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Registo de abusadores sexuais de menores: perceção do cidadão português

Mafalda Meneses Gonçalves de Nunes Borrego

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i Mafalda Meneses Gonçalves de Nunes Borrego Registo de Abusadores Sexuais de Menores: Perceção do Cidadão Português Dissertação de Candidatura ao grau de Mestre de Medicina Legal submetida ao Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar da Universidade do Porto. Orientador: Professora Doutora Maria Francisca Rebocho. Professora Auxiliar - Universidade Fernando Pessoa. Co-orientador: Doutor Joaquim Correia Gomes. Juiz Desembargador - Tribunal da Relação do Porto. ii iii A TODOS, que tornaram esta Dissertação de Mestrado concretizável iv v Agradecimentos A presente dissertação não resulta de um trabalho individualista, mas de um conjunto de interações, conhecimentos e expetativas promovidas por um conjunto de pessoas valiosas, que permitiram que este trabalho se desenvolvesse e figurasse hoje na dissertação que aqui apresento. São pessoas relevantes que merecem a minha consideração, respeito, estima e admiração, pelo que gostaria de lhes agradecer de forma sincera e profunda todo o seu empenho. MUITO OBRIGADA: - À Professora Doutora Maria Francisca Rebocho, a minha orientadora (que nunca vou esquecer), agradeço todas as reuniões, conselhos, experiência e paciência, assim como o apoio incondicional aquando da presença de “obstáculos” e com quem foi uma honra trabalhar. Todos os e-mails e telefonemas trocados também deverão ser mencionados pela força e confiança que sempre me transmitiram, bem como as reuniões sem fim, que muitas vezes absorveram horas de almoço... Reconheço que muito ainda ficará por dizer e que um Muito Obrigada, não será suficiente, mas espero ter escolhido as melhores palavras para demonstrar a minha grande admiração e sincera gratidão. - Ao Doutor Joaquim Correia Gomes, Juiz Desembargador, o meu co-orientador, agradeço todas as “lições” de direito e conceitos que abrangem a área jurídico-penal, que me auxiliaram na compreensão da jurisprudência portuguesa. - Á Professora Doutora Maria José Pinto da Costa agradecer os conselhos e as orientações, que permitiram conhecer a minha orientadora e co-orientador, bem como todas as palavras, ensinamentos e conhecimentos - Á Sargento Dulce Maria, da biblioteca da Academia da Força Aérea Portuguesa pela simpatia, generosidade e pelo tempo que despendeu comigo. Agradecer todos os ensinamentos, na descoberta de uma “internet mais vantajosa” e toda a informação pertinente à concretização de trabalhos de elevado rigor científico. E por sempre ter atendido aos meus pedidos, que foram muitos (artigos, livros…), que não teria acesso se não fosse o seu cuidado, atenção e amabilidade. Muito Obrigada. - Ao Tenente Coronel Manuel Batista, da Academia da Força Aérea Portuguesa, a amabilidade, e o seu empenho no auxílio ao enquadramento da legislação e jurisprudência relativamente a este assunto, nomeadamente na revisão dos conteúdos desta matéria. Agradecer também a celeridade com que me prestou este apoio, bem como a disponibilidade que sempre demonstrou e que me permitiram o entendimento claro destas questões. vi - Ao Professor António Gonçalves a minha gratidão pelo empenho, dedicação e celeridade na revisão do abstract da presente dissertação. Thank you. - Á minha Família, pela constante presença, motivação e todos os mimos que me dedicaram. Agradecer todas as frases de alento e apoio, bem como todas as distrações e intervalos “forçados”. Ao pai agradecer a concretização do mestrado – a dissertação e o “ombro de pai” que me acolheu nos momentos, maus e bons, assim como a paciência, que permitiram que nunca deixasse de acreditar em mim, à mana Sílvia todos os doces (brownies) que fez para mim, doses importantes de energia para que não desmotivasse, todas as conversas, bem como pela companhia em algumas viagens ao norte. E aos meus gatos por me manterem quente, pelas arranhadelas e mordidelas, ótimas distrações para que deixasse de pensar na dissertação e me concentrasse na dor e nas “novas tatuagens”. - À madrinha Fátima, ao avô Zé e à tia Eugénia, por todas as coordenadas disponibilizadas para que nunca perdesse o norte, no Porto e as apetitosas iguarias com que sempre me brindaram, sempre que viajava “em trabalho”. Agradecer as conversas, desabafos, apoio, mimos e companhia, em especial à tia Eugénia. - Aos colegas de Mestrado, em especial às minhas meninas do Norte – Mara, Sofia e Renata, os meus pilares no Mestrado, amigas e colegas de curso. Agradecer todas as conversas, desabafos, confissões e companhia, cafés, lanches, passeios, jantares, almoços… que guardarei para sempre na memória e no coração. - À Academia da Força Aérea e Base Aérea nº 1 - Sintra pelo enorme suporte na presente dissertação. - A todos que participaram no inquérito – família, amigos, colegas, conhecidos e desconhecidos, que tornaram possível esta dissertação. - E à cidade do Porto, a cidade do meu coração, que tão bem me acolheu. ….OBRIGADA, por tudo. vii Resumo O Abusador Sexual de Menores é descrito, na sua generalidade, como um ser complexo, inerente à sua heterogeneidade, racional e um exímio “fabricante de decisões”, que visa a conquista da vítima e o abuso sexual do menor. Um tipo de abuso que tem sofrido um mediatismo crescente e que tem obrigado ao encontro de soluções que elevem a proteção da menor fragilizada. Assim, como medida de solução surge a hipótese de uma lei de Registo de Abusadores Sexuais de Menores em Portugal, que constitui o tema da presente Dissertação de Mestrado. Neste contexto, a caracterização e o processo predatório surgem como pontos de desenvolvimento no conhecimento da real dimensão do ofensor sexual. Contudo, deparamo-nos, à partida, com uma limitação que decorre da ausência de literatura portuguesa, bem como da escassez de investigadores que se dedicam a esta temática. Um critério de ausência de conhecimento de causa, que questiona de imediato as prerrogativas de uma futura lei, que tem origem nos Estados Unidos da América, onde possivelmente os índices de criminalidade são desiguais e se anunciam comportamentos discriminatórios sobre os abusadores sexuais registados. O Abusador Sexual de Menores figura assim no epicentro do debate, num estudo quantitativo que progride sob a perspetiva do cidadão português. O objetivo é compreender o conhecimento fatual do cidadão português face à lei do Registo de Abusadores Sexuais de Menores, que virá implementar-se em Portugal. Assim, com uma amostra de 300 participantes, cidadãos portugueses, com idades compreendidas entre os 18 e os 87 anos, a implementação da lei é consentida de acesso limitado às entidades policiais e judiciais. Sob forma de vínculo, os cidadãos inquiridos, já após o cumprimento da pena prosperam na obrigação de registo a todos os abusadores sexuais de menores, com vista à Prevenção da Reincidência, com crenças de diminuição do número de casos de abusos sexuais, sem que sejam aguardadas desvantagens. Resultados, com planos de efetivação e desígnios distintos, que conservam a importância deste estudo pioneiro e controverso, mas que se pretende que venha a ser esclarecedor sobre esta matéria. viii ix Abstract Child sex offenders, by their inherent heterogeneity, are generally described as complex human beings and rational and skilled decision-making, whose aim is to ensnare and abuse their victims. This type of abuse has raised an increased media interest, and has made the need to find measures which improve the protection of vulnerable underage children more urgent. The proposed Child Sex Offender Register, as a means towards a solution, is the subject of this Master’s Dissertation. In this context, the characterization of the predatory process is a necessary step towards a true knowledge of the nature of the sex offender. However, we are faced at the outset with a lack of literature in Portuguese on the subject, as well as a scarcity of researchers working in this field. This lack of knowledge raises some doubts concerning future legislation which draws on United States policies, where criminality is probably different and discriminatory restrictions on registered sex offenders are made public. The child sex offender is thus at the core of the discussion in this quantitative study which focuses on Portuguese citizens. The aim is to find out to what extent Portuguese people are aware of what the bill on the Child Sex Offender Register, whose implementation in Portugal has been proposed, entails. Based on a sample of 300 participants, Portuguese citizens aged between 18 and 87, it can be concluded from the study that such a law would have general approval, whoever the register should be accessed only to the police and judicial authorities. Regarding the Recidivism Prevention, the inquired citizens defended that after accomplishment of the penalty the Child Sex Ofender Register, as a tie obligation, they believe it will decrease the number of sexual abuses, without expecting drawback. The study also suggests people have a different view on its application and scope, which underscores the importance of this pioneering study, which one hopes can shed some light on the matter. 2 3 Revisão Teórica 4 5 1. O Abusador Sexual de Menores O estudo do comportamento sexual tem auxiliado no conhecimento da humanidade, no que concerne à esfera sexual, no sentido de caracterizar o comportamento sexual aceite e o que reflete em crime, sendo o comportamento sexual aceite todo o comportamento normativo que tutele sob os critérios da maioria, de um país (Canguilhem, 1991). O abuso sexual de menores incide num comportamento criminoso, de difícil avaliação pela complexidade inerente. Adjacente a pluralidade de conceitos e a ambiguidade associada à dimensão sexual, deste tipo de crimes, que figuram em alguns dos problemas da atualidade, no que diz respeito à caracterização do abusador (Finkelhor,1984). A caracterização do Abusador Sexual de Menores tem merecido um impresso destaque na ciência nos últimos anos, avaliado numa panóplia de estudos (e.g. Bickley & Beech, 2001; Rebocho, 2009), no entendimento do impulso gerador do crime de abuso sexual de menores. Datado de racional, o Abusador Sexual de Menores soma características individuais, peculiares entre si, mas que diferem de outros tipos de ofensor sexual, características determinantes no conhecimento do criminoso, permissíveis pela análise do processo predatório (Leclerc, Beauregard & Proulx, 2008). O género é masculino, na sua esmagadora maioria, fazendo-se representar por todas as faixas etárias, desde adolescente a adulto, numa heterogeneidade de idades que poderá fazer de qualquer um, um potencial abusador sexual de menores (Finkelhor, 2009). Um obstáculo à sua identificação, pela complexidade inerente de comportamentos que cada Abusador Sexual de Menores reflete em cada faixa etária (Leclerc, Proulx & Beauregard, 2009). O que apraz concluir que existirão sempre abusadores sexuais de menores que nunca serão capturados, presos ou condenados (Finkelhor, 2009). Mas a característica na qual beneficia mais é como “fabricante de decisões”, um aspeto considerado por muitos investigadores (e.g. Beauregard & Leclerc, 2007; Rebocho 2009) e muito presente no seu quotidiano, de crimes sexuais, na avaliação da sua conduta, em detrimento da satisfação sexual, para que não seja descoberto. Um criminoso exímio pelas estratégias idealizadas, que conjeturam o crime perfeito, por ele idealizado – o abuso sexual do menor. Um menor que nem sempre apresenta género definido, variando entre o feminino e masculino, mas onde a idade é sobrevalorizada, pela resistência que pode apresentar, que poderá dificultar o abuso (Beauregard, Proulx, Rossmo, Leclerc, & Allaire, 2007) e nesse sentido, negar o menor que se avizinhava como possível vitima. 6 1.1. A Sua Caracterização O Abusador Sexual de Menores tem sido descrito como sendo um indivíduo racional com moldes próprios de atuação, que visa o abuso sexual de menores. A materialização desta definição incorre da análise do processo predatório, modus operandi e proteção de identidade, do abusador sexual de menores, elementos que não poderão dissociar-se na construção do perfil do abusador sexual de menores. O processo predatório é o processo de caça à vítima de idealizações próprias, que tomarão o patamar da execução. O modus operandi poderá ser definido como sendo o conjunto de elementos necessários à concretização do ato desejado, com sucesso, o que permite um conhecimento mais profundo e uma contextualização mais própria e precisa do abusador, permitindo distinguir o abusador sexual de menores, dos restantes abusadores. A proteção de identidade resume-me à eliminação de vestígios que incriminem o abusador sexual de menores (Leclerc, Proulx & Beauregard, 2009). Um individuo racional é por definição a primeira características que muitos investigadores (e.g. Leclerc et al., 2009) ressalvam do estudo comportamental, que associado a outras características particulares, como sendo a perseverança, sublinham a caracterização inegável de um abusador sexual de menores. Hábil na manipulação e na construção de estratégias determinantes de ganhos, o abusador sexual de menores tende a conquistar o seu objetivo, no cálculo de atos atempados que preconizam o seu sucesso e que os convertem em “ fabricantes de decisões” (Leclerc, Beauregard & Proulx, 2008). Decisões que incorrem numa perspetiva pré-crime, para que, se necessário, o abusador sexual proceda a alterações que o auxiliem na obtenção da gratificação sexual projetada, procedente da sua experiência de crime. Consistente com o grupo a que pertence, o abusador sexual de menores é um indivíduo que nutre um interesse exclusivo por crianças (menores), antevendo-as como parceiras sexuais ou companheiras sociais, evidenciando distorções cognitivas e ausência de autocontrolo (Bickley & Beech, 2002). Desprovido de culpa, o abusador sexual de menores tende a desviar a responsabilidade dele mesmo, na procura de elementos causais que o ilibem, como sendo o recurso ao álcool, drogas ou pela ausência de afeto sexual (Ward, Hudson & France, 1993). Outras razões associadas poderão estar na origem, como o stress ou problemas emocionais, pela necessidade de intimidade. Razões, estas últimas, compreendidas pelo estudo desenvolvido por Ward, Hudson e France (1993), que acentua a natureza sexual como a principal razão para o abuso sexual, uma vez, que abusadores sexuais de menores tendem a ser intimidados por relacionamentos adultos, 7 criando a perceção de que as crianças os aceitam com mais facilidade, do que os rejeitam (Ward et al., 1993). Um outro fator importante na caracterização do abusador sexual de menores é à análise da vítima, pelo próprio. Assim sendo, a vítima constitui um elemento fulcral na dinâmica do abuso, na pretensão de maior rigor científico, que não poderá ser dissociada da caracterização do abusador sexual de menores. Como exemplo, surgem os relatos dos abusadores sexuais de menores, que descrevem os menores como seres sexualmente provocadores, que beneficiam com a experiência dos abusos sexuais, que acreditam que legitimam assim o crime (Ward & Keenan, 1999). Segundo Ward e Keenan (1999) as teorias implícitas representam reconstruções baseadas em considerações de distorções cognitivas, sugerindo que o abusador sexual de menores predispõe de uma tendência de interpretar os comportamentos das vítimas menores, em termos sexuais, mesmo quando estes não estão presentes, o que perfaz uma visão desfasada da realidade, que suporta o crime (Ward & Keenan, 1999). Neste sentido, o abusador sexual de menores é alguém que projeta os seus desejos e crenças na vitima e os interpreta como lhes pertencendo, justificando assim a ação seguinte – o crime. Um crime que exige experiência num jogo que o abusador sexual de menores tem de executar na conquista da vitima desejada. O género propende a ser masculino, não conservando uma idade tipo para o cometimento do crime de abuso sexual de menores. Porém, presenciam-se dois picos de idade para o início dos abusos sexuais de menores, na adolescência, quando o comportamento delinquente prospera, em geral, e na faixa etária dos trinta anos, quando o acesso a crianças é comum (Finkelhor, 2009), indícios favoráveis, que findam numa maior acessibilidade à vítima menor, por ser comum a fraternização com menores, nestas idades. Não sendo o único dado caracterizador da heterogeneidade que acompanha o ofensor sexual do tipo abusador sexual de menores. O estado civil surge como solteiro, contudo à semelhança do género, poderá envolver todos os estados civis (Becker, 1994). O que desmistifica ilusões históricas de que o abusador sexual de menores se caracteriza apenas por um individuo solitário e solteiro, inadaptado à sociedade. Assim, convém salientar que o abusador sexual de menores é cada vez mais um cidadão “comum” envolto numa heterogeneidade sem fim, em que os comportamentos sociais revelam cada vez menos a sua condição, o de abusador sexual de menores (Bickley & Beech, 2001). 8 1.2. O Processo Predatório 1.2.1. Literatura Internacional A Literatura Internacional é rica na informação que detém face ao ofensor sexual, provida dos longos anos de pesquisa que conserva. Contudo, nem sempre priorizando o ofensor sexual do tipo abusador sexual de menores. No âmbito da compreensão do abusador sexual de menores muitas teorias têm sido analisadas no entendimento do crime, no que concerne à tomada de decisões do ofensor. Neste sentido, o estudo do processo predatório tem permitido um conhecimento mais abrangente na compreensão do impulso tendencial para o abuso sexual de menores, que tem início na conceção antecipada de uma estratégia, que concretiza o desejo do abusador sexual de menores e que conclui à renúncia do crime ou à alteração de estratégias que o validem. Uma base ao cenário, que projeta as oportunidades e objeções que se poderão cruzar e que precedem de avaliação, como sendo o tipo de vítima, o ato sexual e toda a interação envolvente (Beauregard & Leclerc, 2007; Leclerc, Proulx & Beauregard, 2009). A conceção antecipada revela o poder de decisão do abusador sexual de menores e a experiência que detém. Um dado compreendido pela análise do processo cognitivo dos ofensores sexuais no cometimento do crime, que segundo Beauregard, Rossmo e Proulx (2007) tem sido negligenciado. Uma consideração que conjeturou um estudo sobre o modelo baseado na perspetiva de escolha racional – Rational Choice Perspective, com 69 ofensores sexuais em série, no entendimento das fases que constroem o crime, pela visão do ofensor (Beauregard, Rossmo & Proulx, 2007). Face ao modelo preconizado, o ofensor revelou despender o seu tempo em prol das vítimas, na concretização do proveito sexual e na seleção de locais específicos, no encontro das suas necessidades, privilegiando a visibilidade, na seleção de locais públicos, como campos de caça preferenciais. No encontro das suas necessidades, a vítima consigna um papel importante no crime. Neste sentido, o ofensor procura por vítimas de localização favorável e de fácil acesso. Outro dado valorizado, que procede de avaliação, é a aparência física da vítima, a idade e a sua vulnerabilidade. A vulnerabilidade com associação de características específicas, como sendo, uma criança com problemas familiares, sem supervisão, sempre na rua e com necessidade de auxílio. Elementos importantes que materializam os desejos dos ofensores sexuais. Factos que concluem que os ofensores sexuais preconizam o abuso sexual na rotina do dia-a-dia, no encontro de vítimas em locais adequados a ataque. Locais designados de campos de caça, que se favoráveis consignarão novos ataques (Beauregard et al., 2007). 9 Na perspetiva do método de ataque o ofensor tende a abordar as suas vítimas pelo recurso à descaracterização pessoal, no falseamento da sua identidade, no ganho da confiança das suas vítimas, sem as intimidar, com métodos de sedução/persuasão, jogos, dinheiro e prendas, que auxiliam no consentimento de contactos sexuais. Após a seleção da vítima são preferidas áreas isoladas, para o cometimento do crime, na prevenção de testemunhas, que possam perturbar/testemunhar a ação sexual. No que concerne ao abusador sexual de menores a área isolada da sua preferência é a sua casa, que opera como elemento atrativo às vítimas, pela segurança que transmite, pelo que a procura de vítimas tende a ocorrer, na sua maioria, perto da sua residência. Um estudo que permitiu um maior entendimento do processo de abuso sexual, na relação entre a área geográfica e o comportamento sexual, que sublinhou o aspeto racional da sua personalidade (Beauregard et al., 2007). Sob uma nomenclatura de scripts – guiões de crime, surge uma nova análise à conceção do crime, que compreende novos ideais. Ideais que formalizam novos conhecimentos e aumentam o rigor na avaliação do processo predatório. Neste sentido, somam-se os padrões de caça e cognitivos, bem como aspetos comportamentais e geográficas que prosperam no entendimento do processo dinâmico que acompanha o ofensor sexual ao cometimento do crime - o abuso sexual. Um contexto de estudo que consagrou uma amostra de 361 crimes cometidos em série, por 72 ofensores sexuais (Beauregard, Proulx, Rossmo, Leclerc & Allaire, 2007). Uma amostra de ofensores sexuais sem diferenciação de tipo, na análise de resultados, mas que sob observação indiciam comportamentos de ofensores sexuais de menores, possíveis de projetar. Sob este conceito foram identificados três scripts – o script coercivo, o script manipulativo e o script não persuasivo, sendo o script manipulativo indiciante de ofensores sexuais do tipo abusador sexual de menores, caracterizado por uma conduta de violação sofisticada e de violação no seio familiar (Beauregard et al., 2007). A conduta de violação sofisticada privilegia as oportunidades de campo, na espera de oportunidades que ilustrem o desejo do abusador sexual de menores. Oportunidades que respondem como vítimas e que obrigam a emboscadas de um plano pré-concebido, que visa a consumação de um desejo, o abuso sexual. Neste plano, extensas horas de espera são normas comuns de conduta. Uma convivência que eleva a promoção de relacionamentos íntimos pela experiência que detém e no conhecimento de estratégias de persuasão eficazes. Circunstâncias que enfatizam o seu poder de sofisticação, num domínio exímio das normas de manipulação, que surge como coadjuvante ao status de que também carece. Um status providente de idealizações que não caracterizam em primeira instância um adulto como sendo abusador sexual de menores, quando 10 presentes comportamentos não expetantes, uma ilusão pragmática valorizada num comportamento de proteção, que não indicia o abusador sexual (Beauregard et al., 2007). No convite à intimidade sexual o abusador sexual de menores recorre à sedução, que o caracteriza, truques apreendidos e jogos, no ganho da confiança da vítima, na eternização posterior de um abuso sexual, que o eleva a uma nova representação de caráter, o de oportunista (Beauregard et al., 2007). A conduta de violação no seio familiar é outro aspeto que caracteriza o script manipulativo, contudo distinto da conduta de violação sofisticada pelas particularidades que se rege. Neste sentido, o padrão de caça enaltece a relação familiar, numa fase inicial, em detrimento da vítima, na conceção de um plano que lhe confira o consentimento de permanência com a vítima, regularmente e sem suspeições, pelo que ocupações como babysitting são ideais (Beauregard et al., 2007). As vítimas são geralmente proveniente de famílias vulneráveis e não muito distantes da área de residência do abusador sexual de menores. Condições que favorecem o crime, e aliciam a esquemas, por parte do abusador sexual de menores, na conquista de vítimas, com recurso a dinheiro, prendas, drogas e /ou álcool, que reagem como coadjuvantes na dissuasão da resistência e da inibição (Beauregard et al., 2007). Inerente a qualquer conduta, o ambiente é um fator de análise de relevo que se perpetua como variável no processo predatório de qualquer ofensor sexual e que interage com a premeditação de estratégias na deliberação de ganhos e perdas, que enfatizam a sua componente racional, num pensamento de que nada é por caso, tudo é propositado. Assim, são entendidas as suas crenças e entendida a eleição da sua casa, como local de preferência de crime, em detrimento de outros locais (Beauregard et al., 2007). Sob tema de análise, a violência também conjetura como elemento de estudo, no processo predatório, não sendo contudo um elemento caracterizador do abusador sexual de menores, pela raridade com que é invocada. Um elemento que prospera em casos raros, quando o abusador sexual de menores é obrigado a viajar ao encontro de vítimas, inexistentes na sua área de residência. Neste sentido, a distância percorrida eleva o grau de violência que irá repercutir-se no crime. Outros dados interagem nesta conceção como a dificuldade em persuadir vítimas e o perigo de as transportar no seu veículo, que promovem a adoção de novas estratégias e métodos de aproximação diretos – métodos coercivos (Beauregard et al., 2007). 1.2.2. Literatura Nacional No âmbito do processo predatório em Portugal surge a tese de doutoramento de Rebocho (2009), um estudo exímio de conhecimentos marcantes, na análise comparativa de dois tipos de ofensores sexuais, violadores e abusadores sexuais de menores, no 11 auxílio à compreensão de um crime com repercussão crescente, em Portugal. Um crime delicado face ao enfoque que dirige à dimensão sexual, um detalhe circunstancial, de difícil compreensão, dada a idade das vítimas. Neste sentido, o estudo de Rebocho (2009) permitiu o conhecimento aprofundado das características de atuação do abusador sexual de menores, permitindo a identificação de características significantes, determinantes no conhecimento do ofensor sexual, em destaque. O abusador sexual de menores face ao modus operandi apresenta características dissemelhantes com o violador, uma vez que na perpetuação do crime o abusador sexual de menores não faz uso de armas, fazendo apenas uso da sua força como elemento de imobilização da vítima. Um dado inteligível pela vulnerabilidade e resistência dos menores. Ascendendo a gratificação sexual por meio da penetração e contatos sexuais, com o menor (Rebocho, 2009). O método de ataque eleito recai na idealização e execução de uma emboscada, armadilha, um elemento crucial na determinação do tipo de ofensor sexual, segundo Rebocho (2009), que associado ao comportamento de caça não precede a raptos, nem a um padrão definido de vítimas, atuando sob um processo de seleção aleatória (Rebocho, 2009). Apesar da não existência de um padrão de seleção de vítimas, a vítima será sempre um elemento fulcral na avaliação da caracterização do abusador sexual de menores, que tende a conquistar as suas vítimas por meio de uma abordagem do tipo manipulador e oportunista, esta ultima, partilhada com os violadores, na chamada de atenção da vítima a abusar (Rebocho, 2009). A eleição de uma abordagem do tipo manipulador confere características significativas no comportamento do ofensor, que ascende à premeditação cuidada dos crimes e a um processo aleatório de seleção das vítimas. Contudo, são vítimas que nunca lhes são estranhas. No que concerne ao método de ataque o plano é primário, adequando-se a uma abordagem relaxada com recurso a emboscadas. O que detém a razão das suas escolhas. As vítimas são selecionadas considerando a acessibilidade ao local do abuso, onde possuem controlo total, na sua rotina diária ou ocupação, inviabilizando o rapto e o uso de um transporte. As vítimas são atraídas no contato direto, abusador – vitima, por estratégias de manipulação não calculadas (Rebocho, 2009). A eleição de uma abordagem do tipo oportunista intervém numa diminuta preocupação no que concerne à premeditação e à seleção da vítima, advindo um aumento de alvos permissíveis – conhecidos e estrangeiros (intercetados no grupo dos desconhecidos). No que respeita ao método de ataque o plano não é definido, podendo aplicar vários métodos de ataque na seleção da vítima, um indicador de que a captura 18 colisão, estão antes princípios de ponderação ou balanceamento nos casos concretos (Canotilho & Moreira, 2007). Em nosso modesto entendimento caberá a quem de direito (designadamente aos órgãos legislativos, no caso à Assembleia da República) definir, perante concretas situações da vida em sociedade, quais são os princípios suscetíveis de se sobreporem, isto na defesa de outros interesses que porventura se afigurem mais fragilizados. Isto sem esquecer a intervenção de um outro órgão de soberania (os tribunais, através do poder judicial) a quem cabe escrutinar, face ao mencionado balanceamento dos casos concretos, se é razoável impor determinado sacrifício de um certo bem jurídico em benefício de um outro valor (ou bem) também ele a protegido juridicamente. Daí que muitas questões, neste âmbito, sejam legítimas, designadamente: - Será que em defesa do direito à segurança da vítima menor abusada sexualmente, se pode afetar o bom nome e reputação (incluindo o direito à reserva da intimidade da vida privada) do abusador sexual? - Será que a esfera pessoal íntima do abusador sexual, em determinadas circunstâncias não terá de ceder, nomeadamente quando está em conflito com o interesse (ou bem) da vítima menor - e aqui recordamos as sequelas que os abusos sexuais tendem a provocar, com implicações na memória e saúde dos abusados -? - Será que a obtenção e utilização abusivas (ou contrárias à dignidade humana) de informações relativas às pessoas são suscetíveis de despersonalizar, degradar e desindividualizar (Canotilho & Moreira, 2007) o abusador sexual enquanto pessoa? - Será que uma vez criado um Registo de Abusadores Sexuais de Menores em Portugal, não se está a contribuir para a perpetuação das penas, aplicadas aos abusadores sexuais, uma vez que estas pessoas já foram condenadas criminalmente, o que é suscetível de violar a dignidade da pessoa humana – prevista no artigo 1.º da CRP -? É que a dignidade da pessoa humana, como princípio jurídico-constitucional, alimenta materialmente o princípio da igualdade, proibindo qualquer diferenciação ou qualquer pesagem de dignidades: os «deficientes», os «criminosos», os «desviantes», têm a mesma dignidade da chamada «pessoa normal» (Canotilho & Moreira, 2007) A toda a legislação constitucional e ordinária anteriormente referida não é alheia a atuação da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), entidade administrativa independente com poderes de autoridade a funcionar junto da Assembleia da República e com expressas competências no âmbito da já mencionada Lei n.º 67/98, de 26 de outubro - lei que assume as prerrogativas de cada cidadão face ao tratamento de dados pessoais, bem como à sua livre circulação. 19 Para nós, a referida CNPD é uma clara demonstração da criação de um órgão público, com competências específicas, funcionando no espírito daquilo que se pretende de um Estado de Direito Democrático, conforme estabelece a seguinte norma da CRP: Artigo 267.º Estrutura da Administração (…) 3. A lei pode criar entidades administrativas independentes. (…) Tais entidades administrativas, a criar ou já em funcionamento (como é o caso da CNPD), devem pautar o seu procedimento no respeito pelo princípio da Administração Aberta, no que ao acesso dos arquivos e registos administrativos diz respeito. Isto em obediência à Lei Fundamental, a qual no seu Título IX – Administração Pública, prevê. Artigo 268.º Direitos e garantias dos administrados (…) 2. Os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas. (…) De destacar que a CNPD, para nós também entendida como entidade administrativa independente, tem atribuições bens específicas, nos termos da referida Lei 67/98, de 26 de outubro – e que não se afastam do objeto deste trabalho – como o evidenciam as seguintes normas (com sublinhado nosso): Artigo 8.º Suspeitas de atividades ilícitas, infrações penais e contraordenações 1. A criação e a manutenção de registos centrais relativos a pessoas suspeitas de atividades ilícitas, infrações penais, contra-ordenações e decisões que apliquem penas, medidas de segurança, coimas e sanções acessórias só podem ser mantidas por serviços públicos com competência específica prevista na respetiva lei de organização e funcionamento, observando normas procedimentais e de proteção de dados previstas em diploma legal, com prévio parecer da CNPD. 2. O tratamento de dados pessoais relativos a suspeitas de atividades ilícitas, infrações penais, contra-ordenações e decisões que apliquem penas, medidas de segurança, coimas e sanções acessórias pode ser autorizado pela CNPD, 20 observadas as normas de proteção de dados e de segurança da informação, quando tal tratamento for necessário à execução de finalidades legítimas do seu responsável, desde que não prevaleçam os direitos, liberdades e garantias do titular dos dados. 3. O tratamento de dados pessoais para fins de investigação policial deve limitarse ao necessário para a prevenção de um perigo concreto ou repressão de uma infração determinada, para o exercício de competências previstas no respetivo estatuto orgânico ou noutra disposição legal e ainda nos termos de acordo ou convenção internacional de que Portugal seja parte. Artigo 22.º Atribuições 1. A CNPD é a autoridade nacional que tem como atribuição controlar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares em matéria de proteção de dados pessoais, em rigoroso respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades e garantias consagradas na Constituição e na lei. 2. A CNPD deve ser consultada sobre quaisquer disposições legais, bem como sobre instrumentos jurídicos em preparação em instituições comunitárias ou internacionais, relativos ao tratamento de dados pessoais. (…) Em face do exposto, parece-nos, s.m.o., que a CNDP, como Autoridade Nacional de Controlo de Dados Pessoais, certamente terá uma importante palavra a dizer não só na criação de um eventual projeto de legislação respeitante ao Registo de Abusadores Sexuais de Menores em Portugal, bem como na sua implementação e posterior aplicação. Seja a criação de um projeto de legislação respeitante ao Registo de Abusadores Sexuais de Menores em Portugal, seja a utilização da informática e novas tecnologias ligadas a esta matéria, seja ainda o respeito pela lei - a começar pela Lei Fundamental do Estado e a terminar na lei ordinária que expressamente regula estes assuntos -, não escamoteamos que todas estes assuntos são temáticas complexas, de discussão permanente e de contínuo debate, num mundo que se identifica como global, evoluído e tecnológico, onde a condição humana é muitas vezes descartada. A demonstrá-lo está o distanciamento real que os recursos tecnológicos, por vezes, alcançam – escapando às boas intenções das pessoas que criaram estes sistemas -, caracterizando dados, como números com associação direta a um cidadão, ou culminando em situações de cedência de informação privilegiada sem autorização. 21 A compreensão destes assuntos são pontos de análise que merecerão destaque aquando de uma possível introdução de um projeto de lei respeitante ao Registo de Abusadores Sexuais de Menores em Portugal, o qual poderá conduzir a um eventual incumprimento de direitos fundamentais - constitucionalizados como direitos, liberdades e garantias, já que refletem direitos fundamentais do cidadão -; ainda que haja direitos na Constituição que, sob observação – ou sob escrutínio por quem tem competências para tanto, v.g. a CNPD e os próprios tribunais - possam aceitar a concretização da implementação duma lei como a Lei do Registo em Portugal. A sociedade rege-se por normas que ilustram o papel de cada cidadão na sua relação com os demais, devendo referir a lei, em nome do interesse geral, quais os comportamentos que se traduzem em ações ilícitas. Assim sendo, toda a ação comportamental que incorra contra o modelo vigente é um anúncio de um ato ilícito, como prevê o Código Penal Português, salvo exceções, que a lei também prevê. Tal como se estabelece na introdução (ponto 18.) do Código Penal Português (constante do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro) os juízos sobre a dignidade punitiva e a necessidade de punição de determinada ação ou omissão, estão longe de ser neutros de um ponto de vista ético-política. Em nossa modesta opinião é isso, também, aquilo que se passa com a tipificação dos crimes de abuso sexual sobre menores no nosso Código Penal. Estes crimes inserem-se numa secção com uma nomenclatura própria – no caso, crimes contra a autodeterminação sexual -, distinguindose os tipos de ilícito desta secção em vários artigos, onde a idade do menor, na sua universalidade, é um fator que poderá influir no agravamento da pena do abusador sexual. Sob tutela do Código Penal Português, incorre num crime de maior severidade o ato sexual que ocorrer sobre um menor de 14 anos, isto se compararmos a mesma ação num crime de natureza idêntica, mas quando praticado contra um menor com idade entre os 14 e os 18 anos. Ou seja, idades diferenciadoras constituem diferentes crimes, mas relativas, todas elas, a pessoas menores de idade. Importa trazer aqui à colação o teor do artigo 122º do Código Civil Português, onde se determina que é decretado menor todo o ser humano que não tiver ainda completado dezoito anos de idade. Um dado benemérito de apreciação uma vez que, numa retrospeção histórica pelo sistema jurídico, o menor nem sempre foi merecedor de proteção, já que foi considerado por muitos anos um adulto, não sendo assim conferida qualquer diferença entre menor e adulto (Dias, 2006). Mas para além da menoridade (elemento determinante), também a relação familiar com o menor, ou a sua submissão a uma vantagem lucrativa por parte de outrem (leia-se prostituição), bem como o tipo de prática sexual sobre ele exercida, todos estes 22 elementos integram a previsão dos diferentes ilícitos criminais previstos e punidos no Código Penal Português. Neste sentido: Artigo 171.º Abuso sexual de crianças 1Quem praticar ato sexual de relevo com ou em menor de 14 anos, ou o levar a praticá-lo com outra pessoa, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. 2Se o ato sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos. 3Quem: a) Importunar menor de 14 anos, praticando ato previsto no artigo 170.º; ou b) Atuar sobre menor de 14 anos, por meio de conversa, escrito, espetáculo ou objeto pornográficos; é punido com pena de prisão até 3 anos. 4Quem praticar os atos descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos. Artigo 172.º Abuso sexual de menores dependentes 1. Quem praticar ou levar a praticar ato descrito nos n.os 1 ou 2 do artigo anterior, relativamente a menor entre 14 e 18 anos que lhe tenha sido confiado para educação ou assistência, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. 2. Quem praticar ato descrito nas alíneas do n.º 3 do artigo anterior, relativamente a menor compreendido no número anterior deste artigo e nas condições aí descritas, é punido com pena de prisão até 1 ano. 3. Quem praticar os atos descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa. Artigo 173.º Atos sexuais com adolescentes 1Quem, sendo maior, praticar ato sexual de relevo com menor entre 14 e 16 anos, ou levar a que ele seja por este praticado com outrem, abusando da sua inexperiência, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. 2Se o ato sexual de relevo consistir em cópula, coito oral, coito anal ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias. 23 Os artigos ora destacados descrevem circunstâncias fatuais que merecem apreciação, não obstante a realidade nos evidenciar factos que exigiriam alterações à lei, tudo no sentido de corrigir imperfeições ou suprir a ausência de particularidades. Ainda demonstrativo da não existência de consenso, no que à tipificação de comportamentos diz respeito, está a denominação de ato sexual de relevo – cfr. n.º 1 e n.º 2 dos artigos 171.º e 173.º - expressão que evidencia uma terminologia indeterminada e subjetiva (ao contrário daquilo que são as exigências do Direito Penal), e que tem sido compreendida como uma alusão a um comportamento de maior ofensa para a vítima, aquando do julgamento destes crimes. Trata-se de um segmento normativo que pode permitir o aumento diferenciado de penas. Já após o cumprimento da pena há diligências jurídico-penais que merecem, também elas, apreciação (conforme estabelecido na Lei n.º 57/98, de 18 de agosto, Lei da Identificação Criminal). Este diploma legal visa a identificação do condenado com base num rastreamento de informação (patente por um tempo determinado), isto em função do crime cometido, estabelecendo esta Lei restrições no acesso à informação por parte de terceiros. Com fundamento nesta Lei, permite-se a localização do condenado através do acesso a informação, como é o caso da informação pessoal - com base na identificação e impressões digitais -, informação que deixa de estar acessível após o términos de tempo estipulado para cada crime, momento a partir do qual deixa de ser possível rastrear o agressor. Se o abuso sexual de menores em Portugal é prevenido e punido pelas normas atrás referidas - um grupo muito sumário –, tendo em conta o conjunto de leis que compõem a nossa legislação e que são o fundamento da jurisprudência em Portugal, das mesmas leis fazem parte conceitos abrangentes (ou mesmo indeterminados), relativamente aos quais, a sua concreta determinação vai requerer um trabalho cauteloso e ponderado por parte do aplicador da lei, de modo a que não sejam aplicadas restrições de direitos não expressamente autorizados pela CRP. Razão porque se deve ser particularmente exigente (em termos legislativos) na admissão deste tipo de conceitos, isto aquando da criação de uma futura Lei do Registo de Abusadores Sexuais de Menores em Portugal. 24 25 3. O Registo A mediatização de casos de abusos sexuais de menores tem contribuído para uma maior consciencialização do problema, na procura de soluções que auxiliem as vitimas, bem como na promoção da proteção de menores. Uma consciencialização que tem fornecido as ferramentas indispensáveis no combate às questões sem solução que subsistem (Welchans, 2005). O motor de solução face às questões de abusos sexuais centrou-se na criação de um projeto de monotorização dos ofensores sexuais, denominado Registo de Ofensores Sexuais (Tewksbury, 2005). O Registo de Ofensores Sexuais é uma consequência dos novos tempos, um paradoxo institucional entre liberdade e proteção, conceitos divergentes, em que a proteção tem imperado sobre a liberdade (Tewksbury, 2005). Os ofensores sexuais são talvez os criminosos mais temidos na nossa sociedade (Appelbaum, 2008), um parecer partilhado por muitos cidadãos que exigem por medidas mais penalizantes. Neste contexto, fez sentido a implementação de um sistema de Registo de Ofensores Sexuais nos Estados Unidos da América, de acesso público ao conteúdo pessoal dos ofensores sexuais registados no sistema, como lei. Uma lei que impulsionou alguns resultados positivos, mas que também gerou novos problemas, como sendo, problemas fiscais, burocráticos e legais graves, bem como outras consequências negativas não intencionais (Finkelhor, 2009). Portugal, um país à margem deste sistema Registo de Ofensores Sexuais, vê-se pressionado a repensar a lei e a conjeturar a possibilidade de implementar um sistema igual, no rastreamento apenas de ofensores sexuais do tipo abusador sexual de menores (Cruz, 2014). 3.1. O início e o seu desenvolvimento - Estados Unidos da América O Registo de Ofensores Sexuais é uma novidade no panorama criminal dos Estados Unidos da América, já com alguns anos, com vista a desígnios concretos de vigilância e monotorização dos criminosos sexuais, como medida de proteção da segurança pública e na defesa da perpetuação de novos abusos sexuais, por abusadores sexuais reincidentes (Tewksbury, 2005; Welchans, 2005). A reincidência é um fato conhecido em todos os estados da América e um problema face à restruturação de soluções quando o tratamento de abusadores sexuais vai tomando os seus primeiros passos. Assim, foi urgente tomar medidas que auxiliassem no combate à reincidência, enquanto o tratamento não adquire estatuto e aceitação (Levenson & Tewksbury, 2009; Finkelhor, 2009; Sullum, 2011). 26 Na vanguarda da inclusão do Registo de Ofensores Sexuais surgem histórias de vítimas de abusos sexuais violentos, que impulsionaram a origem de leis e a aceitação do registo. Os nomes que pulsam destas histórias são nomes sonantes nos Estados Unidos da América, com associação direta à história, ao crime cometido e a leis próprias, entre eles, Adam Walsh, Jacob Wetterling e Megan Kanka, todos vitimas menores. Adam Walsh, 6 anos – raptado e morto. Adam foi raptado num centro comercial, em Hollywood, na Florida, no ano de 1981, no dia 27 de julho. A confirmação da sua morte adveio semanas mais tarde, quando foram encontrados os seus restos mortais. Jacob Wetterling, 11 anos – raptado e desaparecido. Jacob foi raptado em 1989, no Minnesota e até aos dias que correm permanece desaparecido. Megan Kanka, 7 anos – raptada, abusada sexualmente e morta. Megan foi raptada por um vizinho, um ex-presidiário, condenado por ofensas sexuais, em Nova Jersey, no ano de 1994, no dia 27 de julho, tendo sido abusada sexualmente e posteriormente morta. Casos reais de acontecimentos violentos que sensibilizaram familiares, cidadãos e o país a olharem o problema pela primeira vez, numa diferente perspetiva (Adam Walsh Child Protection and Safety Act of 2006, 2006). Em 1994 surge a primeira lei que define os primeiros parâmetros de rastreamento de ofensores sexuais, onde são preconizadas as primeiras guidelines – Jacob Wetterling Act (Tewksbury, 2005; Welchans, 2005). Desde então, novos parâmetros têm sido anexados, como sendo a divulgação de informação; edificação de uma base de dados para acompanhamento dos ofensores sexuais pelo FBI; envolvência de todos os estados na permuta de informação entre entidades competentes; notificação das instituições da existência de ofensores sexuais no passado, a estudar ou a trabalhar, nas suas instituições; obrigatoriedade de um sítio na internet que contenha informações acessíveis, sobre registo, com hiperligação à página de cada estado; entre outros. Contribuições que têm permitido um melhor entendimento das leis, com vista à construção de um mapeamento de regras eficazes no rastreamento e notificação dos ofensores sexuais, após a sua libertação (Legislative History). A nomenclatura destas leis teve a sua génese nos nomes que acompanharam as leis que foram sendo adotadas, nomeadamente, Adam Walsh, Jacob Wetterling e Megan Kanka. Deste modo, o registo e a notificação de ofensores sexuais nascem da unificação de três nomes, três leis, com alterações e substituições próprias, para uma maior otimização do sistema (Legislative History). No ano 2006 edifica-se aquele que seria o verdadeiro Registo de Ofensores Sexuais nos Estados Unidos da América, que uniu todos os estados - Sex Offender Registration and Notification Act (SORNA). Advindo do Title 1 of the Adam Walsh Child Protection and Safety Act of 2006, que estabeleceu o registo nacional. Um testemunho de 27 harmonização dos estados com o mesmo propósito, a promoção da proteção da segurança pública, com diligências e leis partilhadas, mas com ligeiras alterações face ao estado onde se inserisse. Concluindo numa lei de Estado Federal (Adam Walsh Child Protection and Safety Act of 2006, 2006). O Registo de Ofensores Sexuais é um sistema de monotorização e rastreamento de ofensores sexuais após o cumprimento de pena, que visa observar o comportamento dos ofensores sexuais em liberdade na sociedade. Neste sentido, o entendimento da jurisprudência é importante na compreensão da nomenclatura que constitui um ofensor sexual em ofensor sexual registado. Nos Estados Unidos da América o ofensor sexual é todo o indivíduo condenado por um crime sexual, no que se refere à lei do registo, pelo que o crime é precedido de uma avaliação e subdividido em níveis (tier), três no total. Níveis decretados por cada estado, que avaliam o crime em consonância com as suas leis, o que sugere que um mesmo crime possa ser avaliado de forma diferenciada de acordo com as leis do estado em que é cometido a ofensa. Como já referido, os níveis são três – tier I, tier II e tier III, sendo que para ser considerado nível II o ofensor sexual terá de ter cumprido mais do que um ano de prisão (Adam Walsh Child Protection and Safety Act of 2006, 2006). O registo ainda preconiza que o ofensor sexual cumpra as imposições decretadas na lei, como são exemplo a cedência de uma amostra de DNA, impressões digitais, dados pessoais: o nome, endereço de residência, local de trabalho ou local onde estuda, historia criminal, entre outros, que face a alguma alteração deverão ser dados a conhecer à jurisdição, a que pertence, notificando a alteração às demais jurisdições, na atualização do sistema (Appelbaum, 2008; Sullum, 2011). Quanto à duração do registo no sistema, esta varia em conformidade com o nível concedido. Consequentemente, quanto maior o nível concedido, maior o número de anos que o ofensor sexual estará inscrito no sistema de registo, de 15 anos a uma vida inteira, podendo esta ser reduzida, de acordo com as cláusulas anunciadas na lei. O nível do crime indica igualmente, os períodos de tempo em que o ofensor sexual se deverá apresentar na jurisdição, na atualização da fotografia e dados pessoais, que avalia a conformidade da informação presente, com a ostentada no sistema (Adam Walsh Child Protection and Safety Act of 2006, 2006). A promoção da segurança tem sido o principal objetivo de toda a sensibilização no enquadramento do registo em todos os estados. Uma parceria que tem alcançado sucesso pela permissão de acesso à informação do ofensor sexual pelo cidadão comum, que anteriormente se restringia aos membros de segurança e governo, que surgiu pela Lei de Megan, em 1996. Através de um “clique” é possível aceder à informação relevante de qualquer ofensor sexual, na internet, numa base dados conhecida como – National Sex Offender Registry. Um meio de segurança pública, que ministra à população o 34 combate ao crime, sem que se anuncie diretamente e criação de um registo. Não obstante, consta no ponto 43. do seu preâmbulo, ou introdução, o seguinte: (43) Os Estados-Membros podem considerar a adoção de outras medidas administrativas aplicáveis aos infratores, como o registo de pessoas condenadas pelos crimes previstos na presente diretiva em registos de autores de crimes sexuais. O acesso a esses registos deverá ser sujeito a uma limitação, de acordo com os princípios constitucionais nacionais e com as normas em vigor aplicáveis em matéria de proteção de dados, por exemplo, limitando o seu acesso às autoridades judiciais e/ou policiais. A presente Diretiva tem suscitado leituras que avaliam a futura Lei do Registo como uma medida de combate ao crime de índole sexual, com especial destaque da criança, o elemento que necessita de maior proteção. Tratam-se, para já, de leituras que têm tido o seu suporte na posição das instâncias governamentais portuguesas, as quais se tem inclinado no sentido favorável à aceitação da referida Lei do Registo (Cruz, 2014). Também em nosso entendimento, o Registo de Abusadores Sexuais de Menores em Portugal constituirá um marco revolucionário, sobretudo pelos princípios em que tal lei se apoia. Trata-se de uma lei que se prevê que seja um êxito, na crença de um problema que se quer há muito tempo resolvido, levando-nos a acreditar que, deste modo, a reincidência do abusador cesse. No entanto, esta matéria não fica solucionada com a clássica sanção ou pena atribuída. Urge tomar medidas no sentido de vigiar os condenados devido à sua possível reincidência. Diremos mesmo que, neste tipo de crimes, existe uma comprovada compulsão do abusador. Daí que seja, em nossa opinião, uma postura pragmática pensar nas consequências, estas vistas de todos os lados (e avaliar se, de facto, se justifica, inequivocamente, a implementação da Lei do Registo em Portugal). Muitos estudos têm sido desenvolvidos a nível internacional, no que concerne a esta temática, designadamente nos Estados Unidos da América, país que tem evidenciado que a Lei do Registo tem promovido a deterioração da sociedade (Tewksbury, 2005; Appelbaum, 2008; Sullum, 2011). A proteção dos menores foi o elemento impulsionador desta lei naquele país. Contudo, alguns danos têm-se verificado e as vantagens não têm sido muito representativas, sobretudo face aos motivos que lhe deram origem. Os Abusadores Sexuais registados anunciam que o registo tem-se demonstrado como uma pena - a mais dura das penas - quando comparada com a pena que lhes foi atribuída pelo crime cometido (Sullum, 2011). Na realidade, a reinserção social do condenado é vedada e as famílias dos menores enfrentam discriminações. Isto 35 evidencia situações contraditórias, uma vez que, com a criação do Registo de Abusadores Sexuais naquele país não se previa atribuir qualquer pena adicional (ou acessória) ao abusador condenado e, por outro lado, com base no mesmo Registo, não se deve inferir que as famílias dos ofendidos (ou vítimas) representam uma extensão dos crimes cometidos pelos abusadores sexuais (Levenson & Tewksbury, 2009). Não obstante, a lei também encontra benefícios, tais como a proteção dos cidadãos da reincidência dos abusadores sexuais (inscritos), bem como permite a sua captura rápida e eficaz, isto sempre que se verifique alguma infração (Finkelhor, 2009). No entanto, tratam-se de benefícios que não se têm demonstrado inequivocamente suficientes no combate aos efeitos colaterais - isto nos Estados Unidos da América - tendo por base a implementação da referida lei. Diremos que “os prós e os contras” balançam na avaliação da Lei do Registo de Abusadores Sexuais; contudo, os contras demonstram-se como inibidores ao sucesso da lei neste país. O que nos leva a considerar que a mesma lei (ainda que com outro nome em Portugal) não apresentará contornos diferentes dos observados nos Estados Unidos da América. A cessação ou a diminuição da reincidência do agressor condenado - objetivo último da Lei do Registo de Abusadores Sexuais - parece traduzir-se num paradoxo: crêse que o registo altere os desejos ou necessidades sexuais dos abusadores ou, ainda, pretende-se acabar (ou diminuir) a reincidência, isto apenas através do registo do agressor sexual num sistema seguido do seu rastreamento. No fundo, apenas com a simplicidade do registo, parece-nos uma teoria fantasiosa que não resolve um problema. Neste sentido, tem-se verificado que o Registo de Abusadores Sexuais tem atuado sobretudo como “calmante” dos criminosos registados (Finkelhor, 2009), uma vez que o desejo de abusar não cessa pelo seu registo num sistema. Em nossa opinião, trata-se um sistema que acrescenta criminosos, mas que não opera diretamente sobre o abusador sexual, pelo que a “cura” parece acontecer pela inscrição e não pela via um modelo de tratamento próprio. Em nosso modesto entendimento, trata-se de uma lei que apenas parece olhar para um fragmento do problema: os abusadores sexuais inscritos e a sua reincidência; negligenciando os novos abusadores sexuais, isto é, os não inscritos. Tratase de uma ilusão a um futuro perfeito que, a curto prazo, incentivará prejuízos comprometedores da harmonização da sociedade, isto se for implementada em Portugal, como o foi no país que lhe deu origem. A já citada Lei de Proteção de Dados – Lei n.º 67/98 de 26 de outubro - refere os direitos de cada cidadão face à prerrogativa do tratamento de dados. Assim, o tratamento de dados deve ser autorizado pelo titular e este tem o direito de exigir que os seus dados pessoais não sejam comunicados. Porém, exceções são permitidas. E a Lei de Proteção de Dados (que se encontra em vigor no respeito pela Constituição da República 36 Portuguesa) terá de aferir da legalidade da referida Lei do Registo. Isto porque, confirmado que o abusador sexual de menores é condenado este, em Portugal, deixará de deter poder efetivo sobre a sua informação pessoal, ou sobre a administração da mesma. A Lei do Registo irá confirmar (ou permitir) a cedência de informação relativa à pessoa do abusador e, se não for ao público ou à sociedade em geral, será pelo menos a determinados (ou específicos) setores da sociedade – como será possivelmente o caso da polícia, de escolas, de creches e de atividades de tempos livres (ATL) – (Cruz, 2014). Tudo no sentido de impedir que os condenados sejam reincidentes nos crimes cometidos (ou outros análogos). Parece-nos, salvo melhor opinião, que tais informações uma vez cedidas devem ser mantidas em sigilo por quem as recebe, obrigando estas pessoas, isto no respeito das nossas normas constitucionais – algumas das quais por nós já aqui abordadas –, tendo em vista, para além de acautelar direitos, liberdades e garantias, também evitar perseguições e represálias. Muitas são as alterações projetadas para Portugal. Trata-se de uma lei sem igual, que irá ser recebida num país em que, possivelmente, os níveis de criminalidade não se comparam com os dos Estados Unidos da América. Neste sentido, suscitam-se questões sobre se justificará uma lei com tais dimensões em Portugal. É um facto que os abusos sexuais devem ser travados. Mas, face ao que sucede nos Estados Unidos da América, crê-se que as possibilidades de sucesso, em termos de prevenção geral, não terão lugar unicamente com a implementação da Lei do Registo dos Abusadores Sexuais de Menores. Como disse Cesare Beccaria é melhor prevenir os crimes do que puni-los; o meio mais seguro, mas ao mesmo tempo mais difícil de tornar os homens menos inclinados a praticar o mal, é aperfeiçoar a sua educação. O futuro é incógnito e os danos colaterais são conhecidos (tendo em atenção os resultados no país que deu origem à referida lei, e.g. Tewksbury, 2005; Levenson & Tewksbury, 2009). Muitas serão as discussões em redor da temática na aceitação de uma lei que merecerá, também, uma visão atenta à legislação internacional nesta matéria, no sentido de compreender como se irá processar a sua implementação, a quem estará disponível a informação e, ainda, quem poderá autorizar a sua divulgação, entre outras considerações. Contudo, não se poderá excluir a possibilidade de, em Portugal, virem a acontecer os mesmos danos ocorridos nos EUA. O campo no presente é o da suposição, sendo que o da certeza será para breve. Perante uma análise sumária do que antecede, é possível prever-se um crescente de incongruências, desigualdades e uma mudança de valores, que irão despertar novos crimes e que não resolverão definitivamente o problema real: o abuso sexual de menores. Tudo porque este problema necessitará de disposições mais diretas e que, 37 sobretudo, atuem sobre o abusador, designadamente no campo da terapia da redução do seu desejo de abusar sexualmente menores. Algo que a lei, só por si, não o fará. Os estigmas estão criados, o que dificultará que sejam combatidos e cessados. Um ciclo vicioso que se iniciará e que não dissolverá o problema definitivamente. 38 39 4. A Reincidência Quando a notícia é o abuso sexual é automático o pensamento salientar preocupações face aos índices de reincidência dos ofensores sexuais. Taxas de difícil medição pela complexidade inerente de limitações que reúne, quando em exemplo, os estímulos e o ambiente em que se inserem os ofensores sexuais, não se igualam entre si (e.g. Bartosh, Garby, Lewis & Gray, 2003; Hanson, 2001). Valores acrescem nesta não consensualidade quando estudos ditam resultados díspares, como sendo elevadas taxas de reincidência nos ofensores sexuais contrabalançando com reduzidas taxas de reincidência. O inverso, por sinal, que numa maioria favorável balança sob reduzidas taxas de reincidência. Uma epopeia que muitos investigadores arriscam enfrentar, permitindo que as dúvidas inusitadas findem e se eleve o rigor científico face à temática da reincidência, em ofensores sexuais (e.g. Groth, Longo & McFadin,1982; Bynum, 2001; Bartosh, Garby, Lewis & Gray, 2003). Na delineação de estratégias, à criação de um projeto de Registo de Ofensores Sexuais (Sex Offender Registration na Notification Act – SORNA), nos Estados Unidos da América, a reincidência foi um critério à sua implementação na defesa da perpetuação de abusos sexuais (Levenson & Tewksbury, 2009; Finkelhor, 2009; Sullum, 2011). Assim, é importante clarificar o sentido da palavra reincidência, que neste contexto, se traduz na repetição de uma ofensa, após condenação, delimitado por um período de tempo (Groth, Longo & McFadin,1982). Todavia, podendo assimilar novas nomenclaturas, em função da investigação em curso. Estudos realizados antes e depois da implementação do registo, nos Estados Unidos da América, provam que os índices de reincidência em ofensores sexuais são reduzidos, mais ainda quando relacionadas com ofensores de índole não sexual. Face à influência que o registo poderá deter, sobre os ofensores sexuais, também analisada, os resultados indiciaram que o registo não exerce qualquer influência sobre cometimento de novas ofensas, como também não prevê quais os ofensores que voltarão a reincidir. Dados que inviabilizam e comprometem a base de um importante sistema, o Registo de Ofensores Sexuais e que questionam de imediato o sucesso do registo, em Portugal, em que a base de sustentação à implementação se afere nos mesmos moldes do país que lhe deu origem, os Estados Unidos da América. E, em detrimento das consequências colaterais que advém do registo (e.g. desemprego), poderá contribuir como fator motivacional à reincidência, no aumento de novas ofensas (Tewksbury, Jennings & Zgoba, 2011). 40 Em Portugal, o registo contemplará apenas os abusadores sexuais de menores e não a totalidade dos ofensores sexuais (Cruz, 2014). Deste modo, é importante compreender a realidade deste tipo de ofensores sexuais face a possíveis recaídas. Em análise o abusador sexual de menores não se destaca da generalidade dos ofensores sexuais, no que se refere ao índice de reincidência, contudo discrepâncias assumem-se. E as taxas de reincidência rondam os 20% (Weber & Breneman, 2013). Se atendermos ao teor do sentido da palavra reincidência irá constatar-se, na apreciação de estudos já realizados, que a reincidência se verifica alta, antes da apreensão e reduzida depois, crendo-se que a condenação possa exercer um efeito dissuasor na conduta pós-condenação, assimilando assim os índices de reincidência relativamente baixos (Finkelhor, 2009). Contudo, não deixa de ser um assunto controverso, mais um, nesta panóplia que sublinha tantos outros semelhantes ou iguais. Ainda demonstrativo da dificuldade em certificar índices de reincidência, embora evidenciando apenas um tipo de ofensor sexual - o abusador sexual de menores - estão comportamentos e testes aplicados, que numa aliança perfeita dominada pelo abusador traduzem resultados inviáveis para estudo, por não refletirem a realidade. O abusador sexual de menores é um ofensor sexual racional e hábil na manipulação, como precedentemente referenciado, características que o privilegiam no crime e que dificultam a sua apreensão. Porém, outras limitações acrescem, como o domínio do controlo das suas respostas penianas, face a estímulos, expressos em testes falométricos – avaliação das modificações da ereção peniana, face à apresentação de estímulos sexuais retratando crianças ou adultos. Neste sentido, o índice de reincidência é atestado pelo historial criminal, mas este precedendo igualmente de limitações. (Seto, Harris, Rice & Barbaree, 2004). O que apraz concluir que a forma como a reincidência é calculada poderá surtir influência sobre os resultados, na ilustração de diferenças que poderão influenciar a gestão diária da população criminal, pelos dados equívocos obtidos (Bynum, 2001). Diferenças que poderão ser demonstradas no tempo decretado ao follow-up (acompanhamento). Demonstrativos, da afirmação antecedente, surgem indicações que afirmam que os abusadores sexuais de menores que abusam fora do seio familiar (extrafamiliar) apresentam taxas de reincidência mais elevadas quando acompanhadas por períodos de tempo maiores (Bartosh, Garby, Lewis & Gray, 2003). O que apraz concluir que sob um acompanhamento de menor período de tempo, os abusadores sexuais de menores em questão poderão suscitar índices de reincidência inferiores. Ainda sob escrutínio dos abusadores sexuais de menores extrafamiliares, face aos índices de reincidência, este tipo de ofensor sexual ostenta uma diminuta redução no risco de reincidência, até depois dos 50 anos de idade. No que se refere aos ofensores que abusam dentro do seio 41 familiar (intrafamiliar) os índices de reincidência são geralmente baixos, menos de 10%, exceto os ofensores intrafamiliares na faixa etária dos 18 aos 24 anos de idade, em que os índices de reincidência são comparáveis com os dos violadores e dos abusadores sexuais de menores extrafamiliares. Usualmente são crimes executados por ofensores “jovens”, em que os índices de reincidência se vão atenuando com o aumento da idade (Hanson, 2001). Outros fatores intervêm sob aos índices de reincidência, como sendo a autoestima, neste sentido, esta tende a contribuir para o acréscimo dos índices de reincidência, quando a autoestima se afere baixa. Contudo e uma vez mais, é um fator que poderá ingressar em controvérsia com investigações anteriormente realizadas (Thornton, Beech & Marshall, 2004). A controvérsia será sempre um elemento imperante na dinâmica dos índices de reincidência, que não deverá ser consentida como uma certeza infalível, mas como guia no conhecimento geral da população criminal. Na verdade, é um conceito que Portugal menospreza, quando se apoia na lei do registo em consequência da reincidência e não como forma de tratamento, pois não raras as vezes, o estudo de índices de reincidência se conecta com formas de tratamento que auxiliam no culminar ou na diminuição do desejo/impulso sexual dos ofensores sexuais (e.g. Thornton, Beech & Marshall, 2004; Finkelhor, 2009). E neste sentido, seria a conduta mais aprazível a adotar ao combate do abuso sexual de menores (e reincidência) e não o registo. 42 43 Estudo Empírico Após a revisão teórica dos conceitos que vigoram ao redor do Registo de Ofensores Sexuais e de uma possibilidade de um registo semelhante em Portugal - o Registo de Abusadores Sexuais de Menores, segue o estudo empírico. O estudo empírico é a investigação que suporta a presente dissertação que se desenvolve sob um estudo quantitativo. Um estudo que pretende ser rigoroso e revelador das perceções do cidadão português, participante na investigação, face à temática em estudo. 50  Variável habilitações literárias: Face às habilitações literárias a amostra evidência a predominância de cidadãos inquiridos com o Licenciatura (42.0%), seguido dos cidadãos com 12º ano (37.3%). A amostra também reflete elementos que representam cidadãos com Pósgraduação/ Mestrado/ Doutoramento (16.7%) e habilitações literárias inferiores ao 12º ano. Tabela 5. Distribuição da amostra face à variável habilitações literárias Frequência (n) Percentagem (%)  Habilitações Literárias  <12º ano 12 4.0 12º ano 112 37.3 Licenciatura 126 42.0 Pós-graduação/ Mestrado/ Doutoramento 50 16.7 Total 300 100 6.3. Instrumento de avaliação O método aplicado na recolha de dados assinala a realização de um inquérito, para o prepósito do estudo, sob orientação da Professora Doutora Maria Francisca Rebocho. Uma matriz exímia de conhecimento, assim avaliada, constituída por cinco questões, distribuída em questões de escolha múltipla, com requisição de justificação, em alguns assuntos, desenvolvidas no âmbito da temática do Registo de Abusadores Sexuais de Menores, em Portugal, no sentido de avaliar o conhecimento do cidadão português, face ao tema em investigação (Apêndice). O inquérito consignou-se num instrumento de avaliação sigilosa, sem que fosse possível a identificação do cidadão inquirido, projetado para todo o cidadão português maior de 18 anos. 6.4. Procedimento O procedimento marca a idealização do instrumento de avaliação, que consignou a criação de um inquérito, como veículo de auxílio à recolha de dados, necessário à investigação. O inquérito, formulado para o propósito da presente dissertação, surge em formato digital, pelo acesso a uma aplicação própria, na internet, facilitadora na distribuição, como no armazenamento de informação. 51 6.5. Tratamento estatístico Face ao tratamento estatístico procedeu-se à análise quantitativa dos dados recolhidos, pelo instrumento de avaliação considerado – o inquérito, com recurso ao programa de análise estatística SPSS® (Statistical Package for the Social Sciences), na versão 22.0. Sob uma nomenclatura própria as variáveis foram definidas em nominais / ordinais, que consistiram o cumprimento da estatística descritiva, na avaliação da frequência e no conhecimento da média e desvio-padrão sempre que se verificasse necessário. No sentido de avaliar a associação entre variáveis face à questão em destaque, formulada no questionário, procedeu-se ao uso da aplicação do Quiquadrado (X2), em que os valores de significância considerados foram fixados no valor de p <.005, que serão sublinhados, no ponto subsequente, sempre que se observe ou não a sua existência. Os resultados obtidos são apresentados no ponto seguinte. 52 53 7. Resultados Relacionado com o tratamento estatístico emerge o ponto subsequente, os resultados. Neste, procede-se à tradução da informação concebida pelo tratamento estatístico na exposição dos resultados sob forma de tabelas, antecedidos de um breve sumário que fará menção aos números percentuais de maior influência, bem como das variáveis e questões associadas, concebidas para o propósito da investigação. Em contexto, será ainda referenciado a existência ou inexistência de significância, no entendimento da relação entre as variáveis e questões, em destaque, para uma análise pormenorizada do ponto seguinte, a discussão.  Questão 1. A Constituição da Republica Portuguesa prevê no artigo 26.º - “A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação.” Os direitos fundamentais deverão ser iguais para todos os cidadãos? A questão 1. anuncia duas opções de resposta (0 = sim; 1 = não), sendo possível apenas a seleção de uma opção para que seja válida a questão. - Idade: No que concerne à variável em curso – idade, os cidadãos inquiridos demonstram ser assertivos face à questão em análise, sustentando que os direitos fundamentais deverão ser iguais para todos os cidadãos, numa igualdade observada em todos os grupos etários, sem exceção. Neste sentido, não foram observadas diferenças significativas entre os grupos etários, no que figura às respostas prenunciada pelos cidadãos inquiridos na questão em evidência (X2 =12.097, p=.060). Os dados relativos à informação descrita estão projetados na tabela 6. 54 Tabela 6. Distribuição da amostra face à variável idade, com associação à questão 1. Idade Sim Não X2 Significância (n) (%) (n) (%) 18 - 27 154 89.5 18 10.5 12.097 .060 28 - 37 60 76.9 18 23.1 38 - 47 16 88.9 2 11.1 48 - 57 16 69.6 7 30.4 58 - 67 5 71.4 2 28.6 68 - 77 1 100 0 0.0 78 - 87 1 100 0 0.0 - Género: Face à variável género os resultados afiguram-se semelhantes aos observados na tabela anterior. Neste sentido, independente do género masculino (86.5%) e feminino (82.2%) os cidadãos inquiridos sustentam que os direitos fundamentais deverão ser partilhados de igual forma, por todos os cidadãos. Uma vez mais, não foram observadas diferenças significativas entre o género masculino e feminino no que figura às respostas prenunciadas pelos cidadãos inquiridos face à questão 1. (X2 =1.025, p=.311). Os dados relativos à informação descrita estão projetados na tabela 7. Tabela 7. Distribuição da amostra face à variável género, com associação à questão 1. Género Sim Não X2 Significância (n) (%) (n) (%) Masculino 128 86.5 20 13.5 1.025 .311 Feminino 125 82.2 27 17.8 - Estado civil: No que respeita à variável estado civil, os cidadãos inquiridos permanecem assertivos face à questão em análise, numa igualdade observada em todos os estados civis. Ao contrário dos resultados antecedentes, diferenças significativas foram observadas entre diferentes estados civis, no que figura às respostas prenunciadas pelos cidadãos inquiridos na questão 1. (X2 =15.962, p=.000). Os dados relativos à informação descrita estão projetados na tabela 8. 55 Tabela 8. Distribuição da amostra face à variável estado civil, com associação à questão 1. Estado civil Sim Não X2 Significância (n) (%) (n) (%) Solteiro(a) 192 88.9 24 11.1 15. 962 .000 Casado(a)/ União de facto 50 69.4 22 30.6 Divorciado(a)/ Viúvo(a) 11 91.7 1 8.3 - Número de filhos: Relativamente à variável número de filhos e à questão em análise diferenças significativas foram observadas entre os cidadãos sem filhos e com 1 ou mais filhos (X2 = 11.508, p=.001). Os dados relativos à informação descrita estão projetados na tabela 9, com predominância de respostas afirmativas, nos dois grupos. Tabela 9. Distribuição da amostra face à variável número de filhos, com associação à questão 1. Número de filhos Sim Não X2 Significância (n) (%) (n) (%) Sem filhos 203 88.3 27 11.7 11.508 .001 1 ou mais filhos 50 71.4 20 28.6 - Habilitações literárias: Quanto à variável habilitações literárias e à questão em análise diferenças significativas não foram observadas (X2 =.845, p=.839). Os dados relativos à informação descrita estão projetados na tabela 10, com predominância de respostas afirmativas, nos diferentes grupos. 56 Tabela 10. Distribuição da amostra face à variável habilitações literárias, com associação à questão 1. Habilitações literárias Sim Não X2 Significância (n) (%) (n) (%) <12º ano 10 83.3 2 16.7 .845 .839 12º ano 95 84.8 17 15.2 Licenciatura 104 82.5 22 17.5 Pós-graduação/ Mestrado/ Doutoramento 44 88.0 6 12.0  Questão 2. Aceita a implementação do Registo de Abusadores Sexuais de Menores, em Portugal. A questão 2. anuncia quatro opções de resposta (0 = Sim, na totalidade, com acesso público; 1 = Sim, se o acesso for limitado às entidades policiais e judiciais; 2 = Não aceito o registo, por poder violar direitos fundamentais do cidadão; 3 = Não tenho opinião sobre o assunto), sendo possível apenas a seleção de uma opção para que seja válida a questão. - Idade: No que concerne à variável em curso – idade, os cidadãos inquiridos demonstraram reduzida harmonia face à questão em análise. No grupo etário correspondente à faixa etária dos 18 - 27 os cidadãos inquiridos tendem a afirmar a aceitação do registo, sob acesso limitado às entidades policiais e judiciais (49.4%), assim como a faixa etária dos 38 - 47 (50.0%) e a faixa etária dos 78 - 87 (100%, com apenas um inquirido). Na faixa etária dos 28 - 37 a maioria das respostas reflete a aceitação do registo, na totalidade, com acesso público (48.7%), como está presente, na faixa etária dos 58 - 67 (57.1%). Face ao grupo etário correspondente à faixa etária dos 48 - 57, os cidadãos inquiridos divergem entre as duas primeiras opções, com a mesma percentagem de respostas (47.8%). No que se refere à faixa etária dos 68 - 77, com apenas um inquirido a resposta reflete a não-aceitação do registo, por poder violar direitos fundamentais do cidadão (100%). Neste sentido foram observadas diferenças significativas entre os grupos etários no que figura às respostas prenunciadas pelos cidadãos inquiridos na questão em evidência (X2 =40.741, p=.002). Os dados relativos à informação descrita estão projetados na tabela 11. 57 Tabela 11. Distribuição da amostra face à variável idade, com associação à questão 2. Idade (1) 0 (2) 1 (3) 2 (4) 3 X2 Sig. (n) (%) (n) (%) (n) (%) (n) (%) 18 - 27 78 45.3 85 49.4 4 2.3 5 2.9 40.741 .002 28 - 37 38 48.7 37 47.4 1 1.3 2 2.6 38 - 47 7 38.9 9 50.0 2 11.1 0 0.0 48 - 57 11 47.8 11 47.8 1 4.3 0 0.0 58 - 67 4 57.1 3 42.9 0 0.0 0 0.0 68 - 77 0 0.0 0 0.0 1 100 0 0.0 78 - 87 0 0.0 1 100 0 0.0 0 0.0 Legenda: (1) 0 = Sim, na totalidade, com acesso público; (2) 1 = Sim, se o acesso for limitado às entidades policiais e judiciais; (3) 2 = Não aceito o registo, por poder violar direitos fundamentais do cidadão; (4) 3 = Não tenho opinião sobre o assunto. - Género: Quanto à variável género os resultados afiguram-se semelhantes entre géneros, no que se refere às opções de resposta. Neste sentido, independente do género masculino (48.6%) ou feminino (48.7%) os cidadãos inquiridos sustentam a aceitação da implementação do registo, se o acesso for limitado às entidades policiais e judiciais. Neste sentido, diferenças significativas não foram observadas entre géneros, no que figura às respostas prenunciadas pelos cidadãos inquiridos, face à questão 2. (X2 =3.156, p=.368). Os dados relativos à informação descrita estão projetados na tabela 12. Tabela 12. Distribuição da amostra face à variável género, com associação à questão 2. Género (1) 0 (2) 1 (3) 2 (4) 3 X2 Sig. (n) (%) (n) (%) (n) (%) (n) (%) Masculino 66 44.6 72 48.6 7 4.7 3 2.0 3.156 .368 Feminino 72 47.4 74 48.7 2 1.3 4 2.6 Legenda: (1) 0 = Sim, na totalidade, com acesso público; (2) 1 = Sim, se o acesso for limitado às entidades policiais e judiciais; (3) 2 = Não aceito o registo, por poder violar direitos fundamentais do cidadão; (4) 3 = Não tenho opinião sobre o assunto. 58 - Estado Civil: No que toca à variável estado civil, os cidadãos inquiridos divergem entre si. No estado civil solteiro(a) as percentagens refletem uma maioria sobre a segunda opção de resposta, em que os cidadãos inquiridos assumem a aceitação do registo, se o acesso for limitado às entidades policiais e judiciais (52.3%), como se observa no estado civil correspondente aos divorciados/ viúvos (50.0%). Dissemelhante o estado civil casado(a)/ união de facto que assumem a aceitação do registo, na totalidade, com acesso público (58.3%). À semelhança dos resultados antecedentes não foram observadas diferenças significativas entre os diferentes estados civis, no que figura às respostas prenunciadas pelos cidadãos inquiridos na questão 2. (X2 =10.098, p=.121). Os dados relativos à informação descrita estão projetados na tabela 13. Tabela 13. Distribuição da amostra face à variável estado civil, com associação à questão 2. Estado Civil (1) 0 (2) 1 (3) 2 (4) 3 X2 Sig. (n) (%) (n) (%) (n) (%) (n) (%) Solteiro(a) 91 42.1 113 52.3 5 2.3 7 3.2 10.098 .121 Casado(a)/ União de facto 42 58.3 27 37.5 3 4.2 0 0.0 Divorciado(a)/ Viúvo(a) 5 41.7 6 50.0 1 8.3 0 0.0 Legenda: (1) 0 = Sim, na totalidade, com acesso público; (2) 1 = Sim, se o acesso for limitado às entidades policiais e judiciais; (3) 2 = Não aceito o registo, por poder violar direitos fundamentais do cidadão; (4) 3 = Não tenho opinião sobre o assunto. - Número de filhos: No que concerne à variável número de filhos e à questão em análise diferenças significativas não foram observadas entre os cidadãos sem filhos e os cidadãos com 1 ou mais filhos (X2 = 5.916, p=.116). Os dados relativos à informação descrita estão projetados na tabela 14, com predominância de respostas afirmativas, nos dois grupos. No grupo sem filhos assume-se a aceitação do registo, caso o acesso seja limitado às entidades policiais e judiciais (51.3%), no que se refere ao grupo com 1 ou mais filhos assume-se a aceitação do registo, na totalidade, com acesso público (55.7%). 59 Tabela 14. Distribuição da amostra face à variável número de filhos, com associação à questão 2. Número de filhos (1) 0 (2) 1 (3) 2 (4) 3 X2 Sig. (n) (%) (n) (%) (n) (%) (n) (%) Sem filhos 99 43,0 118 51.3 6 2.6 7 3.0 5.916 .116 1 ou mais filhos 39 55.7 28 40.0 3 4.3 0 0.0 Legenda: (1) 0 = Sim, na totalidade, com acesso público; (2) 1 = Sim, se o acesso for limitado às entidades policiais e judiciais; (3) 2 = Não aceito o registo, por poder violar direitos fundamentais do cidadão; (4) 3 = Não tenho opinião sobre o assunto. - Habilitações literárias: Quanto à variável habilitações literárias e à questão em análise diferenças significativas não foram observadas (X2 =6.555, p=.683). Os dados relativos à informação descrita encontram-se projetados na tabela 15, com predominância de respostas afirmativas, na totalidade dos grupos. No grupo <12º ano (50.0%), Licenciatura (51.6%) e Pós-graduação/ Mestrado/ Doutoramento (52.0%) assume-se a aceitação do registo, se o acesso for limitado às entidades policiais e judiciais, no que se refere ao grupo que possui o 12º ano assume-se aceitação do registo, na totalidade, com acesso público (51.8%). Tabela 15. Distribuição da amostra face à variável habilitações literárias, com associação à questão 2. Habilitações Literárias (1) 0 (2) 1 (3) 2 (4) 3 X2 Sig. (n) (%) (n) (%) (n) (%) (n) (%) <12º ano 4 33.3 6 50.0 1 8.3 1 8.3 6.555 .683 12º ano 58 51.8 49 43.8 2 1.8 3 2.7 Licenciatura 55 43.7 65 51.6 4 3.2 2 1.6 Pós-graduação/ Mestrado/ Doutoramento 21 42.0 26 52.0 2 4.0 1 2.0 Legenda: (1) 0 = Sim, na totalidade, com acesso público; (2) 1 = Sim, se o acesso for limitado às entidades policiais e judiciais; (3) 2 = Não aceito o registo, por poder violar direitos fundamentais do cidadão; (4) 3 = Não tenho opinião sobre o assunto. 66  Questão 4. Caso o Registo de Abusadores Sexuais de Menores venha a ser aprovado em Portugal, acredita na diminuição de casos de abusos sexuais de menores? Justifique. A questão 4. anuncia três opções de resposta (0 = Sim; 1 = Não; 2 = Não; 3 = Não tenho opinião sobre o assunto), sendo possível apenas a seleção de uma opção para que seja válida a questão, e a justificação da opção. Nota: Na impossibilidade da transcrição de todos os pareceres figurados pelos cidadãos inqueridos, no espaço “justifique”, definiu-se a criação de grupos, que caracterizam os assuntos em destaque nas respostas ministradas e os motivos da opção selecionada (0 = Concordante como prevenção/ proteção; 1 = Concordante, como efeito dissuasor de abusadores sexuais de menores; 2 = Não concordante, com as opções identificadas; 3 = Sem justificação). - Idade: A variável em análise - idade -, os cidadãos inquiridos demonstram ser assertivos face à questão em análise, sustentando que caso o Registo de Abusadores Sexuais de Menores venha a ser aprovado em Portugal, acreditam na diminuição de casos de abusos sexuais de menores, numa igualdade observada em todos os grupos etários, com exceção do grupo correspondente à faixa etária dos 68 - 77 que assume não concordar. Neste sentido, não foram observadas diferenças significativas, no que figura às respostas prenunciadas pelos cidadãos inquiridos na questão em evidência (X2 = 19.256, p=.083). Os dados relativos à informação descrita estão projetados na tabela 26. Tabela 26. Distribuição da amostra face à variável idade, com associação à questão 4. Idade Sim Não Não tenho opinião sobre o assunto X2 Sig. (n) (%) (n) (%) (n) (%) 18 - 27 92 53.5 57 33.1 23 13.4 19.256 .083 28 - 37 52 66.7 18 23.1 8 10.3 38 - 47 10 55.6 8 44.4 0 0.0 48 - 57 18 78.3 4 17.4 1 4.3 58 - 67 7 100 0 0.0 0 0.0 68 - 77 0 0.0 1 100 0 0.0 78 - 87 1 100 0 0.0 0 0.0 67 Na categorização dos pareceres ministrados pelos cidadãos inquiridos, a temática em destaque, na interpretação da variável idade, incidiu na seleção de opções distintas. No grupo correspondente à faixa etária dos 18 - 27 os cidadãos inquiridos tendem a assumir uma posição não concordante, com as opções identificadas (33.1%), partilhado pela faixa etária dos 38 - 47 (44.4%) e 68 - 77 (100%, com apenas um cidadão inquirido). Face ao grupo correspondente à faixa etária dos 28 - 37 as respostas refletem uma posição concordante, como prevenção/ proteção (38.5%), posição também partilhada com a faixa etária dos 58 - 67 (71.4%). No grupo correspondente à faixa etária dos 48 - 57 (43.5%), bem como dos 78 - 87 (100%, com apenas um cidadão inquirido) os cidadãos refletem uma posição concordante, como efeito dissuasor de abusadores sexuais de menores. À semelhante dos resultados acima observados, diferenças significativas não foram observadas (X2 = 28.891, p=.050). Os dados relativos à informação descrita estão projetados na tabela 27. Tabela 27. Distribuição das categorias de justificação da questão 4., com associação à variável idade Idade (1) 0 (2) 1 (3) 2 (4) 3 X2 Sig. (n) (%) (n) (%) (n) (%) (n) (%) 18 - 27 47 27.3 37 21.5 57 33.1 31 18.0 28.891 0.50 28 - 37 30 38.5 13 16.7 18 23.1 17 21.8 38 - 47 4 22.2 5 27.8 8 44.4 1 5.6 48 - 57 5 21.7 10 43.5 4 17.4 4 17.4 58 - 67 5 71.4 2 28.6 0 0.0 0 0.0 68 - 77 0 0.0 0 0.0 1 100 0 0.0 78 - 87 0 0.0 1 100 0 0.0 0 0.0 Legenda: (1) 0 = Concordante, como prevenção/ proteção; (2) 1 = Concordante, como efeito dissuasor de abusadores sexuais de menores; (3) 2 = Não concordante, com as opções identificadas; (4) 3 = Sem justificação. - Género: Face à variável género os resultados afiguram-se semelhantes, entre si. Neste sentido, independente do género masculino (58.1%) e feminino (61.8%) os cidadãos inquiridos sustentam que caso o Registo de Abusadores Sexuais de Menores venha a ser aprovado em Portugal, acreditam na diminuição de casos de abusos sexuais de menores. Entre o género masculino e feminino no que figura às respostas prenunciadas pelos 68 cidadãos inquiridos face à questão 4., diferenças significativas não foram observadas (X2 =.484, p=.785). Os dados relativos à informação descrita estão projetados na tabela 28. Tabela 28. Distribuição da amostra face á variável género, com associação à questão 4. Género Sim Não Não tenho opinião sobre o assunto X2 Sig. (n) (%) (n) (%) (n) (%) Masculino 86 58.1 46 31.1 16 10.8 .484 .785 Feminino 94 61.8 42 27.6 16 10.5 Na categorização dos pareceres ministrados pelos cidadãos inquiridos, a temática em destaque, na interpretação da variável género, incidiu na seleção de opções distintas. O género masculino tende a assumir uma posição não concordante, com as opções identificadas (31.1%), enquanto o género feminino tende a assumir uma posição concordante, como prevenção/ proteção (34.9%). À semelhante dos resultados acima observados, diferenças significativas não foram observadas (X2 =3.562, p=.313). Os dados relativos à informação descrita estão projetados na tabela 29. Tabela 29. Distribuição das categorias de justificação da questão 4., com associação à variável género Género (1) 0 (2) 1 (3) 2 (4) 3 X2 Sig. (n) (%) (n) (%) (n) (%) (n) (%) Masculino 38 25.7 38 25.7 46 31.1 26 17.6 3.562 .313 Feminino 53 34.9 30 19.7 42 27.6 27 17.8 Legenda: (1) 0 = Concordante, como prevenção/ proteção; (2) 1 = Concordante, como efeito dissuasor de abusadores sexuais de menores; (3) 2 = Não concordante, com as opções identificadas; (4) 3 = Sem justificação. - Estado civil: Quanto à variável estado civil, os cidadãos inquiridos continuam a demonstrar ser assertivos face à questão em análise, numa igualdade observada em todos os estados civis. Á semelhança, dos resultados antecedentes, diferenças significativas não foram observadas entre os diferentes estados civis, no que figura às respostas prenunciadas 69 pelos cidadãos inquiridos na questão 4. (X2 = 14.082, p=.007). Os dados relativos à informação descrita estão projetados na tabela 30. Tabela 30. Distribuição da amostra face à variável estado civil, com associação à questão 4. Estado civil Sim Não Não tenho opinião sobre o assunto X2 Sig. (n) (%) (n) (%) (n) (%) Solteiro(a) 117 54.2 69 31.9 30 13.9 14.082 .007 Casado(a)/ União de facto 53 73.6 17 23.6 2 2.8 Divorciado(a)/ Viúvo(a) 10 83.3 2 16.7 0 0.0 Na categorização dos pareceres ministrados pelos cidadãos inquiridos, a temática em destaque, na interpretação da variável estado civil, incidiu na seleção de opções distintas. O grupo referente aos solteiros tende a assumir uma posição não concordante, com as opções identificadas (31.9%), enquanto os que restantes grupos defendem uma posição concordante - casado(a)/ união de facto como prevenção/ proteção (31.9%) e divorciado(a)/ viúvo(a) –como efeito dissuasor de abusadores sexuais de menores (33.3%). À semelhança dos resultados acima observados, diferenças significativas não foram observadas (X2 = 6.745, p=.345). Os dados relativos à informação descrita estão projetados na tabela 31. Tabela 31. Distribuição das categorias de justificação da questão 4., com associação à variável estado civil Estado civil (1) 0 (2) 1 (3) 2 (4) 3 X2 Sig. (n) (%) (n) (%) (n) (%) (n) (%) Solteiro(a) 65 30.1 42 19.4 69 31.9 40 18.5 6.745 .345 Casado(a)/ União de facto 23 31.9 22 30.6 17 23.6 10 13.9 Divorciado(a)/ Viúvo(a) 3 25.0 4 33.3 2 16.7 3 25.0 Legenda: (1) 0 = Concordante, como prevenção/ proteção; (2) 1 = Concordante, como efeito dissuasor de abusadores sexuais de menores; (3) 2 = Não concordante, com as opções identificadas; (4) 3 = Sem justificação. 70 - Número de filhos: Relativamente à variável número de filhos e à questão em análise, diferenças significativas foram observadas entre os cidadãos sem filhos e com 1 ou mais filhos (X2 = 5.205, p=.074). Os dados relativos à informação descrita estão projetados na tabela 32, com predominância de respostas afirmativas, nos dois grupos. Tabela 32. Distribuição da amostra face à variável numero de filhos, com associação à questão 4. Número de filhos Sim Não Não tenho opinião sobre o assunto X2 Sig. (n) (%) (n) (%) (n) (%) Sem filhos 126 54.8 74 32.2 30 13.0 12.404 .002 1 ou mais filhos 54 77.1 14 20.0 2 2.9 Na categorização dos pareceres ministrados pelos cidadãos inquiridos, a temática em destaque, na interpretação da variável número de filhos, incidiu na seleção de opções distintas. O grupo sem filhos tende a assumir uma posição não concordante, com as opções identificadas (32.2%), enquanto o grupo com 1 ou mais filhos defende uma posição concordante, como efeito dissuasor de abusadores sexuais de menores (34.3%). Em discordância dos resultados acima observados, diferenças significativas não foram observadas (X2 = 8.350, p=.039). Os dados relativos à informação descrita estão projetados na tabela 33. Tabela 33. Distribuição das categorias de justificação da questão 4., com associação à variável número de filhos Número de filhos (1) 0 (2) 1 (3) 2 (4) 3 X2 Sig. (n) (%) (n) (%) (n) (%) (n) (%) Sem filhos 70 30.4 44 19.1 74 32.2 42 18.3 8.350 .039 1 ou mais filhos 21 30.0 24 34.3 14 20.0 11 15.7 Legenda: (1) 0 = Concordante, como prevenção/ proteção; (2) 1 = Concordante, como efeito dissuasor de abusadores sexuais de menores; (3) 2 = Não concordante, com as opções identificadas; (4) 3 = Sem justificação. 71 - Habilitações literárias: No que concerne à variável habilitações literárias e à questão em análise, diferenças significativas não foram observadas (X2 = 6.637, p=.356). Os dados relativos à informação descrita estão projetados na tabela 34, com predominância de respostas afirmativas em todos os grupos. Tabela 34. Distribuição da amostra face à variável habilitações literárias, com associação à questão 4. Habilitações literárias Sim Não Não tenho opinião sobre o assunto X2 Sig. (n) (%) (n) (%) (n) (%) <12º ano 9 75.0 2 16.7 1 8.3 6.637 .356 12º ano 64 57.1 31 27.7 17 15.2 Licenciatura 80 63.5 36 28.6 10 7.9 Pósgraduação/ Mestrado/ Doutoramento 27 54.0 19 38.0 4 8.0 Na categorização dos pareceres ministrados pelos cidadãos inquiridos, a temática em destaque, na interpretação da variável habilitações literárias, incidiu na seleção de opções distintas. O grupo referente à habilitação literária <12º ano tende a assumir uma posição concordante, como prevenção/ proteção (41,7%), partilhada pelos cidadãos inquiridos com Licenciatura (35.7%). Enquanto o grupo com 12º ano tende assumir uma posição não concordante, com as opções identificadas (27.7%), partilhada pelos cidadãos inquiridos com Pósgraduação/ Mestrado/ Doutoramento (38.0%). À semelhante dos resultados acima observados, diferenças significativas não foram observadas (X2 =9.856; p=.361). Os dados relativos à informação descrita estão projetados na tabela 35. 72 Tabela 35. Distribuição das categorias de justificação da questão 4., com associação à variável habilitações literárias Habilitações literárias (1) 0 (2) 1 (3) 2 (4) 3 X2 Sig. (n) (%) (n) (%) (n) (%) (n) (%) <12º ano 5 41.7 2 16.7 2 16.7 3 25.0 9.856 .361 12º ano 27 24.1 28 25.0 31 27.7 26 23.2 Licenciatura 45 35.7 28 22.2 36 28.6 17 13.5 Pósgraduação/ Mestrado/ Doutoramento 14 28.0 10 20.0 19 38.0 7 14.0 Legenda: (1) 0 = Concordante, como prevenção/ proteção; (2) 1 = Concordante, como efeito dissuasor de abusadores sexuais de menores; (3) 2 = Não concordante, com as opções identificadas; (4) 3 = Sem justificação.  Questão 5. Na sua opinião, serão aguardadas algumas desvantagens após a implementação do Registo de Abusadores Sexuais de Menores, em Portugal? A questão 5. anuncia três opções de resposta (0 = Nenhumas desvantagens serão aguardadas, só vantagens serão esperadas; 1 = Aumento da incidência de comportamentos discriminatórios, sobre os abusadores inscritos; 2 = Não tenho opinião sobre o assunto), sendo possível apenas a seleção de uma opção para que seja válida a questão. - Idade: Quanto à variável idade, os cidadãos inquiridos não demonstram harmonia face ao assunto em análise. No grupo correspondente à faixa etária dos 18 - 27 os cidadãos inquiridos tendem a afirmar que caso a implementação do Registo de Abusadores Sexuais de Menores, em Portugal, seja aprovada é conjeturado um aumento da incidência de comportamentos discriminatórios, sobre os abusadores inscritos (52.3%), assim como a faixa etária dos 28 - 37 e a faixa etária dos 68 - 77 (100%, com apenas um inquirido). Face ao grupo correspondente à faixa etária dos 38 - 47, os cidadãos inquiridos divergem entre as duas primeiras opções, com a mesma percentagem de respostas (44.4%). Quanto à faixa etária dos 48 - 57 os cidadãos inquiridos tendem a afirmar que nenhumas desvantagens serão aguardadas, só vantagens serão esperadas, 73 uma posição partilhada pela faixa etária dos 58 - 67 (71.4%) e faixa etária dos 78 - 87 (100%, com apenas um inquirido). Neste sentido não foram observadas diferenças significativas entre os grupos etários no que figura às respostas prenunciadas pelos cidadãos inquiridos na questão em evidência (X2 =16.980, p=.150). Os dados relativos à informação descrita estão projetados na tabela 36. Tabela 36. Distribuição da amostra face à variável idade, com associação à questão 5. Idade (1) 0 (2) 1 (3) 2 X2 Sig. (n) (%) (n) (%) (n) (%) 18 - 27 51 29.7 90 52.3 31 18.0 16.980 .150 28 - 37 33 42.3 37 47.4 8 10.3 38 - 47 8 44.4 8 44.4 2 11.1 48 - 57 13 56.5 8 34.8 2 8.7 58 - 67 5 71.4 2 28.6 0 0.0 68 - 77 0 0.0 1 100 0 0.0 78 - 87 1 100 0 0.0 0 0.0 Legenda: (1) 0 = Nenhumas desvantagens serão aguardadas, só vantagens serão esperadas; (2) 1 = Aumento da incidência de comportamentos discriminatórios, sobre os abusadores inscritos; (3) 2 = Não tenho opinião sobre o assunto. - Género: Face à variável género os resultados afiguram-se semelhantes entre si. Neste sentido, independente do género masculino (45.9%) e femininos (51.3%) os cidadãos inquiridos tendem a afirmar que caso a implementação do Registo de Abusadores Sexuais de Menores, em Portugal, seja aprovada acreditam no aumento da incidência de comportamentos discriminatórios sobre os abusadores inscritos. Entre o género masculino e feminino no que figura às respostas prenunciadas pelos cidadãos inquiridos face à questão 5., diferenças significativas não foram observadas (X2 =.880, p=.644). Os dados relativos à informação descrita estão projetados na tabela 37. 74 Tabela 37. Distribuição da amostra face à variável género, com associação à questão 5. Género (1) 0 (2) 1 (3) 2 X2 Sig. (n) (%) (n) (%) (n) (%) Masculino 58 39.2 68 45.9 22 14.9 .880 .644 Feminino 53 34.9 78 51.3 21 13.8 Legenda: (1) 0 = Nenhumas desvantagens serão aguardadas, só vantagens serão esperadas; (2) 1 = Aumento da incidência de comportamentos discriminatórios, sobre os abusadores inscritos; (3) 2 = Não tenho opinião sobre o assunto. - Estado civil: No que respeita à variável estado civil, os cidadãos inquiridos divergem entre si. No estado civil solteiro(a) as percentagens refletem uma maioria sob a segunda opção de resposta, em que assumem a possibilidade do aumento da incidência de comportamentos discriminatórios, sobre os abusadores inscritos (51.4%). Face ao grupo dos casados/ união de facto, os cidadãos inquiridos assumem que nenhumas desvantagens serão aguardadas, só vantagens serão esperadas (50.0%), no que se refere ao grupo dos divorciados/ viúvos os cidadãos inquiridos divergem entre as duas primeiras opções, com a mesma percentagem de respostas (50.0%). À semelhança dos resultados antecedentes não foram observadas diferenças significativas entre os diferentes estados civis, no que figura às respostas prenunciadas pelos cidadãos inquiridos na questão 5. (X2 =10.312, p=.035). Os dados relativos à informação descrita estão projetados na tabela 38. Tabela 38. Distribuição da amostra face à variável estado civil, com associação à questão 5. Estado civil (1) 0 (2) 1 (3) 2 X2 Sig. (n) (%) (n) (%) (n) (%) Solteiro(a) 69 31.9 111 51.4 36 16.7 10.312 .035 Casado(a)/ União de facto 36 50.0 29 40.3 7 9.7 Divorciado(a)/ Viúvo(a) 6 50.0 6 50.0 0 0.0 Legenda: (1) 0 = Nenhumas desvantagens serão aguardadas, só vantagens serão esperadas; (2) 1 = Aumento da incidência de comportamentos discriminatórios, sobre os abusadores inscritos; (3) 2 = Não tenho opinião sobre o assunto. 75 - Número de filhos: Quanto à variável número de filhos e à questão em análise, diferenças significativas não foram observadas entre os cidadãos sem filhos e com 1 ou mais filhos (X2 = 10.232, p=.006). Os dados relativos à informação descrita estão projetados na tabela 39, com respostas distintas. O grupo sem filhos assume o aumento da incidência de comportamentos discriminatórios, sobre os abusadores inscritos (51.7%), enquanto o grupo com 1 ou mais filhos assume que nenhumas desvantagens serão aguardadas, só vantagens serão esperadas (52.9%). Tabela 39. Distribuição da amostra face à variável número de filhos, com associação à questão 5. Número de filhos (1) 0 (2) 1 (3) 2 X2 Sig. (n) (%) (n) (%) (n) (%) Sem filhos 74 32.2 119 51.7 37 16.1 10.232 .006 1 ou mais filhos 37 52.9 27 38.6 6 8.6 Legenda: (1) 0 = Nenhumas desvantagens serão aguardadas, só vantagens serão esperadas; (2) 1 = Aumento da incidência de comportamentos discriminatórios, sobre os abusadores inscritos; (3) 2 = Não tenho opinião sobre o assunto. - Habilitações literárias: No que diz respeito à variável habilitações literárias e à questão em análise, diferenças significativas não foram observadas (X2 = 17.066, p=.009). Os dados relativos à informação descrita estão projetados na tabela 40, com predominância de respostas afirmativas, com respostas distintas. O grupo referente à habilitação literária <12º ano (58.3%), assim como o grupo com 12 º ano (40.2%) tende assumir que nenhumas desvantagens serão aguardadas, só vantagens serão esperadas, enquanto o grupo com Licenciatura (51.6%) e o grupo com Pósgraduação/ Mestrado/ Doutoramento (66.0%) tende a assumir que será aguardado um aumento da incidência de comportamentos discriminatórios sobre os abusadores inscritos. 82 abusador sexual de menores pelos crimes, anunciando ser uma “doença sem cura”, contudo sem nunca o desculpabilizar, que traduz igualmente um descontentamento perante a legislação e a jurisprudência portuguesa. Porém, a tratar-se de uma doença não deverá o abusador sexual de menores ser tratado ao invés de ser registado? Uma questão sem resposta, muito embora tendo alguns cidadãos referido ser esta solução. Um dado igualmente invulgar foi a imposição do direito à informação permutado por alguns cidadãos inquiridos, não só como uma curiosidade inerente e própria do ser humano, como uma necessidade de compreender este universo. Não sendo o propósito da investigação o esclarecimento, uma vez que se pretendia conhecer o real “saber” do cidadão, foi possível considerar que a informação veiculada aos cidadãos possa deter “lapsos de esclarecimento”, ou seja, que a informação projetada possa não estar destinada ao cidadão comum, suscitando-se se deverá ser o cidadão português esclarecido? Caso assertório, mudar-se-iam os pareceres? Questões às quais ainda não se conhece resposta e que poderão suscitar novos tumultos.  Questão 4. Considerando a aprovação do registo em Portugal e numa antevisão a um futuro próximo, pretendeu-se entender se o cidadão acredita na diminuição de casos de abusos sexuais de menores. As respostas foram consensuais, num sim de confirmação, que evidência diferenças significativas no que figura à distribuição da amostra, apenas face à variável número de filhos. Um sim, que encontra legitimidade num estudo realizado em dez estados, dos Estados Unidos da América, que incide sobre as taxas de crimes sexuais, num antes e depois da implementação da lei do registo. Assim, foi possível verificar que seis, dos dez estados que correram, não testemunharam nenhuma alteração significativa; em três o crime sexual diminui e em somente um dos estados (Califórnia) o crime sexual aumentou consideravelmente (Finkelhor, 2009). Porém, questões se impõem e limitações poderão ser encontradas, como sendo os estados americanos selecionados ou o curto período de tempo que decorre entre a implementação e o estudo realizado, no apuro destas conclusões. Um assunto controverso pela não consensualidade, que finda em elementos inconclusivos, na evidência de todos os tipos de conjeturas. Contudo, expondo a possibilidade de aumento de crimes sexuais, que não está privada de suceder, em Portugal. À semelhança da questão anterior, surgem também, nesta linha, categorias que sintetizam os pareceres, numa leitura simplificada, fazendo evidenciar o verdadeiro motivo da opção selecionada na questão 4. Neste contexto, e face à questão em 83 destaque, reiteram as categorias - Não concordante, com as categorias identificadas; Concordante, como proteção/ prevenção e Concordante, como efeito dissuasor de abusadores sexuais de menores (com diferenças percentuais mínimas) - sem destaque de diferenças significativas no que figura à distribuição da amostra. Face à categoria - “Não concordante, com as categorias identificadas” - esta soma todo o tipo de pareceres, incluindo os não concordantes, pela dualidade e ambivalência de justificações obtidas, que revelam, por vezes, pareceres dúbios. A incerteza é clara e compreendida pela temática pouco debatida, quando não raros os pareceres o justifique finda em apelo por informação ou ausência de conhecimento. Outros pareceres há, que legitimam a categoria de forma positiva, acreditando na diminuição de casos de abusos sexuais de menores, pela atenção redobrado dos pais de filhos menores; pelo reconhecimento dos abusadores sexuais de menores, quer pelas entidades competentes ou pelos cidadãos e pela possibilidade de uma captura mais rápida e eficaz. Contudo, há os que justificam a categoria de forma negativa, afirmando que existirão sempre abusadores sexuais de menores; na ausência de confiança nas autoridades e lei portuguesa, bem como alegando que serão sempre necessárias, outro tipo de medidas, como sendo penas mais penalizante. Outras categorias vigoraram como “Concordante, como proteção/ prevenção” e “Concordante, como efeito dissuasor de abusadores sexuais de menores” e face a todas estas categorias anunciadas é importante o conhecimento dos estudos realizados, neste sentido. Assim, (nos Estados Unidos da América) estudos revelaram que o registo de ofensores sexuais teve um efeito catalisador na redução, ou seja, dissuasor de ofensores, presentes pela primeira vez, em concreto dos ofensores que conhecem as vitimas ou vivem próximo delas. Porém desincentivador sob os ofensores que já se encontravam registados, observado pelo aumento de ofensas (Finkelhor, 2009). Aspetos que inviabilizam o objetivo fundamental do registo, que se verifica na redução do abuso sexual de menores. A compreensão deste assunto é um ponto de análise que merecerá destaque mesmo antes da implementação do registo, uma vez que, o registo atuará apenas na inscrição dos abusadores sexuais de menores numa base de dados e no seu mapeamento que não representam nenhuma solução, uma vez que o registo, onde implementado, tem atuado como efeito “calmante”. Uma teoria que poderá ser aclamada como fantasiosa, por acreditar que o registo possa cessar o desejo de abusar, uma vez que a “cura” parece acontecer pela inscrição e não pela via de um modelo de tratamento próprio. Constatações anunciadas, também, por alguns cidadãos. 84  Questão 5. Em conclusão do questionário surge a questão 5. que interroga os cidadãos se serão aguardadas algumas desvantagens após a implementação do Registo de Abusadores Sexuais de Menores, em Portugal, que encerra inconclusiva. Em face ao exposto, as opções de destaque foram “Nenhumas desvantagens serão aguardadas, só vantagens serão esperadas” e “Aumento da incidência de comportamentos discriminatórios, sobre os abusadores inscritos”, pareceres reveladores de alguma inconformidade, sem evidência de diferenças significativas no que figura à distribuição da amostra. Opções de resposta antagónicas que ilustram a sociedade atual portuguesa, que aceita com imperante certeza a lei do registo, mas com incertezas sobre o futuro. Contudo, os Estados Unidos da América ditam que a certeza surge na direção do “Aumento da incidência de comportamentos discriminatórios, sobre os abusadores inscritos”. Assim, uma vez mais, são os estudos e as investigações, vindos do outro lado do oceano, que preconizam o futuro de Portugal que anunciam comportamentos discriminatórios, que excedem, não raras as vezes, as famílias dos abusadores sexuais de menores, conhecedoras, na sua maioria dos crimes cometidos. São incidentes frequentes sob forma de assédios ou tratamento cruéis que inviabilizam a sua reinserção na sociedade, quando por ordem do registo lhes é vedado emprego e uma casa. Condutas de ação proveniente não só de vizinhos conhecedores, como de entidades policiais ou legislações que não consentem a sua permanência em diversas áreas geográficas. Formalismos que antecedem mortes ou suicídios (Tewksbury,2005; Levenson & Tewksbury,2009) e que estão na ordem do dia, do outro lado do Atlântico. Considerações gerais de discussão Os inquéritos, na revelação do parecer do cidadão, são exímios instrumentos de trabalho no conhecimento da sociedade. Na presente investigação estes elementos elucidativos não inviabilizaram a teoria. Muito embora se refute o teor documentado dos inquéritos, não é este um objetivo de investigação. Assim é significativo defender que não é intenção desculpabilizar este tipo de ofensas – os abusos sexuais de menores -, mas sim elucidar, com exemplos reais, os inconvenientes de um sistema de Registo de Abusadores Sexuais de Menores em Portugal, uma vez que o registo não altera comportamentos, desejos ou impulsos, em síntese não cura “doenças”, sendo esta a mensagem a acautelar. Entendimentos/esclarecimentos que estão longe de alcançar a sociedade portuguesa, os cidadãos que a representa, e que neste contexto são os elementos a indultar. 85 9. Conclusão A eleição da perceção do cidadão português como projeto de investigação ao entendimento do Registo de Ofensores Sexuais de Menores revelou ser um elemento exímio de informação no entendimento da sociedade contemporânea que está abraços de receber uma lei que reformará Portugal. Controverso e delicado, são duas das muitas particularidades que serviram de ímpeto ao desenvolvimento da presente Dissertação de Mestrado, que agora culmina e que prosperaram como limitações inaugurais, quando na literatura portuguesa o abusador sexual de menores é pouco documentado. Limitação que questionam de imediato as prerrogativas da nova lei e a base em que esta se sustenta. Entendemos que o abuso sexual de menores seja um crime marcante, dado o enfoque sexual que é transferido a um menor - a vítima - e que surta como elemento de rutura da sociedade, quando a insegurança e o medo se aliam e os cidadãos reclamam por penas mais pesadas. Contudo a solução deste problema não estará a par do Registo de Ofensores Sexuais de Menores, que apenas acrescenta criminosos a uma base de dados, como pudemos concluir, sob apoio de projetos de investigação realizadas nos Estados Unidos da América, onde a lei tem origem. O registo está longe de obter consenso, mas face ao que é anunciado, não nos surpreende que o registo em Portugal seja assentido pela maioria dos cidadãos inquiridos, mais ainda quando a lei prevê o combate eficaz ao abuso sexual de menores. Os resultados são esclarecedores e prosperam no consentimento de igualdade de direitos, análogos a todos que à sociedade pertencem. Um elemento aplaudido, porém quando associado ao contexto do Registo de Abusadores Sexuais de Menores em Portugal, a igualdade de direitos é revogada e a aceitação do registo é requerido de acesso limitado às entidades policiais e judiciais. Anuências muito próximas da realidade, quando em discurso a Ministra da Justiça anuncia a cedência de informação de abusadores sexuais de menores registados às entidades policiais, bem como às entidades que lidem com crianças. Sob forma de vínculo, os cidadãos inquiridos, já após o cumprimento da pena (entre outras, multa ou prisão) prosperam na obrigação de registo a todos os abusadores sexuais de menores, com vista à Prevenção da Reincidência como argumento. Um argumento por nós questionável, quando os índices de reincidência não deverão ser consentidos como certezas infalíveis, mas sim como mapas de conhecimento da população criminal e da sua forma de atuação. Por fim, o registo é igualmente consentido por se acreditar que possa diminuir o número de casos de abusos sexuais de menores, sem que sejam aguardadas desvantagens, como defendeu a maioria. Outro argumento controverso, quando do outro 86 lado do atlântico se constata o aumento da incidência de comportamentos discriminatórios, sobre os ofensores inscritos. Face ao exposto, concluímos que a compreensão destes assuntos, na sua real dimensão, são ainda realidades não predominantes na nossa sociedade passíveis de profetizar, aquando da categorização dos pareceres dos cidadãos inquiridos, nas questões “justifique”. Algo que compreendemos quando a informação veiculada sobre esta temática, não tem sido favorável ao seu esclarecimento, pelo que, inocentamos os cidadãos/ os pareceres. A decisão de implementação de um projeto de registo em Portugal é da incumbência do Ministério da Justiça, em concreto da Ministra da Justiça, uma decisão que surte como mérito, por não consentir os juízos da sociedade, sem contudo desvalorizar o cidadão ou o seu poder de voto, mas desvalorizável quando não são requeridas as comunidades científicas que lidam, operam ou que investigam os abusadores sexuais de menores no debate desta temática. Nesta base de debate, acreditamos que seja uma limitação, não da nossa investigação, mas do projeto de Registo de Abusadores Sexuais de Menores. Muito embora, saibamos que conclusões não possam ser retiradas sob a lei em Portugal, por esta ainda não vigorar, contudo, não será inoportuno desvalorizar a possibilidade de testemunharmos achados análogos aos presenciados nos Estados Unidos da América. Em nossa opinião, sob base, os pontos que compõe a presente dissertação e os estudos/investigações analisados, o Registo de Abusadores Sexuais de Menores em Portugal não consentirá a solução ao abuso sexual de menores pelo qual se proclama, ainda que poder-se-á verificar uma redução deste tipo de ofensas, acreditamos que estas sejam efémeras. Uma descrença gerada quando a “cura” parece ocorrer somente com a inscrição do abusador sexual de menores, numa base de dados. Consequentemente, entendemos que a crer nesta crença a cura de outras “doenças” possa surgir com uma igual inscrição, numa base de dados própria. Um exemplo insensato, mas que se crê benemérito à compreensão das prerrogativas desta nova lei, que equaciona “curas” utópicas. E, sob forma de solução ao problema sugerimos o tratamento, que opere de forma direta no abusador sexual de menores, no controlo e diminuição dos seus impulsos sexuais, que admitimos condescender num eficaz combate ao abuso sexual de menores, sem que ocorrência de desigualdades ou danos “indiretos” sejam assentidos, bem como o incentivo a novas investigações. Em linhas anteriores destituímos o parecer do cidadão, como elemento de decisão à implementação do registo, porém a informação no entendimento deste universo não lhe deverá ser negado. Um dado exigido por muitos cidadãos participantes e que concedemos dar razão, além de um direito acautelado por lei. 87 De sublinhar, que não é objetivo de investigação isentar dos crimes os abusadores sexuais de menores, nem operar como modelo alienígena à mudança de juízos, não fosse a perceção do cidadão português um elemento fulcral á investigação que agora culmina, contudo não podemos alienarmos a um projeto que não acreditamos e que em nossa opinião não conduzirá em beneficio aos menores, nem mesmo aos abusadores, e muito menos às famílias de ambos. Em suma, atendemos que a perceção do cidadão português face ao Registo de Abusadores Sexuais de Menores deverá ser conservada como chamada de atenção à sociedade, que revelou prosperar como elemento benemérito de análise, como fonte inigualável de conhecimento. Limitações são passíveis de suceder e no seguimento do curso da investigação estas foram sucedendo. Assim, entendemos que para além das já anunciadas, a amostra reduzida, bem como a elevada literacia de muitos dos participantes inquiridos, possam ter surtido como limitações. Limitações não contornáveis, com exceção da amostra que, contudo, poderiam não alterar o curso dos resultados caso fossem contornadas. Em conclusão, no ponto em que nos encontramos, acreditamos estarem reunidas todas as apreciações relevantes ao entendimento desta temática – Registo de Abusadores Sexuais de Menores – em Portugal. O tema é controverso, contudo entendemos residirem aqui, descritas e dissertadas, todas as particularidades que reconhecemos ser beneméritas de lograr atenção e que deverão merecer revisão e cautela. Em suma, entendemos que o Registo de Abusadores Sexuais de Menores contemplará incontornavelmente uma matriz de discussão infinda, a que assentiremos sempre em benefício da elevação do conhecimento e do rigor científico, com desejo ao incentivo de novas investigações. A título de perspetivas futuras de investigação influenciamos a uma investigação análoga, contudo sob perceção a comunidade científica que lidam, operam ou que investigam os abusadores sexuais de menores, que acreditamos poder ser benéfica no entendimento do abusador sexual de menores, na sua verdadeira dimensão. 88 89 10. Bibliografia Appelbaum, P. S. (2008). Sex offenders in the community: Are current approaches counterproductive? Psychiatric Services, 59, 352-354. Bartosh, D. L., Garby, T., Lewis, D., & Gray, S. (2003). Differences in the predictive validity of actuarial risk assessments in relation to sex offender type. International Journal of Offender Therapy and Comparative Criminology, 47, 422-438. Beauregard, E., & Leclerc, B. (2007). An application of the rational choice approach to the offending process of sex offenders: A closer look at the decision-making. Sexual Abuse: A Journal of Research & Treatment, 19, 115-133. 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