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Corrupção de substâncias alimentares ou medicinais. Intervenção penal - as doenças de origem alimentar

Armando Jorge Ferreira de Sousa

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Armando Jorge Ferreira de Sousa CORRUPÇÃO DE SUBSTÂNCIAS ALIMENTARES OU MEDICINAIS INTERVENÇÃO PENAL – AS DOENÇAS DE ORIGEM ALIMENTAR Dissertação de candidatura ao grau de Mestre em Medicina Legal, submetida ao Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar, da Universidade do Porto Orientador: Mestre Manuel José Carrilho de Simas Santos Categoria: Professor Catedrático Afiliação: Instituto Universitário da Maia Co-orientadora: Professora Doutora Maria José Carneiro de Sousa Pinto da Costa Categoria: Professora Associada convidada Afiliação: Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar, da Universidade do Porto, CORRUPÇÃO DE SUBSTANCIAS ALIMENTARES OU MEDICINAIS, INTERVENÇÃO PENAL – AS DOENÇAS DE ORIGEM ALIMENTAR ii “Esta página foi propositadamente deixada em branco.” CORRUPÇÃO DE SUBSTANCIAS ALIMENTARES OU MEDICINAIS, INTERVENÇÃO PENAL – AS DOENÇAS DE ORIGEM ALIMENTAR iii “Aquilo que se faz por amor está sempre além do bem e do mal.” Friedrich Wilhelm Nietzsche À memória dos meus padrinhos, Margarida e Armando. À minha esposa, Isabel, à minha filha, Maria Clara. Aos meus pais, Elisabete e Joaquim e irmã, Sara. CORRUPÇÃO DE SUBSTANCIAS ALIMENTARES OU MEDICINAIS, INTERVENÇÃO PENAL – AS DOENÇAS DE ORIGEM ALIMENTAR iv “Esta página foi propositadamente deixada em branco.” CORRUPÇÃO DE SUBSTANCIAS ALIMENTARES OU MEDICINAIS, INTERVENÇÃO PENAL – AS DOENÇAS DE ORIGEM ALIMENTAR v AGRADECIMENTOS Ao Ex.mo Juíz Conselheiro Manuel José Carrilho de Simas Santos e à Ex.ma Professora Doutora Maria José Carneiro de Sousa Pinto da Costa, por toda a colaboração, acompanhamento e inspiração, académica e pessoal, que me concederam durante a realização do presente trabalho. À minha esposa Isabel pelo apoio pessoal e académico e pela inspiração que para mim representas. Aos meus amigos e colegas Ana Guerreiro, João Martins, Paulo Silva, Sérgio Calvão de Melo, Luis Araújo e Vitor Serra pela amizade, colaboração e encorajamento que me endereçaram ao longo de toda esta jornada. À professora Mónica Cunha pela amizade, apoio e valiosos conselhos com que incontestavelmente me presenteou durante toda a investigação. À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e seus funcionários, pela colaboração concedida e pelo profissionalismo que evidenciam, mesmo perante todas as adversidades. Aos Bombeiros Voluntários da Lixa, pela disponibilidade, simpatia e, acima de tudo, pela missão que desempenham. Obrigado. (Por opção do aluno, a presente dissertação será redigida ao abrigo das anteriores normas ortográficas) CORRUPÇÃO DE SUBSTANCIAS ALIMENTARES OU MEDICINAIS, INTERVENÇÃO PENAL – AS DOENÇAS DE ORIGEM ALIMENTAR vi “Esta página foi propositadamente deixada em branco.” CORRUPÇÃO DE SUBSTANCIAS ALIMENTARES OU MEDICINAIS, INTERVENÇÃO PENAL – AS DOENÇAS DE ORIGEM ALIMENTAR vii RESUMO A corrupção de substâncias alimentares ou medicinais é um fenómeno que vem sendo reprimido em sede de direito penal, tal é a relevância dos bens jurídicos que tais condutas podem colocar em causa, desde logo por se referirem à vida ou à integridade física de outrém. Por outro lado, hoje mais do que nunca, a corrupção de substâncias alimentares ou medicinais, constitui uma crescente preocupação no panorama da saúde pública, tal é a dimensão do mercado de produção e distribuição alimentar, globalizado à escala mundial. Assim, e perante a potencial catastrófico de disseminação,das doenças decorrentes do consumo de alimentos, novos desafios e exigências são colocadas às entidades que intervêm na prevenção, contenção, investigação e repressão destes fenómenos. Destarte, e apesar de tuteladas em sede de direito penal, em Portugal a corrupção de substâncias alimentares ou medicinais, não conhece apurado estudo, numa perspectiva multidisciplinar, onde sejam operacionalizadas as complexas realidades jurídica e médico-legais com que tais factos tomam contacto. Face a tal problema, e relegando o estudo da corrupção de substancias medicinais para ulteriores estudos, a presente investigação focou-se na avaliação dos procedimentos de actuação perante a ocorrência de surtos de origem alimentar em Portugal, propondo-se estudar, de modo abrangente e multidisciplinar, a fenomenologia relativa à corrupção de substâncias alimentares, esperando assim constituir um futuro instrumento de consulta para os diversos profissionais envolvidos. Para tal recorreu-se à aplicação de três técnicas de investigação qualitativa, análise documental, observação participante e entrevista, as quais permitiram a recolha abrangente de dados, em diferentes contextos e a sua posterior triangulação. Das falhas detectadas destacam-se a falta de formação multidisciplinar, a falta de coordenação entre as entidades envolvidas, a falta de cumprimento das normas de actuação em vigor e, no plano das investigações transnacionais, a falta de utilização de conceitos comuns entre os diversos investigadores. CORRUPÇÃO DE SUBSTANCIAS ALIMENTARES OU MEDICINAIS, INTERVENÇÃO PENAL – AS DOENÇAS DE ORIGEM ALIMENTAR viii “Esta página foi propositadamente deixada em branco.” CORRUPÇÃO DE SUBSTANCIAS ALIMENTARES OU MEDICINAIS, INTERVENÇÃO PENAL – AS DOENÇAS DE ORIGEM ALIMENTAR ix ABSTRACT The corruption of food or medicinal substances is a phenomenon that has been repressed under criminal law, such is the importance of the legal goods that can be jeopardized by these behaviours, like the human life or the physical integrity of others. Moreover, today more than ever, the corruption of food or medicinal substances, is a gowing concern in the landscape of public health, such is the scale of food production and distribution market, globalized worlwide. Therefore, and given the catastrophic potencial of spread of the ilnesses associated with consuption of food, new challenges and demands are placed for the entities involved in the prevention, containment, investigation and prossecution os these phenomena. Thus, despite tutored under criminal law, in Portugal, corruption of food or medicinal substances, know not refined study, under a multidisciplinary perspective of legal and forensic sciences. Given this problem, and leaving the study of the coruption of medicinal substances for further studies, the present research focused on the evaluation of operating procedures before the occurrence of foodborne outbreaks in Portugal, proposing to study, in a comprehensive and multidisciplinary way, the phenomenology on corruption of food substances, thereby hoping to be a future reference tool for the professionals involved. To this end we resorted to the application of three qualitative research techiniques, document analysis, participante observation and interviews, wich allowed a comprehensive data collection, in differente contexts, and their subsequent triangulation. The faults detected highlight lack of multidisciplinary training, lack of coordination between the agencies involved, the lack of adherence to standards of conduct na, in terms of international investigations, the lack of use of common concepts, between different investigators. CORRUPÇÃO DE SUBSTANCIAS ALIMENTARES OU MEDICINAIS, INTERVENÇÃO PENAL – AS DOENÇAS DE ORIGEM ALIMENTAR xvi ÍNDICE DE GRÁFICOS Gráfico 1 – Distribuição etária das vítimas ……………………………………………… 73 Gráfico 2 – Distribuição por grupo etário ……………………………………………….. 78 Gráfico 3 – Graus de escolaridade ………………………………………………………... 79 Gráfico 4 – Experiência em funções relevantes ……………………………………….. 79 CORRUPÇÃO DE SUBSTANCIAS ALIMENTARES OU MEDICINAIS, INTERVENÇÃO PENAL – AS DOENÇAS DE ORIGEM ALIMENTAR xvii ÍNDICE DE TABELAS Tabela 1 – Prevalência de sintomas …………………………………………………….. 73 CORRUPÇÃO DE SUBSTANCIAS ALIMENTARES OU MEDICINAIS, INTERVENÇÃO PENAL – AS DOENÇAS DE ORIGEM ALIMENTAR xviii LISTA DE ANEXOS Anexo 1 – Guião de entrevista Anexo 2 – Guia de Observação CORRUPÇÃO DE SUBSTANCIAS ALIMENTARES OU MEDICINAIS, INTERVENÇÃO PENAL – AS DOENÇAS DE ORIGEM ALIMENTAR xix LISTA DE SIGLAS E ABREVIATURAS Art.º – Artigo ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica Cfr. – Conforme DGS – Direcção Geral de Saúde ECDC – European Centre for Disease Prevention and Control EFSA – European Food Safety Authority FDA – Food and Drug Administration ICBAS – Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar N.º - Número PCR – Polymerase Chain Reaction WHO – World Health Organization CORRUPÇÃO DE SUBSTANCIAS ALIMENTARES OU MEDICINAIS, INTERVENÇÃO PENAL – AS DOENÇAS DE ORIGEM ALIMENTAR xx “Esta página foi propositadamente deixada em branco.” CORRUPÇÃO DE SUBSTANCIAS ALIMENTARES OU MEDICINAIS, INTERVENÇÃO PENAL – AS DOENÇAS DE ORIGEM ALIMENTAR 1 0 – INTRODUÇÃO CORRUPÇÃO DE SUBSTANCIAS ALIMENTARES OU MEDICINAIS, INTERVENÇÃO PENAL – AS DOENÇAS DE ORIGEM ALIMENTAR 2 0 - INTRODUÇÃO A alimentação humana é uma necessidade biológica básica sem a qual a sobrevivência individual e comunitária se torna impossível, sendo que, por essa mesma razão, o desafio principal posto ao ser humano sempre foi o de conseguir o seu sustento alimentar. Desde a pré-história até à contemporaneidade, do homem caçador-recolector ao moderno “homo tecnologicus”, as comunidades humanas surgiram, sedimentaram-se e com elas se desenvolveu uma coexistência baseada na divisão de tarefas, cabendo a cada um dos seus elementos um papel na produção de bens ou prestação de serviços necessários ao bem comum, transaccionáveis entre si. Consequentemente, também a produção alimentar não foi estranha a esta divisão de tarefas, sendo que, pela premência desta função, se criaram específicos canais de produção e distribuição que assentaram numa base da responsabilidade e confiança. Destarte, essa confiança, sempre foi, pelas mais diversas causas, pontualmente quebrada, nomeadamente através da depreciação dos alimentos ou da sua contaminação através de substâncias tóxicas ou de organismos patogénicos, que motivam, não raras vezes, lesões na integridade física dos consumidores, ou mesmo a sua morte. Sejam esses factos dolosamente ou negligentemente criados, é ponto assente que a cadeia alimentar necessita de alto grau de protecção, pelo que as questões da adulteração/contaminação dos alimentos, para consumo humano, passaram a ser tuteladas e sancionadas em sede de direito penal e de direito de mera ordenação social. Paralelamente aos alimentos, também as substâncias medicinais e terapêuticas para administração a humanos foram reclamando o seu espaço numa sociedade cada vez mais dependente destes produtos, pelo que cedo se reclamou por uma produção, distribuição e manipulação devidamente protegida, através da instituição de um sistema de procedimentos de segurança contra adulterações e contaminações, dotado de um elevado grau de confiança e devidamente tutelado pelo direito. Do mesmo modo, os mais recentes fenómenos da globalização e da industrialização na hodierna sociedade mundial renovaram sucessivamente a actualidade do conceito de “sociedade de risco”, introduzido e desenvolvido por Ulrich Beck (Beck 1998), não sendo a produção e preparação de alimentos e de substâncias medicinais imunes às pressões que fundamentam esse conceito. CORRUPÇÃO DE SUBSTANCIAS ALIMENTARES OU MEDICINAIS, INTERVENÇÃO PENAL – AS DOENÇAS DE ORIGEM ALIMENTAR 3 De facto a produção extensiva de alimentos e medicamentos e a sua distribuição à escala mundial, proporcionada pela globalização, potenciam e multiplicam os efeitos de contaminações e manipulações indevidas desses produtos, sejam estas motivadas por razões tão díspares como a mera negligência dos intervenientes nos circuitos, a poluição ambiental ou mesmo como o fenómeno do terrorismo. Em Portugal, os factos que se relacionam com a adulteração e contaminação de substâncias alimentares e medicinais encontram-se tutelados por diversas disposições de natureza penal e de mera ordenação social, que se organizam num sistema de disposições normativas complementares entre si, e cuja articulação e aplicação carece de apurada técnica jurídica, devidamente assente em sólidos juízos médico legais, formados e formulados essencialmente no âmbito da prova pericial. Desde logo deparamo-nos com a tutela penal do homicídio e das ofensas à integridade física, tipos legais sobre os quais não nos deteremos, senão numa mera referência complementar ao estudo. A verdadeira problemática surge na interpretação, investigação e aplicação dos tipos legais previstos no art.º 282.º do Código Penal Português que, sob a epígrafe “Corrupção de substâncias alimentares ou medicinais”, é a disposição mais reconhecida do ordenamento jurídico que versa sobre a matéria em estudo e que, por tal, deu título do mesmo. Doutrinalmente classificado como um crime de perigo concreto (Cunha 2000, p. 999), é exigido, para que o seu tipo objectivo seja preenchido, que tenha sido criada uma situação de perigo efectivo para a vida ou integridade física de outrem, prova que só se logra obter através de um juízo pericial, cientificamente fundamentado, mas não alheio aos conceitos jurídicos. Ora, se os crimes de perigo concreto, em geral, representam, só por si, um especial desafio ao investigador e ao decisor, este crime, previsto no art.º 282.º do Código Penal Português, apresenta-se com uma acrescida dificuldade, decorrente da complexidade do seu tipo legal, das situações concretas nele previstas, e da necessidade da sua articulação com outros tipos penais, de modo a que sejam evitadas lacunas na punibilidade. Nessa medida, desde a intervenção do médico assistente, dos médicos dos serviços de emergência e de urgência hospitalar, dos enfermeiros, dos bombeiros, dos investigadores policiais, dos médicos de saúde pública, dos peritos até aos magistrados judiciais e do CORRUPÇÃO DE SUBSTANCIAS ALIMENTARES OU MEDICINAIS, INTERVENÇÃO PENAL – AS DOENÇAS DE ORIGEM ALIMENTAR 4 ministério público, urge, a bem da investigação deste tipo criminal, da prevenção e repressão dos fenómenos a ele ligados e bem assim, da reparação dos danos causados, que os diversos intervenientes gozem de um conhecimento abrangente da realidade a investigar, utilizem conceitos comuns entre si, e que os procedimentos de recolha e manutenção das provas sejam devidamente especificados e partilhados. No que concerne à concreta realidade no sector alimentar, a situação com que se nos deparamos em Portugal, encontrar-se-á ainda longe de corresponder de forma eficaz, eficiente e justa aos objectivos de prevenção, repressão, investigação e condenação de factos subsumíveis ao crime de corrupção de substâncias alimentares, constatação que facilmente se retira da exígua quantidade de estudos multidisciplinares que versam sobre esta problemática. Perante tal, admite-se que este défice de investigação, ajustado à realidade nacional, possa contribuir para o aumento das cifras negras, para o arquivamento de processos por insuficiência de provas, para condenações díspares entre si, assim como para a ignorância geral da amplitude dos direitos dos lesados, que conformando-se com as suas lesões, acabam por não denunciar os crimes, junto das autoridades competentes, nem reclamar o ressarcimento pelos danos sofridos. Assim, relegando o específico fenómeno relativo às substâncias medicinais para ulteriores estudos, propomo-nos enquadrar o nosso estudo na realidade geral da chamada “corrupção de substâncias alimentares”, usando aqui a terminologia do art.º 282.º do Código Penal, encarando tal problemática numa tripla dimensão: na dimensão do direito, da sua interpretação e investigação, na dimensão da medicina, como ciência que promove o estudo, prevenção, identificação e tratamento das doenças de origem alimentar e finalmente na dimensão da medicina legal, na sua função esclarecedora de conceitos e orientadora de procedimentos que permitam às outras ciências, estabelecer uma comunicação bidireccional e dialéctica entre si. Posto isto, o principal desígnio deste trabalho consubstancia-se em avaliar e repensar os actuais procedimentos multidisciplinares de actuação perante a ocorrência de surtos de doenças de origem alimentar. Tendo ainda em conta a complexidade da realidade a estudar e a necessidade do seu entendimento numa base holística, foram aplicados métodos de investigação qualitativa, assentes principalmente na utilização conjunta das técnicas da entrevista, da observação CORRUPÇÃO DE SUBSTANCIAS ALIMENTARES OU MEDICINAIS, INTERVENÇÃO PENAL – AS DOENÇAS DE ORIGEM ALIMENTAR 5 participante, desenvolvida essencialmente durante o estágio curricular, e da análise bibliográfica e documental. Para pesquisa bibliográfica e documental socorremo-nos do acervo das bibliotecas da Universidade do Porto e, especialmente nos documentos e bibliografia disponibilizados através dos sítios de Internet, da World Health Organization (WHO), do Centers for Disease Control and Prevention (CDC) e do European Centre for Disease Prevention and Control (ECDC). A aplicação do método de entrevista não teve a extensão desejada, nomeadamente pela falta de colaboração das autoridades de saúde pública e dos serviços de urgência do serviço nacional de saúde, pelo que este método foi aplicado principalmente aos funcionários da Autoridade de Segurança Alimentar Económica (ASAE) e a elementos de corporações de bombeiros, afectos à prestação de primeiros socorros. A observação participante foi desenvolvida junto da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, a qual, por ter decorrido durante um alargado período de tempo, entre Setembro de 2013 e Setembro de 2014, permitiu o contacto com diversas investigações criminais e acções de prevenção, realizadas no âmbito da segurança alimentar. Desse modo, e em ordem a cumprir os desideratos propostos, dividimos a presente dissertação em três principais capítulos. No capítulo primeiro procedemos à caracterização do fenómeno da corrupção de substâncias alimentares e medicinais, e das doenças de origem alimentar, suas principais causas e implicações na comunidade. No capítulo segundo descrevemos o sistema legal que tutela penalmente o fenómeno da corrupção de substâncias alimentares e medicinais em Portugal, sob uma perspectiva penal. Do mesmo modo debruçamo-nos sobre a prova pericial que, no âmbito destes fenómenos, se encontra investida de acrescida importância operacional, tal é a exigência de conhecimentos especializados que esta comporta. No capítulo terceiro encontra-se descrito o estudo empírico em que se concretizou o nosso contributo para a investigação da presente temática, explicitando a sua metodologia, os resultados obtidos, a discussão dos mesmos e as respectivas conclusões. CORRUPÇÃO DE SUBSTANCIAS ALIMENTARES OU MEDICINAIS, INTERVENÇÃO PENAL – AS DOENÇAS DE ORIGEM ALIMENTAR 12 realidades, inclusive ao nível da cooperação internacional, na certeza de que todos estarão cientes da fenomenologia subjacente. 1.1.2 – Doença de Origem Alimentar e conceitos conexos No que respeita ao estabelecimento de uma base comum, relativa às doenças que tenham como origem o consumo de alimentos e aos surtos dessas enfermidades, verifica-se também uma variedade conceptual, obviamente não desejável. De facto, desde logo numa perspectiva terminológica mais tradicional, constata-se a utilização do termo “Intoxicações Alimentares” para designar as doenças que resultam da ingestão de alimentos ou água contaminados por microrganismos patogénicos, toxinas microbianas, ou agentes químicos, ou do consumo directo de toxinas de plantas ou animais (Paulo Correia de Sá, ICBAS, 2012). No domínio técnico da medicina e das ciências afectas à saúde pública encontramos os termos “Toxinfecção Alimentar” e “Toxinfecção Alimentar Colectiva” ou “Surto de Toxinfecção Alimentar”, extensivamente utilizados em Portugal, e que se encontram definidas na circular n.º 14/DT, de 09/10/2001, da Direcção Geral de Saúde (DGS), como: “Considera-se “toxinfecção alimentar”, qualquer doença de natureza infecciosa ou tóxica, causada (ou que se presume ter sido causada) pelo consumo de géneros alimentícios ou de água. Considera-se “toxinfecção alimentar colectiva” ou “surto” qualquer situação de toxinfecção alimentar, afectando dois ou mais indivíduos e que tenha uma origem comum. Com excepção a este critério considera-se que, um único caso de botulismo ou de envenenamento químico já constitui um surto.” (DGS 2001, p.1) As definições aventadas pela Direcção Geral de Saúde nesta circular 14/DT, de 09/10/2001, tiveram como efeito positivo a uniformização de conceitos em Portugal, constituindo-se assim como modelo conceptual, utilizado pelas mais importantes Autoridades nacionais, envolvidas na prevenção e repressão deste fenómenos, como sejam as Autoridades de Saúde Pública, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I.P.. CORRUPÇÃO DE SUBSTANCIAS ALIMENTARES OU MEDICINAIS, INTERVENÇÃO PENAL – AS DOENÇAS DE ORIGEM ALIMENTAR 13 Não obstante, da extensa literatura internacional, e dos procedimentos das autoridades de saúde mundiais, lideres na investigação destas realidades, verifica-se que os conceitos ainda utilizados extensivamente em Portugal não correspondem à desejada uniformização internacional, potenciadora de melhor comunicação entre as diversas autoridades envolvidas. Importa pois estabelecer com precisão os conceitos com os quais iremos lidar, socorrendo-nos essencialmente das definições que nos são transmitidas pela World Health Organization (WHO), e que constituem a referência na investigação das doenças de origem alimentar e na actuação das principais autoridades mundiais. A “Doença de origem alimentar” é assim definida como qualquer doença, de natureza tóxica ou infecciosa, causada pelo consumo de alimentos (WHO 2008, p.99). Este termo inclui o estado de doença causado por contaminantes químicos, tais como metais pesados e compostos orgânicos (Chin 2000, p. 17). Não obstante, resulta que as causas mais frequentes para a ocorrência de doenças de origem alimentar são as toxinas produzidas pela proliferação bacteriana, as toxinas produzidas por certas espécies de algas e as infecçoes bacterianas, virais ou parasitárias (idem, p.17). A cada uma dessas principais causas corresponde um de três tipos de doença de origem alimentar, a Intoxicação, a infecção e a toxinfecção conhecida também por infecção mediada por toxina. Assim, “Intoxicação alimentar” é a doença causada pela ingestão de toxinas, produzidas pelas bactérias, em alimentos, como subproduto natural dos seus processos metabólicos (WHO 2008, p. 100). Este tipo de doença ocorre apenas da ingestão de toxinas já presentes no alimento, antes do seu consumo, independentemente do mesmo estar ou não contaminado com o organismo produtor da toxina. A “infecção” traduz-se na entrada e desenvolvimento, ou multiplicação de um agente infeccioso, no corpo de pessoas ou animais, sendo que a “doença infecciosa” é a doença manifestada em resultado daquela infecção (WHO 2008, p.100). “Toxinfecção” é toda a doença causada pela ingestão de um agente infeccioso, que produz uma toxina no corpo (WHO 2008, p 100). Este tipo de doenças pressupõe assim que a toxina causadora de doença seja produzida no próprio corpo, em resultado da infecção prévia pelo agente em causa. CORRUPÇÃO DE SUBSTANCIAS ALIMENTARES OU MEDICINAIS, INTERVENÇÃO PENAL – AS DOENÇAS DE ORIGEM ALIMENTAR 14 Já no que respeita à definição de “surto de doença de origem alimentar”, este caracterizase pela ocorrência, entre indivíduos, de dois ou mais casos semelhantes de doença de origem alimentar, resultante da ingestão de alimentos em comum (WHO 2008, p.99, Chin 2000, p. 17). 1.1 – Causas das doenças de origem alimentar e Implicações na saúde humana O conceito de saúde mundialmente mais difundido e comummente aceite, encontra-se formalizado no preâmbulo da constituição da World Health Organization como: “Health is a state of complete physical, mental and social wellbeing and not merely the absence of disease or infirmity.” (WHO, 1946) Não obstante poderemos ainda encontrar outros sentidos para a expressão saúde, tal como os constantes no “The American Heritage Medical Dictionary”, o qual define saúde como: “health (helth) n. 1. The overall condition of an organism in a given time. 2. Soundness, especially of body or mind; freedom from disease or abnormality” (Houghton Mifflin Company, 2004) Ou ainda o conceito exposto no “Farlex Partner Medical Dictionary” o qual faz coincidir saúde com: “health (helth) 1. The state of an organism when it functions optimally without evidence of disease or abnormality. 2. A state characterized by anatomic, physiologic, and psychological integrity; ability to perform personally valued family, work, and community roles; ability to deal with physical, biologic, psychological, and social stress; a feeling of well-being; and CORRUPÇÃO DE SUBSTANCIAS ALIMENTARES OU MEDICINAIS, INTERVENÇÃO PENAL – AS DOENÇAS DE ORIGEM ALIMENTAR 15 freedom from the risk of disease and untimely death.” (Farlex 2012) 3. Complete physical, mental, and social well-being, not just the absence of disease, as defined by the World Health Organization. [A.S. health]” (Farlex 2014) Estes modernos conceitos, ainda que não totalmente coincidentes entre si, transmitem uma visão do ser humano como um todo, não apenas perspectivando a saúde no plano da prevenção, tratamento e atenuação de efeitos das doenças, mas indo mais longe, nomeadamente entendendo a saúde como o “…pleno desenvolvimento das potencialidades físicas, mentais e sociais do homem, tendo em conta, como principais factores, a carga genética e a procura permanente do equilibro com o ambiente.” (Martins 2005, p.4) Ora, a alimentação, como necessidade básica do ser humano, envolve importantes implicações na saúde humana, desde logo, pelo factor nutricional decorrente da falta de alimentação ou dos excessos no seu consumo, notoriamente influenciadores da saúde em toda a extensão do seu conceito, ao nível físico, mental e social. Não obstante, a fenomenologia que nos vem ocupando, a corrupção de substâncias alimentares e as doenças de origem alimentar, também se constitui como importante factor que influencia directamente a saúde humana, pelo que importa aferir das suas implicações e causas principais. As doenças de origem alimentar contam-se entre os problemas de saúde pública mais difundidos e preocupantes, embora apenas uma pequena parte dessas doenças chegue ao conhecimento dos serviços de saúde pública, e dessa, apenas uma outra pequena parte seja alvo de investigação (Van de Venter, 2000, p. 4). Estima-se que as doenças de origem alimentar reportadas representem menos de 10% do total de casos, podendo mesmo totalizar menos de 1% da sua incidência real (Motarjemi and Käferstein, 1997). É pois evidente a elevada extensão destas patologias que, anualmente, comportam um elevado fardo quer ao nível da saúde pública quer ao nível económico. No que respeita ao espaço Europeu, durante o ano de 2012, foram registados 5 363 surtos de doenças de origem alimentar, de onde resultaram 55 453 casos humanos que originaram 5 118 hospitalizações e 41 mortes (EFSA ECDC, 2014, p.254). Se no entanto, considerarmos que estes números se reportam apenas a casos originados por surtos CORRUPÇÃO DE SUBSTANCIAS ALIMENTARES OU MEDICINAIS, INTERVENÇÃO PENAL – AS DOENÇAS DE ORIGEM ALIMENTAR 16 devidamente assinalados e comunicados às agências europeias é de considerar que a morbilidade seja substancialmente maior. No campo das estimativas, a agência governamental dos Estados Unidos da América, Centers for Disease Control and Prevention, reportando-se a dados de 2011, considera que, anualmente, 1 em cada 6 americanos, cerca de 48 milhões adoecem, cerca de 128 000 são hospitalizados e cerca de 3 000 morrem, devido a doenças de origem alimentar (CDC, 2014, Scallan et. al, 2011, p. 16-27). Da confrontação destes dados encontra-se a plena demonstração da já referida desconformidade entre os casos comunicados e a real dimensão das doenças de origem alimentar na saúde humana, pelo que a sua prevenção, investigação e repressão, não podem ser nunca desconsiderados. Aliás, estas tarefas encontram-se hoje, mais do que nunca, pressionadas por diversos factores que, se não devidamente monitorizados e controlados, propiciam à emergência ou re-emergência de problemas de saúde pública, relacionados com o consumo alimentar. Entre estes factores contam-se a selecção e adaptação natural dos organismos patogénicos, decorrentes fundamentalmente da utilização extensiva de antibióticos que favorece o aparecimento de estirpes bacterianas resistentes. Paralelamente encontramos ainda factores como a introdução de novos alimentos na cadeia alimentar, a pobreza e a poluição, a mudança de hábitos alimentares, a redução de custos nos sistemas de saúde, as mudanças demográficas, a migração e o turismo, a globalização do comércio alimentar, do comércio de animais e de alimentos para animais, e bem assim o aparecimento de novos veículos de transmissão de doenças (Van de Venter, 2000, p. 5). No que toca às causas das doenças de origem alimentar, estas podem residir em contaminação de origem química ou contaminação de origem biológica, pela presença de um agente patogénico no alimento, ou pela presença da toxina por ele produzida. De acordo com o seu agente etiológico poderemos então agrupar estas doenças em: doenças causadas por bactérias (Quadro 1), doenças causadas por vírus (Quadro 2), doenças causadas por fungos, que não cogumelos (Quadro 3), doenças causadas por protozoários e parasitas (Quadro 4) e doenças causadas por químicos e metais (Quadro 5). CORRUPÇÃO DE SUBSTANCIAS ALIMENTARES OU MEDICINAIS, INTERVENÇÃO PENAL – AS DOENÇAS DE ORIGEM ALIMENTAR 17 Quadro 1 – Doenças de origem alimentar mais comuns, causadas por bactérias: Doença (agente causador) Período de incubação (duração) Sintomas Principais Alimentos mais susceptíveis de contaminação Modo de contaminação Prevenção da doença Toxinfecção, diarreica (Bacillus cereus) 8 a16 horas (12-24 horas) Diarreia, câimbras, vómito ocasional Produtos cárneos, sopas, molhos, vegetais Do solo ou poeiras Confecção a temperatura adequada, arrefecimento rápido e boas práticas de higiene Intoxicação, doença emética (Bacillus cereus – toxina emética) 1 a 5 horas (6 a 24 horas) Náuseas, vómitos, por vezes diarreia e caibras Arroz e massas cozinhadas Do solo ou poeiras Confecção a temperatura adequada, arrefecimento rápido e boas práticas de higiene Botulismo, intoxicação (Clostridium botulinum – toxina botulínica, lábil) 12 a 36 horas (meses) Fatiga, fraqueza, visão dupla, falha respiratória, por vezes morte Tipos A e B: vegetais, frutas, carne, peixe, aves, condimentos Tipo E: peixe e produtos de peixe Tipos A e B: Do solo ou poeiras Tipo E: Água e sedimentos Confecção a temperatura adequada, arrefecimento rápido e boas práticas de higiene Botulismo, intoxicação infantil 3 a 30 dias (variável) Constipação, fraqueza, falha respiratória, por vezes morte Mel, solo Ingestão de esporos presentes no solo, poeira ou mel Não alimentar crianças com mel Campilobacteriose (Campylobacter jejuni) 3 a 5 dias Diarreia, dor abdominal, febre, náuseas, vómitos Aves, leite cru, água poluída Consumo de alimentos contaminados, contacto com animais contaminados e transmissão pessoa a pessoa Confecção a temperatura adequada, evitar contaminação cruzada, pasteurização do leite Cólera (Vibrio cholerae) 2 a 3 dias (de horas a dias) Profusão de fezes aguadas, por vezes vómito, desidratação, frequentemente fatal se não tratada Alimentos crus ou mal cozinhados, especialmente oriundos de meio aquático Contaminação fecal oral, pessoa a pessoa, contaminação das fontes de água e alimentos Confecção a temperatura adequada, boas práticas de higiene Infecção (Escherichia coli – enterohemorrágica - EHEC) 12 a 60 horas (2 a 9 dias) Diarreia sanguinolenta Leite cru, carne crua ou mal cozinhada Gado infectado Confecção a temperatura adequada, evitar contaminação cruzada, pasteurização do leite Infecção (Escherichia coli – enteroinvasiva - EIEC) 1 a 3 dias (dias a semanas) Câimbras, diarreia, febre, desinteria Alimentos crus Contaminação por fezes humanas, directa ou através da água Confecção a temperatura adequada, boas práticas de higiene Infecção (Escherichia coli – enterotoxigénica - ETEC) 10 a 72 horas (3 a 5 dias) Profusão de fezes aguadas, vómitos, por vezes câimbras Alimentos crus Contaminação por fezes humanas, directa ou através da água Confecção a temperatura adequada, boas práticas de higiene Toxinfecçao (Clostridium perfringens) 8 a 22 horas (12 a 24 horas) Diarreia, câimbras, raramente náuseas e vómito Aves e outras carnes cozinhadas Solo, alimentos crus Confecção a temperatura adequada, arrefecimento rápido e boas práticas de higiene Listeriose (Listeria monocytogenes) 3 a 70 dias Aborto, morte fetal, meningoencefalite, meningite ou septicemia em recém nascidos Leite cru, queijo e vegetais Solo ou animais infectados, directamente ou por via de fezes Confecção a temperatura adequada, pasteurização do leite Salmolenose (Salmonella spp) 5-72 horas (1 a 4 dias) Diarreia, dor abdominal, arrepios, febre, vómito, desidratação Leite cru, carne, ovos crus ou mal cozinhados Fezes humanas, alimentos provenientes de animais infectados Confecção a temperatura adequada, pasteurização do leite Shigelose (Shigella spp) 12 a 96 horas (4 a 7 dias) Diarreia, febre, náusea, câimbras, por vezes vómitos Alimentos crus Contaminação por fezes humanas, directa ou através da água Confecção a temperatura adequada, boas práticas de higiene Fonte: Massachusetts Department of Public Health, Food and Drug Administration, World Health Organization CORRUPÇÃO DE SUBSTANCIAS ALIMENTARES OU MEDICINAIS, INTERVENÇÃO PENAL – AS DOENÇAS DE ORIGEM ALIMENTAR 18 Doença (agente causador) Período de incubação (duração) Sintomas Principais Alimentos mais susceptíveis de contaminação Modo de contaminação Prevenção da doença Intoxicação (Staphylococcus aureus – enterotoxina) 1 a 6 horas (6 a 24 horas) Náuseas, vómitos, diarreia, câimbras Presunto, produtos à base de carne, creme de pastelaria, manteiga, queijo Manipuladores constipados, com dores de garganta ou cortes infectados, instrumentos de corte de alimentos Confecção a temperatura adequada, arrefecimento rápido e boas práticas de higiene Infecção (Streptococcus pyogenes) 1 a 3 dias (variável, mas com melhorias a partir do 4.º dia) Garganta dorida, febre, náuseas, vómito, rinorreia, por vezes exantema Leite, ovos, gelado, marisco cozinhado Manipuladores Pasteurização do leite e boas práticas de higiene Yersiniose (Yersinia enterocolítica) 1 a 11 dias (2 a 3 semanas) Diarreia, vómito, febre, dor abdominal Carne crua ou pouco cozinhada, leite cru, peixe, ostras Consumo de carne de animais infectados, água contaminada Confecção a temperatura adequada, desinfecção de água Fonte: Massachusetts Department of Public Health, Food and Drug Administration, World Health Organization Quadro 2 – Doenças de origem alimentar mais comuns, causadas por vírus: Doença (agente causador) Período de incubação (duração) Sintomas Principais Alimentos mais susceptíveis de contaminação Modo de contaminação Prevenção da doença Hepatite A (Vírus da Hepatite A) 15 a 50 dias (de semanas a meses) Febre, fraqueza, náuseas, desconforto, icterícia, mialgias, anorexia Marisco cru ou pouco cozinhado, sandes, saladas, água Contaminação fecal humana, directa ou por via da água Confecção a temperatura adequada e boas práticas de higiene Gastroenterite viral (Norovirus) 1 a 2 dias (1 a 2 dias) Nauseas, vómito explosivo, diarreia, dores abdominais Marisco cru ou pouco cozinhado, sandes, saladas, água Contaminação fecal humana, pessoa a pessoa, água ou por alimentos contaminados pelos manipuladores Confecção a temperatura adequada e boas práticas de higiene Gastroenterite viral (Rotavirus) 1 a 3 dias (4 a 6 dias) Principalmente diarreia, por vezes vómito e diarreia que conduzem a choque hipovolémico e em casos graves, morte Alimentação crua ou pouco cozinhada ou manuseada com pouca higiene Contaminação fecal humana, pessoa a pessoa, ou por alimentos contaminados pelos manipuladores Boas práticas de higiene Fonte: Massachusetts Department of Public Health, Food and Drug Administration, World Health Organization Quadro 3 – Doenças de origem alimentar, causadas por fungos, que não cogumelos: Doença (agente causador) Período de incubação (duração) Sintomas Principais Alimentos mais susceptíveis de contaminação Modo de contaminação Prevenção da doença Aflatoxicose (Aflatoxinas produzidas por Aspergillus flavus) Varia conforme a dose Vómito, dor abdominal, dano hepático, cancro hepático Gãos, amendoins, leite Bolores que se desenvolvem em gãos e amendoins, no campo ou armazém, vacas que se alimentam de grãos Prevenção de crescimento de bolores, não ingestão de gãos ou amendoins com bolor, tratamento dos grãos para destruição das toxinas Fonte: Massachusetts Department of Public Health, Food and Drug Administration, World Health Organization CORRUPÇÃO DE SUBSTANCIAS ALIMENTARES OU MEDICINAIS, INTERVENÇÃO PENAL – AS DOENÇAS DE ORIGEM ALIMENTAR 19 Doença (agente causador) Período de incubação (duração) Sintomas Principais Alimentos mais susceptíveis de contaminação Modo de contaminação Prevenção da doença Aleuquia Tóxica Alimentar (Tricotecenos, micotoxinas dos fungos Furasium, trichoderma, trichothecium, e outros) 1 a 3 dias (de semanas a meses) Diarreia, náuseas, vómito, destruição de pele e da medula óssea, por vezes morte Gãos Bolores que se desenvolvem em grãos, especialmente se deixados no campo durante o inverno Colheita de grãos no Outono, não consumir ou utilizar grãos bolorentos Ergotismo ou Fogo de Santo António (toxinas do fungo Claviceps pupurea) Varia conforme a dose Gangrena, convulsões ou demência, abortos Centeio, trigo, cevada ou aveia Fungos desenvolvem-se nos grãos ainda no campo Remoção dos fungos dos grãos colhidos Fonte: Massachusetts Department of Public Health, Food and Drug Administration, World Health Organization Quadro 4 – Doenças de origem alimentar, causadas por protozoários e parasitas: Doença (agente causador) Período de incubação (duração) Sintomas Principais Alimentos mais susceptíveis de contaminação Modo de contaminação Prevenção da doença Desinteria Amebiana (Entamoeba histolytica - protozoário) 2 a 4 semanas (varia conforme o tratamento) Desinteria, febre, arrepios, abcesso hepático amebiano Alimentos crus ou alvo de manipulação inadequadda Cistos em fezes humanas Confecção a temperatura adequada e boas práticas de higiene Criptosporidiose (Cryptosporidium parvum - protozoário) 1 a 12 dias (1 a 30 dias) Diarreia, por vezes febre, náusea e vómito Alimentos alvo de manipulação inadequada Oocistos em fezes humanas Confecção a temperatura adequada e boas práticas de higiene Giardiase (Giardia lambi – protozoário) 5 a 25 dias (varia) Diarreia, câimbras, edema, flatulência Alimentos alvo de manipulação inadequada Cistos em fezes humanas ou de outros animais, directamente ou por via da água Confecção a temperatura adequada e boas práticas de higiene Toxoplasmose (Toxoplasma gondiiparasita) 10 a 23 dias (varia) Sintomas semelhantes a mononucleose, mal formações fetais ou morte Carnes cruas ou mal cozinhadas, alimentos alvo de manipulação inadequada Cistos em carne, oocistos em fezes felinas, manipulação de felinos Confecção a temperatura adequada, pasteurização de leite e boas práticas de higiene Anisakiase (Anisakis simplex e nemátodos relacionados) Horas a semanas (varia) Câimbras abdominais, nauseas, vómitos Alimentos marinhos crus ou mal cozinhados, moluscos Larvas ocorrem naturalmente em partes comestíves de alimentos marinhos Confecção dos alimentos a temperatura adequada ou congelação pelo menos durante 30 dias Ascariase (Ascari lumbricoides – nemátodo) 10 dias a 8 semanas (1 a 2 anos) Por vezes pneumonia, obstrução intestinal, nauseas, vómito, dor absominal Frutas e vegetais que crescem no solo ou junto dele Ovos depositados no solo através de fezes Confecção a temperatura adequada, boas práticas de higiene, boa rede de esgotos para deposição de fezes Triquinose (Trichinella spiralis - parasita) 8 a 15 dias (semanas a meses) Dores musculares, diarreia, febre, por vezes perturbações intestinais, edema facial Carnes cruas ou mal cozinhadas Larvas encistadas no tecido muscular dos animais Confecção dos alimentos a temperatura adequada ou congelação pelo menos durante 30 dias Teníase (Taenia Solium, Taenia Saginata, Taenia asiatica) 24 meses (20 a 30 anos) Segmentos do parasita nas fezes, por vezes perturbações digestivas, por vezes cistercercose (taenia solium) Carnes e produtos de pesca crus ou mal cozinhados, qualquer alimento manipulado por portador de taenia solium Cisticercos presentes no tecido muscular das carnes, alimentos contaminados com fezes Confecção dos alimentos a temperatura adequada, congelação, boas práticas de higiene Fonte: Massachusetts Department of Public Health, Food and Drug Administration, World Health Organization CORRUPÇÃO DE SUBSTANCIAS ALIMENTARES OU MEDICINAIS, INTERVENÇÃO PENAL – AS DOENÇAS DE ORIGEM ALIMENTAR 20 Quadro 5 – Doenças de origem alimentar causadas por químicos e metais: Doença (agente causador) Período de incubação (duração) Sintomas Principais Alimentos mais susceptíveis de contaminação Modo de contaminação Prevenção da doença Intoxicação por Ciguaterra (ciguatoxinas) 3 a 6h (dias a meses) Diarreia, náuseas, vómitos, dor abdominal, parestesias faciais, por vezes convulsões, paragem respiratória, morte Peixes de recife, garoupa, barracudas etc Bioamplificação, cadeia alimentar, algas Consumir apenas pequenos peixes Intoxicação por consumo de “fugu” ou peixe balão (Tetrodotoxina) 10 a 45 minutos (acima de 3 horas) Náuseas, vómitos, adormecimento nos lábios e língua, ataxia, tonturas, paragem respiratória e por vezes morte Peixe balão “fugu” Toxina presente nas gónadas e vísceras do peixe Evitar o consumo de peixe balão Intoxicação por Scombroide ou histamina (Scombrotoxina, histamina) De minutos a poucas horas (poucas horas) Nauseas, vómitos diarreia, câimbras, cefaleias, “ardor” em redor da boca, palpitações, constrição das vias aéreas do tipo asmático Atum, sardinha, anchova, cavala, etc Acção bacteriana Refrigeração do peixe logo após a sua captura Intoxicação por ASP (Amnesic Shellfish Poisoning – ácido domóico) 24 a 48 horas Vómito, dores abdominais, diarreia, desorientação, perda de memória, por vezes morte Mexilhões, ameijoa, lulas, anchovas Proveniente de algas Respeitar os avisos das autoridades de vigilância Intoxicação por PSP (Paralytic Shellfish Poisoning) Variável, de poucos minutos a 30 minutos (menos de 24 horas) Vómito, diarreia, parestesias na face, desordens motoras e sensoriais, paralisia respiratória e morte Bivalves em geral, especialmente mexilhões, ameijoas, ostras, vieiras Proveniente das “marés” de algas vermelhas Respeitar os avisos das autoridades de vigilância Intoxicação por DSP (Diarrhetic Shellfish Poisoning) De 30 minutos a 3 horas (2 a 3 dias) Desordem gastrointestinal, náuseas, vómito, diarreia, dor abdominal, febre, arrepios e cefaleias Bivalves em geral, especialmente mexilhões, ameijoas, vieiras Proveniente de algas Respeitar os avisos das autoridades de vigilância Intoxicação por NSP (Neurotoxic Shellfish Poisoning) De poucos minutos a poucas horas (de algumas horas a alguns dias) Formigueiro e dormência nos lábios, língua e garganta, dores musculares, tonturas, diarreia e vómito Ameijoas e ostras Proveniente de algas Respeitar os avisos das autoridades de vigilância Intoxicação por consumo de cogumelos (varia conforme espécies) Menos de 2 horas a 3 dias Náuseas, vómito, diarreia, sudorese excessiva, sede intensa, alicinações, coma, morte Cogumelos venenosos Intrínseco Não consumir cogumelos silvestres Intoxicação por cianeto (glicosídeos cianogénicos provenientes de plantas) 1 a 15 minutos Inconsciência, convulsões, morte Amêndoas amargas, sementes de damasco, mandioca Intrínseco Processamento dos alimentos Intoxicação por Cádmio Dependente da dose Náusea, vómitos, diarreia, dores de cabeça, dores musculares, salicação dor abdominal, falha renal, dano hepático Alimentos ácidos, alimentos cozinhados em grelhas de frigorificos Ácidos ou calor potencia o chapeamento do cádmio Selecção cuidada das superfícies onde os alimentos são manuseados Intoxicação por Cobre Dependente da dose (24 a 28 horas) Nausea, vómitos, diarreia Alimentos ácidos, alimentos em contacto com cobre, bebidas em geral Os ácidos mobilizam o cobre na alimentação Selecção cuidada das superfícies onde os alimentos são manuseados Fonte: Massachusetts Department of Public Health, Food and Drug Administration, World Health Organization CORRUPÇÃO DE SUBSTANCIAS ALIMENTARES OU MEDICINAIS, INTERVENÇÃO PENAL – AS DOENÇAS DE ORIGEM ALIMENTAR 21 Doença (agente causador) Período de incubação (duração) Sintomas Principais Alimentos mais susceptíveis de contaminação Modo de contaminação Prevenção da doença Intoxicação por Chumbo Dependente da dose Gosto metálico, dor abdominal, vómito, diarreia, fezes negras, oligúria, coma, saturnismo Bebidas espirituosas ilícitas, vidros e esmaltes O chumbo dissolve-se em bebidas e nos restantes alimentos Selecção cuidada das superfícies onde os alimentos são manuseados; evitar consumo de bebidas ilícitas Intoxicação por mercúrio Dependente da dose Gosto metálico, sede, vómito, diarreia sanguinolenta, falha renal Sementas tratadas com fungicidas, peixe Bioamplificação na cadeia alimentar Consumir apenas sementes destinadas a consumo humano, realização de amostragem em alimentos Intoxicação por zinco Dependente da dose (24 a 48 horas) Nausea, vómitos, diarreia Alimentos ácidos acondicionados em contentores galvanizados Os ácidos mobilizam o chapeamento do zinco Selecção cuidada das superfícies onde os alimentos são manuseados Fonte: Massachusetts Department of Public Health, Food and Drug Administration, World Health Organization 1.2 – Implicações económicas e sociais “ Quaerimus, non quale sit quidque, sed quanti. “ (Séneca, Epistulae Morales ad Lucilium 115.12) Os impactos económicos e sociais das doenças de origem alimentar são consideráveis, mas contudo difíceis de mensurar com exactidão, tal a amplitude que apresentam. Para além dos custos suportados pelas pessoas infectadas e suas famílias, nomeadamente decorrentes do sofrimento físico, de hospitalizações, de perdas salariais e, eventualmente de falecimentos, também a indústria, os estabelecimentos de distribuição, os retalhistas e o sector público são afectados por prejuízos próprios da sua actividade. Os custos suportados pelo sector público, relacionados com as doenças de origem alimentar, dizem respeito principalmente aos gastos dos sistemas de saúde responsáveis pelo tratamento das pessoas afectadas, aos gastos na vigilância e investigação laboratorial, aos gastos nos serviços de saúde ambiental, aos gastos nas autoridades envolvidas na repressão e punição das condutas ilícitas. (Sockett e Roberts 1991, p.335) Podemos ainda incluir nos custos suportados pelo sector público os gastos relacionados com as prestações sociais, nomeadamente subsídios de baixa e outros, atribuídos por força das doenças de origem alimentar. CORRUPÇÃO DE SUBSTANCIAS ALIMENTARES OU MEDICINAIS, INTERVENÇÃO PENAL – AS DOENÇAS DE ORIGEM ALIMENTAR 28 “…não podem deixar amolecer as consciências a ponto de considerarem banais coisas que o não são porque violam leis, violam leis criminais e vão corroendo o edifício do Estado e a sociedade por dentro.” (José Souto de Moura, Procurador Geral da República in jornal Público, 27 de Janeiro de 2003) Nas palavras do Professor Figueiredo Dias “Chama-se direito penal ao conjunto das normas jurídicas que ligam a certos comportamentos humanos, os crimes, determinadas consequências jurídicas privativas deste ramo de direito.”, sendo a mais importante, a pena, assente na culpa, seguida das medidas de segurança, assentes não na culpa, mas sim na perigosidade do agente. ( Figueiredo Dias 2007, p. 3) O conceito de direito penal não se esgota porém na definição formal que apontamos. Com efeito, se pensarmos nos extensos poderes sancionatórios que são característica intrínseca deste ramo de direito, não nos poderemos quedar por esta definição formal, sob pena de deixarmos de limitar o uso de tais sanções como intervenção de excepção, passando estas a constituir a regra, numa aplicação pragmático-utilitarista do direito penal. Assim, importa encontrar um conceito material de crime o qual, nas palavras de Almeida Costa, consiste na “negação de uma norma de determinação que tem por objecto a tutela de bens jurídicos essenciais à convivência humana e à livre realização da pessoa”, (Costa 2001, p.8). Não obstante na definição das normas de determinação penais, terão de ser sempre ponderados os princípios da dignidade penal e da necessidade da pena (idem, p8). Por sua vez, numa perspectiva racional, aproximada à primeira, Figueiredo Dias, descreve materialmente o conceito de crime como resultando “…da função atribuída ao direito penal da tutela subsidiária (ou de ultima ratio) de bens jurídicos dotados de dignidade penal (de “bens jurídico penais”), ou, o que é de dizer o mesmo, de bens jurídicos cuja lesão se revela digna e necessitada de pena.” (Figueiredo Dias 2007, p. 114) Verificamos assim que o direito penal se destina a proteger bens jurídicos e que encontra como limite à sua actuação, os princípios da dignidade penal dos bens jurídicos CORRUPÇÃO DE SUBSTANCIAS ALIMENTARES OU MEDICINAIS, INTERVENÇÃO PENAL – AS DOENÇAS DE ORIGEM ALIMENTAR 29 protegidos e da necessidade da pena, espelhando-se, sem mais, o caracter subsidiário e fragmentário que deve residir na intervenção penal. A intervenção penal encontra o seu fundamento e limite na constituição (Simas Santos e Leal Henriques 2011, p.15), sendo que, nos termos do art.º 18.º da Constituição da República Portuguesa, a restrição de direitos, liberdades de garantias só podem ser restringidos de modo a salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. Deste modo, e perante grau de intromissão que o direito penal pode fazer sentir na vida dos cidadãos, ao ponto de, inclusive, coarctar a liberdade daqueles, a intervenção penal apenas poderá resultar da protecção de bens jurídicos também consagrados na constituição. “In casu”, e como subsequentemente teremos oportunidade de verificar, referimo-nos à protecção de bens jurídicos tão diversos como o direito à vida, consagrado no art.º 24.º, o direito à integridade física, art.º 25.º, o direito à saúde, consagrado no art.º 62.º, à concorrência salutar dos agentes mercantis, art.º 99.º al.ª a) e o direito à protecção dos consumidores, art.º 99.º al.ª e), todos da Constituição da República Portuguesa. Tendo em conta estes prolegómenos, cotejados com a prévia descrição da fenomenologia da corrupção de substâncias alimentares, entendemos e aplaudimos, sem dificuldades de maior, a tutela que é dispensada pelo direito penal aos factos que nos vêm ocupando, tais é a importância dos bens jurídicos que os mesmos podem afectar. Destarte, a compreensão da intervenção penal nas matérias da corrupção de substâncias alimentares, não resulta de fácil, principalmente em resultado a coexistência de dois regimes jurídicos que versam sobre o mesmo objecto da acção e que se aplicam subsidiariamente entre si, e bem assim da necessidade do hábil manuseamento de conceitos jurídicos e médicos, por parte de todos os intervenientes do procedimento criminal. E é esta compreensão multidisciplinar que nos propomos adensar em seguida. CORRUPÇÃO DE SUBSTANCIAS ALIMENTARES OU MEDICINAIS, INTERVENÇÃO PENAL – AS DOENÇAS DE ORIGEM ALIMENTAR 30 2.1 – O crime de “Corrupção de substâncias alimentares ou medicinais” art.º 282.º do Código Penal Sistematicamente, o crime de corrupção de substâncias alimentares e medicinais, encontra-se inserido no “Capítulo III – Dos crimes de perigo comum” do “Título IV Dos crimes contra a vida em sociedade”, do “Livro II Parte especial”, do actual Código Penal Português, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95 de 15 de Março. O Capítulo III do nosso código penal, que abarca os chamados crimes de perigo comum, constituiu uma das partes mais inovadoras do Código Penal de 1982, introduzindo soluções penais exigidas por uma sociedade cada vez mais técnica, consagrando tipos penais importados e adaptados do direito penal Suiço (Código Penal de 1942), do direito penal Austriaco (Código Penal de 1974) e em especial do código penal da Alemanha Federal (Código Penal de 1871 e respectivas alterações), de onde veio a ser adoptada a designação “Crimes de Perigo Comum” ou “Gemeingefährliche Straftaten”, epigrafada na sua 28.º Secção. Esta noção de perigo comum, apesar de ainda não totalmente consensual na doutrina, apresenta como sua principal característica a indeterminação do alvo do perigo. Nas palavras de Nelson Hungria, perigo comum é assim “o perigo dirigido contra um círculo, previamente incalculável na sua extensão de pessoas ou coisas não totalmente determinadas” (Hungria 1959, p.10). No entanto, não deixará de haver perigo comum se apenas uma só pessoa ou coisa é colocada em perigo, posto que, numa perspectiva de prognose, essa pessoa não tenha sido anteriormente individualizada. Nesse sentido Hafter (in Schweizerisches Strajrecht, bes. Teil, p. 49) citado por Nelson Hungria, vem afirmar que: “Scheierig und unabgeklärt ist eine sichere Umgrenzung des Besgriffes der Gemeinfährdung: Man hart sie gesehen in des Gefährdung, einer unbestimmten Zahl von Menschen oder Gütern. In der regel wird das zutreffend sein. Aber die Gameingefahr braucht nicht notwending eine unbestimmt grosse Gefahr zu sein. Sie kann auch eine bestimmbare grösse haben. Entscheidend ist, dass der täter seinen gefährdenden Angrif nicht gegen bestimmte einzeine Menshen, sondern gegen eine – zahlenmässig bestimmbare oder regelmässig unbestimmare – Allgemeinheit CORRUPÇÃO DE SUBSTANCIAS ALIMENTARES OU MEDICINAIS, INTERVENÇÃO PENAL – AS DOENÇAS DE ORIGEM ALIMENTAR 31 richet, und das ser sich dabei solcher Mittel bedient, zur herbeiführung gemeiner gefahr tauglich sind” 1 (Hafter citado por Hungria 1959, p.11) Trata-se de um crime público que, no que concerne ao grau de lesão dos bens jurídicos protegidos, este tipo criminal, é classificado um crime de perigo concreto e, quanto à forma de consumação do ataque ao objecto da acção, como um crime de resultado. (Albuquerque 2010, p. 812) Não obstante a sua inserção no Código Penal Português, este tipo criminal, encontra-se intimamente ligado, numa relação de subsidiariedade, ao crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares, previsto e punido no art.º 24.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, o qual estabelece o regime das infracções antieconómicas e contra a saúde pública. Adiante cuidaremos de nos referir em pormenor ao presente tipo legal, nomeadamente apresentando uma resenha histórica da sua evolução, referindo-nos seguidamente ao bem jurídico, ao tipo objectivo, ao tipo subjectivo, às suas formas especiais e à punição. Concederemos especial enfoque à questão do “perigo concreto”, por ser o conceito que suscita maior intervenção da Medicina Legal. 2.1.1 – Evolução histórica “A história vai ser simples quando for entendida; o homem vai ser humilde quando entender a História; quando ela, para ser entendida, se tiver feito geometria.” (Agostinho da Silva) O direito penal, como expressão da consciência axiológica da comunidade, não é algo imutável no tempo, antes espelha a própria evolução da sociedade ao longo da sua 1 “Difícil e ainda ilíquida é uma segura delimitação do conceito de perigo comum. Tem sido este identificado no perigo de um indeterminado número de pessoas ou coisas. De um modo geral, será isto certo; mas o perigo comum não precisa de ser, necessariamente, um indeterminado perigo extenso, pois também pode ter uma extensão determinável. Decisivo é que o agente dirija o seu perigoso ataque, não contra pessoas individualmente determinadas, mas contra uma colectividade, seja esta numericamente determinável ou, de regra indeterminável, e para que isso empregue meios adequados à produção do perigo comum.” CORRUPÇÃO DE SUBSTANCIAS ALIMENTARES OU MEDICINAIS, INTERVENÇÃO PENAL – AS DOENÇAS DE ORIGEM ALIMENTAR 32 existência, pelo que o estudo de qualquer instituto jurídico não se encontrará completo sem que indaguemos sobre a sua história. “A história do direito não é apenas o estudo descritivo das instituições jurídicas do passado. Além de nos descrever as formas dessas instituições, este ramo da história, como geralmente é entendido, visa também fornecer-nos a sua explicação filosófica, isto é, dar-nos a chave do problema da sua origem e da razão espiritual das suas transformações.” (Cabral Moncada, 1948 p.83), O art.º 282.º do Código Penal Português cuida, além do mais, da integridade dos alimentos e dos medicamentos e da segurança do seu consumo. É certo que no código visigótico (Codex Legum Visigothorum, Sec. VI), nas ordenações Afonsinas (1446), nas ordenações Manuelinas (1521) e nas ordenações Filipinas (1603), se encontram diversas disposições destinadas fundamentalmente à protecção das fontes de alimento (colheitas, animais e fontes de água), à repressão das fraudes e à disponibilização irregular de produtos tóxicos e venenos, no entanto, será no Código Penal de 1852 que encontraremos a fonte principal da disposição legal que nos ocupa. Este Código Penal, de matriz iluminista, veio a revogar as disposições criminais das ordenações que à data ainda vigoravam. Inseridos no “Título III. Dos crimes contra a ordem e tranquilidade pública”, “Capítulo VIII. Da violação das Leis sobre inumações, e da violação dos túmulos, e dos crimes contra a saúde pública.” e “Secção 2.ª Crimes contra a saúde pública”, os artigos 249.º e 251.º daquele código penal, inovaram ao estipular que: “Artigo 249.º Será punido de três mezes a três annos, e multa correspondente, o boticário que, vendendo, ou subministrando qualquer medicamento, substituir, ou de qualquer modo alterar o que se achar prescripto na receita competentemente assignada; ou vender, ou subministrar medicamentos deteriorados.” CORRUPÇÃO DE SUBSTANCIAS ALIMENTARES OU MEDICINAIS, INTERVENÇÃO PENAL – AS DOENÇAS DE ORIGEM ALIMENTAR 33 “Artigo 251.º Aquelle, que de qualquer modo alterar géneros destinados ao comsummo público, de forma que se tornem nocivos á saúde, e os expozer á venda assim alterados; e bem assim aquelle, que do mesmo modo alterar géneros destinados ao consummo de alguma, ou algumas pessoas; ou que vender géneros corruptos, ou fabricar, ou vender objectos, cujo uso seja necessariamente nocivo á saúde, será punido com prisão de dois mezes a dois annos, e multa correspondente; sem prejuízo de pena maior, se houver logar. § 1.º Em qualquer parte que se encontrem os géneros deteriorados, ou os sobreditos objectos, serão apprehendidos e inutilisados. § 2.º Será punido com a mesma pena: 1.º Aquelle que esconder ou subtrahir, ou vender, ou comprar effeitos destinados a serem destruídos, ou desinfectados; 2.º O que lançar em fonte, cisterna, rio, ribeiro, ou lago, cuja agua serve a bebida, qualquer cousa, que torne a agua impura ou nociva á saúde.” (Código Penal de 1852, p. 72 e 73) A incriminação do art.º 249.º, já então causou perplexidade pela medida da pena aplicável a situações de criação de perigo mais grave. Ferrão, em 1857, nota que: “A confusão debaixo da mesma pena das duas partes da disposição d´este nosso art. não nos parece acertada. O boticário que troca uma droga por outra, ou que a substitue, póde fazê-lo sem intenção maléfica, mas somente porque, não tendo a droga receitada, ou não a tendo em bom estado, e conhecedor das propriedade de alguma d´ellas, pensa que a substituição não oferece inconveniente, emquanto que o boticário que faz o aviamento com substancias corruptas ou deterioradas deve ter a consciência do damno que póde produzir, agravando o mal do enfermo e compromettendo a responsabilidade moral do médico. CORRUPÇÃO DE SUBSTANCIAS ALIMENTARES OU MEDICINAIS, INTERVENÇÃO PENAL – AS DOENÇAS DE ORIGEM ALIMENTAR 34 A primeira culpa não passa os limites de uma contravenção, a segunda é um crime, e que póde ser gravíssimo, se causou a morte, se fez correr ao doente perigo da vida, ou se produziu estragos que peioraram o seu estado de saúde. A pena pois neste caso é levíssima.” (Ferrão 1857, p.197) No que respeita à incriminação prevista no art.º 251.º, derivada das disposições do “Regulamento de Saúde Pública”, aprovado por Decreto de 3 de Janeiro de 1837, este não apresenta dificuldades de maior, estipulando contudo que, para que o tipo fosse preenchido, se procedesse à avaliação dos produtos de modo a que seja aferida a sua nocividade para a saúde. É, desde logo, uma porta de entrada da medicina no aspecto legal. O Código Penal de 1886, ordenado por Decreto de 16 de Dezembro de 1886, que sucedeu ao Código de 1852, manteve, no que concerne aos aludidos crimes, os tipos legais constantes do seu antecessor. Contudo, no que respeita às matérias sob escrutínio, o novo código de 1886 distanciou-se do anterior principalmente na sanção prevista para o art.º 249.º, que se reduziu a “pena de prisão correccional, nunca inferior a um mês, e a multa correspondente.”, não resolvendo, antes agudizando, as criticas já anteriormente apontadas. Entre a publicação do Código Penal de 1886 e o Código Penal de 1982, surgiram e sucederam-se diversos diplomas avulsos que cuidaram da corrupção de substâncias alimentares, susceptivel de prejudicar a saúde do consumidor, de onde se releva o Decreto-Lei n.º 41204, de 14 de Julho de 1957, o qual, nos seus artigos 17.º e 18.º, postulava: “Art.º 17.º 1. A falsificação de géneros alimentícios punível: a) Com prisão de três dias a dois anos e multa quando os géneros falsificados sejam, por sua natureza, susceptíveis de prejudicar a saúde do consumidor; (…) 2. Considera-se género alimentício toda a substância ou preparado usados como alimento ou bebida humana, exceptuadas CORRUPÇÃO DE SUBSTANCIAS ALIMENTARES OU MEDICINAIS, INTERVENÇÃO PENAL – AS DOENÇAS DE ORIGEM ALIMENTAR 35 as drogas medicinais, bem como toda a substância utilizada na preparação ou composição dos alimentos humanos, sem exclusão dos simples condimentos. 3. A falsificação compreende a substituição dos géneros alimentícios por substâncias, alimentares ou não, que imitem fraudulentamente as qualidades daqueles (contrafacção), e bem assim a modificação, capaz de induzir o consumidor em erro, da sua natureza, composição ou qualidade (alteração). Art.º 18.º 1. A venda ou exposição à venda, bem como a aquisição, transporte ou armazenamento para comércio de géneros alimentícios falsificados, avariados ou corruptos, são puníveis: a) Com prisão de três dias a dois anos e multa, se os géneros forem, por sua natureza, susceptíveis de prejudicar a saúde do consumidor; (…). 2. Presume-se que o transporte dos géneros alimentícios falsificados, avariados ou corruptos é feito para comércio sempre que os géneros sejam daqueles a cujo comércio se dedica o destinatário. 3. Consideram-se corruptos os géneros alimentícios que entraram em putrefacção ou decomposição, e bem assim aqueles que contêm gérmenes que possam ser nocivos à saúde, e avariados os géneros alimentícios que, por influência do meio, do tempo ou dos agentes a cuja acção estiverem expostos, se deterioraram ou sofreram modificações de natureza, composição ou qualidade que os tornam impróprios para consumo.” (Decreto-Lei n.º 41204, de 14 de Julho de 1957) Em 1982, e acompanhando especialmente a transformação social iniciada após o 25 de Abril de 1974. entra em vigor o novo código penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, CORRUPÇÃO DE SUBSTANCIAS ALIMENTARES OU MEDICINAIS, INTERVENÇÃO PENAL – AS DOENÇAS DE ORIGEM ALIMENTAR 36 de 23 de Setembro, que encerra, além do mais, uma nova fundamentação das penas e suas finalidades. Inserida agora na “Secção II Dos crimes contra a saúde” do “Capítulo III – Dos crimes de perigo comum” do “Título IV Dos crimes contra valores e interesses da vida em sociedade”, do “Livro II Parte especial”, a previsão das condutas que se prendem com a corrupção de substâncias alimentares ou medicinais, cristalizou-se no art.º 273.º, em quase tudo idêntico à disposição que hoje em dia vigora: “ARTIGO 273.º (Corrupção de substâncias alimentares ou para fins medicinais) 1 - Quem, no aproveitamento, produção, confecção, fabrico, serviço, embalagem, transporte, tratamento ou outra qualquer actividade que sobre elas incida, de substâncias destinadas a consumo alheio, para serem comidas, mastigadas, bebidas, para fins medicinais ou cirúrgicos, as corromper, falsificar, alterar, reduzir o seu valor nutritivo ou terapêutico, ou lhes juntar ingredientes, de forma a criar perigo para a vida ou de grave lesão para a saúde e integridade física alheias, será punido com prisão de 2 a 6 anos e multa de 100 a 150 dias. 2 - Na mesma pena incorre quem importar, dissimular, vender, expuser à venda, tiver em depósito para venda ou, de qualquer forma, entregar ao consumo alheio: a) As substâncias que forem objecto de qualquer das actividades referidas no número anterior; b) As substâncias com o destino e comportando o perigo referido no número anterior, na medida em que forem utilizadas depois do prazo da sua validade ou estiverem avariadas, corruptas ou alteradas pela mera acção do tempo ou dos agentes a cuja acção estão expostas. 3 - Se o perigo para a saúde ou integridade física a que se referem os números anteriores for de pequena gravidade, a pena será a de 6 meses a 2 anos ou multa até 100 dias. 4 - Se tal perigo for criado por negligência, a pena será, nos casos CORRUPÇÃO DE SUBSTANCIAS ALIMENTARES OU MEDICINAIS, INTERVENÇÃO PENAL – AS DOENÇAS DE ORIGEM ALIMENTAR 37 dos n.os 1 e 2 deste artigo, a de prisão de 3 meses a 2 anos e multa até 100 dias e, no caso do n.º 3, a de prisão até 1 ano ou multa até 50 dias. 5 - Se a conduta descrita nos números anteriores for levada a cabo por negligência, a pena será a de prisão até 1 ano e multa até 50 dias, nos casos dos n.os 1 e 2, e a de prisão até 6 meses ou multa até 20 dias, no caso do n.º 3 deste artigo. 6 - É aplicável aos casos referidos neste artigo o disposto nos artigos 267.º e 268.º” (Código Penal de 1982) Este tipo legal, adaptou-se assim ao progresso tecnológico e jurídico da sociedade de então, a qual exigiu uma descrição exaustiva das condutas puníveis e um aumento do quadro punitivo em geral que, para além de uma pena de prisão em medida considerável, via acumulada com esta a pena de multa. Neste sentido, pode ler-se no preâmbulo do Código Penal de 1982, no seu 31.º paragrafo que “Tal como já dissemos, os crimes de perigo comum (título III, capítulo III) constituem a consagração de uma linha de pensamento da política criminal que acha necessária a intromissão do direito penal para salvaguardar certos bens jurídicos que a nossa sociedade tecnológica põe em perigo.” (Código Penal, 1982) Em 1995, precedendo de um procedimento de revisão das leis penais, entrou em vigor o actual Código Penal, adaptado à nova realidade social que vinha construindo, e que lapidou o actual art.º 282.º, o qual passou a estipular: “Artigo 282.º Corrupção de substâncias alimentares ou medicinais 1 - Quem: a) No aproveitamento, produção, confecção, fabrico, embalagem, transporte, tratamento, ou outra actividade que sobre elas incida, de substâncias destinadas a consumo alheio, para serem comidas, mastigadas, bebidas, para fins medicinais ou cirúrgicos, as corromper, falsificar, alterar, reduzir o seu valor nutritivo ou terapêutico ou lhes juntar ingredientes;ou b) Importar, dissimular, vender, expuser à venda, tiver em depósito para venda ou, por qualquer forma, entregar ao CORRUPÇÃO DE SUBSTANCIAS ALIMENTARES OU MEDICINAIS, INTERVENÇÃO PENAL – AS DOENÇAS DE ORIGEM ALIMENTAR 44 a) alimentos para animais; b) animais vivos, a menos que sejam preparados para colocação no mercado para consumo humano; c) plantas, antes da colheita; d) medicamentos, na acepção das Directivas 65/65/CEE ( 21 ) e 92/73/CEE ( 22 ) do Conselho; e) produtos cosméticos, na acepção da Directiva 76/768/CEE do Conselho ( 23 ); f) tabaco e produtos do tabaco, na acepção da Directiva 89/622/CEE do Conselho ( 24 ); g) estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, na acepção da Convenção das Nações Unidas sobre Estupefacientes, de 1961, e da Convenção das Nações Unidas sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971; h) resíduos e contaminantes.” (Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro) Já nos termos do Decreto-Lei n.º 28/84 de 20 de Janeiro, género alimentício é definido como: “Artigo 81.º (Definições) 1 - Para efeitos deste diploma entende-se por: a) Género alimentício - toda a substância, seja ou não tratada, destinada à alimentação humana, englobando as bebidas e os produtos do tipo das pastilhas elásticas, com todos os ingredientes utilizados no seu fabrico, preparação e tratamento; (…)” (Decreto-Lei n.º 28/84 de 20 de Janeiro) É por demais evidente que esta última definição de género alimentício nos oferece dificuldades de aplicação prática, apresentando-se ora como demasiado abrangente, ora como demasiado reducionista, pelo que deverá ser devidamente compatibilizada com a vanguardista definição, que nos é apresentada pelo citado regulamento comunitário. CORRUPÇÃO DE SUBSTANCIAS ALIMENTARES OU MEDICINAIS, INTERVENÇÃO PENAL – AS DOENÇAS DE ORIGEM ALIMENTAR 45 No que respeita às substâncias para fins medicinais ou cirúrgicos, e na ausência de definição expressa no Código Penal Português, dita-nos a experiência comum que estarão em causa, além do mais, os medicamentos, os quais na descrição postulada na alínea ee) do n.º 1 do art.º 3,º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, que estabelece o regime jurídico do medicamento, são exemplarmente definidos como: “Artigo 3.º Definições 1 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por: (…) ee) «Medicamento», toda a substância ou associação de substâncias apresentada como possuindo propriedades curativas ou preventivas de doenças em seres humanos ou dos seus sintomas ou que possa ser utilizada ou administrada no ser humano com vista a estabelecer um diagnóstico médico ou, exercendo uma acção farmacológica, imunológica ou metabólica, a restaurar, corrigir ou modificar funções fisiológicas; (…)” (Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto) Sem embargo, note-se que o conceito de substâncias medicinais não deverá ser limitado apenas às substâncias distribuídas ou vendidas por farmacêuticos ou às constantes da farmacopeia oficial, antes devendo englobar toda a substância de uso interno ou externo que se emprega em humanos, com fins curativos, preventivos, anticépticos ou anestésicos (Franco 1995, p. 2745). Este tipo legal exige que as substâncias alimentares ou medicinais em causa, tenham que se destinar ao consumo alheio, pelo que os casos decorrentes de auto-consumo, mesmo familiar, não se encontram obviamente incriminados. Terá pois que se verificar uma actuação sob o ponto de vista económico (Cunha 1999, p. 1000). A previsão do tipo de condutas previstas na alínea a) do art.º 282.º do Código Penal Português é de tal modo abrangente, que abarca todas as actividades anteriores à fase da distribuição comercial (idem, p. 1000). No entanto os resultados dessas condutas, reflectidos nos objectos da acção, são taxativos, pelo que aquele tipo legal não poderá referir-se a outros factos de que não resultem, para as substâncias alimentares ou medicinais, a sua “corrupção”, “falsificação”, “alteração”, “redução do valor nutritivo ou terapêutico” ou “junção de ingredientes” (Simas Santos & Leal-Henriques 2000, p.1290). CORRUPÇÃO DE SUBSTANCIAS ALIMENTARES OU MEDICINAIS, INTERVENÇÃO PENAL – AS DOENÇAS DE ORIGEM ALIMENTAR 46 De modo a aferir do sentido e alcance das condutas aqui elencadas, nomeadamente as que se referem à corrupção e falsificação, e ainda que não se verifique uma total coincidência em termos de redacção, é imperativo interpretá-las à luz das definições de género alimentício anormal, que nos são transmitidas pelo art.º 82.º do Decreto-Lei 28/84 de 20 de Janeiro, e que adiante aludiremos em capítulo específico. Assim, por corrupção deve entender-se a actividade desenvolvida durante o processo económico que leve à deterioração da substância, potenciando a sua decomposição ou putrefacção, ou que introduza naquela outras substâncias, germes ou produtos nocivos. São exemplo desta actividade, por exemplo o fabrico de determinados produtos alimentares compostos, utilizando para tal matérias-primas já contaminadas com toxinas ou agentes microbiológicos patogénicos. Citando agora o comentário de Damião da Cunha no Comentário Conimbricense ao Código Penal, por “…falsificação, alteração ou redução do valor nutritivo ou terapêutico deve entender-se, em geral, uma qualquer actuação pela qual se realiza a adição ou subtracção, à substância alimentícia (ou medicinal), de uma qualquer outra substância estranha à natureza da mesma, e que pode ter como consequência uma alteração das sua propriedades, a imitação das suas propriedades ou uma qualquer actuação que desvirtue, em geral, a qualidade a composição dela. A referência à junção de ingredientes apenas tem relevância quando dessa adição resultar um qualquer efeito previsto no tipo legal; corrupção, falsificação, etc.” (Cunha 1999, p.1001). Exemplo abrangente e paradigmático destas condutas, é a falsificação de determinado alimento destinado a recém-nascidos, através substituição de um ingrediente lácteo por um outro de valor nutritivo bem mais reduzido, de tal modo que torna o seu consumo susceptível de colocar em crise a vida ou integridade física da criança. Referindo-nos agora especificamente às condutas constantes na alínea b) do art.º 282.º, ou seja, aquelas em cujo momento relevante se centra na distribuição para consumo alheio, constatamos que as formas de conduta típica não são igualmente taxativas, desde logo porquanto, para que a acção típica se considere preenchida, basta a entrega, “por qualquer forma”, de substâncias danosas para o consumo alheio. Este conjunto de actividades pode consubstanciar-se, não apenas na entrega para consumo alheio das substancias falsificadas, corrompidas alteradas ou cujo valor tenha sido reduzido, no processo produtivo anterior à distribuição, mas também as substâncias cujo estado resulte do próprio momento da distribuição, nomeadamente derivando de uma utilização CORRUPÇÃO DE SUBSTANCIAS ALIMENTARES OU MEDICINAIS, INTERVENÇÃO PENAL – AS DOENÇAS DE ORIGEM ALIMENTAR 47 após o decurso do prazo de validade, ou que estejam avariadas, corruptas ou alteradas pela acção do tempo ou dos agentes a que tenham sido expostas. Finalmente, como já referido, para que se considere estar preenchido o elemento objectivo do tipo, é cumulativamente necessária a comprovação da existência de um perigo concreto para a vida ou integridade física de outrem. Caso tal não suceda, ou seja, caso se verifique, por exemplo, a exposição à venda de produtos alimentares falsificados, mas não susceptíveis de causar perigo para a vida ou integridade física para outrem, o tipo sob estudo não se pode considerar preenchido, devendo aquela factualidade ser antes considerada no âmbito do já aludido Decreto-Lei 28/84 de 20 de Janeiro, nomeadamente no seu art.º 24.º. Assim, sempre será necessária a formulação de um juízo válido, através do qual reconheça estar-se perante uma situação de perigo concreto, sendo tal operação intelectual assente na utilização conjunta das regras da experiência comum e de juízos científicos devidamente fundamentados, tal como confirma Faria da Costa quando escreve que: “Parece pois, seguro que, se normativamente chegarmos à conclusão, apelando à imprescindível mediação das regras da experiência ou mesmo para juízos científicos, de que a probabilidade de produção do resultado desvalioso é superior à probabilidade da sua não produção, então, estaremos perante uma situação de perigo.” (Costa 2000, p. 600). Torna-se assim imprescindível, aquilatar da verificação cumulativa das condições exigidas pela tese normativa do resultado do perigo, a qual determina, como se viu, elevadas exigências ao nível da prova e da formulação de rigorosos juízos científicos. Desse modo, não nos bastará aferir da aptidão genérica que determinada substância tenha para ser nociva à saúde, antes deveremos aferir da utilização que lhe iria ser conferida, do grau de contaminação e sua nocividade, das quantidades que deveriam ser consumidas para que o perigo fosse efectivo, do modo como seria concretizado o perigo, da pessoa ou grupo de pessoas cuja integridade física ou vida foram colocados em causa, etc. Neste sentido, e referindo-se à discussão entre a subsunção de determinados factos ao crime de perigo abstracto previsto no art.º 24.º do Decreto-Lei n.º 28/84 de 20 de Janeiro ou ao crime de perigo concreto previsto do art.º 282.º do Código Penal Português, CORRUPÇÃO DE SUBSTANCIAS ALIMENTARES OU MEDICINAIS, INTERVENÇÃO PENAL – AS DOENÇAS DE ORIGEM ALIMENTAR 48 pronunciou-se a Relação de Coimbra no sentido de que “Vale por dizer que a simples e mera constatação teórica das propriedades químicas de um produto não possui a virtualidade de provocar uma alteração da qualificação jurídica de um crime de perigo abstracto para um crime de perigo concreto. È necessário um quid mais probatório que permita concitar a existência de uma realidade constituída e plasmada na factualidade provada geradora de um circulo de ilicitude material que se consubstancie naquela inapelável concretude em que o crime se manifesta. Ao ter-se bastado com a definição e efeitos teóricos da composição química do produto apreendido ficou aquém da exigência necessária e infranqueável exigida pelo tipo de ilicito em que pretendeu encaixar a conduta do arguido. “ (Acordão do Tribunal da Relação de Coimbra, Processo 557/04TAACB.1, de 02-05-2007, relator Gabriel Catarino). Finalmente, não poderíamos deixar de referir uma especificidade importante do perigo concreto inserto no crime que se vem estudando, que se consubstancia no facto deste estender a sua protecção à vida intra-uterina, tal como nos alerta Paulo Pinto de Albuquerque quando escreve: “Destarte, o perigo para a vida ou integridade física é apenas referido à “vida de outrem”, isto é, à vida de uma pessoa indeterminada (…), incluindo a vida intra-uterina.” (Albuquerque 2010, p. 783) Verificamos, portanto, que o crime de corrupção de substâncias alimentares ou medicinais, ao exigir a ocorrência de um perigo concreto, para a vida ou integridade física de outrém, exige um domínio dos conceitos jurídicos que lhe estão subjacentes, não apenas por parte do aplicador da lei, mas também por parte dos responsáveis pelos pareceres cientifico-periciais, razão pela qual adiante nos debruçaremos, com maior pormenor, às perícias medico-legais. 2.1.4 – O tipo subjectivo de ilícito No que respeita ao respeita ao elemento subjectivo do crime de corrupção de substâncias alimentares ou medicinais, este apresenta-se-nos com uma estrutura CORRUPÇÃO DE SUBSTANCIAS ALIMENTARES OU MEDICINAIS, INTERVENÇÃO PENAL – AS DOENÇAS DE ORIGEM ALIMENTAR 49 tripartida, aliás característica dos crimes de perigo comum. Assim, o n.º 1 do art.º 282.º prevê o cometimento doloso quer da conduta quer da criação do perigo. Por seu lado, o n.º 2 prevê a combinação do cometimento doloso da conduta e a imputação da criação do perigo a título de negligência. Por fim o n.º 3 daquela disposição legal prevê apenas o cometimento negligente da conduta, não se colocando aqui, “a fortiori”, a questão do elemento subjectivo quanto à criação do perigo concreto. Estamos assim perante um tipo subjectivo complexo e de aplicação exigente, em particular, quanto ao domínio exemplar do conceito de “dolo-de-perigo”, que, no entender, aqui sufragado, de Paulo Pinto de Albuquerque, corresponde a uma negligência consciente de dano, sob pena de, se considerado diferentemente, ser aberta a possibilidade de cumular a consumação dolosa do crime de perigo, com a tentativa pelo crime de dano (Albuquerque 2010, p. 785 e 788). Este dolo-de-perigo pode ocorrer nas três formas legais de dolo, directo necessário e eventual, ainda que entendimentos dissonantes, aos quais não aderimos, venham a fazer eco na doutrina. No que concerne à negligência consciente de perigo, esta “implica necessariamente um juízo conclusivo negativo sobre o perigo, que é conforme uma negligência inconsciente de dano.”, sendo que, por seu lado, “A negligência inconsciente de perigo só se distingue da negligência inconsciente de dano em virtude da diferente natureza e intensidade dos deveres de cuidados violados pelo agente.” (Albuquerque 2010, p. 785). 2.1.5 – As formas especiais do crime Por força do estipulado pelo art.º 23.º, n.º 1 do Código Penal Português, a tentativa é punível no âmbito do crime de corrupção de substâncias alimentares e medicinais, quando nos encontramos perante um crime cuja estrutura combinada de acção e resultado de perigo é dolosa em ambas as dimensões, como acontece com o n.º 1 do art.º 282.º do Código Penal Português. Nas restantes formas da estrutura tripartida do crime, especialmente na que resulta duma tentativa de crime com acção dolosa e resultado negligente (n.º 2), esta não é punível, na medida em que não se concebe esta forma de crime, quando encontramos a negligência no elemento subjectivo. CORRUPÇÃO DE SUBSTANCIAS ALIMENTARES OU MEDICINAIS, INTERVENÇÃO PENAL – AS DOENÇAS DE ORIGEM ALIMENTAR 50 Nos termos do n.º 2 do art.º 22.º do Código Penal Português, à tentativa é aplicável a pena prevista para o crime consumado, especialmente atenuada. Admite-se igualmente a comparticipação, nos crimes subsumíveis à previsão do n.º 1 do art.º 282.º, ou seja para os quais se antevê um estrutura combinada de dolo na acção e dolo no resultado de perigo. No que concerne aos restantes crimes, subsumíveis aos n.º 2 e 3 do art.º 282.º, aplicam-se os princípios gerais da autoria negligente, pelo que não se vislumbra aqui a aplicação das figuras da co-autoria, da instigação ou de cumplicidade (Cunha 1999, p. 1004 e Albuquerque 2010, p. 788 e 789). Por fim, o concurso, que pode ser aparente ou efectivo. Neste campo, deter-nos-emos, antes do mais, na relação entre o crime de corrupção de substâncias alimentares e medicinais, e o crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares, previsto e punidos nos termos do art.º 24.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro. Com efeito, para Paulo Pinto de Albuquerque, entre ambos os tipos legais, existe concurso aparente, numa relação de subsidiariedade, em nossa opinião, implícita, na medida em que o crime de corrupção de substâncias alimentares só pode ser considerado caso se comprove a existência de perigo concreto para a vida ou integridade física de outrem. Assim não sucedendo, ou seja, não estando verificados os requisitos cumulativos para a existência de perigo concreto, as condutas que se prendem com o fenómeno da “corrupção de substâncias alimentares”, deverão ser avaliadas ao abrigo da disposição inserta no Regime das Infracções Antieconómicas e Contra a Saúde Pública (Albuquerque 2010, p. 812). No mesmo sentido, Damião da Cunha, considera que entre ambos os tipos legais existe uma relação de mútua exclusão (Cunha 1999, p. 1004). Entre o crime de corrupção de substâncias alimentares e o crime de homicídio, qualificado, nos termos do art.º 132.º n.º 2, al.ª h) do Código Penal Português, poderá existir concurso efectivo, caso o perigo se tiver verificado para outras pessoas para além da vítima do crime de homicídio (Albuquerque 2010, p. 812). Entre o crime de corrupção de substâncias alimentares e o crime de terrorismo, previsto no art.º 4.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, existe concurso aparente, numa relação de especialidade, que determina o afastamento da punição pelo crime previsto no art.º 282.º do Código Penal. CORRUPÇÃO DE SUBSTANCIAS ALIMENTARES OU MEDICINAIS, INTERVENÇÃO PENAL – AS DOENÇAS DE ORIGEM ALIMENTAR 51 Resultando, do crime de corrupção de substâncias alimentares e medicinais, dano de morte ou ofensa à integridade física grave de outrem, teremos que recorrer à agravação pelo resultado prevista no art.º 285.º do Código Penal Português. Não obstante, se da corrupção de substâncias alimentares e medicinais resultarem apenas simples ofensas à integridade física, já se poderá verificar concurso efectivo com o crime de ofensas à integridade física por negligência, previsto no n.º 1 do art.º 148.º do Código Penal (Cunha 1999, p. 1005). 2.1.6 – A pena, a agravação pelo resultado, a atenuação especial e a dispensa de pena A violação do art.º 282.º n.º 1 do Código Penal é punida com pena de prisão de 1 a 8 anos. Os n.ºs 2 e 3 são punidos, respectivamente, com pena de prisão até 5 anos e com pena de prisão até 3 anos, ou pena de multa. Para este crime é afastado o princípio “societas delinquere non potest”, porquanto se encontra prevista a responsabilização penal das pessoas colectivas, nos termos do n.º 2 do art.º 11.º do Código Penal. Quando as situações em que o perigo criado pela corrupção de substâncias alimentares ou medicinais, se materializaram em dano, consubstanciado na morte ou em grave ofensa à integridade física de outrem, a lei penal prevê uma agravação pelo resultado, consignada no art.º 285.º do Código Penal, o qual estipula: “Artigo 285.º Agravação pelo resultado Se dos crimes previstos nos artigos 272.º a 274.º, 277.º, 280.º, ou 282.º a 284.º resultar morte ou ofensa à integridade física grave de outra pessoa, o agente é punido com a pena que ao caso caberia, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.” (Código Penal Português) Atendendo ao facto de estarmos perante uma agravação da pena pelo resultado, forçosamente terá que se obedecer ao prescrito no art.º 18.º do Código Penal, onde se encontra estipulado que o resultado agravante tem que se imputado ao agente, pelo menos a título de negligência. No âmbito dos crimes de perigo comum, os quais, no que CORRUPÇÃO DE SUBSTANCIAS ALIMENTARES OU MEDICINAIS, INTERVENÇÃO PENAL – AS DOENÇAS DE ORIGEM ALIMENTAR 52 se refere ao elemento subjectivo, se nos apresentam com uma estrutura tripartida, Damião da Cunha considera que a qualquer das três combinações previstas é aplicável a agravação da pena pelo resultado desde que, este não venha a concretizar-se sobre um comparticipante no facto criminoso (Cunha 1999, p. 1030). Para além de uma disposição que prevê a agravação do crime pelo resultado de morte ou ofensa à integridade física grave, o Código Penal Português estipula ainda, no seu art.º 286.º, a atenuação especial e dispensa de pena, nos seguintes termos: “Artigo 286.º Atenuação especial e dispensa de pena Se, nos casos previstos nos artigos 272.º a 274.º e 277.º, nos n.ºs 3 e 5 do artigo 279.º ou nos artigos 280.º a 284.º, o agente remover voluntariamente o perigo antes de se ter verificado dano substancial ou considerável, a pena é especialmente atenuada ou pode ter lugar a dispensa de pena. “ (Código Penal) Para que o agente possa assim beneficiar da atenuação especial ou da dispensa de pena, é pois necessária a verificação dos seguintes pressupostos: que o crime em causa seja um dos previstos na norma, como é o caso da corrupção de substâncias alimentares ou medicinais, que o agente tenha, voluntariamente, removido o perigo e que não se tenha verificado “dano considerável”. A dúvida quanto aos pressupostos elencados surge no que se deve considerar como dano substancial ou considerável, especialmente no que respeita aos bens jurídicos pessoais, sendo que Damião da Cunha considera que, nesse caso, deveremos atender à realização de uma ofensa à integridade física grave (Cunha 1999, p. 1037). No entanto, por considerarmos esta interpretação como não isenta de dúvidas, aliás admitidas pelo mesmo autor, demarcar-nos-emos da querela, a qual, por necessidade de extremo labor, não cabe nos objectivos principais do presente trabalho, antes constituirá um fundamento para ulteriores estudos. Prosseguindo, se reunidos os pressupostos do art.º 286.º do Código Penal, assistiremos então à aplicação obrigatória, “ope legis” do instituto da atenuação especial da pena, nos termos consignados no art.º 73.º do mesmo diploma legal. No que concerne à dispensa da pena, este deverá ser equacionada de acordo com o estipulado no art.º 74.º do Código Penal. CORRUPÇÃO DE SUBSTANCIAS ALIMENTARES OU MEDICINAIS, INTERVENÇÃO PENAL – AS DOENÇAS DE ORIGEM ALIMENTAR 53 2.2 – O decreto-lei 28/84 de 20 de Janeiro – Regime Jurídico das infracções antieconómicas e contra a saúde pública A referência ao Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, que institui o Regime das Infracções Antieconómicas e Contra a Saúde Pública, não poderia, pela sua importância prática, deixar de ser omitida neste estudo. Com efeito reconhece-se a existência de uma relação quase umbilical entre o crime previsto no art.º 282.º do Código Penal e o crime previsto no art.º 24.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro. Dotados de uma previsão de condutas em quase tudo semelhantes, a principal diferença entre ambos radica na verificação ou não, de um perigo concreto para a vida ou integridade física dos lesados, comprovação esta que ergue específicos quesitos probatórios, de suma importância na correcta lapidação da prova penal. Ademais, onde este regime legal assume especial relevo prático é precisamente no campo das definições e classificações, tipificadas no seu capítulo IV, e que, numa perspectiva de interpretação sistemática, se vão constituir como referente principal, sempre que nos dirigimos à definição e classificação de géneros alimentícios anormais, avariados, corruptos ou falsificados, seja no âmbito dos crimes crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares, seja no âmbito dos crimes por corrupção de substâncias alimentares, previsto no art.º 282.º do Código Penal. 2.2.1 - Definições e classificações de géneros alimentícios anormais As penas aplicáveis às condutas previstas no art.º 24.º do Decreto-Lei n.º 28/84 de 20 de Janeiro, são diferenciadas conforme o objecto da acção, o género alimentício, seja considerado anormal por corrupção, por falsificação, por avaria ou por falta de requisitos. Esta disparidade de punições é ainda maior se observamos o caso especifico das condutas que versam sobre géneros alimentícios anormais por falta de requisitos, que constituem não mais do que uma infracção de mera ordenação social, prevista e punida nos termos do art.º 58.º daquele regime legal. CORRUPÇÃO DE SUBSTANCIAS ALIMENTARES OU MEDICINAIS, INTERVENÇÃO PENAL – AS DOENÇAS DE ORIGEM ALIMENTAR 60 Assim, se determinado agente tiver exposto para venda géneros alimentícios diversos, alguns susceptíveis de causar dano para a integridade física dos consumidores, e outros que, encontrando-se falsificados, corruptos ou avariados, mesmo assim não são susceptíveis de causar dano, já estaremos perante um concurso efectivo, real, opinião aliás sufragada pelo Supremo Tribunal de Justiça, quando, em aresto datado de 17 de Abril de 1988, conclui que “As condutas imputadas ao reu de exposição a venda de alguns produtos ou géneros alimentícios avariados e susceptíveis de causar dano de pequena gravidade a saúde do consumidor integram dois tipos de crimes previstos e punidos nos artigos 273, n. 3, do Código Penal e 24, n. 1, alinea c), Decreto-Lei n. 28/84, de 20 de Janeiro, pelo que se verifica um concurso real, a punir nos termos do artigo 78 do Código Penal” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo 039463, de 27-041988, relator Manso Preto). 2.3. - Intervenção médico-legal – O exame e a prova pericial Pinto da Costa ensina que “A Medicina Legal é a aplicação de conhecimentos biomédicos e de outros conhecimentos científicos às questões de direito”. (Pinto da Costa 2000) Já nas palavras de Gisbert Calabuig e Villanueva Cañadas (2004) a Medicina Legal é: “el conjunto de conocimientos médicos y biológicos necesarios para la resolucíon de los problemas que plantea el Derecho, tanto en la aplicación prática de las leyes como en su perfeccionamiento y evolución.” (Calabuig e Cañadas 2004, p. 4) Do estudo que temos vindo a empreender, releva que a fenomenologia relacionada com a corrupção de substâncias alimentares ou medicinais é um dos domínios onde a intervenção da medicina legal se revela mais útil e necessária, senão imprescindível. Aqui, a intervenção desta ciência ocorre, desde logo no âmbito da investigação académica e científica, ou seja na promoção do estudo dos fenómenos em causa sob uma perspectiva de aplicação prática do direito. CORRUPÇÃO DE SUBSTANCIAS ALIMENTARES OU MEDICINAIS, INTERVENÇÃO PENAL – AS DOENÇAS DE ORIGEM ALIMENTAR 61 No âmbito da investigação criminal dos factos que se relacionam com a corrupção de substâncias alimentares ou medicinais a necessidade da intervenção da medicina legal é ainda mais premente, porquanto necessária, nomeadamente em questões de assessoria à investigação e formação policial. Um investigador, conhecedor não só da lei processual e substantiva, mas igualmente avisado quanto aos fenómenos biológicos, químicos e físicos que envolvem esta temática, e bem assim atento às questões epidemiológicas e às relativas aos procedimentos médico legais para recolha e produção de prova, torna-se uma arma deveras eficaz na condução das investigações criminais e, quiçá, na implementação de uma eficácia que pode salvar vidas. Por outro lado e com igual importância, a medicina legal intervém “magna cum laude” na produção da prova, nomeadamente no domínio da prova pericial. “ARTIGO 341º (Função das provas) As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos.” (Código Civil) O objectivo da prova traduz-se assim na “justificação da convicção sobre a existência de factos penalmente relevantes, que constituem pressuposto da aplicação da lei”. (Ferreira 1993, p.245), com a finalidade de “(…) reconstituir uma situação passada que interessa ao Direito Penal” (Simas Santos, Leal-Henriques, & Simas Santos, 2011, p. 189). Nos termos do art.º 124.º do Código de Processo Penal, constituem objecto de prova: “Artigo 124.º Objecto da prova 1 — Constituem objecto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis. 2 — Se tiver lugar pedido civil, constituem igualmente objecto da prova os factos relevantes para a determinação da responsabilidade civil.” (Código de Processo Penal) CORRUPÇÃO DE SUBSTANCIAS ALIMENTARES OU MEDICINAIS, INTERVENÇÃO PENAL – AS DOENÇAS DE ORIGEM ALIMENTAR 62 De entre os meios de prova previstos no Título II do Código de Processo Penal, vislumbramos a prova pericial, cujo fim e objecto se encontram desde logo enunciados no art.º 151.º da mesma lei processual: “Artigo 151.º Quando tem lugar A prova pericial tem lugar quando a percepção ou a apreciação dos factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos.” (Código de Processo Penal) O elemento caracterizador deste meio de prova reside “ (…) no recurso ao juízo técnico, científico ou artístico, ou seja, ao conhecimento e ao método de um vasto e diversificado conjunto de ciências, saberes, e técnicas, no sentido de identificar caracterizar e demonstrar determinados factos penalmente relevantes.” (Brás 2009, p. 134 e 135) Trata-se assim de um meio de prova qualificado, porquanto apoiado na razão de ciência do ou dos peritos, pelo que os juízos por estes emanados, em sede de prova pericial, se presumem subtraídos à livre convicção do julgador, nos termos do art.º 163.º do Código Penal, sendo o seu afastamento apenas possível mediante fundamentação expressa do juiz, que, por maioria de razão, deverá utilizar no rebate, argumentos igualmente científicos. Cientes das responsabilidades acrescidas cometidas ao perito, de cujas conclusões depende, não raras vezes, a condenação ou absolvição dos arguidos, e mediante a complexidade dos tipos legais que em Portugal tutelam os fenómenos da corrupção de substâncias alimentares ou medicinais, conclui-se ser necessário um domínio dos vários conceitos jurídicos e científicos que gravitam à volta de tais fenómenos. E não basta que o domínio destes conceitos, em sede de prova pericial, seja exigido apenas aos peritos, antes, deverá também ser qualidade intrínseca às autoridades que têm como competência a determinação das perícias, e, como decorre da lei, de estabelecer os quesitos que se vão colocar naquele âmbito. Assim, para que, neste âmbito, se possa formular um juízo pericial esclarecido, para que se desenvolva uma investigação criminal eficaz e posteriormente alcançar uma decisão judicial justa, é pois imprescindível a interiorização, pelos diversos intervenientes, de conceitos jurídicos e científicos tais como “alimento”, “medicamento”, “perigo”, “risco”, CORRUPÇÃO DE SUBSTANCIAS ALIMENTARES OU MEDICINAIS, INTERVENÇÃO PENAL – AS DOENÇAS DE ORIGEM ALIMENTAR 63 “vida de outrém”, “integridade física”, “perigo concreto”, “perigo abstracto”, “falsificação, corrupção e avaria de géneros alimentícios”, entre outros. Atentos então para a generalidade dos fenómenos atinentes à corrupção e fraude alimentar, sob uma perspectiva de saúde pública, económica e legal, poderemos agora reconduzir-nos ao principal objectivo traçado para este estudo e que consiste na avaliação e critica dos actuais procedimentos multidisciplinares de actuação perante a ocorrência de surtos de doenças de origem alimentar. Aí chegaremos “ Se a tanto me ajudar o engenho e arte.” (Luís Vaz de Camões, Os Lusíadas) CORRUPÇÃO DE SUBSTANCIAS ALIMENTARES OU MEDICINAIS, INTERVENÇÃO PENAL – AS DOENÇAS DE ORIGEM ALIMENTAR 64 (Esta página foi propositadamente deixada em branco) CORRUPÇÃO DE SUBSTANCIAS ALIMENTARES OU MEDICINAIS, INTERVENÇÃO PENAL – AS DOENÇAS DE ORIGEM ALIMENTAR 65 3 – ESTUDO EMPÍRICO CORRUPÇÃO DE SUBSTANCIAS ALIMENTARES OU MEDICINAIS, INTERVENÇÃO PENAL – AS DOENÇAS DE ORIGEM ALIMENTAR 66 No presente capítulo apresentaremos os objectivos do estudo, as opções metodológicas que presidiram ao mesmo, com uma sucinta descrição quanto aos métodos utilizados, os resultados, a sua discussão e por fim, a conclusão. Como temos vindo a constatar, a corrupção de substâncias alimentares ou medicinais tem o potencial de provocar extensos danos sociais, manifestados principalmente ao nível da saúde pública e da economia. Tornou-se assim necessária a implementação de procedimentos técnicos e legais, que permitissem prevenir, reagir e reprimir a ocorrência destes fenómenos, sendo por isso criados sistemas multidisciplinares de tutela, que colocam em estreito contacto diversos técnicos especializados nas mais diversas ciências e técnicas, nomeadamente da medicina, enfermagem, microbiologia, ciência jurídica, investigação criminal, entre outras. Assim, fomos impelidos a encetar uma investigação que, numa perspectiva médico-legal, se propusesse a identificar, avaliar e repensar os actuais procedimentos multidisciplinares de actuação perante a ocorrência de surtos de doenças de origem alimentar. Trata-se de um estudo de natureza exploratória e descritiva, assente em métodos de investigação de natureza qualitativa, os quais, perante a complexidade da realidade a estudar e a necessidade do seu entendimento numa base holística, nos pareceram os mais adequados. Segundo Sousa e Baptista (2011), “A metodologia de investigação consiste num processo de selecção da estratégia de investigação, que condiciona, por si só, a escolha das técnicas de recolha de dados, que devem ser adequadas aos objectivos que se pretendem atingir.” (Sousa e Baptista 2011, p.52). Podemos encontrar diferentes métodos de investigação, os quantitativos, os qualitativos e os mistos. Os métodos de investigação qualitativa, aqui utilizados, centram-se na “Compreensão dos problemas, analisando os comportamentos, as atitudes ou os valores.” (idem, p. 56), tendo surgido numa tentativa de superação da paradigma positivista, que a investigação quantitativa enferma, sendo a mais adequada para o estudo de sistemas dinâmicos, como é o caso. Assim, a investigação qualitativa caracteriza-se essencialmente por apresentar um maior interesse sobre o processo de investigação e não apenas sobre os resultados, pela CORRUPÇÃO DE SUBSTANCIAS ALIMENTARES OU MEDICINAIS, INTERVENÇÃO PENAL – AS DOENÇAS DE ORIGEM ALIMENTAR 67 importância e exigência que concede ao investigador, pela predominância da indução, pela flexibilidade, pelo uso de procedimentos interpretativos, e não experimentais, e pela produção de dados essencialmente descritivos (ibidem, p. 56 e 57). No que respeita às técnicas de recolha de dados a investigação qualitativa assenta principalmente na análise documental, na observação e na entrevista. Segundo Hill (2005), “Uma investigação empírica é uma viagem de ida e volta que começa e termina na literatura.” (Hill, 2005). A análise documental é também uma importante técnica de investigação qualitativa “…seja complementando informações obtidas por outras técnicas, seja através da descoberta de novos aspectos sobre um tema ou problema.” (Sousa e Baptista 2011, p.89). A observação consiste numa técnica de recolha de dados que implica a presença do investigador no local onde se desenrola o fenómeno investigado. Esta técnica pode ser categorizada como observação participante ou não participante. Na investigação participante o investigador integra o meio a investigar, vivenciando e participando directamente nas situações e problemas que se lhe colocam, sendo que, por outro lado, na investigação não participante o investigador apenas observa o fenómeno sem qualquer interferência (idem, p. 88 e 89). A observação participante inclui também o entabulamento de discussões espontâneas, as quais se demonstram importantes para a realização das futuras entrevistas (Hammersley e Atkinson, 1995). Finalmente a entrevista, que pode assumir as formas estruturada, não estruturada ou semi-estruturada, e que se traduz num “…método de recolha de informações retiradas de conversas orais, individuais ou em grupo, com várias pessoas cuidadosamente seleccionadas, cujo grau de pertinência, validade e fiabilidade é analisado na perspectiva dos objectivos da recolha de informações.” (Sousa e Baptista 2011, p. 79). 3.1. – Objectivos Segundo Sousa e Baptista (2011, p. 26) o objectivo geral “indica a principal intenção de um projecto, ou seja, corresponde ao produto final que o projecto quer atingir”. Desde logo, e na sequência do que vem sendo apresentado, o principal desígnio deste projecto consubstancia-se em avaliar os actuais procedimentos de actuação perante a CORRUPÇÃO DE SUBSTANCIAS ALIMENTARES OU MEDICINAIS, INTERVENÇÃO PENAL – AS DOENÇAS DE ORIGEM ALIMENTAR 68 ocorrência de surtos de doenças de etiologia alimentar e propor a aplicação de um sistema conceptual e procedimental melhorado, ao qual poderão recorrer os diversos profissionais envolvidos na prevenção, detecção e investigação desses fenómenos. Ainda conforme os ensinamentos de Sousa e Baptista (2011), os objectivos específicos “Permitem o acesso gradual e progressivo aos resultados finais. Devem demonstrar o objectivo geral…”. Desse modo, para a prossecução dos objectivos gerais enunciados, delineamos os seguintes objectivos específicos: 1. Caracterizar o fenómeno dos surtos de doenças de origem alimentar, suas causas e principais implicações na comunidade; 2. Descrever o sistema legal instituído em Portugal que tutela penalmente o fenómeno da corrupção de substâncias alimentares; 3. Identificar os principais agentes que detenham atribuições e competências para actuação no âmbito da reacção a surtos de doenças de origem alimentar; 4. Descrever os actuais procedimentos de actuação estipulados, pelos diversos intervenientes, como reacção à ocorrência de surtos de doença de etiologia alimentar; 5. Identificar eventuais falhas nesses procedimentos; 6. Identificar eventuais melhorias a introduzir nos actuais procedimentos. 3.2. – Metodologia O estudo decorreu entre Setembro de 2013 e Setembro de 2014, com prolongada permanência no meio a estudar, aliás permitida pela actividade profissional do investigador, a qual veio a representar uma mais-valia inexcedível no domínio e entendimento dos fenómenos sob observação. A análise dos dados recolhidos através das diferentes técnicas, foi efectuada através da análise de conteúdo, que segundo Bardin (2000, p. 27) se consubstancia num CORRUPÇÃO DE SUBSTANCIAS ALIMENTARES OU MEDICINAIS, INTERVENÇÃO PENAL – AS DOENÇAS DE ORIGEM ALIMENTAR 69 “(…)conjunto de técnicas de análise das comunicações, visando por procedimentos sistemáticos e objectivos de descrição do conteúdo das mensagens, obter indicadores quantitativos ou não, que permitam a inferência de conhecimentos relativos às condições de produção/recepção (variáveis inferidas) das mensagens” (Bardin 2000, p.27). Os objectivos traçados para este estudo, impuseram a utilização conjunta das três principais técnicas de recolha de dados em investigação qualitativa, a entrevista, a análise documental e a observação participante. 3.2.1. – Análise documental A análise documental é uma importante técnica de investigação qualitativa, “(…)seja complementando informações obtidas por outras técnicas seja através da descoberta de novos aspectos sobre um tema ou problema.” (Sousa e Baptista 2011, p.89). Para pesquisa bibliográfica e documental socorremo-nos do acervo das bibliotecas da Universidade do Porto e, especialmente nos documentos e bibliografia disponibilizados através dos sítios de Internet, da World Health Organization (WHO), do Centers for Disease Control and Prevention (CDC) e do European Centre for Disease Prevention and Control (ECDC), do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge e da Direcção Geral de Saúde Portuguesa. A presente investigação utilizou conjuntamente duas abordagens de análise documental, a primeira, orientada para as fontes, nomeadamente através da análise de decisões jurisprudenciais, de pareceres técnicos e de doutrina, e a segunda, orientada para o problema onde, através da confrontação das diversas fontes, se procurou dar resposta aos problemas erigidos pelos objectivos propostos. Perante a extensão dos fenómenos sob estudo, e da consequente difusão documental, esta fase da investigação requereu a implementação de estritos critérios de operacionalização nomeadamente os relativos à selecção, apuramento da informação, organização e sua análise. No que concerne à selecção documental, restringimo-nos ao uso de documentos provenientes de fontes fidedignas, já com créditos formados no panorama mundial da investigação dos fenómenos de corrupção de substâncias alimentares, ou, quando nos CORRUPÇÃO DE SUBSTANCIAS ALIMENTARES OU MEDICINAIS, INTERVENÇÃO PENAL – AS DOENÇAS DE ORIGEM ALIMENTAR 76 Apenas 18 vítimas foram identificadas, para realização do estudo epidemiológico, não obstante mais de 40 terem alegadamente recorrido aos serviços de urgência. Das diligências realizadas não foi contudo possível identificar o agente etiológico que esteve na base do surto, principalmente porque não se procedeu á recolha de amostras biológicas. Não obstante, resultou das diligências realizadas a verificação da contaminação da água distribuída pela agente “clostridium perfringens”, em cerca de uma unidade formadora de colónias por 100 ml. Numa primeira versão do relatório, e em cumprimento do quesito da verificação de perigo para a vida ou integridade física, determinado pelo Ex.mo magistrado do ministério público, a contaminação da água através da bactéria “clostridium perfringens”, foi considerada como susceptível de causar perigo para a vida ou integridade física de outrém. Destarte, aquando da discussão do relatório pericial entre o perito nomeado e o investigador, procedeu-se à elucidação do mesmo quanto ao conceito de perigo no direito penal que, para que seja verificado, impõe uma avaliação de risco e não a mera susceptibilidade de perigo, em abstracto. Ora, atendendo que a água distribuída no estabelecimento não apresentava uma contaminação suficiente para que com o seu normal consumo fosse gerado um perigo, o perito acabou por alterar a sua primeira posição, realizando um estudo de risco e concluindo que este era diminuto. A posterior classificação da água como género alimentício anormal corrupto foi elaborada através de parecer do investigador, o qual foi acolhido pelo magistrado competente, sustentando uma suspensão provisória do processo crime, mediante a aplicação de injunções. De entre os tópicos registados na observação deste evento, assinalam-se:  Falta de coordenação na comunicação do surto, que foi realizada directamente à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e não à Autoridade de Saúde Pública competente;  Falta de recolha de amostras biológicas pelos serviços de urgência;  Falta de identificação da maior parte das vítimas do surto;  Excelente colaboração entre a Autoridade de Saúde Pública e o investigador; CORRUPÇÃO DE SUBSTANCIAS ALIMENTARES OU MEDICINAIS, INTERVENÇÃO PENAL – AS DOENÇAS DE ORIGEM ALIMENTAR 77  Falta de articulação entre os conceitos jurídicos de perigo e os conceitos de risco e perigo, em termos epidemiológicos. Das observações do “Evento 2”, são realçados mais uma vez a falta de recolha de amostras biológicas das vítimas, que “in casu” não lograram ser colmatadas, e que obstaram ao total esclarecimento do surto. É de salientar também a parca articulação dos conceitos jurídicos e epidemiológicos de perigo, que, atendendo ao regime da prova pericial, podem obstar a uma boa decisão de casos semelhantes. “Evento 3” O terceiro evento observado, designado por “Evento 3”, consistiu na participação de um seminário, apoiado pela Comissão Europeia, e através do qual diversas entidades envolvidas na investigação da corrupção de substâncias alimentares trocaram experiências, discutiram a investigação transnacional e simularam a reacção a surtos transnacionais. No âmbito da observação participante entabularam-se ainda conversas informais entre os diversos participantes, afectos às autoridades estrangeiras. O evento contou com a participação de elementos da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, da UCBM - Università Campus Bio-Medico di Roma, do Comando Carabinieri per la Tutela della Salute - N.A.S., da NVWA - Nederlandse Voedsel en Waren Authoriteit e da FSAI - Food Safety Authority of Ireland. De entre os tópicos registados na observação deste evento, assinalam-se:  O reconhecimento de que deve ser adoptado um sistema de conceitos comuns, respeitantes à corrupção de substâncias alimentares, a ser utilizado pelas autoridades competentes no espaço europeu;  Atendendo à especialização requerida pelo tipo de criminalidade em causa, foi reconhecida a ausência de um sistema rápido de troca de informações criminais, que coloque em contacto as diferentes autoridades competentes;  Devem ser reforçados os controlos analíticos oficiais de géneros alimentícios, em todos os países; CORRUPÇÃO DE SUBSTANCIAS ALIMENTARES OU MEDICINAIS, INTERVENÇÃO PENAL – AS DOENÇAS DE ORIGEM ALIMENTAR 78  As autoridades participantes revelaram preocupação quanto à intervenção da imprensa nas investigações em curso, nomeadamente no que concerne à ponderação entre a protecção da saúde pública, a protecção das marcas e o segredo de justiça. 3.3.2. – Análise de conteúdo da entrevista - Caracterização da amostra – grupo de questões n.º 1 Como já se teve ocasião de referir, para a aplicação da técnica da entrevista, foi constituída uma amostra não probabilística, por conveniência, que incidiu sobre 8 entrevistados, sendo que, no que concerne aos seis entrevistados oriundos da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, foram entrevistados cinco dos inspectores com maior experiência na investigação dos crimes alimentares, para a região norte, e bem assim um funcionário do departamento de riscos alimentares e laboratórios, com extensa experiência na matéria. Foram ainda entrevistados dois bombeiros, a prestar serviço numa corporação do norte do país, com relevante experiência na prestação do primeiro socorro em caso de emergência. Da totalidade de oito entrevistados, seis (75%) eram do sexo masculino e três (25%) do sexo feminino. Quando à caracterização por idades constatamos uma maior incidência no estrato entre os 40 e 49 anos (62,5%), seguido pelo estrado entre os 30 e 39 anos (25%) e o estrato entre os 50 e 60 anos (12,5%), tal como se encontra sintetizado no gráfico n.º 2. 0 1 2 3 4 5 6 30-39 40-49 50-60 Grupo etário N.º de Entrevistados Entrevistados N=8 Gráfico 2 – Distribuição por grupo etário CORRUPÇÃO DE SUBSTANCIAS ALIMENTARES OU MEDICINAIS, INTERVENÇÃO PENAL – AS DOENÇAS DE ORIGEM ALIMENTAR 79 No que respeita à escolaridade dos entrevistados verifica-se que quatro possuem o ensino secundário completo (50%), dois são titulares de licenciatura (25%), um é titular do grau de mestre (12.%) e o restante é possuidor do 9.º ano de escolaridade (12,5%). Não obstante, todos os entrevistados possuem formação específica para a actividade que desempenham. 0 1 2 3 4 5 9.º ano 12.º ano Licenciatura Mestrado Escolaridade N.º de Entrevistados Entrevistados N=8 Gráfico 3 – Graus de escolaridade Relativamente aos anos de experiência em funções que foram consideradas para aferir da relevância da participação do entrevistado na investigação, quatro possuíam experiência entre 20 e 30 anos (50%), dois possuíam experiência entre 10 e 19 anos (25%) e os restantes dois detinham experiência funcional inferior a 10 anos (25%). 0 1 2 3 4 5 0-9 10 19 20-30 Experiência, em anos N.º de Entrevistados Entrevistados N=8 Gráfico 4 – Experiência em funções relevantes CORRUPÇÃO DE SUBSTANCIAS ALIMENTARES OU MEDICINAIS, INTERVENÇÃO PENAL – AS DOENÇAS DE ORIGEM ALIMENTAR 80 3.3.2.2 – Análise do grupo de questões n.º 2 O grupo de questões n.º 2 versou essencialmente sobre o conhecimento e compreensão dos fenómenos da corrupção de substâncias alimentares e medicinais e das doenças de origem alimentar, servindo ainda para contextualizar a investigação e para aferir dos conhecimentos de cada entrevistado. Em geral os oito entrevistados manifestaram sólidos conhecimentos gerais, relativos aos fenómenos da corrupção de substâncias alimentares e medicinais. No que concerne à utilização dos conceitos de intoxicação, toxinfecção e infecção de origem alimentar, os entrevistados quase unanimemente afirmaram que se tratavam de diferentes doenças, decorrentes do consumo de alimentos, sem contudo, explicarem as suas especificidades e características. Do mesmo modo, todos os entrevistados revelaram encarar a corrupção de substâncias alimentares como um problema sério, que pode acarretar importantes consequências negativas, seja para a saúde pública, seja para a economia em geral. Já no respeitante ao aspecto jurídico das condutas sob análise, os entrevistados revelaram conhecimentos básicos da questão, não se logrando obter de nenhum deles um domínio de conceitos chaves, como os de perigo concreto e abstracto. 3.3.2.3. – Análise do grupo de questões n.º 3 O grupo de questões n.º 3 destinou-se a identificar os procedimentos de prevenção, reacção, investigação e de preservação de meios de prova respeitantes às situações que se prendem com a corrupção de substâncias alimentares e medicinais e bem assim a aferir do grau de experiência de cada um dos entrevistados. Do universo da amostra os seis entrevistados vinculados à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (75%) já reuniam experiência na execução de acções de prevenção da corrupção de substâncias alimentares ou medicinais, assim como na investigação de surtos de doença de origem alimentar. Os restantes dois entrevistados (25%), vinculados aos serviços de socorro, não possuíam qualquer experiência em lidar com os fenómenos sob investigação. No entanto demonstraramse atentos quanto a uma eventual intervenção em situações de emergência, referindo que poderiam ser chamados a colaborar tanto no socorro imediato ao surto, como na preservação de meios de prova, nomeadamente vestígios biológicos oriundos das vítimas. CORRUPÇÃO DE SUBSTANCIAS ALIMENTARES OU MEDICINAIS, INTERVENÇÃO PENAL – AS DOENÇAS DE ORIGEM ALIMENTAR 81 No que respeita aos procedimentos instituídos para prevenção, reacção e investigação a surtos de doença de origem alimentar, os entrevistados oriundos do serviço nacional de bombeiros desconheciam a sua existência, ressalvando contudo o conhecimento de procedimentos de reacção em caso de choque anafilático por ingestão de alimentos. No que toca aos procedimentos de prevenção da corrupção de substâncias alimentares os seis entrevistados oriundos da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica referiram-se à fiscalização que se lhes encontra atribuída e cujos procedimentos se encontram estipulados pela lei e regulamentos de actuação internos. Ainda no âmbito da prevenção, um dos entrevistados ressalvou que aqueles procedimentos, consubstanciados em atribuições de fiscalização, se encontram dispersos por diversas entidades, pertencentes aos Ministérios da Economia, Agricultura e Saúde. O mesmo entrevistado, apontou ainda os procedimentos de colheita de amostras e análises aleatórias a alimentos, como importante procedimento preventivo. Já quanto aos procedimentos de reacção, contenção e investigação de surtos, dos mesmos seis funcionários oriundos da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, um (12,5%) afirmou não existirem protocolos de reacção e contenção imediata, mas tão-somente, de investigação, quatro (50%) afirmaram existir protocolos e um (12,5%) não respondeu. Quanto às entidades que se articularam para a reacção a surtos, os mesmos seis funcionários com experiência referiram que a colaboração interinstitucional se estende principalmente às Autoridades de Saúde Pública e ao Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge. 3.3.2.4. – Análise do grupo de questões n.º 4 O grupo de questões n.º 4 centrou-se na detecção de falhas nos procedimentos de prevenção reacção investigação e repressão dos fenómenos de corrupção de substâncias alimentares ou medicinais e a surtos de doença de origem alimentar. As respostas dos oito entrevistados convergiram essencialmente no reconhecimento da falta de formação adequada a fazer face aos fenómenos relativos à corrupção de substâncias alimentares e medicinais, mas não se esgotaram nesse ponto, conforme de descortina da análise dos dados constantes no quadro 6. CORRUPÇÃO DE SUBSTANCIAS ALIMENTARES OU MEDICINAIS, INTERVENÇÃO PENAL – AS DOENÇAS DE ORIGEM ALIMENTAR 82 Quadro 6 – Falhas detectadas nos procedimentos prevenção, reacção, investigação e repressão Falhas detectadas N.º de respostas % de entrevistados Falta de formação dos operacionais 7 87,5% Falta de material adequado para colheita de amostras 2 25% Colaboração insuficiente entre as diversas entidades envolvidas 4 50% Quadro legal complexo e disperso 2 25% Ausência de suporte bibliográfico informativo, adequado para actuação 5 62,5% Falta de recolha de amostras biológicas pelos serviços de urgência 1 12,5% Falta de cumprimento das regras de alerta 1 12,5% Elevada pendência processual 1 12,5% Falta de capacidade laboratorial de proximidade 1 12,5% Devem ainda ser consideradas as menções à insuficiente colaboração entabulada entre as entidades que são chamadas a intervir no âmbito da investigação multidisciplinar e à ausência de suporte bibliográfico informativo, adequado às diversas intervenções. Atente-se ainda à complexidade dos diversos casos que podem configurar uma situação de corrupção de substâncias alimentares e que podem originar diferentes tipos de intervenção, consoante os meios de alerta que sejam accionados. Desde logo podem ser CORRUPÇÃO DE SUBSTANCIAS ALIMENTARES OU MEDICINAIS, INTERVENÇÃO PENAL – AS DOENÇAS DE ORIGEM ALIMENTAR 83 indiciados pela ocorrência de um surto, como pela realização de controlos analíticos de vigilância, pelas acções de inspecção preventiva, pelas notificações de alerta europeias ou por uma mera denúncia, correspondendo a cada um destes factores um procedimento específico. Será assim neste contexto que a identificação dos restantes itens do quadro 6, menos expressivos, deve ser entendida, ou seja tendo como referente as diferentes experiências de intervenção de cada um dos profissionais. 3.3.2.5. – Análise do grupo de questões n.º 5 O grupo de questões n.º 4 foi aplicado em ordem a obter dos profissionais o seu contributo para que os procedimentos, anteriormente sujeitos a estudo e critica, possam ser melhorados. Os contributos prestados surgiram, como resulta lógico, da tentativa de colmatar as falhas anteriormente detectadas, e encontram-se sistematizadas no quadro 7. Quadro 7 – Sugestões de melhoria a introduzir nos procedimentos de prevenção, reacção investigação e repressão Sugestões N.º de respostas % de entrevistados Reforço na formação dos operacionais 7 87,5% Formação da população em geral 1 12,5% Reforço da colaboração entre as entidades competentes 5 62,5% Instituição de procedimentos de coordenação antes e após intervenção 2 25% Reforço de meios materiais 1 12,5% Reforço do suporte laboratorial 1 12,5% Reforço da fiscalização preventiva 1 12,5% CORRUPÇÃO DE SUBSTANCIAS ALIMENTARES OU MEDICINAIS, INTERVENÇÃO PENAL – AS DOENÇAS DE ORIGEM ALIMENTAR 84 3.5. – Discussão de resultados Actualmente, os casos reconduzíveis à corrupção de substâncias alimentares têm o potencial de alastramento à escala transnacional, senão mundial. Perante o perigo da ocorrência de surtos ou mesmo perante a ocorrência efectiva de surtos de doenças de origem alimentar, é preponderante encetar uma resposta rápida, que permita prevenir, conter e reprimir eficazmente esses fenómenos e as condutas que os originam. Essa resposta exige a colaboração de diversas entidades, não apenas oriundas de diferentes áreas do saber científico, mas inclusive oriundas de diferentes países, o que manifestamente coloca dificuldades à comunicação entre os envolvidos e à coordenação da sua acção. Face a tal problema, a presente investigação focou-se na avaliação dos procedimentos de actuação perante a ocorrência de surtos de origem alimentar em Portugal, propondose estudar, de modo abrangente e multidisciplinar, a fenomenologia relativa à corrupção de substâncias alimentares, esperando assim constituir um futuro referente de consulta. Para tal recorreu à aplicação de três técnicas de investigação qualitativa as quais permitiram a recolha abrangente de dados, em diferentes contextos e a sua posterior triangulação. Assim e no que concerne à resposta aos surtos, numa perspectiva de intervenção geral, foi identificada a necessidade de formação profissional dos diversos intervenientes nestas investigações, especificamente no que se refere aos conceitos básicos ligados a toda a extensão do fenómeno em causa, no âmbito biológico, jurídico, epidemiológico e médico. Intimamente ligada a esta questão foi ainda notada a falta de suporte bibliográfico atinente às intervenções multidisciplinares, em particular. A necessidade de formação profissional estará também na génese das dificuldades sentidas ao nível da colaboração entre as diferentes entidades envolvidas, e que foram claramente identificadas através da aplicação das técnicas da entrevista e observação participante. Com efeito, se entre as entidades que mais frequentemente colaboram entre si, a saber, as Autoridades de Saúde Pública, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e o CORRUPÇÃO DE SUBSTANCIAS ALIMENTARES OU MEDICINAIS, INTERVENÇÃO PENAL – AS DOENÇAS DE ORIGEM ALIMENTAR 85 Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, se verifica uma maior organização, já no que respeita às entidades que prestam a primeira assistência, nomeadamente serviços de emergência e urgência médica, tal não se verifica. De facto esses serviços ao recusar as determinações emanadas pela Direcção Geral de Saúde, principalmente quanto à recolha de amostras biológicas das vítimas, colocam em crise o esclarecimento do surto, a celeridade na resposta e a prova penal. Do mesmo modo é expectável que quaisquer outras entidades que actuem no mesmo âmbito, desconheçam a complexa realidade que se vem desenhando e, desse modo, não contribuam para uma coordenação eficaz dos diversos envolvidos. Atente-se que do que aqui se trata não é do cumprimento estrito da função de cada profissional enquanto mestre da sua arte, mas sim de uma verdadeira intervenção multidisciplinar e interdependente, que exige a colaboração de todos os investigadores na contenção e esclarecimento do surto, na promoção de medidas preventivas, no restabelecimento da paz social e na promoção da susceptibilidade de ressarcimento dos danos, pelos seus causadores. E esta deficiente coordenação resulta também dos procedimentos de reacção e investigação, pouco claros e parcelares, que se encontram actualmente instituídos e que não fomentam uma colaboração interdependente, baseada num plano de actuação devidamente esquematizado e extensivo a todas as entidades intervenientes. De facto, os procedimentos que se encontram determinados, têm a sua origem no seio de cada uma das entidades intervenientes, não se encontrando implementadas quaisquer linhas de acção que, efectiva e obrigatóriamente, regulem a actuação de todos os envolvidos, no seu conjunto, e bem assim regulem a comunicação da equipa de intervenção com a sociedade, nomeadamente através dos meios de comunicação social. Em resumo, não se encontra nomeada uma entidade coordenadora da resposta ao surto, dotada de autoridade suficiente para vincular as restantes aos procedimentos instituídos ou a instituir. Finalmente, no plano da investigação transnacional, foram diagnosticadas as necessidades de utilização de conceitos comuns entre os investigadores e no estabelecimento de meios céleres na troca de informações, algo que poderá ser colmatado com o recurso aos conceitos de World Health Organization, e com a promoção de projectos que visem estreitar a colaboração e comunicação policial. CORRUPÇÃO DE SUBSTANCIAS ALIMENTARES OU MEDICINAIS, INTERVENÇÃO PENAL – AS DOENÇAS DE ORIGEM ALIMENTAR 92 Ferreira, Cavaleiro, “Lições de Direito Penal – Parte Geral – I”, Lisboa, Editorial Verbo, 1993 Food and Drug Administration, “Bad Bugs Book, Foodborne Pathogenic Microorganisms and Natural Toxins” 2.ª Ed, Food and Drug Administration, EUA, 2012 Food and Drug Administration, “Investigations Operations Manual”, Food and Drug Administration, EUA, 2012 Franco, Alberto Silva, “Código Penal e sua interpretação jurisprudencial”, 5.ª edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1995 Garcia, M. Miguez. “O Direito Penal Passo a Passo”, volume II, Coimbra, Almedina, 2011 Garcia, M. 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