A audição da criança vítima de abuso sexual no sistema judicial português: as práticas atuais e as modificações necessárias, na perspetiva de magistrados e psicólogos forenses
Full text
Universidade do Porto Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação A AUDIÇÃO DA CRIANÇA VÍTIMA DE ABUSO SEXUAL NO SISTEMA JUDICIAL PORTUGUÊS AS PRÁTICAS ATUAIS E AS MODIFICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA PERSPETIVA DE MAGISTRADOS E PSICÓLOGOS FORENSES Ana Cristina Fidalgo Sequeira Junho 2014 Dissertação apresentada no Mestrado Integrado de Psicologia, Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto, orientada pelo Professor Doutora Celina Manita (FPCEUP).
I AVISOS LEGAIS O conteúdo desta dissertação reflete as perspetivas, o trabalho e as interpretações da autora no momento da sua entrega. Esta dissertação pode conter incorreções, tanto conceptuais como metodológicas, que podem ter sido identificadas em momento posterior ao da sua entrega. Por conseguinte, qualquer utilização dos seus conteúdos deve ser exercida com cautela. Ao entregar esta dissertação, a autora declara que a mesma é resultante do seu próprio trabalho, contém contributos originais e são reconhecidas todas as fontes utilizadas, encontrando-se tais fontes devidamente citadas no corpo do texto e identificadas na secção de referências. A autora declara, ainda, que não divulga na presente dissertação quaisquer conteúdos cuja reprodução esteja vedada por direitos de autor ou de propriedade industrial.
II AGRADECIMENTOS O percurso académico, do início ao fim, não teria o mesmo significado sem o incentivo, os sábios conselhos, apoio incondicional dos mais queridos e de todos quantos contribuíram para o meu crescimento pessoal e profissional ao longo destes cinco anos. Uma caminhada que teve os seus sabores e dissabores mas em que todos foram fundamentais para consolidar e validar este ciclo da minha vida. Aos meus Pais e Irmão, pelo exemplo que são para mim, pelos conselhos e pela força transmitida mesmo quando de mim separados geograficamente; pelo seu permanente apoio e ajuda incondicional, pelas sábias palavras e por sempre terem acreditado que seria capaz, independentemente dos obstáculos da vida. Ao André por estar presente em cada momento, mesmo quando a distância física nos separava, pelas palavras de incentivo à hora certa, por me amparar nas “quedas”, por acreditar e apoiar os meus sonhos como se fossem os dele. A todos os que me acompanharam neste caminho, com quem partilhei, aprendi, cresci numa ‘nova cidade que considero minha’. Um obrigada especial à Sara, pela partilha, pelo apoio, pelas gargalhadas genuínas, por ouvir os “meus desabafos” e por me fazer ver que ‘ser amigo faz a diferença’ onde quer que estejamos; à Amiguinha, por entrarmos e sairmos de mãos de dadas, pelos momentos inesquecíveis e por me relembrar que ‘é preciso sempre acreditar’; à Andreia, pela sua preocupação e motivação, pela sua genuinidade, por partilhamos os mesmos receios e pela sua presença constante. À Mónica e à Bárbara por, apesar de não termos concretizado o nosso sonho de adolescência de irmos juntas para a Faculdade, demonstrarem o verdadeiro significado da Amizade; por - mesmo longe - estarem tão perto em cada etapa. A todos os profissionais que contribuíram para a concretização do meu estudo, que prontamente se mostraram disponíveis e recetivos a uma nova investigação, pelas oportunidades e experiência proporcionadas e pelo conhecimento transmitido. Por último, mas não menos importante, à Professora Doutora Celina Manita, pelos seus ensinamentos, pela sua disponibilidade e por analisar cuidadosamente cada proposta, viabilizando e apoiando a prossecução dos objetivos do presente trabalho.
III A todo(a)s os meus mais profundos e sinceros agradecimentos!
IV Resumo O abuso sexual de menores é um dos crimes que mais frequentemente conduz as crianças ao contacto com o Sistema de Justiça, contexto no qual a criança poderá sofrer processos de vitimação secundária, se as práticas judiciárias não tiverem em conta as suas características e necessidades específicas. A investigação revela que um dos procedimentos em que esta vitimação secundária mais tende a acontecer é a inquirição/audição de crianças, em particular, em sede de julgamento. Em Portugal, como noutros países, o sistema judicial tem tentado, na última década, melhorar as práticas de inquirição das crianças, disso sendo exemplo a instituição das Declarações para Memória Futura (DMF). Face a isso, o objetivo central do nosso estudo é compreender as práticas judiciais vigentes na inquirição da criança vítima de abuso sexual, em Portugal, as suas potencialidades e limitações, na perspetiva de magistrados e psicólogos forenses, e também o esforço realizado no sentido de uma atuação mais adaptada e de uma articulação interprofissional mais eficaz. Para tal, e adotando uma metodologia qualitativa, realizámos entrevistas semiestruturadas a 8 Psicólogos Forenses e a 7 Magistrados e analisámos as suas perceções sobre as práticas de audição da criança vítima. Essas entrevistas foram submetidas a uma análise de conteúdo de tipo categorial, da qual resultaram diversas categorias e subcategorias que aqui serão descritas e analisadas. Foram identificadas algumas falhas nos atuais procedimentos de inquirição da criança vítima de abuso sexual (e.g., desadequação dos espaços, técnicas de entrevista/inquirição desajustadas e sugestivas, carências na formação e na articulação interprofissional), mesmo após a instituição legislativa das DMF que pretendia otimizar as condições de realização desta diligência. Face a isto, todos os profissionais entrevistados reconhecem a necessidade de melhorar estas práticas, com vista a minimizar os danos decorrentes do contacto da criança com o Sistema de Justiça e sugerem alternativas (e.g., gravação das DMF, estabelecimento e uniformização de protocolos de entrevista/audição, informalização de procedimentos, presença de profissionais especializados para ajudar a conduzir as inquirições, formação especializada), existindo, a este nível, diferenças entre os dois grupos profissionais. Refletimos sobre estas sugestões e sobre as diferenças de posição, assim como sobre as suas implicações para a melhoria das práticas atuais. PALAVRAS–CHAVE: Abuso Sexual de Crianças; Psicólogos Forenses; Magistrados; Inquirição Judicial da Criança; Declarações para Memória Futura.
1 1. Introdução Geral “A chave é evitar a revitimização da criança e, ao mesmo tempo, assegurar a justiça” (Goodman, Ogle, Troxel, Lawler & Cordon, 2008, p. 28). O abuso sexual de crianças não é um fenómeno recente, pelo contrário “quanto mais recuamos no tempo maiores são as atrocidades cometidas contras as crianças” (Canha, 2000, p. 19). Porém, felizmente, o tempo e as sociedades evoluíram no sentido de proteger a criança evidenciando a importância dos seus direitos enquanto ser humano. Sendo o abuso sexual um dos crimes que mais frequentemente coloca as crianças em contacto com o sistema judicial, quer no papel de vítimas quer no papel de testemunhas, importa perceber se esses direitos e a proteção são assegurados quando a criança vítima de abuso sexual contacta com o Sistema de Justiça e quais os trâmites que o processo judicial segue. Falamos de um crime que ocorre maioritariamente no seio familiar e que por si só acarreta consequências a vários níveis; os profissionais que intervêm nestes casos deverão estar conscientes dessa realidade e, além disso, deverão estar conscientes da singularidade da criança e da criança enquanto vítima, evitando expô-la a uma nova vitimação. Pretendemos com este estudo conhecer as práticas vigentes em Portugal ao nível da inquirição da criança vítima de abuso sexual e perceber quais os esforços feitos ao nível da adequação dessas práticas à vítima e ao nível da articulação interprofissional, nomeadamente, no que diz respeito à relação entre a Psicologia e o Direito, de modo a reduzir o risco de vitimação secundária. Para recolher esta informação realizamos uma revisão bibliográfica aprofundada e entrevistamos Psicólogos Forenses e Magistrados seguindo um guião de entrevista semiestruturada. Essas entrevistas foram submetidas a uma análise de conteúdo de tipo categorial, a que se seguiu uma análise individual e transversal, na sequência da qual destacámos os pontos convergentes e divergentes dos conteúdos expressos pelos PF e Mg. Pretendemos, deste modo, contribuir para o aprofundamento do conhecimento sobre as práticas usadas na inquirição da criança vítima de abusos sexual, prosseguindo com a expectativa de alertar e consciencializar os profissionais e contribuir para o aperfeiçoamento deste processo judicial e para a crescente proteção das crianças vítimas e testemunhas.
2 1.1. A Criança na Justiça Todos os dias, em todo o mundo, crianças contactam com o Sistema de Justiça quer seja enquanto vítimas diretas de um crime ou vitimas indiretas de um crime cometido contra pessoa pertencente ao seu contexto relacional, quer seja como perpetradoras de atos tipificados na lei como crimes (Wiley, Bottoms, Stevenson, & Oudekerk, 2006). De acordo com dados de estudos internacionais, a maioria das crianças, atualmente, participa no sistema jurídico essencialmente na condição de vítima de agressões de diferentes naturezas, sendo os casos de abuso sexual os que mais suscitam a sua participação (Welter, Lourenço, Ullrich, Stein & Pinho, 2010; Goodman, Oglem Troxel, Lawler & Cordon, 2008). Segundo Ribeiro (2009, p. 76) “a relação da criança com a Justiça é muito recente, ainda em busca de um equilíbrio e de pontos de encontro mais acessíveis”, porém, a crescente participação da criança no sistema judicial alerta-nos para algumas questões e reflexões, tanto a nível legal como psicológico (Welter, Lourenço, Ullrich, Stein & Pinho, 2010). Entre elas evidencia-se a necessidade de implementar procedimentos que visem o superior interesse da criança, como estipulado na Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo: “a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, sem prejuízos da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade de interesses no caso concreto” 1 . A criança entra em contacto com o mundo da Justiça através de duas vias: a da Justiça Criminal, que tem como principal objetivo investigar o crime cometido, com vista à penalização do ofensor; a da Justiça Protetiva que, tal como o nome indica, pretende garantir a proteção dos direitos da criança e a promoção do seu bem-estar. O principal objetivo é harmonizar a práticas das duas jurisdições, no que respeita à avaliação dos factos, à obtenção da prova e à proteção da vítima (Carmo, 2010), no entanto o autor realça a dificuldade em alcançar a conciliação entre os dois processos, devido ao facto de se suportarem em conceitos processuais divergentes, bem como poderem decorrer numa localização geográfica diferente. Relativamente ao processo criminal, a criança tem o direito de ser ouvida, expressar sem restrições a sua opinião e ver essa opinião ser tomada em conta (UNICEF, 2004) face 1 Alínea a) do artigo 4º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei 147/99, de 1 de Setembro, que entrou em vigor em Janeiro de 2011.
3 ao crime de que foi vítima. Porém, se por um lado a valorização da palavra da criança garante o direito de ser ouvida e lhe confere um papel ativo no processo, por outro, poderá implicar algumas consequências negativas; isto é, coloca-as no papel de “vítimas a quem é reconhecida uma posição particular: substantiva, pela especial consideração do seu interesse na decisão quanto ao modo de resolução do conflito penal; e adjetiva, pela obrigação da sua inquirição no decurso do inquérito, para memória futura” (Carmo, 2010, p. 202). Uma vez que na maioria dos processos é constituída como única testemunha, na posição adjetiva é-lhe imposta a obrigação de depor e não o direito de o fazer (Azambuja, 2006; Brito & Pereira, 2012), facto que deve ser profundamente refletido por todos quantos se veem envolvidos nos processos judiciais que envolvem estas crianças. As crianças mais novas, devido ao seu nível de desenvolvimento, têm dificuldade em expressar verbalmente aquilo que vivenciaram (Blair & Steinberg, 2011) o que, conjuntamente com esta pressão colocada sob elas, pode dificultar a compreensão do seu depoimento por parte dos atores judiciários. Além disso, o contexto estranho em que se encontram e as pessoas não familiares com que contactam, juntamente com o embaraço, culpa e vergonha sentidos pelos menores, deixa-os mais vulneráveis, stressados e relutantes relativamente à revelação do abuso sexual (Steele, 2012; Saywitz, 2002). Como referido anteriormente, a criança vítima de abuso sexual é, na maior parte dos casos, a única testemunha, em processos judiciais nos quais os exames médicos realizados se mostram, quase sempre, insuficientes ou negativos. Quando a palavra da criança é a única prova e o seu depoimento não se torna claro, isso poderá levar os profissionais da Justiça a questionarem a existência do crime relatado. Num estudo realizado em 2012 Brito e Pereira analisaram 452 acórdãos com o objetivo de avaliar o valor atribuído ao testemunho da criança. Nesse trabalho verificaram uma significativa valoração da palavra da criança, principalmente quando esta é a única prova, ou seja, foram raras as situações em que os magistrados necessitaram de recorrer a outros meios de prova (e.g., perícias médicas e/ou psicológicas; confissão do ofensor) para corroborar o depoimento da criança; no entanto, também se verificou a sua desvalorização, nomeadamente quando existiam incoerências, o seu relato parecia fantasioso ou a idade da criança era diminuta, entre outros aspetos. As autoras reconhecem que, quando o testemunho da criança é a única prova existente, os atores judiciários poderão incorrer no erro de atribuir à criança a responsabilidade e/ou capacidade jurídica, uma vez que ao longo do estudo concluíram que a palavra da criança foi, na maior parte dos casos, decisiva para a tomada de decisão judicial. Apesar da participação da criança no processo judicial
4 lhe conferir um papel ativo e este visar, entre outros aspetos, a sua proteção, o contacto com o Sistema Judicial e a pressão exercida sobre a criança para que relate o mais pormenorizadamente possível o evento ocorrido poderão revelar-se uma experiência desestruturante e potenciar a vitimação secundária. A experiência em Tribunal não tem, contudo, de ser necessariamente negativa, poderá ser fortalecedora, se se tiver em conta a preparação e proteção da criança, apoiandoa e respeitando-a durante todo o processo (Goodman et al. 2008) sem colocar na vítima a pressão de depor. Segundo Furniss (1993, p. 23, 24), “no abuso sexual da criança, qualquer intervenção profissional deve, consequentemente, ter como objetivo principal evitar o dano secundário (…). O conceito de dano primário e secundário, consequentemente, é um conceito particularmente importante e pungente para todos os grupos profissionais que trabalham com o abuso sexual da criança”. Efetivamente, cada criança vítima sofre uma vitimação primária que é causada pelo ato criminoso (abuso sexual), mas poderá estar sujeita a um novo tipo de vitimação (secundária) causado pelo contacto com instituições e/ou profissionais, se estes não salvaguardarem o seu bem-estar (Manita, 2003). A autora aponta como possíveis fatores desencadeadores do processo de revitimação a ineficácia do sistema de justiça, no que diz respeito à falta adaptação ao nível de desenvolvimento do menor; a incorreta recolha de depoimento por parte dos diferentes atores judiciários; a incorreta entrevista de revelação e/ou avaliação do menor, por parte dos psicólogos e psiquiatras; a desconfiança na palavra da criança, entre outros. A investigação evidencia já alguns esforços realizados com vista à valorização da criança enquanto testemunha e à adequação dos procedimentos às suas especificidades, mas, não obstante, ainda nos deparamos frequentemente com “uma incompatibilidade entre os requisitos do sistema jurídico e as capacidades das crianças” (Saywitz, 2002, p. 3). Segundo a investigação realizada por Oliveira (2011) sobre o testemunho da criança vítima de abuso sexual, os psicólogos forenses e os magistrados reconhecem desde há alguns anos a existência de alguns procedimentos inadequados na inquirição das crianças no nosso país, mesmo depois da instituição das DMF. Entre eles, a inadequação dos espaços, a falta de preparação da criança, a adoção de metodologias de inquirição/questões sugestivas e a realização tardia desta diligência. Paralelamente, e perante o reconhecimento das limitações existentes, os profissionais da justiça entrevistados nesse estudo demonstraram preocupação em adequar as suas condutas para tentar evitar expor a criança a uma
5 vitimação secundária; mencionaram a importância de investir em formação especializada, informalizar os procedimentos, reestruturar o espaço na qual decorre a inquirição da criança, limitar o número de inquirições, adaptar a metodologia adotada. Para prevenir a vitimação secundária da criança é fulcral, assim, refletir sobre os procedimentos existentes e sobre essa incompatibilidade entre as necessidades do sistema jurídico e as da criança vítima e testemunha, procurando desenvolver novos procedimentos e instrumentos que consigam ter em conta, simultaneamente, as necessidades das crianças e as exigências do sistema judicial (Froner & Ramires, 2008). 1.1.1. Limites do Sistema Judicial no Contacto com a Criança Torna-se crucial, portanto, refletir sobre os fatores que influenciam a incompatibilidade entre os requisitos do Sistema Judicial na determinação da verdade dos factos e a participação da criança. Um dos principais erros apontados ao sistema de justiça é a falta de preparação dos seus profissionais (Balbinotti, 2008; Magalhães, Dias & Ribeiro, 2010; Azambuja, 2006; Digiácomo, 2013), destacando-se a inabilidade para inquirir a criança e para lidar com a carga emocional envolvente neste tipo de crime, bem como a falta de conhecimentos apropriados sobre o desenvolvimento da criança, de forma a ajustar procedimentos e o nível da comunicação (Saywitz; Jaenicke &Camparo, 1990). Segundo os referidos autores, estes profissionais, não só fazem perguntas desapropriadas para a idade dos menores, como também retiram interpretações erróneas das respostas destes. É frequente referirem-se ao abuso sexual como “aquilo” ou “o problema”, não adaptando a linguagem ao nível da vítima. O aspeto físico das salas de audiências que, de uma forma geral, são locais pouco calorosos, demasiado formais e arquitetonicamente concebidos com o objetivo de realçar a diferença de poder entre os atores judiciais e os restantes intervenientes, é outro fator a destacar. Relativamente às salas de espera, os principais problemas apontados pelas testemunhas jovens são o risco de contacto com o arguido, o desconforto de ter de esperar em corredores, em muitos tribunais, o tamanho da sala de espera, quando existe, a falta de janelas, a temperatura e o facto de, quando querem ir à casa de banho, terem de sair da “área segura” (Plotnikoff & Woolfson, 2004; Ribeiro, 2009; Ribeiro & Manita, 2007). A morosidade do sistema judicial é outra das fontes potenciais de vitimação secundária, pois poderá levar a criança a confrontar-se com o processo durante vários meses ou, mesmo, anos (Cashmore, 2002).
6 De acordo com Carmo (2013, p. 154), a tomada de declarações por parte da vítima de AS deverá realizar-se com a maior celeridade devido à “necessidade de se terem em considerações as especificidades dos factos e da testemunha, para que o relato seja recolhido nas melhores condições e a vítima seja protegida”. Porém, o autor acrescenta que, no nosso país, nem sempre esta brevidade é respeitada e a inquirição judicial da criança ocorre depois de esta ser ouvida repetidamente por diversas entidades. Esta é outra fonte já identificada de vitimação secundária (Ribeiro, 2009; Ribeiro & Manita, 2007; Oliveira, 2011). As exigências feitas às vítimas no processo-crime são outro aspeto do procedimento judicial a realçar como negativo (Magalhães, 2010; Ribeiro, 2009), na medida em que o sistema legal espera que as testemunhas traduzam, detalhadamente, em palavras as suas memórias, para que o seu depoimento constitua prova de materialidade; no entanto, isso exige uma vasta gama de capacidades cognitivas, sociais e emocionais, que as crianças ainda estão a desenvolver (Saywitz, 2002; Froner & Ramires, 2008). Como referido anteriormente, a criança entra em contacto com o sistema de justiça por duas vias (criminal e protetiva); contudo, é raro chegar-se a um consenso entre ambas, devido a uma imperfeita comunicação e articulação (Ribeiro, 2009). Na maioria dos casos as vítimas relatam repetidamente o que lhe aconteceu a um elevado número de pessoas diferentes (Cashmore, 2002), em que o contexto e os profissionais, que não lhe são familiares poderão ser fontes adicionais de stress e, consequentemente, potenciar a vitimação secundária (Saywitz, 2002; Caridade, Ferreira & Carmo, 2011; Welter, Lourenço, Ullrich, Stein & Pinho, 2010). Em suma, é evidente a necessidade de adaptar a atuação do Sistema de Justiça às características e necessidades das crianças vítimas de AS, aperfeiçoando a relação entre ambos (Caridade, Ferreira & Carmo, 2011). 1.2. Recomendações para melhores práticas judiciais Face às limitações apontadas ao sistema judicial, há necessidade de se desenvolver alternativas que otimizem a participação da criança no Tribunal, de forma a reduzir os efeitos da sugestionabilidade, a resistência e ansiedade por parte desta (Saywitz, 2002). As mudanças deverão ocorrer em três sentidos: modificar os meios físicos e técnicos, com o intuito de minimizar os efeitos stressantes para a criança, implementar a preparação desta para a sua experiência em Tribunal e exigir aos profissionais que desenvolvem
7 competências necessárias para um adequado contacto com os menores vítimas de abuso sexual (Saywitz, 1995, citado por Caridade, Ferreira & Carmo, 2011; Cashmore, 2002). A nível internacional, são vários os países (e.g., Reino Unido, Argentina, Brasil) que já adotaram medidas especiais que visam a adequação dos procedimento à especificidade do menor vítima de AS, auxiliando e orientado a atuação dos profissionais envolvidos ao longo de todo o processo. Para uma melhor compreensão das medidas que irão seguidamente ser apresentadas, importa explicar alguns dos procedimentos adotados. Começando por mencionar o contexto físico no qual decorre a inquirição, no nosso país, verifica-se que as instalações judiciais não estão preparadas para receber a criança vítima de AS, “sendo uma necessidade premente a sua dotação de locais adequadas para a inquirição das crianças, em particular quando têm de testemunhar em situações tão emocionalmente perturbadoras como os abusos sexuais, que com frequência implicam pessoas que lhes são muito próximas” (Carmo, 2013, p. 165). Uma alternativa para inquirir a criança será a utilização da Câmara de Gesell, criada por Arnold Gesell, psicólogo americano que se dedicou ao estudo do desenvolvimento infantil. Esta câmara é composta por dois espaços, separados por um espelho unidirecional, que permite observar de um lado para o outro, mas não vice-versa. Um dos lados é destinado à realização da entrevista ao menor, com todo o equipamento necessário para adaptar o espaço à criança e proceder à gravação audiovisual (sala de observação). O lado oposto, no qual se observa o que ocorre no outro espaço, é equipado com vários aparelhos eletrónicos (gravador de vídeo e áudio, televisão e painel de controlo), bem como um mesa e várias cadeiras para os outros profissionais assistirem. Vários países, como o Chile, Estados Unidos, Espanha, Peru e Austrália, optam por este método para a recolha de testemunho da criança; a Argentina é um dos países que mais se tem destacado (Santos & Gonçalves, 2008). Neste país, os menores prestam o seu depoimento na fase inicial de investigação, uma única vez, constituindo a gravação em vídeo e áudio do mesmo prova válida a usar em etapas posteriores. Aqui as entrevistas forenses são executadas somente por um psicólogo forense, que se encontra sozinho com a vítima na sala de observação. Na outra poderão estar presentes o advogado de defesa, um familiar ou pessoa de confiança da criança, o defensor do arguido, o juiz e o próprio arguido, apesar de não ser muito frequente. Neste último país requer-se que os Estados e sistema judiciais tenham estruturas, procedimentos e mecanismos adequados às crianças e jovens vítimas de abuso sexual, de forma a reduzir ao máximo o stress e ansiedade sentidos pela vítima, otimizar as
8 oportunidades de obter provas válidas, confiáveis e de qualidade e melhorar a articulação e coordenação entre os organismos (Berlinerblau, Nino & Viola, 2013). A Câmara de Gesell corresponde a um espaço físico alternativo para recolher o depoimento da criança, no que respeita à sua gravação audiovisual existem duas formas de tecnologia de vídeo: a filmagem do depoimento (videotaping evidence) e o uso de um circuito fechado de televisão - Closed Circuit of Television (CCTV). O CCTV permite à criança prestar depoimento sem estar presente fisicamente no Tribunal, ou seja, numa sala à parte é transmitido o testemunho, em direto, para a sala de julgamento por meio deste sistema de videoconferência (Cashmore, 1990). No Canadá, o uso do CCTV remonta a 1988 e atualmente já se expandiu para um largo número de Tribunais, numa das três formas: integrado nas infraestruturas na altura da construção, adaptado às instalações ou portátil (Cunningham & Hurley, 2007). Para além do Canadá, esta tecnologia é também utilizada na Austrália, Nova Zelândia, USA e Reino Unido. Relativamente ao videotaping evidence, ele é usado para apresentar, posteriormente, depoimentos gravados num momento anterior; no testemunho indireto em sede de tribunal salienta-se a filmagem do testemunho (videotaped testimony) e a filmagem de entrevistas à criança (videotaped interviews). O videotaped testimony refere-se à recolha prévia do depoimento da criança, num ambiente informal, para o vídeo ser apresentado em procedimentos posteriores, podendo a recolha ser feita através do uso da Câmara de Gesell ou do CCTV (Cashmore, 1990). Esta técnica já foi implementada em países como a Austrália e a Inglaterra. As videotaped interviews têm como objetivo captar e preservar as declarações prévias da criança; se este procedimento for aceite como prova poderá servir para avaliar a necessidade de procedimento especiais em Tribunal ou para suportar, ou mesmo substituir, o próprio testemunho da criança (idem). Especificando alguns dos protocolos vigentes a nível internacional que já fazem uso destes meios, verifica-se que, com a introdução do “Criminal Justice Act 1988”, em Inglaterra e no País de Gales, procedeu-se à substituição de ecrãs em tribunal pelo uso de live-link ou pelo CCTV (Westcott & Davies, 1993). Posteriormente o Ministério da Justiça do Reino Unido implementou o “Youth Justice and Criminal Evidence Act 1999”, introduzindo um número de medidas, conhecidas por “Medidas Especiais”, com vista a facilitar a recolha e depoimento de testemunhos de vítimas vulneráveis e intimidáveis e, consequentemente, maximizar a qualidade do testemunho. Entre elas destaca-se o uso de live-link, entrevistas gravadas com recurso a meios audiovisuais, em caso de ir a Tribunal; direito a depor em privado, excluindo, por isso, o público e a imprensa; a existência de um
9 intermediário para apoiar a vítima, possibilidade de visita prévia ao tribunal, de forma a preparar a criança; remoção das becas e outros acessórios para tornar o contexto menos intimidante, entre outras (Ministry of Justice, 2011; The Crown Prosecution Service, 1999). Em Inglaterra, o Report of the Advisory Group on Video Evidence recomendou a implementação desta gravação com crianças até os 17 anos, em caso de abuso sexual. Também em países escandinavos, as videotaped interviews, orientadas por profissionais especialmente treinados, geralmente polícias, são usadas no quotidiano (Flin & Bull, 1989, citados por Cashmore, 1990). Na Escócia, o “Vulnerable Witnessess (Scotland) Act 2004” aconselha a tomada de medidas para casos que envolvam, como o próprio nome indica, testemunhas vulneráveis, entre as quais se destacam as crianças; todas as testemunhas com idade inferior a 16 anos são sinalizadas para a aplicação de medidas especiais (uso do CCTV, a presença de um assistente pessoal, etc.); algumas crianças até aos 12 anos prestam depoimento fora do Tribunal, principalmente em casos de abuso sexual. Quando não há medidas especificadas para cada caso em concreto, os profissionais da Justiça devem ter em conta a sua adequação, bem como os desejos da criança (Scottish Executive, 2005). O uso de equipamento eletrónico, como o gravador áudio e vídeo, pode ser bastante vantajoso, sendo este já aceite em vários países, como já evidenciado, dado que permite reduzir o número de vezes que as crianças prestam declarações e, consequentemente, reduzir o efeito traumático do próprio testemunho, bem como rever o discurso e avaliar as atitudes e expressões dos menores (Cashmore, 2002; Furniss, 1993; Saywitz, 2002; Berlinerblau, Nino & Viola, 2013; Carmo, 2013; Peixoto, Ribeiro & Alberto, 2013). Segundo o nº 2 do art. 35º da Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos sexuais (Lanzarote, 2007) deve-se “ (…) garantir que todas as audições da vítima ou, se apropriado, com uma criança na qualidade de testemunha, possam ser gravadas em vídeo e que as audições assim registadas possam ser aceites em tribunal como elementos de prova”. Para além do recurso a meios técnicos são ainda propostas outras alternativas, já consideradas noutros países; Maria Rosi de Meira Borba, juíza de Direito do Estado de Mato Grosso, no Brasil, (2002), sugere algumas condutas que os profissionais da Justiça poderão adotar: despir a beca, facilitando a aproximação da criança e tornar o ambiente menos intimidante, nomear os órgãos genitais pela nominação que a vítima usar, uma vez
10 que a adaptação da linguagem ao nível da criança poderá diminui a dificuldade que esta tem de confiar no adulto. Com o intuito de rentabilizar a prestação do menor e do próprio entrevistador, seria eficaz a nomeação de um profissional qualificado, na medida em que o conhecimento específico dos atores judiciários não é suficiente para inquirir a criança; é frequente que o juiz aborde diretamente a ocorrência do AS com a criança sem primeiro estabelecer uma relação empática com esta; poderá ainda acontecer evitar abordar o crime contra ela cometido, transmitindo a ideia à criança de que o seu testemunho não é digno de ser valorizado (Balbinotti, 2008; Borba, 2002). Quando a falta de preparação e formação é evidente, os atores judiciários têm dificuldade em dirigir a inquirição, quer na perspetiva da recolha do testemunho quer do impacto que esta diligência tem para a vítima (Carmo, 2013). O ideal é que a criança seja inquirida por um único profissional com quem estabeleça uma relação empática e de confiança e se sinta à vontade para realizar o seu depoimento, caso contrário, a criança poderá contactar com diversos profissionais, o que dificulta a construção dessa relação e, consequentemente, o seu relato (Furniss, 1993). Em países como a Argentina, Colômbia, Equador, Peru, Chile e Paraguai, o profissional habilitado que guia as entrevista é o psicólogo, detentor de conhecimento técnico de psicologia forense; apenas em Cuba, na realização da entrevista forense, se exige a presença de uma equipa interdisciplinar (Santos & Gonçalves, 2008). Recomenda-se que a criança seja vista o mínimo de vezes necessário e pelo menor número possível de pessoas e, neste sentido, a partilha de informação entre instituições e profissionais assume grande importância, evitando a duplicação de esforços e stress desnecessários para a criança (Welter, Lourenço, Ullrich, Stein & Pinho, 2010). A principal razão de limitar o interrogatório das vítimas de crimes sexuais a um único momento tem por base a necessidade de proteção vitimológica destas (Caridade, Ferreira & Carmo, 2011; Fonseca & Azevedo, 2010). “O momento da ida a Tribunal para o julgamento pode ser para a criança uma experiência de grande tensão e de sofrimento emocional” (APAV 2 , 2002 p.115). Caso haja necessidade de a criança comparecer em Tribunal, poderá ser benéfico o recurso a programas de preparação do menor, familiarizando-o com o funcionamento do dispositivo legal, apoiando a criança na evocação e comunicação da informação, promovendo e/ou aumentando a sua resistência a eventuais questões sugestivas e regulando a ansiedade 2 Associação Portuguesa de Apoio à Vítima.
17 As salas especiais utilizadas seguem o modelo do CCTV ou da Câmara de Gesell, porém, não existe um método único padronizado, pelo que é essencial que se adapte o procedimento à realidade das práticas judiciárias de cada país (Souza, 2012). Para o uso eficaz deste procedimento é fundamental investir na formação e capacitação profissional de todos os que direta ou indiretamente estejam envolvidos durante o processo judicial (idem). Em novembro de 2010, o Conselho Nacional de Justiça do Brasil recomendou aos tribunais a criação de serviços especializados para escuta de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência nos processos judiciais, especificando “a implantação de sistema de depoimento videogravador para as crianças e os adolescentes, o qual deverá ser realizado em ambiente separado da sala de audiências, com a participação de profissional especializado para atuar nessa prática; (…) com ênfase à sua condição de sujeito em desenvolvimento e do consequente direito de proteção…” (Recomendação nº33, de 23 de Novembro de 2010). Contudo, a implementação do DSD, no Brasil e noutros países, não tem reunido consenso; as várias pesquisas evidenciam vantagens e desvantagens deste projeto. No que respeita às vantagens desta proposta, e tendo em conta os objetivos atrás referidos, o ambiente acolhedor e securizante na qual é realizada a inquirição da criança, bem como o estabelecimento prévio de uma relação com o técnico que explica o procedimento e prepara o menor, permitirá a obtenção de um testemunho mais consistente e fiável, uma vez que a criança se sente mais segura para divulgar o abuso. Consequentemente, um relato mais enriquecido a nível qualitativo e quantitativo evita que a criança seja ouvida repetidamente por distintas entidades ou em fase posterior (Brito, 2008; Brito & Parente, 2012; Brito, 2008; Souza, 2012). A inquirição é realizada por profissionais devidamente qualificados e experientes, uma vez que alguns profissionais do direito confessam não possuir as competências necessárias para a inquirição dos menores, considerando que os psicólogos e/ou assistentes sociais são os mais habilitados. Segundo Souza (2012), a implementação deste projeto tornará o processo judicial e a articulação entre entidades mais célere. O recurso a meios audiovisuais garante a qualidade e fácil acesso ao depoimento prestado, permitindo a avaliação e o debate por parte de uma equipa interdisciplinar sobre o caso em questão (Berlinerblau, Nino & Viola, 2013). Os autores reconhecem, ainda, que esta tomada de depoimento especial facilitaria a produção de provas e combateria a
18 impunidade, na medida em que aumentaria o número de condenações (Souza, 2012; Berlinerblau, Nino & Viola, 2013). Relativamente às falhas apontadas, face à necessidade de um sistema técnico de vídeo e áudio alega-se a escassez de recursos financeiros para suportar a criação de salas especiais devidamente equipadas (Souza, 2012). O facto de ser um psicólogo ou assistente social a inquirir a criança levanta também algumas questões ao nível da ética, metodologia e técnica profissional, ou seja, segundo alguns dos críticos, estes profissionais passariam a executar uma função não pertencente à sua profissão, ao invés intervirem psicológica ou socialmente com a criança vítima de AS (Brito, 2008; Brito & Parente, 2012; Digiácomo, 2013). Esta é uma questão complexa, a merecer um debate aprofundado em cada país que se proponha a implementação de procedimentos deste tipo. Outro dos aspetos negativos referidos é a ênfase na recolha de provas para a penalização do agressor, transformando o direito de depor da criança em obrigação, e atribuindo-lhe a responsabilidade jurídica da condenação. O DSD já foi aplicado em mais de 30 países, para além do Brasil, contudo, a sua replicabilidade não garante o sucesso e vantagens do projeto, pois não se exclui a hipótese de a criança vir a ser inquirida mais do que uma vez (Brito, 2008; Brito & Parente, 2012; Santos e Gonçalves, 2008). Em suma, de acordo com Souza (2012, p. 10) “não é um plano perfeito e, com a prática, certamente, os mecanismos de implantação e funcionamento serão aperfeiçoados, sempre se levando em consideração, como prioridade absoluta, a garantia constitucional da proteção integral e a primazia absoluta dos direitos das crianças e adolescentes”. A autora enfatiza que a implementação destes projetos e/ou protocolos que auxiliam a atuação no âmbito judicial não inviabiliza a necessidade de investir cada vez mais no aperfeiçoamento, na formação e capacitação dos profissionais tendo em vista os direitos e proteção da criança. 1.5. Recomendações de Protocolos para a Entrevista Forense Foram já mencionados anteriormente alguns protocolos relativos à adoção de medidas especiais que visam o aperfeiçoamento das condutas ao longo do processo judicial e à proteção da criança, evitando expô-la a uma vitimização secundária. Importa também
19 refletir acerca do preciso momento em que se questiona a criança: o momento da inquirição da criança vítima de AS, propriamente dito. Perante crimes como o abuso sexual de menores, emerge a necessidade de um protocolo de entrevista forense que tenha em conta as especificidades da criança e que permita auxiliar o entrevistador e garantir que a sua atuação é adequada, construir uma relação de confiança entre criança-entrevistador, colmatar as limitações desenvolvimentais do menor através da estimulação mnésica associada à forma como as questões são colocadas e obter informação qualitativa e quantitativamente pertinente (Alberto, 2006; Peixoto, Ribeiro & Alberto, 2013). Dada a sua relevância e sustentação empírica e científica, iremos destacar aqui dois protocolos: o do National Institute of Child Health and Human Development (NICHD), que reflete uma série de estudos realizados por Michael Lamb e colaboradores, nos Estados Unidos da América, e o Memorandum of Good Practice compilado pelo Ministério do Interior e Departamento de Saúde (Home Office and the Department of Health) em Inglaterra e no País de Gales. O NICHD é um protocolo de entrevista forense implementado em vários países, ao longo de 30 anos, sendo um dos mais validados e aplicados; em Portugal, Peixoto, Ribeiro e Alberto iniciaram o processo de validação do protocolo para a população portuguesa, já finalizaram a tradução e adaptação linguística, encontrando-se, neste momento, a fazer a sua testagem e aplicação a casos reais. Segundo estes autores o mencionado protocolo é a resposta mais indicada face à lacuna existência na condução da inquirição judicial da criança vítima de AS (idem). Com vista a uma melhor compreensão do protocolo NICHD, julgamos pertinente proceder a uma breve descrição das suas linhas gerais de atuação. A utilização deste protocolo realça e exige a realização de um trabalho prévio, por parte do entrevistador, que consiste em recolher o máximo de informação disponível referente ao processo e à criança e preparar devidamente o local no qual decorrerá a entrevista (Peixoto, Ribeiro & Alberto, 2013). Relativamente ao espaço físico, recomendase que seja atrativo e seguro para a criança, mas não demasiado estimulante, para que a criança se concentre nas questões que lhe são colocadas, e com um mobiliário confortável, como, por exemplo, uma pequena mesa e cadeiras adequadas ao tamanho da criança, com papéis, marcadores, posters e quadros, mas que não apelem à fantasia (Steele, 2012). Numa primeira fase, designada fase introdutória, o entrevistador começa por se apresentar e explicar à criança, de forma adequada e percetível, o “porquê” de estar ali,
20 qual a tarefa que lhe é exigida, a forma como irá decorrer a entrevista e as normas de comunicação em que a entrevista se irá basear, tais como dizer sempre a verdade, poder responder “não sei”, “não percebi”, “não me lembro” ou, se for o caso, corrigir o entrevistador quando achar que este não está correto (Blair & Steinberg, 2011; Peixoto, Ribeiro & Alberto, 2013). A fase pré-substantiva ou de estabelecimento da relação é outra das fases cruciais do protocolo tendo, entre outras, a finalidade de evitar a exposição da criança a uma vitimização secundária (Ribeiro, 2009) e, como tal, deverá evitar qualquer tipo de referência ao abuso sexual. Esta fase divide-se em dois momentos: primeiramente o entrevistador deverá proporcionar um ambiente seguro e adequado para a criança; em segundo lugar, irá pedir à criança que descreva uma situação que tenha vivido recentemente (e.g., o seu aniversário, um dia importante) (Blair & Steinberg, 2011; Peixoto, Ribeiro & Alberto, 2013). Este momento, para além de permitir que a criança se sinta mais à vontade com a abordagem de um tema do seu interesse, possibilitará que o entrevistador treine a utilização de questões abertas, avalie as capacidades cognitivas da criança na descrição de eventos por ela experienciados e estimule e consciencialize a mesma para o grau de detalhe que é pretendido (idem). Na fase de transição entre a fase pré-substantiva e a fase substantiva o entrevistador começa por colocar questões abertas à criança, com o intuito de a direcionar para o evento relativo ao AS, assim que a criança aborde o evento, o entrevistador pede-lhe que conte tudo o que se recorda do início ao fim, estimulando uma narrativa livre e espontânea (Peixoto, Ribeiro & Alberto, 2013). Este protocolo baseia-se sobretudo no uso de questões abertas; desta forma, dever-se-á formular todas as questões abertas possíveis e só posteriormente colocar questões mais diretas, recorrendo a expressões como “quando”, “como”, “onde”, “o quê”, “quem”. Não é recomendado o uso de questões fechadas e abstratas, de escolha múltipla ou de sim/não e deve-se evitar repetir perguntas (Blair & Steinberg, 2011; Steele, 2012; Machado, Caridade & Antunes, 2011; Saywitz, 2002; Peixoto, Ribeiro & Alberto, 2013). Ou seja, poderá recorrer-se à técnica do “funil”, em que se começa por fazer perguntas abertas, com o intuito de estimular lembranças soltas, se necessário, realizar perguntas mais direcionadas e, posteriormente, voltar às perguntas abertas que apelem à narrativa livre (Goodman et al., 2008). Durante a fase de aplicação do protocolo em Portugal, Peixoto, Ribeiro e Alberto (2013) verificaram um aumento qualitativo e quantitativo da informação prestada pela criança e que durante a entrevista esta se demonstra menos ansiosa, revelando-se um
21 procedimento protetor da mesma. Neste sentido, os autores recomendam a implementação deste protocolo nas práticas judiciárias portuguesas, com vista a colmatar algumas lacunas existentes na realização da inquirição da criança vítima de AS e a obtenção de uma prova testemunhal mais consistente e credível. Quanto ao segundo protocolo indicado, a primeira versão do Memorandum of Good Practices foi apresentada em 1992, posteriormente, os autores procederam à sua revisão e reavaliação e, em 1999, foi divulgada uma nova versão deste protocolo. A análise das gravações audiovisuais das entrevistas forenses permitiu realizar a reformulação do protocolo face às falhas observadas. O Memorandum baseia-se, entre outros, em dois princípios fundamentais: um deles refere que as crianças vítimas de abuso sexual, comparativamente a outros crimes, têm uma forma muito própria e distinta de divulgar o evento ocorrido; o outro sustenta que a criança deverá ter um papel ativo nas decisões referentes ao momento da entrevista e após esta (Davies & Westcott, 1999). Tal como referido no protocolo anterior, também neste o entrevistador forense assume um papel fundamental, não só enquanto pessoa que formula as questões e recolhe informação da criança, mas também na preparação prévia desta. Até ao momento esta focava-se exclusivamente na preparação para o dia em que teria que depor tribunal, porém, a investigação têm realçado a importância de preparar a criança também para o momento da entrevista forense. Antes de se proceder à planificação da entrevista importa ter em conta toda a informação relativa à criança e ao próprio processo-crime, de forma a uma melhor adequação do procedimento. Este protocolo prevê a execução de uma série de passos fundamentais: o estabelecimento da relação entre criança-entrevistador, o recurso a questões abertas e à elicitação de uma narrativa livre, por parte da criança, quando necessário o uso de questões fechadas, mas específicas, e a fase de finalização da entrevista (Davies & Westcott, 1999). Procedamos, então, a uma breve descrição de cada uma destes elementos. O estabelecimento de uma relação entre o entrevistador e a criança permite a criação de um conjunto de regras básicas de comunicação que deverão ser explicadas numa fase inicial (regras de comunicação em comum com as apresentadas no NICHD); explorar a nível de desenvolvimento cognitivo da criança relativamente à distinção entre verdade e mentira; reduzir a distância social existente entre ambos; estimular o nível de conhecimento e competências linguísticas da criança e, por último, treinar as questões
22 abertas e torná-las o padrão da entrevista (Warren et al., 1996, citados por Davies & Westcott, 1999; Davies & West, 1999). Em relação à formulação das questões por parte do entrevistador, como referido, este protocolo baseia-se sobretudo no recurso a questões abertas que estimulem a narrativa livre por parte da criança. Porém, tal como acontece no NICHD, se necessário poderão colocarse questões mais diretas e específicas, mas não é aconselhado o uso de questões de escolha forçada, questões múltiplas ou questões iniciadas por “tu podes explicar…”, pois a tendência será responder “sim” ou “ não” (Blair & Steinberg, 2011; Steele, 2012; Machado, Caridade & Antunes, 2011; Saywitz, 2002; Davies & Westcott, 1999). Por último, segundo Cheung (1997), na fase final é importante sumarizar o que a criança revelou, responder a todas as questões colocadas por esta, agradecer à criança o seu tempo e esforço na divulgação do acontecimento e comunicar o fim da entrevista. O Memorandum possibilita a realização de múltiplas entrevistas, no entanto, é necessário distinguir entre múltiplas entrevistas devidamente planeadas e conduzidas e entrevistas repetidas que visam a recolha de factos e não o interesse e proteção da criança (Davies & Westcott, 1999). Segundo Arce e Fariña (2011, p. 381) “com a dupla obtenção da declaração pode-se levar a cabo uma análise da consistência” do discurso da criança, desde que devidamente conduzidas. Este protocolo admite o recurso a outros instrumentos (o desenho, fantoches, bonecas anatomicamente corretas) enquanto suporte de entrevista e não como instrumentos principais e recomenda-se que sejam utilizados apenas quando a criança tiver divulgado o AS; de qualquer modo, o entrevistador deverá ser cauteloso, de forma a evitar interpretações e inferências erróneas do comportamento da criança ao contactar com estas técnicas (Alberto, 2006). Ambos os protocolos apresentados evidenciaram bastantes semelhanças na realização da entrevista forense; com vista à sua correta implementação é fundamental que, após a formação de base na utilização do protocolo da entrevista forense, os entrevistadores recebam uma supervisão contínua que permita avaliar a sua atuação durante a entrevista, obter feedback e produzir recomendações face a possíveis erros cometidos (Lamb et al., 2008, citados por Peixoto, Ribeiro & Alberto, 2013).
23 1.6. Articulação Profissional Segundo Ribeiro (2009), a intervenção neste domínio constitui um enorme desafio para os profissionais de saúde, para os psicólogos, assistentes sociais e para os profissionais de Justiça. Para que tal desafio seja vencido, eficazmente, há necessidade de investir em equipas interdisciplinares compostas por vários profissionais (profissionais da justiça, psicólogos, polícias, médicos, assistentes sociais, educadores) beneficiando, todos eles, de uma preparação eficaz, de forma a prevenir a ocorrência e minimizar a consequências de tais abusos, tomar medidas legais e oferecer tratamento psicológico (Gómez, 2005; Azambuja, 2006). Temos consciência de que esta articulação e integração de vários saberes nem sempre é um caminho fácil de percorrer, principalmente quando existem divergências nas filosofias e orientações de cada profissional (Pence & Wilson, 1994). Este caminho pode revelar-se “um autêntico campo minado, somos mais ignorantes que conhecedores e para intervir temos que conhecer bem o fenómeno em todas as suas facetas” (Manita, 2003, p. 235). Para uma eficiente articulação não é necessário que todos os profissionais envolvidos atuem no mesmo momento, mas sim que, juntos, definam papéis, dividam tarefas, articulem ações, usufruindo das competências de cada um, de forma a combinar conhecimentos e qualidades; porém é necessário que cada um dos profissionais reconheça o seu papel e compreenda, respeite e confie no outro, para que não se gere um conflito intergrupal que ponha em causa todo o processo (Magalhães, 2010; Pence & Wilson, 1994; Furniss, 1993; Digiácomo, 2013). Deste modo, a equipa deverá definir um “planeamento estratégico”, usufruindo do conhecimento e competências de cada um, com vista a um atendimento e tratamento individualizado e adequado a cada caso (Digiácomo, 2013). Segundo o autor, este “protocolo de atuação interinstitucional” irá permitir facilitar o tratamento de casos similares que possam surgir posteriormente, uma vez que as linhas gerais ao nível sistema de proteção e de justiça já se encontram traçadas, e assim tornar o processo menos moroso e traumático para a criança e respetiva família. No entanto, é fundamental que estes protocolos sejam revistos com frequência (Berlinerblau, Nino & Viola, 2013), com vista à sua adaptação e aperfeiçoamento, usufruindo dos conhecimentos das novas pesquisas e formações realizadas.
24 Os profissionais têm mais poder e eficácia nas suas prestações se abandonarem a independência profissional, em prol dos interesses da vítima, e investirem num trabalho multidisciplinar (Nunes, 2005). À primeira vista, o papel esperado do sistema judicial é que este apure os factos e tome a decisão judicial quanto à absolvição ou condenação do arguido; porém, muitas vezes são esquecidos a proteção e bem-estar da vítima, bem como a sua reintegração na sociedade e a do próprio agressor (Souza & Duarte, 2011; Menegazzo, 2011; Cashmore, 1990). Para tal há necessidade de implementar políticas públicas de prevenção e tratamento, que visem a “humanização no decorrer do processo judicial” (Menegazzo, 2011, p. 7). Face a tudo isto, é fundamental conciliar as necessidades do sistema legal com a realidade do funcionamento psicológico dos menores, priorizando a sua proteção integral, ou seja, ter em consideração que se trata de um ser em formação que necessita de recursos que lhe salvaguardem a sua segurança física, prestação de apoio, assistência legal, contenção emocional e acompanhamento desde do início do processo, que lhe permitam ultrapassar, adequadamente, o evento que experienciou (Welter, Lourenço, Ullrich, Stein & Pinho, 2010; Menegazzo, 2011; Berlinerblau, Nino & Viola, 2013). Apesar do foco principal da Justiça Penal ser o arguido, começam a observar-se alguns avanços, tendo em vista a proteção dos interesses das vítimas, no que diz respeito aos crimes sexuais, beneficiando da pesquisa psicológica e pondo-a em prática na sala de audiências (Ribeiro, 2009; Henderson, 2003).
25 2. Método “Every research project has to start somewhere; typically, the starting point is an idea.” (Berg & Lune, 2012, p.22). 2.1. Objeto e Objetivos de Investigação Tal como referem os autores supracitados, as investigações não são estáticas nem lineares - “começa-se com uma ideia, recolhe-se informação teórica, reconsidera-se e refine-se a ideia” (Berg & Lune, 2012, p. 25). Assim avançamos também na construção do nosso projeto, procurando articular perceções de diferentes autores judiciais acerca dos procedimentos de inquirição de crianças vítimas utilizados em Portugal. O objeto do nosso estudo é, recorde-se, o processo judicial de audição/inquirição de crianças vítimas de abuso sexual. Este estudo enquadra-se num projeto mais amplo de investigação sobre “Abuso Sexual de Crianças e Justiça”, em curso no Gabinete de Estudos e de Atendimento a Agressores e Vítimas da FPCEUP, sob direção da Prof.ª Doutora Celina Manita, o qual procura compreender as dinâmicas e consequências do abuso sexual, a abordagem do Sistema de Justiça em casos de abuso sexual de crianças e a perspetiva dos diferentes atores judiciários e das próprias crianças envolvidas nestes processos. O objetivo central deste estudo é o de aceder às perceções de atores judiciais (magistrados e psicólogos forenses com experiência de intervenção nesta área), acerca dos procedimentos utilizados na audição da criança vítima de abuso sexual, acerca do papel de cada um desses autores nesse procedimento e, em particular, acerca do contributo do psicólogo forense para o ajustamento dessas práticas às características e necessidades das crianças. Nesse sentido, definimos como objetivos específicos: Conhecer as práticas vigentes em Portugal na inquirição da criança vítima de abuso sexual em contexto judicial. Aceder às perceções dos magistrados sobre a participação da criança na Justiça, em particular, o seu testemunho na fase de inquérito e em sede de julgamento e a valorização que é feita dessa participação. Aceder às perceções dos psicólogos forenses sobre a participação da criança na Justiça, em particular, o seu testemunho na fase de inquérito e em sede de julgamento e a valorização que é feita dessa participação.
26 Aceder às perceções dos magistrados relativamente ao papel que os psicólogos forenses podem desempenhar na audição das crianças vítimas de abuso sexual. Aceder às perceções dos psicólogos forenses relativamente ao modo como os magistrados encaram a participação da criança na justiça e orientam os procedimentos de audição/inquirição destas. Conhecer a posição dos psicólogos forenses e dos magistrados relativamente às práticas usadas atualmente na inquirição da criança vítima de abuso sexual e as alterações sugeridas por eles, tendo em conta as necessidades inerentes à tomada de decisão judicial a as necessidades de proteção da criança. Conhecer a posição dos psicólogos forenses e dos magistrados relativamente à formação dos atores judiciários envolvidos na audição/inquirição da criança vítima de abuso sexual e as necessidades formativas indicadas por eles. Conhecer as principais solicitações feitas aos psicólogos forenses pelo sistema judicial e perceber se as alterações legislativas referentes às DMF realizadas em 2007 influenciaram o número e o tipo de solicitações recebidas nos últimos 7 anos. Compreender se têm sido realizados esforços no sentido de uma colaboração multidisciplinar e interprofissional em casos de abuso sexual de menores. 2.2. Metodologia de Investigação Qualitativa “A pesquisa qualitativa é, em si mesma, um campo de investigação” (Denzin & Lincoln, 2006, p.16). De acordo com Nelson et al. (1992, citado por Denzin & Lincoln, 2006, p.18), “a escolha das práticas da pesquisa depende das perguntas colocadas e as perguntas dependem do seu contexto”. As questões de uma pesquisa qualitativa deverão ser colocadas de forma a identificar e explicar o fenómeno em estudo, mas sem o predizer (Willig, 2008). Neste sentido, com base no objeto e objetivos anteriormente delineados, colocamos a seguinte questão orientadora da nossa investigação: qual é a perceção dos magistrados e dos psicólogos forenses sobre a forma como é feita atualmente a audição/ inquirição da criança vítima de abuso sexual em contexto judicial, sobre o papel dos diferentes intervenientes nessa inquirição e sobre os esforços de ajustamento das práticas às características e necessidades das crianças vítimas?
33 Tabela 1 - Grelha da Análise de Conteúdo das Entrevistas aos Psicólogos Forenses Participação da Criança no Processo Judicial Valorização do Testemunho por parte dos Mg (n=10) Crenças por parte dos Mg Pressionar a Criança durante a Inquirição (n=6) Construir uma relação empática entre PF e a criança Ausência de vestígios físicos (n=3) Ausência de consciência AS por parte da Criança (n=3) Importância do comportamento não-verbal (n=4) Importância do contexto da criança (n=7) Existência de crenças sem causa específica (n=8) Associadas à idade da Criança (n=3) Associadas à idade dos Magistrados/Juízes (n=2) Associadas a Problemas Psicopatológicos da Criança (n=2) Culpabilizar a Criança pelo Abuso Sexual (n=7) Existência de pouco tempo para estabelecer relação (n=6) Importância de estabelecer uma relação empática (n=10) Necessidade de preparar a Criança (n=5) Limitações do Sistema do Justiça Metodologia de Inquirição Ambiente Físico Morosidade (n=5) Disponibilidade Formação Sensibilidade Articulação Perguntas que induzem e contaminam o testemunho da criança (n=17) Ambiente muito formal (n=9) Número significativo de profissionais durante a inquirição (n=5) Importância das condições ambientais para a realização da inquirição (n= 3) Falta de Disponibilidade (n=5) Falta de Recursos Humanos (n=3) Necessidade de Formação Específica (n=35) Falta de sensibilidade por parte dos Mg (n=11) Sensibilidade presente em alguns Mg (n=7) Esforço a nível da articulação entre profissionais (n=3) Reduzida articulação entre profissionais (n=13)
34 Preocupações do Sistema de Justiça Desconforto na abordagem do AS por parte dos Mg (n=3) Reconhecimento dos Próprios Limites (Mg) (n=6) Preocupação em proteger a criança por parte dos Mg (n=7) Preocupação com o acompanhamento psicológico da criança pelos Mg (n=2) Preocupação em Adequar as práticas (n=6) Informalismo por parte dos Mg Preocupação dos Mg em apurar os factos (n=3) Falta de preocupação dos Mg com os danos causados (n=3) Ausência de toga/beca (n=2) Aproximar-se da criança, brinca com ela e abordar assuntos neutros (n=3) Inquirições Papel do Psicólogo Distinção das funções da Psicologia e do Direito (n=2) Número de inquirições Reconhecimento dos PF Não reconhecimento pelos Mg Menor número possível (n= 5) Entre uma e três vezes (n=2) Como inquiridor (n=9) Reconhecimento da importância do Psicólogo por parte dos PF (n=4) Reconhecimento da impossibilidade de ser o Psicólogo a inquirir (n=3) Desconhecimento do trabalho do Psicólogo por parte dos Mg (n=5) Solicitações Acompanhamento em DMF (n=8) Enquanto Consultor (n=7) Enquanto Perito Avaliação do Risco (n=4) Capacidade da criança para Testemunhar (n=3) Avaliação do Impacto (n=3)
35 Alternativas Propostas Formação com Supervisão (n=4) Protocolos de procedimentos a adotar (n=8) Recurso a Audiovisual (n=5) Secções e Juízes especializados (n=4) Reuniões Periódicas e/ou Contactos Telefónicos (n=5) Equipas multidisciplinares (n=2) Um único inquiridor (n=2) Declarações para Memória Futura (DMF) Evolução Falhas a colmatar Pouca evolução desde as alterações de 2007 (n=1) Evolução desde as alterações de 2007 (n=5) Possibilidade de depor em fase de julgamento (n=6) Psicólogos sem intervenção nas DMF (n=3) Necessidade de reformular as DMF (n=8) Urgência na realização das DMF (n=3) Necessidade de técnico especializado (n=7) Possibilidade de técnico que tenha uma relação com a criança acompanhá-la em DMF (n=5)
36 Tabela 2 - Grelha da Análise de Conteúdo das Entrevistas aos Magistrados Inquirições Repetição da história a várias pessoas (n=3) Possibilidade de depor novamente em julgamento (n=6) Número de inquirições ideal Inquiridor mais habilitado Não há um nº ideal (n=1) Num único momento (n=2) Entre uma a duas vezes (n= 3) Polícia Judiciária (n=2) Psicólogo (n=2) Técnico habilitado a auxiliar o juiz (n=6) Participação da Criança no Processo Judicial Valorização do testemunho da criança (n=12) Preconceito (n=5) Desconfiança por parte dos Mg (n=4) Dificuldade em recolher o testemunho Manipulação da criança para confirmar/desmentir o crime (n=7) Perceção da Criança fase a metodologia imprópria dos Mg (n=2) Meios de prova Contacto com a Criança Dificuldade da criança em expressar os factos(n=9) Crianças com deficiências (n=3) Escassez ou Ausência de provas (n=8) Necessidade de mais provas (n=7) Importância de estabelecer relação de confiança entre Mg e a criança (n=4) Importância do contexto da criança (n=6)
37 Preocupações do Sistema de Justiça Desconforto na investigação do abuso sexual (n=2) Reconhecimento das suas limitações (n=7) Preocupação em adaptar as práticas por parte dos juízes (n=3) Preocupação em proteger (n=22) Preocupação com o agressor (n=4) Preocupação geral em adequar as práticas por parte do MP (n=27) Preocupação com a metodologia da inquirição (n=7) Informalismos por parte do MP Aproximar-se da criança, brincar com ela e abordar assuntos neutros (n=7) Preparar a criança (n=2) Ausência de togas (n=2) Limitações do Sistema Judicial Ambiente Físico Morosidade (n=6) Articulação Formação Sensibilidade Interesse nos factos para terminar diligências (n=3) Ambiente formal (n=4) Número significativo de profissionais durante a inquirição (n=5) Falta de condições ambientais (n=6) Importância das condições ambientais para a realização da inquirição (n=10) Reduzida articulação (n=6) Importância da articulação (n=13) Reduzida articulação entre as Jurisdições Criminal e Protetiva (n=5) Necessidade de formação específica (n= 22) Falta de sensibilidade (n=11)
38 Reconhecimento de outros profissionais Psicólogo Polícia Judiciária Reconhecimento do trabalho do Psicólogo Preconceito relativamente ao Psicólogo (n=2) Necessidade de trabalhar em conjunto com o Sistema de Justiça (n=13) Importância de apoio psicológico ao longo do processo (n=10) Importância dos exames psicológicos (n=2) Reconhecimento da formação e competência (n=10) Solicitações ao Psicólogo Acompanhamento em DMF (n=7) Enquanto Consultador (n=4) Enquanto testemunha (n=1) Enquanto Perito Capacidade da criança para testemunhar (n=7) Avaliação das competências parentais (n=1) Perícias à Personalidade (n=3) Avaliação do impacto (n=2) Alternativas propostas Recurso a meios audiovisuais na inquirição Gabinetes com psicólogos especializados (n=3) Equipas multidisciplinares (n=5) Protocolo para a inquirir a criança (n=1) Declarações para memórias futura Importância da filmagem (n=19) Importância do comportamento não-verbal (n=9) Evitaria que a criança fosse a julgamento (n=2) Levantamento de algumas limitações (n=7) Testemunho presencial mais valorizado (n=4) Urgência das DMF (n=8) Decorrer numa fase mais tardia (n=2) Reformular as DMF: Entrega de questões da parte do juiz ao técnico habilitado (n=2) Técnico habilitado ser alguém que já acompanhe a criança (n=5)
39 Segundo Guerra (2006, p. 42) “a saturação pode ser considerada uma categoria de análise, significando que (…) o entrevistador dá conta da repetição das informações face aos nós centrais do questionamento”. Reconhecemos não ter conseguido atingir, na nossa análise, o ponto de saturação empírica, todavia, achamos ter conseguido assegurar a riqueza e pertinência das categorias construídas e a exaustividade e produtividade da análise dos dados recolhidos. Nos capítulos seguintes apresentaremos os dados do estudo, organizando a sua apresentação em torno das principais categorias e subcategorias encontradas nos discursos dos dois grupos de participantes. Procederemos à sua descrição e análise individual e coletiva, de forma a evidenciarmos os pontos centrais de todos os discursos, assim como as perceções convergentes e divergentes nos dois grupos de profissionais. Estas serão analisadas e refletidas à luz da revisão de literatura por nós efetuada e apresentada no primeiro ponto.
40 3. Apresentação dos Resultados Neste capítulo iremos apresentar os resultados da análise de conteúdo e com vista a uma melhor compreensão irá ser divido em três partes. As duas primeiras partes dizem respeito à apresentação das categorias resultantes da organização das perceções dos PF e Mg, respetivamente. Na terceira parte faremos uma breve análise comparativa entre as perceções de ambos os profissionais, relativamente às categorias mais relevantes para a compreensão mais complexa e aprofundada do nosso objeto de estudo. 3.1. Perspetivas dos Psicólogos Forenses Os elementos mencionadas pelos PF durante as entrevistas foram organizados e agrupados em sete categorias temáticas (cf. Anexo 3), optando-se por destacar aqui apenas as categorias e subcategorias mais pertinentes em cada uma delas, que nos permitiram compreender melhor a perceção dos profissionais em relação à inquirição de crianças vítimas de abuso sexual. 3.1.1. Categoria Temática 1: Participação da Criança no Processo Judicial. A primeira categoria evidencia aspetos relativos à participação da criança no processo judicial. A valorização do testemunho da criança engloba as perceções do PF sobre a importância que, na sua opinião, é atribuída pelos magistrados à audição da criança no processo judicial (n=10), (“…fazendo o paralelo com há 16 anos para cá, nota-se de facto que cada vez mais os profissionais de justiça, de uma maneira geral, reconhecem a importância da criança ser ouvida”, E5). Estes profissionais evidenciam a existência de crenças por parte dos Mg referentes à criança, associadas à idade da criança (n=3), (“no caso das crianças mais novas, abaixo dos 6 anos de idade, continua a haver a ideia de que estas são más testemunhas”, E3), à idade dos magistrados ou juízes (n=2) presentes na inquirição, (“certos preconceitos acho que haverá sempre (…) porque sabemos que até mesmo ao nível dos juízes mais antigos vai continuar a existir…”, E7), a problemas psicopatológicos da criança (n=2) ao nível cognitivo e comportamental, (“uma situação por exemplo em que eles têm perturbações de comportamento (…) que são muitas vezes entendidas como ‘estes miúdos são desviantes (…) não têm qualquer credibilidade”, E1), podendo estas crenças levar à culpabilização da criança pelo abuso
41 sexual (n=7), (“muitas vezes transmite-se-lhes a ideia (…) ‘tu tens a tua quota parte de responsabilidade, estás aqui porque tu quiseste…”, E8). Os PF referem que, por vezes, é comum os Mg pressionarem a criança durante a inquirição (n=6) com o intuito de apurar a verdade e recolher os factos (“há esta tendência dos técnicos de dizerem algo do género ‘vá, conta já tudo agora que depois já te podes ir embora’….”) E8. No que diz respeito à construção de uma relação empática com a criança, os PF destacam a importância de estabelecer uma relação empática (n=10) com o menor, (“o técnico que deve acompanhar a criança deveria reunir-se com ela pelo menos algumas vezes para estabelecer a relação de confiança e explicar muito bem o que se vai passar”, E4), no entanto, afirmam dispor de pouco tempo para estabelecer essa relação (n=6) com a criança, (“no outro dia nem nos deram uma hora, foi do género 10 minutos antes da audiência”, E6) e alertam para a necessidade de haver uma preparação da criança (n=5) antes da inquirição, (“o que deveria fazer era preparar a criança antes, explicar o que vai acontecer…”, E4). Por último, outra das componentes realçadas pelos profissionais refere-se à importância do comportamento não-verbal da criança (n=4) durante o momento da inquirição (“então nós temos todos os aspetos não-verbais que são necessários perceber, a forma como a criança verbaliza as coisas (…) não é só o que verbaliza, é a forma como verbaliza…”, E1); e ainda a importância de ter em conta o contexto na qual a criança (n=7) está inserida, (“nós não podemos só pensar na vítima, temos que pensar no contexto todo onde ela está inserida”, E1). 3.1.2. Categoria Temática 2: Limitações do Sistema de Justiça Nesta categoria temática os PF realçam algumas das limitações apontadas ao Sistema de Justiça português no que se refere à inquirição de crianças vítimas de abuso sexual. Quanto à metodologia de inquirição adotada pelos Mg, os PF referem algumas falhas, nomeadamente, na formulação de questões que induzem a resposta da criança e contaminam o seu discurso (n=17) (“há outro problema que é muitas vezes a contaminação do discurso da criança que ocorre fruto dessas entrevistas mal conduzidas...”, E5). Na opinião dos PF, há uma desadequação evidente no que diz respeito ao ambiente físico onde decorre a inquirição, salientado o contexto demasiado formal (n=9) desta diligência (“é tudo muito formal (…) quando é feita as DMF em crianças, ainda há muita formalidade, ainda há muito, quando o juiz entra na sala todos nos levantamos depois só nos
42 sentamos quando o juiz manda sentar”, E2), no qual está presente um significativo número de profissionais (n=5) que intimida a criança (“com o juiz, o MP, a escrivã, o advogado do arguido e eu, e uma jovem de 11 anos a ser ouvida ali naquele contexto, quer dizer isto é completamente desadequado”, E1) e, neste sentido, os PF realçam a importância de adaptar condições ambientais em que a inquirição decorre (n=3) (“o ideal seria (…)a inquirição ocorrer em contextos que minimizassem uma potencial revitimação, como, por exemplo, o recurso a salas com espelho unidirecional”, E3). A morosidade do processo judicial (n=5), isto é, o espaço temporal decorrente entre o momento é que é feita a denúncia e em que o crime é julgado, é entendido como muito longo, expondo a criança a uma revitimização (“as declarações deram-se um ano antes, uma criança com 5, 6 anos se calhar um ano e tal depois (…) pelo menos não se recorda de tanto detalhes…”, E7). A articulação entre profissionais, segundo os PF, é uma componente ainda não alcançada na totalidade. Estes referem que se tem observado um esforço para realizar um trabalho articulado entre profissionais (n=3) (“para lá do MP eu não sei como é que funciona, a perspetiva muito no MP e aquilo que eu vejo é que há reuniões periódicas com técnicos na tentativa...(…) há um investimento na criação de uma rede social de contacto, E8), porém, verifica-se, ainda, a existência de uma reduzida articulação (n=13) entre os vários intervenientes durante o processo judicial e, nomeadamente, entre as duas áreas: Psicologia e Direito (“pouco, eu acho que é pouco (o esforço para articular), eu acho que a psicologia e o direito ainda estão muito afastados”, E1). No que diz respeito à disponibilidade por parte dos Mg, os PF reconhecem a falta de disponibilidade (n=5) que dificulta a realização de um trabalho articulado (“talvez, às vezes, a falta de disponibilidade, por exemplo, de todos os profissionais”, E6) e paralelamente evidenciam a falta de recursos humanos (n=3) nesta área laboral (“porque toda a disponibilidade logística e de recursos humanos está um bocadinho condicionada”, E8). A formação foi das categorias mais mencionadas pelos PF. Na sua perceção é evidente a necessidade de uma formação específica (n=35) por parte dos Mg que atuam no processo judicial (“falta-lhes (aos magistrados) imensa formação teórica, para ter uma ideia eles às vezes não percebem porque é que as vítimas continuam a submeter-se à situação de abuso (…) não percebem nada do abuso”, E1) . Por fim, a sensibilidade deveria ser uma das características presentes nos Mg envolvidos em casos de abuso sexual, com os PF a referirem a existência de uma falta de sensibilidade (n=4) por parte destes (“se calhar alguma falta de sensibilidade, primeiro no que
49 tribunal (…) é na esmagadora maioria dos casos decisiva”, E7), no entanto, confessam existirem ainda alguns preconceitos (n=5) em relação à criança (“penso que existem ainda muitos preconceitos relativamente à criança…”, E3), o que por vezes pode levar a uma desconfiança da parte dos Mg (n=4), especialmente por parte dos juízes (“numas DMF em que o juiz foi extremamente arrogante para a criança, uma criança de 5 anos, que era abusada pelo pai e foi tão arrogante ‘mas que é que me estás a dizer? Quem te disse para dizeres isso? Estás a mentir?’”, E5); referem ainda a possibilidade de manipulação da criança por parte de outrem (n=7) (“acho que é importante, e sobretudo quando há conflitos entre pais, o pai a mãe, porque essas são as situações que nos fazem ficar mais em dúvida, é quando num âmbito de um divórcio ou numa separação…”, E1). Entendem ainda que, por vezes, os Mg demonstram esta desconfiança através de uma metodologia de inquirição menos própria e que se torna percetível da parte da criança (n=2) (uma juíza que numas DMF de um menino com 4 anos (…) se virou para ele e disse ‘mas achas isso normal? O teu pai gosta de ti’ (…) é óbvio que já está a transmitir qual é a opinião, não é? E os miúdos são superinteligentes, percebem perfeitamente”, E1). Como referido, apesar de valorizarem a participação e testemunho da criança, reconhecem a dificuldade em recolher o depoimento da criança, sobretudo devido à dificuldade de expressar os factos ocorridos (n=9) (e depois temos aquela criança que têm muita dificuldade em falar assim que se aborda do tema, começa-se a conversa, ela fala sobre tudo, sobre a escola, sobre os amigos, sobre a família, tudo muito bem, mas quando entra o tema que nos leva ao fundo da questão ela fecha-se completamente e não consegue falar”, E5) ou, por vezes, ou quando contactam com crianças com deficiências (n=3) (“inclusivamente também aparecem crianças ofendidas com problemas cognitivos, com deficiências mentais”, E3). Tal como já tivemos o ensejo de sublinhar, a criança vítima de AS é maioritariamente a única testemunha e, neste sentido, os Mg referem alguns aspetos em relação aos meios de prova, entre os quais salientam a escassez ou ausência de provas (n=8) que pode dificultar a avaliação do caso (“inexistência de vestígios físicos ou de prova biológica ou outra, incluindo de testemunhas”, E7) e a necessidade de mais provas (n=7) que corroborem ou desmintam a existência de crime (“convém, quando uma pessoa faz um acusação que, para além da prova testemunhal, haja uma série de outros elementos”, E1). Em relação ao contacto com a criança vítima de AS, os Mg reconhecem a importância de estabelecer uma relação de confiança (n=4) que deixe a criança mais à vontade e que facilite a recolha de informação (“a primeira coisa que qualquer um de nós tem que fazer quando tem uma situação destas é criar uma relação de confiança e enquanto essa relação de confiança não for criada não vale a pena fazer pergunta nenhuma sobre o objeto do processo”, E6) e a importância do contexto da criança (n=6) avaliando as repercussões que
50 este crime pode causar no contexto relacional da criança (“às vezes também para falar com os pais (…) portanto, isso é importante, por isso é que eu digo que esse acompanhamento às crianças e aos próprios familiares…”, E5). 3.2.3. Categoria Temática 3: Preocupações do Sistema de Justiça De seguida, os profissionais revelam algumas da preocupações dos Mg face à peculiaridade do AS e da criança. Os profissionais manifestam algum desconforto sentido durante a investigação do abuso sexual (n=2) (“é das situações para mim mais difíceis, devo dizer… troco um processo deste por vinte de roubo, porque é sempre uma diligência muito difícil de executar como deve ser”, E6); paralelamente, os Mg reconhecem que possuem algumas limitações (n=7) quanto ao seu desempenho em crimes de AS (“acho que os magistrados não estão preparados e acho que deviam ser melhor preparados”, E1). Dentro da presente categoria temática, uma das categorias mais referidas pelos Mg foi a preocupação em proteger a criança (n=22) ao longo do processo judicial (“o principal objetivo de nós todos é proteger, entre o punir e o proteger é mais importante proteger”, E6). Esta preocupação é também dirigida ao agressor (n=4) (“se calhar também é importante o psicólogo trabalhar com o arguido e haver uma intervenção”, E1). A preocupação com a metodologia de inquirição (n=7) a adotar também foi mencionada pelos Mg (“o psicólogo que acompanha deveria colaborar com o juiz na própria inquirição, ou seja, na forma como deve pôr a pergunta ou então aquele juiz pôr a perguntar, mas pedir auxílio ao senhor técnico para que lhe explique melhor o que é que se pretende saber para falar com a criança”, E5). Uma vez que a amostra é apenas composta por procuradores, estes referem que já começam a observar uma preocupação em adaptar os procedimentos de inquirição por parte dos juízes (n=3) que dirigem a inquirição da criança. Relativamente ao MP, os profissionais revelam a mesma preocupação em adequar as práticas (n=27) à criança vítima de AS (“as crianças são umas testemunhas especiais, nós temos que descer um bocadinho ao nível delas.”, E5), tendo sido uma das categorias mais referidas. Face a esta preocupação os Mg referem alguns informalismos adotados, principalmente, aproximarem-se da criança para brincar e abordarem temas neutros (n=7) que permitam colocá-la mais à vontade (“portanto… nós começamos a falar disso, do Benfica ou do Sporting, quando o jogo aconteceu, ou da Seleção, qual é o clube, qual é a posição que gosta mais e a coisa vai andando; se for com as raparigas são outros assuntos, há as roupas, há as músicas, há os artistas, há as novelas e, portanto, nós temos que descobrir qual o interesse, temos que ver quando é que o olhar da criança fica desperto para a conversa, desta conversa”, E6), prepararem a criança (n=2) antes de ser
51 ouvida (“mostrava-lhe o gabinete, a sala onde íamos falar, se possível mostrava-lhe a procuradora que ia fazer as declarações com ela, mostrava-lhe um saco de brinquedos que tinha para lá e explicava-lhe que se tudo corresse bem depois ela ia ter um brinquedo e não sei quê, a verdade é que quando a criança ia para lá para as DMF ia com um à vontade espetacular”, E2) e, por último, retirar as togas durante a inquirição (n=2), de forma a tornar o ambiente menos hostil para a criança (“a lei impõe nas DMF uma série de regras, deve ser num ambiente mais descontraídos, as pessoas não estão com as becas, com o nosso traje vestido, mas isso depende muito de cada magistrado”, E1). 3.2.4. Categoria Temática 4: Limitações do Sistema de Justiça Nesta categoria os Mg reconhecem algumas das limitações do funcionamento do Sistema de Justiça, nesta caso referente ao crime de AS. Os vários limites estão organizados em seis categorias, das quais vamos salientar as componentes mais relevantes. No que se refere ao ambiente físico onde é realizada a inquirição, os Mg mencionam a formalidade presente durante esta diligência (n=4) (“mesmo nas DMF que é suposto ser uma coisa informal nunca é”, E5), o número significativo de profissionais presentes (n=5) durante a diligência (“é complicado ter uma sala cheia de…normalmente são mulheres, mas pronto, às vezes ter uns quantos advogados e uns funcionários e uma menina ter que falar de coisas que não quer falar é complicado, não é?”, E1), a falta de condições ambientais (n=6) no que se refere ao aproveitamento do próprio espaço físico existente (“nós temos uma sala que é o DIAP Júnior, onde…digamos que aquela sala não é tanto usada para a criança prestar as declarações propriamente ditas, porque é uma sala que tem demasiados objetos, tem demasiadas solicitações”, E3), consequentemente destacam a importância das ter em conta as condições ambientais para a realização da inquirição (n=10) e que influenciam a própria prestação e testemunho da vítima (“a questão da credibilidade está indissociavelmente ligada às condições em que a inquirição é feita – de tempo, de lugar, de modo de realização da “entrevista”. Na minha experiência profissional, verifiquei que, quando estas condições eram satisfeitas de forma adequada, o testemunho da criança foi importantíssimo e determinante para a decisão do tribunal.”, E7). Outra das falhas referidas pelos Mg é a morosidade do processo judicial (n=6), potenciando a vitimização secundária da criança. Segundo os Mg é ainda necessário caminhar no sentido de alcançar uma articulação interprofissional eficaz, estes referem uma reduzida articulação (n=6) (“tem havido uma enorme carência de articulação e conjugação de intervenções nesta matéria”, E7) e evidenciam
52 a importância desta articulação interprofissional (n=13) para a realização de um trabalho mais eficiente e adequado (“era importante haver uma articulação e a gente, nós podermos falar diretamente com eles para eles nos darem a perceção deles (outros profissionais, inclusive psicólogos) não é?, E5). No que diz respeito à articulação entre a Justiça Criminal e a Justiça Protetiva, os Mg consideram existir uma reduzida articulação (n=5) entre ambas e realçam a importância da sua harmonia (“acho fundamental que neste domínio haja uma articulação efetiva entre a jurisdição criminal e a jurisdição de família e menores isto vai ter que funcionar e nem sempre funciona”, E6). Os Mg reconheceram, como atrás foi referido, algumas das suas limitações no que se refere à falta de preparação. Deste modo, a formação foi uma das categorias mais referidas ao longo das entrevistas, tendo acentuado a necessidade de mais formação específica (n= 22) nesta área (“penso que devíamos ter muito mais formação para a inquirição de crianças”, E1). Uma das competências pessoais necessárias para contactar com esta realidade e, mais precisamente, com a criança vítima de AS é a sensibilidade, na qual os profissionais reconhecem uma falta de sensibilidade por parte de juízes (n=2) que dirigem as inquirições (“não têm sensibilidade natural e isso ai é um grande problema”, E2). Por último, os magistrados entrevistados admitem que ainda é frequente observarem, por parte de alguns juízes, o interesse primário em apurar os factos (n=3), para que mais uma diligência esteja terminada (“Eles chegam lá e, pronto, são mais umas DMF, ‘vá senta-te aí, qual é o teu nome, conta lá o que é que se passou’, é mais uma coisa… e isto não pode ser tratado assim com as crianças, não é?”, E5). 3.2.5. Categoria Temática 5: Reconhecimento de outros profissionais A presente categoria temática realça o reconhecimento do trabalho realizado pelos Psicólogos e pela Polícia Judiciária, por parte dos Mg entrevistados. Esta categoria está organizada em duas categorias e respetivas subcategorias. Em relação ao psicólogo, os Mg reconhecem a importância do seu trabalho, mencionando a necessidade de trabalhar em conjunto com o Sistema de Justiça (n=13) (portanto, o psicólogo é sem dúvida uma pessoa fundamental, é um profissional fundamental que deveria até trabalhar complementarmente à nossa profissão, E4), a importância da criança vítima de AS ter acompanhamento psicológico ao longo do processo judicial (n=10) (“eu tive um processo aqui há uns anos (…) levámos logo um psicólogo connosco, uma psicóloga, neste caso até era da PSP, para acompanhar aquelas crianças (…) foi a intervenção dos psicólogos
53 desde do inicio que o levou, e lhes levou a dizer tudo e tiveram sempre acompanhamento até ao julgamento (…) portanto, o tal acompanhamento de que eu falo e achava essencial desde do início ia ajudar em todas essas fases, até perceber no final o que é que ia acontecer”, E5) e a importância dos exames psicológicos (n=2) complementares (“penso que são relevantes os exames que se possam fazer a nível do IML para avaliar exatamente a capacidade para a criança depor como testemunha”, E3). Algumas referências, porém, evidenciam a existência de um preconceito em relação ao psicólogo (n=2) (“eu acho que ainda há alguns colegas que têm um grande preconceito com os psicólogos”, E1). Foram várias as referências ao longo das entrevistas que valorizaram o trabalho realizado pela Polícia Judiciária ao nível da sua formação e da sua competência (n=10) (“eu acho que o ideal seria ser ouvida na PJ até porque são as pessoas mais especializadas, com bastante competência”, E1). 3.2.6. Categoria Temática 6: Solicitações realizadas ao Psicólogo Nesta categoria temática os profissionais referem as solicitações mais frequentemente feitas aos psicólogos no âmbito do processo judicial. Estas encontram-se organizadas em quatro categorias e respetivas subcategorias. De acordo com a perceção dos magistrados, é frequente o psicólogo desempenhar a função de consultor/assessor (n=4) dos Mg ao longo do processo judicial (“Os psicólogos forenses podem intervir (…) durante e na execução da inquirição, como assessores”, E7); no acompanhamento em DMF (n=7), onde desempenha a função de técnico especialmente habilitado (“nós normalmente contamos com a colaboração… no sentido em que quando há as DMF (…) eu normalmente peço que seja o psicólogo”, E1). O psicólogo é ainda requisitado enquanto perito, função na qual lhe são pedidas avaliações forenses no âmbito do processo judicial, entre as quais os Mg salientam a avaliação à capacidade da criança para testemunhar (n=7) (“A avaliação que é pedida é essa avaliação em termos da capacidade da criança para depor como testemunha”, E3), avaliação das competências parentais (n=1) no âmbito do processo de promoção e proteção no TFM (“o psicólogo vai intervir no âmbito dos processos em que são ou de promoção e proteção, que é o mais frequente, ou às vezes, acontece também, nos processos de regulação das responsabilidade parentais”, E6), perícias à personalidade (n=3) à criança vítima de abuso sexual (“na realização de perícia sobre a personalidade (peritos), E7) e avaliação do impacto (n=2) causado pelo abuso (“em que nos possam reportar as consequências que aqueles atos tiveram no comportamento posterior daquela criança”, E5).
54 Por último um dos Mg refere a solicitação do psicólogo enquanto testemunha (“muitas vezes é necessário ouvir e inquirir o próprio psicólogo, principalmente quando acompanha há mais tempo o menor”, E2). 3.2.7. Categoria Temática 7: Alternativas propostas pelos Magistrados Tendo em conta alguns dos limites do Sistema Judicial anteriormente referidos pelos Mg, nesta categoria são englobadas algumas das alternativas que poderiam colmatar essas falhas, divididas em cinco categorias. O recurso a meios audiovisuais foi uma das alternativas mais referidas pelos entrevistados, este permitira gravar em vídeo e áudio a inquirição da criança; neste sentido destacam a importância da filmagem desta diligência (n=19) (“acho que era importante haver a possibilidade de recorrer a meios audiovisuais e, para mim, era óbvio que esse recurso a meios vídeo aumentaria, por vezes significativamente, sobretudo neste tipo de casos, a informação”, E6), que permite observar posteriormente o comportamento não-verbal da vítima, o qual consideram muito importante (n=9) para a melhor avaliação e compreensão do seu depoimento (“a imagem de facto é forte, quando se está a ouvir um relato de um abuso sexual, a forma de reagir daquela criança, as interrupções, os silêncios, aqueles silêncios, aquela expressão, desviar o olhar, olhar para baixo”, E4), bem como poderia evitar a ida da criança a julgamento (n=2) para prestar novas declarações (“para mim a essencial era que as DMF futura fossem gravadas em vídeo, isso para mim era essencial, porque primeiro acho que isso ia obstar a que a criança fosse ouvida novamente, porque uma coisa é ouvir, outra coisa é ver e, no fundo, o que às vezes o juiz quer é perceber a reação da criança e ver”, E2). Contudo, na opinião de alguns Mg o uso de meios audiovisuais poderia levantar algumas questões (n=7) a nível jurídico e prático “E era importante acho que sim, o audiovisual eu acho que podia ser muito interessante, claro que depois levantava uma série de questões jurídicas…” E1) e outros consideram que, comparado com o depoimento indireto (através da gravação audiovisual), o testemunho presencial é mais valorizado (n=4) (“naturalmente, na minha perspetiva, por alguma razão as pessoas devem ser inquiridas em tribunal, por alguma razão, porquê? Porque há um princípio no nosso direito que é o princípio da imediação, ou seja, o juiz tem que ter a perceção, a forma como aquela pessoa está, se está sentada, a forma como os olhos mexem, …”, E4). A criação de gabinetes com psicólogos especializados (n=3) nas instalações judiciais permitiria uma maior proximidade e contacto entre os PF e os Mg que facilitaria o auxílio e apoio ao longo do processo judicial (“para mim havia aqui um gabinete com psicólogos especializados que nos dariam esse apoio e que acompanhariam as crianças”, E2); a
55 existência de equipas multidisciplinares (n=5) onde pudessem ser discutidos os casos em conjunto e beneficiassem das valências de cada um (“para mim um TFM deveria ser um tribunal onde existissem gabinetes para juízes e procuradores, mas onde existissem também gabinetes para outros tipos de profissionais, portanto, o meu TFM tinha que ter um psicólogo e um pedopsiquiatra”, E6); um dos profissionais refere, ainda, a implementação de protocolos que auxiliassem na inquirição da criança (“Devem ser utilizados protocolos para inquirição das crianças que estejam empiricamente validados”, E7). Os Mg teceram algumas considerações em relação às DMF, de entre as quais se destaca a urgência na realização desta diligência (n=8) (“eu acho que é realmente de manter as DMF numa fase logo inicial, o mais rapidamente possível dentro destas condições que eu achava que seriam as adequadas, sem prejuízo de, obviamente, numa fase posterior, se o juiz assim o entender, chamar lá o menor.”, E5). Houve, porém, duas referências à hipótese de estas ocorrerem numa fase mais tardia (“eu não concordo que seja feito no início do processo, não se sabe ainda no que é que aquilo vai dar, eu só peço as declarações se achar que é para acusar, até posso nunca vir a fazer isso”, E1). Sugerem também que as questões realizadas durante as DMF sejam entregues pelo juiz ao técnico especialmente habilitado (n=2) para que seja este a colocá-las (“eu sou a favor de que nas DMF, não obstante deverem ser presididas pelo juiz, que as declarações… as perguntas feitas diretamente à criança… pudessem ser feitas por um técnico habilitado ao qual o juiz previamente remeteria todas as perguntas e todas as questões… ou lado a lado”, E3) e, por último, entendem que, havendo possibilidade, o técnico especialmente habilitado deve ser um profissional que já tenha acompanhado previamente a criança (n=5) (“eu nos casos mais graves… há aquelas situações em que os menores já são acompanhados pelos psicólogos eu, neste caso, peço para trazer o psicólogo da menor para vir acompanhar porque é uma pessoa com quem ela já tem confiança; “, E5). 6 6 Consultar a descrição pormenorizada das categorias temáticas, das categorias específicas e das subcategorias no Anexo 4.
56 4. Análise dos dados e conclusões Neste último capítulo iremos analisar os principais resultados relativos às práticas judiciais vigentes na inquirição da criança vítima de abuso sexual em Portugal, segundo as perspetivas de magistrados e psicólogos forenses, enquadrando-os no plano da compreensão teórico-prática. O abuso sexual de menores expõe a criança vítima deste crime a danos primários causados pelo ato criminoso; e poderá também expô-la a danos secundários decorrentes do seu contacto com o Sistema Judicial (Manita, 2003), aquando da sua audição/inquirição, caso não se tenha em conta a adequação das práticas judiciais às necessidades e especificidades das testemunhas. O nosso estudo permitiu-nos recolher elementos caracterizadores das práticas judiciais vigentes na inquirição da criança vítima de abuso sexual, segundo a perspetiva dos dois grupos profissionais entrevistados. Em primeiro lugar, e tendo em conta as especificidades do abuso sexual de crianças, todos os profissionais reconhecem a importância e centralidade do testemunho das crianças vítimas, dada, em particular, a ausência de provas físicas e/ou biológicas neste tipo de crime e todos valorizam a participação e testemunho da criança durante o processo judicial. Perante esta carência de provas diretas, os magistrados consideram importante também a existência de outros meios de prova (como as perícias psicológicas) para uma melhor avaliação e compreensão das situações e consequente tomada de decisão. Estes dados são consonantes com os encontrados noutros estudos (e.g., Brito & Pereira, 2012). Ainda relativamente à valorização da participação da criança no processo judicial, os psicólogos forenses consideram que existem ainda algumas crenças associadas à idade da criança, à idade do próprio magistrado e à existência de problemas psicopatológicos na criança que estarão a influenciar a forma como o seu testemunho é valorizado pelos magistrados. Com base nesse tipo de crenças, consideram que os magistrados tendem a desconfiar das crianças ou, mesmo, a culpabilizá-las pelo abuso ocorrido. Por seu turno, os magistrados revelam que, por vezes, não é fácil recolher a prova testemunhal, devido à dificuldade da criança em expressar os factos ocorridos e, apesar de essa não ser uma posição unânime, alguns referem a existência de preconceitos em relação à criança e à possibilidade de esta poder ser manipulada por outrem. Neste contexto, alguns entendem que o trabalho pericial dos psicólogos forenses poderá constituir um apoio fundamental.
57 Ambos os grupos profissionais reconhecem a necessidade de se estabelecer uma relação prévia [às DMF] com a criança e a importância do contexto em que esta é ouvida. Os psicólogos forenses enfatizam, ainda, a falta de tempo para estabelecer uma relação com a criança antes de esta ser ouvida e para a conhecerem e prepararem para a prestação que terão de fazer. No nosso estudo, e correspondendo a algumas conclusões de investigações anteriores (cf. Oliveira, 2011), ambos os grupos de profissionais reconheceram a existência de falhas no funcionamento do Sistema de Justiça, nomeadamente, a falta de condições ambientais no contexto em que decorrem as inquirições das crianças, a excessiva formalidade presente, a presença de um número elevado de profissionais no espaço da inquirição, a morosidade do processo judicial e a falta de formação específica por parte dos magistrados, âmbito no qual os psicólogos destacam a desadequação da abordagem e da metodologia de inquirição sugestiva adotadas pelos magistrados. Estes profissionais reconhecem, ainda, a necessidade de os magistrado desenvolverem uma postura globalmente mais sensível aquando do contacto com a criança vítima de abuso sexual, não obstante terem já contactado com magistrados suficientemente atentos e sensíveis. Destacam também carências na articulação interprofissional. Esta falta de articulação é também referida pelos magistrados em relação à desarmonia entre as duas jurisdições - criminal e protetiva – com que as crianças contactam no âmbito de processos de abuso sexual. Perante as limitações anteriormente referidas, verifica-se uma concordância entre as perspetivas dos dois grupos profissionais em relação às preocupações e esforços dos magistrados para adotar condutas mais ajustadas e eficazes junto das crianças, para as proteger da vitimação secundária durante o processo, designadamente, necessidade de receber formação especializada, de ultrapassar o desconforto sentido pelos atores judiciários na investigação e julgamento deste tipo de crime, de adequar os procedimentos de inquirição da criança, de adotar práticas mais informais com o intuito de deixar a criança mais à vontade (e.g., dispensa da toga, abordagem de tema neutros com a criança, aproximação física da criança, preparação da criança antes da inquirição. Esta preocupação e esforço passa também, segundo ambos os grupos, pelo reconhecimento da importância de consultar outros profissionais para o esclarecimento de dúvidas (e.g., psicólogos). Embora sejam reconhecidas estas preocupações, os psicólogos forenses entendem que elas têm de ser efetivamente demonstradas na prática, em maior percentagem,
58 ultrapassando o campo das meras intenções; é percetível, a este nível, alguma divergência, quanto à real e efetiva aplicabilidade dessas medidas, entre os dois grupos profissionais. As alterações legislativas de 2007, referente às Declarações para Memória Futura 7 , pretendiam otimizar as condições de realização desta diligência, não só com base na proteção do interesse da vítima, mas também na recolha de um testemunho mais válido e útil para o próprio sistema judicial. Contudo, os profissionais entrevistados, em particular os psicólogos, mencionam que as DMF não são devidamente realizadas, no que respeita ao ambiente físico na qual decorrem e à metodologia de inquirição adotada, sendo necessário proceder à sua reformulação, dados convergentes com os de Oliveira (2011). Face a isso, os entrevistados destacam a importância de realizar esta diligência o mais urgentemente possível após denúncia ou notificação do crime, com vista a minimizar os danos causados na criança e assegurar a obtenção de um depoimento mais consistente, rico, livre de influências externas e, por conseguinte, mais válido e útil para a Justiça. Em contraponto a esta perspetiva dominante (e ao que está consignado na Lei 8 ), alguns magistrados defendem que a inquirição em sede de DMF deveria ser feita numa fase mais tardia, apenas quando comprovada a existência de crime, argumentando com questões do foro processual judicial. Ambos os grupos profissionais reconhecem a importância da presença de um técnico especialmente habilitado que acompanhe a criança e sugerem que, sempre que seja possível, esse técnico seja um profissional que tenha acompanhado já previamente a criança e com quem esta tenha construído uma relação de confiança. Apesar de ser consensual entre os profissionais que um dos pedidos mais frequentemente feitos aos psicólogos pelo Sistema Judicial é o acompanhamento da criança enquanto técnico especialmente habilitado em sede de DMF, os psicólogos forenses têm a perceção de que a sua intervenção durante esta diligência é muito limitada, por vezes, nula. Segundo um dos psicólogos entrevistados “nós temos uma das melhores leis do mundo, uma das melhores leis da Europa, somos conhecidos dentro do direito a nível internacional como tendo uma excelente capacidade de legislar, mas depois, quando passamos e fazemos o transfer para a prática, a coisa complica-se”. Partindo das conclusões do estudo realizado por Oliveira (2011) podemos que concluir que, passados 7 De entre as alterações destaca-se a obrigatoriedade da sua realização e da presença de um técnico especialmente habilitado para assistir o momento ao longo do ato processual. 8 Lei nº 93/99, de 14 de julho - o nº1 do art. 28º da Lei de Proteção de Testemunhas declara: “durante o inquérito, o depoimento ou as declarações da testemunha especialmente vulnerável deverão ter lugar o mais brevemente possível após a ocorrência do crime”.
65 Guerra, I. C. (2006). Pesquisa Qualitativa e Análise de Conteúdo - Sentidos e Formas de uso. Cascais: Princípia. Henderson, E. (2003). Psychological Research and Lawyers’ Perceptions of Child Witnesses in Sexual Abuse Trials. In D. Carson & R. H. Bull, Handbook of Psychology in Legal Contexts, (493-514). Inglaterra: John Wiley & Sons, Inc. Machado, C., Caridade, S. & Antunes, C. (2011). Avaliação psicológica de vítimas de abuso sexual. In M. Matos, R. A. Gonçalves & C. Machado, Manual de Psicologia Forense: Contextos, práticas e desafios, (91-122). Braga: Psiquilibrios Edições. Magalhães, T. (2010). Abuso de crianças e jovens: da suspeita ao diagnóstico. Lisboa: Lidel. Magalhães, T., Dias, I. & Ribeiro, C. (2010). A construção social do abuso na infância. In Magalhães, T., Abuso de crianças e jovens: da suspeita ao diagnóstico, (7-21), Lisboa: Lidel. Magalhães, T. et al. (2010). Da investigação inicial ao diagnóstico de abuso. In Magalhães, T., Abuso de crianças e jovens: da suspeita ao diagnóstico, (147-172), Lisboa: Lidel. Manita, C. (2003). Quando as portas do medo se abrem…do impacto psicológico ao(s) testemunho(s) de crianças vítimas de abuso sexual. In Actas do encontro Cuidar da Justiça de Crianças e Jovens – A função dos Juízes Sociais (229-253). Coimbra: Almedina. McAuliff, B. D. & Kovera, M. B. (2012). Do Jurors get what they expect? Tradicional versus alternative forms of children’s testimony. Psychol Crime Law, 18 (1), 27-47. Menegazzo, A. F. (2011). Depoimento sem dano: O olhar interdisciplinar na compreensão do delito e o respeito à dignidade da pessoa humana na inquirição de crianças e adolescente vítimas de abuso sexual. Jus Navigandi, 2854, 1-11. Acedido Janeiro 15, 2014, em http://jus.com.br/artigos/18930/depoimento-sem-dano Ministry of Justice (2011). Achieving Best Evidence in Criminal Proceedings Guidance on interviewing victims and witnesses, and guidance on using special measures. Justice. Acedido Janeiro, 15, 2014, em http://www.justice.gov.uk/downloads/victims-andwitnesses/vulnerable-witnesses/achieving-best-evidence-criminal-proceedings.pdf Mucchielli, R. (1974). L'analyse de contenu des documents et des comunications. Paris: ESF-Entreprise moderne d'édition. Nunes, C. C. (2005). O abuso sexual de crianças e jovens: a intervenção judicial à luz dos processos psicológicos envolvidos. Polícia e Justiça, 5, 261-305. Oliveira, S. (2011). Testemunho e Revitimização: a Abordagem da Justiça. Dissertação de Mestrado, Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação – Universidade do Porto (Portugal).
66 Peixoto, C. E., Ribeiro, C. & Alberto, I. (2013). O Protocolo de Entrevista Forense do NICHD: contributo na obtenção do testemunho da criança no contexto português. Revista do Ministério Público, 124, 181-219. Pence, D. & Wilson, C. (1994). Team investigation of child sexual abuse – the uneasy alliance. EUA: Sage. Plotnikoff, J. & Woolfson, R. (2004). In Their Own Words: The Experiences of 50 Young Witnesses in Criminal Proceedings, National Society for the Prevention of Cruelty to Children (NSPCC), acedido Maio 18, 2014, em http://www.nspcc.org.uk/Inform/research/findings/intheirownwords_wda48258.html. Quivy, R. & Campenhoudt, L. (1998). Manual de Investigação em Ciências Sociais. Lisboa: Gradiva Ribeiro, C. (2009). A criança na Justiça. Coimbra: Almedina. Ribeiro, C. & Manita, C. (2007). Crianças Vítimas de Abuso Sexual Intra-familiar: significados do envolvimento do processo judicial e o papel dos magistrados. Revista do Ministério Público, 110, 47-86. Santos, B. R. & Gonçalves, I. B. (2008). Depoimento Sem Medo (?), Culturas e Práticas Não-Revitimizantes – Uma Cartografia das Experiências de Tomada de Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes. São Paulo: Childhood Brasil (InstitutoWCFBrasil). Saywitz, K. (2002). Developmental Underpinnings of Children’s Testimony. In H. L. Westcott, G. M. Davies & R. H. Bull, Children’s testimony: a handbook of psychological research and forensic practice, (3-19). Chichester: John Wiley & Sons, Inc. Saywitz, K., Jaenicke, C. & Camparo L. (1990). Children’s Knowledge of legal terminology. Law and Human Behavior, 14 (6), 523535. Seidman, I. (2006). Interviewing as Qualitative Research (3ºed). EUA: Teachers College Press. Souza, I. F. & Duarte, P. U. (2011). A protecção aos direitos da criança: um estudo sobre a inquirição nos casos de abuso sexual. Jus Navigandi, 2975, 1-10. Acedido Janeiro 15, 2014, em http://jus.com.br/artigos/19840/a-protecao-aos-direitos-da-crianca/2 Souza, J. C. (2012). A implantação do depoimento sem dano no sistema judicial brasileiro. Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Acedido Junho 2, 2014, em https://aplicacao.mpmg.mp.br/xmlui/handle/123456789/1055. Steele, L. C. (2012). The Forensic Interview – A Challenging Conversation. In P. Goodyear-Brown, Handbook of Child Sexual Abuse: Identification, Assessment, and Treatment, (99-119). New Jersey: John Wiley & Sons, Inc.
67 The Crown Prosecution Service (1999). Special Measures. The Crown Prosecution Service (CPS). Acedido Fevereiro, 15, 2014, em http://www.cps.gov.uk/legal/s_to_u/special_measures/ The Scottish Government (2005). Vulnerable Witnessess (Scotland) Act 2004. The Scottish Government. Acedido Fevereiro 17, 2014, em http://www.scotland.gov.uk/Publications/2005/04/04143522/35246 UNICEF (2004). Convenção sobre os Direitos da Criança. UNICEF. Acedido Dezembro, 20, 2014, em https://www.unicef.pt/docs/pdf_publicacoes/convencao_direitos_crianca2004.pdf Wade, A. (2002). New Measure and New Challenges: Children's Experiences of the Court process. In H. L. Westcott, G. M. Davies & R. H. Bull, Children's Testimony: A handbook of psychological research and forensic practice (219-232). Inglaterra: John Wiley & Sons, Ltd. Welter, C. L., Lourenço, A. P., Ullrich, L. B., Stein, L. M. & Pinho, M. S. (2010) Considerações sobre o depoimento da criança/adolescente vítima de violência sexual. Revista Digital Multidisciplinar do Ministério Público RS, 1, 8-26. Acedido Janeiro 17, 2014, em http://www.crianca.mppr.mp.br/arquivos/File/publi/mprs/revista_digital_ed_01.pdf Westcott, H. L. & Davies, G. M. (1993). Children’s Welfare in the Courtroom: Preparation and Protection of the Child Witness. Children & Society, 7, (4), 388-396. Wiley, T. R., Bottoms, B. L., Stevenson, M., & Oudekerk, B. (2006). A criança perante o sistema legal: dados da investigação psicológica. In A. Fonseca, M. S. Pinho, M. C. Simões & M. R. Simões, Psicologia Forense, (313-341). Coimbra: Almedina. Willig, C. (2008). Introducing Qualitive Research in Psychology. Reino Unido: Open University Press. Wolfe, D. A. (1999). Children Abuse: implications for child development and psychopatology. EUA: Sage.
68 6. Anexos
69 Anexo 1 – Guião de Entrevista Semiestruturada aos Psicólogos Forenses 1Dados: Nome, idade, sexo, residência, formação, anos de experiência, número aproximado de participações (enquanto testemunha perita, avaliador) em casos de abuso sexual de menores. 2De acordo com a sua experiência, como pensa que é vista pelos profissionais da Justiça a participação da criança vítima de abuso sexual em Tribunal, designadamente a sua capacidade para testemunhar e a sua credibilidade? Pensa que continuam a estar presentes preconceções ou preconceitos relativamente a esta participação? 3Uma vez que na maior parte dos casos de abuso sexual a criança é a única testemunha, e tendo em conta os possíveis efeitos da inquirição na criança, qual é, em seu entender, o número mínimo e máximo de vezes que esta deve ser inquirida? 4O que pensa das práticas atuais utilizadas pelos profissionais da Justiça para a inquirição de crianças vítimas de abuso sexual? Dê alguns exemplos. Enquanto Psicólogo, quais considera serem os principais efeitos dessas práticas nas crianças? 5Na sua opinião, quais as principais alterações que deviam ser feitas e em que sentido deviam ocorrer, de forma a evitar a revitimização das crianças testemunhas? 6Desde as alterações legislativas de 2007 relativas à instituição das “Declarações para Memória Futura”, quais as principais mudanças por si observadas? De que forma essas transformações têm sido benéficas, ou não, para a criança vítima de abuso sexual? 7Na sua opinião, os profissionais envolvidos em casos de abuso sexual estão devidamente qualificados/preparados ou há necessidade de uma maior especialização? Se sim, a que níveis deveria ela ser feita? 8Na sua opinião, qual pensar ser o profissional mais qualificado para a inquirição da criança? Porquê?
70 9Quais as principais solicitações feitas aos Psicólogos Forenses pelos profissionais da Justiça em casos de abuso sexual de menores? Notou diferenças no número de solicitações após as alterações legislativas de 2007 referentes às “Declarações para Memória Futura”? 10Na sua opinião, é possível alcançar um equilíbrio entre a necessidade de atingir os fins da Justiça, de “atingir a verdade, justiça e probidade” e a proteção do bem-estar da criança vítima de abuso sexual? Como? Porquê? 11Tendo em conta a sua experiência, pensa que têm sido feitos esforços no sentido de uma efetiva articulação interprofissional em casos de abuso sexual de menores ou sente que ainda existem dificuldades, obstáculos ou algum tipo de desconfiança relativamente às competências de cada profissional?
71 Anexo 2 - Guião de Entrevista Semiestruturada aos Magistrados 1Dados: Nome, idade, sexo, residência, formação, anos de prática, competência judicial. 2Qual a sua perceção relativamente à participação da criança em Tribunal, designadamente ao nível da sua capacidade para testemunhar e da sua credibilidade? Pensa que continuam a existir preconceções ou preconceitos relativamente a esta participação? Se sim, quais? 3Uma vez que na maior parte dos casos de abuso sexual a criança é a única testemunha, e tendo em conta os possíveis efeitos da inquirição na criança, qual é, em seu entender, o número mínimo e máximo de vezes que esta deve ser inquirida? 4Alguns estudos realçam a desconfiança por parte dos profissionais de Justiça relativamente ao testemunho da criança vítima de abuso sexual através de meios audiovisuais (gravação, videoconferência). Para si qual é o tipo de audição/testemunho da criança que é preferível/mais útil/tem mais valor? Porquê? 5Tendo em conta a idade de algumas vítimas de abuso sexual e as exigências que muitas vezes lhe são colocadas, pensa que as estratégias utilizadas em Tribunal para a inquirição da criança são adequadas? Porquê? Dê alguns exemplos. 6Na sua opinião, quais as principais alterações que deviam ser feitas e em que sentido deviam ocorrer, de forma a evitar a revitimização das crianças testemunhas, tendo em conta as necessidades subjacentes à tomada de decisão judicial? 7Na sua opinião, as dificuldades sentidas na inquirição da criança, advêm de falta de preparação e especialização por parte dos atores judiciários? Porquê? 8Quais as principais solicitações feitas aos Psicólogos Forenses pelos profissionais da Justiça em casos de abuso sexual de menores? Reconhece a importância da presença do Psicólogo Forense nestes casos? Porquê? A que níveis?
72 9Na sua opinião, qual pensar ser o profissional mais qualificado para a inquirição da criança vítima de abuso sexual? E que profissionais deveriam estar presentes/participar nesta audição/inquirição? 10Na sua opinião, é possível alcançar um equilíbrio entre a necessidade de atingir os fins da Justiça, de “atingir a verdade, justiça e probidade” e a proteção do bem-estar da criança vítima de abuso sexual? Como? Porquê? 11Tendo em conta a sua experiência, pensa que têm sido feitos esforços no sentido de uma efetiva articulação interprofissional em casos de abuso sexual de menores ou sente que ainda existem dificuldades, obstáculos ou algum tipo de desconfiança relativamente às competências de cada profissional?
73 Anexo 3 – Descrição das categorias emergentes no discurso dos Psicólogos Forenses 1.Participação da Criança no Processo Judicial: integra as componentes associadas à especificidade do crime de abuso sexual de menores e à participação da criança no processo judicial, enquanto vítima e testemunha. 1.1. Valorização do Testemunho por parte dos Mg: diz respeito à perceção positiva dos psicólogos relativamente à valorização da participação e testemunho da criança por parte dos magistrados. 1.2. Crenças por parte dos Mg: referências dos psicólogos a crenças, por parte dos magistrados, em relação à criança. 1.2.1. Existência de crenças inespecíficas: os psicólogos mencionaram a presença de crenças, por parte dos magistrados, sem referirem uma origem específica. 1.2.2. Associadas à idade da criança: crenças que os psicólogos consideram ser defendidas pelos magistrados associadas à idade precoce da criança. 1.2.3. Associadas à idade dos Magistrados: crenças sobre a criança enquanto testemunha que os psicólogos consideram ser defendidas pelos magistrados em função da sua própria idade. 1.2.4. Associadas a problemas psicopatológicos da criança: crenças que os psicólogos consideram ser defendidas pelos magistrados associadas à existência de psicopatologia nas crianças. 1.2.5. Culpabilizar a criança pelo abuso sexual: crenças que os psicólogos consideram ser defendidas pelos magistrados e que os levam a culpabilizar a criança pelo abuso sexual de que foi vítima. 1.3. Pressionar a criança durante a inquirição: engloba todas as referências ao facto de os magistrados pressionarem a criança, aquando a inquirição, com vista uma recolha mais célere dos factos. 1.4. Construir uma relação empática entre PF e a criança: refere-se à importância do estabelecimento de uma relação empática entre o psicólogo e a criança que acompanha enquanto técnico, antes da inquirição. 1.4.1. Reduzido tempo para estabelecer relação: referências dos psicólogos ao facto de haver pouco tempo para construir uma relação empática e de confiança com a criança. 1.4.2. Importância de estabelecer uma relação empática: referências dos psicólogos à importância de estabelecerem uma relação prévia com a criança que permita conhecê-la e acalmá-la. 1.4.3. Necessidade de preparar a criança: referências dos psicólogos à necessidade da preparação prévia da criança, com o intuito de lhe explicar o processo judicial, esclarecer dúvidas e colocá-la mais à vontade.
74 1.5. Ausência de vestígios físicos e/ou biológicos: referências dos psicólogos à ausência ou escassez de vestígios físicos e/ou biológicos obtidos através de exames médico-legais. 1.6. Ausência de consciência do AS por parte da criança: perante a especificidade do abuso sexual, nomeadamente a sua ocorrência num contexto familiar e íntimo entre o abusador e a criança, aliada à sua idade precoce, os psicólogos evidenciam a falta de consciência, pela criança, do abuso sexual. 1.7. Importância de observar o comportamento não-verbal da criança: face à singularidade da criança, nomeadamente a sua idade e desenvolvimento cognitivo, que poderá dificultar a sua expressão verbal, os psicólogos mencionam a importância de observar as expressões não-verbais (movimentos e expressões corporais, gestos, silêncios, …) da criança. 1.8. Importância do contexto da criança: refere-se à necessidade avaliar não só a criança, mas também o contexto relacional e familiar onde esta se insere, e as repercussões que o abuso sexual teve neste contexto. 2. Limitações do Sistema de Justiça: remete para as limitações apontadas pelos psicólogos ao funcionamento do Sistema de Justiça, no que respeita à condução do processo judicial em casos de abuso sexual de menores. 2.1. Metodologia de Inquirição: referências dos psicólogos às técnicas de inquirição inapropriadas adotadas pelos magistrados. 2.1. Perguntas que induzem e contaminam o testemunho da criança: referências dos psicólogos à formulação desadequada de questões que tendem a sugestionar a resposta da criança. 2.2. Ambiente físico: referências dos psicólogos a aspetos do contexto físico no qual decorre a inquirição da criança. 2.2.1. Ambiente muito formal: formalidade com que a inquirição da criança é realizada. 2.2.2. Número de profissionais durante a inquirição: remete para o número elevado de profissionais presentes na audição da criança. 2.2.3. Importância das condições ambientais para a realização da inquirição: referências à importância de adequar as condições físicas onde se realiza inquirição da criança, uma vez que irão influenciar a recolha do seu testemunho. 2.3. Morosidade: referências dos psicólogos ao longo período de tempo que demoram estes processos judiciais até à sua conclusão. 2.4. Disponibilidade: referências dos psicólogos à disponibilidade manifestada pelos magistrados.
81 2.4. Dificuldade em recolher o testemunho da criança: referências dos magistrados à dificuldade em obter do depoimento da criança. 2.4.1. Dificuldade da criança em expressar os factos: referências dos magistrados à dificuldade da criança expressar espontaneamente os factos ocorridos. 2.4.2. Crianças com deficiências: refere a perspetiva dos magistrados relativamente à dificuldade de recolher a prova testemunhal da criança quando portadora de uma deficiência. 2.5. Manipulação da criança para confirmar e/ou desmentir o crime: referências dos magistrados quanto à possibilidade de a criança ser manipulada por um familiar ou pessoa conhecida para confirmar ou desmentir o abuso ocorrido. 2.6. Perceção da criança fase à metodologia imprópria dos Mg: referência à perceção da criança face à atitude negativa demonstrada pelos magistrados durante seu testemunho. 2.7.Meios de Prova: menciona os meios de provas recolhidos do crime de abuso sexual. 2.7.1. Escassez ou ausência de provas: referências dos magistrados à falta de outras provas físicas, biológicas ou testemunhais para além do testemunho da criança vítima de abuso sexual. 2.7.2. Necessidade de mais provas: referências dos magistrados à necessidade de mais provas, nomeadamente através da solicitação de perícias psicológicas que possam corroborar, ou não, o testemunho da criança. 2.8. Contacto com a criança: descreve particularidades referentes ao contacto estabelecido com a criança. 2.8.1. Importância de estabelecer relação de confiança entre Mg e criança: evidencia a consciencialização dos magistrados perante a necessidade de construírem uma relação de confiança com a criança antes da sua inquirição. 2.8.2. Importância do contexto da criança: descreve o reconhecimento dos magistrados relativamente à necessidade de ter em conto o contexto relacional da criança, especialmente as consequências que o abuso possa ter causada na sua família. 3. Preocupações dos Profissionais de Justiça: esta categoria descreve as preocupações dos magistrados no decurso do processo judicial. 3.1.Desconforto na investigação do abuso sexual: referências dos magistrados às dificuldades emocionais ao conduzir um processo referente ao crime de abuso sexual de menores.
82 3.2. Reconhecimento das suas limitações: referências dos magistrados à identificação das suas limitações na inquirição de crianças vítimas de AS. 3.3. Preocupação em adaptar as práticas por parte dos juízes: referências dos magistrados à preocupação dos juízes em adotar procedimentos adequados à criança, com vista à construção de uma relação de confiança e colocar a criança à vontade. 3.4. Preocupação em proteger: referências dos magistrados à adoção de medidas que visam proteger a criança de forma a evitar a vitimação secundária. 3.5. Preocupação com o agressor: referências dos magistrados à preocupação em intervir com o arguido. 3.6.Preocupação em adequar as práticas por parte do MP: referências dos magistrados à preocupação em adotar procedimentos adequados à criança, com vista à construção de uma relação de confiança e colocar a criança mais à vontade. 3.7. Preocupação com a metodologia da inquirição: referência dos magistrados à preocupação em adotar uma metodologia de inquirição adequada à criança. 3.8. Informalismos adotados pelos Mg: referências dos magistrados a exemplos práticos de condutas adotadas com vista à adaptação dos seus procedimentos de inquirição à criança. 3.8.1. Aproximar-se da criança, brincar com ela e abordar assuntos neutros: referências dos magistrados a comportamentos realizados pelos próprios com o intuito de colocar a criança mais à vontade e familiarizada com o contexto e os profissionais. 3.8.2. Preparar a criança: referências dos magistrados à importância de preparar previamente a criança, de forma a familiarizá-la com o contexto e os profissionais. 3.8.3. Ausência de togas: refere-se à opção dos magistrados em não usar o vestuário específico. 4. Limitações do Sistema Judicial: remete para as limitações apontadas pelos magistrados ao funcionamento de Justiça, no que respeita à condução do processo judicial em casos de abuso sexual de menores. 4.1. Ambiente Físico: referências dos magistrados a aspetos do contexto físico no qual decorre a inquirição da criança. 4.1.1. Ambiente formal: refere-se à formalidade com que a inquirição da criança é realizada.
83 4.1.2. Número de profissionais durante a inquirição: remete para o número elevado de profissionais presentes na audição da criança. 4.1.3. Falta de Condições Ambientais: referências dos magistrados à ausência de condições no contexto na qual ocorre a inquirição do menor. 4.1.4. Importância das condições ambientais para a realização da inquirição: referências à importância de adequar as condições físicas onde se realiza inquirição da criança, uma vez que irão influenciar a recolha do seu testemunho 4.2. Morosidade: referências dos magistrados ao longo período de tempo que demoram estes processos judiciais até à sua conclusão. 4.3. Articulação: remete para a realização de um trabalho conjunto entre profissionais de diferentes áreas profissionais, essencialmente, entre Psicologia e Direito. 4.3.1. Reduzida articulação entre profissionais: referências dos magistrados à reduzida articulação interprofissional. 4.3.2. Importância da articulação: descreve a perceção dos magistrados relativamente à necessidade de se realizar um trabalho articulado com vista à discussão, partilha e esclarecimento de dúvidas com outras áreas do saber. 4.3.3. Reduzida articulação entre as jurisdições Criminal e Protetiva: referências dos magistrados à reduzida articulação entre a Justiça Criminal e Protetiva e a importância de se harmonizar as duas jurisdições. 4.4. Formação: descreve a qualificação e especialização dos magistrados no âmbito do abuso sexual. 4.4.1. Necessidade de formação específica: descreve a perceção dos magistrados quanto à falta de preparação e formação por parte dos mesmos e a importância de se investir numa qualificação específica. 4.5. Sensibilidade: descreve a capacidade de ser sensível para com a criança e ter o cuidado na abordagem do abuso sexual. 4.5.1. Falta de sensibilidade: os magistrados reconhecem a ausência de uma postura cuidada e sensível por parte de alguns profissionais da justiça. 4.6. Interesse nos factos para terminar diligências: enuncia o facto de alguns profissionais se preocuparem mais em recolher os factos e apurar a verdade do que adequar o procedimento e proteger a vítima. 5. Reconhecimento de outros profissionais: descreve a perceção dos magistrados relativamente à importância e competência de outros profissionais ao longo do processo judicial. 5.1. Psicólogos: descreve algumas considerações dos magistrados relativas ao trabalho desempenhado pelo Psicólogo.
84 5.1.1. Reconhecimento do trabalho do Psicólogo: referências dos magistrados à importância da presença dos psicólogos no decurso dos processos judicial. - Necessidade de trabalhar em conjunto com o SJ: referências dos magistrados à importância de se realizar um trabalho articulado entre a Psicologia e o Direito. - Importância do acompanhamento psicológico ao longo do processo: referências dos magistrados à necessidade de a criança ser acompanhada por um psicólogo durante e após o processo judicial. - Importância dos exames psicológicos: descreve a valorização por parte dos magistrados em relação à realização de exames psicológicos complementares à prova testemunhal da criança. 5.1.2. Preconceito relativamente ao psicólogo: referências dos magistrados a crenças relativas ao trabalho desempenhado pelo psicólogo. 5.2. Polícia Judiciária: referências dos magistrados ao reconhecimento do trabalho realizado pela Polícia Judiciária. 5.2.1 Reconhecimento da formação e Competências: referências dos magistrados à formação e competências da Polícia Judiciária para inquirir a criança vítima de AS. 6. Solicitações: descrição dos principais pedidos feitos ao psicólogo forense pelo Sistema de Justiça. 6.1. Acompanhamento em DMF: refere-se ao papel solicitado ao psicólogo pelo sistema judicial enquanto técnico especialmente habilitado aquando do acompanhamento das crianças em sede de DMF. 6.2. Enquanto Consultor: diz respeito à função de assessoria solicitada pelos magistrados com o intuito de esclarecer dúvidas no âmbito do processo a decorrer e usufruir dos saberes da psicologia no decurso do processo judicial 6.3. Enquanto Testemunha: refere-se à solicitação do psicólogo para prestar declarações enquanto testemunha do processo judicial. 6.4. Enquanto Perito: descreve as principais perícias psicológicas solicitadas pelos profissionais de justiça no âmbito do processo judicial. 6.4.1. Capacidade da criança para testemunhar: descreve a avaliação psicológica da competência da criança para prestar depoimento. 6.4.2. Avaliação das competências parentais: devido à frequência deste crime no contexto familiar, importa avaliar as características e competências parentais. 6.4.3. Perícias à Personalidade: refere-se à avaliação das características psíquicas da criança. 6.4.4. Avaliação do Impacto: faz referência à avaliação das repercussões psicológicas do abuso sexual.
85 7. Alternativas Propostas: descreve as várias propostas dos magistrados para colmatar as limitações anteriormente mencionadas. 7.1. Recurso a meios audiovisuais na inquirição: referências a considerações dos magistrados em relação ao uso meios audiovisuais durante a inquirição da criança. 7.1.1. Importância da filmagem: refere-se à importância de recorrer a meios de gravação vídeo e áudio que permitam gravar na íntegra a inquirição da criança. 7.1.2. Importância do comportamento não-verbal: referências dos magistrados à importância de observar e avaliar com maior precisão o comportamento verbal e não-verbal da criança. 7.1.3. Evitaria que a criança fosse a julgamento: descreve a perspetiva dos magistrados quanto à possibilidade de evitar a criança de depor novamente. 7.1.4. Levantamento de algumas limitações: faz referência a algumas questões que devem ser consideradas antes da implementação do sistema vídeo e áudio. 7.1.5. Testemunho presencial mais valorizado: descreve a indicação dos magistrados relativamente ao facto de o testemunho direto ser mais valorizado que o testemunho gravado. 7.2. Gabinetes com psicólogos especializados: refere a sugestão dos magistrados quanto à importância da criação de um gabinete com psicólogos especializados no Sistema Judicial com vista a um trabalho articulado e mais eficiente. 7.3. Equipas multidisciplinares: descreve as recomendações dos magistrados para a criação de equipas multidisciplinares que permitam a partilha e complementação de conhecimentos e competências para uma atuação mais eficaz e adequada no processo judicial. 7.4. Protocolos para inquirir a criança: referências dos magistrados à importância de implementar protocolos para inquirir a criança, que orientem e auxiliem os profissionais na direção desta diligência, nomeadamente em relação à metodologia e condutas adotadas. 7.5. Declarações para Memória Futura: remete para algumas considerações em relação à realização das Declarações para Memória Futura. 7.5.1. Urgências na realização das DMF: remete para a celeridade da audição da criança em sede de DMF, com o intuito de evitar expor a crianças a novos danos e obter um depoimento mais consistente. 7.5.2. Decorrer numa fase mais tarde: descreve a indicação de alguns magistrados quanto à necessidade das DMF serem realizadas após deduzia a acusação. 7.5.3. Reformular as DMF: refere-se à necessidade de reformular alguns aspetos referentes às DMF.
86 - Entrega de questões da parte do juiz ao técnico habilitado: referência dos magistrados à possibilidade de entregar todas as questões a serem formuladas na inquirição ao técnico especialmente habilitado. 7.5.4. Técnico habilitado ser alguém que já acompanhe a criança: referências dos magistrados à possibilidade de a criança se fazer acompanhar por um técnico especialmente habilitado com quem já tenha contacto num momento anterior ao seu contacto com o Sistema de Justiça e/ou com quem tenha uma relação de confiança.
87