintra capitulam 54 . Porém as dificuldades sentidas pelos reinos cristãos às investidas dos Almóadas, vindas do Norte de África a partir 1146, os Cristãos tiveram que se reorganizar. Uma reorganização tanto mais necessária quanto, daí em diante, os cruzados estrangeiros, Franceses na maior parte, já não vinham lutar contra os muçulmanos da Península. As dificuldades sentidas pelos cristãos no Mediterrâneo prejudicaram o auxílio dos cavaleiros Franceses na Península que foram canalizados para combater na Palestina 55 . A resistência foi então confiada às Ordens Militares Internacionais, mas, estas sentiram dificuldades em travar os Almóadas e em ocupar todos os territórios que lhes foram confiados. Daí a necessidade dos monarcas Ibéricos incitarem à criação novas Ordens que pudessem auxiliar, não só a defesa dos reinos, como também, na ocupação de castelos e territórios 56 . A Ordem de Calatrava foi fundada em 1157 para defender a fortaleza que os Templários abandonaram na localidade com o mesmo nome 57 . Por sua vez, a Ordem de Santiago foi fundada em 1170 58 , a Ordem de Alcântara em 1176 59 , e, por fim, a portuguesa Ordem de Avis, em 1176 60 . Estas Ordens nasceram para serem braços armados das monarquias ibéricas, adaptando os ideais de cruzada aos seus interesses. O monarca português não ficou alheio à estratégia ensaiada no reino vizinho. Embora com algumas reservas quanto à fidelidade da Ordem de Santiago (de origem 53 RUNCIMAN, Steven – História das Cruzadas, vol. II. Lisboa: Livros Horizonte, 1995, pp. 201-231. 54 BARROCA, Mário Jorge – História das Campanhas (Da reconquista a D. Dinis), in Nova História Militar de Portugal, vol. I, (séc. XI-XV). Lisboa: Círculo de leitores, 2003, pp. 25-66. 55 RUCQUOI, Adeline – História Medieval da Península Ibérica. Lisboa: Ed. Estampa, 1995, pp. 167-174 56 RUCQUOI, Adeline – História Medieval da Península Ibérica. Lisboa: Ed. Estampa, 1995, pp. 167-174. 57 AYALA MARTINEZ, Carlos – Lás Órdenes Militares en la Edad Média. Madrid: Arco Libros, 1998. 58 MARTÍN, RODRIGUES, José Luis – Orígenes de la Orden Militar de Santiago (1170-1195). Barcelona: Consejo Superior de Investigaciones Científicas, 1974. 59 NOVOA PORTELA, Feliciano – La Orden de Alcántara y Extremadura (siglos XII-XIV). Mérida: Editora Regional de Extremadura, 2000. 60 CUNHA, Maria Cristina – A Ordem Militar de Avis (das origens a 1329). Dissertação de Mestrado apresentada na FLUP, Porto, 1989. 17 leonesa), em 1172 doa-lhe a vila de Arruda 61 , o castelo de Monsanto no mesmo ano 62 e em 1173 doa o castelo de Abrantes com os seus termos 63 . Em 1175 doa ainda as fortalezas de Almada e Alcácer, que viriam a perde-las face aos ataques Almóadas em 1191 e só recuperadas mais tarde. A Ordem implantou-se a Sul do vale do Tejo e na Península de Setúbal, numa primeira fase, e posteriormente, sobretudo com as conquistas de D. Paio Peres Correia, ao longo da costa Alentejana e interior Sul do Alentejo. Nestas zonas a Ordem assumiu configurações senhoriais 64 . Após a conquista de Évora e da outorga do respetivo foral em 1166, tudo indica que, talvez, a fundação da confraria de Évora esteve na origem da Ordem de Avis. Esta confraria parece ter despertado a atenção da coroa Portuguesa, após a hoste de Geraldo Sem Pavor ter abandonado a região em 1173 e o desinteresse nela por parte da Ordem do Templo e de Santiago, proporcionaram para que a dita confraria viesse a ser apresentada em Abril de 1176, como professa a S. Bento, posta sob a direção de um Mestre (Gonçalo Viegas de Lanhoso) e apta a render serviços militares à coroa 65 . Com efeito, em 1176, a milícia portuguesa recebeu o Alcácer Velho do Rei em Évora e o castelo de Coruche com uma importância crucial permitindo o controlo militar da via que ligava Santarém a Évora 66 . A Ordem veio a ocupar, numa primeira fase, as terras a Sul do Tejo, mais especificamente na zona interior do Alentejo. Devido à pressão da Santa Sé, pouco afeta à multiplicação das regras religiosas, os freires de Évora associaram-se à Ordem de Calatrava em 1187, colocando-se no plano espiritual sob a autoridade do Mestre Calatravenho 67 . O significado das doações das terras que os monarcas atribuíram às Ordens Militares, que se instalaram em território Português de uma forma progressiva, tem de ser visto à medida que a linha de fronteira avançava ou recuava. Numa primeira fase, à entrada na reconquista da Ordem do Templo e do Hospital, os Templários ocuparam-se 61 Documentos Medievais Portugueses. Documentos Régios. Ed. Rui de Azevedo. Lisboa: Academia Portuguesa de História, 1940, doc. 313, p. 409. 62 Documentos Medievais Portugueses. Documentos Régios. Ed. Rui de Azevedo. Lisboa: Academia Portuguesa de História, 1940, doc. 315, p. 415. 63 Documentos Medievais Portugueses. Documentos Régios. Rui de Azevedo. Lisboa: Academia Portuguesa de História, 1940, doc. 317, p. 417. 64 CUNHA, Mário –. A Ordem Militar de Santiago (das origens a 1327). Dissertação de Mestrado apresentada na FLUP, Porto, 1991. 65 CUNHA, Maria Cristina – A Ordem Militar de Avis (das origens a 1329). Dissertação de Mestrado apresentada na FLUP, Porto, pp. 22-30. 66 BARROCA, Mário Jorge – Castelos das Ordens Militares, in Mil anos de fortificações na Península Ibérica e no Magreb (500-1500): atas do Simpósio Internacional sobre Castelos. Lisboa: Colibri, 2002, pp.535-548. 67 CUNHA, Maria Cristina – A Ordem Militar de Avis (das origens a 1329). Dissertação de Mestrado apresentada na FLUP, Porto, pp. 22-30. 18 em defender a linha de fronteira a norte do Tejo, na vanguarda, enquanto os Hospitalários se ocuparam da retaguarda, cuidando dos peregrinos, tal como acontecia nos territórios da Palestina. A diminuição do auxílio prestado pelos cavaleiros Franceses na Reconquista Ibérica fez emergir as Ordens Militares Ibéricas. O reposicionamento da Ordem do Hospital para a linha de fronteira traduziu-se numa acertada estratégia entre a monarquia e as Ordens Militares num exercício militar, jurisdicional e político nas regiões de fronteira com os muçulmanos 68 . O avanço territorial descrito na bibliografia 69 e sintetizado no mapa 1, foi possível através de organizadas políticas de povoamento em que todas as forças sociais do reino foram chamadas a intervir, inclusive as Ordens Militares, em que à medida que as linhas de fronteira avançavam, o povoamento de cidades, vilas e aldeias acompanhava esse avanço através de vários mecanismos. Nos séculos XII e XIII as Ordens Militares consolidaram-se nos seus territórios, assumindo formas de senhorialização no domínio territorial, jurisdicional e no estímulo económico para o enquadramento das suas populações e, consequentemente, retirar proveitos delas para os esforços de guerra. As populações e as regiões articulavam-se com o domínio senhorial das Ordens Militares através de vários processos, inclusivamente através da outorga de cartas de foral, constituindo-se, assim, Concelhos nos territórios das Ordens Militares. Para além dos monarcas, bispos e nobres, as Ordens Militares foram influentes protagonistas na estruturação do Estado medieval Português 70 . À medida que o território era conquistado/apropriado e incorporado no condado/reino era necessário organizá-lo, atraindo povoadores para a rentabilização das terras. A organização do espaço medieval caracterizava-se pelo entrecruzamento de poderes, constituindo-se o reino num mosaico 68 COSTA, Paula Pinto – Ordens Militares e Fronteira: um desempenho jurisdicional e político em tempos medievais. Revista da Faculdade de Letras: História, série III, vol. VII. Porto, 2006, pp. 79-91. 69 Sobre este contexto veja-se a síntese de: MARQUES, Maria Alegria Fernandes – A viabilização de um reino, in Portugal em Definição de Fronteiras. Do Condado Portucalense à crise do século XIV, Nova História de Portugal, vol. III. Lisboa: Presença, 1996, pp. 49-64; MARQUES, A. H. De Oliveira – O Campo Muçulmano, in Portugal em Definição de Fronteiras. Do Condado Portucalense à crise do século XIV, Nova História de Portugal, vol. III. Lisboa: Presença, 1996, pp. 64-81; BARROCA, Mário Jorge – História das Campanhas (Da reconquista a D. Dinis), in Nova História Militar de Portugal, vol. I, (séc. XI-XV). Lisboa: Círculo de leitores, 2003, pp. 25-66. 70 FREITAS, Judite de - O Estado em Portugal (séculos XII-XVI). Lisboa: Ed. Alêtheia, 2011. 19 de poderes, distribuído por terras, julgados, senhorios de coutos, honras, reguengos, concelhos 71 e ainda em comendas de Ordens Militares. Os concelhos eram legitimados através da concessão de carta de foral. Era este documento que reconhecia a uma comunidade de homens livres regras de existência próprias e a capacidade de deliberarem e assumirem o poder local 72 . Este documento concedia estas regalias consoante as realidades naturais, económicas, sociais e culturais da comunidade, mas a outorga das cartas estava condicionada pelos interesses de reis e senhores com influência direta nesse território. A par de monarcas, bispos e nobres, as Ordens Militares foram agentes de concessão de primordial importância. Pela investigação que desenvolvemos no âmbito desta dissertação, conta-se que foram atribuídas, pelo menos, 28 cartas de foral pelas Ordens Militares a terras dos seus domínios. As doações régias às Ordens Militares de territórios, castelos e centros estratégicos nevrálgicos, urbanizados e comerciais, eram seguidamente guarnecidas da outorga de cartas de foral pelos Mestres e capítulos das Ordens. Como demonstraremos, a Ordem do Templo, na senda de defesa e consolidação da linha do Tejo, outorgou 11 cartas de foral num período compreendido entre 1156 e 1231. A Ordem do Hospital, depois de ser chamada a reforçar, a nível militar, a linha de fronteira do Tejo, outorgou 6 cartas de foral entre 1197 e 1281. A sul do Tejo, a Ordem de Avis, implantada na zona interior norte do Alentejo, concedeu 5 cartas de foral entre 1200 e 1280, e, por fim, a Ordem de Santiago concedeu nos seus domínios, com a atuação importante de Paio Peres Correia nas conquistas do Alentejo sul e Algarve, 6 cartas de foral entre 1235 e 1267. O objetivo estratégico-militar estava não só no horizonte da aspiração régia, como também no das Ordens Militares, estando umbilicalmente ligados os Concelhos nessa estratégia, onde os forais privilegiavam amplamente a cavalaria vilã nos planos económico, social e jurídico, incentivando este tipo de cavaleiros a fixarem-se nas zonas de fronteira. As milícias concelhias apoiavam o exército real na recuperação das terras a sul do Mondego e do Tejo. A guerra era entendida, quer pelos que nela intervinham, quer pelos que a dirigiam, como uma atividade rentável. Existia, assim, uma espécie de 71 COELHO, Maria Helena da Cruz – Concelhos, in Portugal em Definição de Fronteiras. Do Condado Portucalense à crise do século XIV, Nova História de Portugal, vol. III. Lisboa: Presença, 1996, pp. 554584. 72 COELHO, Maria Helena da Cruz – Concelhos, in Portugal em Definição de Fronteiras. Do Condado Portucalense à crise do século XIV, Nova História de Portugal, vol. III. Lisboa: Presença, 1996, p.558. 20 concertação social em que todos ganhavam com o saque e os despojos de guerra, legitimados pelo ideal de guerra santa. Neste cenário, a coroa e as Ordens Militares cobravam vários impostos que ajudam a perceber o interesse que ambas tinham neste tipo de organização 73 . 73 Cf. POWERS, James F. – A Society Organised for War: The Iberian Municipal Militias in the Middle Ages, 1000-1284. Berkeley-Los Angeles-London: University of California Press, 1988. 23 1.2 – Tipologia dos forais das Ordens Militares de acordo com a sua proveniência. As cartas de foral eram autênticos códigos de Direito Público. Devemos considerar o foral de uma povoação, toda a carta que regulamentava os direitos e as obrigações da coletividade fixada na terra a que respeitam, quer às relações dos membros da coletividade entre si ou com outras entidades locais, quer às relações com o senhor que a concede, resultando numa comunhão de interesses da entidade social dessa coletividade. Assim, as cartas regulamentavam a comunhão dos interesses, a necessidade de os membros da coletividade se conciliarem acerca do cumprimento das obrigações coletivas e do usufruto dos direitos e privilégios, existindo a consciência de entidades sociais distintas, organizadas em reuniões de assembleias dos interessados, designados por concilium, onde se escolhiam magistrados encarregados de reger a coletividade 74 . Sem querer ocuparmo-nos sobre as evoluções e as classificações tipológicas das cartas de foral, como o fizeram Alexandre Herculano, Eduardo Hinojosa, Torquato de Sousa e outros autores 75 , referenciemos apenas algumas breves considerações sobre as famílias foraleiras em que se podem agrupar os documentos em análise. Na nossa classificação tipológica seguimos o paradigma de António Matos Reis. Neste sentido, os documentos designados como cartas de foral podem classificar-se em três principais categorias. As de pendôr exclusivamente agrário, individuais ou coletivas, que estabelecem as condições de exploração da terra e as obrigações a que elas estão sujeitas; as que determinam o regulamento jurídico-administrativo das comunidades, contendo bases de organização interna e regulando as suas relações com o poder régio ou, no nosso caso, as Ordens Militares; e, por fim, as que definem com mais exatidão as regras de regulamentação interna da comunidade que resultam de uma compilação progressiva dos foros ou costumes 76 . A análise que desenvolvemos permite-nos afirmar que as cartas se podem inserir na segunda e terceira categoria que assinalamos, com exceção do foral de Ferreira do Zêzere. Com efeito, as referidas categorias inserem-se, grosso modo, em grandes 74 Cf. CAETANO, Marcello – História do Direito Português. (1140-1495). Lisboa-S.Paulo: Editorial Verbo, 1981, pp. 219-240. 75 Para um aprofundamento desta questão, veja-se os autores e as obras que referência-mos no Estado da Arte. 76 REIS, António Matos – Origens dos Municípios Portugueses, 2ªed. Lisboa: Livros Horizonte, 2002, pp. 18-33. 24 tipologias regionais em que os forais das principais vilas e cidades podiam influenciar ou até serem literalmente copiados para localidades periféricas e circundantes, que absorviam ou adotavam o seu modelo jurídico. Assim, dividimos os forais em cinco grandes famílias, de acordo com a influência das suas cláusulas e regiões, distinguindoos pelos modelos de: Zamora-Bragança (1187); Coimbra (1111); Salamanca-Numão (1130); Coimbra-Santarém-Lisboa (1179) e Avila-Évora (1166). As tipologias dos forais fronteiriços com os reinos cristãos denotam uma nítida influência dos códigos foraleiros do reino de Leão. Este facto parece ter acontecido pelos vínculos que o Condado Portucalense teve com o reino de Leão, mesmo depois da intitulação de D. Afonso Henriques como rei Portugal, manifestando-se a herança jurídica do reino de Leão nos forais do reino de Portugal 77 . As Ordens Militares, como foi mencionado anteriormente, proporcionaram a outorga de 28 cartas de foral, distribuídas pelas cinco tipologias que descrevemos. Tabela 1 – Forais outorgados pelas Ordens Religioso-Militares desde o reinado de D. Afonso Henriques até ao final de D. Dinis. Data Foral Ordem Militar que outorga Foros / Modelo Fonte P.M.H. – I, 78 1156 – 06 Ferreira Templo - p.385 1159 – 06 Redinha Templo Coimbra (1111) p.386 1162-11 Tomar Templo Coimbra (1111) p.388 1174-06 Pombal Templo Coimbra (1111) p.398 1174-06 Tomar Templo Coimbra (1111) p.399 1174-06 Castelo da Foz do Zêzere Templo Coimbra (1111) p.402 1176-04 Pombal Templo Coimbra (1111) p. 404 1197-1209 Freixiel Hospital Bragança (1187) p.543 1200-04-08 Benavente Avis Coruche (Évora 1166) p.512 1213-10 Castelo Branco Templo Évora (1166) p.566 1218 Proença-a-Velha Templo Idanha-a-Nova (Évora 1166/Numão 1130) p.577 1220-10 Vila de Touro Templo Guarda (SalamancaNumão 1130) p.586 1226-05-02 Mourão Hospital - -79 1229 Ericeira Avis - p.620 1231-09-01 Ega Templo Pombal 1174/1176 (Coimbra 1111) p.621 1232-12-08 Crato Hospital Nisa (Ávila-Évora 1166) p.624 1235-02 Vila Nova de Canha Santiago Palmela (Évora1166) p.626 1244 Proença-a-Nova Hospital Covilhã (Évora1166) p.630 1249-03 Setúbal Santiago Palmela (Évora 1166/Lisboa1179) p.634 1252-01-21 Aljustrel Santiago Alcácer (Évora 1166) p.636 1253-09-13 Avis Avis Montemor-o-Novo (Évora 1166) p.595 1254-12 Mértola Santiago Évora 1166/Lisboa 1179 p.645 77 Cf. POWERS, James F. – The Creative interaction between Portuguese and Leonese Municipal Military Law, 1055 to 1279. s.l., Speculum, 1987. 78 Fonte da tabela: Portugaliae Monumenta Historica. Vol. I. Leges et Consuetudines, Olisipone, 1856. Daqui em diante esta obra será citada, de forma abreviada, pelas siglas: P.M.H. – I, seguida das páginas. 79 GARCIA, João Carlos – O espaço medieval da Reconquista no sudoeste da Península Ibérica. Lisboa: Centro de Estudos Geográficos do INIC, 1986, p. 67. 25 Data Foral Ordem Militar que outorga Foros / Modelo Fonte P.M.H. – I, 78 1257 Ferreira do Alentejo Santiago Alcácer (Évora 1166) -80 1262-05 Tolosa Hospital Crato (Évora 1166) p.701 1267 Garvão Santiago Alcácer (Évora 1166) p.708 1271-03-18 Seda Avis Avis (Évora 1166) p.720 1280 Travancinha Avis - -81 1281-07-08 Tolosa Hospital Crato (Évora 1166) -82 Uma leitura atenta do quadro anterior permite perceber que a Ordem do Templo, na demanda de defesa e consolidação das terras entre o Mondego e o Tejo, outorgou 11 cartas de foral nas suas terras num período compreendido entre 1156 e 1231. Só entre 1156 e 1176 atribuiu 7 cartas de foral, isto é, às povoações de Ferreira, Redinha, Tomar, Pombal e Castelo da Foz do Zêzere. A estas localidades o Mestre da Ordem do Templo, Gualdim Pais, levou-as a adotar os foros de Coimbra de 1111, outorgados outrora pelo Conde D. Henrique 83 . A carta de foral de Ferreira consiste num acordo feito pela Ordem do Templo com a comunidade local, do género carta de povoamento e não tanto um foral propriamente dito, pois não ficou expresso o conjunto de oficiais judiciais que permitam ao concelho ser autónomo a esse nível. Compreende-se que é uma terra conflituosa e a única preocupação da Ordem foi prever a prática de crimes e a respetiva punição 84 . O foral de Redinha, outorgado em 1156, apresenta as cláusulas que fixam os foros, a pagar pelos moradores, da agricultura e montaria à Ordem do Templo. Na questão judicial revela que os crimes deviam ser tratados segundo o foro de Pombal 85 . Os forais outorgados em 1162 a Tomar e em 1174 a Pombal 86 são os que mais fielmente decalcam o de Coimbra de 1111. Consequentes da necessidade de 80 CUNHA, Mário Sousa – A Ordem Militar de Santiago (Das Origens a 1327), dissertação apresentada à FLUP, Porto, 1991, p. 231. 81 ANTT, Ordem de Avis, maço 2, nº 117. 82 ANTT, Gaveta 15, maço 9, nº 18. 83 As razões da atribuição deste foral, segundo Matos Reis, tiveram a ver com perturbações de ordem local que D. Henrique teve de apaziguar. Os moradores, sobretudo os partidários moçárabes, estavam descontentes com a elite dirigente a quem estava entregue o governo da cidade, que era de origem francesa e defensores da reforma gregoriana. O foral limitava-se, sobretudo, a garantir as liberdades e direitos municipais e a definir as obrigações fiscais. Cf. REIS, António Matos – Origens dos Municípios Portugueses, 2ªed. Lisboa: Livros Horizonte, 2002, pp. 50-53. 84 Cf. P.M.H. – I, p.385. 85 No foral de Redinha pode-se lêr: Omnes istas calumnias sint pectadas per forum de palumbaris. Cf. P.M.H. – I, p.386. 86 As datações dos forais de Pombal (1174-76) parecem nos causar algumas dúvidas. O foral Redinha outorgado em 1159 remete, ao nível da justiça, para o foro de Pombal. Ou seja, das duas hipóteses deve ser uma delas: ou os forais de Pombal estão mal datados, ou, Pombal deteve um outro foral por nós desconhecido. 32 Mértola em 1254. O foral é composto pelo foro de Évora sobre os assuntos da terra e pelo foro de Lisboa nos assuntos do rio e do mar 118 . A outorga deste foral, como a do de Setúbal, com recurso aos foros de Lisboa, no que diz respeito às questões do mar, deve ser entendida, no caso de Setúbal, com o objetivo controlar o tráfego fluvial do rio Sado 119 , situado a sul de Lisboa, e, no caso de Mértola, o controlo do tráfego fluvial que liga o Algarve ao Alentejo interior. Estes forais encaixam-se na importância estratégica que a Ordem de Santiago tinha a nível económico e político nos assuntos do mar em tempos subsequentes à reconquista, que se traduziu na exploração do Sal e na sua vocação comercial no panorama da Europa setentrional 120 . Por fim, a Ordem de Santiago concede foral à vila de Garvão em 1267 através de D. Paio Peres Correia e do Comendador de Mértola, João Raimundo. Este foral segue os foros de Alcácer do Sal, tal como Aljustrel, que se situa a sensivelmente a 30 quilómetros a norte de Garvão, inserido, por sua vez, no modelo de Évora 121 . A atribuição dos forais por parte da Ordem de Santiago era realizada não só pelo Mestre como pelo Comendador-mor, o segundo cargo mais importante da Ordem no plano temporal. Repara-se numa diferença entre o primeiro foral (dirigido a Vila Nova de Canha apenas pelo Comendador-mor) e os demais. A origem ibérica desta Ordem, tal como Avis, pressupõe uma mudança na organização interna da ordem nessa altura, culminando na ascensão de D. Paio Peres Correia, que fez um percurso ascensional que o conduziu de Comendador-mor a Mestre da Ordem no que toca ao ramo português 122 . Por esta mesma altura, os forais de Avis e de Santiago são sancionados pelo Mestre e pelo Comendador-mor. Ao longo deste ponto teve-se em conta a sequência cronológica dos forais de cada Ordem Militar, tendo em atenção os protagonistas que os concederam e os 118 No foral de Mértola lê-se: Eu dom paay periz pela graça de deus Meestre da ordem da cavalaria de Santiago em sembra com Dom Gonçalo periz Comendador de mertola e com ho convento desse mesmo logo a vos probradores de mertola (...) damus a uos foro e costume deuora por terra, e de lixboa pelo riio e pelo mar. Cf. P.M.H., I – p, 645. 119 CUNHA, Mário –. A Ordem Militar de Santiago (das origens a 1327). Dissertação de Mestrado apresentada na FLUP, Porto, 1991, p. 39. 120 COSTA, Paula Pinto – Ordens Militares e Fronteira: um desempenho jurisdicional e político em tempos medievais. Revista da Faculdade de Letras: História, série III, vol. VII. Porto, 2006, p. 85. 121 No foral de Garvão lê-se: ego domnus Pelagius petri dei gratia Magister Ordinis Milicie sancti Jacobi, una com Jhoane Reymundi comendador de Merthola, et cum, conventu eiusdem loci, vobis populatoribus de garvam tam presentibus quam futuris: Damus siquidem vobis fórum et costume de alcáçar. Cf. P.M.H. – I, p.708. 122 Segundo Mário Cunha: Da leitura da lista de confirmantes e testemunhas, facilmente se indicia que no período de 3 anos que medeou entre 1232 e 1235, uma profunda remodelação teve lugar ao nível dos “quadros” destacados da Ordem. Cf. CUNHA, Mário –. A Ordem Militar de Santiago (das origens a 1327). Dissertação de Mestrado apresentada na FLUP, Porto, 1991, p. 69. 33 modelos e os foros que foram adotados ou que tiveram influência. Posto isto, podemos sintetizar a informação no seguinte gráfico: Conforme se pode verificar no gráfico 1, só a Ordem do Templo outorgou quase metade da totalidade dos forais, na segunda metade do século XII e no primeiro quartel do XIII. Este fenómeno demonstra a grande influência e autonomia que a Ordem, numa primeira fase da reconquista, desempenhou no povoamento território Português, sobretudo, no reinado de D. Afonso Henriques. Face ao posicionamento da Ordem do Hospital junto à linha de fronteira em 1194 e às doações de territórios a sul do Tejo às Ordens de Avis e Santiago, denota-se, no século XIII, o início de um ciclo repovoador por parte destas 3 Ordens, em detrimento da Ordem do Templo, distribuída a outorga de forais mais ou menos equitativamente entre si. Dos forais outorgados, vimos que na maioria dos casos as Ordens Militares optaram numa primeira fase pelo modelo de Coimbra (1111), e, posteriormente, pelo de Évora (1166). Observe-se o seguinte gráfico: 39% 22% 18% 21% Gráfico 1 - Forais outorgados pelas Ordens Militares. Ordem do Templo (1156 - 1231) Ordem do Hospital (1197 - 1281) Ordem de Avis (1200 - 1280) Ordem de Santiago (1235 - 1267) 45% 19% 7% 6% 23% Gráfico 2 - Modelos adoptados pelas Ordens Militares nos seus forais. Évora (1166) Coimbra (1111) Lisboa (1179) Numão (1130) Outros 34 Como se pode verificar no gráfico 2, 64% dos forais tiveram como modelo o de Coimbra e o de Évora. Nas terras entre o Mondego e o Tejo, de acentuada presença Templária, destaca-se a adoção e disseminação do foro de Coimbra e, a sul do Tejo, todos os forais das Ordens Militares adotaram e difundiram do foro de Évora. Apenas Setúbal e Mértola incorporaram os foros Lisboa, mas só nas questões relativas ao rio e ao mar. Por fim, o foral de Numão serviu como modelo para a Beira interior, onde se situavam a Vila de Touro e Proença-a-Velha, domínios que a Ordem do Templo possuía na fronteira com o reino de Leão. Os 21% classificados como outros representam cartas de foral nas quais não nos foi possível determinar qualquer tipo de modelo, devido ao conjunto de cláusulas disformes com que se apresentam. Antes de terminar este capítulo, é importante destacar que, numa primeira fase, o foral de Coimbra e, posteriormente, o de Évora foram as principais referências dos forais adotados para o enquadramento das populações nas regiões de fronteiras com os muçulmanos. Assim, e sabendo que as Ordens Militares utilizaram também outros mecanismos para o enquadramento, organização e defesa dos territórios e das populações, nomeadamente, os castelos e as comendas, urge saber que papel desempenharam os concelhos das Ordens Militares, conjuntamente com esses mecanismos, de que forma se articulavam entre si e que estratégias foram implantadas no território. 35 MAPA – 2 36 CAPÍTULO II – OS CONCELHOS NA ORGANIZAÇÃO DO TERRITÓRIO DAS ORDENS MILITARES As Ordens Militares manifestaram, desde as suas primeiras atividades na Península, um papel decisivo na defesa dos territórios conquistados e na preparação constante de novos ataques às possessões muçulmanas. Como em todo o espaço cristão em guerra com os muçulmanos, quer a Ocidente quer a Oriente, as atitudes colonizadoras assentaram em mecanismos políticos (tenências), territoriais (estabelecimento de comendas), jurídicos (concessão de forais) e militares (construção de castelos, fortificação de cidades e vilas). No que se refere a Portugal, um dos principais fatores que marcaram a sua história nos primeiros séculos da monarquia foi precisamente a presença das Ordens Militares, que com a entrada nos tempos modernos, conseguiram manter uma estrutura socioeconómica e um regime de propriedade até ao século XIX. Apesar da sua importância, o papel por elas exercido em Portugal na conquista e na consolidação territorial pelo processo povoador nos séculos XII e XIII não tem sido suficientemente valorizado pela Historiografia 123 . Daí esta questão prender a nossa atenção. A componente urbana revestiu-se de uma importância crucial para a fixação de novos povoadores através da difusão dos forais de grandes centros urbanos, sobretudo, e como vimos, os de Coimbra e Évora. A escassez de recursos humanos e materiais, e a dificuldade em atrair gentes para as linhas de perigo, que eram as fronteiras e raias, permitiu a proliferação de forais para a revitalização e o recrudescimento de centros urbanos, como também a dinamização de praças abandonadas pelos muçulmanos, indispensáveis para o fortalecimento dos territórios e permitindo, assim, uma sustentada progressão no terreno contra os muçulmanos. Neste capítulo iremos analisar os mecanismos (castelos, comendas e forais) que permitiram às Ordens Militares implantarem-se e consolidarem-se no terreno, bem como a correlação entre si. 123 OLIVEIRA, Luís Filipe; FONSECA, Luís Adão da; PIMENTA, Maria Cristina; COSTA, Paula Pinto – The Military Orders, in The Historiography of Medieval Portugal c. 1950-2010. Lisboa: Instituto de Estudos Medievais, 2011, pp. 425-457. 37 2.1 – Os castelos. Após a conquista definitiva de Coimbra (1064) verifica-se uma mudança na organização do território portucalense. As antigas civitates perdem as funções que antes desempenhavam. Os seus territórios fragmentaram-se, dando origem a unidades mais pequenas, as terrae, que deixam de ser confiadas a elementos de nobreza condal para serem entregues a milites ou infanções. Passava-se de um modelo condal para um modelo senhorial da organização do território em unidades menores, mais fáceis de administrar e confiadas a uma nova nobreza que acabaria por ascender socialmente à categoria de ricos-homens 124 . A generalização e desenvolvimento do sistema de terras nos séculos XII e XIII, ao contrário das civitates, não suportaram a presença de várias estruturas militares no seio do seu espaço. O sistema senhorial fez com que, paulatinamente, o número de fortificações dentro da mesma terra se fosse reduzindo, culminando na sua sujeição a um único castelo, o castelo cabeça-de-terra. Este sistema de terras permitiu a constituição de territórios não muito extensos, coesos, com fronteiras melhores delimitadas entre si, dependente de uma única estrutura militar e confiado a um elemento da nobreza que administrava o território sob o ponto de vista militar, judicial e fiscal, designado de Alcaide. Por influência do sistema muçulmano das Alcaidarias, prolifera este cargo como uma espécie de tenência temporária e revogável, remunerada com uma parte dos lucros e sem carácter feudal 125 . Os castelos, cabeça das terras, passam a ser as unidades administrativas que rapidamente se transformam em centros de domínio social e económico. A mudança organizacional do território também se repercutiu na mudança da configuração dos castelos. A redução do número de fortificações permitiu uma melhoria da qualidade arquitectónica e viabilizou economicamente as reformas, nas quais, se traduziu na passagem do típico castelo condal para o castelo românico. Culminando, assim, numa estrutura delimitada por muralha, dotada de um pátio e com uma torre de menagem. 124 MATTOSO, José – Ricos Homens, infanções e cavaleiros. A nobreza medieval portuguesa nos séculos XI e XII. Lisboa: Ed. Estampa, 1982. 125 BARROCA, Mário Jorge – Organização territorial e recrutamento militar (da reconquista a D. Dinis), in Nova História Militar de Portugal, vol. I, (séc. XI-XV). Lisboa: Círculo de leitores, 2003, pp. 69-94. 38 Segundo Mário Barroca, é provável que a Ordem do Templo seja a responsável pela sua introdução em Portugal, tal como do hurdício e do alambor 126 . Os castelos em poder das Ordens Militares, não só desempenharam a sua função básica, isto é, a militar, mas também se destacaram como centros de referência e de organização dos territórios recém conquistados. Atuaram, assim, como agentes de senhorialização, desempenhando um papel importante nas relações de dependência entre as Ordens e os camponeses. Eram eixos vertebrais do território, com funções político-administrativas, económicas e controlavam as vias de comunicação, convertendo-se nos principais centros dinamizadores do povoamento. Ao abrigo dos muros dos castelos que protegiam os primeiros povoadores das terras e seus termos, estando assim resguardados dos perigos da fronteira, surgiram assim novas vilas e aldeias. As fortificações não só organizam e hierarquizam o espaço, mas também permitem a segurança de pilares económicos básicos da economia senhorial das Ordens Militares, como a guerra, a ganadaria e os direitos sobre as portagens das mercadorias como veremos no capítulo seguinte. O castelo é símbolo do poder senhorial e, portanto, do grupo social dominante. A monumentalidade, a segurança e a estabilidade da fortaleza tem uma função propagandística, que, dos melhores e mais imponentes exemplos arquitectónicos erguidos, foram da responsabilidade das Ordens Militares. Simbolizaram, assim, o poder das Ordens e da dependência obrigada dos subordinados instalados nas terras dos seus senhorios 127 . Foi o sistema de terras, que se implementou a norte do Douro e entre e Douro e o Mondego, que a Ordem do Templo encontrou aquando a sua implantação em 1128. É necessário entender que aquando a implantação dos Templários em Portugal, nas terras a sul de Coimbra, eles encontraram um modelo territorial já em fase de incremento, e tiveram que se adaptar a ele. A Ordem do Templo foi responsável, não só pela ocupação e gestão de castelos, como também pela edificação de vários castelos de raiz. Todos os 8 concelhos (Redinha, Tomar, Pombal, Castelo da Foz do Zêzere, Castelo Branco, Proença-a-Velha, Touro e Ega) instituídos pela Ordem do Templo, no século XII e inícios do XIII, eram guarnecidos por castelos. 126 BARROCA, Mário Jorge – Os Castelos das Ordens Militares (Séc.XII-XIV), in Mil anos de fortificações na Península Ibérica e no Magreb (500-1500): atas do Simpósio Internacional sobre Castelos. Lisboa: Colibri, 2002, p.537. 127 MOLERO GARCIA, Jesús – Los castillos de Órdenes Militares como agentes de feudalización, in Os Reinos Ibéricos na Idade Média. Porto: FLUP/Civilização Editora, 2003, pp. 591-597. 39 A Ordem do Templo, como se constata, não instituiu um único concelho a Sul do rio Tejo, e dos 30 castelos que chegaram a possuir em todo o território, apenas 6 se situam a Sul do Tejo: Monsaraz, Alpalhão, Montalvão, Nisa, Seda (que passa para o domínio da Ordem de Avis), todos no Alentejo norte, e, no Algarve, Castro Marim. A norte do Mondego, apenas se regista o de Mogadouro e Penas Róias e Longroiva, situados na raia de Trás-os-Montes. Ou seja, cerca de 21 fortificações entre o Mondego e o Tejo, incluindo a Beira interior. Entre elas: Soure, Ega, Redinha, Pombal, Tomar, Ceras, Zêzere, Cardiga, Almourol, e, na Beira, Idanha-a-Velha, Monsanto, Penamacor, Idanha-a-Nova, Castelo Novo, Salvaterra do Extremo, Bemposta, Segura, Ródão, Castelo Branco, Vila de Touro e Penha Garcia 128 . Estas 21 fortificações ao cuidado dos Templários, situadas nos territórios de sua forte influência doados por D. Afonso Henriques 129 e D. Sancho I 130 , foram quase todas guarnecidas com forais régios, com exceção das 8 localidades com forais Templários citadas anteriormente 131 . O número de fortificações sob o domínio Templário é impar no território Português. Nenhum outro senhorio, nem qualquer outra Ordem Militar, conseguiram ombrear com os Templários, o que conferiu um poder colossal à Ordem no reino Português. A doação da terra de Guidimtesta em 1194 e o posicionamento da Ordem do Hospital na linha do Tejo, bem como a consequente militarização da Ordem para o reforço necessário da linha fronteira pelas investidas Almóadas de 1191, pode ser interpretado como uma tentativa de estabelecer um contrapoder à presença Templária, na linha norte deste rio (Tejo), onde a sua presença se tornava avassaladora 132 . Tendo em conta que Guidimtesta se localizava entre os domínios Templários, tanto a oeste como leste, podemos colocar a hipótese de esta configuração territorial permitir aos hospitalários a formulação de um projeto de conquista territorial para sul. Nessa zona os 128 OLIVEIRA, Nuno Villamariz – Castelos Templários em Portugal (1120-1314). Lisboa: Ésquilo, 2010, pp. 261-673. 129 Documentos medievais portugueses. Documentos régios. A. D. 1095-1185, ed. Rui Pinto de Azevedo, 2 vols. Lisboa, 1958-62. 130 Documentos de D. Sancho I (1174-1211), ed. de Rui Pinto de Azevedo, Avelino Jesus da Costa, Marcelino Rodrigues Pereira. Coimbra, 1979. 131 COELHO, Maria Helena da Cruz – Concelhos, in Portugal em Definição de Fronteiras. Do Condado Portucalense à crise do século XIV, Nova História de Portugal, vol. III. Lisboa: Presença, 1996, p.568574. 132 COSTA, Paula Pinto – As Ordens Militares no espaço entre o Douro e o Tejo (séculos XII-XIII), in Muçulmanos e Cristãos Entre o Tejo e o Douro (séc. VIII-XIII). Palmela/Porto: C.M. Palmela/FLUP, 2005, p. 155. 40 Hospitalários edificaram os Castelos de Belver (1194) e do Crato (1232), ocuparam o da Sertã e, muito mais tarde, edificaram o de Amieira (1356) 133 . A instituição dos concelhos Hospitalários nos seus territórios parece obedecer a uma sincronia de povoamento diferente da dos Templários. Dos 6 castelos Hospitalários, o único que recebeu carta de foral foi o do Crato. No Nordeste Transmontano os Hospitalários receberam, por doação dos monarcas, o castelo de Algoso (1224) 134 e o castelo e a Vila de Outeiro Miranda (1266) 135 , inseridos na linha de castelos de defesa da raia com o reino vizinho, sem referência a qualquer foral. Também nos castelos de Belver, Amieira, e Sertã não encontramos referência a qualquer foral. Contudo, entre Sertã e Belver, foi outorgado foral a Proença-a-Nova e, entre Belver e Crato, foi concedido foral a Tolosa, numa altura que a fronteira com o Islão já se encontrava bastante afastada, estando estes concelhos livres dos perigos fronteiriços. A formação destes concelhos entre, sensivelmente, dois castelos, interpreta-se na preocupação da Ordem em criar uma mancha de povoamento entre as suas células senhoriais que se estendiam desde o sul da Serra da Estrela até ao Crato. Os Hospitalários tiveram uma atuação importante no interior Alentejano, em que à conquista das terras na margem esquerda do Guadiana, se distinguiram os castelos de Moura, Serpa e Mourão, que ficaram sob a posse dos Hospitalários durante 40 anos, depois de terem sido conquistados por volta de 1232, data em que começa o povoamento da retaguarda nos domínios da Ordem no Crato 136 . Examinemos agora o panorama dos castelos da Ordem de Avis. Estes começaram a ter um papel na reconquista no último quartel do século XII e que aumentou de forma significativa ao longo do século XIII. Este facto reflete-se no número de fortificações que foram paulatinamente adquiridas, desde 1176, tendo em consideração o caso do castelo de Coruche e o Alcácer velho do rei em Évora por D. Afonso Henriques, até ao castelo de Noudar em 1307 por D. Dinis. Neste período a Ordem atingiu, na sua posse, a soma de 16 castelos. Numa primeira fase, na zona do 133 BARROCA, Mário – A Ordem do Hospital e a Arquitectura Militar em Portugal (Sécs. XII a XIV), in Arqueologia da Idade Média da Península Ibérica, Atas do 3º Congresso de Arqueologia Peninsular, vol. VII. Porto: ADECAP / UTAD, 2000, pp. 187-211. 134 COSTA, Paula Pinto – A Ordem Militar do Hospital em Portugal (séculos XII-XIV), dissertação apresentada à FLUP, Porto, 1993, pp. 78-79. 135 COSTA, Paula Pinto – A Ordem Militar do Hospital em Portugal (séculos XII-XIV), dissertação apresentada à FLUP, Porto, 1993, pp. 78-79. 136 BARROCA, Mário Jorge – Castelos das Ordens Militares, in Mil anos de fortificações na Península Ibérica e no Magreb (500-1500): atas do Simpósio Internacional sobre Castelos. Lisboa: Colibri, 2002, pp. 538-539. 41 vale do Tejo, a Ordem recebeu por parte de D. Sancho I os castelos de Alcanede (1187), Mafra (1193) 137 e Benavente. Posteriormente, constrói o de Avis (1211), recebe os de Seda, Fronteira (antes de 1236), Alter Pedroso (1279), Sousel (1279), Veiros (1258), Alandroal (antes de 1267), Elvas (1241) 138 e, no Algarve, por doação de D. Afonso III, titula os de Paderne e Albufeira em 1250 139 . Do património composto pela Ordem de Avis, uma das caraterísticas mais interessantes que a Ordem manifestou, foi a capacidade de absorver o legado Islâmico nas suas fortificações, de acordo com os peritos nestas matérias 140 . A Ordem de Avis guarneceu as suas fortificações com cartas de foral, instituindo concelhos em Benavente, Avis, Seda e a uns escassos 10 quilómetros do castelo de Mafra, concedeu foral aos moradores de Ericeira. Outros castelos da Ordem foram também munidos de carta de foral, embora atribuídas por monarcas 141 . No que diz respeito à Ordem de Santiago, sabe-se que se implantou, numa primeira fase, nas bacias do Tejo e Sado, como indicam as doações de D. Afonso Henriques de Arruda, Alcácer, Almada e Palmela em 1186 142 . O impulso da reconquista a sul do Tejo, estimulado pela tomada de Lisboa e castelos vizinhos em 1147, seria em boa parte protagonizado pelos cavaleiros de Santiago, instalados no castelo de Palmela até à tomada de Alcácer do Sal em 1217. Após um primeiro grande esforço de colonização e consolidação territorial em 1147, o qual não deve ter surtido o efeito desejado na atração de colonos cristãos, e, para colmatar a falta de população, é concedido por D. Afonso Henriques em 1170 o foral aos mouros forros de Palmela, Almada, Alcácer e Lisboa 143 . Cria, assim, um importante foro que sustentava a permanência das populações muçulmanas, no intuito de suprir as carências de mão-deobra e recolher tributos. 137 Documentos de D. Sancho I (1174-1211), ed. de Rui Pinto de Azevedo, Avelino Jesus da Costa, Marcelino Rodrigues Pereira, Coimbra, 1979, doc.17, doc.65, pp, 29, 101. 138 MORENO, Humberto Baquero – Os Castelos da Ordem de Avis no século XV, in A História MIlitar de Portugal no Século XIX, separata das atas do IV Colóquio. 1993, p.2-3. 139 BARROCA, Mário Jorge – Castelos das Ordens Militares, in Mil anos de fortificações na Península Ibérica e no Magreb (500-1500): atas do Simpósio Internacional sobre Castelos. Lisboa: Colibri, 2002, pp. 540-546. 140 BARROCA, Mário Jorge – Castelos das Ordens Militares, in Mil anos de fortificações na Península Ibérica e no Magreb (500-1500): atas do Simpósio Internacional sobre Castelos. Lisboa: Colibri, 2002, pp. 540-546. 141 COELHO, Maria Helena da Cruz – Concelhos, in Portugal em Definição de Fronteiras. Do Condado Portucalense à crise do século XIV, Nova História de Portugal, vol. III. Lisboa: Presença, 1996, p.568574. 142 Documentos de D. Sancho I (1174-1211), ed. de Rui Pinto de Azevedo, Avelino Jesus da Costa, Marcelino Rodrigues Pereira, Coimbra, 1979, doc.14, p. 22. 143 P.M.H. – I, p.390. 48 MAPA – 4 49 2.3 – Entre castelos, comendas e concelhos. As três unidades político-administrativas focadas até este momento, castelos, concelhos e comendas, estão interligadas no processo de povoamento e ordenação do território dos senhorios das Ordens Militares. Contudo, como apuramos, o número de castelos e comendas ao cuidado das Ordens Militares era manifestamente superior aos concelhos instituídos pelas mesmas Ordens. Por um lado, a explicação está na outorga de forais régios a algumas dessas localidades, e por outro, a explicação mais plausível encontra-se na quantidade de informação que chegou até nós. Ou seja, os vestígios dos castelos, interpretados numa perspectiva de fonte histórica, são muito mais duradouros e alvo de um maior interesse em serem preservados, quando comparados com as cartas de foral, sendo estas o principal testemunho que temos dos concelhos medievais portugueses. Se os castelos, apesar de todas as vicissitudes a que foram sujeitos como reformas e reconstruções, são uma fonte estática e mais difícil de se perder ou ser apagada, o mesmo não se pode dizer das cartas de foral. Os concelhos portugueses foram alvo também de reformas e reconstruções, mas no plano jurídico. Contudo, a grande diferença é que os documentos perdem-se com maior facilidade. Quando o objetivo é substituir um corpo de leis por outro, para que se garanta o cumprimento das novas normas em detrimento das antigas, compreende-se que alguns documentos tenham sido intencionalmente destruídos. Por estas e outras razões, Maria Helena da Cruz Coelho afirma que muitos mais forais senhoriais existirão para além dos publicados nas Leges 160 . A própria documentação das Ordens Militares é bastante dispersa e até ao século XIII, as fontes documentais que respondem à problemática da leitura do espaço, no caso das ordens Militares, são escassas, fragmentárias e sem continuidade cronológico-espacial, só no século XVI é que esta realidade se altera 161 . As mudanças de sedes conventuais das Ordens Militares que ocorreram na Idade Média, provocadas por renovadas estratégias político-militares, avanços e recuos das linhas de fronteira no contexto da reconquista, propiciaram a dispersão e a perda de documentos. Dos documentos que restaram, grande parte deles delegam-nos preciosas informações sobre os bens e propriedades das Ordens. Esses documentos eram prioritários na preservação 160 COELHO, Maria Helena da Cruz – Concelhos, in Portugal em Definição de Fronteiras. Do Condado Portucalense à crise do século XIV, Nova História de Portugal, vol. III. Lisboa: Presença, 1996, p. 577. 161 COSTA, Paula Pinto - A leitura do espaço na perspectiva das Ordens Militares: memória documental, in XXIX encontro da Associação portuguesa de História Económica. Porto: FLUP, 2009. p. 2. 50 e transcrição para novos tombos, na medida em que era de todo o interesse das Ordens em registar os seus direitos eclesiásticos, patrimoniais e as rendas a cobrar. Esses direitos estavam umbilicalmente ligados às redes comendatárias, daí um registo muito maior que dispomos das comendas relativamente aos forais das Ordens Militares. Posto isto, acreditamos que mais forais foram outorgados pelas Ordens Militares nos seus extensos, quase desertificados e arabizados domínios. Contudo, nada nos impede de fazermos um confronto entre os três vectores – castelos, comendas, concelhos - em questão através dos dados que dispomos. Através de uma análise cronológica das doações régias, da edificação dos castelos, do estabelecimento de comendas, das localidades a que se reportam os forais consignados na nossa investigação, podemos encontrar uma estreita relação entre estes mecanismos, como demonstram os dados que constam do seguinte quadro sinótico: Tabela 2 – Castelos e Comendas nos Concelhos das Ordens Religiosas Militares desde o reinado de D. Afonso Henriques até ao de D. Dinis. 162 Doações das terras às Ordens Militares Data do Foral Ordem Militar que outorga o Foral Comenda (1ª referência) Castelo / Fortificação (1ª referência) D. Afonso Henriques (1128 – doação do castelo de Soure com os seus termos) 1156/ Ferreira Templo - - 1159 / Redinha Templo 1302-09-02 Sem data D. Afonso Henriques (1159 – doação do castelo de Ceras com os seus termos) 1162-1174 /Tomar Templo 1178-04 1160-03-01 D. Afonso Henriques (1128 – doação do castelo de Soure com os seus termos) 1174-1176 / Pombal Templo 1178-03 1156/1171 D. Afonso Henriques (1169 – doação do Castelo do Zêzere) 1174 / Castelo do Zêzere Templo - 1169-10 - 1197-1209 / Freixiel Hospital 1197/1209 - - 1200 / Benavente Avis 1255-08-01 Sem data D. Afonso Henriques (1165 – doação de Idanha e Monsanto com os seus termos) D. Sancho I (1197 – doação de Idanha-aVelha com os seus termos) (1206 – doação de Idanha-aVelha e Idanha-a-Nova com seus termos) 1213 / Castelo Branco Templo 1231-12-10 1214 1218 / Proença-aVelha Templo - Sem data 1220 / Vila de Touro Templo Sem data Após 1220 D. Sancho I (1193 – doação do castelo de Mafra com os seus termos) 1229 / Ericeira Avis 1229 - D. Sancho II (data: ?) 1226 / Mourão Hospital - 1226 162 As fontes da tabela encontram-se no anexo 2, no qual apresenta a tabela completa com as fontes de todos os dados. Cf. Tabela 2 em anexo nas páginas 128 a 131. 51 Doações das terras às Ordens Militares Data do Foral Ordem Militar que outorga o Foral Comenda (1ª referência) Castelo / Fortificação (1ª referência) D. Afonso Henriques (1128 – doação do castelo de Soure com os seus termos) 1231 / Ega Templo 1248-08-30 Séc. XI/XII D. Sancho II (08-03-1232) 08-12-1232 / Crato Hospital 1248-05-08 Após 1232 D. Sancho I (1186 – doação dos castelos de Alcácer, Palmela e Almada com seus termos) 1235 / Vila de Canha Santiago 1235-02 1235-02 D. Sancho I (1194 – doação de Guidimtesta) 1244 / Proença-aNova Hospital - - D. Sancho I (1186 – doação dos castelos de Alcácer, Palmela e Almada com seus termos) 1249 / Setúbal Santiago - 1235 D. Sancho II (1235 – doação do castelo de Aljustrel com seu termo) 1252 / Aljustrel Santiago 1297-12-01 Séc. IX D. Afonso II (1211 – doação da vila de Avis com seus termos) 1253 /Avis Avis 1253) 1214-08-14 D. Sancho II (1240 – doação do castelo de Mértola com seu termo) 1254 / Mértola Santiago 1240/1250 Séc. VIII/XII D. Sancho II (1235 – doação do castelo de Aljustrel com seu termo) 1257 / Ferreira do Alentejo Santiago 1297 1257 D. Sancho II (08-03-1232 – doação do Crato com seu termo) 1262/1281 / Tolosa Hospital - - - 1267 / Garvão Santiago 1260 - D. Afonso II (1211 – doação da vila de Avis com seus termos) 1271 / Seda Avis 1299-03-08 Após 1160 - 1280 / Travancinha Avis - - Com D. Afonso Henriques, e em articulação com as Ordens Militares, e antes de mais com os Templários, a reconquista adquire contornos de uma espécie de empresa nacional, através de um ajustado objetivo político-militar, verificando-se aos poucos uma mutação na forma de fazer a guerra. A presúria foi sendo substituída pelo fossado, o que se refletiu nas transformação das estruturas dos castelos. De facto, os castelos condais foram substituídos pelos românicos e as novas introduções arquitectónicas introduzidas pelos Templários são exemplos dessas mutações 163 . As campanhas organizadas em fossado necessitavam de maiores recursos materiais e de maiores contingentes 164 . Na zona de implantação dos Templários, sobretudo, no Médio Tejo a 163 BARROCA, Mário Jorge – Organização territorial e recrutamento militar (da reconquista a D. Dinis), in Nova História Militar de Portugal, vol. I, (séc. XI-XV). Lisboa: Círculo de leitores, 2003, pp. 69-94. 164 BARBOSA, Pedro Gomes – Guerra de presúria, fossado e algara. A fronteira portuguesa (da segunda metade do séc. IX a inícios do XII), in Muçulmanos e Cristãos Entre o Tejo e o Douro (séc. VIIIXIII). Palmela/Porto: C.M. Palmela/FLUP, 2005, pp.95-102. 52 nova estratégia de colonização implicava a adopção de um novo modelo de povoamento 165 . A partir das doações de 1128 e 1159 166 , a matriz principal da organização social do espaço Templário fundamentou-se na instituição de três estruturas de poder num mesmo termo. Após a doação das terras, ao analisarmos a cronologia da (re)construção do castelo (cabeça política do território), da outorga de foral à vila (centro urbano e polo da estruturação de uma economia local) e do estabelecimento de comenda (gestão de redes de aldeias e casais), entendemos que estes três vetores foram o suporte estratégico do povoamento, permitindo a captação mais eficiente de recursos humanos e materiais. Estas três estruturas permitiam que as células Templárias fossem mais coesas, agregando núcleos populacionais. Assim, era possível começar a criar corpos de tropas regulares e fortificações mais sofisticadas e resistentes, para se poder fazer ataques mais organizados e consistentes às zonas mais islamizadas a sul do Tejo 167 . Para a Ordem do Templo, os casos mais elucidativos desta estratégia são os das localidades de Pombal e Tomar. Na verdade, os Templários começam a edificar o castelo em 1156 e 1160 respetivamente, recebem foral em 1174 e 1162, e em 1178 têm uma comenda estabelecida nos seus termos. Na Beira, o caso do povoamento de Castelo Branco também é sintomático desta estratégia, onde o Mestre outorga foral aos povoadores em 1213, em 1214 inicia-se a construção do castelo e, no próprio foral, encontramos a primeira referência ao comendador. Em Touro é concedida carta de foral em 1220, na qual se exige que faça ao senhor o maestre seu castelo 168 , ou seja, o arranque da construção do castelo deve ter começado por esta altura, e existe referência ao comendador, mas, infelizmente não encontra-mos nenhum outro elemento que clarifique este caso. Se, por um lado, com D. Afonso Henriques e a Ordem do Templo a reconquista adquiriu uma nova configuração, por outro, com D. Sancho I manteve-se a continuidade do projeto. Porém, o xadrez político-militar das Ordens Militares alterou-se. As doações 165 CONDE, Manuel Silvio – Fronteira, Guerra e organização social do espaço: o Vale do Tejo, entre muçulmanos e cristão (séculos IX-XIII), in Muçulmanos e Cristãos Entre o Tejo e o Douro (séc. VIIIXIII). Palmela/Porto: C.M. Palmela/FLUP, 2005, pp.43-52. 166 Documentos medievais portugueses. Documentos régios. A. D. 1095-1185, ed. Rui Pinto de Azevedo, 2 vols., Lisboa, 1958-62, doc. 271, p. 344. 167 BARBOSA, Pedro Gomes – Guerra de presúria, fossado e algara. A fronteira portuguesa (da segunda metade do séc. IX a inícios do XII), in Muçulmanos e Cristãos Entre o Tejo e o Douro (séc. VIIIXIII). Palmela/Porto: C.M. Palmela/FLUP, 2005, pp.95-102. 168 P.M.H. – I, p, 588. 53 de castelos e territórios na linha de fronteira às Ordens de Santiago (1186) 169 , Avis (1187/1193) 170 e Hospital (1194) 171 , fecharam parte das linhas de expansão dos Templários para Sul, e, permitiram a oportunidade de expansão destas Ordens nessa direção, o que propiciou um contrabalanço de poder entre as Ordens. D. Sancho I doou também aos Templários, territórios na Beira Interior para povoar e defender (11971199-1206) 172 , mas, a sua possível expansão ficou circunscrita para leste, ou seja, para a raia com reino vizinho. Assim, à medida que a linha de fronteira avançou para sul, estas três ordens incorporam territórios nos seus domínios, os quais povoaram e organizaram de forma muito eficaz. Neste sentido, como podemos verificar no quadro anterior, o protagonismo ao nível do povoamento altera-se. Verifica-se que a partir de D. Sancho I e, sobretudo, com D. Sancho II, as três ordens assumiram-se no século XIII como novos agentes na reconquista e povoamento, através da outorga de forais, estabelecimento de comendas e controlo de fortificações. A mudança estratégica dos agentes da reconquista para sul não alterou a continuidade dos três pilares do povoamento iniciado pelos Templários como podemos verificar no mapa 5 do final deste ponto. Todavia, a adaptação do foral de Coimbra de tradição condal utilizado pelos Templários, foi substituída pelo modelo jurídico de Évora, que era particularmente mais adequado à sociedade militarizada de fronteira, onde nos territórios a sul do Tejo a civilização Islâmica estava bem mais enraizada. O foral Eborense, como vimos, em vez de ser adaptado, era quase totalmente copiado. O domínio régio sobre os centros urbanos mais prósperos e mais importantes, como Lisboa, Santarém, Évora e Beja, repercutiu-se na atribuição do espaço periférico e escassamente povoado às Ordens Militares. A falta de centros secundários traduzia-se num isolamento desses centros principais 173 . A entrega desses territórios às Ordens Militares pelos monarcas, por um lado, compensou-as pelos serviços prestados na 169 Documentos de D. Sancho I (1174-1211), ed. de Rui Pinto de Azevedo, Avelino Jesus da Costa, Marcelino Rodrigues Pereira, Coimbra, 1979, doc.17, doc.14, pp, 22-24. 170 Documentos de D. Sancho I (1174-1211), ed. de Rui Pinto de Azevedo, Avelino Jesus da Costa, Marcelino Rodrigues Pereira, Coimbra, 1979, doc.17, doc. 17, 65, pp, 29-30, 101-103. 171 Documentos de D. Sancho I (1174-1211), ed. de Rui Pinto de Azevedo, Avelino Jesus da Costa, Marcelino Rodrigues Pereira, Coimbra, 1979, doc.73, pp.112-113. 172 Documentos de D. Sancho I (1174-1211), ed. de Rui Pinto de Azevedo, Avelino Jesus da Costa, Marcelino Rodrigues Pereira, Coimbra, 1979, docs. 100, 117, 162, pp. 160-161, 181-183, 250-251. 173 FERNANDES, Hermenegildo – Quando a Além-Tejo era “fronteira”: Coruche da militarização à territorialização, in As Ordens Militares e as Ordens de Cavalaria na Construção do Mundo Ocidental, Atas do IV Encontro sobre Ordens Militares, Lisboa, Colibri – C.M. Palmela, 2005, pp.451-483. 54 guerra, e por outro, criou as condições para que as Ordens assumissem a responsabilidade de povoar e revitalizar esses mesmos territórios 174 . Sistematizando os dados recolhidos nas fontes documentais, a Ordem de Avis recebe o castelo de Benavente, em data que não nos foi possível apurar, outorga foral em 1200 e em 1255 temos referência ao comendador. À Ericeira, inserida no termo do castelo de Mafra, é concedido foral em 1229 e é feita referência ao comendador no próprio foral. A doação de D. Afonso II do lugar de Avis com uma enorme extensão confinada à toda a baixa do rio Sorraia inicia a construção do castelo em Avis em 1214, substitui o foral régio, concedendo um novo em 1253 e no próprio foral apresenta a referência ao comendador de Avis. Em Seda, o castelo passa dos Templários para a posse dos cavaleiros de Avis, talvez em 1236 175 , recebe foral em 1271, e a referência ao comendador surge datada em 1299. A Ordem de Santiago organizou, também, o seu território com base nos três vetores, sobretudo, com D. Paio Peres Correia, no reinado de D. Sancho II. A Canha concede foral em 1235. No rol de subscritores surge a assinatura do comendador da localidade e o próprio foral ainda faz referência ao castelo. Em Mértola, Aljustrel e Ferreira do Alentejo, os cavaleiros de Santiago ocuparam os castelos Islâmicos e outorgaram os respectivos forais na década de 50 do século XIII. Mértola é sede da Comenda-mor desde da década de 40, e, em 1297 encontramos as referências aos comendadores de Aljustrel e Ferreira do Alentejo. No caso da Ordem do Hospital, as suas localidades parecem não obedecer muito a esta lógica de povoamento. O único caso em que verifica esta correlação é no povoamento do Crato que recebe foral em 1232, iniciando a construção do castelo pela mesma altura e ficando notícia do comendador em 1248. Todavia, nas terras doadas entre Belver e Crato, instituíram concelhos em Proença-a-Nova e Tolosa, e, mais sul, ocuparam o castelo de Mourão e a concederam foral à vila em 1226. O concelho de Freixiel, o único instituído por uma Ordem Militar a norte do Mondego, encontra-se, tal como outras propriedades fragmentadas dos Hospitalários, no norte do reino. O património da Ordem, que durante quase todo o século XII se interessou mais pela prática assistencial do que a militar, demonstra, pela sua enorme 174 FERNANDES, Hermenegildo – Quando a Além-Tejo era “fronteira”: Coruche da militarização à territorialização, in As Ordens Militares e as Ordens de Cavalaria na Construção do Mundo Ocidental, Atas do IV Encontro sobre Ordens Militares, Lisboa, Colibri – C.M. Palmela, 2005, pp.451-483. 175 MORENO, Humberto Baquero – Os Castelos da Ordem de Avis no século XV, in A História Militar de Portugal no Século XIX. Separata das atas do IV Colóquio. 1993, p.2. 55 dispersão pelo Norte e Centro de Portugal, a forma como se foi construindo através de doações régias e privadas, e não tanto em resultado de atuações militares 176 . Estas apenas começam a ter alguma relevância nos fins do séc. XII e, sobretudo, na década de 30 do séc. XIII, com Fr. Afonso Peres Farinha 177 , que se refletiu no povoamento do Crato. Apresenta um património muito menos agregado, separado dos espaços de fronteira, uma particularidade que individualiza esta Ordem das restantes, e, quando é chamada para atuar militarmente nos espaços de fronteira, reflete a necessidade de utilizar os métodos do povoamento mais concentrado como as restantes Ordens. As alianças estratégicas da monarquia com as Ordens Militares, as quais receberam extensos territórios pelos monarcas, justificaram a proliferação de cartas de foral pelas Ordens. O rol de subscritores das cartas por nós analisadas (veja-se a Tabela 3 em anexo nas páginas 131 a 143) permite verificar a presença de membros da nobreza, do clero (bispos), de mestres e comendadores das próprias Ordens e de membros da cúria régia, incluindo o rei na concessão das cartas. Isto leva-nos a querer que elas eram outorgadas em ambiente de reunião entre os senhores do reino. Estas reuniões tiveram, certamente, por objetivo acordos entre o monarca e membros do clero/Ordens Militares e nobreza sobre as empresas de repovoamento em fase de ações militares de reconquista e de debate dos seus interesses 178 . Um fator que fundamenta a estratégia protagonizada pelas Ordens Militares entre estas três estruturas administrativas parece ficar bastante claro no rol de testemunhas e confirmantes das cartas. Verifica-se que a maioria deles eram precisamente os comendadores das Ordens Militares de terras envolventes e alcaides de vários castelos circundantes à terra que recebia o foral e, ainda, alguns funcionários da cúria régia. Os forais certamente devem ter sido outorgados em ambiente de reunião, aí se definiram a distribuição das terras e as estratégias adoptar no território 179 . 176 COSTA, Paula Pinto – A Ordem Militar do Hospital em Portugal (séculos XII-XIV), dissertação apresentada à FLUP, Porto, 1993, pp.73-123. 177 BARROCA, Mário Jorge – Castelos das Ordens Militares, in Mil anos de fortificações na Península Ibérica e no Magreb (500-1500): atas do Simpósio Internacional sobre Castelos. Lisboa: Colibri, 2002, pp. 538-540. 178 Cf. COSTA, Paula Pinto – Ordens Militares e Fronteira: um desempenho jurisdicional e político em tempos medievais. Revista da Faculdade de Letras: História, série III, vol. VII. Porto, 2006, pp. 79-91. 179 Cf. Tabela 3 em anexo nas páginas 131 a 143. 56 MAPA – 5 57 CAPÍTULO III – ECONOMIA E SOCIEDADE NOS FORAIS DAS ORDENS MILITARES A conquista de territórios aos muçulmanos e a sua distribuição entre as Ordens Militares foi pautada, como vimos, pela sua organização em comendas, em castelos e na concessão de cartas de foral, impondo-se, assim, a constituição de comunidades municipais nos senhorios das Ordens Militares. Os municípios foram comunidades cruciais, mais ou menos autónomas, tendo exercido um papel inegável no povoamento e defesa do reino ao erigirem-se como espaços económico-sociais de organização territorial nos primeiros séculos da monarquia. Neste capítulo tencionamos refletir sobre os pilares sócios-económicos dos municípios, o recrutamento militar e a mobilização das milícias concelhias pelas Ordens Militares. Primeiro procuraremos identificar os diferentes grupos sociais e os seus direitos e deveres nos municípios. Identificados os protagonistas da vida municipal, convém verificar de que forma os vários estratos sociais se sustentavam e que tributos pagavam às Ordens Militares. A exploração económica, a transação de mercadorias e a cobrança de impostos pelas Ordens Militares são tópicos de interesse neste ponto. Por fim, se, por um lado, as Ordens Militares foram agentes importantes na reconquista e necessitavam de recursos humanos para a guerra e outorgaram forais para a fixação de populações nas linhas de fronteira, por outro, os concelhos tinham obrigações militares e contribuíam com homens para o esforço de guerra contra os muçulmanos. Ou seja, procuramos saber como recrutavam as Ordens Militares os seus contingentes e que responsabilidades tinham os concelhos no contributo de homens para esse esforço de guerra das Ordens Militares. Numa sociedade estruturada em função da guerra este ponto é de enfoque necessário, atendendo a que os aspetos sociais e económicos eram profundamente influenciados pelo exercício das armas. Em suma, os laços de dependência e de autonomia entre as Ordens Militares e os seus concelhos, no plano económico, social e militar, são matérias que orientaram o nosso estudo. 64 3.2 – A exploração económica, transação de mercadorias e a fiscalidade nos forais das Ordens Militares. O meio natural teve na sociedade medieval efeitos bem relevantes na construção e subsistência económica de cidades e vilas nas regiões de norte a sul de Portugal. As relações do povoamento com a riqueza dos solos, com a facilidade na obtenção de água, com as direções da rede viária, ou com as passagens naturais foram fatores que influenciaram a diversidade económica que podemos atestar nas diferentes regiões. As tipologias foraleiras são exemplificativas dessa diversidade 209 . A evolução das paisagens agrárias, a distribuição do poder, as formas de exploração da terra, os mecanismos de criação de rendas e as transferências das mesmas para outros setores da economia regional ou extra-regional foram características que marcaram tradições e costumes económicos 210 que ainda hoje se fazem sentir, sobretudo, nas regiões onde o regime de propriedade das Ordens Militares vigorou até ao século XIX. Conforme as regiões, o aproveitamento da natureza e a repartição das terras, permitiram as produções locais de cereais, vinho, azeite, linho, leguminosas e árvores de fruto. A criação de gado, a caça e a transumância foram também meios de subsistência, principalmente das populações do interior, assim como, os recursos marítimos e fluviais, como a pesca e a salicultura constituíram o suporte maioritariamente das populações do litoral 211 . A viticultura era uma atividade agrícola bem fomentada, sendo o vinho referido em quase todos os forais por nós analisados, com as únicas exceções ao foral de Redinha e à carta de povoamento de Ferreira do Zêzere. Em Tomar e Pombal, de todo o vinho produzido nos lagares, os produtores tinham que pagar à Ordem do Templo um almude (medida de 25 litros) por cada colheita até 5 moios; se esta fosse superior, tinham de dar um quarto da produção. Do vinho que fosse vendido, a oitava parte revertia a favor da Ordem do Templo nas localidades de Tomar, Pombal e Ega 212 . Nos forais do modelo de Évora, o vinho também fazia parte da produção e consumo das 209 GARCIA, João Carlos – O espaço medieval da Reconquista no sudoeste da Península Ibérica. Lisboa: Centro de Estudos Geográficos do INIC, 1986, pp. 2-10. 210 GARCIA DE CORTAZAR, José Angel – História Rural Medieval. Lisboa: Editorial Presença, 1996. 211 MARREIROS, Maria Rosa Ferreira – Os proventos da terra e do mar, in Portugal em Definição de Fronteiras. Do Condado Portucalense à crise do século XIV, Nova História de Portugal, vol. III. Lisboa: Presença, 1996, pp. 400-464. 212 Nos forais de Tomar e Pombal: de vino (…) dent octavam parte (…) In lagaradiga de vino de quinque quinales inferius dent almude et si super fuerit dent quartam. No foral de Ega, lê-se: detis nobis octavam de pane et lino et de leguminibus, et de vino similiter. Cf. P.M.H. – I, pp. 389, 398, 621. 65 populações e era transacionado, sendo cobrado aos homens de fora 3 mealhas para entrarem com o vinho nos concelhos das Ordens Militares 213 . A grande abundância de vinho e os fracos processos de produção de então, que originavam uma rápida degradação do mesmo, levaram os senhores a criar uma medida protecionista para o vinho da sua produção – o relego. Um determinado período do ano era reservado à venda do vinho senhorial, altura em que os particulares estavam proibidos de colocar vinho no mercado, sob pena de multas e castigos. A Ordem do Templo, nos forais de Tomar, Pombal, Castelo do Zêzere e Ega, proíbe que os moradores de vender vinho no período do relego, sob pena de pagarem multa de sessenta soldos. Em Ega, por exemplo, o relego durava três meses 214 . Em Ericeira, o Mestre de Avis não poderia exercer o direito de relego, por razões que nos escapam 215 . Em lagares específicos, produzia-se também azeite. No século XIII, a produção de azeite no reino confinava-se principalmente às regiões do centro e do sul, onde o clima mediterrânico tinha uma maior influência. Era utilizado como tempero culinário e como combustível na iluminação das igrejas. As populações do norte tinham mais dificuldade em ter acesso a este produto e, assim, utilizavam a gordura animal, usualmente a banha de porco 216 . A localidade transmontana de Freixiel é um caso modelar, pois é a única que refere a manteiga, feita a partir da banha de porco 217 . O azeite é apenas referido como mercadoria nos forais a sul do Tejo, o qual era cobrado aos homens de fora pelo seu transporte a quantia de cinco soldos 218 . A produção de cereais era uma das culturas mais generalizadas no Portugal medieval. O termo pão era generalizado na documentação para designar todo o cereal panificável. De facto, o pão podia ser de trigo, milho, centeio, cevada ou mistura de farinhas, sendo o trigo apenas consumido nos grandes centros populacionais e pelas 213 Nos forais do modelo de Évora: De carrega de vino III mealias. Cf. P.M.H. – I, pp. 392, 512, 566, 577, 595, 624, 626, 630, 636, 645, 701, 708, 720. 214 Nos forais de Tomar, Pombal e Castelo do Zêzere: Et qui venderit vinum in relego Lx soldos pectet. No foral de Ega, lê-se: Siquis vendiderit vinum in relego, V solidos pectet (…) et per tres menses relegum tencatur. Cf. P.M.H. – I, pp. 399, 402, 404, 622. 215 No foral de Ericeira: nec habeant relegum. Cf. P.M.H. – I, p. 621. 216 CONDE, Manuel Sílvio Alves – Notas sobre a produção de azeite em finais da Idade Média. Instalaçoes, engenhos, alfaias e operaçoes produtivas, in Os Reinos Ibéricos na Idade Média. Porto: FLUP/Civilização Editora, 2003, pp. 881-889. 217 No foral de Freixiel: e quando vyeer o prioll aa vylla darlhy colheita dano (…) e manteiga com que hos adube. Cf. P.M.H. – I, p. 544. 218 Nos forais do modelo de Évora: De carrega de azeite V solidos. Cf. P.M.H. – I, pp. 392, 512, 566, 577, 595, 624, 626, 630, 636, 645, 701, 708, 720. 66 classes mais abastadas 219 . Em Freixiel, os moradores tinham que pagar ao Prior do Hospital, sempre que este fosse à vila, trinta pães, sendo metade de trigo e metade de centeio e dois quarteiros de cevada 220 . Nos forais do modelo de Évora, o pão era tributado aos homens de fora no valor de três mealhas pelo seu transporte 221 . Em Tomar e Pombal, o pão não é referido, mas sabe-se que era produzido, e, consequentemente, consumido, sendo que os moradores tinham de pagar aos templários um quarto de toda a produção obtida através da moagem nos seus moinhos 222 . Em Ega e Redinha, os moradores, da produção de cerais, tinham de pagar dois alqueires tanto pela produção de trigo ou outros cereais aos templários 223 . Entre as várias culturas praticadas nas terras das Ordens Militares, o linho ocupava também um lugar de relevo, como os cereais e a vinha. O linho era uma fibra vegetal com que se fabricavam os panos para o vestuário, cama e cozinha. Encontrava em algumas terras do Norte e do Centro de Portugal condições agroclimáticas bastante propícias à sua exploração. Em Tomar, Pombal e Ega de toda a venda de linho, a oitava parte revertia a favor da Ordem do Templo 224 . Nos forais do modelo eborense, o linho ou panos de lã transacionados eram tributados a um soldo aos homens de fora e os panos de cor a cinco soldos 225 . Integrando os legumes e frutas, juntamente com os cereais e o vinho, encontraríamos a base de alimentação do homem medieval e poucas seriam as explorações agrícolas que não dispusessem, nas imediações das respectivas habitações, de uma pequena horta para o cultivo de legumes frescos e o consequente consumo da família campesina, assim, como também de árvores de fruto. Em Ega, das leguminosas cultivadas, a Ordem do Templo recebia a oitava parte e, em Ericeira, as hortas estavam isentas de foro, assim como os alhos e cebola. As frutas também estavam isentas de foro 219 MARREIROS, Maria Rosa Ferreira – Os proventos da terra e do mar, in Portugal em Definição de Fronteiras. Do Condado Portucalense à crise do século XIV, Nova História de Portugal, vol. III. Lisboa: Presença, 1996, pp. 404-410. 220 No foral de Freixiel: e quando vyeer o prioll aa vylla darlhy (…) trinta paaes meyos trigos e meo de centeeo e dous quarteyros de cevada. Cf. P.M.H. – I, p. 544. 221 Nos forais do modelo de Évora: De carrega de pam III mealias. Cf. P.M.H. – I, pp. 392, 512, 566, 577, 595, 624, 626, 630, 636, 645, 701, 708, 720. 222 Nos forais de Tomar e Pombal: In illas acenias non detis plusquam quartam decimam partem sine ofrecione. Cf. P.M.H. – I, pp. 389, 398. 223 No foral de Ega: Pro eiradiga: si triticum laboraveritis, detis inde nobis II alqueires, et de sequnda similiter. Cf. P.M.H. – I, p. 622. No foral de Redinha: Et areaticam unam telecam de tritici. Et in servicio unam fugazam de doubus alqueires triciti. Cf. P.M.H. – I, p. 386. 224 Nos forais de Tomar, Pombal e Ega: et lino dent octavam partem. Cf. P.M.H. – I, pp. 389, 398, 621. 225 Nos forais do modelo de Évora, lê-se: De portagem foro (…) de panos de lana vel lino I solidum. (…) De trosel de panos de color V solidos. Cf. P.M.H. – I, pp. 392, 512, 566, 577, 595, 624, 626, 630, 636, 645, 701, 708, 720. 67 em Ericeira, enquanto em Ega os homens de fora pagavam de portagem quatro dinheiros 226 . Os produtos agrícolas que eram cultivados depois tinham de ser transformados para o seu consumo. Os meios de transformação disponíveis para os moradores, para além dos já referidos lagares de vinho e azeite, eram, sobretudo, moinhos para moer os cereais, fornos para cozer o pão, e, para outras matérias-primas, as tendas dos artífices (ferreiros, ourives, sapateiros ou alfaiates), onde eram praticadas actividades de algum modo transformadoras. Em todos os concelhos das Ordens Militares sujeitos ao modelo jurídico de Évora, as tendas, moinhos e fornos dos moradores destes concelhos estavam isentos de qualquer imposto, o que constituiu um estímulo económico e aumentou a produção de vários produtos nas terras senhoriais das Ordens Militares 227 . Enquanto em Tomar e Pombal, de toda a produção nas azenhas (moinhos), os moleiros tinham que dar um quarto da produção ao seu senhor 228 . Em complemento à agricultura, uma atividade que ocupava o homem medieval e que permitia também o seu sustento era a criação e venda de gado. A existência de várias espécies de animais, desde as aves até aos animais de médio e grande porte, aparece documentada nos forais em análise. A criação de gado e a transumância têm um valor importante, já que se afiguram como típicas atividades de uma economia de guerra. Para além de existirem em todos os pontos do reino, eram fundamentais no desenvolvimento económico e meio de subsistência nas terras de fronteira, ocupadas tanto com cristãos ou muçulmanos. Os recursos e rendas proporcionados pela economia pastoril e explorações ganadeiras foram um fator decisivo na transformação das sociedades gentílicas e protagonizaram o repovoamento primitivo de serras e vales nos domínios das Ordens Militares 229 . Especialmente na beira interior e terras a sul do Tejo, onde se tratavam de zonas pouco povoadas com amplas paisagens com abundância de pastos, e nas encostas das serras das beiras e nas planícies alentejanas, as quais foram zonas propícias ao seu desenvolvimento. O Alentejo, com vastos espaços abertos, e à 226 No foral de Ega: detis nobis octavam de (…) et de leguminibus. De carrega de (…) et de fruitas, IIII denarios. Cf. P.M.H. – I, pp. 621-622. No foral de Ericeira, lê-se: De ortis, nec de aleis, nec de zebulas, nec de arboribus non dent fórum. Cf. P.M.H. – I, pp. 620. 227 Nos forais que seguem o modelo de Évora: Tendas et molinos et fornos de homines de (nome do concelho) sint liberi de foro. Cf. P.M.H. – I, pp. 392, 512, 566, 577, 595, 624, 626, 630, 636, 645, 701, 708, 720. 228 Nos forais de Tomar e Pombal: In illas acenias non detis plusquam quartam decimam partem sine ofrecione. Cf. P.M.H. – I, pp. 389, 398. 229 RUIZ GOMEZ, Francisco – La economía ganadera y los dominios de las órdenes militares en la Mancha en siglo XII, in Os Reinos Ibéricos na Idade Média. Porto: FLUP/Civilização Editora, 2003, pp.415-424. 68 semelhança do que aconteceu em Castela onde o fenómeno assume um papel de grande dimensão, a criação extensiva de gado no sul, e em especial, pelas Ordens Militares desenvolveu-se, herdada diretamente da vivência árabe 230 . Posto isto, ao analisar os forais das Ordens Militares, a pecuária surge como uma atividade de relevo. Nos forais confinados ao modelo de Évora, os moradores não podiam apascentar o seu gado fora dos termos dos concelhos e pelo montádigo de ovelhas tinham de pagar à respetiva Ordem quatro carneiros e, pelo pasto de vacas, tinham de dar uma vaca 231 . A atividade era protegida, juridicamente, pelo facto de quem roubasse ou penhorasse gado doméstico tinha que pagar sessenta soldos à Ordem e restabelecer o dobro ao lesado 232 . Como vimos no ponto anterior, os forais do modelo de Évora previam que para os peões poderem ascender à categoria de cavaleiro tinham que ter vários bens entre eles, quarenta ovelha e um par de bois, o que sublinha a importância desta atividade como alavanca social num contexto de uma sociedade de guerra. Um dado curioso nos forais outorgados na Beira Baixa, ou seja, no sul das encostas da serra da Estrela, decorre do facto de os quatro forais conhecidos para essa zona se filiarem em modelos distintos. Em concreto, os forais de Castelo Branco e Proença-a-Nova que seguem o modelo de Évora em detrimento do modelo de Salamanca-Numão (típico desta região). Um pouco mais a norte, Proença-a-Velha engloba os dois modelos, ou seja, Évora e Numão. Por sua vez, e um pouco mais a norte de Proença-a-Velha, o caso do foral da Vila de Touro segue somente os foros da Guarda (modelo de Salamanca-Numão). Uma hipótese para explicar este fenómeno pode ser justamente atribuí-lo ao fenómeno ganadeiro e transumante. Posto isto, vejamos o seguinte texto: A falta de pastos no Sul do País levava os pastores de gado transumante a demandarem com os seus rebanhos às regiões mais setentrionais do território, nomeadamente a serra da Estrela, por alturas de Abril, onde permaneciam até Novembro. Daí passavam em Alfaiates, vale do Douro e por último ao Alentejo, agora em busca de pastos no Inverno. Em Abril seguinte, os rebanhos 230 GARCIA, João Carlos – O espaço medieval da Reconquista no sudoeste da Península Ibérica. Lisboa: Centro de Estudos Geográficos do INIC, 1986, pp. 59-60. 231 Nos forais do modelo de Évora: Ganado de (nome do concelho) non sit montado in nulla terra (…) et omnes qui quisierint pausar cum suo ganado in terminus de (nome do concelho) prendant de illis montadigo de grege das oves IIII carneiros. De busto de vacas I vaca. Isto montadico est de concilio. Cf. P.M.H. – I, pp. 392, 512, 566, 577, 595, 624, 626, 630, 636, 645, 701, 708, 720. 232 Nos forais do modelo de Évora: Quicumque ganatum domesticum pignoraret vel rapere fecerit pectet Lx solidos ad palatium et duplet danatum a suo domino. Cf. P.M.H. – I, pp. 392, 512, 566, 577, 595, 624, 626, 630, 636, 645, 701, 708, 720. 69 encaminhavam-se de novo para o Norte montanhoso, repetindo-se anualmente estas deslocações sem grandes alterações de datas e de percursos 233 . A partir deste excerto, verificamos a influência económica desta atividade, desde o Alentejo até ao Douro interior, percorrendo, grosso modo, a fronteira do reino Português, influenciando inclusive o modelo jurídico a atribuir pelas Ordens Militares. Neste sentido, Castelo Branco, Proença-a-Nova e Proença-Velha parecem ser casos paradigmáticos, estando estas localidades deslocadas do espaço Alentejano. Para além do reconhecimento da importância destas actividades, há dados nos forais que serviram de base a esta dissertação que nos permitem conhecer um pouco as espécies animais que se criavam e transacionavam. A portagem é a este nível muito importante, porque tributa mercadorias em trânsito e está intimamente relacionadas com as actividades comerciais 234 . Neste sentido, chamamos a atenção para o mapa 6 em que cartografamos a posição relativa dos concelhos das Ordens Militares face às principais vias de comunicação que atravessavam o Portugal Medieval. Através das listas relativas à portagem de mercadorias que constam dos forais que seguem o modelo de Évora, podemos elencar os animais que se criavam e entre eles encontramos: cavalos, bois, vacas, asnos, mulas, porcos, carneiros e ovelhas 235 . Para além do gado doméstico, os animais selvagens também eram explorados pelas populações. A caça, para além ser uma atividade lúdica, praticada pela fidalguia como forma de diversão e treino militar, era uma atividade económica, praticada pelas camadas mais modestas da sociedade, com objetivo de obter carne, peles e couros. Em Redinha quem caçasse animais selvagens de grande porte tinha que dar à Ordem do Templo um lombo costal de cada animal. Aqueles que passassem uma noite ou mais no monte tinham de dar um coelho com a pele 236 . Nos forais do modelo de Évora, embora a caça não esteja diretamente explanada, entende-se, pelo rol de produtos envolvidos na portagem a cobrar aos homens de fora pelos couros, que a caça era fazia parte da subsistência. Com efeito, eram tributados os couros de cervo ou de gamo (espécies de veado) em três 233 MARREIROS, Maria Rosa Ferreira – Os proventos da terra e do mar, in Portugal em Definição de Fronteiras. Do Condado Portucalense à crise do século XIV, Nova História de Portugal, vol. III. Lisboa: Presença, 1996, p.436. 234 GONÇALVES, Iria – Portagem, in Dicionário de História de Portugal. Porto: Livraria Figueirinhas, 1990. 235 Cf. P.M.H. – I, pp. 392, 512, 566, 577, 595, 624, 626, 630, 636, 645, 701, 708, 720. Mapa 6 da página 74. 236 No foral de Redinha: Montarius qui in monte unam noctem vel plus manserit det unum conelium cum sua pelle, sin autem nichil det. Et de omni nenatu lumbum costale det. Cf. P.M.H. – I, p. 386. 70 mealhas, pela carga de coelhos davam-se cinco soldos aos cristãos e um morabitino aos mouros 237 . Os trabalhos rústicos medievais não se confinavam à agricultura e à criação de gado. As atividades recolectoras tinham uma quota-parte na subsistência do homem medieval. Entre elas encontravam-se as recolhas de madeira, junco, mel e cera, como os forais nos indicam. A madeira era uma matéria-prima fundamental, que, direta ou indiretamente, influenciava quase toda a tecnologia e bem-estar do homem medieval. Desde a construção de habitações, moinhos, castelos e outros edifícios, a mobiliário, embarcações, ou até como combustível para aquecimento nos invernos e para a confecção de alimentos, a madeira integrava o quotidiano desses homens. Em Tomar e Pombal, a oitava parte da venda de madeira revertia a favor da Ordem do Templo e, em Ega, da carga de madeira pagavam os homens de fora um dinheiro a título de portagem. Para os forais do modelo de Évora, a recolha de madeira não aparece como mercadoria, mas era uma prática vulgar, pelo facto de constatar que os moradores do concelho que encontrassem homens de fora a cortar ou a levar madeira dos montes dos termos do seu concelho, podiam apreender toda a madeira que conseguissem sem qualquer recriminação 238 . Nos montes e bosques juntamente com a caça e a recolha de madeira, a recolha de mel e cera também figurava uma atividade útil. Do mel produzia-se a cera para fazer candeias, que podiam ser utilizadas como fonte de iluminação e ocupavam um lugar notável nos ritos religiosos. Por sua vez, o mel fazia parte da dieta alimentar do homem medieval, servindo como adoçante nas mesas dos mais abastados. Em Redinha, os apicultores, de toda a recolha de mel tinham de dar meia libra de cera à Ordem do Templo 239 . Aos homens de fora dos concelhos, de acordo com o modelo de Évora, pela carga de cera pagavam cinco soldos à respetiva Ordem 240 . Por fim, em complemento aos rendimentos da terra e dos animais, temos que ter em consideração as atividades marítimas e fluviais. 237 Nos forais do modelo de Évora: De carrega de christianos de conelius V solidos (…) De corio de cervo et de gamo III mealias. Cf. P.M.H. – I, pp. 392, 512, 566, 577, 595, 624, 626, 630, 636, 645, 701, 708, 720. 238 Nos forais do modelo de Évora: Et toto homine de (nome do concelho) qui inuenerint homines de allis civitatibus in suis terminis talando aut levando madeira de montes prendant totum inuenerint sine calumpnia. Cf. P.M.H. – I, pp. 392, 512, 566, 577, 595, 624, 626, 630, 636, 645, 701, 708, 720. 239 No foral de Redinha: Mellitor mediam libram cere tribuat. Cf. P.M.H. – I, p. 386. 240 Nos forais do modelo de Évora: De carrega de cera V solidos. Cf. P.M.H. – I, pp. 392, 512, 566, 577, 595, 624, 626, 630, 636, 645, 701, 708, 720. 71 As riquezas marítimas e fluviais conduziram ao desenvolvimento de um Portugal marítimo que exerceu, desde a tomada dos territórios costeiros aos muçulmanos, uma forte atração nas populações. Desde a pesca em rios e ribeiros, pesca em mar alto até à salicultura, foi-se construindo, assim, uma vocação marítima, em que estes aspetos foram motores influentes na economia do reino de Portugal e que, mais tarde, a época dos descobrimentos manifestou claramente. Deste modo, cedo as Ordens Militares entenderam a importância de dinamizaram centros costeiros/fluviais, os quais se traduzem nas outorgas das cartas de foral a Ericeira, Mértola e Setúbal. Em Setúbal, de todas as mercadorias que chegassem por mar, tinham de pagar a décima parte à Ordem de Santiago. Os pescadores ambulantes, e que pescassem nos estreitos do mar, de todo o peixe que recolhessem, mesmo do que já estivesse morto, tinham que pagar um imposto à Ordem, de acordo com o foro de Lisboa 241 . Em Mértola, sede conventual temporária da Ordem de Santiago, em terra seguia-se o foro de Évora e no mar observava-se o de Lisboa. Pela lista de mercadorias a cobrar evidenciava ser um porto fluvial com bastante relevância económica. Da foz do Guadiana até Mértola, chegavam madeira em bruto/trabalhada, pão, vinho, carvão, alhos, cebolas, junco, cortiças e louças. De todos estes produtos os moradores do concelho tinham que pagar imposto à Ordem, embora, no caso de se destinarem a consumo próprio, estarem isentos de qualquer imposto. De cada dois alqueires do pão que fosse vendido, tinham de dar metade à Ordem; do vinho vendido davam um almude; da madeira a décima parte, assim como também, do carvão, alhos, cebolas, junco, cortiças, louças e peixe 242 . Os pescadores que quisessem pescar no rio pagavam ao comendador do lugar aquilo que fosse combinado. Os pescadores de Mértola que levassem à vila peixe para vender, só podiam vendê-lo ao concelho até às nove da manhã, dado tratar-se de um produto fresco de difícil conservação; depois dessa hora, podiam vende-lo livremente e 241 No foral de Setubal: Preterea de piscatoribus qui piscaverint cum rethibus de pede, scilicet, de illis quiu ambulant piscando per gargantas in mare, et piscibus de scaannis qui inueniuntur mortui, debent facere forum de vlixbona. Cf. P.M.H. – I, p. 634. 242 No foral de Mértola: todo o vizinho de mertola oou de for a parte da toda aquella cousa que aduser pella foz a daar dizima senom a que quiser aduzir o vizinho da villa pera sa casa e nom pera vender nom daar ende a dizima (…) madeira pera vender pello rio dee a dizima e se a quiser pera saa casa e nom pera vender não faca foro (…) Do carvam e de alhos e de cebolas e de junco e de cortiças que venha pello rio se o vender dara dizima e se o aduser pera saa casa nom faca foro nenhum (…) pam (…) de dous alqueires dee medio (…) vinho (…) uno almude. Cf. P.M.H. – I, p. 647. 72 estavam isentos das leis de almotaçaria 243 . As regateiras tinham que vender por almotaçaria e as regateiras de fora do concelho, caso comprassem peixe, até às nove da manhã, tinham que pagar cinco soldos ao concelho 244 . Ou seja, verifica-se uma proteção aos moradores do concelho, garantindo-lhes a compra do peixe fresco. Em Ericeira, de toda a pesca, os pescadores pagavam a vigésima parte à Ordem de Avis, embora os jovens e os noviços no mar estivessem isentos de imposto durante quatro anos. Aí pescavam congros, baleias, toninhas e golfinhos. Os pescadores da vila que fossem pescar fora das águas de Ericeira, quando voltassem com o pescado, pagavam dois soldos à Ordem. Os utensílios para pesca como bicheiros, udras e redes estavam isentos de qualquer foro 245 . Para além da atividade piscícola, o sal também era explorado, sobretudo, nos domínios da Ordem de Santiago no estuário do rio Sado. A extração e o comércio do sal neste período era uma importante actividade, porque era usado na conservação da carne, do queijo, manteiga, azeitona e era utilizado como tempero culinário. Como é sabido, a conservação do peixe podia ser feita através da secagem, defumação e da salga 246 . A salga, sendo um dos principais métodos de conserva, impulsionava a exploração do sal no litoral e o seu transporte para as regiões do interior. Apesar de quase todos os forais por nós analisados serem omissos, em Proença-a-Velha, através da cobrança da portagem por parte da Ordem do Templo, sabemos que à localidade chegavam sardinhas, congros, sal e pescado em geral 247 . Nos restantes forais do modelo de Évora, o peixe também era transacionado e consumido, apesar de serem omissos relativamente à transação do sal 248 . Em suma, à medida que coligimos os dados relativos à matéria em apreço, ficamos com a ideia de que as Ordens Militares obtinham enormes lucros com a 243 No foral de Mértola: quem ahy quiser pescar avenhasse com o comendador do luguar (…) E de todo o pescador que matar pescado e o aduser aa villa vender ataa ora de terça ao concelho e de suso de terça vender a quem quiser e o pescador nao venda por almotaçaria. Cf. P.M.H. – I, p. 647. 244 No foral de Mértola: e ragateira do pescado venda por almotaçaria e a que for de for a parte e que o comprar ante da terça peite cinquo soldos ao concelho. Cf. P.M.H. – I, p. 647. 245 No foral de Ericeira: in primo ut piscatores dent vicesimam de piscato quem mataverint trans undam maris. De pueris vel hominibus insipientibus qui monstrauerit ad mare, ueque ad IIII annos non faciant forum (…) Vicini de villa piscatores qui fuerint piscare ad aliam partem quando redierint cum piscato ad suum portum, dent II solidos. (…) De balena dent vigésima (…) De tonis vel de dolfinos capiant sine impedimento: de bigueiro, et de udra, et de rete de costana maris non dent forum. . Cf. P.M.H. – I, p. 620. 246 RAU, Virgínia – Estudos sobre a exploração do sal português. Lisboa: Editorial Presença, 1984. 247 No foral de Proença-a-Velha: De omnes que levarent peissotas vel corios in alio regno da carrega V solidos (…) De sardinas, III solidos, et de sal, I solidum. De carrega de asino de peissotas vel congros, II solidos et medio. Cf. P.M.H. – I, p. 579. 248 Nos forais do modelo de Évora: De carrega de piscato V solidos. Cf. P.M.H. – I, pp. 392, 512, 566, 577, 595, 624, 626, 630, 636, 645, 701, 708, 720. 73 cobrança de impostos nos seus concelhos. Economicamente, a atribuição de cartas de foral pelas Ordens Militares parece ter um duplo sentido. Por um lado, os moradores estavam isentos de alguns impostos e eram protegidos relativamente aos homens que habitavam fora dos concelhos, permitindo até uma ascensão social, o que os devia atrair para essas localidades. Por outro, ao atrair mais súbditos para os seus concelhos e com a tributação de mercadorias e a aplicação de outros impostos sobre as produções, foi possível às Ordens Militares recolher imensas rendas para fazer a guerra e consolidarem-se como verdadeiros potentados económicos. O facto de muitas das cláusulas jurídicas serem literalmente copiadas dos modelos régios justifica que se coloque a hipótese de as Ordens Militares terem a intenção de, a este nível, afirmarem o seu poder. Ou seja, através de pequenas nuances, claramente intencionais, que encontramos na documentação, as Ordens colocavam-se na posição do rei no que toca à recolha das rendas nos concelhos. Nos documentos analisados, no sujeito do destinatário das rendas era substituído o rei pela Ordem Militar em questão, sobretudo, nos forais que seguiam o modelo jurídico de Évora. Uma cláusula paradigmática do foral de Mértola corrobora esta ideia: De toda a mercadoria que aduserem navios ou outras barcas pelo maar ou pelo rio daram a nos o direito como o dam a el rey em Lisboa 249 . Assim, a constituição de concelhos nos domínios senhoriais das Ordens Militares afigurou-se, do ponto de vista económico, uma estratégia bem lucrativa que muito deveria contribuir para a execução das campanhas militares. 249 Cf. P.M.H. – I, p. 647. 80 MAPA – 8 81 CAPÍTULO IV – ADMINISTRAÇÃO, JUSTIÇA E CRIMINALIDADE NOS FORAIS DAS ORDENS MILITARES No capítulo anterior apresentamos a composição dos diferentes grupos sociais, a exploração económica e impostos a pagar às Ordens, e por último, as obrigações militares. Isto leva-nos a questionar quem eram os agentes que articulavam a organização social, económica e militar dos municípios com a matriz senhorial das Ordens Militares. E também quem eram os agentes de enquadramento das populações locais para com estas instituições. De uma maneira geral, o poder concelhio ocupava uma espécie de um lugar intermédio entre o poder monárquico e o poder senhorial. O crescimento económico e o desenvolvimento urbano dos séculos XII e XIII propiciaram o incremento de governos urbanos através do surgimento de vários ofícios e cargos administrativos de gestão concelhia. Nas oligarquias urbanas, os cavaleiros ocupavam um lugar de destaque e acabariam por ocupar parte desses cargos, sendo, no entanto, necessário ter em consideração que a sociedade municipal era um espaço aberto à permeabilidade social. Contudo, se os municípios eram pautados por um certo grau de autonomia, as cartas de foral estabeleciam um vínculo dos municípios às Ordens Militares, permitindo-lhes reclamar os seus direitos senhoriais nesses mesmos espaços concelhios, o que nos faz matizar o conceito de autonomia urbana tantas vezes evocado na bibliografia. Tendo em conta estes pressupostos, neste capítulo será analisado o conjunto de oficiais descritos nos forais por nós estudados e as suas áreas de intervenção. Por outras palavras, iremos analisar os oficiais que zelavam pelos privilégios de autonomia dos municípios, bem como os oficiais que fiscalizavam os direitos senhoriais das Ordens Militares. Por fim, numa sociedade estruturada em função da guerra, torna-se importante tentar identificar o tipo de crimes em que esses oficiais intervinham nos espaços concelhios, que sentenças eram aplicadas e para quem revertiam as multas. 82 4.1 – Cargos administrativos e judiciais e as suas competências consignadas nos forais. Os poderes dos Mestres, nos séculos XII e XIII, eram em quase tudo semelhantes aos dos senhores feudais, detendo supremacia sobre os seus senhorios territoriais e jurisdicionais que constituíam a propriedade das Ordens Militares. Assim, o poder senhorial das Ordens Militares fez-se sentir nos espaços concelhios, sobretudo naqueles por si instituídos. A autoridade exercida sobre os concelhos incluía regalias económicas e militares, como vimos, e jurisdicionais como veremos agora. Os poderes senhoriais, incluindo o das Ordens Militares, desenvolveram-se, permitindo a formação de verdadeiros estados senhoriais, os quais se intrometiam entre o poder monárquico e o sistema concelhio das vilas e cidades 264 . Durante as primeiras fases da reconquista em que os monarcas não dispunham de grandes recursos humanos e financeiros e em que a guerra estava no centro das suas fundamentais preocupações, o regime senhorial manifestou-se como um sistema eficaz para orientar e controlar as populações, em articulação com os poderes públicos 265 . Assim, as Ordens Militares possuíam senhorios de norte a sul do reino, onde elas próprias detinham os seus funcionários administrativos e judiciais que exerciam as magistraturas por delegação dos Mestres. Um caso paradigmático, estudado por Rosa Marreiros, ocorreu no senhorio da Ordem do Hospital em Amarante 266 . As funções administrativas e judiciais, dentro dos limites dos domínios, eram da competência dos respetivos senhores ou dos seus representantes e dos oficiais por eles designados ou confirmados. Entre eles encontravam-se: alcaides, alcaldes, almotacés, chegadores, juízes, jurados, mempastores, meirinhos, mordomos, ouvidores, porteiros, saiões, tabeliães e vigários. Mas, o número de oficiais dependia da dimensão e relevância do senhorio, sendo que muitos deles não detinham mais do que três oficiais e grande parte possuía apenas um ou dois 267 . Todavia, o nosso enfoque é um pouco diferente. A nossa análise inicia-se pela constatação dos oficiais municipais e as suas competências, tendo em conta que estavam 264 Cf. FREITAS, Judite de - O Estado em Portugal (séculos XII-XVI). Lisboa: Ed. Alêtheia, 2011, pp. 127139. 265 MARREIROS, Maria Rosa – Senhorios, in Portugal em Definição de Fronteiras. Do Condado Portucalense à crise do século XIV, Nova História de Portugal, vol. III. Lisboa: Presença, 1996, pp. 584602. 266 Cf. MARREIROS, Maria Rosa Ferreira – O senhorio da Ordem do Hospital em Amarante (sécs. XIIIXIV). Sua organização administrativa e judicial, in Estudos Medievais, nº5/6, Porto 1984/1985, pp. 10-38. 267 MARREIROS, Maria Rosa – Senhorios, in Portugal em Definição de Fronteiras. Do Condado Portucalense à crise do século XIV, Nova História de Portugal, vol. III. Lisboa: Presença, 1996, pp. 589591. 83 vinculados às Ordens Militares. Deste modo, urge saber até que ponto os oficiais senhoriais intervinham nas administrações municipais e até que ponto os municípios exerciam a sua autonomia, através da escolha dos seus próprios oficiais como apontam os forais. Nos primeiros forais de Tomar (1162) e Pombal (1174), decalcados do modelo coimbrão, a Ordem do Templo confere ao moradores a mesma autonomia que Coimbra, permitindo-lhes a escolha do juiz e do alcaide 268 . Porém, a Ordem na atribuição posterior do segundo foral a Tomar, Pombal e ainda a Castelo do Zêzere, que no campo judicial e administrativo completava o primeiro, teve a preocupação de acrescentar o seu mordomo e apresenta um conjunto de normas sobre as suas funções. A este oficial senhorial competia-lhe a averiguação dos factos através da audição das testemunhas. Nos delitos menos graves tomava as decisões adequadas, bem como nos casos que não exigissem julgamento, ou seja, naqueles em que o infrator reconhecia a sua culpa e estivesse disposto a cumprir a pena. Intervinha, também, a pedido dos interessados na recuperação de dívidas, recebendo a décima parte da penhora, e, em caso de usura, receberia o valor combinado 269 . Ao juiz e alcaide escolhido pelo respetivo concelho competia chamar os acusados a prestar contas à justiça 270 , parecendo o saião o responsável por levar os acusados a julgamento 271 . Em Redinha, o oficial máximo a quem competia zelar pelo cumprimento das normas era o juiz. As suas ordens deviam ser acatadas com respeito, mas o texto do foral não especifica se era escolhido pelo concelho ou pela Ordem 272 . Em Tomar, Pombal e Castelo do Zêzere existe a referência ao almotacé, figura que superintendia as questões relacionadas com a economia, sobretudo a taxação de produtos, sendo escolhido pelos moradores destes concelhos 273 . Nestas localidades ainda encontramos os vozeiros (procuradores), que, para poderem exercer as suas 268 Nos forais de Tomar e Pombal: Et judex et alcayde sint vobis positi sine ofrecione. Cf. P.M.H. – I, pp. 389, 398. 269 Nos forais de Tomar, Pombal e Castelo do Zêzere: Omnes vero intentiones nostri maiordomi sint per exquisitionem de illis rebus unde potuerit habere exquisam directam. (…) Siquis debitore alicui rebellis extiterit ab illo quod suum est habere nom potuerit et composuerit se cum maiordomo temen maiordomus non habeat nisi si fuerit de usura, sed de usura accipiat quantum pepigerit cum eo. Cf. P.M.H. – I, pp. 399, 402, 404. 270 Nos forais de Tomar, Pombal e Castelo do Zêzere: Sinal dalcaide aut judicis cum testemonio teneat. Cf. P.M.H. – I, pp. 399, 402, 404. 271 Nos forais de Tomar e Pombal: Saihom non eat domum alicuius cavallare. Et si aliquis facerit aliquid illicitum veniat in concillium et iudicetur recte. Cf. P.M.H. – I, pp. 389, 398. 272 No foral de Redinha: Siquis aliquid tortum alicui fecerit coram iudice et iusticiis illi satisfaciat sine pecto. Judex honorem debitum habeat et suum signum stabile sit. Cf. P.M.H. – I, p. 386. 273 Nos forais de Tomar, Pombal e Castelo do Zêzere: Almotace sit de concilio... Cf. P.M.H. – I, pp. 399, 402, 404. 84 funções,tinham que ter uma carta de procuração que os habilitava legalmente para essa qualidade, de forma a evitar abusos de poder 274 . Para além da Ordem do Templo impor o seu mordomo na administração municipal, os forais outorgados a estas três localidades, atribui ao comendador local funções judiciais emparelhadas com o mordomo, o juiz e o alcaide, embora não as especifica de forma clara 275 . Estas quatro figuras parecem ser os principais agentes na administração e regulação da relação entre concelho e Ordem Militar, sendo que o concelho escolhia o juiz e o alcaide, mas os Templários impunham o seu mordomo e comendador local. O comendador aparece também referido no foral de Ega, localidade situada nesta região Templária, com competências várias. Os decretos da vila tinham de ser, talvez, fixados ou validados pelo comendador em conjunto com o concelho, ficando depois o pregoeiro da Ordem na vila incumbido de lançar o pregão 276 . Em relação aos restantes oficiais sabemos da existência do mordomo, juiz e almotacé. Embora tenhamos a referência a estes oficiais, não é designado o método da sua escolha, nem quem intervinha neste processo. No entanto, dado que este foral é descendente dos forais de Tomar, Pombal e Castelo do Zêzere e a vila se localiza nas proximidades de Pombal, a lógica do exercício de poderes devia ser semelhante. Os oficiais descritos no foral são os mesmos que os dessas localidades, com a exceção do alcaide. A omissão do sistema processual não deve ter sido inocente, justificando-se talvez, pela existência de uma tradição do cumprimento dessas normas de conduta, que levou a dispensar a sua descrição com detalhes. Pese embora esta lacuna, temos pequenas informações sobre alguns dos procedimentos. O mordomo tinha que obrigatoriamente selar os seus documentos e quem os abrisse sujeitava-se a uma multa de cinco soldos. Se alguém assassinasse o mordomo, pagava uma multa de 500 soldos e se fosse a fazer justiça 1000 soldos, sendo metade para o juiz e a outra metade para o comendador. No caso de homicídio do almotacé, o homicida pagava uma multa de 100 morabitinos, quantia que revertia para o comendador. Em relação aos crimes que não estivessem descritos na carta de foral, podiam ser analisados por três homens-bons do concelho, e, no caso de estes não puderem tomar uma 274 Nos forais de Tomar, Pombal e Castelo do Zêzere: prohibemus omnes huiusmodi qui se faciunt vozarios falsos et non habeant cartam per tales enim omnis terra perdita est. Cf. P.M.H. – I, pp. 399, 402, 404. 275 Nos forais de Tomar, Pombal e Castelo do Zêzere: Siquis ab aliquot aliquid queserit ante iusticias respondean tet ante comendatorem domus per directum. (…) Siquis de domo alterius aut extra domum se per vim acceperit et dominus suus venerit cum rancura ad comendatorem domus vel ad alcaide vel ad iusticias vel ad maiordomum in duplum componat. Cf. P.M.H. – I, pp. 399, 402, 404. 276 No foral de Ega: Preco domini terre teneatur. Et decretum de villa comendator ? ponat cum concilio et tencantur. Cf. P.M.H. – I, p. 622. 85 decisão, o caso seria analisado, através de inquirição direta dos factos, pelo comendador local ou até pelo Mestre da Ordem 277 . O Mestre do Templo, Pedro Alvito, nos forais outorgados na Beira interior, também impôs os seus oficiais nos concelhos de Proença-a-Velha e Vila de Touro. Nesta última localidade, o meirinho da Ordem atuava no espaço concelhio, mas com poderes restritos em que o Mestre o proibia a sua inclusão em qualquer processo. O juiz, que era escolhido pelo concelho, era o oficial máximo da justiça 278 . O meirinho, como era frequente, talvez apenas tivesse como funções levar os acusados ao juiz e executar as sentenças proferidas pelo juiz, funcionando como um auxiliar deste 279 . Ao juiz competia chamar os acusados à justiça, receber as coimas e, talvez, também executar as penhoras, porque ao meirinho era vedada essa função. O foral afirma que as penhoras só podiam ser feitas pelo juiz que era escolhido entre os vizinhos 280 . Por último, em Vila de Touro, existe ainda a referência ao alcaide, que, por delegação do Mestre do Templo, ficava incumbido de uma maneira geral de toda administração local, embora não se especifique se era escolhido pela Ordem ou pelo concelho. 281 O foral de Proença-a-Velha, como já referimos, resulta de uma fusão dos costumes de Numão com os de Évora e a nível administrativo reflete muito bem esta situação. O juiz detém as mesmas competências previstas no foral eborense, contudo, aqui era escolhido pelo concelho e executava as penhoras em detrimento do saião. Tal como em Évora, era procurador da ordem em todas as querelas, recebia ainda as coimas a aplicar nos casos de adultério e abandono de mulher e recebia um sétimo das calúnias que sacasse 282 . Diferente de Évora, em Proença-a-Velha documenta-se o mordomo. Apenas 277 No foral de Ega: Sigillum de maiordomo teneatur: et qui illud fregerit, pectet V solidos. Et si aliquis maiordomum percusserit, vel, occiderit, D solidos pectec. Pro iudice diretum faciendo si eum percusserint, vel, occiderit, mille solidos pectent, et medietas sit inde de iudice, et altera medietas de comendatore. Similiter pro almotace faciendo iusticiam si eum, percusserint, velocciderit, comendatori C morabitinos pectent. Omnes res qui non sunt scripta in carta ista iudicentur per bonos homines nostre ville: Et si per non potuerin tiudicare iudicent per comendatorem terre, vel per magistrum. Calumpnie que non sunt scripte in ista carta sint venzudas per inquisam directam. Cf. P.M.H. – I, p. 622. 278 No foral da Vila de Touro: Et in aliquo pactuvel in aliqua calumnia non intret meus merinus nisi judex de vestro concilio. Cf. P.M.H. – I, p. 586. 279 Cf. MARREIROS, Maria Rosa Ferreira – O senhorio da Ordem do Hospital em Amarante (sécs. XIIIXIV). Sua organização administrativa e judicial, in Estudos Medievais, nº5/6, Porto 1984/1985, pp. 18-23. 280 No foral da Vila de Touro: Et homines de touro non soluant pignora pro domino touro neque pro meirino, neque sint pignorati nisi pro suo vicino. (…) Et homines de vuestris terminis qui sederint in vestras haraditates aut in vestros solares et domini eorum non fuerint ibi, veniant ad signum iudice, et dent fideiussores quod respondeant ad directum quando venerint domini sui. Et si fecerit calumpniam, pectent illam dominis suis (sic) VIIª palacium. Cf. P.M.H. – I, p. 587. 281 No foral da Vila de Touro: Totas istas intentiones judicent alcaldes de vila vestra per suam cartam. Et alias intentiones judicent secundum suum sensum sicut melius potuerit. Cf. P.M.H. – I, p. 588. 282 No foral de Proença-a-Velha: Qui inuerit uxorem suam in adulterium cognitum relinquet eam, et habeat Omnia bona sua et pectet iudicem I denarium. (…) Alcaldes et iudice mittantur de placito et voluntate concilii. (…) Pro totas querelas de palatio iudex sit vozeiro. Qui tulerit pignus iudici, pectet I solido. (…) 86 encontramos uma pequena referência ao mordomo, que talvez fosse do concelho, mas, certamente confirmado pelo Mestre. O foral apenas diz que os moradores de Proença não seriam servidores nem mordomos contra a sua vontade 283 . Outros oficiais que detinham funções variadas eram o alcaide e o alcalde. Este último era escolhido pelo concelho e intervinha também em questões de justiça, se qualquer vizinho de Proença-a-Velha capturasse alguém que lhe tivesse furtado ou causado outro dano, tinha que recorrer ao alcalde para este o julgar. Assumia funções económico-administrativas nas quais autorizava a entrada de produtos na vila em caso de escassez, assim como o senhor da terra (o Mestre) e o alcaide tinham esta prerrogativa 284 . Pelo seu foral, Proença-a-Velha parece ser a localidade que dispunha de maior autonomia entre todos os casos que analisamos. Ou seja, a intervenção dos oficiais Templários parecia ser mais restrita, com apenas a referência ao mordomo, o qual devia ser um morador do concelho, não se especificando se era confirmado pela Ordem. Mais a norte, o foral transmontano de Freixiel, situado numa zona de forte senhorialização, parece transmitir que se tratava de uma localidade com uma forte dependência em relação à Ordem do Hospital a nível judicial, dado que não possuía um juiz próprio. O único oficial mencionado e com competências judiciais era o mordomo, que era escolhido pela Ordem em conjunto com o concelho 285 . O concelho e os homensbons tinham autonomia em certos assuntos do município, como lançar as fintas, mas a sua recolha ficava a cargo do mordomo, e intervinham nas penhoras entre vizinhos, desde que estas não ultrapassassem um determinado valor. Em caso de valor mais avultado era ao mordomo que competia efetuar as penhoras 286 . Para além das penhoras e recolha das fintas, ao mordomo competia reclamar as coimas e aceitar fianças até cinco soldos. A nível processual era necessário a presença de três homens-bons com o mordomo, para se provarem os delitos. Os mesmos três homens-bons, em nome do concelho, deviam prender os contraventores e acompanharem o mordomo na execução das coimas e zelar Judice prohencie de omnis calumpniis vel de quintas que sacar, septiman partem habeat. Cf. P.M.H. – I, pp. 577-578. 283 No foral de Proença-a-Velha: Morador de prohencia non sit servicialis neque maiordomus absque propria voluntate. Cf. P.M.H. – I, p. 578. 284 No foral de Proença-a-Velha: Alcaldes et iudice mittantur de placito et voluntate concilli. (…) Toto homine de prohencia qui prendiderit suo vicino velalius homo de alia terra in suo furto vel in suo dampno paret eum ante alcaldes et rpro ipsum non pectet calumpnia. (…) De tota a compara que venerit ad prohencia de comer vel de bever quando la vila fuerit minguada nullos homines non comparet sine mandato de alcaldes nin senior nin alcaide. (…) Si ferir alcalde pro iusticia faciendo, pectet L morabitinos, velperdat manu. Cf. P.M.H. – I, p. 578. 285 No foral de Freixiel: e que ponham mordomo dantresy que sia vizinho e metello ha o concelho com o senhor e seja mordomo em quanto prouguer ao concelho e ao senhor. Cf. P.M.H. – I, p. 544. 286 No foral de Freixiel: E possa penhorar vyzinho ao vizinho ataa huma comtia ssem mordomo, e ssem outra coyma. (…) E a finta que se lancer per o concelho tiria ho mordomo. Cf. P.M.H. – I, p. 544. 87 pela sua segurança 287 . Relativamente ao comendador não dispomos de nenhuma cláusula que informe sobre a sua intervenção no concelho, porém, o final do texto do foral anota que o Prior da Ordem do Hospital entregou a carta do comendador de Freixiel pela sua mão 288 . Em Ericeira a figura do comendador intervinha no espaço concelhio. Um morador que afrontasse o comendador local, pela primeira vez, seria perdoado, mas se repetisse este comportamento estava sujeito a uma multa de 100 soldos. O comendador de Ericeira, juntamente com o concelho, escolhia o alcalde que devia ser do concelho, ou seja, a Ordem de Avis em vez de se fazer representar pelo mordomo ou meirinho no espaço concelhio, previa que era o comendador que ficava responsável por administrar os interesses da Ordem. O foral de Ericeira é rico em cláusulas de tributação de impostos, dado que o cargo de juiz não é referenciado e existe a preocupação de afirmar a proteção ao comendador, este devia ser quem recebia a coleta dos impostos e das coimas 289 . O comendador, não só atuava na administração do concelho de Ericeira, como também em Mértola. Aqui, pelo foro que é atribuído por mar, o comendador recebia impostos dos pescadores que quisessem pescar e combinavam com o comendador a quantia a pagar 290 . Mértola, por terra, regulava-se pelo modelo jurídico de Évora, assim como todos os forais outorgados a sul do Tejo e ainda Castelo Branco. Os principais oficiais mencionados, nos forais inseridos neste paradigma, são o juiz, o saião e o meirinho. Aos concelhos competia vigiar pela ordem pública, competindo ao juiz a função de julgar os delitos e litígios, convocando as partes por seu mandado e determinando as penas e coimas a aplicar. Por sua vez, o saião executava as penhoras. Nas querelas dos moradores com homens de outras terras, para além das declarações dos implicados, para concluir as sentenças era necessário inquirir as testemunhas, ou então recorrer ao duelo entre as partes 291 . Para os casos de violação, a palavra do acusado era 287 No foral de Freixiel: E o mordomo do concelho possa demander ha coyma e dar fiador em cinquo soldos. Por direito e comprimento de direito em foro e em carta fazer fiador e emparallo e o seu mordomo buscar em proll e honra de seu senhor quando cumprir e quem for contra o seu fiador elle o possa prender com tres homes boos e peitar homezio como se o matasse. E se o non prender nihil. (…) E o mordomo possa poer ssegurança com tres homes boos. Cf. P.M.H. – I, p. 544. 288 No foral de Freixiel: Eu Sancho Fernandes prioll do espitall de todo o Portugal. Euprioll ao comendador de freyxiell cometo esta carta per nossas mãos. Cf. P.M.H. – I, p. 545. 289 No foral de Ericeira: Et si ipsi contra suum comendatorem … mal taverint in prima vice perdonetur eis, et si plus contra illum venerint unaquaque vice pectet C solidos. Alcaldes sint vicini per placitum comendatoris et concilii, et sine foro. Cf. P.M.H. – I, p. 621. 290 No foral de Mertola: Todo o pescador dee a dizima de foro. Della ponte a suso quem ahy quiser pescar avenhasse com o comendador do luguar. Cf. P.M.H. – I, p. 647. 291 Nos forais que seguem o modelo de Évora: Et qui non fuerit a sinal de iuice et pignos sacudiret ad saion pectet I solidum ad iudicem. (…) Et si homines de (nome do concelho) habuerint iudicium cum homines de alia terra non currat inter illos firma sed currat per esquisam aut reto. Cf. P.M.H. – I, pp. 392, 512, 566, 577, 595, 624, 626, 630, 636, 645, 701, 708, 720. 88 admitida como prova abonatória em seu favor, caso a vítima não apresentasse três testemunhas que comprovassem o seu depoimento. Caso a mulher apresentasse as testemunhas, o acusado para se ilibar, para além do seu juramento, tinha que apresentar doze testemunhas para provar o seu depoimento 292 . O juiz para além de ser o principal oficial de justiça ainda tinha direito a receber as coimas em alguns delitos. Em casos mais graves, as coimas das suas sentenças revertiam a favor do concelho, salvaguardando um sétimo das coimas para a Ordem. O juiz ainda era procurador da respectiva Ordem em todas as querelas nos concelhos 293 . O último oficial que nos resta referir nos forais de tipo Évora é o meirinho. Este oficial apenas é referido numa única situação em que é proibido que o meirinho seja de origem nobre ou que tenha heranças, o que implicava este cargo estar vedado a pessoas de alta condição, sendo possível colocar a hipótese de o meirinho dever ser um morador do concelho 294 . Os forais de tipo Évora são omissos quanto à escolha dos oficiais, ou seja, não nos transmitem se eram escolhidos pelos respectivos concelhos ou pelas Ordens Militares. Contudo, num caso de litígio, estudado por José Marques, entre o concelho de Setúbal e a Ordem de Santiago em 1341, o processo diz que o juiz era escolhido pelo concelho de Setúbal e o juiz teria que se deslocar ao convento da Ordem para receber a carta de confirmação pelo Mestre, que habilitava o juiz e exercer a sua jurisdição 295 . Portanto, sabendo que o concelho de Setúbal se regulava pelo modelo de Évora, parece que estes oficiais, principalmente o juiz e o meirinho, deviam ser escolhidos pelos concelhos mas, posteriormente, deviam ser confirmados pelos Mestres das Ordens. Porém, não passa de uma hipótese, dado que só a partir de um caso não é de todo seguro generalizar este procedimento. Em jeito de conclusão deste ponto, verificamos que a presença das Ordens Militares nos seus concelhos era uma realidade importante, e de uma forma mais explícita, nos concelhos situados a norte do Tejo. As Ordens Militares aí colocavam os 292 Nos forais que seguem o modelo de Évora: Et mulier aforciaret et illa clamando dixerit quod ad illo est aforciada et ille negaret det illa outorgamento de tres homines tales quails ille fuerit ille iuret cum XII et si non habuerit outorgamento iuret ipse solus. Cf. P.M.H. – I, pp. 392, 512, 566, 577, 595, 624, 626, 630, 636, 645, 701, 708, 720. 293 Nos forais que seguem o modelo de Évora: Et qui crebantaverit sinal cum sua muliere pectet I solidum ad iudice. (…) Et qui laxaverit mulierem suam pectet I denarium ad iudiciem. (…) Qui linde alieno crebantarverit pectet V solidos et VIIª ad palatium. (…) Por totas querelas de palacio el iudice sedeat vozeiro. Cf. P.M.H. – I, pp. 392, 512, 566, 577, 595, 624, 626, 630, 636, 645, 701, 708, 720. 294 Nos forais que seguem o modelo de Évora: Et homine qui fuerit gentile aut eredero que non seat meirino. Cf. P.M.H. – I, pp. 392, 512, 566, 577, 595, 624, 626, 630, 636, 645, 701, 708, 720. 295 Cf. MARQUES, José – A Ordem de Santiago e o concelho de Setúbal em 1341, in As Ordens Militares em Portugal e no sul da Europa, Atas do II Encontro sobre Ordens Militares. Lisboa: Colibri, C.M. Palmela, 1997, pp. 285-305. 89 seus mordomos e meirinhos para reclamar e zelar pelos seus interesses e, em alguns casos, também os comendadores tinham legitimidade jurídica para atuarem nos concelhos. Os concelhos, juridicamente, tinham determinadas formas de autonomia, como escolher o seu juiz e o alcaide local. A sul do Tejo, de uma forma menos explícita, os oficiais eram escolhidos pelos concelhos, mas, estavam subordinados à confirmação dos Mestres. O que parece indicar que existia uma espécie de sistema misto em que, por um lado, os concelhos detinham a sua autonomia administrativa e judicial, maior em alguns casos do que noutros, e, por outro lado, eram inspecionados pelos oficiais das Ordens Militares para a salvaguarda dos direitos económicos, jurisdicionais e senhoriais nos espaços concelhios. As Ordens Militares, através dos seus agentes, captavam recursos materiais e humanos para o suporte da guerra contra os inimigos, onde a máquina militar era sustentada pelos seus dependentes, tanto os dos seus senhorios como os dos seus concelhos, e estes estavam protegidos pelo seu senhor. Como tivemos oportunidade de observar, na maior parte dos casos, as áreas de atuação dos oficiais senhoriais e dos oficiais municipais eram um pouco misturadas. A indefinição das competências entre os oficiais está patente nos forais, não existindo uma clara distinção entre os poderes públicos e os poderes privados, estando eles articulados entre si. Esta situação revelou-se, essencialmente, a partir de inícios do século XIV, bastante complexa e de difícil convivência. As coexistências destes dois poderes desembocaram num clima de confronto de interesses, onde o rei D. Dinis e, sobretudo, D. Afonso IV foram os sentenciadores destes litígios. Existiram vários litígios de natureza diversa entre estes dois poderes, os quais serão objecto de análise no próximo e último capítulo. 96 carneiro ao dono, se esta fuga se prolongasse por mais dias, tinha eu pagar 6 dinheiros e mais um soldo por cada noite. Um crime frequente contra propriedade, cometido geralmente durante a noite, era a mudança de extremas ou marcos de terrenos, em que a sua punição consistia numa multa de 5 soldos para o concelho, um sétimo para a Ordem 315 . Em Tomar, Pombal e Castelo do Zêzere, a mudança de marcos era proibida, mas apenas é dito para se fazer o foro da terra 316 . Por fim, um último conjunto de delitos descritos nos forais era o que podemos incluir numa categoria genérica de crimes contra a cidadania local, ou seja, relacionados com o incumprimento de deveres públicos. Entre estas disposições encontram-se normas relativas ao incumprimento de deveres militares, deveres de transparência e deveres para com a justiça. Entre os deveres judiciais em Tomar, Pombal e Castelo do Zêzere, o que se fizesse passar por falso procurador ficava sujeito a castigo físico. E pelo falso testemunho prestado em julgamento, o sujeito indemnizava as vítimas, pagando uma coima de igual valor como o culpado do crime e não podia testemunhar mais 317 . Nos forais do modelo de Évora, por falso testemunho, o indivíduo pagava 60 soldos, o dobro ao lesado, dos quais um sétimo para a Ordem. Quem fosse procurador contra um vizinho seu por homem de fora, pagava uma multa de 10 soldos para o concelho, ficando um sétimo para a Ordem 318 . Esta disposição visava proteger a paz social, não sendo aceite defender um estranho contra um vizinho. À falta à convocatória do juiz, bem como à penhora do saião, o morador tinha que pagar 1 soldo ao juiz. Aquele que executasse penhoras sem a presença dele pagava 60 soldos, metade ao penhorado e metade para o concelho 319 . Ou 315 Nos forais do modelo de Évora: Et qui cavalo alieno cavalgaret pro uno die pectet unum carnarium et si magis pectet las anguieras pro uno die VI denarius et pro una nocte I solidum. (…) Qui moion alieno in suo ero mudaret pectet v solidos et VIIª ad palatio. Cf. P.M.H. – I, pp. 392, 512, 566, 577, 595, 624, 626, 630, 636, 645, 701, 708, 720. 316 Nos forais de Tomar, Pombal e Castelo do Zêzere: nec mutet marcos, qui vero hec fecerit sanet per forum terre. Cf. P.M.H. – I, pp. 399, 402, 404. 317 Nos forais de Tomar, Pombal e Castelo do Zêzere: Qui sciverit veritatem et eam negaverit in exquisa componat quantum perdere feci tilli et domino terre allind tantum et ultra in testimonium non recipiatur. Si aliquis vozarius se cum maiordomo composuerit causa inde aliquid habendi se probatus fuerit quod talis est per exquisam secundum quantitatem calupnie quam obiecerit in corpore puniatur. Si vero habuerit quod pectet non audiatur nisi prius dederit fideiussorem in minibus justitie. Cf. P.M.H. – I, pp. 399, 402, 404. 318 Nos forais do modelo de Évora: Et testimonia mentirosa et fidele mentiroso pectet LX sólidos et VIIª ad palatium et duplet el aver. (…) Qui venerit vozeiro ad suo vicino pro homine de foras villa pectet x sólidos et VIIª ad palatium. Cf. P.M.H. – I, pp. 392, 512, 566, 577, 595, 624, 626, 630, 636, 645, 701, 708, 720. 319 Nos forais do modelo de Évora: Et qui non fuerit a sinal de iudice et pignos sacudiret ad saion pectet I solidum ad iudicem. (…) Qui in villa pindrar cum saione et sacudirent ei pignos outorget et saion et prendat concilio de três colaciones et pindret pro LX sólidos medios al rancoroso et medios ad concilio. Cf. P.M.H. – I, pp. 392, 512, 566, 577, 595, 624, 626, 630, 636, 645, 701, 708, 720. 97 seja, existia uma proteção ao sistema judiciário para que a justiça se impusesse como regulador social e mecanismo a recorrer, sendo inerente ao viver social. Relativamente aos deveres de transparência e integridade, interprete-se aqui estes deveres como o incumprimento de alguns deveres públicos, encontramos algumas normas principalmente nos forais descendentes do modelo coimbrão. Assim, em Tomar, Pombal e Castelo do Zêzere, o mordomo se fosse corrupto, não cumprindo o direito por compadrio ou venalidade, eram-lhe confiscados os bens para o Mestre. E quem vendesse vinho no período de relego era multado em 60 soldos, assim como o falsificador das medidas e pesagens dos produtos e das cubas ficava sujeito a uma pesada multa de 500 soldos 320 . Os moleiros que não respeitassem as normas de instalação dos moinhos perdiam os bens para o Mestre do Templo. Por sua vez, o corte de estradas públicas do concelho era punido, mas, a coima remete apenas para que se faça o foro da terra. Nos forais do modelo de Évora, aqueles que cortassem estradas públicas incorriam numa multa de 5 soldos 321 . Relativamente às obrigações militares, intrínsecas na sociedade militarizada de fronteira, e às quais já nos referimos no capítulo anterior, ressalvamos que faziam parte dos deveres dos habitantes dos concelhos, exceto nas situações que referimos. A falta aos deveres militares era multada e, em alguns casos, estavam previstos diferentes escalões, sendo as multas mais pesadas para os cavaleiros do que para os peões, a acreditar nos forais do modelo de Évora. Assim, estas multas funcionavam como mecanismo de controlo das milícias concelhias. Em síntese, os forais regulavam a vida em sociedade nos concelhos, procurando deles desarreigar a conflituosidade interna e a criminalidade, ainda que a justiça, se bem que exercida por oficiais e órgãos próprios dos concelhos e Ordens Militares, não fosse uniformemente aplicada em todos os espaços nem a todos os habitantes, como bem se entende numa sociedade de guerra marcada por fenómenos de descontinuidade de prerrogativas e diretrizes. Dos valores arrecadados pelas multas e coimas aplicadas, uma parte era distribuída entre os concelhos e as Ordens Militares. Assim, este facto vem 320 Nos forais de Tomar, Pombal e Castelo do Zêzere: Siquis mensuras aut cubitos falsaverit D solidos pectet. (…) Et qui vendiderit vinum in relego LX solidos petet, et per quantas vices invenerit vinum vendere per tantas vices petet LX soldidos. (…) Si autem maiordomus vel justicia hoc nostrum directum irrumperit pro ofrecione aut amore alicuius ipse et res eius sint in potestate magistri et fratrum. Cf. P.M.H. – I, pp. 399, 402, 404. 321 Nos forais de Tomar, Pombal e Castelo do Zêzere: Defendimus ut nullus audeat talliar cum vallo carreiras vel stratas publicas de concilio (…) qui vero hec fecerit sanet per forum terre. (…) Cambe sint quales justicia et concilium viderint pro directo. Et si molinarius inde aliter fecerit ipse cum omni habere suo sit in potestati magistri. Cf. P.M.H. – I, pp. 399, 402, 404. 98 reforçar o que dissemos no ponto anterior sobre a existência de uma espécie de sistema misto nas áreas de atuação dos oficiais municipais e senhoriais. As normas punitivas operaram também como mecanismo de controlo social, económico, administrativo e militar. O desenvolvimento das milícias municipais colocou um poder considerável nas mãos de um guerreiro comum nos concelhos. Um poder que exigiu controlo e canalização por parte Ordens Militares, em que a lei do foral foi uma arma para tentar domar os habitantes, sobretudo os que integravam as milícias concelhias. 99 CAPÍTULO V – CONFRONTOS ENTRE AS ORDENS MILITARES E OS CONCELHOS DE MEADOS DO SÉCULO XIII A MEADOS DO SÉCULO XIV A estratégia de organização do território entre castelos, comendas e concelhos, articulando-se estas três estruturas através de laços de dependência social, económica, militar e administrativa, foi deveras fundamental na expansão do território cristão, durante um longo processo, demonstrando a colaboração das Ordens Militares na edificação do reino de Portugal juntamente com outros senhores e com os monarcas, desde o auxílio na defesa das fronteiras a sul de Coimbra, a partir de 1128, até à expulsão definitiva dos muçulmanos no Algarve, em 1249. Porém, finda a reconquista no espaço do reino de Portugal, os interesses e os próprios equilíbrios de poderes tendem a transformarem-se. A partir de 1250, o reino de Portugal começou-se a confrontar-se com um novo desafio, o de defender o que outrora havia sido conquistado, face às pretensões dos restantes reinos peninsulares cristãos. As Ordens Militares serão agora chamadas a participar nas negociações com os reinos peninsulares, no âmbito de acordos ou desentendimentos entre eles, em que os monarcas capitalizaram os seus serviços. Neste sentido, os concelhos serão também importantes motores nas políticas régias de povoar, defender e intervir nas zonas de fronteiras com os reinos de Leão e Castela. A crescente influência dos monarcas nos poderes regionais e locais, através de inquirições aos poderosos do reino, traduziu-se numa acertada política de centralização régia que lhes permitiu, paulatinamente, um melhor controlo do território. A figura do rei afirmou-se como o principal senhor do reino, submetendo todos os poderes à sua alçada, transformando-se num verdadeiro juiz do reino. Assim, os concelhos aproveitam essa transformação e denunciam abusos dos grandes senhores feudais. A pressão senhorial exercida pelas Ordens Militares nos espaços concelhios conduziu a uma série de litígios e desavenças entre estes poderes, nos quais o rei atuou como juiz entre eles, de acordo com o seu interesse. Assim, neste capítulo, propomo-nos a analisar as situações de confrontos entre as Ordens Militares e os concelhos, bem como as posições dos monarcas relativamente a eles, de acordo com os seus interesses, no âmbito dos seus objetivos de centralização do poder a nível político, económico, administrativo, judicial e militar. 100 5.1 – Confrontos entre Ordens Militares e concelhos nas políticas de centralização régia de D. Afonso III e D. Dinis. A guerra, sempre considerada justa e codificada por normas e leis, foi o estado constante de Portugal nos tempos medievais. Primeiro a guerra de reconquista das terras ocupadas pelos muçulmanos, fundamentada pelo enquadramento da guerra santa. Depois a guerra para proteger o reino das agressões externas de Leão e Castela, que funcionou como fundamento e estímulo à nova ordem política encetada pelos primeiros monarcas Portugueses após a reconquista. Mas, as relações com os reinos os vizinhos nem sempre foram de estado de guerra, existindo acordos diplomáticos, alianças matrimoniais e cooperação mútua contra o reino muçulmano de Granada, no quadro de equilíbrio geopolítico peninsular 322 . Neste contexto, as Ordens Militares adaptaram-se e acompanharam a nova ordem política peninsular. A conquista definitiva do Algarve por D. Afonso III levou a uma política operatória para integrar o novo reino algarvio no Portugal de então, o que originou um conflito fronteiriço com o reino de Castela, reclamando Afonso X os direitos sobre o mesmo. Nesta questão, a Ordem de Santiago, com Paio Peres Correia a protagonista, parece ter tido uma posição de afastamento do conflito entre os dois monarcas, não tomando, diretamente, partido por nenhum deles. A figura de Paio Peres Correia é de difícil compreensão pela sua origem castelhana e atuação ao nível da gestão da Ordem de Santiago. De qualquer modo, o monarca Português tenta aproximar os Santiaguistas da sua causa, concedendo-lhes o direito sobre as pescas em Sesimbra, Almada, Setúbal e Alcácer 323 . Contudo, a intervenção de D. Afonso III no Algarve foi pautada por uma tentativa de travar o monopólio da Ordem de Santiago no Algarve, que já detinha uma forte influência na região sul através de largas doações recebidas por D. Sancho II. Recompensou D. Afonso III alguns nobres de segunda linha, que o tinham apoiado na subida ao trono, através da atribuição de cargos importantes na gestão de várias praças no Algarve 324 . Em 1253, o conflito com D. Afonso X foi amenizado com um acordo entre o rei de Portugal com D. Beatriz, garantindo o monarca castelhano o usufruto indireto da 322 RUCQUOI, Adeline -História Medieval da Peninsula Ibérica. Lisboa: Ed. Estampa, 1995, pp.174-200. 323 CUNHA, Mário –A Ordem Militar de Santiago (Das Origens a 1327), dissertação apresentada à FLUP, Porto, 1991, pp. 82-92. 324 DAVID, Henrique; PIZARRO, José Augusto – A conquista de Faro. O reavivar de uma questão, in Atas das III Jornadas de História Medieval do Algarve e Andaluzia. Loulé: C.M. de Loulé, 1987, pp. 63-75. 101 região e a questão só será resolvida definitivamente em 1267, cedendo o monarca Castelhano a jurisdição do Algarve ao monarca Português, salvaguardando para si apenas alguns privilégios senhoriais 325 . O reinado de D. Afonso III foi marcado pela tentativa de pacificação entre as forças do reino e da remodelação da administração do reino caraterizado pelo fortalecimento do poder régio, através de uma acertada política de centralização régia, respondendo, assim, à nova ordem política peninsular. Neste sentido, o rei tenta apaziguar antigas divergências, que se arrastavam desde D. Sancho II, entre membros do clero, nobreza e povo, convocando as cortes no ano de 1254 em Leiria. Através da chancelaria de D. Afonso III detetamos um conjunto de litígios que opunham concelhos e Ordens Militares, em que, em última instância, o rei foi o juiz 326 . A convivência e articulação de várias estruturas de poder local com interesses divergentes em vários pontos do território, como vimos, desembocou, por vezes, num difícil clima de convivência, que resultaram em conflitos de natureza económica, judicial e administrativa. Em Abril de 1255, D. Paio Peres mestre da Ordem de Santiago, D. Gonçalo Peres comendador-mor de Mértola e o convento Santiaguista de Mértola, por um lado, e o pretor, alvazis, concelho, vizinhos e moradores de Beja, por outro lado, tinham uma contenda entre si sobre pastos, corte de madeira, montádigo e caça de coelhos e de veados. O rei, com o beneplácito de ambas as partes, autorizou os de Beja a caçar, cortar madeira, apascentar gado nos termos dos castelos e vilas que a Ordem de Santiago tinha para além do Tejo, sem terem que pagar foro de montádigo e terrádigo, à exceção das coutadas de coelhos. Por sua vez, o mestre, comendador, convento e vizinhos de Mértola, Aljustrel, Torrão e Santiago do Cacém podiam cortar madeira e apascentar o gado nos termos de Beja, podendo caçar coelhos e veados, sem foro de montádigo e terrádigo, à exceção das coutadas de coelhos. O rei dá por quite Ordem do montádigo e terrádigo relativo aos seus gados nos termos de Beja, o mesmo se aplicando aos de Beja em relação à prática dessas atividades nos termos de todos os castelos e vilas que a Ordem tinha para além do Tejo 327 . 325 VENTURA, Leontina – D. Afonso III e o Desenvolvimento da autoridade régia,in Portugal em Definição de Fronteiras. Do Condado Portucalense à crise do século XIV, Nova História de Portugal, vol. III. Lisboa: Presença, 1996, pp.123-133. 326 Chancelaria de D. Afonso III. Livro I. Ed. Leontina Ventura, António Resende de Oliveira. Coimbra: Imprensa da Universidade de Coimbra, 2 vols., 2006. Daqui em diante citaremos esta obra da seguinte forma: Chancelaria de D. Afonso III, seguida do volume e das páginas em causa. 327 Cf. Chancelaria D. Afonso III, vol. II, doc.709, pp.280-281. 102 D. Afonso III sentencia este pleito de forma a conseguir o entendimento entre partes. Por um lado, queria fazer justiça ao seu concelho, por outro, não entra em confronto com a Ordem de Santiago numa altura que era importante manter boas relações com esta instituição devido às negociações que decorriam com Afonso X de Castela. Assim, em 1260, também o rei definiu uma composição amigável na delimitação dos termos dos concelhos régios de Estremoz e Borba, de um lado, e do concelho de Juromenha da Ordem de Avis, por outro 328 . O monarca, ao contrário de D. Sancho II, teve uma atitude mais autoritária para com as Ordens Militares, imponde-lhes algumas restrições. Com efeito, enviou cartas às Ordens em 1261, indicando-lhes como deveriam cobrar o montádigo e a portagem 329 . Já anteriormente, no ano de 1255, as Ordens Militares, por obrigação do rei, tinham jurado que não fariam venda de moeda em prejuízo do reino 330 . Em 1269, deu-se uma contenda entre, por um lado, D. Pedro Afonso, mestre de Avis e o convento de Avis, e por outro lado, os juízes e o concelho de Elvas, sobre a divisão dos termos entre Elvas e Juromenha. Neste documento é inserto um outro, pouco anterior, em que o rei ordena as diligências necessárias para apurar a verdade sobre este diferendo. O rei pediu, nomeadamente, para ver a documentação sobre o assunto. Neste sentido, o rei fez a demarcação dos limites dos termos de Elvas e Juromenha 331 . Esta sentença parece ter tido um desfecho satisfatório, dado que nenhuma das partes parece ter recorrido da decisão. Entre 1274 e 1278, assistiu-se a uma forte tensão entre o rei e a Ordem do Templo, também numa questão de delimitação de termos concelhios. D. Afonso III, por um lado, e o Mestre e os freires da Ordem do Templo, por outro lado, tiveram uma conflito sobre os termos que dividiam o concelho régio de Montemor-o-Velho eas terras Templárias de Soure e Ega. Rodrigo Gomes, representante do rei, Fr. Paio, representante da Ordem do Templo, e o Abade de Alcobaça aduzem os elementos necessários para o rei poder decidir. Neste processo, os Templários não compareceram na cúria régia para ouvir a sentença e foram declarados contumazes. Em 1276, o monarca despacha um mandato para que se execute a demarcação dos termos que tinha sentenciado anteriormente sem a presença da Ordem. Por fim, em 1278, o rei profere a sentença final, definindo por onde se dividiam essas terras, apontando, para o efeito, os respetivos topónimos 332 . 328 Cf. Chancelaria D. Afonso III, vol. I, doc.210, pp. 238-239. 329 Cf. Chancelaria D. Afonso III, vol. I, doc. 237, pp. 262-263. 330 Cf. Chancelaria D. Afonso III, vol. II, doc. 708, pp. 278-279. 331 Cf. Chancelaria D. Afonso III, vol. I, doc.410, pp.469-470. 332 Cf. Chancelaria D. Afonso III, vol. II, docs.617, 640, 687, pp. 192-193, 218-219, 254-255. 103 Para além da discórdia na demarcação dos termos destes concelhos, de uma maneira geral, as relações entre a Ordem do Templo e D. Afonso III não eram as melhores, talvez, devido ao apoio templário, na guerra civil de 1245-1248, a D. Sancho II. Outro aspeto a salientar é que nesta data (1274-1278), D. Afonso III podia dispensar o apoio dos templários, dado que já tinha firmado acordos com Afonso X de Castela em 1267 333 . Com a subida de D. Dinis ao trono as relações com a Ordem do Templo tendem a uma reconciliação entre a Ordem e a monarquia. Como é sabido, a política de D. Dinis inseriu-se numa conjuntura que implicou um estreito relacionamento com os estados peninsulares de Castela e Aragão. O tratado de Alcanices de 1297 representou o estabelecimento de uma fronteira com carácter mais ou menos definido e estável. O monarca Português aproveitou sabiamente a instabilidade política do reino de Castela. Conseguiu incorporar em 1295 os territórios do além Guadiana de Serpa, Moura, Mourão e Noudar e, em 1297, os territórios fronteiriços do Ribacôa com importantes castelos 334 . Nestas políticas de negociação dos reis de Portugal com os seus homólogos Castelhanos, as Ordens Militares detiveram algum protagonismo. Também os municípios tiveram um importante papel na defesa das fronteiras, sobretudo, em Trás-os-Montes onde os mosteiros leoneses interferiam no povoamento da região, prejudicando a penetração dos poderes do rei 335 . Assim, D. Dinis enceta uma verdadeira política de povoamento nessa região outorgando cerca de 50 cartas de foral a norte do Douro 336 , para aí se impor como o principal senhor. A questão de delimitação dos espaços fronteiriços teve a intervenção da Ordem do Hospital, no caso da fronteira do Guadiana, dos Templários no Ribacôa, e de Santiago no Algarve. D. Dinis prestou atenção especial às regiões limite do território, concedendo vários forais nas raias com Castela, para além de limitar o poder dos grandes senhores do reino, através das inquirições continuando, assim, o projeto de D. Afonso III 337 . Deste modo, os poderes exercidos pelas Ordens Militares em contextos internacionais (Hospital e Templo) e Ibéricos (Avis e Santiago) com vínculos de obediência externos à coroa 333 VENTURA, Leontina – D. Afonso III, in Reis de Portugal. Mem Martins: Círculo de Leitores, 2006, pp. 138-149. 334 MORENO, Humberto Baquero – As relações de fronteira no século de Alcanices (1250-1350): o Tratado de Alcanices, in Revista da Faculdade de Letras: História, série II, vol.15, 1998, pp. 641-653. 335 MARQUES, José – Os municípios na estratégia defensiva dionisina, in Revista da Faculdade de Letras: História, Série II, vol.15, Porto, 1998, pp. 524-544. 336 Cf. PINTO, Alexandre – O Lavrador de Forais: Estudo outorgados por D. Dinis. Dissertação de mestrado apresentada à FLUC, 2007, pp. 41-57. 337 HOMEM, Armando Luís de Carvalho – A Dinâmica Dionisina, in Portugal em Definição de Fronteiras. Do Condado Portucalense à crise do século XIV, Nova História de Portugal, vol. III. Lisboa: Presença, 1996, pp. 144-160. 104 portuguesa, podiam ser danosos para os interesses de Portugal, o que justificou a política de controlo de que foram alvo por parte de D. Dinis. O vínculo de Santiago a Uclés foi combatido por D. Dinis num longo processo de negociações com a Santa Sé entre 1288 a 1319, que culmina na sua definitiva separação do ramo português do castelhano nos estatutos promulgados pela Ordem sob a direção do Mestre Pedro Escacho em 1327 338 . Neste sentido a Ordem de Avis também foi alvo de controlo durante o seu reinado. O monarca fez doações de Igrejas no Alto Alentejo à Ordem e do castelo de Noudar 339 , assim como, interferiu também na eleição dos seus Mestres, colocando homens da sua confiança 340 . A Ordem do Templo foi alvo de uma complexa disputa de interesses entre D. Dinis e a Ordem do Hospital. Em causa estava o processo de extinção da Ordem do Templo a partir de 1307 na Europa, o qual o papa em 1312 decretou a sua extinção e que os bens do Templo fossem incorporados na Ordem do Hospital. Esta decisão não foi do agrado de D. Dinis, por que não só ia contra a sua política de controlo das Ordens, como também a fusão das Ordens poderia ser uma real ameaça ao seu poder. Uma série de negociações decorreram com a Santa Sé, e, o Papa João XXII determina, que, excecionalmente nos reinos de Portugal, Aragão e Castela, os bens fossem administrados pelas respetivas coroas, culminando em Portugal na criação da Ordem de Cristo em 1319 341 . Assim, nesta medida, compreende-se a posição de D. Dinis em alguns litígios entre a Ordem do Hospital e a Ordem do Templo com o poder concelhio e também em relação à Ordem de Avis. Os templários em todos os litígios envolvidos com os municípios, tanto régios como senhoriais, foram claramente beneficiados. Em Julho de 1292, uma contenda entre a Ordem e o concelho da Covilhã, sobre a confirmação dos direitos das dízimas da criação de lã, queijos e dos gados que iam da Covilhã pastar em Idanha-a-Nova, Proença-a-Velha, Salvaterra do Extremo e vilas e comarcas de Castelo Branco que pertenciam à Ordem, os quais os moradores da Covilhã não queriam pagar, foi sentenciada pelo bispo da Guarda a favor da Ordem 342 . Em Julho de 1295, o concelho de Tomar entra em confronto com os seus próprios senhores sobre os monopólios dos 338 CUNHA, Mário Sousa – A Ordem Militar de Santiago (Das Origens a 1327). Dissertação de mestrado apresentada à FLUP, Porto, 1991, pp. 90-120. 339 CUNHA, Maria Cristina – A Ordem de Avis e a monarquia até ao final do reinado de D. Dinis, in Revista da Faculdade de Letras: História, Série II, vol. XII, Porto, 1995, pp.113-123. 340 CUNHA, Maria Cristina – A eleição do Mestre de Avis nos séculos XIII e XIV, in Revista da Faculdade de Letras: História, Série II, vol. XIII, Porto, 1996, pp. 103-122 341 PIZARRO, José Augusto de Sotto Mayor – D. Dinis, in Reis de Portugal. Mem Martins: Circulo de Leitores, 2ª ed., 2012, pp. 207-214. 342 FERNANDES, Maria Cristina – A Ordem do Templo em Portugal (das origens à extinção), tese de doutoramento apresentada à FLUP, Porto, 2009, pp. 212-213. 105 fornos do pão e os lagares de azeite. D. Dinis sentencia a favor da Ordem, confirmando os privilégios da Ordem sobre estas infraestruturas de transformação 343 . A Ordem de Avis também inserida no jogo político de D. Dinis será beneficiada nos seus litígios. Em 1299, o concelho de Évora acusa a Ordem de posse indevida de uma várzea no termo do concelho, contudo, a Ordem apresentou os documentos que justificavam a sua posse, sentenciando o rei a favor da Ordem a manutenção da várzea. Posteriormente 344 o mestre D. Garcia Peres queixa-se ao rei que os privilégios da Ordem não eram cumpridos pelo concelho de Noudar, o que lhe trazia grandes prejuízos. O rei mandou que o concelho cumprisse os direitos da Ordem, sentenciando assim a favor desta 345 . Porém a atitude tomada por D. Dinis para com a Ordem do Hospital parece bem diferente como já manifestou Paula Pinto Costa 346 . No âmbito da política de centralização régia e controlo das Ordens Militares e do processo de extinção dos templários, D. Dinis tomou decisões que prejudicavam os direitos dos hospitalários. Por exemplo, em Fevereiro de 1309 o comendador de Belver, Martim Fernandes é acusado pelo procurador do rei, Domingos Martins, de cobrar as portagens de Amêndoa e Sobreira que supostamente eram direitos do rei naquelas localidades 347 . A jurisdição destes lugares só será definitivamente resolvida, como veremos adiante, com D. Afonso IV. Em 1312, o comendador de Fontelo era acusado de se apropriar dos açougues e de interferir na escolha do juiz do concelho de Armamar. A sentença deste pleito foi decidida pelo Infante D. Afonso a favor do concelho. Mais tarde, a Ordem do Hospital reclama que as delimitações dos termos das localidades de Urros (Hospital) e Bemposta (Templo) não estavam corretas, sentenciando o rei em 1319 contra os hospitalários, alegando que os marcos que definiam os termos estavam corretos. No final do reinado de D. Dinis, um outro caso desponta sendo a Ordem do Hospital novamente acusada de receber indevidamente os direitos de incensórios, comeduras, lutuosas, anúduvas e 343 FERNANDES, Maria Cristina – A Ordem do Templo em Portugal (das origens à extinção), tese de doutoramento apresentada à FLUP, Porto, 2009, pp. 212-213. 344 A data é desconhecida, mas seguramente é posterior a 1307, data em que foi doado o castelo de Noudar à Ordem por parte de D. Dinis. Cf. CUNHA, Maria Cristina – A Ordem de Avis e a monarquia até ao final do reinado de D. Dinis, in Revista da Faculdade de Letras: História, Série II, vol. XII, Porto, 1995, pp.113123. 345 CUNHA, Maria Cristina – A Ordem Militar de Avis (Das Origens a 1329), dissertação apresentada à FLUP, Porto, 1989, pp. 186-190. 346 COSTA, Paula Pinto – D. Dinis e a Ordem do Hospital: dois poderes em confronto, in Actas da II Semana de EstudiosAlfonsíes. Puerto de Santa Maria, s.l., 2001, pp.173-184. 347 COSTA, Paula Pinto –D. Dinis e a Ordem do Hospital: dois poderes em confronto, in Actas da II Semana de EstudiosAlfonsíes. Puerto de Santa Maria, s.l., 2001, pp.173-184. 112 Prior D. Álvaro Gonçalves 368 . Esta tomada de decisão foi contra a lógica da política de fortalecimento do seu poder, contradizendo até uma antiga sentença de D. Dinis. Voltando ao âmbito das inquirições senhoriais, encontramos uma última inquirição à Ordem do Hospital. Neste sentido, o Prior disse que tinha na sua posse a vila da Sertã com o seu termo; a vila do Crato com seu termo; a vila de Montouto com o seu termo; a vila de Oliveira, situada perto de Seia, com seu termo; o castelo de Belver com Gavião, Cortiçada, Buchieira, Carvoeiro, Envendo, Amieira, Amaria; o castelo de Algoso com seu termo. O Prior afirmou que em todos estes lugares tinha toda a jurisdição cível e crime. O rei, em Agosto de 1341, confirmou todos os direitos e jurisdições ao Prior Álvaro Gonçalves 369 . Esta inquirição foi também alvo de análise por parte de José Marques, que afirma que houve saltos na condução deste processo, pois algumas destas localidades eram posições estratégicas na defesa do reino face a Castela 370 . O último caso por nós analisado é referente a uma inquirição ao comendador de Pussos, Rui Guilherme, da Ordem de Cristo. Os oficiais régios acusaram o comendador de não deixar entrar o mordomo régio de Alvaiázere e em Pussos para recolher os direitos que pertenciam ao rei. O monarca sentenciou, em Março de 1344, contra o comendador determinando que ele não embargasse o seu mordomo, deixando-o exercer o seu ofício e que recolhesse os seus direitos, tanto em Alvaiázere como em Pussos 371 . O rol destas sentenças lega-nos pequenas pistas relativamente à administração local das Ordens Militares nos seus senhorios. Confirma-se o que dissemos no capítulo anterior, relativamente aos oficiais das Ordens. Os comendadores possuíam amplas funções administrativas, judiciais, económicas e militares, funcionando como verdadeiros terra-tenentes das Ordens Militares. Nos capítulos das cortes de 1331, o monarca dirigese aos comendadores, alcaides, meirinhos e outros poderosos determinando que não abusassem dos seus poderes. Pela equiparação feita pelo monarca, deduz-se que tinham funções idênticas, mas representavam poderes diferentes. O mesmo aconteceu nas cortes de D. Pedro I em Elvas no ano de 1361 372 . Os Mestres, e por vezes os comendadores, intervinham amplamente na gestão dos seus concelhos, e por vezes até nos régios, confirmando os magistrados locais e 368 Pub., Chancelarias Medievais Portuguesas. Chancelaria de D. Afonso IV (1336-1340). Lisboa: INICCEHUNL, vol. II, 1992, doc.125, pp. 219-224. 369 Pub., Chancelarias Medievais Portuguesas. Chancelaria de D. Afonso IV (1340-1344). Lisboa: INICCEHUNL, vol. III, 1992, doc. 320, pp. 144-145. 370 MARQUES, José – D. Afonso IV e as jurisdições senhoriais, in Atas das II Jornadas Luso-Espanholas de História Medieval, vol. IV. Porto, 1990, p. 1534. 371 Pub., Chancelarias Medievais Portuguesas. Chancelaria de D. Afonso IV (1340-1344). Lisboa: INICCEHUNL, vol. III, 1992, doc. 412, pp. 317-319. 372 Cf. Pub., Cortes Medievais Portuguesas. Reinado de D. Pedro I (1357-1367). Lisboa: Instituto Nacional de Investigação Científica, 1982, art.º 67, p.47. 113 funcionando como última instância local. Em última condição despachavam os casos mais complexos para o tribunal régio, como vimos para o caso da Ordem do Hospital. Ao longo deste rol de sentenças proferidas por D. Afonso IV, verifica-se algo de interessante, na medida em que algumas das decisões régias foram tomadas a favor das Ordens Militares. Causam especial estranheza as confirmações de muitas jurisdições da Ordem do Hospital sendo ela de perfil internacional. Nos casos em que sentencia a favor dos concelhos, o monarca nunca retira jurisdição nem privilégios a nenhum comendador, limitando-se apenas a corrigir os abusos de poder que cometiam. Da mesma forma que não faz justiça aos danos materiais causados aos concelhos, sentenciando em seu favor, na prática e neste tipo de casos, as Ordens não foram cerceadas de privilégios, mas sim admoestadas pelos abusos de poder. O caso em que realmente se pode dizer que D. Afonso IV retirou privilégios foi à Ordem do Hospital. Por exemplo, nas aldeias de Seia, retirou-lhe a jurisdição do crime, mantendo, contudo, a do cível, sem aparentemente terem surgido protestos por parte da Ordem. Também no caso da Ordem de Santiago e no que toca à sua relação com o concelho de Setúbal, o monarca também faz algumas restrições. Neste sentido, aplicou as prerrogativas que os restantes concelhos inseridos no paradigma de Évora já tinham como adquiridas, limitando-as às isenções de impostos dos fornos e tendas. O reinado D. Afonso IV foi inequivocamente marcado pela subjugação dos poderosos à autoridade régia, principalmente os poderes da Igreja 373 . Muitos bispados, como o do Porto e Braga, e senhorios monásticos foram amputados de algumas jurisdições que exerciam 374 . No final do reinado de D. Dinis, o monarca censurou, numa lei de 1317,os senhores que impediam as apelações locais ao rei e intimou os nobres a consentirem as apelações sob pena de perderem todo os seus direitos e jurisdições. A partir daí a política repressiva da coroa acentuou-se com a proibição de novos coutos e honras, sendo confirmadas com todo o rigor possível as que já existiam. Afonso IV, em 1331, renova a lei de 1317, suprimindo em geral todas as apelações para os senhores, a não ser em casos excecionais. No mesmo sentido, os textos legislativos de 1334, 1335, 1341 e 1343, sufocaram paulatinamente o poder senhorial 375 . Ao mesmo tempo, os concelhos sentiram apoio da política régia e os procuradores do povo 373 Cf. MARQUES, José – Igreja e Poder Régio, in A Génese do Estado Moderno no Portugal TardoMedievo (séculos XIII-XV). Lisboa: Universidade Autónoma, 1999, pp. 217-256. 374 Cf. MARQUES, José – D. Afonso IV e as jurisdições senhoriais, in Atas das II Jornadas LusoEspanholas de História Medieval, vol. IV. Porto, 1990, pp.1527-1564. 375 Cf. MORENO, Humberto Baquero – Estado, Nobreza e Senhorios, in A Génese do Estado Moderno no Portugal Tardo-Medievo (séculos XIII-XV). Lisboa: Universidade Autónoma, 1999, pp. 257-267. MARQUES, A. H. de Oliveira – A Nobreza, in Portugal na Crise dos Séculos XIV e XV, Nova História de Portugal, vol. IV. Lisboa: Presença, 1986, pp. 236-249. 114 aumentavam nas reuniões de cortes as queixas contra os seus senhores 376 . Assim como também aumentam as apelações ao rei dos abusos das Ordens Militares como vimos. Porém, a postura que D. Afonso IV manteve com as Ordens Militares parece ter sido um pouco diferente até mais sensível na forma de lidar com elas. A conjuntura interna e externa deste reinado parece determinar um certo cuidado nas relações entre a monarquia e as Ordens Militares, como sugerem as sentenças que analisamos. No fim do reinado de D. Dinis, o equilíbrio entre os reinos peninsulares cristãos marcava a linha geral da diplomacia. O tratado de Agreda, de 1304, entre Portugal, Castela e Aragão, estabelecia uma aliança perpétua dos três reinos, que foi confirmada em 1328 e em 1329. Todavia, o casamento do Infante D. Pedro com D. Constança, filha de uma poderosa família castelhana inimiga de Afonso XI desencadeou numa nova guerra entre Portugal e Castela. A guerra iniciou-se no verão de 1336 e terminou com um tratado de paz em Julho de 1339, com a participação das Ordens Militares 377 . Afonso XI, face a uma ameaça de grande dimensão vinda de Marrocos, pede auxílio aos estados da cristandade para combater os muçulmanos, a que Afonso IV acudiu. Em Outubro de 1340, Afonso IV, com o auxílio do Mestre de Avis, D. Gonçalo Vaz, do Mestre de Santiago, D. Garcia Peres, e do Prior do Hospital, D. Álvaro Gonçalves, saiu vitorioso na batalha do Salado. A guerra contra os muçulmanos continuou até Março de 1344 378 . Assim, compreendemos que D. Afonso IV tenha contado com apoio das Ordens Militares, tanto no início do seu reinado para subjugar o seu meio-irmão Afonso Sanches, como para resistir à guerra com Afonso XI frente aos muçulmanos no Salado. No estado de guerra em que o reino se encontrava entre 1336 e 1344, em que as sentenças por nós analisadas anteriormente se situam, o monarca adota uma postura de não entrar em colisão com elas, dado que o seu apoio era essencial na conjuntura política. Paralelamente, as Ordens Militares aproveitaram o clima de guerra para exigir direitos anteriormente amputados. A este nível podemos recordar o direito das mercadorias em Setúbal e Alcácer pela Ordem de Santiago, bem como a restituição da jurisdição da vila 376 Cf. COELHO, Maria Helena da Cruz – O Estado e as Sociedades Urbanas, A Génese do Estado Moderno no Portugal Tardo-Medievo (séculos XIII-XV). Lisboa: Universidade Autónoma, 1999, pp. 269292. 377 Cf. MONTEIRO, João Gouveia – De D. Afonso IV (1325) à Batalha de Alfarrobeira (1449), in Nova História Militar de Portugal, vol.I, (sécs. XIV-XV). Lisboa: Círculo de leitores, 2003, pp. 245-261; MARQUES, A. H. de Oliveira – As Relações Diplomáticas, in Portugal na Crise dos Séculos XIV e XV, Nova História de Portugal, vol. IV. Lisboa: Presença, 1986, pp. 316-322. 378 Cf. MONTEIRO, João Gouveia – De D. Afonso IV (1325) à Batalha de Alfarrobeira (1449), in Nova História Militar de Portugal, vol.I, (sécs. XIV-XV). Lisboa: Círculo de leitores, 2003, pp. 245-261; MARQUES, A. H. de Oliveira – As Relações Diplomáticas, in Portugal na Crise dos Séculos XIV e XV, Nova História de Portugal, vol. IV. Lisboa: Presença, 1986, pp. 316-322. 115 de Amêndoa e a confirmação das vilas e castelos sem uma inquirição rigorosa à Ordem do Hospital, confirmados pelo rei sem colocar algum entrave. O estado de guerra deve ter obrigado as Ordens Militares a exercer uma maior pressão nos espaços concelhios na recolha de rendimentos e recrutamento de homens para fazer a guerra, situações que certamente não agradaram às entidades concelhias, apelando para a intervenção régia, dado que Afonso IV criou e reformulou o aparelho estatal, permitindo um processo de apelação melhor junto à justiça régia. As Ordens Militares parecem acompanhar todo o processo das relações diplomáticas, com protagonismos diferentes por parte de cada Ordem, desde D. Afonso III até D. Afonso IV. O apoio destas instituições às estratégias régias era deveras determinante nas políticas externas, tanto nas negociações com os reinos peninsulares, como com a Santa Sé. Se as Ordens Militares foram a muleta de apoio de afirmação dos reis de Portugal nas políticas externas, os concelhos parecem ter sido o suporte dos reis na afirmação da política interna. Assim, nos litígios entre estas duas esferas de poder, os monarcas ora decidem a favor de uns ora de outros, mantendo um equilíbrio entre os dois poderes, evitando um choque direto com eles, dado que ambos eram essenciais nas suas políticas. Os reinados posteriores de D. Pedro I e D. Fernando foram marcados por uma forte tensão entre Portugal e Castela e a consequente guerra. Os concelhos e as Ordens Militares continuaram a ser suportes fundamentais na defesa do reino contra as agressões externas vindas de Castela no quadro da Guerra dos Cem Anos. Estes dois pilares foram fundamentais na guerra civil de 1383-1385 e na consequente afirmação da soberania do reino de Portugal, culminando na aclamação do Mestre de Avis como defensor do reino e, posteriormente, como rei de Portugal nas cortes de Coimbra de 1385 com o apoio dos povos através dos procuradores dos concelhos 379 . 379 Cf. MONTEIRO, João Gouveia – De D. Afonso IV (1325) à Batalha de Alfarrobeira (1449), in Nova História Militar de Portugal, vol.I, (sécs. XIV-XV). Lisboa: Círculo de leitores, 2003, pp. 261-279; MARQUES, A. H. de Oliveira – A Conjuntura, in Portugal na Crise dos Séculos XIV e XV, Nova História de Portugal, vol. IV. Lisboa: Presença, 1986, pp. 505-530. 116 MAPA – 11 117 Conclusão A entrada em cena das Ordens Militares no processo de reconquista no território Português conduziu a um inegável labor de povoamento protagonizado por estas instituições, facto manifestado através das cartas de foral que nos chegaram até ao momento. A instituição de um número relevante de concelhos por parte das Ordens Militares demonstra, não só, a magnitude destes senhorios que se constituíram no reino de Portugal, como também, a aceitação tácita dos monarcas na outorga dessas cartas, resultando no desenvolvimento de um plano marcado por fortes conveniências na reconquista do território. Por seu lado, as Ordens Militares encetaram uma profícua estratégia de povoamento, sustentada na adoção dos modelos jurídicos régios nas outorgas das cartas de foral e no estabelecimento de vastas redes de comendas para sustento dos seus castelos e fortificações, traduzindo-se, assim, num original modelo de povoamento sustentado nestes três pilares, o que lhes permitiu ataques mais eficazes às terras muçulmanas e uma melhor consolidação dos seus territórios. Nesses núcleos de povoamento, as Ordens Militares puderam captar gentes para as suas terras, permitindo a sua ascensão social e, quiçá, até entrar nos quadros internos das Ordens Militares. Aí também estimularam a exploração económica e a transação de mercadorias, podendo recolher consideráveis impostos resultantes, tanto das produções agrícolas, das atividades marítimas e das criações de gados, como das portagens das mercadorias que circulavam no reino. Deste modo, contribuíam esses rendimentos, tanto para o sustento das estruturas destas instituições, como também para mantimento das suas imponentes fortificações e respetivas guarnições para fazerem a guerra contra o infiel. Como garantia do cumprimento dos direitos das Ordens Militares nesses espaços, especialmente nos concelhios, faziam-se representar pelos seus oficiais, entre os quais se mordomos, meirinhos e comendadores, que participavam na recolha dos seus impostos e coimas judiciais, salvaguardando os interesses das Ordens. Contudo, as Ordens Militares reconheciam a autonomia dos seus concelhos de poderem escolher os seus magistrados sobretudo os juízes, alcaides e outros oficiais (de acordo com cada concelho), salvaguardando estes os direitos dos moradores. Por fim, terminada a reconquista em Portugal, a implantação estratégica das Ordens Militares no território entre os três pilares de povoamento que referimos, desembocou num clima, por vezes, conflituoso entre as Ordens Militares e os seus concelhos, como também entre as Ordens e concelhos régios que conviviam com 118 comendas das Ordens Militares. A natureza destes processos foi muito diversa. A natureza dos assuntos em conflito podia ser de cariz económico, administrativo, judicial e, sobretudo, jurisdicional decorrente do exercício dos direitos de cada uma das partes nas localidades abordadas. Na sequência dos processos de centralização régia encetados por D. Afonso III, D. Dinis e D. Afonso IV, foi adotado um conjunto de reformas no reino que os levaram a afirmar o poder da coroa em detrimento dos restantes senhores, os quais criaram mecanismos de apelação à corte onde os concelhos denunciaram os abusos dos poderosos do reino. Assim, os concelhos aproveitam esta nova ordem política para se libertarem da pressão e dos abusos das Ordens Militares que eram exercidos nos espaços concelhios. Neste sentido, os monarcas sentenciavam estes acordos em consonância com os seus interesses em determinadas conjunturas, ou seja, umas vezes a favor dos concelhos, outras a favor das Ordens Militares. A complexidade das várias instâncias e dos vários agentes administrativos era em tempos medievais muito acentuada e reflectiu-se na relação mútua que se foi estabelecendo entre os Concelhos, as Ordens Militares e a Coroa. 119 ANEXOS 120 Anexo 1 – Transcrição Paleográfica de Documentos DOC. 1 Foral de Travancinha 1280, Seia – D. Simão Soares, Mestre da Ordem de Avis, outorga carta de foral aos povoadores de Travancinha. A.N.T.T., Ordem de Avis, maço 2, nº 117. In Dei nomine ámen esta est a carta, a saber, foro perdoravell aqual nos dom Simom Soarez pela graça de Deus meestre d’Avis de sembra com o convento desse menesmo logo encomendamos a facer. A vos nossos vassalos probradores em Travanciam da herdade da Oredem d’Avis na qual herdade hos pobradores avedes no seo feytio, comvem a saber, que nos dedes ende cada I anno sétima parte do pam e oytava do vinho branco e I cesta de tinta e cada I homem non aleje (…) de tanto tenga seu vinho branco e esa cesta de soso dicta e se mays tinta ouver de ende a oytava (…) de linho e de ligorina. E de cada I casal em cada I anno dem senos franganaz por Sam Juam Baptista. E (…) teeygas de centeo por heyradiga e seram dadas do monte ate que de a raçom (?) e outro sy dem (…) quem no ouver e outro sy senas fuaatas (?) de vinho quem no ouver e outros y dem (…) seer quanto a pranga III feferas de linho legadas hunas ate hunas. E de cada I cassal em cada I anno dem VI alceyres de trigo limpo perou moyno por fogaça. E dem senos seyteyros de centeo por fogaça do seu quinto e por Samigell dem de cada casal IIIcapooens X ovos quaes serom boons come est hosado na terra. E quem ouver porco que mate de Sam Martinho (…) em troydo de corazill. Com II costas e com seu lombo e seerem fondo doo couto em aniom e em cima de I maçom travesso e se ouver porco e nom der corazill como de soso est dicto de por ele I maravedi (?) salvo se o vender pêra campear (…) ou pêra casar fillo ou filla e se o vender por algonas destas rações de I galinha ou I perdiz ou carne do I (…) conocença e senom ouver porco de a conocença de soso dicta. E cada casal quintas fogos hy ouver dem (…) ouverem porcos e se os nom ouverem nom dem coraziis nem dem chos dona conocença. E de cada casal em cada (…) IIII feyxes de paaos a vinha da Oredem. E dem senos dias a podar. E senos dias a cavar(?). E senos dias a rediar (…) 121 pera as cobas. E senos dias a vindimar. E cada I casall se semear feraa pêra seus (…) seysteros nom (…) raçom e do mays de raçom e meyo casal de meyo fora. E homem que more no casal e se quiser hir pera outro senhorio vaa ao comendador se for no logar. E senom vaa ao que tever 380 no casal. E de I pam centeo I denario. (…) E do pam e do vinho quanto acharem na casa leve o senhor ho quinto e do que le achar nas arcas file o senhor e leve o senhor o quinto se quiser e escose per hy hos foros. E senom levar o senhor o quinto do que jaz em nas acras dem le seus foros e quem nam aforar herdade perca seu feytio. E se algoom homem se vay do casal e se nom espede file le Oredem quanto la achar. E nemgoom nom le empare. E quem quiser vender seu feytio venda o aa (…) portanto. E se a Oredem nom quiser venda o aa tal homem que seja vassalo da Ordem e le de hos seus dereytos (…) dicto ser do quanto le derem por ele de ho quinto aa Oredem e se se algoom homem for do casal com homezio ou (…) ao comendador e vaa por vassalo da Oredem. E fore a herdade ou outrem por ele. E aja seu feytio. E homem (…) casa foreyra de por Samigell I galinha. E V ovos. E se over porco de carazill como est de suso dicto. E se o nom (…) E vaa parou quiser e nom se espeça. Salvo a casa que est chamada de Martym Fernandez que deve a dar I capam (?) (…) E, a saber, a cassa que est chamada de Juam Fernandez I capam V ovos e da 381 que est chamada de Pedro Stevaez I alceyre (…) E I galinha seer ho triigo lempo. E d’outra cassa que est chamada de Pedro Stevaez de galinha V ovos e doo I treo (…) casal que est chamado de Lourenço Perez e parte d’outra est da herdade da Eclesia dem ende I fragam (…) E em oma casa em cima da villa chamada d’Estevam Galego na careyra da Sovereda dem ende I galinha (…) I cheyra aviva. E quantos probadores ouver em a aldea de Travancinha tenham (…) come em no castello de (…) telego sera da Oredem d’Avis e quem (?) quiser romper em termo de Travancia(…) 380 Entrelinhado:“arave (?)”. 381 Entrelinhado:“casa”. 128 Anexo 2 – Tabelas Tabela 2 – Castelos e Comendas dos Concelhos das Ordens Religiosas Militares desde o reinado de D. Afonso Henriques até ao de D. Dinis. Doações das terras às Ordens Militares Data do Foral Ordem Militar que outorga o Foral Comenda (1ª referência) Castelo / Fortificação (1ª referencia) D. Afonso Henriques382 (1128 – doação do castelo de Soure com seus termos) 1156 / Ferreira Templo - - 1159 / Redinha Templo 1302-0902383 (sem data)384 D. Afonso Henriques385 (1159 – doação do castelo de Ceras com os seus termos) 1162-1174 / Tomar Templo 1178-04386 1160-03-01387 D. Afonso Henriques388 (1128 – doação do castelo de Soure com seus termos) 1174-1176 / Pombal Templo 1178-03389 1156/1171390 D. Afonso Henriques391 (1169 – doação do castelo da Foz do Zêzere) 1174 / Castelo da Foz do Zêzere Templo - 1169-10392 - 1197-1209 / Freixiel Hospital 1197/1209393 - - 1200 / Benavente Avis 1255-0801394 (sem data)395 382 Documentos medievais portugueses. Documentos régios. A. D. 1095-1185, ed. Rui Pinto de Azevedo, 2 vols., Lisboa, 1958-62, doc. 96, p. 120. 383 FERNANDES, Maria Cristina, Ribeiro de Sousa – A Ordem Do Templo em Portugal (das origens à extinção), tese de doutoramento apresentada à FLUP, Porto, 2009, p. 157. 384 Os documentos do séc. XII e XIII deixam implícita a existência de um Castelo, contudo, não é totalmente seguro afirmar a ligação desta fortificação com a Ordem do Templo. OLIVEIRA, Nuno Villamariz – Castelos Templários em Portugal (1120-1314). Lisboa: Ésquilo, 2010, p. 297. 385 Documentos medievais portugueses. Documentos régios. A. D. 1095-1185, ed. Rui Pinto de Azevedo, 2 vols., Lisboa, 1958-62, doc. 271, p. 344. 386 FERNANDES, Maria Cristina, Ribeiro de Sousa – A Ordem Do Templo em Portugal (das origens à extinção), tese de doutoramento apresentada à FLUP, Porto, 2009, p. 158. 387 OLIVEIRA, Nuno Villamariz – Castelos Templários em Portugal (1120-1314). Lisboa: Ésquilo, 2010, p. 328. 388 Documentos medievais portugueses. Documentos régios. A. D. 1095-1185, ed. Rui Pinto de Azevedo, 2 vols., Lisboa, 1958-62, doc. 96, p. 120. 389 FERNANDES, Maria Cristina, Ribeiro de Sousa – A Ordem Do Templo em Portugal (das origens à extinção), tese de doutoramento apresentada à FLUP, Porto, 2009, p. 156. 390 Em 1156 inicia-se a construção do castelo e em 1171 é introduzida a torre de menagem. OLIVEIRA, Nuno Villamariz – Castelos Templários em Portugal (1120-1314). Lisboa: Ésquilo, 2010, p. 304 391 Documentos medievais portugueses. Documentos régios. A. D. 1095-1185, ed. Rui Pinto de Azevedo, 2 vols., Lisboa, 1958-62, doc. 294, p.388. 392 A data é a da doação do castelo pelo monarca aos templários. OLIVEIRA, Nuno Villamariz – Castelos Templários em Portugal (1120-1314). Lisboa: Ésquilo, 2010, p. 359. 393 A primeira referência encontra-se na própria carta de foral, na qual, diz que o Prior da Ordem a entrega em mãos ao comendador de Freixiel. Ver: Portugaliae Monumenta Historica. Vol. I. Leges et Consuetudines, Olisipone, 1856, p. 543. 129 Doações das terras às Ordens Militares Data do Foral Ordem Militar que outorga o Foral Comenda (1ª referência) Castelo / Fortificação (1ª referencia) D. Afonso Henriques396 (1165 – doação de Idanha e Monsanto com seus termos) D. Sancho I397 (1197 – doação de Idanha-a-Velha com seus termos) (1206 – doação de Idanha-a-Velha e Idanhaa-Nova com seus termos) 1213 / Castelo Branco Templo 1231-1210398 1214399 1218 / Proençaa-Velha Templo - (sem data) 1220 / Vila de Touro Templo (sem data)400 Após 1220401 D. Sancho II (data: ?) 1226 / Mourão Hospital - (sem data)402 D. Sancho I (1193 – doação do castelo de Mafra)403 1229 / Ericeira Avis 1229404 - D. Afonso Henriques405 (1128 – doação do castelo de Soure com seus termos) 1231 / Ega Templo 1248-0830406 Séc. XI/XII407 D. Sancho II (08-03-1232 – doação da vila do Crato)408 1232 Crato Hospital 1248-0508409 Após 1232410 394 CUNHA, Maria Cristina – A Ordem Militar de Avis (das origens a 1329), dissertação apresentada à FLUP, Porto, 1989, p. 55. 395 Segundo Mário Barroca, o castelo foi entregue depois de 1187 à Ordem de Avis mas não apresenta nenhuma data específica. Barroca, Mário Jorge – Castelos das Ordens Militares, in Mil anos de fortificações na Peninsula Ibérica e no Magreb (500-1500): atas do Simpósio Internacional sobre Castelos. Lisboa: Colibri, 2002, p. 540. 396 Documentos medievais portugueses. Documentos régios. A. D. 1095-1185, ed. Rui Pinto de Azevedo, 2 vols., Lisboa, 1958-62, doc. 281, p. 370. 397 Documentos de D. Sancho I (1185-1211), ed. de Rui Pinto de Azevedo, Avelino Jesus da Costa e Marcelino Rodrigues Pereira. Coimbra: Imprensa da Universidade, 1979, docs. 100, 162, p. 160, 250. 398 FERNANDES, Maria Cristina, Ribeiro de Sousa – A Ordem Do Templo em Portugal (das origens à extinção), tese de doutoramento apresentada à FLUP, Porto, 2009, p. 155. 399 OLIVEIRA, Nuno Villamariz – Castelos Templários em Portugal (1120-1314). Lisboa: Ésquilo, 2010, p. 561. 400 FERNANDES, Maria Cristina, Ribeiro de Sousa – A Ordem Do Templo em Portugal (das origens à extinção), tese de doutoramento apresentada à FLUP, Porto, 2009, p. 115. 401 Provavelmente as obras do castelo devem ter começado logo após à outorga do foral de touro, que apresentava como uma das contrapartidas a construção de um castelo. OLIVEIRA, Nuno Villamariz – Castelos Templários em Portugal (1120-1314). Lisboa: Ésquilo, 2010, p. 586. 402 Barroca, Mário Jorge – Castelos das Ordens Militares, in Mil anos de fortificações na Península Ibérica e no Magreb (500-1500): atas do Simpósio Internacional sobre Castelos. Lisboa: Colibri, 2002, p. 539. 403 Documentos de D. Sancho I (1185-1211), ed. de Rui Pinto de Azevedo, Avelino Jesus da Costa e Marcelino Rodrigues Pereira. Coimbra: Imprensa da Universidade, 1979, doc. 65, p. 101. 404 P.M.H. – I, p.621. 405 Documentos medievais portugueses. Documentos régios. A. D. 1095-1185, ed. Rui Pinto de Azevedo, 2 vols., Lisboa, 1958-62, doc. 96, p. 120 406 FERNANDES, Maria Cristina, Ribeiro de Sousa – A Ordem Do Templo em Portugal (das origens à extinção), tese de doutoramento apresentada à FLUP, Porto, 2009, p. 155. 407 OLIVEIRA, Nuno Villamariz – Castelos Templários em Portugal (1120-1314). Lisboa: Ésquilo, 2010, p. 285. 408 BARROCA, Mário – A Ordem do Hospital e a Arquitectura Militar em Portugal (Sécs. XII a XIV), in Arqueologia da Idade Média da Península Ibérica, Atas do 3º Congresso de Arqueologia Peninsular, vol. VII. Porto: ADECAP / UTAD, 2000, pp. 202-203. 130 Doações das terras às Ordens Militares Data do Foral Ordem Militar que outorga o Foral Comenda (1ª referência) Castelo / Fortificação (1ª referencia) D. Sancho I (1186 – doação dos castelos de Alcácer, Almada, Palmela com seus termos)411 1235 / Vila Nova de Canha Santiago 1235-02412 1235-02413 D. Sancho I (1194 – doação de Guidimtesta)414 1244 / Proençaa-Nova Hospital - - D. Sancho I (1186 - doação dos castelos de Alcácer, Almada, Palmela com seus termos )415 1249 / Setúbal Santiago - 1235416 D. Sancho II (1235 – doação do castelo de Aljustrel com seu termo)417 1252 / Aljustrel Santiago 1297-1201418 Séc. IX419 D. Afonso II (1211 – doação da vila de Avis com seus termos)420 1253 / Avis Avis 1253421 1214-08-14422 D. Sancho II (1240 – doação do castelo de Mértola com seu termo)423 1254 / Mértola Santiago 1240/1250424 Séc.VIII/XII425 409 BARROCA, Mário Jorge – Epigrafia Medieval Portuguesa: 822-1422, vol. II. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2000, p. 840. 410 Segundo o IGESPAR, o repovoamento de Crato arrancou apenas a partir de 1232, quando D. Sancho II fez doação do local à Ordem dos Hospitalários, seguindo-se a construção do castelo. Ver: http://www.igespar.pt/pt/patrimonio/pesquisa/geral/patrimonioimovel/detail/73623/. 411 Documentos de D. Sancho I (1185-1211), ed. de Rui Pinto de Azevedo, Avelino Jesus da Costa e Marcelino Rodrigues Pereira. Coimbra: Imprensa da Universidade, 1979, doc. 14, p. 22. 412 CUNHA, Mário Raul – A Ordem Militar de Santiago (das origens a 1327), dissertação apresentada à FLUP, Porto, 1991, p. 220. 413 P.M.H. – I, p.628. 414 Documentos de D. Sancho I (1185-1211), ed. de Rui Pinto de Azevedo, Avelino Jesus da Costa e Marcelino Rodrigues Pereira. Coimbra: Imprensa da Universidade, 1979, doc. 73, p. 112. 415 Documentos de D. Sancho I (1185-1211), ed. de Rui Pinto de Azevedo, Avelino Jesus da Costa e Marcelino Rodrigues Pereira. Coimbra: Imprensa da Universidade, 1979, doc. 14, p. 22. 416 FERNANDES, Isabel Cristina – Castelos da Ordem de Santiago: A região do Sado, in Arqueologia da Idade Média da Península Ibérica, Atas do 3º Congresso de Arqueologia Peninsular, vol. VII. Porto: ADECAP / UTAD, 2000, p. 171. 417 VENTURA, Leontina, OLIVEIRA, António Resende de – Chancelaria de D. Afonso III – Livro I, vol. II. Coimbra: Imprensa da Universidade, 2006, doc. 695, p. 266. 418 Referência ao comendador de Avis no próprio foral. Ver: P.M.H. – I, p.597. 419 Segundo o IGESPAR, a construção do castelo remonta ao século IX, e, no século XIII supõe-se tenha existido melhoramentos por parte do Islão em virtude da perda do importante castelo de Alcácer do Sal. Ver: http://www.igespar.pt/pt/patrimonio/pesquisa/geral/patrimonioimovel/detail/73261/ 420 CUNHA, Maria Cristina – A Ordem Militar de Avis (das origens a 1329), dissertação apresentada à FLUP, Porto, 1989, p. 82. 421 CUNHA, Maria Cristina – A Ordem Militar de Avis (das origens a 1329), dissertação apresentada à FLUP, Porto, 1989, p. 55. 422 BARROCA, Mário Jorge – Epigrafia Medieval Portuguesa: 822-1422, vol. II. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2000, p. 675. 423 VENTURA, Leontina, OLIVEIRA, António Resende de – Chancelaria de D. Afonso III – Livro I, vol. II. Coimbra: Imprensa da Universidade, 2006, doc. 694, p. 265. 424 CUNHA, Mário Raul – A Ordem Militar de Santiago (das origens a 1327), dissertação apresentada à FLUP, Porto, 1991, p. 224. 425 Segundo o IGESPAR, os primórdios da construção do castelo remontam entre 930-1030, com melhoramentos significativos no final do séc.XII devido ao avanço cristão. Ver: http://www.igespar.pt/pt/patrimonio/pesquisa/geral/patrimonioimovel/detail/70160/ 131 Doações das terras às Ordens Militares Data do Foral Ordem Militar que outorga o Foral Comenda (1ª referência) Castelo / Fortificação (1ª referencia) D. Sancho II (1235 – doação do castelo de Aljustrel com seu termo)426 1257 / Ferreira do Alentejo Santiago 1297427 (sem data)428 D. Sancho II (08-031232 – doação da vila do Crato)429 1262-1281 / Tolosa Hospital - - - 1267 / Garvão Santiago 1260430 - D. Afonso II (1211 doação da vila de Avis com seus termos)431 1271 / Seda Avis 1299-0308432 Após 1160433 - 1280 / Travancinha Avis - - Tabela 3 – Subscritores dos Forais outorgados pelas Ordens Militares nos séculos XII e XIII. 426 VENTURA, Leontina, OLIVEIRA, António Resende de – Chancelaria de D. Afonso III – Livro I, vol. II. Coimbra: Imprensa da Universidade, 2006, doc. 695, p. 266. 427 CUNHA, Mário Raul – A Ordem Militar de Santiago (das origens a 1327), dissertação apresentada à FLUP, Porto, 1991, p. 231. 428 CUNHA, Mário Raul – A Ordem Militar de Santiago (das origens a 1327), dissertação apresentada à FLUP, Porto, 1991, p. 231. 429 BARROCA, Mário – A Ordem do Hospital e a Arquitectura Militar em Portugal (Sécs. XII a XIV), in Arqueologia da Idade Média da Península Ibérica, Atas do 3º Congresso de Arqueologia Peninsular, vol. VII. Porto: ADECAP / UTAD, 2000, pp. 202-203. 430 CUNHA, Mário Raul – A Ordem Militar de Santiago (das origens a 1327), dissertação apresentada à FLUP, Porto, 1991, p. 223. 431 CUNHA, Maria Cristina – A Ordem Militar de Avis (das origens a 1329), dissertação apresentada à FLUP, Porto, 1989, p. 82. 432 CUNHA, Maria Cristina – A Ordem Militar de Avis (das origens a 1329), dissertação apresentada à FLUP, Porto, 1989, p. 56. 433 A antiga vila de Seda, foi conquistada ao domínio muçulmano por D. Afonso Henriques, em 1160, com o auxílio dos cavaleiros templários a quem o território foi posteriormente doado e mandado a reedificação do castelo. Em 1236/1271 o castelo passou para a posse da Ordem de Avis. OLIVEIRA, Nuno Villamariz – Castelos Templários em Portugal (1120-1314). Lisboa: Ésquilo, 2010, p. 607. Foral (data) Outorgante Cargo do outorgante Subscritores Cargo/função dos subscritores Ferreira (1156-06) Gualdim Pais Mestre do Templo Pedro Oidiz Testemunha Diogo Toeriz Testemunha Arnaldo da Rocha - Gonçalo Sanches Testemunha Gonçalo Oidiz Testemunha Egas Viegas Testemunha João dec. Escrivão Redinha Gualdim Pais Mestre do Fr. Arnaldo Confirmante 132 (1159-06) Templo Fr. Soeiro Confirmante Fr. Pedro Rio Frio Confirmante Fr. Manço Confirmante Pedro Testemunha Fromarigo Testemunha Martim Fromariges Testemunha Egas Clérigo, escrivão Tomar (1162-11) Gualdim Pais Mestre do Templo D. Paio Deão, escrivão Pedro Pais - Gonçalo Mendes de Sousa Mordomo-mor do rei D. Rodrigo Conde D. Tição Alcaide de Coimbra D. Guian Alcaide de Santarém Pombal (1174-06) Gualdim Pais Mestre do Templo Fr. Arnaldo da Rocha Confirmante Fr. Elias Confirmante Fr. D. Manço Confirmante Fr. Pedro Gonçalves Confirmante Fr. Martinho Peres Confirmante Fernando Mestre Fr. João Garcia Capelão de Tomar - Confirmante Afonso Rodrigues Testemunha Paio allius Testemunha Paio Nunes Alcaide de Tomar - Testemunha Paio Rodrigues Justiça de Tomar - Testemunha Pedro Mendes de Porta Testemunha Martinho de Roma Testemunha Gonçalo Gallecus Testemunha Martinho Escrivão Tomar (1174-06) Gualdim Pais Mestre do Templo João Presbítero, escrivão Arnaldo da Rocha Confirmante Fr. Soeiro Bermudes Confirmante Fr. Elias Confirmante Fr. Martinho Confirmante Fr. Manço Confirmante 133 Fr. Pedro - Fr. João Garcia Confirmante D. Fernandes Conde, Testemunha D. Afonso Conde, Testemunha Pedro Garcia Pretor de Coimbra - Testemunha Pedro Fernandes de Bragança Mordomo-mor do rei, Testemunha Fernando Mestre Paio Romeu Testemunha Martinho de Roma Testemunha Pedro Caldelas Testemunha Paio Nunes Testemunha Pedro Garcia Testemunha Salvador Mendes Testemunha D. Sancho Testemunha Garcia Bermudes Banita Testemunha Pedro Moniz Testemunha Pedro Mendes Testemunha Paio Aires Justiça, Testemunha Pedro Rodrigues Justiça, Testemunha Gonçalo Borona - Pedro Gonçalves Anolanus Testemunha Castelo da Foz do Zêzere (1174-06) Gualdim Pais Mestre do Templo Fr. Arnaldo da Rocha Confirmante […]riuache Confirmante Egas Moniz Confirmante D. Geraldo Presbítero Monio Gonçalves Testemunha Pedro Celorico Testemunha João Celorico Testemunha Boninus Testemunha Domingos Broes Testemunha Arlote Testemunha Mem Pais Testemunha Martinho Pais Testemunha Martinho Mendes Testemunha Piouuas Testemunha Martinho Pais Escrivão Pombal (1176-04) Gualdim Pais Mestre do Templo D. Arnaldo Comendador de Tomar, 134 Confirmante Soeiro Bermudes Comendador de Pombal, Confirmante Mendo Gonçalves Signifer régio, Confirmante Vasco Fernandes Dapifer régio, Confirmante Soeiro Pedro - João Presbítero, Confirmante Gonçalo Presbítero, Confirmante Frei Martinho - Salvador Monge G. Pelágio - P. Coruns Confirmante G. Abbas Testemunha Martinho Nunes Testemunha P. Sapateiro, Testemunha Soeiro Presunto Testemunha D. Godim - Fernando Pancho Testemunha G. Tedoniz Testemunha João Presbítero, Escrivão Freixiel (11951209) Sancho Fernandes Prior da Ordem do Hospital - Comendador de Freixiel D. Sancho I Testemunha Ponço Afonso Testemunha D. Vasco Testemunha D. Martinho Arcebispo de Braga, Testemunha D. Pedro Bispo de Lamego Pedro Escrivão Benavente (1200-0408). Paio Mestre de Avis D. Sancho I, com o filho D. Afonso e os seus outros filhos e filhas Rei de Portugal, confirma e corrobora Martinho Arcebispo de Braga, Confirmante Martinho Bispo do Porto, Confirmante Pedro Bispo de Lamego, Confirmante Nicolau Bispo de Viseu, 135 Confirmante Pedro Bispo de Coimbra, Confirmante Paio Bispo de Évora, Confirmante Soeiro Bispo de Lisboa, Confirmante Pedro Gomes Testemunha Egas Peres Testemunha Gonçalo Mendes Mordomo da Cúria, Confirmante Paio Moniz Signifer régio, Confirmante João Fernandes Dapifer régio, Confirmante Martinho Fernandes Confirmante Raimundo Pais Confirmante Pedro Nunes Testemunha Fernando Nunes Testemunha Rodrigo Peres Testemunha Julião Notário da cúria Subscritores na confirmação do foral de Benavente por D. Afonso II D. Estevão Soares da Silva Arcebispo de Braga, Confirmante Dom P. (Martinho Rodrigues) Bispo do Porto, Confirmante D. Pedro Soares Bispo de Coimbra, Confirmante D. Soeiro Bispo de Lisboa, Confirmante D. Soeiro II Bispo de Évora, Confirmante D. Paio Bispo de Lamego, Confirmante D. Bartolomeu Bispo de Viseu, Confirmante D. Martinho Pais Bispo de Idanha, Confirmante D. Martim Eanes de Riba de Vizela Signifer régio, Confirmante D. Pe. João Mordomo da Cúria – Confirmante 136 D. Lourenço Soares Confirmante D. Gil Vasques Confirmante D. João Fernandes Confirmante D. F. Fernandes Confirmante D. Gomes Soares Confirmante D. Rodrigo Mendes Confirmante D. Pôncio Afonso Confirmante D. Lopo Afonso Confirmante Mestre P. Cantor do Porto Testemunha Pedro Garcia Testemunha João Testemunha Vicente Mendes Testemunha Pedro Peres Testemunha Mendo Peres Testemunha Gonçalo Mendes Chanceler, Confirmante João Domingues Escrivão Castelo Branco (1213-10) Pedro Alvito Mestre do Templo Pedro Alvito Mestre do Templo Fr. Arnaldo Salomão Comendador Fr. Martinho Gonçalves Pretor Fr. D. Pedro Peles Confirmante Fr. Fernando Garcia - Fr. Estêvão (?) Pais Comendador de Castelo Branco Fr. Pedro de Braga Capelão Fr. Vicente Martins Presbítero Fr. Soeiro Gonçalves Confirmante D. Tomás - D. Estevão Alcaide de Castelo Branco Rodrigo Eanes - D. Tomé - Fr. Moniode Alconeita - Fr. Guio Chacim - Fr. D. Examenus Comendador de Tomar João Mendes Confirmante 137 D. Esteves Albo Pretor de Castelo Branco Estevão Garcia Presbítero Gomes Gonçalves - Pedro Martins Juiz de Tomar - Sobre Juiz de Redinha Gonçalo Catalão - João Pais de Balesteiros - Domingos Porcarizo - Mendo Galego - D. Nuno - Paio Jugadeiro Martinho Migueis Escrivão Proença-aVelha (1218) Pedro Alvito Mestre do Templo Fr. D. Mendo Gonçalves Comendador de Tomar Fr. Fernando Martins Comendador de Idanha, que povoa Proença Pedro Nunes Comendador de Coimbra Fr. D. Simão Mendes - Fr. Fernão Gil Comendador de Castelo Branco D. Estêvão Soares da Silva Arcebispo de Braga, Testemunha D. Martinho Pais Bispo de Idanha, Testemunha D. Bartolomeu Bispo de Viseu, Testemunha D. Pedro Soares Bispo de Coimbra, Testemunha D. Paio Bispo de Lamego, Testemunha Pôncio Afonso Responsável pela Covilhã, Testemunha Lourenço Soeiro Testemunha Gil Vasques Testemunha Gomes Soares Testemunha Rodrigo Mendes Testemunha João Fernandes Testemunha Fernando Fernandes Testemunha 144 Tabela 4 – Características dos grupos sociais nos forais da Ordem do Templo segundo o modelo de Coimbra (1111). Grupos Sociais Direitos e Deveres (foral de Coimbra 1111) Concelhos Ferreira 1156 Redinha 1159 Tomar 1162 Pombal 1174 Tomar 1174 Castelo da Foz do Zêzere 1174 Pombal 1176 Cavaleiro - Infanções não podem ter casa em Coimbra, salvo se aceitarem as normas gerais da vida local. x x - As propriedades estão isentas de qualquer imposto. x x - Se perder cavalo (por carência de recursos próprios e receber um do rei) ou se retirar da militância ativa (velhice) mantêm-se as isenções de impostos sobre as propriedades. x x - Se for cavaleiro de fora, é proibida a entrada em casa dos moradores, sem seu consentimento. x x Peão - Os tributários que cultivam as suas próprias herdades, se tiverem os meios necessários (para adquirir cavalo), podem ascender à categoria de cavaleiro, passando a beneficiar do mesmo estatuto. x x Clérigo - Usufruí do mesmo estatuto dos cavaleiros em relação às habitações e propriedades agrícolas. x x Morador / Vizinho - Estão isentos do pagamento de portagem, de alcavala, ou comedoria aos guardas das portas da cidade. x x É proibido doar terras, ou deixálas em testamento a não ser á Ordem, ou vendê-las, senão a um vizinho que continue a pagar os foros. É proibido doar terras, ou deixálas em testamento a não ser á Ordem, ou vendêlas, senão a um vizinho que continue a pagar os foros. É proibido doar terras, ou deixálas em testamento a não ser á Ordem, ou vendê-las, senão a um vizinho que continue a pagar os foros. Ninguém pode ser condenado, sem ser julgado. Têm que apresentar queixa ao juiz, alcaide, mordomo ou ao comendador, e ainda ao Mestre da Ordem. Ninguém pode ser condenado, sem ser julgado. Têm que apresentar queixa ao juiz, alcaide, mordomo ou ao comendador, e ainda ao Mestre da Ordem. Ninguém pode ser condenado, sem ser julgado. Têm que apresentar queixa ao juiz, alcaide, mordomo ou ao comendador, e ainda ao Mestre da Ordem. Jugário - Amanham nas propriedades dos cavaleiros e estão dependentes deles. - Na justiça estão dependentes dos cavaleiros. 145 Tabela 4.1 – Delitos e coimas consignados nos forais da Ordem do Templo segundo o foral de Tomar 433 (1174). Delito (foral de Tomar 1174) Coima Concelhos Ferreira 1156 Redinha 1159 Tomar 1162 Pombal 1174 Tomar 1174 Castelo da Foz do Zêzere 1174 Pombal 1176 - Homicídio, roubo e violação do domicílio, no couto da vila. - 500 soldos. x x x x - Homicídio, roubo e violação do domicilio, fora do couto da vila. - 60 soldos. x x x - Mutilação “membro absciso”. - 60 soldos. x x x - Lançamento de esterco ao rosto. - 60 soldos. x (não é mencionada a coima) x x x - Uso de armas ou paus para ferir alguém, desde que se prove. - 60 soldos. x x x - Venda de vinho no período de relego. - 60 soldos. x x x - Agressão com armas, intencionalmente e com ira, no couta da vila. - 60 soldos. x x x - Agressão com armas, intencionalmente e com ira, fora do couto da vila. - 30 soldos. x x x - Roubo, de noite, em vinha ou almuinha alheia. - 60 soldos e perde as vestes. x x x - Levar coisa furtada, de vinha, ou almuinha alheia, em saco, ou cesta ou no regaço, secar forragem. - 1 maravedi. x x x - Roubar em vinha alheia, de dia, para comer, ou meter animal na forragem. - 5 soldos. x x x - Falsificação de medidas. - 5 soldos.434 x x x - Esposa adúltera. - Perde os bens para o mestre ou senhor. x x x - Moleiro que desrespeita normas sobre a instalação de “cambas” (moinhos). - Perde os bens para o mestre ou senhor. x x x - Mordomo que não cumpre o direito, por venalidade ou compadrio. - Perde os bens para o mestre ou senhor. x x x - Extorsões (tomar algo à força dentro ou fora da casa de alguém). - Dobro do valor. x x x - Uso de armas dentro da vila, mesmo sem ferir. - Perde armas ao uso da terra. x x x 433 O foral de Coimbra (1111) não tem disposições sobre delitos e coimas, segundo António Matos Reis, “o foral não inclui normas jurídicas, nem o elenco das coimas, ao contrário do que sucede com outros diplomas desta natureza”, ver: REIS, António Matos – “Origens dos Municípios Portugueses”, Lisboa: Livros Horizonte. 2002. Pág. 53. Portanto seguiu-se as normas de Tomar porque apresentase como o mais pormenorizado relativamente às coimas e delitos. 434 Na versão em latim do texto a coima a pagar são “D soldos”. 146 Delito (foral de Tomar 1174) Coima Concelhos Ferreira 1156 Redinha 1159 Tomar 1162 Pombal 1174 Tomar 1174 Castelo da Foz do Zêzere 1174 Pombal 1176 - Cortar estradas públicas do concelho ou caminhos, com vala. - Perde armas ao uso da terra. x x x - Mudar marcos. - Perde armas ao uso da terra. x x x - Feridas, ou furtos em herdades, se não puder indemnizar o lesado. - Castigo físico. x x x - Falso “vozeiro”. - Castigo físico. x x x - Furto. - Perde armas ao uso da terra. x (não é mencionada a coima) x x x - Testemunha falsa. - Indemniza as vítimas, paga coima de igual valor e não pode mais testemunhar. x x x - Calúnia praticada por clérigo, homem ou mulher será tratada de forma igual de acordo com o que for definido; - Quem invadir montes, rios e coutos aos seus proprietários pague 10 quarteiros, 1/2 para o senhor e a outra 1/2 para o concelho; - Restantes calúnias/malfeitorias devem ser punidas de acordo com o que for definido; - Se a calúnia for cometida por habitante de fora da terra, os senhores da comunidade devem definir o que deve ser pago como pena; - Se a malfeitoria for cometida apenas por tentação, o acordo seja o dobro; 147 Tabela 4.2 – Os cargos administrativos e as suas competências nos forais da Ordem do Templo, segundo o modelo de Coimbra (1111). Cargos Administrat ivos Competências Concelhos Ferreira 1156 Redinha 1159 Tomar 1162 Pombal 1174 Tomar 1174 Castelo da Foz do Zêzere 1174 Pombal 1176 Juiz - É escolhido entre os moradores (concelho). x (as ordens do juiz devem ser acatadas com respeito. Refere também as justiças a quem compete velar pela observância do direito entre os habitantes.) x (não designa como é escolhido.) x (não designa como é escolhido.) x (chamar os acusados a prestar contas perante a justiça.) x (chamar os acusados a prestar contas perante a justiça.) x (chamar os acusados a prestar contas perante a justiça.) Alcaide -É escolhido entre os moradores (concelho). x (não designa como é escolhido.) x (não designa como é escolhido.) x (chamar os acusados a prestar contas perante a justiça.) x (chamar os acusados a prestar contas perante a justiça.) x (chamar os acusados a prestar contas perante a justiça.) Comendado r x x x (chamar os acusados a prestar contas perante a justiça.) x (chamar os acusados a prestar contas perante a justiça.) x (chamar os acusados a prestar contas perante a justiça.) Meirinho Saião - Faz participação, ao concelho, dos delitos que impliquem a aplicação de coimas. x x Mordomo x (- a decisão dos casos que não exija julgamento, nos delitos menos graves, quando infrator reconhecer a culpa e estiver disposto a cumprir a pena.) - averiguação dos fatos, ou seja, audição de testemunhas. - intervir, a pedido dos interessados, na recuperação de dívidas. Mas não recebe mais que a 1/10 parte do valor.) x (- a decisão dos casos que não exija julgamento, nos delitos menos graves, quando infrator reconhecer a culpa e estiver disposto a cumprir a pena.) - averiguação dos fatos, ou seja, audição de testemunhas. - intervir, a pedido dos interessados, na recuperação de dívidas. Mas não recebe mais que a 1/10 parte do valor.) x (- a decisão dos casos que não exija julgamento, nos delitos menos graves, quando infrator reconhecer a culpa e estiver disposto a cumprir a pena.) - averiguação dos fatos, ou seja, audição de testemunhas. - intervir, a pedido dos interessados, na recuperação de dívidas. Mas não recebe mais que a 1/10 parte do valor.) 148 Cargos Administrat ivos Competências Concelhos Ferreira 1156 Redinha 1159 Tomar 1162 Pombal 1174 Tomar 1174 Castelo da Foz do Zêzere 1174 Pombal 1176 - É mencionado o “vozeiro”, mas exige-se que tenha “carta” (procuração), que os habilita para essa qualidade, para acabar com os falsos “vozeiros”. - É mencionado o “vozeiro”, mas exige-se que tenha “carta” (procuração), que os habilita para essa qualidade, para acabar com os falsos “vozeiros”. - É mencionado o “vozeiro”, mas exige-se que tenha “carta” (procuração), que os habilita para essa qualidade, para acabar com os falsos “vozeiros”. - Almotacé tem de ser do Concelho. - Almotacé tem de ser do Concelho. - Almotacé tem de ser do Concelho. Concelho - Órgão máximo, compete-lhe o julgamento de todos os delitos graves. - Escolhe o Juiz. - Escolhe o Alcaide. 149 Tabela 4.3 – A fiscalidade nos forais da Ordem do Templo, segundo o modelo de Coimbra (1111). Quem Paga Imposto (Coimbra 1111) Concelhos Artigo / Serviço Tributo Ferreira 1156 Redinha 1159 Tomar 1162 Pombal 1174 Tomar 1174 Castelo da Foz do Zêzere 1174 Pombal 1176 Todos - “Cibaria” (jugada) - reduzida a metade. x x x x x - Vinho – lagarádigo - 1 almude: colheita inferior a 5 quinales. x x - 1/4 da colheita superior a 5 quinales x x - Vinho – venda - 1/8 x x - Linho – venda - 1/8 x x - Lenha ou madeira – venda - 1/8 x x - Azenhas - 1/4 x x - Azagas - 1/2 x x - Azarias - 1/5 x x - Presas do fossado. - 1/5 (para o rei) x (para a ordem) x (para a ordem) - de todas as colheitas: 1/10. - eirádiga: 1 teiga de trigo. - serviço: 1 fogaça de 2 alqueires de trigo e um capão. - 1 noite ou mais no monte: 1 coelho com a pele. - caça grossa: 1 lombo costal de cada animal. - recolha de mel: 1/2 libra de cera. Almocreve - Serviço de almocrevaria. - 1 serviço por ano. x x x (não especifica o tributo correspondente ao foro de almocreve.) 150 Tabela 5 – Caraterísticas dos grupos sociais nos forais das Ordens Militares segundo o modelo de Évora (1166). Grupos Sociais Direitos e Deveres (foral de Évora 1166) Concelhos Benavente (1200) Castelo Branco (1213) Proença-a-Velha (1218) Crato (1232) Vila Nova de Canha (1235) Proençaa-Nova (1244) Setúbal (1249) Aljustrel (1252) Avis (1253) Mértola (1254) Tolosa (1262) Garvão (1267) Seda (1271) Cavaleiro - 2/3 obrigado ao fossado; x x x x x x x x x x x x - Obrigado ao apelido, exceto se ausente em serviço; x x x x x x x x x x x x x - Na justiça, tem foro de infanção de Portugal; x x x x x x x x x x x x x - Quando perde o seu cavalo, fica livre por um ano; x x x x x x x x x x x x x - Algara: pode ficar com o 1º cavalo; dos restantes deve dar o quinto; x x x x x x x x x x x x x Peão - Obrigado ao apelido; x x x x x x x x x x x x - Na justiça, tem estatuto de cavaleiro de fora; x x x x x x x x x x x x x Clérigo - Na justiça, tem foro de cavaleiro; x x x x x x x x x x x x x - Está livre do fisco laico; - Só deve responder perante o Bispo ou Arquidiácono; - Tem direito a alguns impostos (dizima, primícia e mortalha); Morador / Vizinho - Pode ser meirinho, se não for homem gentil ou herdador; x x x x x x x x x x x x - É obrigado e ter cavalo se possuir determinados bens; x x x x x x x x x x x x x - Se tiver vassalos, não pode servir a outrem; x x x x x x x x x x x x x - Se viver em casa alheia, só pode servir esse senhor; - Só ao fim de um ano pode vender as suas propriedades; - Só pode fazer penhoras na presença do saião; x x x x x x x x x x x x x - Se não comparecer em justiça, ninguém paga as suas multas; x - Obrigado a comparecer à x x x x x x x x x x x x x 151 Grupos Sociais Direitos e Deveres (foral de Évora 1166) Concelhos Benavente (1200) Castelo Branco (1213) Proença-a-Velha (1218) Crato (1232) Vila Nova de Canha (1235) Proençaa-Nova (1244) Setúbal (1249) Aljustrel (1252) Avis (1253) Mértola (1254) Tolosa (1262) Garvão (1267) Seda (1271) convocatória do Juiz; - Em caso de violação, se a mulher não apresentar testemunhas (3), o acusado iliba-se apenas com seu juramento, caso a mulher as apresente, este, tem que apresentar 12 para se ilibar; x x x x x x x x x x x x x - Não paga multa por homicídio cometido por seu vassalo; x x x x x x x x x x x x x - Não paga multa de filhos ou parentes se não os mantiver; - Não paga multa se ferir ou matar homem de fora que vem roubar; x x x (que vem matar) x x x x x x x x x x - Pode reter a madeira que apanhar, tendo sido cortada por homem de fora; x x x x x x x x x x x x x - Não pode pastar o seu gado fora dos termos do concelho; x x x x x x x x x x x x x - Se tiver heranças fora do Concelho, que ninguém lhe as pode tirar; - Só prestam serviços ao Mordomo se quiserem; - Só prestam pausada se quiserem; Caseiro de Frade - No montádigo tem foro de vizinho; Ladrão - Se não se arrepende, paga a pena de ladrão; x x x x x x x x x x x x x - Se foi mas já não o é, não é considerado ladrão; x x x x x x x x x x x x x - Se foi acusado e não é ladrão, responde conforme o seu foro; x x x x x x x x x x x x Servo/Cris tão - Se viver durante um ano no Concelho, torna-se livre; x 152 Tabela 5.1 – Delitos e coimas consignados nos forais das Ordens Militares segundo o foral de Évora (1166). Delito (foral de Évora -1166) Coima/Destinatário Concelhos Benavente (1200) Castelo Branco (1213) Proença-a-Velha (1218) Crato (1232) Vila Nova de Canha (1235) Proençaa-Nova (1244) Setúbal (1249) Aljustrel (1252) Avis (1253) Mértola (1254) Tolosa (1262) Garvão (1267) Seda (1271) - Rapto; - 300 morabitinos para os pais, dos quais 1/7 para o palácio; x x x x x x x x x x x x x - Penhorar mercador ou almocreve cristão, judeu ou mouro; - 60 soldos para o palácio e o dobro da penhora para o dono; x x x x x x x x x x x x - Extorsões435; -100 morabitinos,1/2 para o concelho, 1/2 para o rei; x x x (para os frades) x x (para o comendado r) x x x (para a ordem) X (para o Mestre) X (para a Ordem) X (para o Prior e Convento ) x (para a Ordem) X (para o Mestre ) - Homicídio; - 100 soldos para o palácio; x x - 300 morabitinos, dos quais 1/7 para o palácio; x x x x x x x x x x - Homicídio de solarengo, Hortelão, quarteiro, moleiro ou condutario; - Não discrimina a coima, mas diz que 1/7 é para o palácio; x x x x x x x x x x x x - Abandonar marido; - 300 soldos para o palácio; x x - 300 soldos para o marido, dos quais 1/7 para o palácio; x x x x x x x x x x - Ferir mulher na frente do marido; - 30 soldos para o marido, dos quais 1/7 para o palácio; x x x x x x x x x x x x - Violação do domicilio; - 300 soldos para o lesado, dos quais 1/7 para o palácio; x x - 500 soldos, dos quais 1/7 para o palácio; x x x x x x x x x x - Furto no domicílio; - 2 quinhões para o lesado e a 1/7 parte para o palácio; x x - 2 quinhões para o lesado e metade para o Juiz; x x x x x x x x x x - Mutilações – olho, braço, dente ou qualquer membro; - 100 soldos para o lesado, dos quais 1/7 para o palácio; x x - 12 morabitinos para o lesado, dos quais 1/7 para o palácio; x x x x x x x x x x - Fiel mentiroso, testemunha falsa; - 60 soldos e o dobro do valor ao lesado, dos quais 1/7 para o palácio; x x x x x x x x x x x x x - Penhora ou roubo de gado doméstico; - 60 soldos para o palácio e o dobro do valor para o dono; x x x x x x x x x x x x - Penhora no monte436; - 60 soldos para o concelho, dos quais 1/7 para o palácio; x x x x x x x x x x x x 435 A expressão extorsões é a simplificação do delito descrito como: “vir à vila receber pela força alimentos ou outras coisas”. 153 Delito (foral de Évora -1166) Coima/Destinatário Concelhos Benavente (1200) Castelo Branco (1213) Proença-a-Velha (1218) Crato (1232) Vila Nova de Canha (1235) Proençaa-Nova (1244) Setúbal (1249) Aljustrel (1252) Avis (1253) Mértola (1254) Tolosa (1262) Garvão (1267) Seda (1271) - Ferir em público (mercado, igreja ou em concelho); - 60 soldos, dos quais metade para o palácio e metade para o concelho e dessa metade 1/7 para o palácio; x x x x x x x x x x x x x - Ferir com lança ou espada, trespassando; - 20 soldos para o ferido; x x - 12 morabitinos, dos quais 1/7 para o palácio; x x x x x x x x x x - Ferir com lança ou espada, sem trespassar; - 10 soldos para o ferido; x x - 20 soldos para o ferido; x x x x x x x x x x - Ser vozeiro contra vizinho por homem de fora; - 10 soldos para o concelhos, dos quais 1/7 para o palácio; x x x x x x x x x x x x - Falta de cavaleiro a apelido; - 10 soldos para o concelho; x x x x x x x x x x x x x - Falta de peão a apelido; - 5 soldos para o concelho; x x x x x x x x x x x x x - Mudar extremas ou marcos; - 5 soldos para o concelho, dos quais 1/7 para o palácio; x x x x x x x x x x x x x - Desobedecer à convocatória do Juiz; - 1 soldo para o juiz; x x x x x x x x x x x x - Resistir a penhora do saião; - 1 soldo para o Juiz; x x x x x x x x x x x x - Infidelidade à mulher; - 1 soldo para o Juiz; x x x x x x x x x x x x x - Deixar a mulher; - 1 dinheiro para o Juiz; x x x x x x x x x x x x x - Montar cavalo alheio por 1 dia; - 1 carneiro para o dono; x x x x x x x x x x x x x - Montar cavalo alheio por mais de um dia e por cada noite; - 6 dinheiros, e por cada noite 1 soldo para o dono; x x x x x x x x x x x x x - Cavaleiro que não for em fossado; - 5 soldos; x x - 10 soldos; x x x x x x x x x x - Violação de mulher, caso se prove; - 300 soldos para a mulher, dos quais 1/7 para o palácio; x x x x x x x x x x x x x - Penhorar sem a presença do saião; - 60 soldos, dos quais ½ para o rancoroso e ½ para o concelho; x x x x x x x x x x x x - Cortar caminhos; - 5 soldos, dos quais 1/7 para o palácio; x x x x x x x x x x x x x 436 A “quem for penhorar ao monte, quando na vila tinha coisas para penhorar”: a penhora no monte era feita em gado, e a intenção no foral seria a de evitar que se apreendesse gado enquanto houvesse outros bens passíveis de serem penhorados.