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Acidente de trabalho e responsabilidade objetiva do empregador no ordenamento jurídico brasileiro

Elke Mara Resende Netto Armando

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UNIVERSIDADE DO PORTO FACULDADE DE DIREITO MESTRADO EM DIREITO Elke Mara Resende Netto Armando Acidente de Trabalho e Responsabilidade Objetiva do Empregador no Ordenamento Jurídico Brasileiro Dissertação apresentada à Faculdade de Direito da Universidade do Porto para cumprimento dos requisitos necessários à obtenção do título de Mestre em Direito. Área de Concentração: Ciências Jurídico– Privatísticas Orientador: Prof. Dr. Francisco Liberal Fernandes Porto - Julho de 2015 - AGRADECIMENTOS A Deus e a Nossa Senhora, por tudo. Ao Dr. Liberal Fernandes, pela atenção e dedicação. A minha mãe, apoio incondicional em todas as minhas conquistas. A minha amada filha Ana Clara, presente de Deus, por tudo que é. A Aníbal, Letícia e Gabi, que cuidaram de Ana Clara durante minha ausência. A Érica, sempre ao meu lado. Aos amigos que fiz, para sempre: Solange, Julião, Gui, Willi, Clênio e Cláudia. A toda a equipe do Àlvares Cabral, onde me sinto em casa. A todos que me apoiaram com orações. A meus clientes, vítimas de acidentes de trabalho, em especial ao William. Employee loyalty begins with employer loyalty. Your employees should know that if they do the job they were hired to do with a reasonable amount of competence and efficiency, you will support them. You will take an interest in their career advancement and give them the tools they need to perform effectively. In return, you can expect that your work force is prepared to give their best effort every day. Harvey Mackay RESUMO No Brasil, a responsabilidade civil do empregador em decorrência de acidentes de trabalho tem sido alvo de ampla discussão. Frente a um mercado de trabalho que impõe aos trabalhadores riscos diversos, a teoria da responsabilidade subjetiva se tornou inviável, pois diversos casos não eram reparados devido à dificuldade de as vitimas provarem a causa do dano e a culpa do empregador. Assim, o Novo Código Civil, de 2002, instituiu, em seu artigo 927, a responsabilidade objetiva. Assentada na chamada teoria do risco, essa teoria propugna que, em casos de acidentes de trabalho e doenças profissionais oriundas de atividade de risco, basta a observação de dano sofrido pelo sinistrado, bem como de nexo causal entre tal dano e a atividade laboral, para que o empregador tenha obrigação de indenizar. Entretanto, para alguns doutrinadores, a teoria objetiva contraria a Constituição, aparentemente pautada na perspectiva subjetiva. Levando em conta a dissensão doutrinária e jurisprudencial quanto à aplicabilidade da responsabilidade objetiva, o objetivo deste estudo consiste em investigar em que medida é plausível imputar ao empregador responsabilidade objetiva pela ocorrência de acidente de trabalho, mesmo que aquele não tenha culpa comprovada. Visando ao cumprimento desse objetivo, adotamos como procedimento metodológico a pesquisa bibliográfica, mediante análise doutrinária, jurisprudencial, normativa e principiológica atinente ao tema. A discussão empreendida nos permitiu concluir que a aplicação da responsabilidade objetiva é mais adequada se levarmos em conta que o empregador deve assumir os riscos da atividade laboral e que a justiça do trabalho deve priorizar a norma mais favorável ao trabalhador, que é parte hiposuficiente do vínculo laboral. Palavras-chave: Acidente de Trabalho. Responsabilidade Civil. Responsabilidade Objetiva ABSTRACT In Brazil, the liability of the employer as a result of accidents at work has been the subject of extensive discussion. Faced with a labor market which exposes workers to many risks, the theory of subjective responsibility became unworkable because many cases were not repaired because of the difficulty of the victims prove the cause of the damage and the employer’s fault. Thus, the new Civil Code of 2002 established in Article 927 the strict liability. Based in the so-called theory of risk, this theory advocates that in cases of work accidents and occupational diseases arising from risky activity, the observation of damage suffered by the victim, as well as causal link between such damage and the labor activity are enough to obligate the employer to pay reparation. However, for some scholars, the strict liability theory contradicts the Constitution, apparently guided by the subjective perspective. Taking into account the doctrinal and jurisprudential disagreement as to the applicability of strict liability, the objective of this study is to investigate to what extent it is reasonable to impute to the employer strict liability for the occurrence of accidents at work, even though he/she is not guilty. In order to accomplish this objective, we adopted as a methodological procedure the bibliographical survey, through analysis of literature, doctrine, case laws, rules and principles related to the subject. The discussion undertaken allowed us to conclude that the application of strict liability is more appropriate if we consider that the employer must take the risks of labor activity and that the labor law should prioritize the less favorable position of the employee in the labor bond. Keywords: Worker Accident. Civil Liability. Strict Liability SUMÁRIO INTRODUÇÃO......................................................................................................... 06 1. ÉTICA, BIOÉTICA E BIOSSEGURANÇA NO TRABALHO........................... 11 1.1. A dimensão ética na esfera do trabalho.............................................................. 13 1.1.1. Ética................................................................................................................. 13 1.1.2. Ética no trabalho.............................................................................................. 16 1.2. A bioética no campo de trabalho........................................................................ 18 1.3. A biossegurança no contexto de trabalho........................................................... 23 2. ACIDENTE DE TRABALHO E PROTEÇÃO AO TRABALHADOR............... 27 2.1. O Direito do Trabalho e suas especificidades..................................................... 27 2.1.1. Atribuições do Direito do Trabalho................................................................. 27 2.1.2. A noção jurídica de trabalhador e suas atribuições.......................................... 29 2.1.3. A noção jurídica de empregador e suas atribuições......................................... 30 2.2. O acidente de trabalho e suas especificações...................................................... 31 2.2.1. Acepção jurídica de acidente de trabalho........................................................ 31 2.2.2. Tipos de acidente de trabalho.......................................................................... 32 2.2.3. Impactos sociais dos acidentes de trabalho...................................................... 34 2.2.4. Acidentes de trabalho e proteção legal ao trabalhador.................................... 35 2.2.5. Causas dos acidentes de trabalho..................................................................... 39 2.2.6. A legislação referente à prevenção de acidentes de trabalho........................... 40 2.2.6.1. Equipamentos de proteção coletivos (EPC) e individuais (EPI).................. 42 3. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA EM ACIDENTES DE TRABALHO 45 3.1. Conceituação de responsabilidade civil.............................................................. 45 3.2. Evolução histórica da responsabilidade civil...................................................... 48 3.3. Importantes distinções........................................................................................ 53 3.3.1. Distinções entre responsabilidade civil e responsabilidade penal................... 53 3.3.2. Distinções entre responsabilidade civil contratual e extracontratual............... 54 3.3.3. Distinções entre responsabilidade subjetiva e responsabilidade objetiva........ 55 3.4. Quesitos para a caracterização da responsabilidade objetiva............................. 58 3.4.1. A noção de dano.............................................................................................. 59 3.4.1.1. Danos materiais............................................................................................. 61 3.4.1.2. Danos morais................................................................................................ 62 3.4.2. Nexo causal...................................................................................................... 63 3.4.3. Excludentes do nexo causal............................................................................. 64 3.5. A responsabilidade objetiva em acidentes de trabalho no Brasil........................ 66 3.6. A responsabilidade objetiva em acidentes de trabalho em Portugal................... 76 CONSIDERAÇÕES FINAIS.................................................................................... 85 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS...................................................................... 90 6 INTRODUÇÃO niciamos esta dissertação com um relato pessoal da autora, pois tal relato não apenas elucida a motivação pela abordagem da responsabilidade civil como, sobretudo, servenos como chave de entrada para as discussões que se seguirão, uma vez que condensa algumas questões nucleares atinentes às implicações jurídicas do acidente de trabalho no Brasil. Advogada de causas trabalhistas desde 1995, tenho acompanhado, há duas décadas, trabalhadores acidentados ou acometidos por doenças causadas ou agravadas pelo trabalho. Em busca de indenização pelos danos sofridos, os trabalhadores não raro enfrentam uma via crucis que torna tão árduo quanto desalentador o processo judicial e, no mais das vezes, não obtêm o ressarcimento que atenuaria o dano físico e/ou moral de que padecem. Dentre as diversas lides que acompanhei, sublinho o caso grave, e de dificílima trajetória judicial, do reclamante William Sales de Carvalho, trabalhador atuante na mineradora multinacional Mineração Jundu Ltda. Aos 31 anos de idade, esse profissional, casado, pai de duas crianças de tenra idade, trabalhava como técnico de manutenção. Embora fosse exposto a agentes danosos (como barris de combustíveis) e a níveis de ruído e poeira acima dos permitidos, não recebia os adicionais de periculosidade e insalubridade, previstos em lei. William, que aprendera o ofício com o pai, antigo empregado da mesma mineradora – e vitimado por perda auditiva devido à exposição ao ruído –, arriscava sua vida em nome da produtividade exigida pela chefia. O trabalhador, que fazia diversas horas extras, terminava seu expediente à 01 h, fazia extenso trajeto de volta ao domicílio e, pouco mais tarde, às 6h30, retornava ao trabalho. Certo dia, informou a um superior que se sentia extenuado, mas este não lhe concedeu descanso sob argumento de que “a produção não pode parar”. Uma hora depois de ter seu pedido recusado, William teve seu braço esquerdo arrancado pelo rolo motriz enquanto o lubrificava. O trabalhador já havia alertado a chefia de que a máquina necessitava de revestimento de borracha para evitar deslizamentos, mas a empresa considerou o procedimento dispendioso para seu orçamento e não o fez. A empregadora ainda se negou a arcar com os custos da internação do sinistrado, que, então, recorreu à via judicial em busca de seus direitos, em um processo que se arrastou por dois anos. Na primeira instância a MMa. Juíza julgou que o acidente ocorrera por culpa exclusiva do empregado, embora o procedimento tivesse sido realizado sob orientação da empresa. Já na segunda instância, foi julgado como culpa concorrente. William está aposentado por invalidez e seu estado de saúde I 7 se agrava a cada dia. Se houvesse sido aplicada a responsabilidade objetiva, o trabalhador teria recebido indenização que lhe possibilitaria cuidar melhor de sua enfermidade e sua família não passaria por dificuldades financeiras e transtornos emocionais decorrentes da súbita invalidez daquele que era seu provedor. A louvável dedicação desse trabalhador à empresa, que, de sua parte, tratava-o quase com a mesma indiferença com que tratava as máquinas por ele operadas, deixa entrever nessa dualidade duas potencialidades contraditórias que o trabalho possui: a expressão da dignidade e a heteronomia. Quando desempenhado sob condições favoráveis, o trabalho permite ao homem exprimir sua capacidade criadora, tendo, pois, um caráter edificante; afinal, engrandece o trabalhador ao constituir uma forma de exercitar sua cidadania mediante prestação de serviços sob condições que respeitam a dignidade humana do homem. Em contraposição, o trabalho sob condições desfavoráveis ao trabalhador, tal como quando este atua em regime de precariedade, assume função degradante porquanto viola o princípio da dignidade da pessoa humana. 1 Nesse horizonte, uma das formas de avaliar juridicamente se o trabalho exerce seu potencial edificante consiste na tematização do acidente laboral, a fortiori no Brasil, país situado entre os primeiros no mundo em índices de acidentes de trabalho. 2 Em face desse quadro alarmante, há premência de medidas que mitiguem a incidência de infortúnios laborais. Desse modo, a doutrina e a jurisprudência têm papel imprescindível para refletirmos sobre possibilidades de prevenção de acidentes e reparação de corolários danosos decorrentes dos infortúnios laborais. Afinal, conforme argumenta Júlio Manuel Vieira Gomes, Se o trabalho humano incorpora sempre um nível de risco socialmente tolerado ou imposto e se é certo que este risco é integrado nos cálculos económicos das empresas em termos de tempo de trabalho perdido e de investimento realizado em matéria de segurança, a verdade é que a segurança no trabalho é dos temas de maior importância social da atualidade. 3 De fato, a temática do acidente de trabalho vem despertando interesse por parte dos pesquisadores do âmbito jurídico, configurando-se, portanto, uma temática bastante atual. 1 CHAUÍ, Marilena. Introdução. In: LAFARGUE, Paul. O direito à preguiça. São Paulo: Unesp/Hucitec, 1999, p. 9-56. 2 MONTEIRO, Antonio Lopes. Acidente do trabalho e doenças ocupacionais: conceito, processos de conhecimento e de execução e suas questões polêmicas. São Paulo: Saraiva, 2005. 3 GOMES, Júlio Manuel Vieira. O Acidente de Trabalho: Acidente In Itinere e a sua descaracterização. Coimbra: Coimbra Editora, 2013, p. 205. 8 Afinal, uma vez que o Brasil é um país em patente desenvolvimento, pautado numa economia capitalista dependente de trabalho assalariado, a aplicação adequada da responsabilidade civil, em casos de acidentes de trabalho, adquire grande relevância com objetivo de tutela da figura jurídica em posição hipossuficiente na relação laboral. Some-se a isso o fato de que, em nosso Direito pátrio, uma das divergências doutrinárias e jurisprudenciais mais prementes na seara trabalhista consiste na responsabilização do empregador em casos de acidentes laborais. No Brasil, tem-se avultado cada vez mais na doutrina justrabalhista a discussão em torno da responsabilidade civil do empregador em decorrência de acidentes de trabalho. Após um longo período de predominância da clássica responsabilização subjetiva do empregador em nosso ordenamento jurídico, o Novo Código Civil, de 2002, instituiu, em seu artigo 927, a responsabilidade objetiva. Assentada na chamada teoria do risco, essa teoria propugna que, em casos de acidentes de trabalho e doenças profissionais oriundas de atividade de risco, basta a observação de dano sofrido pelo sinistrado, bem como de nexo causal entre tal dano e a atividade laboral, para que o empregador tenha obrigação de indenizar, sem obrigação de aferição da culpa do agente. Essa mudança paradigmática partiu da premissa de que, com a dinamização do mercado de trabalho no capitalismo tardio, por vezes se torna difícil provar a culpa do empregador pela ocorrência de acidentes de trabalho, e, assim, não raro os trabalhadores ficam impossibilitados de adquirirem seus direitos indenizatórios, conforme observamos no caso com que iniciamos este texto. Entretanto, para alguns doutrinadores, a teoria objetiva estaria na contramão da Constituição Federal, que, em seu artigo 7º, aparentemente condicionaria a responsabilização do empregador à conformação de culpa. Considerando-se essas duas posições antagônicas, esta dissertação se inscreve no âmbito do Direito do Trabalho, porém se aproxima, em certa medida, do Direito Civil, pois, segundo o doutrinador português Bernardo da Gama Lobo Xavier, “São evidentes as conexões do Direito do Trabalho com o Direito Civil, já que as relações individuais de trabalho são relações jurídicas de Direito Privado, de caráter obrigacional e contratual, aplicando-se-lhes, pois, nesses domínios, o Código Civil.” 4 Ao examinarmos a controvérsia em torno da objetivação da responsabilidade pelo risco do empreendimento, levando em conta que a ausência de um posicionamento mais homogêneo pode prejudicar o próprio desenvolvimento da responsabilidade civil em nosso Direito, buscamos não apenas trazer a questão à baila como também apresentar um posicionamento que contribua para o debate. 4 XAVIER, Bernardo da Gama Lobo. Curso de Direito do Trabalho. Lisboa: Editorial Verbo, 1996, p. 93. 15 tal, atinge sua plenitude apenas na vida societária, e esta, por sua vez, depende da observação de princípios éticos e morais para que se viva feliz. 12 Mas a vida em comunidade implica alguns protocolos de convivência que escapam ao domínio da ética, mas são erroneamente confundidos com ela. É importante não confundir, por exemplo, ética e etiqueta (literalmente, “pequena ética”), pois enquanto a etiqueta se refere a um conjunto de normas e convenções que legislam sobre como se deve vestir, como se deve comportar à mesa, etc., a ética implica uma reflexão sobre a finalidade e a importância de determinados comportamentos. Enquanto, como vimos, a ética constitui uma reflexão em torno dos fundamentos da vida moral, a observância a uma norma de etiqueta pode ser apenas a introjeção de normatividades culturais que se naturalizam consensualmente através do que o filósofo Antonio Gramsci chama de “hegemonia” 13 . Outra característica peculiar da ética é sua natureza positiva em vez de coercitiva, já que a ética precede à lei e as normas. Assim, em termos éticos considera-se, por exemplo, que é importante respeitar a vida de outrem, como o trabalhador que presta serviços. Já em termos coercitivos e legais, considera-se que é proibido lesionar o trabalhador. A diferença é aparentemente sutil, mas é fundamental para a caracterização da ética: o comportamento ético deve partir de uma reflexão do sujeito enquanto ser no mundo, e não como uma norma que, se não cumprida, é passível de punição. 14 Essa discussão se torna relevante no contexto desta dissertação na medida em que o empregador imbuído de uma postura ética condizente com seu estatuto priorizará a segurança de seus trabalhadores não simplesmente porque seria imoral não fazê-lo ou porque existem normas regulamentares que o obrigam, mas, sim, porque sua consciência lhe incita a zelar por seus comandados. Acercando-se ainda mais do enfoque nuclear deste estudo, qual seja, a responsabilidade civil objetiva em casos de acidentes de trabalho, a próxima seção mostra-se importante diante da necessidade de analisar o conceito de ética no trabalho como pressuposto para a compreensão do agir humano na dinâmica, marcadamente hierárquica e assimétrica, das relações de trabalho, sobretudo no que toca à ética dos empregadores com relação ao compromisso com a dignidade da pessoa humana. 12 CORTINA, A.; MARTÍNEZ, E. Ética. São Paulo: Edições Loyola, 2005. 13 GRAMSCI, Antonio. Cadernos do Cárcere. V. 5. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2002. 14 BAUMAN, Zygmunt. Ética pós-moderna. São Paulo: Paulus, 1997. 16 1.1.2. Ética no trabalho Como temos visto até aqui, toda reflexão acerca da conduta ética de um sujeito ultrapassa sua individualidade para atingir o plano social, pois os homens, sujeitos sociais por excelência, constituem-se na interatividade uns com os outros. Nesse sentido, a ética permeia as relações sociais em seus âmbitos mais diversos, como as relações entre pais e filhos, professores e alunos, empregadores e empregados. Conforme Michel Foucault, por meio das relações de poder que instituíram o trabalho como mola propulsora da sociedade, essa convergência de forças age de modo “Que o tempo da vida se torne tempo de trabalho, que o tempo de trabalho se torne força de trabalho, que a força de trabalho se torne força produtiva”. 15 Essa observação sobre como o ser humano foi sendo instrumentalizado para que sua energia convergisse para o trabalho nos faz indagar quais são limites éticos da exploração do trabalho e, especificamente no caso desta dissertação, da exposição do trabalhador a formas de riscos ocupacionais que podem lhe acarretar danos físicos e mentais. É preciso ter em conta que na sociedade contemporânea, balizada por intensas transformações, crises de paradigmas e relativização de noções como correto/incorreto, os princípios éticos são muitas vezes desconsiderados ou interpretados sem critério para servir aos interesses de determinados grupos ou indivíduos. Segundo Cortina e Martinez 16 , trata-se, pois, de uma sociedade marcada pelo forte individualismo, pelo egocentrismo, pelo sucesso a qualquer custo. Esse quadro, evidentemente, tem impacto nas relações laborais, nas quais o trabalho, que teria uma função edificante e realizadora, acaba constituindo, não raro, um campo marcado pela postura antiética. Ora, toda ação ou negligência que possa implicar prejuízo a outrem é antiética. Não é por outra razão que se faz pertinente o estudo do comportamento ético na esfera do trabalho, tendo como fundamento a plena compreensão do agir prudencial humano e de estruturações elementares da razão prática daquele que atua em liberdade para uma justa e eventual responsabilização. Atualmente, o mercado se caracteriza por uma conjuntura na qual a excessiva competitividade, intensificada por fenômenos como a globalização, tem impelido empregadores a lançarem mão de estratégias as mais diversas com a finalidade de obtenção de êxito. Essa competitividade é evidente no uso corriqueiro de termos como “driblar a 15 FOUCAULT, M. A verdade e as formas jurídicas. Conferências de Michel Foucault na PUC. Rio de Janeiro, 1973, p. 98. 16 CORTINA, A.; MARTÍNEZ, E. Ética. São Paulo: Edições Loyola, 2005. 17 concorrência”, termos que, em última instância, sugerem que vale tudo, ou quase tudo, para se dar bem no mercado. Na contramão desse panorama, tem-se apontado cada vez mais a necessidade da postura ética na esfera das relações trabalhistas. Considerando-se esses dois pólos aparentemente inconciliáveis, interessa-nos indagar qual o estatuto do empregador enquanto agente no exercício de suas funções, considerando-se os limites da legalidade de seu modus operandi. Esse questionamento norteia nossa investigação de possíveis caminhos para a melhor compreensão da pessoa humana nas suas atribuições perante as relações de trabalho. Refletindo acerca da ética na dinâmica das relações de trabalho, Mendes observa que, gradativamente, os empregadores têm percebido que a ética não apenas é um componente estruturante dos vínculos de trabalho como, mais significativamente, é um fator decisivo para o êxito patrimonial na medida em que permeia as relações laborais entre subordinadores e subordinados e entre estes últimos: Por que a ética voltou a ser um dos temas mais trabalhados no pensamento administrativo? Pode ser que as pessoas estejam começando a perceber que não é possível construir patrimônios estando apoiadas em análises administrativas que prescindam da ética [...] como se a antiga ilusão de ganhar dinheiro a qualquer custo tivesse se transformado em desespero em face das vigorosas exigências éticas. No campo da administração, as grandes expectativas de um sucesso pretensamente neutro, alheio aos valores éticos e humanos, tiveram resultados desalentadores. Ao deixar de ser uma ameaça, a ética conquista seu próprio espaço e se transforma em possibilidade concreta de sucesso. 17 Portanto, na esfera do trabalho, o sujeito precisa estar sempre ciente de que suas decisões terão implicações não apenas para si próprio como também para todos os sujeitos envolvidos na organização. Por isso, suas decisões não podem ser equivocadas, abusivas ou inconsequentes. Ao contrário, o empregador que possui uma postura ética lida de forma saudável com sua enorme responsabilidade gerencial, e faz dessa responsabilidade um fator decisivo para o êxito do trabalho. Afinal, nas relações de trabalho o comportamento ético prima pela responsabilidade, de sorte que as ações tomadas não vão de encontro aos direitos de outrem, incluindo-se aí o direito à vida digna. 18 17 MENDES, Judas Tadeu. Gestão do capital humano. Curitiba: Bom Jesus, 2002, p. 67-68. 18 DAVIS, Keith; NEWSTROM, John W. Comportamento humano no trabalho. São Paulo: Pioneira, 1992. 18 1.2. A bioética no campo de trabalho Em seu artigo 3º, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, dispõe que “Todas as pessoas têm direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal”. É significativo o fato de tal enunciado ter sido elencado entre os primeiros direitos arrolados pelo documento, pois dimensiona a relevância que a vida e – atreladas a ela – a liberdade e a segurança têm para a manutenção da sociedade em que vivemos. De fato, no transcurso de um século XX balizado por grandes genocídios e a experiência traumática de duas guerras mundiais, a preocupação com a vida humana teve como marcos algumas medidas que se estenderam até o início do presente século. 19 Um dos marcos dessa centralidade da vida humana no cerne das preocupações de órgãos governamentais transnacionais consistiu no desenvolvimento da bioética, neologismo proveniente da aglutinação dos vocábulos gregos bios (vida) e ethike (ética). O termo Bioética tem origem no âmbito da medicina, pois foi cunhado, em 1971, pelo médico estadunidense Van Rensselaer Potter (1911-2001), em livro intitulado Bioethics: bridge to the future. Esse oncologista desenvolveu o termo para estabelecer uma analogia entre a vida humana e a vida celular, sob a premissa de que os humanos atuavam sobre o mundo natural tal qual as células cancerígenas atuam sobre o organismo humano. Preocupado com as condições de vida no planeta, Potter definiu a bioética como a ciência da sobrevivência humana, tendo em mira a salvaguarda da dignidade humana. 20 No entanto, quem popularizou o conceito de Bioética foi outro médico, Andre Hellegers, ao se apropriar do neologismo e inseri-lo no campo da medicina para o tratamento de questões controversas, implicadas tanto nas relações entre médico e paciente quanto nas pesquisas envolvendo seres humanos. 21 Desse modo, a bioética assumiu um sentido mais restrito, posto que estava relacionada à alçada médica como forma de refletir sobre a emergência de dilemas morais concernentes à biomedicina devido aos avanços tecnológicos. O século XX se notabilizou pelo adensamento do saber científico em torno da vida. Sob influxo da física einsteiniana, a primeira metade do século se destacou pelas descobertas que permitiram entender a matéria inerte. Por seu lado, a segunda metade se destacou pela proeminência de outra ciência natural, a biologia, por força da descoberta do código genético, 19 VILLAS-BÔAS, Maria Elisa. Bioética e direito: aspectos da interface. Desafios e perspectivas de um chamado biodireito. Revista Bioethikos, Centro Universitário São Camilo, v. 6, n. 1, p. 89-100, 2012, p. 91. 20 POTTER, V. R. Bioethics: bridge to the future. Englewood Cliffs: Prentice Hall, 1971. 21 PATRÃO NEVES, M. C. A bioética de ontem, hoje e amanhã: interpretação de um percurso. In: ARCHER, L., et al (Coord.). Novos Desafios da Bioética. Porto: Porto Editora, 2001, p. 20-30. 19 na década de 1960, que forneceu novas explanações para a dinâmica da vida humana. Desse modo, ao passo que a Física atingiu as partículas mais minuciosas do átomo, a biologia buscou perscrutar os enigmas da vida. Esses desenvolvimentos científicos atingiram enorme impacto na sociedade, trazendo à baila questões controvérsias que impunham desafios ao campo do Direito e demandaram um esforço da doutrina e jurisprudência no sentido de incorporar ao seu escopo de atuação novas realidades, no necessário movimento de estar em paridade com as vicissitudes históricas, sociais e sociais. Isso de modo a assegurar que “a verdade científica não poderá sobrepor-se à ética e ao direito, assim como o progresso científico não poderá acobertar crimes contra a dignidade humana, nem traçar, sem limites jurídicos, os destinos da humanidade”. 22 Nesses termos, a bioética assumiu um caráter eminentemente transdisciplinar, de modo que trata-se de uma versão aplicada da Ética, em uma época em que é flagrante a tomada de consciência da cidadania, observada em todos os setores da sociedade e mais perceptível no Direito, que vê crescer em importância microssistemas relativos aos direitos humanos de vertente social, a exemplo do Direito do Consumidor, do Direito do Trabalho e da proteção à criança e ao adolescente. 23 De fato, o período correspondente ao final do século XX e ao início do XXI tem se notabilizado pela profícua interação entre campos de conhecimentos, culminando nas noções de interdisciplinaridade, transdisciplinaridade e, mesmo pós-disciplinaridade como forma de sublinhar o modo como a produção de conhecimento se dá de forma transversal e não mais no confinamento disciplinar. Trata-se de uma mudança epistemológica importante, pois a acepção de conhecimento que vigorava até então se pautava na separação entre disciplinas e especialidades, fruto do Positivismo científico. 24 É bom lembrar que esse ímpeto de transversalidade entre os campos de saber tem precedentes históricos bem remotos, haja vista que, na Antiguidade grega, os conhecimentos se caracterizavam pela interdependência. Afinal, diversos filósofos, como Aristóteles, Platão e outros, também escreviam tratados de medicina atuavam como juristas. De igual modo, médicos e juristas também escreviam tratados filosóficos. Esse movimento partia da percepção de que se poderia compreender melhor o ser humano como ser biológico e social analisando-o de forma holística e 22 DINIZ, Maria Helena. O estado atual do Biodireito. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 8. 23 VILLAS-BÔAS, Maria Elisa. Bioética e direito: aspectos da interface. Desafios e perspectivas de um chamado biodireito. Revista Bioethikos, Centro Universitário São Camilo, v. 6, n. 1, p. 89-100, 2012, p. 95; grifos nossos. 24 MIRANDA, C. M. Justiça e vida autenticamente humana. In: Siqueira, J. E; PROTA, L., ZANCANARO, L. (Org.). Bioética: estudos e reflexões. Londrina: UEL, 2000, p. 41-70. 20 integradora. Todavia, com a ascensão da Modernidade, ocorre uma compartimentalização do conhecimento sob a crença de que, com essa particularização, seria possível estudar com mais profundidade um determinado capo do saber. Mas essa postura incorreu em um isolacionismo incompatível com o caráter multifacetado dos homens e das relações estabelecidas entre si. É precisamente com essa tendência ao confinamento disciplinar que a Bioética rompe ao exigir um esforço transversal entre diversos campos do saber para a compreensão e ajuizamento de questões complexas, relacionadas à vida humana. Nesse sentido, ressalta-se aqui sua aproximação com a seara do Direito. Ao concebermos, em uma dinâmica relacional, a dimensão histórica do Direito e a dimensão jurídica da história, compreendemos que a Bioética forneceu ao campo epistemológico do Direito uma possibilidade de refletir sobre sua forma de atuação ao desafiá-lo a conta de novas matérias relacionadas às novas condições históricas. Precisamente porque, longe de surgir ex nihilo, consubstancia-se em conformidade com imperativos historicamente situados, o Direito não constitui uma instância desprendida das dinâmicas sociais, pois está intrinsecamente conectado a elas. 25 Com efeito, a bioética suscitou novas questões para o Direito, obrigando o âmbito jurídico a engendrar novas disposições normativas para dar conta de matérias até então impensadas. Sobretudo, levou ao adensamento das discussões sobre limites éticos e jurídicos de determinadas atitudes relativas ao agir humano em face de questões dilemáticas como o direito à vida, mas também à morte, como no caso da eutanásia, as possibilidades legais de abrir mão do próprio corpo, dentre outros. Assim, À Bioética cabe o papel de levantar as questões, registrar as inquietações, alinhar as possibilidades de acerto e de erro, de benefício e de malefício, decorrentes do desempenho de práticas biotecnológicas e biomédicas que possam afetar, de qualquer forma, o cerne de importância da vida humana sobre a terra, vale dizer, a dignidade da pessoa humana. 26 Se, de um lado, as questões trazidas à tona pela bioética nas últimas décadas trazem para o Direito grandes desafios com os quais este ainda não havia se deparado, de outro, implica ganhos epistemológicos igualmente vultosos, oriundos da necessidade de reflexão sobre seu próprio estatuto e de desdobramentos e movimentos necessários. Assim, cabe ao Direito ratificar seu imperativo de proteger a vida humana e, mais do que isso, a dignidade humana. Isso significa que a vida humana se situa no núcleo do pensamento jurídico e, por 25 WOLKMER, Antônio Carlos. Fundamentos de História do Direito. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2006. 26 HIRONAKA, G. M. F. Bioética e Biodireito: revolução biotecnológica, perplexidade humana e prospectiva jurídica inquietante. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 66, jun. 2003, p. 3; grifos nossos. 21 conseguinte, constitui o alicerce sobre o qual se assenta a elaboração e consubstanciação de normas e princípios jurídicos norteadores do Direito. Essa transversalidade entre o Direito e a Bioética é evidenciada na observação de Villas-Bôas, in verbis: No caso da interação entre o Direito e a Bioética, pode-se observar, acompanhando suas trajetórias, que, partindo de caminhos distintos, dirigiram-se a pontos convergentes, de que é exemplo maior a Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos, em 2005. [...] Em comum, o cerne semelhante, assentado na defesa da dignidade humana, e o caráter principiológico que marca a vertente prescritiva da Bioética e do Direito atual, especialmente sob o prisma dos Direitos Humanos. 27 Desse modo, enquanto liame entre a ciência biológica e o pensamento ético, a Bioética é, portanto, particularmente cara ao âmbito jurídico, uma vez que trata dos limites entre o legal e o ilegal no tratamento do ser humano, especialmente quando em condição de vulnerabilidade ou hipossuficiência, como o adoentado (como a questão da eutanásia) e o trabalhador (a exposição a riscos ocupacionais). Portanto, o Direito precisa atuar lado a lado com a Bioética com vistas a delimitar até qual medida as ciências biológicas podem progredir sem implicar prejuízos à vida humana. 28 Nesse diapasão, a Bioética tem como paradigma o respeito à dignidade da pessoa humana, que é o fundamento do Estado Democrático de Direito [...] e o cerne de todo o ordenamento jurídico. Deveras, a pessoa humana e sua dignidade constituem fundamento e fim da sociedade e do Estado, sendo o valor que prevalecerá sobre qualquer tipo de avanço científico e tecnológico. Conseqüentemente, não poderá a Bioética admitir conduta que venha a reduzir a pessoa humana à condição de coisa, retirando dela sua dignidade e o direito a uma vida digna. 29 A medicalização da vida e a judicialização da saúde são dois movimentos coetâneos observados na contemporaneidade e incidem sobre o Direito: Relevante ponto de interface se encontra na atual propensão à judicialização nas relações de saúde. Ao passo em que se vive uma medicalização da vida, sujeitando-a à manipulação tecnológica mesmo em seus aspectos mais naturais, observa-se uma tendência a judicializar as relações de saúde, submetendo ao Direito a solução de variadas questões nesse setor, em que pese o Direito nem sempre se achar 27 VILLAS-BÔAS, Maria Elisa. Bioética e direito: aspectos da interface. Desafios e perspectivas de um chamado biodireito. Revista Bioethikos, Centro Universitário São Camilo, v. 6, n. 1, p. 89-100, 2012, p. 90. 28 SANTOS, M. C. C. L. O Equilíbrio do Pêndulo: A Bioética e a Lei. Implicações médico-legais. São Paulo: Ícone, 1998. 29 DINIZ, M. H. O estado atual do Biodireito. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 16. 22 aparelhado para responder a desafios tão novos como aqueles que os avanços das biociências suscitam. 30 No entanto, apesar de a Bioética estar vinculada, desde sempre, a questões relativas à saúde humana, a saúde em sua dimensão coletiva, em sentido sociológico, ficava um pouco à margem das discussões em torno da Bioética. 31 Donde a relevância do Direito para um redimensionamento da Bioética para se pensar o ser humano também em suas relações sociais, inclusive nas relações de trabalho. Desse modo, por caminhos diversos, chegavam o Direito e à Bioética, no final do século XX e início do século XXI, a pontos semelhantes: a preocupação com o homem em um sentido mais holístico, em associação com seu meio e em análise à repercussão de como essa ambientação afeta sua vida e sua saúde e as das gerações futuras. Ambas as preocupações relacionadas, portando, com a Ética da Responsabilidade [...] Ao Direito cumpre, portanto, zelar pela obediência aos princípios bioéticos, tendo em vista a salvaguarda dos direitos fundamentais dos seres humanos. Desse modo, há um liame entre a Bioética e o Direito em seus diversos campos, como o Biodireito e, de particular interesse para esta pesquisa, o Direito do Trabalho. Desse modo, fenômenos como as condições de trabalho entram na alçada da bioética na medida em que envolvem a vida do trabalhador frente aos possíveis riscos que determinado ofício implica. 32 Ao propor o conceito de bioética, Potter tinha uma perspectiva mais abrangente do que a adotada por seus sucedâneos, pois, longe de se restringir a problemas vinculados ao campo da biomédica, intentava abranger uma série de questões relacionadas à ética da vida em sentido lato. De acordo com a explanação de Patrão Neves, a bioética era idealizada como uma “ética aplicada à vida, um novo domínio da reflexão e da prática, que toma como seu objetivo específico as questões humanas na sua dimensão ética.” 33 Para os propósitos desta dissertação, a bioética tal como pensada por Potter interessa por se tratar de uma ética voltada especificamente para a vida e, desse modo, tem implicações nas relações de trabalho, nas quais, por vezes, a vida é posta em risco. Comungando com os ideais do propulsor do termo, consideramos pertinente expandir a noção de Bioética como 30 VILLAS-BÔAS, Maria Elisa. Bioética e direito: aspectos da interface. Desafios e perspectivas de um chamado biodireito. Revista Bioethikos, Centro Universitário São Camilo, v. 6, n. 1, p. 89-100, 2012, p. 90. 31 PATRÃO NEVES, M. C. Introdução: A bioética como reflexão e como prática. In: PATRÃO NEVES, M. C. (Coord.). Comissões de Ética: Das Bases Teóricas à Actividade Quotidiana. Coimbra: Gráfica de Coimbra, 2002, p. 29-36. 32 KOTTOW, M. Introducción a la bioética. Santiago: Editorial Universitaria; 1995. 33 NEVES, M. C. P. A fundamentação antropológica da bioética. Bioética, Revista do Conselho Federal de Medicina, Brasília, D. F., 1996, p. 9. 23 conceito operacional para nos referirmos não apenas ao âmbito da biotecnologia como também à preservação e otimização da vida de modo mais genérico. Em outras palavras, pensamos a Bioética, neste trabalho, em seu sentido literal como uma ética da vida. Isso significa que, no contexto do enfoque analítico adotado nesta pesquisa, a matéria referente à noção de acidente de trabalho assume dimensão bioética. Desse modo, a Bioética estaria intimamente vinculada à biossegurança, matéria de que trataremos a seguir. 1.3. A biossegurança no contexto de trabalho Ainda que as jornadas de trabalho em tese não sejam, hoje, tão prolongadas quando o eram por ocasião da Revolução Industrial, os trabalhadores passam a maior parte de seu dia no trabalho, em jornadas de aproximadamente oito horas diárias. Esse fato, per se, justifica a necessidade de oferecer ao trabalhador condições laborais adequadas para seu bem-estar físico e mental durante a realização de seu ofício. Desse modo, fatores como a infra-estrutura, as instalações, a climatização e ventilação são condições basilares para que o trabalho seja realizado sem implicação de desconforto para o trabalhador. Quando não há observância a essas condições mínimas, o trabalho pode apresentar, em maior ou menor grau, inúmeros riscos à saúde do trabalhador. 34 Foi nesse sentido que se desenvolveu, em meados do século XX, o conceito de biossegurança para designar o conjunto de aparatos tecnológicos e medidas que competem para a segurança dos indivíduos, a fortiori em situações laborais nas quais são submetidos ao risco ocupacional. 35 Para Charles Feldhaus, a biossegurança consiste no conjunto de medidas destinadas a prevenção, eliminação ou diminuição de riscos relacionados às atividades de produção, ensino, pesquisa, desenvolvimento tecnológico e prestação de serviços que podem comprometer a qualidade dos trabalhos realizados ou a saúde dos animais, meio ambiente e do homem, ou seja, os trabalhadores através dessas ações podem prevenir, diminuir e até mesmo eliminar os riscos a que se encontra exposto no ambiente de trabalho. 36 A noção de biossegurança teve início, no âmbito das ciências da saúde, nos Estados Unidos ainda durante os anos 1960. 37 Nesse prisma, a preocupação da biossegurança se 34 FONTES, E., VARELLA, M. D., ASSAD, A. L. D. Biosafety in Brazil and its interfaces with other laws. Revista Cipa, p. 252, 2002. 35 VALLE, S. Regulamentação da biossegurança em biotecnologia. Rio de Janeiro: Gráfica Ouriverde, 1998. 36 FELDHAUS, Charles. Bioética e Biossegurança: uma análise dos pressupostos normativos na avaliação de risco. Monografia (Especialização em Biossegurança), Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2004, p. 3, grifos nossos. 37 TEIXEIRA, P.; VALLE, S. Biossegurança: uma abordagem multidisciplinar. Rio de Janeiro: Editora Fiocruz, 24 dirigia ao imperativo ético da preservação da saúde ocupacional do trabalhador, atentando para os riscos biológicos que pudessem colocar em perigo essa saúde. 38 A biossegurança se refere, pois, ao emprego de técnicas e equipamentos com vistas à mitigação da vulnerabilidade do trabalhador em espaços e atividades que impliquem bio-riscos, uma vez que “grande parte dos acidentes acontece pelo uso inadequado e/ ou ineficaz das normas propostas, dando origem assim a procedimentos que apresentam riscos”. 39 Inscrita no mesmo campo semântico que a bioética, com a qual guarda um vínculo estreito, a biossegurança figura como um conjunto de instrumentos de preservação e proteção da vida, de sorte que assume, hoje, um caráter preventivo cujos objetivos nevrálgicos consistem em evitar ou, ao menos, minimizar os riscos de exposição a acidentes de trabalho e efeitos desfavoráveis à vida e, particularmente, à vida digna. 40 Para tanto, pauta-se em um esforço interdisciplinar que inclui tanto o estudo quanto a prática de medidas de prevenção e controle de riscos criados por atividades como o uso de agentes físicos, químicos e biológicos, bem como a exposição a acidentes como quedas, queimaduras, asfixia e afogamento. 41 A biossegurança implica, pois, um trabalho de conscientização dos trabalhadores, notadamente os que atuam em áreas insalubres. Esse posicionamento, portanto, é fundamental para diversos campos de trabalho, particularmente naqueles em que os riscos são mais evidentes. 42 Todavia, não raramente há desconhecimento ou negligência dessas medidas por parte das firmas contratantes. Ademais, os trabalhadores, muitas vezes, tampouco conhecem essas medidas. De acordo com Charles Feldhaus, Os trabalhadores podem acidentar-se ou adoecerem [...] por causa das condições de trabalho e sua intensidade de contato com os agentes que irão propiciar o risco, visto que, constantemente ingressam no mercado de trabalho sem terem conhecimento dos cuidados necessários para evitar a exposição aos riscos e da rotina do serviço, permanecendo sem treinamento, após a admissão, sobre os fatores de risco 2012. 38 Idem. 39 FELDHAUS, Charles. Bioética e Biossegurança: uma análise dos pressupostos normativos na avaliação de risco. Monografia (Especialização em Biossegurança), Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2004, p. 3 40 TEIXEIRA, P., VALLE, S. Biossegurança: uma abordagem multidisciplinar. Rio de Janeiro: Fiocruz, 2012. 41 NEVES, T. P. As contribuições da ergologia para a compreensão da biossegurança como processo educativo: perspectivas para a saúde ambiental e do trabalhador. O Mundo da Saúde, 32(3), p. 367-75, 2008. 42 NEVES, T. P.; CORTEZ, E. A.; MOREIRA, C. O. Biossegurança como ação educativa: contribuições à saúde do trabalhador. Cogitare Enfermagem, Curitiba, v. 11, n. 1, p. 50-54, 2006. 31 trabalhador que executa determinada atividade, zelando para que esta coadune com os objetivos da empresa. Auspiciado pelo poder diretivo, o empregador “exerce a faculdade de comandar todas as atividades tendentes à direção do seu negócio, planejando sua organização e funcionamento, dando destinação concreta ao trabalho dos empregados e dirigindo e controlando as atividades laborativas”. 60 A posição hierárquica favorável ao empregador na relação laboral decorre da primazia do direito de propriedade privada dos meios de produção, que justifica a anteposição dos objetivos da entidade patronal aos interesses particulares de seus contratados. Todavia, seu poder diretivo não é ilimitado, já que ele não pode passar ao largo das disposições legais inscritas no contrato de trabalho. Noutros termos, o empregador pode, desde que não implique danos ao trabalhador, valer-se do jus variandi, direito a que já me referi anteriormente, que tem em mira atenuar o princípio, predominante na matéria, que circunscreve a possibilidade de modificação unilateral da função desempenhada. 61 2.2. O acidente de trabalho e suas especificações 2.2.1. Acepção jurídica de acidente de trabalho Cada profissão ou ofício possui riscos específicos, que são intrínsecos à natureza do trabalho e ao ambiente onde ele ocorre. Tais riscos, se não minimizados, podem redundar na ocorrência de acidentes de trabalho. O acidente de trabalho é qualificado como dano resultante da atividade laboral, que pode ser caracterizado como lesão psíquica ou corporal, que pode causar subtração (transitória ou permanente) da aptidão para o trabalho e, em casos extremos, levar ao óbito. No Brasil, a definição jurídica de acidente de trabalho se deu no âmbito do Direito Previdenciário, responsável pela Lei n. º 8.213, de 1991, que em seu artigo 19 dispõe: Artigo 19 - Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII, do artigo 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. 62 60 NASCIMENTO, Nilson de Oliveira. Manual do Poder Diretivo do Empregador. São Paulo: LTr, 2009, p. 62. 61 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2013, p. 100. 62 BRASIL. Lei n.° 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. 32 O acidente de trabalho configura, portanto, uma circunstância que envolve instâncias diversas, como a medicina e o Direito. 63 Donde a ênfase desta dissertação na necessidade de uma abordagem que, embora focada no âmbito jurídico, não desconsidere a natureza interdisciplinar no tratamento da matéria. 2.2.2. Tipos de acidente de trabalho De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, o acidente de trabalho é considerado como um acontecimento súbito, violento e ocasional. Mesmo não sendo a única causa, provoca no trabalhador uma incapacidade para a prestação do serviço e, em casos extremos, a morte. Pode ser consequência de um ato agressivo, de um ato de imprudência ou de imperícia, de uma ofensa física intencional, ou de causas fortuitas como, por exemplo, incêndio, desabamento ou inundação 64 Quanto à sua tipificação, o acidente de trabalho pode ser categorizado sob três formas distintas: típico, quando tem lugar no local de trabalho, enquanto o funcionário exerce sua função; atípico, que diz respeito a alguma doença causada em decorrência do trabalho (também conhecidas como doenças ocupacionais); ou de trajeto (in itinere), que ocorre no trajeto do trabalhador entre seu domicílio e o local de trabalho e vice-versa. 65 Quando aos dois primeiros tipos, acidente típico e acidente atípico, há uma relação de contraposição entre um e outro, conforme explicam Gonçalves, Stefano e França 66 : O primeiro se refere aos acidentes de trabalho que advêm de um acontecimento súbito, violento e involuntário na prática do trabalho, que atinge a integridade física ou psíquica do empregado. A segunda classificação considera atípico o acidente de trabalho oriundo de doença profissional, peculiar a certo ramo de atividade, ou seja, a moléstia é uma deficiência sofrida pelo operário, em razão de sua profissão, que o obriga a estar em contato com substâncias que debilitam seu organismo ou ao exercer sua tarefa, que envolve fato insalubre. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213compilado.htm> Acesso: 21 abr. 2015. 63 BRASIL, Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Ações Programáticas Estratégicas. Legislação em saúde: caderno de legislação em saúde do trabalhador. 2a. ed. rev. e ampl. Brasília: Ministério da Saúde, 2005. 64 FERREIRA, J. A. Acidentes no Trabalho. Rio de Janeiro: GVC, 2007. 65 GOMES, Júlio Manuel Vieira. O Acidente de Trabalho: Acidente In Itinere e a sua descaracterização. Coimbra: Coimbra Editora, 2013. 66 GONÇALVES, Dayanne; STEFANO, Silvio; FRANÇA, Ana Cristina. Acidentes de Trabalho: Um Velho Desafio. Disponível em: http://www.ead.fea.usp.br/semead/11semead/resultado/trabalhosPDF/492.pdf Acesso: 21 mai. 2015. 33 Levando em consideração essa diferença, o ordenamento jurídico brasileiro, mediante a Lei n.° 8.213, de 1991, estabelece, em seu artigo 20, diferentes menções à doença inerente à atividade laboral e a doença ocorrida acidentalmente no trabalho, mas enquadra ambas como categorias de acidente de trabalho: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. 67 Assim, a primeira seria “produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social”, ao passo que a segunda seria “adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e como ele se relacione diretamente”. Nesse sentido, o documento legislativo, seu parágrafo 1º, arrola os grupos de morbidades que não são tipificadas como acidentes de trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo de comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. 68 Já o terceiro tipo, acidente de trajeto, distingue-se de ambas as outras, por se tratar de um tipo particular de acidente que não ocorre no local de trabalho, mas, sim, no percurso da residência para o local de trabalho ou vice-versa. Quanto a essa tipologia, há que se levar em consideração que o trabalhador segue, em sua ida e volta do trabalho, um itinerário habitual, sem embargo do tipo de locomoção que utilize. Nesse sentido, Monteiro 69 faz uma ressalva sobre os limites da noção de acidente de percurso: Acidente de trajeto (ou percurso) = considera-se acidente de trajeto o que ocorre no percurso da residência para o trabalho ou do trabalho para a residência. Nesses 67 BRASIL. Lei n.° 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213compilado.htm> Acesso: 21 abr. 2015. 68 Idem. 69 MONTEIRO, Antonio Lopes. Acidente do trabalho e doenças ocupacionais: conceito, processos de conhecimento e de execução e suas questões polêmicas. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 25. 34 casos, o trabalhador está protegido pela legislação, que dispõe sobre acidentes do trabalho. Também é considerada como acidente do trabalho qualquer ocorrência que envolva o trabalhador no trajeto para casa, ou na volta para o trabalho. Entretanto, se por interesse próprio, o trabalhador alterar ou interromper seu percurso normal, uma ocorrência, nessas condições, deixa de caracterizar-se como acidente do trabalho. Além dessas três tipificações basilares, a legislação brasileira, no artigo 21 do documento supracitado, considera como acidentes de trabalho danos à integridade física do trabalhador devido a fatores tais como: I - o acidente ligado ao trabalho, embora não tenha sido a causa única; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de trabalho em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiros, por motivo de disputa relacionada com o trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiros, ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso de sua razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviços sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, independentemente do meio de locomoção; d) no percurso da residência para o local de trabalho, ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção. 70 2.2.3. Impactos sociais dos acidentes de trabalho Os acidentes de trabalho causam um grande impacto sobre a produtividade e a economia, além de grande sofrimento para a sociedade. 71 Segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT), ocorrem cerca de 270 milhões de acidentes de trabalho e cerca de dois milhões de mortes por ano em todo o mundo, e os tratamentos para as lesões decorrentes desses acidentes causam um dispêndio econômico para os cofres públicos que 70 BRASIL. Lei n.° 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213compilado.htm> Acesso: 21 abr. 2015. 71 MONTEIRO, Antonio Lopes. Acidente do trabalho e doenças ocupacionais: conceito, processos de conhecimento e de execução e suas questões polêmicas. São Paulo: Saraiva, 2005. 35 poderia ser investido, com sobras, na prevenção desses mesmos acidentes, pois, conforme Ferreira 72 : Os custos dos acidentes de trabalho são raramente contabilizados, mesmo em países com importantes avanços no campo da prevenção. Estima-se que 4% do Produto Interno Bruto (PIB) sejam perdidos por doenças e agravos ocupacionais, o que pode aumentar para 10% quando se trata de países em desenvolvimento. No Brasil, com base no PIB do ano 2002, essas estimativas de perda ficariam entre US$21, 899,480 e US$54, 748,700 refletindo baixa efetividade das políticas e programas de prevenção de agravos à saúde no trabalho. Ainda segundo o autor, estudos sobre estimativas científicas dos custos dos acidentes de trabalho têm se multiplicado nos últimos anos. Isso se deve ao desenvolvimento da área da economia da saúde, e à estreita relação entre trabalho e economia, seja pelos fatores de risco para os acidentes, seja pelos seus efeitos sobre a capacidade produtiva. Tais valores, segundo Menezes e Paulino 73 , limitam-se aos custos econômicos e não incluem aqueles decorrentes dos impactos físicos e emocionais, dificilmente mensuráveis. É em consideração à integridade do trabalhador que a seção seguinte trata de perscrutar como as instâncias judiciárias e legislativas brasileiras lidam com a matéria referente ao acidente de trabalho, sobretudo no que tange à proteção jurídica ao trabalhador. 2.2.4. Acidentes de trabalho e proteção legal ao trabalhador Uma vez que, no Brasil, há um grande contingente de trabalhadores que atuam em condição de informalidade em atividades laborais destituídas de vínculos contratuais, a ocorrência de acidentes de trabalho se torna um problema ainda mais grave. Some-se a isso o fato de boa parte dos trabalhadores não possuir instrução formal e, por conseguinte, desconhecerem seus direitos legais. Como corolário desse desconhecimento, não poucos trabalhadores acabam assumindo a culpa pelos acidentes de trabalho de que são vítimas, de modo que, quando procuram atendimento médico, não associam seu quadro patológico ao trabalho que realizam. 74 72 FERREIRA, J. A. Acidentes no Trabalho. Rio de Janeiro: GVC, 2007, p. 47. 73 MENEZES, João Salvador Reis & PAULINO, Naray Jesimar Aparecida. Sobre Acidente do trabalho: Incapacidade e Invalidez. São Paulo: LTr, 2002. 74 SILVEIRA, Cristiane Ap. et al. Acidentes de trabalho na construção civil identificados através de prontuários hospitalares. Rev. Esc. Minas, vol. 58 no. 1, p. 39-44, Jan./Mar. 2005. 36 No Brasil, tanto a legislação quanto a tramitação do processo de acidente de trabalho são balizadas historicamente pela lentidão, e essa delonga retarda a aquisição de direitos por parte dos trabalhadores. 75 Apesar de morosa, a legislação brasileira sobre acidentes de trabalho sofreu importantes modificações ao longo dos anos. 76 A primeira medida com vistas a salvaguardar os trabalhadores quando da ocorrência de acidentes de trabalho foi a implantação, em 1919, do seguro de acidentes de trabalho. Ao considerar o conceito de “risco profissional” como um risco natural à atividade profissional exercida, essa legislação previa a comunicação do acidente de trabalho à autoridade policial e o pagamento de indenização ao trabalhador ou à sua família, calculada de acordo com a gravidade das seqüelas do acidente. Poucos anos mais tarde, em 1923, foi promulgada a Lei Eloy Chaves, que instaurou as Caixas de Aposentadorias e Pensões (CAPs) em atendimento às demandas dos movimentos populares, que exigiam melhores condições de trabalho e amparo legal, dada sua condição de hipossuficiência nas relações trabalhistas. Todavia, nessas reivindicações se pautavam numa política que visava menos as implicações dos acidentes de trabalho do que suas causas. Em outros termos, não havia na agenda dos movimentos sociais trabalhistas e tampouco no ordenamento jurídico uma pauta de prevenção dos acidentes de trabalho. 77 A partir de 1988, com a promulgação da Constituição Federal, o trabalhador passou a receber maior amparo legal no tocante aos acidentes de trabalho. Primeiramente, porque o artigo 6º da carta magna alçou a saúde ao estatuto de direito social. Em segundo lugar, porque o mesmo diploma legal, em seu artigo 7º, assegurou aos trabalhadores a minimização dos riscos intrínsecos ao trabalho. 78 Em terceiro lugar, porque a Constituição dispõe, em seu artigo 194, que o trabalhador vitimado por acidentes de trabalho deverá ter amparo tanto por parte da Previdência Social, no que lhe couber, quanto do empregador, no que lhe competir. Desse modo, prevê: “XXVIII — seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”. 79 Embora o tratamento da responsabilidade civil do empregador seja matéria do próximo 75 BLANES, D. N. O trabalhador acidentado na construção civil: sua trajetória na busca de seus direitos. Dissertação (Mestrado em Serviço Social). São Paulo, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 1992. 76 ARAÚJO, Giovanni M. Normas reguladoras comentadas. RJ: GVC, 2005. 77 FERREIRA, J. A. Acidentes no Trabalho. Rio de Janeiro: GVC, 2007. 78 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Texto Constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, com alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais nºˢ. 1/92 a 53/2006 e pelas Emendas Constitucionais de Revisão nºˢ. 1 a 6/94. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2007. 79 Idem. 37 capítulo, vale ressaltar que a Carta Magna atribuiu ao seguro social a cobertura do tratamento ao trabalhador vitimado por acidente de trabalho, mas não isenta o empregador de responsabilidade nos casos em que o acidente tenha sido ocasionado por sua negligência. Nesse mesmo diapasão, a Lei n. 8.213, de 1991, dispõe em seu artigo 121, in verbis: “Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.” 80 Desse modo, cabe indagar qual a fronteira entre o encargo da Previdência Social e a responsabilidade do empregar em caso de dano resultante de acidente de trabalho. Analisando-se ambos os documentos supracitados – a Carta Magna e a referida Lei –, é possível considerar que os danos resultantes do acidente são reparados pela Previdência, tais como tratamento, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte. No entanto, isso não isenta o empregador da responsabilidade de indenizar o trabalhador ou sua família (em caso de óbito) quando confirmada sua contribuição para a ocorrência do acidente. Essa proteção legal foi ratificada pelo Novo Código Civil brasileiro, de 2002, que em seu artigo 186 pressupõe a responsabilidade do empregador em acidentes de trabalho e, em seu artigo 944, dispõe sobre a obrigatoriedade de indenização, caso o acidente de trabalho configure um dano causado pelo empregador. Conforme o artigo supracitado, a indenização deve ser efetuada mediante pagamento de valor referente ao dano sofrido, tais como a indenização por danos físicos (e.g. marcas, cicatrizes, perda de membros) ou morais (e.g. desconforto social, transtornos psicológicos como traumas e fobias). 81 É preciso considerar que a obtenção de auxílio da Seguridade Social pelo trabalhador vítima de acidente depende de uma providência elementar, qual seja, a chamada Comunicação do Acidente de Trabalho (CAT). Essa medida constitui uma responsabilidade do empregador ou empresa contratante. Essa comunicação deve ser realizada até o primeiro dia útil subsequente à ocorrência do acidente. Já em caso de morte da vítima, a comunicação deve ser feita imediatamente à autoridade policial competente, conforme determina o artigo 22 da Lei n. 8.213, de 1991. 82 80 BRASIL. Lei n.° 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213compilado.htm> Acesso: 21 abr. 2015. 81 BRASIL. Lei 10.406 (2002). Institui o Código Civil. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/>. Acesso: 13 dez. 2014. 82 BRASIL. Lei n.° 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213compilado.htm> Acesso: 21 abr. 2015. 38 É importante salientar que todo acidente do trabalho, por mais leve que seja, deve ser comunicado rapidamente à empresa, que deverá· providenciar a CAT. Caso contrário, o trabalhador poderá perder seus direitos e a empresa deverá pagar multa. Caso a empresa não notifique a Previdência Social sobre o acidente do trabalho, o próprio acidentado, seus dependentes, o médico ou a autoridade que lhe prestou assistência ou o sindicato da sua categoria podem encaminhar essa comunicação. Contudo, essa medida não isente o empregador da responsabilidade de prestar a comunicação e, portanto, a omissão está sujeita a penalidades. 83 De fato, a maioria dos casos de acidentes de trabalho não obtém a caracterização do diagnóstico ocupacional, o chamado “nexo causal”, não dispondo da emissão de CAT para a solicitação do benefício acidentário, no âmbito da Previdência Social. Entretanto, muitos casos são identificados como acidentes e ou doenças ocupacionais pelos peritos a partir de atendimentos aparentemente não ocupacionais em sua origem. Assim, muitos benefícios da série B91 a B93 não contam com a CAT, para os quais a identificação do vínculo ocupacional da enfermidade ou agravo foi realizada dentro do sistema de atendimento. 84 É mister considerar, ainda, que, para efeitos previdenciários, equiparam-se ao acidente de trabalho as mesmas três categorias de acidentes mencionadas anteriormente: a doença profissional (aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade); a doença do trabalho (aquela que é adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente); o acidente de trajeto (sofrido no percurso da residência para o local de trabalho ou do trabalho para a residência). 85 No Brasil, uma parte substancial dos custos diretos com acidentes de trabalho recai sobre o Ministério da Previdência Social que, por meio do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), tem a missão de garantir o direito à previdência social. Esta é definida como um seguro social destinado a reconhecer e conceder direitos aos segurados, cujas contribuições destinam-se ao custeio de despesas com vários benefícios. 86 Entre eles, inclui-se a compensação pela perda de renda quando o trabalhador encontra-se impedido de trabalhar 83 MONTEIRO, Antonio Lopes. Acidente do trabalho e doenças ocupacionais: conceito, processos de conhecimento e de execução e suas questões polêmicas. São Paulo: Saraiva, 2005. 84 MENDES, R. & DIAS, E.C. Da medicina do trabalho à saúde do trabalhador. Rev. Saúde Pública, v. 25, n. 5, p. 341-349, 2008. 85 LEAVEL, A. & CLARCK E. G. Saúde ocupacional em medicina preventiva. São Paulo: Ática, 2006. 86 FERREIRA, J. A. Acidentes no Trabalho. Rio de Janeiro: GVC, 2007, p. 47. 39 por motivo de doença, invalidez, idade avançada, morte, desemprego involuntário, maternidade ou reclusão. 87 O INSS é responsável pelo recolhimento das contribuições e custeio das despesas com o pagamento dos benefícios do Sistema Único de Benefício (SUB) 88 . No âmbito da previdência social, os benefícios são gerados a partir de encaminhamentos médicos em geral, ou com a emissão de CAT para acidentes ou doenças do trabalho (B91 a B93). Nesse último caso, as CATs devem ser emitidas pela empresa empregadora até o primeiro dia útil seguinte ao acidente, com cópia entregue ao trabalhador para documentar o pedido de concessão do benefício. 89 Quanto aos aditamentos legais assegurados ao trabalhador vítima de acidente incluem os seguintes benefícios acidentários elencados pelo diploma legal supracitado: a) auxílio-doença acidentário – Caso de o empregado/beneficiário-segurado sofrer acidente de trabalho que o incapacite para as atividades. Terá direito a esse benefício a partir do 16° dia da inatividade, tendo em vista que é do empregador a obrigação de pagar a remuneração do acidentado nos 15 primeiros dias de afastamento. b) aposentadoria por invalidez acidentária – Se o acidente provocar lesão corporal ou perturbação funcional e isso provocar a incapacidade total e permanente para o trabalho, o que não implica extinção do contrato de trabalho, conforme art. 475, da Consolidação das Leis do Trabalho. c) pensão por morte – Em caso de morte, decorrente do infortúnio laboral, o(s) beneficiário(s) dependente(s) perceberá(ão) o equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. 90 Cumpre salientar que tais benefícios têm como feição comum a transitoriedade, exceto nos casos de óbito, quando se dá o pagamento de pensão por morte. Isso significa que, tão logo a incapacidade para o trabalho seja cessada, o trabalhador deixará de receber o benefício e regressará ao trabalho, de modo que seu contrato de trabalho deixará, nesse instante, de ser avaliado como suspenso. 2.2.5. Causas dos acidentes de trabalho Há muito tempo, especialistas vêm se dedicando ao estudo dos acidentes e de suas causas. Um dos fatos já comprovados é que, quando um acidente acontece, vários fatores 87 LEAVEL, A. & CLARCK E. G. Saúde ocupacional em medicina preventiva. São Paulo, 2006. 88 O SUB é um sistema de registro de dados do INSS processado pela DATAPREV, no qual cada evento ou ocorrência previdenciária que origina a concessão de um benefício é registrado (FERREIRA, 2007, p. 48). 89 LAPA, Alessandra; SILVA, Jessica; SPINDOLA, Thelma. A ocorrência de acidentes por material perfurocortante entre trabalhadores de enfermagem intensivista. Rev. enferm. UERJ, Rio de Janeiro, 2012 dez; n. 20, p. 642-627. 90 Idem. 40 entraram em ação anteriormente. As leis sobre acidentes sofridos por um trabalhador, no exercício de suas atividades profissionais, obedecem a uma seqüência de cinco fatores: a) Hereditariedade e ambiente social (referem-se ao conjunto de características genéticas, ou seja, transmitidas pelos genes, que passam de uma geração para outra); b) Causa pessoal (está relacionada com a bagagem de conhecimentos e habilidades e com as condições de momento que cada um está atravessando. A probabilidade de envolvimento em acidentes aumenta quando estamos tristes ou deprimidos, ou quando desempenhamos uma tarefa para a qual não temos o preparo adequado; c) Causa mecânica (diz respeito às falhas materiais existentes no ambiente de trabalho. Quando o equipamento não apresenta proteção para o trabalhador, quando a iluminação do ambiente de trabalho é deficiente); acidente; lesão. 91 2.2.6. A legislação referente à prevenção de acidentes de trabalho Se tratar os trabalhadores vitimados por acidentes de trabalho consiste em um dever do Estado e dos empregadores, competir para que os acidentes não ocorram constitui uma medida economicamente mais viável e eticamente mais plausível. O que se pode fazer para evitar os acidentes, por exemplo, é controlar os fatores que antecedem o acidente. 92 Tendo-se em conta as três causas de acidentes arroladas anteriormente, a hereditária, a pessoal e a mecânica, é possível considerar, quanto à primeira, que não é possível interferir nas características genéticas de uma pessoa, mas é possível influenciar sua conduta proporcionando um ambiente social rico em exemplos positivos. A educação e o treinamento do trabalhador para o exercício de suas funções são recursos importantíssimos para reduzir o risco de acidentes. Quanto à segunda, podemos considerar que um trabalhador que conhece bem o seu trabalho e o desempenha com seriedade, atento às normas de segurança, está muito menos sujeito a um acidente do que um trabalhador desleixado, que não mostra preocupação coma qualidade de seu trabalho. Desse modo, as causas pessoais também podem ser 91 MARZIALE, M. H. P.; RODRIGUES, C. M. A produção científica sobre os acidentes de trabalho com material pérfuro-cortante entre trabalhadores de enfermagem. Revista Latino Americana de Enfermagem, Ano V, nº. 32, 2002. 92 LEAVEL, A. & CLARCK E. G. Saúde ocupacional em medicina preventiva. São Paulo, 2006. 47 moral ou patrimonial causado a terceiro em razão de ato por ela mesmo praticado”. 111 Já Francisco Amaral 112 expõe uma definição mais pormenorizada: A responsabilidade civil pode compreender-se em sentido amplo e em sentido estrito. Em sentido amplo, tanto significa a situação jurídica em que alguém se encontra de ter de indenizar outrem quanto a própria obrigação decorrente dessa situação, ou, ainda, o instituto jurídico formado pelo conjunto de normas e princípios que disciplinam o nascimento, conteúdo e cumprimento de tal obrigação. Em sentido estrito, designa o específico dever de indenizar nascido do fato lesivo imputável a determinada pessoa. Essas definições evidenciam que o instituto em comento almeja o reparo do dano com o fito de promover a estabilidade presumida entre duas partes que integram uma relação jurídica. Essa definição, partilhada tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, indica que a acepção de responsabilidade civil está atrelada, inequivocamente, aos institutos do ato ilícito e do dano. Para que haja atribuição de responsabilidade civil é preciso, portanto, que preexista a ela uma norma jurídica civil, pois, de acordo com Marina Moraes 113 , é precisamente o descumprimento da norma que caracteriza a obrigação civil de reparo do dano. Nessa senda, Noronha acrescenta que, De forma ampla, a responsabilidade civil é sempre uma obrigação de reparar danos: danos causados à pessoa ou ao patrimônio de outrem, ou danos causados a interesses coletivos, ou transindividuais, sejam estes difusos, sejam coletivos strictu sensu. 114 O termo responsabilidade civil não se circunscreve ao imperativo de desagravo por dano cometido no sentido de restituir à vítima lesada o status quo em que esta se encontrava antes do dano sofrido. De fato, a responsabilidade civil tem uma amplitude e importância maior, pois, ao atuar de forma reparadora no sentido de prezar pela justiça, compete para a consolidação de uma relação jurídica marcada pela eticidade e pelo equilíbrio, prezando o bem-estar coletivo em uma comunidade jurídica que se queira coesa e justa. A propósito da responsabilização imputada ao agente causador da ação ou omissão danosa, o Código Civil Brasileiro, de 2002, em artigo intitulado “Da Responsabilidade Civil”, é enfático ao assinalar que: 111 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. São Paulo: Saraiva 1998, p. 47. 112 AMARAL, Francisco. Direito civil. Rio de Janeiro: Renovar, 1998, p. 531. 113 MORAES, Maria Celina Bodin de. Na medida da pessoa humana: estudos de direito civil constitucional. Rio de Janeiro, RJ: Renovar, 2010. 114 NORONHA, Fernando. Direito das obrigações: fundamento do direito das obrigações. Introdução à responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 429. 48 CC, Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. CC, Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 115 Nesses termos, parece-nos subentendido que o instituto da responsabilidade civil apresenta uma natureza jurídica bifrontal, pois, de um lado, constitui um dispositivo de reparo daquele que foi lesado, e, de outro, consiste em um recurso de sanção daquele que cometeu o ato danoso. Após essa breve conceituação da responsabilidade civil, interessa empreender um panorama da sua evolução histórica a fim de ter uma noção dos processos históricos que conduziram ao estado atual desse instituto e, mais ainda, conhecer as origens da assimetria entre as concepções subjetiva e objetiva que balizam o entendimento da matéria na atualidade. 3.2. Evolução histórica da responsabilidade civil Partindo da premissa de que para problematizar nosso atual ordenamento jurídico é preciso compreender sua evolução histórica e doutrinária, esta seção busca historicizar a evolução da ideia de responsabilidade, perfazendo cronologicamente uma temporalidade de longa duração. Longe de ter a vã pretensão de cobrir toda a extensão temporal de milênios, procuramos nos deter a momentos-chave que marcaram a evolução do que hoje concebemos como responsabilidade civil. Nas primeiras organizações societárias, os grupos ditos “primitivos” não possuíam regulamentos para o reparo de atos danosos perpetrados por um indivíduo sobre outro, porquanto predominava o desagravo pautado na mera vingança e, nos casos em que o ofendido se encontrasse impossibilitado de se vingar, seus sucessores se incumbiam de fazêlo. Esse modo de reação em face da ocorrência de danos vigeu durante um longo período histórico, e perdeu sua legitimidade somente a partir da formação de sociedades mais organizadas, nas quais o poder público se interpunha a fim de permitir ou vetar a vingança 115 BRASIL. Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil Brasileiro. Brasília: Senado, 2002. 49 pessoal, dependendo de seu julgamento sobre cada caso. 116 Contudo, ainda predominava um ponto de vista que visava a mera punição, não a reparação. A esse meramente sistema se dava o nome de Lei de Talião, condensada no princípio “olho por olho, dente por dente” e balizada pela seguinte regra: “Se alguém furar o olho de um homem livre, nós lhe furaremos um olho; se alguém arrancar um dente de um homem livre, nós lhe arrancaremos um dente”. 117 Segundo a explanação de André Araújo Molina, Ainda não se falava em responsabilidade civil ou penal, mas apenas na admissão da autotutela como mecanismo de vingança para a retribuição do delito, admitindo-se a prática de outro dano, sendo irrelevante a pesquisa da eventual culpa ou dolo do seu causador, da ilicitude da sua conduta ou da sua imputabilidade. 118 Uma segunda etapa nesse processo evolutivo ocorreu com a instituição da Lei das XII Tábuas, no sistema jurídico romano, por volta do século V a.C. Essa lei se assentava no cálculo legal da dimensão do dano, de acordo com o caso concreto, sem, contudo, considerar a proporção de responsabilidade do ofensor. 119 De acordo com a explicação de André Molina, Com o direito romano a retribuição violenta foi substituída pela pena de restituição (Lei das XII Tábuas, 450 a.C.), enquanto intervenção estatal nas relações privadas para o fim de impor uma composição pecuniária entre ofendido e ofensor, contribuindo para a disseminação das penas patrimoniais no seio do direito privado. Foi também com o monopólio estatal para resolução dos conflitos que as penas dividiram-se entre retributivas e punitivas, germe da divisão da responsabilidade em civil e penal. 120 Com a emergência dessa Lei, passou-se a refletir sobre a natureza do dano e, assim, a mensurar em que medida a esse dano poderia equivaler uma reparação condizente para mitigar a perda sofrida. Nesse arranjo jurídico, a vítima requeria bens materiais equivalentes, na medida do possível, ao dano sofrido, e não mais procurava retribuir a ofensa recebida. Por seu lado, cabia ao ofensor efetuar o ressarcimento mediante entrega dos bens definidos como forma de compensação. Se a dívida não fosse cumprida dentro de um período delimitado, o ofensor estaria sujeito à condenação à morte ou a ser vendido como escravo ao estrangeiro 116 DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade civil no direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2010. 117 DUARTE, Melina. A Lei de Talião e o princípio de igualdade entre crime e punição na Filosofia do Direito de Hegel. Revista Eletrônica Estudos Hegelianos, Ano 6, nº10, p. 75-85, Junho 2009, p. 75. 118 MOLINA, André Araújo. Sistemas de responsabilidade civil objetiva e os acidentes de trabalho. Rev. TST, Brasília, vol. 79, no 2, p. 70-117, abr/jun 2013, p. 70. 119 DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade civil no direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2010. 120 MOLINA, André Araújo. Sistemas de responsabilidade civil objetiva e os acidentes de trabalho. Rev. TST, Brasília, vol. 79, no 2, p. 70-117, abr/jun 2013, p. 70. 50 (trans Tiberim). 121 Embora ainda fosse eivada de resquícios de regimes jurídicos precedentes e não presumisse regras gerais de responsabilidade, a Lei das XII Tábuas sinalizou a primeira iniciativa de intervenção mais efetiva da lei no âmbito das contendas privadas. Na terceira etapa do avanço histórico que resultou no que consuetudinariamente chamamos de responsabilidade civil deu-se com a implantação, no século IV a.C., da Lei Romana Poetelia Papiria. Conforme o ensinamento de Wilson Batalha e Silvia Batalha, essa lei “teve por objetivo retirar ao procedimento das XII Tábuas o seu caráter penal, mitigando as conseqüências exorbitantes da manus injectio e limitar o caráter privado do processo, aumentando a ingerência do magistrado”. 122 A referida lei restringia a atuação da vítima da reparação de danos, pois doravante cumpria ao poder jurídico mediar as reparações, auspiciado pelo princípio da restitutio in integrum, que pressupunha a reparação integral das vítimas, extinguindo-se a acepção de vingança que até então orientava os processos de reclamação de dano e substituindo-a pela noção de justiça. Além disso, passou-se a ponderar sobre o nível de culpa do ofensor ao definir o valor da reparação. 123 Já a quarta etapa dessa evolução histórica se deu com a instauração da Lei Aquilia, no século III a.C., a qual constituiu um marco nessa evolução histórica porquanto sistematizou, ainda que de forma precária, os três elementos basilares da responsabilidade civil, quais sejam, o damnum, a injuria e a culpa. Assim, a referida lei se notabilizou por inscrever as noções de dano e culpa na discussão do que mais tarde conheceríamos como responsabilidade civil. Ou seja, passou-se a considerar o componente subjetivo do dano causado pelo ofensor como critério para o julgamento do ressarcimento. Ao fazer essa discriminação, tal lei substituiu as coimas fixas em que as leis precedentes se pautavam pelo cálculo da proporcionalidade entre o dano causado pelo ofensor e a taxa a ser paga à vítima. Por conseguinte, abriu-se caminho para distinguir a responsabilidade civil da responsabilidade penal, uma vez que o ressarcimento dos danos seria definido, doravante, como uma obrigação e não como uma pena. 124 Todavia, somente no século XVII, com a formalização mais categórica das acepções de dolo e culpa, passou-se a distinguir mais claramente os institutos da responsabilidade e da 121 BRANDÃO, Cláudio. Acidente de trabalho e responsabilidade civil do empregador. São Paulo: LTr, 2009. 122 BATALHA, Wilson de Souza Campos, BATALHA, Silvia Marina Labate. Falências e Concordatas. São Paulo: LTR, 1991, p. 39 123 BRANDÃO, Cláudio. Acidente de trabalho e responsabilidade civil do empregador. São Paulo: LTr, 2009. 124 Idem. 51 pena, mediante sistematização dos pressupostos para a responsabilidade civil. 125 Isso levou à disseminação, em diversos países europeus, da caracterização do dano e da culpa como elementos-chave da responsabilidade civil, culminando, em 1804, na elaboração do Código Civil da França, cujo artigo 1.382 definiu a obrigatoriedade da prova de culpa do ofensor como condição para a reparação. 126 Embora nos atenhamos, nesta seção, à evolução histórica em sentido global, insta ressaltar que esse código inspirou ordenamentos jurídicos de vários países, inclusive o Brasil, já que o Código Civil de 1916 faz menção honrosa, em seu artigo 159, ao Código napoleônico. A teoria aquiliana se tornou alvo de contestação quando a Revolução Industrial apresentou seus primeiros impactos contraproducentes para os trabalhadores. A invenção de máquinas capazes de acelerar o processo produtivo sinalizou a gradativa inserção tecnológica no campo do trabalho, que, contudo, não se fez acompanhar de uma proporcional atenção quanto à biossegurança dos operários. Como corolário dessa disjunção, o índice de acidentes de trabalho atingiu níveis alarmantes, de sorte que diversos juristas questionavam a validade da responsabilidade civil, sob argumento de que perante tantas “fatalidades” seria inexequível proceder à prova da culpa dos empregadores em relação ao funcionamento inadequado das máquinas. 127 No entanto, esse argumento não considerava a vulnerabilidade dos trabalhadores, pois, Na medida em que a produção passou a ser mecanizada, aumentou vertiginosamente o número de acidentes, não só em razão do despreparo dos empregados, mas, também, e principalmente, pelo empirismo das máquinas então utilizadas, expondo os trabalhadores a grandes riscos. O operário ficava desamparado diante da dificuldade — não raro impossibilidade — de provar a culpa do patrão. A injustiça que esse desamparo representava estava a exigir uma revisão dos fundamentos da responsabilidade civil. 128 Paulatinamente, medidas jurisprudenciais passaram a delimitar presunções de culpa para determinadas práticas intrinsecamente arriscadas, tais como algumas formas de transporte coletivo e determinadas atividades da produção industrial. Mais tarde, emergiram gradativamente interpretações mais aprimoradas, dentre as quais a teoria da responsabilidade objetiva, que, relacionada ao risco da atividade, aspirava à reparação mais justa das vítimas de 125 BRANDÃO, Cláudio. Acidente de trabalho e responsabilidade civil do empregador. São Paulo: LTr, 2009. 126 DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade civil no direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2010. 127 Idem. 128 CAVALIERI FILHO. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 135. 52 acidentes de trabalho. A doutrina objetiva foi proposta inicialmente em 1897, quando Raymond Saleilles, professor da Faculdade de Direito Paris II, publicou o livro Les acidentes de Travail et la Responsabilité Civile: Essai d’une theórie objective de la responsabilité delictuelle. 129 Mais tarde, outro professor francês, Louis Josserand, defendeu a teoria objetiva de forma contundente, ao propugnar que “Quando um acidente sobrevém, em que à vítima nada se pode censurar, por haver desempenhado um papel passivo e inerte, sentimos instintivamente que lhe é devida uma reparação”. 130 Todavia, a aplicação da responsabilidade objetiva não ocorreu imediatamente; ao contrário, foi resultado de um vagaroso processo, conforme explana um doutrinador: Primeiramente, os tribunais começaram a admitir uma maior facilidade na prova da culpa, extraindo-a, por vezes, das próprias circunstâncias em que se dava o acidente e dos antecedentes pessoais dos participantes. Evoluiu-se, depois, para a admissão da culpa presumida, na qual, como já visto, há a inversão do ônus da prova. Sem se abandonar a teoria da culpa, consegue-se, por via de uma presunção, um efeito próximo ao da teoria objetiva, o causador do dano, até prova em contrário, presumese culpado, cabendo-lhe elidir essa presunção, isto é, provar que não tem culpa, o que, sem dúvida, favorece sobremaneira a posição da vítima. Passou-se, ainda, pela fase em que se ampliou o número de casos de responsabilidade contratual, até que, finalmente, chegou-se à admissão da responsabilidade sem culpa em determinados casos. Provados o dano e o nexo causal, ônus da vítima, e surge o dever de reparar, independentemente de culpa. O causador do dano só se exime do deve de indenizar se provar alguma das causas de exclusão do nexo causal. Não cabe, aqui, qualquer discussão em torno da culpa. 131 Na aurora do século XX, começou-se a delinear a chamada Teoria do Risco, com finalidade de corroborar o emprego da responsabilidade objetiva. A teoria do risco consiste na fundamentação jurídica desenvolvida para justificar a responsabilidade objetiva. Trata-se de um princípio de equidade, cuja existência remonta ao direito romano, segundo o qual aquele que obtém lucro com uma atividade há que se responsabilizar pelo risco ou pelas desvantagens decorrentes dessa atividade (ubi emolumentum, ibi onus). 132 Mediante essa teoria, todo prejuízo é atribuído ao seu autor e ressarcido por aquele que o causou, direta ou indiretamente, sem embargo de haver culpa. Portanto, nessa linha de pensamento, os danos causados deveriam ser reparados sem embargo da comprovação de culpa, levando-se em consideração os tipos de riscos a que os trabalhadores são expostos em determinados 129 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Responsabilidade civil objetiva por acidente do trabalho – teoria do risco. Revista Ltr: Legislação do Trabalho, São Paulo, v.68, n. I, p. 406, jan./jun. 2006. 130 Apud OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Responsabilidade civil objetiva por acidente do trabalho – teoria do risco. Revista Ltr: Legislação do Trabalho, São Paulo, v.68, n. I, p. 406, jan./jun. 2006. 131 CAVALIERI FILHO. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 135-136. 132 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil Brasileiro. 7º v. São Paulo: Saraiva. 2008, p. 51. 53 ofícios. 133 Nesse sentido, segundo Silvio Venosa, quando falamos em teoria do risco devemos considerar “a potencialidade de ocasionar danos; a atividade ou conduta do agente que resulta por si só na exposição a um perigo. [...] Leva-se em conta o perigo da atividade do causador do dano por sua natureza e pela natureza dos meios adotados”. 134 Essa teoria implicou um avanço preponderante para o embasamento da responsabilidade civil, coadunando as discussões em torno da responsabilidade civil com as especificidades de um campo de trabalho que se tornava cada vez mais complexo. Importa ressaltar, com esse percurso histórico, que a corrente discussão sobre a possibilidade de ampliação da responsabilidade objetiva consiste numa etapa de um longo processo evolutivo do direito, cuja origem se perde na aurora dos tempos, já que mesmo as sociedades primitivas dispunham de formas incipientes de reparação. 3.3. Importantes distinções 3.3.1. Distinções entre responsabilidade civil e responsabilidade penal Um primeiro ponto a ser discutido no detalhamento conceitual a que este capítulo se propõe diz respeito à distinção qualitativa entre a responsabilidade civil e a responsabilidade criminal no ordenamento jurídico brasileiro. Há que se salientar, de início, que no direito pátrio se instituíram diversas espécies de responsabilização, consubstanciadas nas searas dos direitos administrativo, comercial, trabalhista, civil e criminal, em conformidade com as especificações de cada um desses âmbitos jurídicos. Dentre esses diversos campos do Direito, o civil e o criminal mantêm relação interdependente no que tange à responsabilização, conforme explicita o artigo 935 do Código Civil brasileiro, in verbis: Art. 935 - A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. 135 133 DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade civil no direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2010. 134 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. IV Volume. São Paulo: Atlas, 2003, p. 9. 135 BRASIL. Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil Brasileiro. Brasília: Senado, 2002, p. 157. 54 Todavia, segundo Pablo Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho 136 , ambas se distinguem na medida em que a responsabilidade criminal impõe ao infrator o cumprimento de pena estabelecida por lei, ao passo que a responsabilidade civil implica somente a indenização atinente ao dano causado. Ou seja, há uma diferença em termos de gravidade, sendo que a primeira considerada resultando de uma ilicitude mais grave e a segunda decorrente de um ato ilícito mais tênue. 3.3.2. Distinções entre responsabilidade civil contratual e extracontratual É igualmente mister distinguir a responsabilidade civil em termos contratuais e extracontratuais, uma vez que, dependendo da especificidade da norma jurídica transgredida, a responsabilidade civil poderá assumir feição contratual ou extracontratual. De acordo com Orlando Soares, a responsabilidade civil pode ser dividida em dois paradigmas nucleares, quais sejam, o contratual e o extracontratual. A responsabilidade civil contratual, explica o doutrinador, resulta do descumprimento de um contrato estabelecido e se caracteriza, nesses termos, pela obrigação de arcar com os prejuízos do qual uma das partes contratantes foi vítima. Por seu lado, a responsabilidade civil extracontratual, também chamada de aquiliana, consiste na modalidade na qual o agente danoso não se vincula contratualmente à vítima. 137 Nesse mesmo diapasão, Caio Mário da Silva Pereira acrescenta que, no caso da responsabilidade contratual, o sujeito infrator é responsabilizado por perdas e danos, além de dever arcar com juros e correção monetária. Ainda segundo o autor, no caso em que a responsabilidade seja extracontratual, é aplicada a responsabilização pressuposta no artigo 186 do Código Civil. 138 Nesse sentido, vale a pena retomar o referido artigo, citado anteriormente, a fim de observar suas disposições no que se refere ao dano advindo de responsabilidade extracontratual: Art. 186, CC – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 139 136 GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2003. 137 SOARES, Orlando. Responsabilidade civil no direito brasileiro: teoria, prática forense e jurisprudência. Rio de Janeiro: Forense, 1999. 138 SILVA PEREIRA, Caio Mário da. Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1989. 139 BRASIL. Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil Brasileiro. Brasília: Senado, 2002, p. 159. 55 Com efeito, existe distinção entre os elementos que fundamentam juridicamente a responsabilização civil. De um lado, a responsabilidade contratual decorre da inobservância a um acordo prévio entre as partes envolvidas na lide. De outro, a responsabilidade extracontratual está assentada na obrigação genérica de não causar danos a outrem. Porém, há que se considerar essa clivagem como procedimento de efeitos meramente explanatórios, uma vez que ambas as formas de responsabilidade são fundamentadas nos mesmos princípios. Donde a ressalva de Jouberto Cavalcante e Francisco Jorge Neto: “Não têm razão os que procuram encontrar distinção ontológica entre a culpa contratual e culpa aquiliana”, pois ambas “apresentam pontos diferenciais no que diz respeito à matéria de prova e à extensão dos efeitos. [...] O que sobreleva é a unicidade ontológica. Numa e noutra há de estar presente a contravenção a uma norma”. 140 3.3.3. Distinções entre responsabilidade subjetiva e responsabilidade objetiva Uma das especificidades da responsabilidade civil consiste na sua classificação, já que esse instituto pode ser subjetivo ou objetivo, dependendo da imputação ou não de culpa ao sujeito que perpetra a ilicitude. A existência dessas duas modalidades se vê, segundo o ensinamento de Heron Santana 141 , ao fato de a responsabilidade civil depender ou não de um elemento subjetivo, a culpa. Caso haja culpa, trata-se de uma responsabilidade subjetiva; caso não haja, tem-se a responsabilidade objetiva. Desse modo, o exame da responsabilidade civil no ordenamento jurídico brasileiro deve atentar para as distinções entre dois paradigmas, o subjetivo e o objetivo, que coexistem de forma nem sempre harmônica em nosso Direito, já que, vale repetir, a responsabilidade objetiva ainda não tem aceitação consensual em nossa doutrina e jurisprudência, conforme veremos mais adiante. A responsabilidade subjetiva, vale repetir, pauta-se na noção de culpa do autor da ilicitude, ou seja, a prova de culpa consiste em um pressuposto sine qua non para a indenização da vítima. 142 Assim, o sujeito passivo deve demonstrar que existe causalidade entre o dano ocorrido e a ação ou omissão do sujeito agente. Na responsabilidade subjetiva, a culpa pode ser categorizada sob diferentes pontos de vista, a saber: 140 CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa; JORGE NETO, Francisco Ferreira. Responsabilidade e as Relações de Trabalho. São Paulo: LTr, 1998, p. 26. 141 SANTANA, Heron José. Responsabilidade Civil por Dano Moral ao Consumidor. Minas Gerais: Edições Ciência Jurídica, 1997. 142 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2005. 56 a) culpa in eligendo, que se origina da má escolha do preposto. Um bom exemplo disso seria contratar eletricista sem a mínima qualificação necessária, que provocaria um acidente que lesionaria colega de trabalho que o auxiliava; b) a culpa in vigilando é a ausência da fiscalização tanto em relação aos prepostos ou empregados quanto em relação à coisa, ou seja, quando há falha na vigilância do escolhido; c) já a culpa in comitendo é a prática de ato positivo que resulta em dano (um ato imprudente ou ato imperito); d) a culpa in omitendo é ato negativo ou de omissão, quando o agente negligencia nas cautelas recomendadas e deixa de praticar os atos impeditivos à ocorrência do ato danoso, por dolo ou negligência; e) por último, há a culpa in custodiendo, que é a falta de cautela ou atenção7, a falta de cuidados sobre alguma pessoa ou coisa que esteja sob a guarda ou cuidados do agente, que não se confunde com a culpa in vigilando, pois esta é referente à ausência de fiscalização em relação ao empregado e a outra é a responsabilidade de manter guarda necessária sobre os objetos que estão sob sua responsabilidade. 143 A responsabilidade civil é denominada subjetiva por advir de uma intencionalidade interna por parte do agente danoso. Ou seja, esse agente supostamente almeja a ocorrência do dano ou pelo menos considera o risco de sua ocorrência em sua postura de dolo, imprevidência ou negligência. Nesse sentido, Caio Roberto Souto de Moura é elucidativo ao afirmar que, Na doutrina subjetiva, cada um deve suportar os ganhos e perdas decorrentes de suas atividades, em decorrência do princípio da autonomia da vontade. Nesse contexto, a ocorrência de dano imporá apenas à vítima o encargo, exceto no caso de o agente causador do dano haver se conduzido de modo culposo. A prova da culpa, porém, via de regra, incumbe à vítima, sobre a qual recai o ônus de demonstrar a existência de dolo ou culpa na atuação do agente causador do dano, para se ver ressarcida do prejuízo causado. 144 Uma vez que o enfoque desta dissertação consiste no acidente de trabalho, a discussão em torno da responsabilidade civil se aterá, sempre que possível, a esse universo. Em seu estudo acerca da responsabilidade subjetiva relacionada ao acidente de trabalho, Sebastião Geraldo de Oliveira afirma: Pela concepção clássica da responsabilidade civil subjetiva, só haverá obrigação de indenizar o acidentado se restar comprovado que o empregador teve alguma culpa no evento, mesmo que de natureza leve ou levíssima. A ocorrência do acidente ou doença proveniente do risco normal da atividade da empresa não gera 143 OLIVEIRA, Vivian S. F. Responsabilidade civil subjetiva ou objetiva nos acidentes do trabalho: Um estudo de caso do setor elétrico. Monografia (Bacharelado em Direito). Brasília, Centro Universitário de Brasília, 2012, p. 11-12. 144 MOURA, Caio Roberto Souto de. Responsabilidade Civil e sua Evolução em Direção ao Risco no Novo Código Civil. Disponível em: <http://www.esmafe.org.br/web/revista/rev02/01_artigo_resp_civil_em_dir_ao_risco_no_novo_cod_civil.pdf > Acesso: 21 fev. 2015. 63 patrimonial, tais como a honra e a imagem. Conquanto não possam ser mensurados, tais valores não são isentos de mácula proveniente de acidentes de trabalho ou de doenças ocupacionais. A essa mácula se confere o nome de dano moral, definido como o prejuízo que, decorrente de atitude danosa, que incide sobre o estado psicológico, moral e intelectual do lesado. 163 De acordo com o ajuizamento de Cláudio Brandão, Diante da lesão sofrida, o empregado tem atingido o seu patrimônio pessoal, cujos limites ultrapassam os aspectos físicos e psíquicos, produzindo reflexos nas esferas afetiva, familiar, intelectual, ética e até mesmo social, principalmente quando o período de convalescença é prolongado ou dele resultam sequelas de natureza permanente. 164 Vale sublinhar que alguns doutrinadores discriminam os danos extrapatrimoniais em duas espécies, a saber: danos estéticos e danos morais, presumindo que esses danos são de ordens distintas e, portando, deveriam ser ressarcidos separadamente. Isso porque o dano estético, segundo essa perspectiva doutrinária, causaria um desconforto social aferível objetivamente, devido à visibilidade das sequelas físicas do acidente. Por seu lado, o dano moral consistiria no próprio desconforto social resultante das implicações do acidente de trabalho, como complexos, traumas e depressões. 165 3.4.2. Nexo causal O nexo causal diz respeito à relação de causalidade entre a ação danosa e a consequência dessa ação. A presença do dano não assegura, per se, a responsabilidade, pois deve ser complementada com a identificação de nexo causal. Em outras palavras, ainda que o dano tenha ocorrido de fato, se essa ocorrência não houver relação com o agente não se consubstancia o nexo causal e, destarte, não há obrigação de ressarcimento. 166 No Direito Civil, especificamente no que toca à matéria da responsabilidade civil, existe uma relação de causa e efeito entre o ato danoso e o dano ressarcível, e é precisamente esse vínculo causal 163 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, v. 4, 2003. 164 BRANDÃO, Cláudio. Acidente de trabalho e responsabilidade civil do empregador. São Paulo: LTr, 2009, p. 139. 165 BELMONTE, Alexandre Agra. Danos morais no direito do trabalho: Identificação e composição dos danos morais trabalhistas. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. 166 PINTO, Eduardo Viana. Responsabilidade civil de acordo com o Novo Código Civil. Porto Alegre: Síntese, 2002. 64 que estabelece um elo entre o ato ou omissão do agente e o dano proveniente de sua conduta. Em termos conceituais, pode-se afirmar que O nexo de causalidade consiste na relação de causa e efeito entre a conduta praticada pelo agente e o dano suportado pela vítima. Ou seja, para ser responsabilizado civilmente o dano sofrido deve ser proveniente da conduta do agente. É necessário que, entre a conduta do agente e o dano causado se demonstre a relação de causalidade. De modo que a conduta seja a causa e o dano o efeito. Pois é possível que tenha havido ato ilícito e tenha havido dano, sem que um seja causa do outro. 167 Nessa mesma linha de raciocínio, Caio Mário da Silva Pereira acrescenta que “é preciso que esteja certo de que, sem este fato, o dano não ocorreria”. 168 Ainda a propósito do nexo causal, também é válido especificar que existem três teorias que o explicam, a saber: a Teoria da Equivalência das Condições, a Teoria da Causalidade Adequada e a Teoria da Causalidade Direta ou Imediata. Procurando conceituar cada uma delas, Jorge Hamilton Miranda Oliveira afirma que a Teoria da Equivalência das Condições foi desenvolvida no século XIX pelo germânico Von Buri. Essa teoria atribui como causa do dano tudo o que tiver contribuído para sua ocorrência. Por sua vez, a Teoria da Causalidade Adequada, desenvolvida por outro alemão, Von Kries, interpreta que a causa não consiste em qualquer fator que tenha competido para o efeito danoso, mas somente o fato antecedente que tenha desencadeado efetivamente o dano. Finalmente, a Teoria da Causalidade Direta ou Imediata, estabelecida pelo brasileiro Agostinho Alvim, concebe que a causa consiste somente no fato antecedente que esteja ligado ao resultado danoso por um vínculo de necessariedade, ou seja, o dano deve ser resultado danoso, necessariamente uma consequência imediata desse ato. 169 3.4.3. Excludentes do nexo causal Casos de acidentes de trabalho há que, sem embargo de ocorrerem durante o cumprimento de atividades laborais empregatícias, não implicam responsabilização do agente patronal devido à inexistência de nexo causal. Nesses casos, a responsabilidade civil subjetiva e mesmo a objetiva são descartadas. Uma primeira excludente consiste na culpa exclusiva da 167 ROCHA, Dilson Reis da. As causas excludentes de responsabilidade civil do Estado. Campina Grande: UFPB, 2014, p. 6. 168 SILVA PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1989, p. 55. 169 OLIVEIRA, Jorge Hamilton Miranda. Responsabilidade civil do advogado. Curitiba: Universidade Tuiuti do Paraná, 2012. 65 vítima. Inobstante haja o evento danoso, apenas a vítima competiu efetivamente para que o acidente ocorresse. 170 A certeza de que a culpa recai tão-somente sobre a vítima se dá quando comprovado que o empregador cumpriu estritamente todas as determinações legais atinentes à biossegurança (e.g. infra-estrutura, equipamentos de proteção) e o acidente se deveu única e exclusivamente à negligência do trabalhador. Assim, “fica caracterizada a culpa exclusiva da vítima quando a causa única do acidente do trabalho tiver sido a sua conduta, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador”. 171 Um exemplo inequívoco é apresentado pelo português Pedro Romano Martinez, que levanta a seguinte questão: se um trabalhador encarregado de realizar uma tarefa externa e, no horário de almoço, deslocar-se até um restaurante e ingerir alimentos contaminados, ficando doente, esse adoecimento poderia ser considerado um acidente de trabalho in itinere cuja responsabilidade poderia ser atribuída ao empregador? 172 Logicamente, não, pois nesse caso o agente causador do dano foi o próprio trabalhador. Isso demonstra que essa ressalva não é, contudo, um apanágio exclusivo da Justiça Trabalhista brasileira. Há, ainda, eventos danosos cuja ocorrência foge ao controle do empregador, uma vez que se caracterizam pela imprevisibilidade. Trata-se do caso fortuito e da força maior. Como exemplos, podemos citar os fenômenos da natureza, como raios, tempestades e terremotos, cuja ocorrência, por ser imprevisível, isenta o empregador da responsabilidade, pois não lhe teria sido possível prever ou controlar a ocorrência de tais fenômenos. Conforme o Código Civil de 2002, em seu artigo 393, “caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”. 173 Maior parte dos doutrinadores elencam essas excludentes como sinônimos, uma vez que em um e outro caso o efeito jurídico é o mesmo: a exclusão da responsabilidade civil. Além disso, ambos se pautam em pressupostos comuns, tais como a inevitabilidade do evento danoso e, conseguintemente, a inexistência de nexo causal. Ainda que a lei não estabeleça distinção entre o caso fortuito e a força maior, alguns doutrinadores optam por tratá-los separadamente, como procede Agostinho, ao conceituar o caso fortuito como um impedimento vinculado, indiretamente, ao 170 OLIVEIRA, Sebastião G. de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 5. ed. São Paulo: LTr, 2009. 171 Idem, p. 146. 172 MARTINEZ, Pedro Romano. Direito do Trabalho: Contrato de Trabalho. 2.º Tomo, 3ª ed. Coimbra: Almedina, 2005, p. 206. 173 BRASIL. Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil Brasileiro. Brasília: Senado, 2002. 66 agente, e a força maior como resultado de um evento externo. Essa distinção se lhe parece operatória, pois “permite que se estabeleça uma diversidade na maneira de tratar as hipóteses, conforme varie o fundamento da responsabilidade”. 174 Finalmente, há uma excludente do nexo causal vinculada ao fato exclusivo de terceiro. Trata-se de um ato ou omissão de uma terceira pessoa, que tenha sido unicamente responsável pela ocorrência do dano. Nesse caso, inexiste o vínculo causal de que depende a caracterização do dever d indenização, pois cabe precisamente ao agente causador (no caso, este terceiro) arcar com a responsabilidade. 175 À guisa de ilustração, o acidente de um trabalhador em decorrência de briga com um colega trabalho faria inexistir o nexo causal, de sorte que a responsabilização seria imputada ao colega responsável pelo evento danoso, não ao empregador. 3.5. A responsabilidade objetiva em acidentes de trabalho no Brasil Chegamos, finalmente, ao ponto fulcral deste trabalho, após havermos percorrido um necessário caminho para o entendimento da matéria em comento. Diversos doutrinadores têm se debruçado sobre a matéria da responsabilidade civil relacionada acidentes de trabalho. 176 Todavia, a matéria da responsabilidade objetiva, nesses casos, é tema controverso, sobretudo no que tange à aplicabilidade do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Muitos trabalhos tangenciam essa matéria, evitando aprofundá-la devido à complexidade que a envolve o ordenamento jurídico pátrio. É preciso considerar, desde logo, que a polêmica em torno da responsabilidade objetiva no Direito pátrio tem a ver com a complexa evolução do instituto no país. Ora, no ordenamento jurídico brasileiro, o Código Civil de 1916 adotou a teoria aquiliana, isto é, delimitou a comprovação do componente subjetivo como paradigma da responsabilidade civil. 177 Entretanto, segundo André Araújo Molina, legislações especiais recolheram algumas relações jurídicas em que a responsabilização passava a ser objetiva, por exemplo, na proteção dos passageiros e proprietários marginais quanto aos danos causados pelo operador das estradas de 174 ALVIM, Agostinho. Da inexecução das obrigações e suas conseqüências. São Paulo: Saraiva, 1980, p. 207. 175 BRANDÃO, Cláudio. Acidente de trabalho e responsabilidade civil do empregador. São Paulo: LTr, 2009. 176 Cf. BRANDÃO, Cláudio. Acidente de Trabalho e Responsabilidade Civil do Empregador. São Paulo: LTr, 2009; OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por acidente de trabalho ou doença ocupacional. São Paulo: LTr, 2011. 177 MOLINA, André Araújo. Sistemas de responsabilidade civil objetiva e os acidentes de trabalho. Rev. TST, Brasília, vol. 79, no 2, p. 70-117, abr/jun 2013. 67 ferro (Decreto nº 2.681, de 1912), proteção previdenciária nos acidentes de trabalho (Decreto nº 3.724, de 1919), nos danos nucleares (Lei nº 6.453, de 1977), nos danos ambientais (Lei nº 6.938, de 1981) e, também, nos acidentes aeronáuticos (Lei nº 7.565, de 1986), entre outras hipóteses, inclusive previstas no próprio Código de 1916. 178 Mais tarde, a Constituição Federal, de 1988 inscreveu a dignidade da pessoa humana como uma de suas prioridades, o que, de fato, não é uma marca distintiva de nossa Carta Magna. Em Portugal, por exemplo, a Constituição Portuguesa de 1976 também concebe a dignidade da pessoa humana como seu princípio basilar e, destarte, em seu artigo 59, C, expõe o direito à realização de trabalho em condições adequadas de higiene e segurança. Em nosso ordenamento pátrio, a Carta inspirou o Novo Código Civil, de 2002, que abriu mão da perspectiva liberal e individualista adotada no Código Civil de 1916 em favor do solidarismo contratual. Além disso, as legislações que presumiam possibilidade de responsabilidade objetiva foram acolhidas. 179 De acordo com André Araújo Molina, essa crescente ênfase na responsabilidade objetiva por nosso Direito “demonstra uma mudança de foco, deixando em segundo plano a preocupação com a censura do ofensor, que demandaria prova de sua atuação culposa, para se ocupar principalmente com a reparação do dano causado”. 180 No âmbito do acidente de trabalho, essa mudança de paradigma se nos afigura um avanço necessário, em face dos elevados índices de acidentes laborais ocorridos no país e, por conseguinte, dos infortúnios de que padecem os trabalhadores acidentados e seus dependentes. Após um vagaroso processo, a legislação brasileira prevê, atualmente, algumas medidas de proteção ao trabalhador cabíveis ao Estado, dentre as quais o Seguro Acidente do Trabalho (SAT), indenização resultante dos contributos dos agentes causadores da atividade danosa com o fito de compensar os trabalhadores pelos danos sofridos no trabalho. No entanto, tal seguro tem limitação financeira definida pela Lei n. 8.213, de 1991, que estabelece um teto para o salário-de-benefício. Uma vez que esse benefício, não raro, é incapaz de cobrir por completo os danos causados pelo acidente, a responsabilidade objetiva, assentada na teoria do risco e na existência de dano e nexo causal, constitui uma importante medida no sentido de indenizar o trabalhador pelos danos materiais e/ou morais cuja obrigação não compete ao SAT. 178 MOLINA, André Araújo. Sistemas de responsabilidade civil objetiva e os acidentes de trabalho. Rev. TST, Brasília, vol. 79, no 2, p. 70-117, abr/jun 2013. 179 Idem, p. 72. 180 Idem, p. 72. 68 Sabemos, contudo, que a responsabilidade subjetiva foi consagrada, não apenas no ordenamento jurídico brasileiro como em diversos outros, a partir da premissa de culpa como quesito para atribuição de responsabilidade. Entretanto, há que se ter em conta que fatores como os crescentes desenvolvimentos da tecnologia, bem como as vicissitudes nas dinâmicas laborais, acabavam, segundo Sebastião Oliveira, “por deixar vários acidentes ou danos sem reparação, uma vez que a vítima não lograva demonstrar a culpa do causador do prejuízo, ou seja, não conseguia se desincumbir do ônus probatório quanto ao fato constitutivo do direito postulado.” 181 Ora, precisamente porque não constitui uma instância desprendida da base material em que se desenvolve, o Direito está profundamente arraigado no contexto social, histórico e discursivo no qual se inscreve, de modo que sua evolução implica um processo dinâmico que o condiciona às contingências históricas ao passo que estas são impactadas por ele. Noutros termos, o Direito não surge ex nihilo, mas tem sua emergência e evolução assentadas em imperativos historicamente situados, de sorte que, ao legislar sobre a conduta jurídica, o Direito afeta o âmbito dos costumes e é afetado por ele. 182 Assim como as formas de organização social não são fixas, pois sofrem modificações de acordo com as condições históricas, também o Direito, longe de figurar como uma força transcendente que paira sobre as relações sociais, atua como instância constituinte da organização social, e como tal deve acompanhar as mudanças que se operam nas estruturas sociais. Nesse sentido, é preciso considerar que, com as mudanças socioculturais que tiveram lugar no último século e no início deste, a aplicação da responsabilidade objetiva se torna um avanço necessário, como argumenta Cláudio Brandão: A modificação dos acontecimentos da vida em sociedade, como as concentrações da população nos centros urbanos, propiciando a ocorrência de danos; o surgimento de intervenções, que aumentaram as causas geradoras de perigo; a inserção de novas tecnologias, como a eletricidade e a radioatividade; a produção dos bens em larga escala; a utilização do automóvel, dentre outros fatores, tornou insuficiente a teoria clássica da culpa para explicar o dever de reparação. 183 Sob essa ótica, a teoria da responsabilidade objetiva foi ganhando espaço, em nossa ordem jurídica, como medida de proteção ao trabalhador vulnerável à ocorrência de acidentes 181 OLIVEIRA, Sebastião G. de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. São Paulo: LTr, 2009, p. 97. 182 GAVAZZONI, Aluísio. História do Direito: Dos sumérios até nossa era. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2005. 183 BRANDÃO, Cláudio. Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil do Empregador. São Paulo: LTr, 2009, p. 211. 69 laborais. Ora, não fosse a responsabilidade objetiva, grande parte dos trabalhadores acidentados ficaria impossibilitada, devido à falta de condições financeiras e/ou físicas e emocionais, de enfrentar judicialmente seus empregadores ou mesmo de angariar provas de culpa destes últimos. Conforme Pondera Caio Mário Pereira, A responsabilidade fundada na culpa levava, quase sempre, a improcedência da ação acidentária. A desigualdade econômica, a força de pressão do empregador, a dificuldade do empregado de produzir provas, sem se falar nos casos em que o acidente decorria das próprias condições físicas do trabalhador, quer pela sua exaustão, quer pela monotonia da atividade, tudo isso acabava por dar lugar a um grande número de acidentes não indenizados, de sorte que a teoria do risco profissional veio afastar esses inconvenientes. 184 Nesse caso, o Direito do Trabalho deixaria de exercer sua função primordial de salvaguardar a parte hipossuficiente do vínculo laboral. Portanto, a responsabilidade objetiva se nos afigura como um dispositivo de seguridade da justiça social, conforme explica Hart: Esta forma de responsabilidade é, por vezes, defendida na base de que é no interesse da “sociedade” que aqueles que sofram acidentalmente danos devem ser indenizados, e argumenta-se que a via mais fácil para fazê-lo é impor o encargo àqueles de cujas atividades, por mais cuidadosamente fiscalizadas que sejam, resultam tais acidentes. Essas pessoas têm geralmente largos recursos e oportunidades para se segurarem contra tais riscos. Quando este argumento é avançado, há nele um apelo implícito ao bem-estar geral da sociedade que difere, embora possa ser moralmente aceitável e algumas vezes chamado mesmo de “justiça social”, das formas primárias equilíbrio, ou ordem de igualdade, estabelecido pela moral; a justiça exige então que este status quo moral seja reposto na medida do possível pelo autor do ilícito. 185 Entretanto, essa opinião, conforme já mencionamos, não é compartilhada por todos os doutrinadores e juristas brasileiros. Entre seus oponentes, Caio Mário Silva Pereira assevera que “a demasiada atenção à vítima acaba por negar o princípio da justiça social, impondo cegamente o dever de reparar, e levando-o a equiparar o comportamento jurídico e injurídico do agente”. 186 Esse prisma analítico parte da premissa de que extinguir a noção de culpa na seara da responsabilidade civil equivaleria a igualar o empregador que zela pela biossegurança de seus trabalhadores a aquele que não tem esse mesmo cuidado, já que o exame da ocorrência de acidentes de trabalho não levaria em conta esse detalhe por se fixar 184 SILVA PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 1989, p. 143. 185 Apud. MENEGATTI, Cristiano. Uma reflexão sobre o direito positivo e o jusnaturalismo: a atualidade de Antígona. Disponível em: <http://jusvi.com/colunas/29184.> Acesso:18 jun. 2015. 186 SILVA SILVA PEREIRA, Caio Mário da. Responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 1989, p. 289. 70 tão-somente nas noções de dano e nexo causal. Além disso, postula-se que não se pode atribuir ao empregador a responsabilidade por toda sorte de acidentes ocorridos no trabalho, pois, nesse caso, os vínculos trabalhistas seriam inviáveis e, ao invés de favorecer o trabalhador, essa medida acarretaria desemprego. Esse argumento coaduna com a tendência, na contemporaneidade, de o Direito do Trabalho ter sua ortodoxia principiológica questionada em face das vicissitudes ocorrentes na organização social e, sobretudo, na dinâmica da economia, de modo que doutrinadores e empregadores têm apontado a necessidade de flexibilização das normas trabalhistas com vistas a adequá-las às mudanças na dinâmica do trabalho. De acordo com Nascimento, A flexibilização do direito do trabalho é a corrente de pensamento segundo a qual necessidades de natureza econômica justificam a postergação dos direitos dos trabalhadores, como a estabilidade no emprego, as limitações à jornada diária de trabalho, substituídas por um módulo anual de totalização da duração do trabalho, a imposição pelo empregador das formas de contração do trabalho moldadas de acordo com o interesse unilateral da empresa, o afastamento sistemático do direito adquirido pelo trabalhador e que ficaria ineficaz sempre que a produção econômica o exigisse, enfim, o crescimento do direito potestativo do empregador, concepção que romperia definitivamente com a relação de poder entre os sujeitos do vínculo de emprego, pendendo a balança para o economicamente forte. 187 Por sua vez, Liberal Fernandes concebe a flexibilização como a possibilidade, sancionada pela ordem jurídica, de os empregadores adaptarem o número de trabalhadores, o tempo e a organização do trabalho às variações da procura, de ajustarem os salários em função de critérios econômicos (a produtividade e o rendimento obtidos), e de exigirem aos trabalhadores a execução de tarefas diretas, com vistas a responder às solicitações do mercado e reduzir os custos do mercado. 188 No mais das vezes, a flexibilização é catalisada por fatores conjunturais como as crises econômicas endêmicas ao sistema capitalista e o aumento da competitividade na economia global. Quanto ao primeiro fator, em contextos de crise econômica, a flexibilização torna-se um imperativo porque a dificuldade econômica faz com que os avanços dos direitos trabalhistas sejam mais onerosos para as organizações empresariais do que em outros contextos. Quanto ao segundo, foi crucial para a flexibilização o aumento da competitividade no mercado devido à globalização, pois as empresas passam a procurar formas de redução de custos, especialmente com recursos humanos, para se manterem competitivas no mercado. 187 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 137. 188 FERNANDES, Liberal. Alguns aspectos da evolução do Direito do Trabalho. Separata da Revista da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, ano I, 2004, p. 202-203. 71 Com efeito, é exatamente nessa senda que segue o argumento de Helder Dal Col contra a responsabilidade objetiva: O sistema da culpabilidade subjetiva é, ainda, o mais coerente para fins de reparação de danos, sobretudo quando estabelecido no país um sistema de previdência social, que repara objetivamente o acidente, funcionando como seguro contra infortunística. E se pudesse ser tido como atividade culposa do empregador, permitir o trabalho em atividades que são perigosas por sua própria natureza, haveria séria justificativa para desestimular a produção, agravando o desemprego, que já assola a sociedade com índices crescentes e alarmantes. 189 Por sua vez, Humberto Theodoro Junior exprime certa apreensão quanto ao caráter supostamente vago, porque genérico, da previsão de responsabilidade objetiva no referido artigo 927 do Código Civil brasileiro, pois, a seu ver, existe perigo de interpretação indiscriminada das hipóteses de responsabilidade sem configuração de culpa: A posição do novo Código Civil corresponde a um compromisso com a responsabilidade delitual subjetiva, ou seja, com o dever de indenizar fundado na culpa, como base do sistema normativo. Ao adotar, todavia, uma abertura maior para a introdução da teoria da responsabilidade objetiva o fez em termos vagos e genéricos, deixando para a jurisprudência a tarefa de conceituar o que seja atividade de risco, caso a caso, o que pode representar o perigo de um alargamento desmensurado da responsabilidade sem culpa, contrariando a própria orientação de prestigiar como principal a responsabilidade derivada da culpa. Deve-se reafirmar que o princípio nuclear da responsabilidade civil aquiliana no novo Código é o da responsabilidade subjetiva, fundada, pois, na culpa (art. 186 e 927, caput). 190 Conquanto essa preocupação seja legítima por exprimir um ponto de vista contrapontístico, o argumento de Theodoro Junior, assim como o de outros oponentes à decisão do legislador pela aplicação da responsabilidade objetiva, segue na contramão de nosso posicionamento, em virtude das discussões que tecemos nesta dissertação. Ora, a aplicação da responsabilidade objetiva há que ser concebida como um importante avanço em nossa ordem jurídica, sobretudo se levarmos em conta o alto índice de acidentes de trabalho em nosso país e, mais ainda, o fato de inúmeros trabalhadores acidentados sobreviverem em condições precárias após o acidente por não terem condições de lutar por seus direitos e, em caso de óbito, deixarem famílias desprovidas de sustento. Assim, dada a condição hipossuficiente do trabalhador, a oposição à responsabilidade objetiva parece-nos um retrocesso na evolução de nosso Direito. 189 DAL COL, Helder Martinez. Responsabilidade Civil do empregador: acidentes do trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 195. 190 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Comentários ao novo Código Civil. v. III, t. II. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 29. 72 De fato, conforme Sebastião de Oliveira, a vertente contrária à aplicação da responsabilidade civil objetiva nos casos de acidente de trabalho apresenta, dentre outros argumentos, a assertiva de que O parágrafo único do art. 927 não se aplica nas hipóteses de acidente do trabalho, sob o argumento básico de que a Constituição da República tem norma expressa estabelecendo como pressuposto da indenização a ocorrência de culpa do empregador: “Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”. 191 Porém, a vertente favorável à aplicação da responsabilidade objetiva não considera que exista incongruência entre o artigo 7º da Carta Magna e o artigo 927 do Novo Código Civil, uma vez que, se observados em uma hermenêutica conciliadora, os artigos são convergentes na medida em que o Código Civil não propõe a revogação da responsabilidade subjetiva, mas, antes, o aprimoramento da legislação referente ao acidente de trabalho mediante aplicação da responsabilidade objetiva, tal como se pode verificar nas explanações de Sebastião Oliveira: A rigor, o preceito realmente consagrado no inciso XXVIII do art. 7º é o de que cabe a indenização por reparação civil independentemente dos direitos acidentários. [...] Observe-se que foi mencionada a responsabilidade civil genericamente, o que leva a concluir que todas as espécies estão contempladas. Haveria incompatibilidade, se da redação do inciso XVIII tivesse como ênfase a limitação a uma espécie de responsabilidade, como por exemplo, se a redação fosse assim lavrada: Só haverá indenização por acidente do trabalho quando o empregador incorrer em dolo ou culpa. Além disso, não há dúvida de que a indenização do acidentado, com apoio na teoria da responsabilidade objetiva, visa à melhoria da condição social do trabalhador ou do ex-trabalhador, como previsto no caput do art. 7º da Constituição Federal. 192 De Jorge Luiz Souto Maior: Com efeito, parcela da doutrina e da jurisprudência tem negado a adoção da responsabilidade objetiva para reparação civil dos acidentes do trabalho sob alegação de que a Constituição Federal, no inciso XVIII, do seu art. 7o., ao cuidar do tema foi expressa no sentido de que o empregador está obrigado a pagar indenização ao empregado, em decorrência de acidente do trabalho, quando “incorrer em dolo ou culpa”. Assim, a norma infraconstitucional, o Código Civil, que alude a uma responsabilidade objetiva, não teria aplicação no caso, pois atribui uma responsabilidade ao empregador além dos limites fixados na Constituição, que exige, como visto, dolo ou culpa. 191 OLIVEIRA, Sebastião G. de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. São Paulo: LTr, 2009, 100. 192 Idem, p. 106. 79 biossegurança, e o episódio do acidente. A partir dos artigos supracitados, podemos inferir que o ordenamento jurídico português, no tocante aos acidentes de trabalho, baliza-se atualmente pela aplicação da responsabilidade objetiva, acrescida de recurso à responsabilidade subjetiva. Na legislação portuguesa, quando decretada a responsabilidade objetiva do empregador, caberá a este transferir a responsabilidade de reparação para uma seguradora, conforme dispõe o artigo 79º do diploma supracitado: Artigo 79.º Sistema e unidade de seguro 1 - O empregador é obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação prevista na presente lei para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro. 2 - A obrigação prevista no número anterior vale igualmente em relação ao empregador que contrate trabalhadores exclusivamente para prestar trabalho noutras empresas. 3 - Verificando-se alguma das situações referidas no artigo 18.º, a seguradora do responsável satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse actuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso. 4 - Quando a retribuição declarada para efeito do prémio de seguro for inferior à real, a seguradora só é responsável em relação àquela retribuição, que não pode ser inferior à retribuição mínima mensal garantida. 5 - No caso previsto no número anterior, o empregador responde pela diferença relativa às indemnizações por incapacidade temporária e pensões devidas, bem como pelas despesas efectuadas com a hospitalização e assistência clínica, na respectiva proporção. 202 Em contraposição, a responsabilidade subjetiva não é transferível para a seguradora, uma vez que incide sobre o empregador. Neste caso, a seguradora será responsável tãosomente por auxiliar a reparação enquanto prestadora de serviços. À semelhança do que ocorre no regime jurídico brasileiro, no português o acidente de trabalho é descaracterizado em face de situações específicas. O artigos 14.º do diploma em tela expõe as situações nas quais, malgrado se configure acidente do trabalhador, tal acidente não adquire especificidade de acidente de trabalho e, por conseguinte, exclui-se a obrigação de reparar: Artigo 14.º Descaracterização do acidente 1 - O empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que: a) For dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei; 202 PORTUGAL. Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro. Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais. 80 b) Provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado; c) Resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, nos termos do Código Civil, salvo se tal privação derivar da própria prestação do trabalho, for independente da vontade do sinistrado ou se o empregador ou o seu representante, conhecendo o estado do sinistrado, consentir na prestação. 203 Tal como no ordenamento jurídico brasileiro, no português o acidente de trabalho também é descaracterizado por fatores como a força maior, definida no artigo 15º como o motivo que, “devido a forças inevitáveis da natureza, independentes de intervenção humana, não constitua risco criado pelas condições de trabalho nem se produza ao executar serviço expressamente ordenado pelo empregador em condições de perigo evidente” 204 ; as situações especiais, como o acidente ocorrido “na prestação de serviços eventuais ou ocasionais, de curta duração, a pessoas singulares em actividades que não tenham por objecto exploração lucrativa”, excetuando-se o “acidente que resulte da utilização de máquinas e de outros equipamentos de especial perigosidade” 205 ; e o acidente causado por outro trabalhador ou por terceiro, que apresenta algumas especificidades que merecem ser citadas: Artigo 17.º Acidente causado por outro trabalhador ou por terceiro 1 - Quando o acidente for causado por outro trabalhador ou por terceiro, o direito à reparação devida pelo empregador não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos gerais. 2 - Se o sinistrado em acidente receber de outro trabalhador ou de terceiro indemnização superior à devida pelo empregador, este considera-se desonerado da respectiva obrigação e tem direito a ser reembolsado pelo sinistrado das quantias que tiver pago ou despendido. 3 - Se a indemnização arbitrada ao sinistrado ou aos seus representantes for de montante inferior ao dos benefícios conferidos em consequência do acidente, a exclusão da responsabilidade é limitada àquele montante. 4 - O empregador ou a sua seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente pode sub-rogar-se no direito do lesado contra os responsáveis referidos no n.º 1 se o sinistrado não lhes tiver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente. 5 - O empregador e a sua seguradora também são titulares do direito de intervir como parte principal no processo em que o sinistrado exigir aos responsáveis a indemnização pelo acidente a que se refere este artigo. 206 Tal como vimos quando da discussão em torno das excludentes na legislação brasileira, na portuguesa a descaracterização do acidente de trabalho ocorre, dentre outros fatores, quando o infortúnio é causado pelo próprio sinistrado. Essa ressalva enseja 203 PORTUGAL. Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro. Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais. 204 Idem. 205 Idem. 206 Idem. 81 controvérsias, tanto no Brasil quanto em Portugal, na medida em que, não raro, torna-se complexa – e subjetiva – a tarefa de determinar o grau de comprometimento do trabalhador na causa do acidente. Disso resulta que, em ambos os ordenamentos jurídicos, o trabalhador pode ser desfavorecido em determinadas situações nas quais apenas aparentemente foi o responsável direto pelo infortúnio. Ora, sabemos que, em um mercado de trabalho altamente competitivo e balizado pelas noções de eficiência e produtividade, os trabalhadores são tão valorizados (inclusive com remuneração extra e mesmo promoção) quanto mais se mostrem produtivos no sentido de superarem metas estabelecidas. 207 Nesse sentido, os trabalhadores podem deixar de utilizar medidas de biossgurança disponíveis, como os equipamentos de proteção, devido à pressa em cumprir uma tarefa ou cometer descuidos sob efeito do cansaço ou do estresse. Coadunado com nosso argumento, Júlio Manuel Vieira Gomes pondera: Concorrendo com a violação culposa de regras de segurança pelo sinistrado podem existir uma multiplicidade de factores, ligados à gestão e organização, à supervisão do trabalho, à falta de formação ou de informação, às condições do trabalho (a monotonia ou o stress, a fadiga, uma deficiente ergonomia, para mencionar apenas alguns exemplos) que podem ter contribuído causalmente e/ou ter que ser ponderados quando se afere da gravidade da culpa do trabalhador. 208 E, por conseguinte, argumenta que não pode ser o mero facto da violação das regras de segurança que opera a descaracterização, devendo exigir-se um comportamento subjetivamente grave, ao que acresce que outras “justificações” poderão ser relevantes. Terá, por conseguinte, que verificar-se, também aqui, uma culpa grave do trabalhador, tão grave que justifique a sua exclusão, mesmo que ele esteja a trabalhar, a executar a sua prestação, do âmbito de tutela dos acidentes de trabalho. 209 Outro paralelo entre os ordenamentos jurídicos brasileiro e português no que tange à matéria dos acidentes de trabalho consiste na controvérsia em torno da aplicação da responsabilidade civil objetiva. Em ressalva à imputação de responsabilidade civil ao empregador, Luis Manuel Teles de Menezes Leitão argumenta que a função primordial do regime jurídico concernente aos acidentes de trabalho não tem como fito a incumbência “de reparar o dano sofrido, mas sim a de tutelar a situação do trabalhador que, economicamente 207 A esse respeito, vide: DESSLER, Gary. Conquistando comprometimento: como construir e manter uma força de trabalho competitiva. São Paulo: Makron Books, 1996; WOOD JR, Thomaz; PICARELLI FILHO, Vicente. Remuneração estratégica: a nova vantagem competitiva. São Paulo: Atlas, 2004. 208 GOMES, Júlio Manuel Vieira. O Acidente de Trabalho: Acidente In Itinere e a sua descaracterização. Coimbra: Coimbra Editora, 2013, p. 234-235. 209 Idem, p. 240. 82 dependente de uma prestação de trabalho, vê essa prestação impossibilitada pela sua incapacidade física, ficando, em consequência, sem meios de subsistência”. 210 Veja-se que na concepção desse autor a reparação de danos decorrentes de acidentes de trabalho tem um caráter estritamente alimentar, de maneira que a reparação do dano – que seria fundamental na responsabilidade civil – assume um caráter acessório, secundário, sob a premissa de que apenas alguns danos são passíveis de reparação e de que essa reparação é atribuída de modo abstrato, porque a indenização cobre somente uma parcela do dano sofrido. Ora, não ocorre a esse autor que a reparação integral do dano não constitui um aspecto determinante da responsabilidade civil, como podemos observar no artigo 494 do Código Civil português, donde extraímos que “poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem.” 211 Destarte, o fato de não almejar uma reparação plena não descaracteriza a responsabilidade civil. Mais: o enfoque na proteção ao trabalhador não exclui a reparação, como pressupõe Menezes leitão, pois a nosso ver não se trata de uma relação de exclusão, mas, sim, de complementação. Com efeito, na doutrina portuguesa, o juízo predominante parece convergir com nosso argumento, pois a maioria dos doutrinadores parte do princípio de que o regime jurídico dos acidentes de trabalho constitui uma responsabilidade extracontratual, objetiva, auspiciada pela teoria do risco, conforme ratifica o renomado Pedro Romano Martinez, para quem “o fundamento da responsabilidade civil objectiva pode estar associado à teoria do risco, em particular, no que respeita aos acidentes de trabalho, ao risco profissional”. 212 Não resta dúvida de que, ao determinar a assunção do risco pelo empregador, a legislação portuguesa se fundamenta na teoria objetiva qualificar a responsabilidade atinente aos danos sofridos pelo trabalhador sinistrado. De fato, a obrigação de arcar com os riscos provenientes da atividade laboral é inerente ao estatuto do empregador, conforme vimos no capítulo anterior. Ao considerar esse pormenor, Júlio Manuel Vieira Gomes interpreta que 210 MENEZES LEITÃO, Luis Manuel Teles de. Acidentes de Trabalho e Responsabilidade Civil. Revista da Ordem dos Advogados, 1988, p. 826-827. 211 PORTUGAL. Código Civil Português. Decreto-Lei Nº 47 344, de 25 de Novembro de 1966, Actualizado até à Lei 59/99, de 30/06. 212 MARTINEZ, Pedro Romano. Direito do Trabalho: Contrato de Trabalho. 2.º Tomo, 3ª ed. Coimbra: Almedina, 2005, p. 179. 83 a lei atribui a responsabilidade por acidentes de trabalho ao empregador com um escopo de garantia; [...] o risco em jogo parece ser o da colocação da prestação de trabalho no mercado – além da retribuição, contrapartida directa da disponibilidade oferecida pelo trabalhador, o empregador, por imposição legal, garante o trabalhador perante lesões de que possa resultar uma perda de capacidade de trabalho ou ganho. 213 Também na legislação portuguesa se configura responsabilidade objetiva quando a atividade laboral, caracterizada pelo risco inerente, implica ocorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional que acarretem danos físicos ou psíquicos ao trabalhador. Em tais casos, caberá ao empregador reparar os danos decorrentes do acidente, desde que identificados os quesitos que caracterizam o acidente de trabalho como subjetivo (dano, nexo causal e culpa) e/ou objetivo (dano, nexo causal). 214 Vê-se aqui uma particularidade da legislação portuguesa que a distingue da brasileira, pois, ainda que seja alvo de contestação por alguns juristas e doutrinadores, a responsabilidade objetiva vem gradativamente se tornando hegemônica em nosso Direito quando em jogo a matéria referente aos acidentes de trabalho. Afinal, o Código Civil é explícito, no referido artigo 927, quanto à não necessidade da culpa para configuração da responsabilidade civil. Já em Portugal, a noção de culpa ainda se faz presente (vide o referido artigo 18 da Lei n.º 98/2009), na medida em que caracteriza a responsabilidade subjetiva. Assim, parece haver na atual legislação portuguesa a presunção de que a responsabilidade, embora fundamentalmente objetiva, pode também ser subjetiva. A despeito dessa distinção, há inegáveis confluências entre os direitos brasileiro e português no que tange à matéria dos acidentes de trabalho, e isso demonstra que os ordenamentos jurídicos de ambos os países têm empreendido, cada qual ao seu modo, esforços no sentido de salvaguardar os direitos do trabalhador à dignidade e à segurança. Com efeito, nossa ênfase na necessidade de uma postura empregadora assentada no tríplice pilar ética, bioética e biossegurança parece-nos válida também para o ordenamento jurídico lusitano quando em questão a responsabilidade civil do empregador. Ora, conforme já mencionamos, a Constituição Portuguesa, tal como a nossa, tem como princípio fundamental a dignidade da pessoa humana e, por isso mesmo, determina que o trabalhador tem o direito a realizar suas atividades laborais em condições de higiene e segurança apropriadas. De igual 213 GOMES, Júlio Manuel Vieira. Breves reflexões sobre a noção de acidente de trabalho no novo (mas não muito) regime dos Acidentes de trabalho. In: MOREIRA, António; MARTINS, M. Costa (Coord.). I Congresso Nacional de Direito dos Seguros. Coimbra: Livraria Almedina, 2000, p. 205-218. 214 GOMES, Júlio Manuel Vieira. O Acidente de Trabalho: Acidente In Itinere e a sua descaracterização. Coimbra: Coimbra Editora, 2013. 84 modo, a legislação mais recente, consubstanciada na Lei n.º 98/2009, propala a segurança do trabalhador como uma das prioridades nas relações de trabalho. 85 CONSIDERAÇÕES FINAIS esta indubitável que a responsabilidade civil consiste em um instituto de relevante aplicação na justiça do trabalho e, por isso, a análise de sua evolução doutrinária e jurisprudencial é imprescindível no tratamento de questões concernentes aos acidentes dos trabalhos e possível reparação dos danos. Nesse sentido, nosso ordenamento jurídico tem logrado avanços importantes, não obstante ainda haja muito que evoluir. Conforme vimos nesta dissertação, é notória a mudança de paradigma na legislação brasileira atinente aos acidentes de trabalho. Até o final do século XX, vigia a aplicação da teoria subjetiva, segundo a qual a reparação seria condicionada à aferição da culpa, somada à ocorrência de dano e nexo de causalidade. Todavia, a partir da Constituição Federal, de 1988, particularmente em suas proposições sobre a segurança no trabalho, a doutrina e jurisprudência passaram a vislumbrar o imperativo de conferir maior proteção à integridade do trabalhador. O Novo Código Civil, de 2002, consolidou esse entendimento ao preconizar explicitamente a responsabilidade objetiva, demonstrando abandono de uma acepção individualista para a adoção de um ponto de vista eminentemente social, concatenado com o princípio de proteção à dignidade da pessoa humana, sobretudo quando esta ocupa posição de vulnerabilidade social, como é o caso do trabalhador. Essa mudança paradigmática constitui uma evolução que tem ocorrido gradativamente em nosso ordenamento jurídico, haja vista que a objetivação da responsabilidade civil do empregador tem adquirido cada vez mais vigor, sendo presumida no referido Código Civil, que, conforme demonstramos, legitima, em cláusula genérica, a responsabilidade objetiva ao prescindir, em seu artigo 927, do quesito culpa na responsabilização, tomando-se como base a teoria do risco. A própria definição de empregador, em nossa CLT, define essa figura jurídica como aquela que assume o negócio e, portanto, é responsável pelos riscos do empreendimento. Além disso, conforme observamos em algumas jurisprudências, a responsabilidade objetiva já tem sido largamente aplicada em casos de acidentes de trabalho. No Brasil, tal como em Portugal, a acepção objetiva da responsabilidade civil é calcada, mormente, na teoria do risco, por sua vez pautada na probabilidade da ocorrência do dano devido à periculosidade inerente à atividade laboral e na tese de que aquele que propõe atividade perigosa deve assumir os riscos dessa atividade. Assim, foi-se observando paulatinamente que, em face de um mercado contemporâneo que impõe aos trabalhadores R 86 riscos os mais diversos sob o imperativo da produtividade, a tradicional teoria da responsabilidade subjetiva se tornava, por vezes, inexequível para dar conta de casos que, por fim, não eram reparados devido à dificuldade de as vitimas provarem a causa do dano e a culpa do empregador. A responsabilidade objetiva está afinada com o princípio da proteção ao trabalhador, o qual constitui uma das bases da justiça do trabalho. De fato, consiste em um dispositivo de proteção ao trabalhador, que, enquanto parte hipossuficiente do vínculo laboral, no mais das vezes não possui recursos suficientes para provar a culpa do empregador. Assim, a teoria da responsabilidade objetiva tem o mérito de evitar a ocorrência de tais injustiças, uma vez que desobriga a vítima do dever de provar a culpa patronal, bastando-lhe tãosomente a tarefa de demonstrar ocorrência de causalidade entre o dano sofrido e a atividade laboral realiza, seja no ambiente de trabalho, seja in itinere. Todavia, a evolução na aplicação da teoria objetiva a expensas da subjetiva ocorreu de forma gradual em nosso Direito e, conforme vimos, ainda há desacordos doutrinários e jurisprudências em relação à sua aplicabilidade. Ao deixar de ser uma aplicação excepcional para se tornar o procedimento nevrálgico em casos de acidentes laborais, a teoria objetiva atingiu um patamar que causou desconforto em propulsores da teoria subjetiva. Conforme demonstramos, há posicionamentos doutrinários adversos, sob argumento de que sua aplicação seria onerosa para os empregadores, sobre os quais recairia grande peso, e assim acarretaria desmotivação nos negócios e, por conseguinte, aumento do desemprego. Outros postulam que a aplicação dessa teoria desprotegeria o empregador em favor do trabalhador. No entanto, esses argumentos apresentados seguem na contramão do que preconiza a justiça do trabalho com relação à proteção do trabalhador devido à sua posição desfavorável na assimetria de poder implicada na relação laboral. Nesse sentido, parece-nos que abdicar da responsabilidade objetiva seria um retrocesso na evolução de nossa justiça do trabalho. Com efeito, ao tratarmos sobre a controvérsia em torno da responsabilidade civil em nosso ordenamento jurídico, trouxemos à baila posicionamentos tanto contrários quanto favoráveis à aplicação da responsabilidade objetiva em acidentes de trabalho. Contudo, não nos furtamos a emitir parecer opinativo; afinal, em face do caloroso debate acerca da aplicabilidade da teoria objetiva, um posicionamento meramente descritivo pouco somaria às discussões sobre a matéria em relevo. Assim, em face da questão sobre a viabilidade da responsabilização do empregador em casos de acidente do trabalho, mediante aplicação das teorias subjetiva ou objetiva, consideramos a segunda mais adequada, tendo em vista que, 87 conquanto inexista entendimento consensual na doutrina e jurisprudência, nosso ponto de vista se fundamenta na premissa de que se deve priorizar a norma mais favorável ao trabalhador. Além disso, em contraposição ao que presume a teoria subjetiva, consideramos que inexiste, no mercado de trabalho hodierno, atividades que não impliquem, em maior ou menor grau, certo risco ao trabalhador, e isso nos conduz à opinião de que a teoria objetiva é mais exequível em termos de aplicação da justiça. Acrescente-se que o empregador desfruta de condições econômicas mais favoráveis e, portanto, deve arcar com os riscos econômicos e profissionais envolvidos na atividade, conforme preconiza o artigo 2º da CLT. Todavia, não nos cabe definir qual procedimento deve ser adotado pela Justiça do Trabalho brasileira, mas tão-somente expressar nosso juízo em torno do assunto. A propósito, não podemos deixar de ressaltar que a falta de consenso no entendimento acerca da responsabilidade civil em casos de acidente de trabalho nos parece grave, pois pode levar a decisões distintas para casos similares, dependendo do ponto de vista de quem aplica a lei. Some-se a isso o fato de que, aos olhos dos trabalhadores e empregadores envolvidos em lides, a heterogeneidade de decisões tomadas no país pode causar, de uma parte ou de outra, percepção de inadequação e mesmo de impunidade das decisões. Ademais, embora o Direito brasileiro tenha apresentado um importante progresso no que tange à matéria acidente de trabalho, ainda há margem para evolução, uma vez que nos parece ideal que o empregador seja responsabilizado sempre que haja descaracterização de acidente, como nos casos de culpa exclusiva da vítima, ato de terceiro, caso fortuito ou força maior. Ora, deve-se ter em alta conta que a doutrina trabalhista tem inclinação protecionista, isto é, visa assegurar ao trabalhador – parte hiposuficiente do vínculo laboral – o maior coeficiente de proteção. Ademais, um dos fundamentos basilares do Direito do Trabalho consiste na não atribuição dos riscos da atividade econômica ao trabalhador, o que é coerente com sua não participação nos lucros advindos do empreendimento. Essa premissa corrobora o argumento de que a responsabilização deve ser imputada ao empregador. Também devemos considerar que nossa Carta Magna investiu o Direito pátrio de um substrato mais humanístico ao preconizar a dignidade da pessoa humana e, desse modo, impeliu o Direito do Trabalho a se nortear pelo princípio da proteção e da norma mais favorável ao trabalhador. Ademais, a Constituição determina que os trabalhadores têm o direito de atuar em condições de saúde, higiene e segurança adequadas. Isso nos permite reiterar o argumento de que a postura do empregador deve ser assentada nas noções de ética, bioética e biossegurança. Donde a 88 relevância de não apenas oferecer equipamentos de segurança quanto de orientar, instruir e fiscalizar os trabalhadores quanto ao uso. O infortúnio decorrente de acidentes de trabalho acarreta prejuízos em cadeia, pois prejudica o trabalhador, seus dependentes, o empregador, o Estado e, por extensão, a sociedade como um todo. Nesse sentido, acreditamos que tão maior seja a aplicação da teoria objetiva em indenizações por acidentes de trabalho tão maior será o empenho dos empregadores em fornecerem segurança mais efetiva a seus trabalhadores e, assim, o índice de acidentes laborais pode diminuir consideravelmente. Afinal, pouco adiante oferecer equipamentos de segurança ao trabalhador se este não é devidamente instruído ao utilizá-los e se o ritmo intenso de trabalho o leva a prescindir do uso de tais equipamentos em favor da observância aos critérios de produtividade acelerada que caracterizam diversas atividades laborais regidas por regimes de metas. Conforme temos defendido no transcurso desta dissertação, a oferta de um ambiente de trabalho salutar e protegido deve decorrer não somente do objetivo de legalizar o empreendimento patronal, mas, sobretudo, da preocupação com a dignidade da pessoa humana do trabalhador. Com efeito, essa preocupação deve ser o eixo norteador da ética organizacional, conforme argumentamos no primeiro capítulo, pois se a conduta do empregador for pautada na observância a três pilares básicos – ética, bioética e biossegurança – a ocorrência de acidentes de trabalho e a conseqüente responsabilização do empregador poderão diminuir significativamente. Devido a fatores como o vertiginoso índice de acidentes de trabalho no Brasil, em nosso regime jurídico a responsabilidade objetiva constitui um instituto de inestimável relevância e, portanto, deve ser analisada com mais critério por aqueles que se opõem à sua aplicação. Afinal, esse instituto desempenha uma função jurídica bifrontal, já que tem intuito de reparação dos danos gerados ao trabalhador e sanção pedagógica ao empregador. Uma vez que esta dissertação, longe de pretender esgotar a matéria, buscou tãosomente discutir uma das maiores controvérsias atuais do nosso Direito e apresentar um ponto de vista analítico, almejamos que a este estudo se sigam diversos outros que fomentem o debate em torno da matéria e, assim, promovam o enriquecimento da discussão, de modo que possamos chegar a uma posição doutrinária e jurisprudencial inequívoca em relação aos dois paradigmas de responsabilidade civil, o subjetivo e o objetivo. Isso pode ocorrer, a nosso ver, mediante proscrição do elemento culpa do empregador para obrigatoriedade da indenização 95 OLIVEIRA, Jorge Hamilton Miranda. Responsabilidade civil do advogado. Curitiba: Universidade Tuiuti do Paraná, 2012. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por acidente de trabalho ou doença ocupacional. São Paulo: LTr, 2011. OLIVEIRA, Vivian S. F. Responsabilidade civil subjetiva ou objetiva nos acidentes do trabalho: Um estudo de caso do setor elétrico. Monografia (Bacharelado em Direito). Brasília, Centro Universitário de Brasília, 2012. PATRÃO NEVES, M. C. A bioética de ontem, hoje e amanhã: interpretação de um percurso. In: ARCHER, L., et al (Coord.). Novos Desafios da Bioética. Porto: Porto Editora, 2001, p. 20-30. PATRÃO NEVES, M. C. Introdução: A bioética como reflexão e como prática. In: PATRÃO NEVES, M. C. (Coord.). Comissões de Ética: Das Bases Teóricas à Actividade Quotidiana. Coimbra: Gráfica de Coimbra, 2002, p. 29-36. SILVA PEREIRA, Caio Mário da. Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1989. PINTO, Eduardo Viana. Responsabilidade civil de acordo com o Novo Código Civil. Porto Alegre: Síntese, 2002. PORTOSEGURO. Principais alterações resultantes da Lei 98/2009, de 4 de setembro. Disponível em: < http://www.portoseguro.co.pt/noticias/acidentes-trabalho-por-conta-deoutrem-1-1-2010.htm> Acesso: 12 jun. 2015. PORTUGAL. Código Civil Português. Decreto-Lei Nº 47 344, de 25 de Novembro de 1966, Actualizado até à Lei 59/99, de 30/06. PORTUGAL. Código do Trabalho. Coimbra: Almedina, 2012. PORTUGAL. Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro. Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais. POTTER, V. R. Bioethics: bridge to the future. Englewood Cliffs: Prentice Hall, 1971. REZENDE, Fabíola Cunha Bernardes; VON ATZINGEN, Dênia Amélia Novato Castelli. Conhecimento e aplicação dos conceitos de biossegurança no dia a dia do trabalhador da saúde. REAS, Revista Eletrônica Acervo Saúde, v.5, n. 2, p. 410-425, 2013, p. 413. ROCHA, Dilson Reis da. As causas excludentes de responsabilidade civil do Estado. Campina Grande: UFPB, 2014. ROCHA, S. S., BESSA, T. C. B., ALMEIDA, A. M. P. Biossegurança, proteção ambiental e saúde: compondo o mosaico. Ciência e Saúde Coletiva, v. 17, n. 2, p. 287-92, 2012. RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2000. 96 SÁ, A. Lopes de. Ética profissional. São Paulo: Atlas, 2001. SANTANA, Heron José. Responsabilidade Civil por Dano Moral ao Consumidor. Belo Horizonte: Edições Ciência Jurídica, 1997. SANTOS, Helena Fernanda Presa. Desenvolvimento da formação ética no quadro da ação docente dos professores de Biologia. Dissertação (Mestrado em Ciências da Educação). Escola Superior de Educação Almeida Garret, Lisboa, 2013. SANTOS, M. C. C. L. O Equilíbrio do Pêndulo: A Bioética e a Lei. Implicações médicolegais. São Paulo: Ícone, 1998. SCHROEDER, Maria Dalva; MARIN, Constanza; MIRI, Fabio. Biossegurança: grau de importância na visão dos alunos do curso de graduação de Odontologia da Univille. Revista Sul-Brasileira de Odontologia, v. 7, n. 1, p. 20-6, 2010. SEGRE, M.; COHEN, C. Definição de Valores, Moral, Eticidade e Ética. In: SEGRE, M.; COHEN, C. (Org.). Bioética. São Paulo: Edusp, 1995. SILVEIRA, Cristiane Ap. et al. Acidentes de trabalho na construção civil identificados através de prontuários hospitalares. Rev. Esc. Minas, vol. 58 no. 1, p. 39-44, Jan./Mar. 2005. SOARES, Orlando. Responsabilidade civil no direito brasileiro: teoria, prática forense e jurisprudência. Rio de Janeiro: Forense, 1999. SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. A responsabilidade civil objetiva do empregador com relação a danos pessoais e sociais no âmbito das relações de trabalho. Disponível em: <http://jorgesoutomaior.weebly.com/uploads/5/3/9/1/53916439/a_responsabilidade_civil_obj etiva_do_empregador_com_rela%C3%87%C3%83o_a_danos_pessoais_e_sociais_no_%C3% 82mbito_das_rela%C3%87%C3%95es_de_trabalho..pdf> Acesso: 21 jun. 2015. SOUZA, Neri Tadeu. Responsabilidade Civil no Erro Médico. Disponível em: <http://www.saude.sc.gov.br/gestores/sala_de_leitura/artigos/outros/erro.pdf> Acesso: 26 fev. 2015. STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial. São Paulo: RT, 2004. TEIXEIRA, P.; VALLE, S. Biossegurança: uma abordagem multidisciplinar. Rio de Janeiro: Editora Fiocruz, 2012. TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Comentários ao novo Código Civil. v. III, t. II. Rio de Janeiro: Forense, 2003. 97 VALLE, Andréia Costa et al. A biossegurança sob o olhar dos enfermeiros. Revista de Enfermagem da UERJ, Rio de Janeiro, 2012 jul/set; 20(3), p. 362. VALLE, S. Regulamentação da biossegurança em biotecnologia. Rio de Janeiro: Gráfica Ouriverde, 1998. VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. IV Volume. São Paulo: Atlas, 2003. VILLAS-BÔAS, Maria Elisa. Bioética e direito: aspectos da interface. Desafios e perspectivas de um chamado biodireito. Revista Bioethikos, Centro Universitário São Camilo, v. 6, n. 1, p. 89-100, 2012. XAVIER, Bernardo da Gama Lobo. Curso de Direito do Trabalho. Lisboa: Editorial Verbo, 1996. WOLKMER, Antônio Carlos. Fundamentos de História do Direito. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2006. WOOD JR, Thomaz; PICARELLI FILHO, Vicente. Remuneração estratégica: a nova vantagem competitiva. São Paulo: Atlas, 2004.