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Consolidação da paz e a sua sustentabilidade as Missões da onu eM tiMor-leste e a Contribuição de portugal Maria raquel Freire Coordenadora Imprensa da UnIversIdade de CoImbra CoImbra UnIversIty press Maria raquel Freire Coordenadora
215 TERESA CIERCO
[email protected] Departamento de História e Estudos Políticos Internacionais, Universidade do Porto Department of History, Political and International Studies, University of Porto, Portugal AS NAÇÕES UNIDAS E O ESTADO DE DIREITO EM TIMOR-LESTE RESUMO: Construir e fortalecer o estado de direito nos países em desenvolvimento, particularmente naqueles que estão numa fase de transição ou a sair de um período de conflito armado, tornou-se foco central do trabalho das Nações Unidas (NU). Embora localmente as atividades do estado de direito sejam amplamente apoiadas pelas NU, o conceito não é ainda efetivamente compreendido ou implementado. Pode argumentar-se que a comunidade de doadores coloca demasiada ênfase na reforma das instituições formais e centralizadas, que não chegam necessariamente a toda a população. Este é o caso de Timor-Leste, onde a imposição por parte das NU do seu próprio modelo sobre o estado de direito através das suas missões tem vindo, em certas circunstâncias, a negligenciar os valores locais, o papel do costume e dos sistemas legais informais. Neste contexto, este capítulo analisa o setor da justiça em Timor- -Leste e responde às seguintes questões: Até que ponto os programas de estado de direito das Nações Unidas têm contribuído para uma melhor justiça em Timor-Leste? Quais são as principais dificuldades na sua implementação? Existe uma evolução positiva do estado de direito em Timor-Leste? Será argumentado que a ausência de um setor da justiça responsável em Timor-Leste tem o potencial de poder aumentar a instabilidade no país. Considera-se justiça responsável aquela que é exercida por representantes competentes em conformidade com a lei instituída e de forma completamente independente do poder executivo. Palavras chave: Nações Unidas; estado de direito; justiça; estabilidade
216 http://dx.doi.org/10.14195/978-989-26-0890-7_8 THE UNITED NATIONS AND THE RULE OF LAW IN TIMOR-LESTE ABSTRACT: Build and strengthen the rule of law in developing countries, particularly those that are in transition or emerging from a period of armed conflict, has become the central focus of the work of the United Nations (UN). Although locally rule of law activities are widely supported by the UN, the concept is not yet understood or effectively implemented. It can be argued that the donor community puts too much emphasis on reform of formal and centralized institutions that do not necessarily reach the entire population. This is the case of Timor-Leste, where the imposition by the UN’s model on rule of law through its missions has been, in certain circumstances, neglecting local values, the role of custom and informal legal systems. In this context, this chapter analyzes the justice sector in Timor-Leste and answers the following questions: To what extent the rule of law programs of the United Nations have contributed to a better justice in Timor-Leste? What are the main difficulties in its implementation? Is there a positive evolution of the rule of law in Timor-Leste? It is argued that the absence of a responsible justice sector in Timor-Leste has the potential to increase instability in the country. We consider responsible justice the one that is exercised by competent representatives in accordance with established law and in a completely independent way from executive power. Keywords: United Nations; Rule of law; justice; stability
217 CAPÍTULO 7 AS NAÇÕES UNIDAS E O ESTADO DE DIREITO EM TIMOR-LESTE Teresa Cierco Introdução Construir e fortalecer o Estado de direito nos países em desenvolvimento, particularmente naqueles que estão numa fase de transição ou a sair de um período de conflito armado, tornou-se foco central do trabalho das Nações Unidas (NU). Reconhece-se que o avanço do Estado de direito é essencial para a manutenção da paz e da segurança para a realização de um desenvolvimento sustentável, e da proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais. Embora localmente as atividades do Estado de direito sejam amplamente apoiadas pelas NU, o conceito não é ainda efetivamente compreendido ou implementado. Pode argumentar-se que a comunidade de doadores coloca demasiada ênfase na reforma das instituições formais e centralizadas, que não chegam necessariamente a toda a população. Este é o caso de Timor-Leste, onde a imposição por parte das NU do seu próprio ponto de vista sobre o Estado de direito através das
218 suas missões tem vindo, em certas circunstâncias, a negligenciar os valores locais, o papel do costume e dos sistemas legais informais. Neste contexto, este capítulo tem como objetivo analisar o setor da justiça em Timor-Leste e responder às seguintes questões: Até que ponto os programas de Estado de direito das Nações Unidas têm contribuído para uma melhor justiça em Timor-Leste? Quais são as principais dificuldades na sua implementação? Existe uma evolução positiva do Estado de direito em Timor-Leste? O capítulo está organizado da seguinte forma: a primeira parte começa com uma abordagem conceptual ao Estado de direito e à sua importância em situações de pós-conflito, como a de Timor-Leste. Aqui argumenta-se que o Estado de direito é um fator essencial das estratégias de construção da paz das Nações Unidas. A segunda parte descreve a evolução do Estado de direito em Timor-Leste através das várias missões das Nações Unidas e afirma que este tem sido um processo difícil e complexo. Na terceira parte são mencionados os principais contributos dos programas de Estado de direito em Timor-Leste, bem como as dificuldades à sua implementação. Será argumentado que a ausência de um setor da justiça responsável em Timor-Leste tem o potencial de poder aumentar a instabilidade no país. Considera-se justiça responsável aquela que é exercida por representantes competentes em conformidade com a lei instituída e de forma completamente independente do poder executivo. As Nações Unidas e o Estado de direito Programas internacionais de apoio ao Estado de direito são considerados componentes importantes das agendas de segurança. O Estado de direito é um conceito que se situa no centro da missão das NU. O Secretário-Geral das Nações Unidas define o Estado de direito como (Conselho de Segurança da ONU, 2004, par. 6) um princípio de governação no qual todas as pessoas, instituições e entidades, públicas e privadas, incluindo o próprio Estado, são responsáveis
219 perante as leis que são promulgadas publicamente, igualmente aplicadas e julgadas de forma independente, e que são coerentes com as normas e princípios internacionais de direitos humanos. Requer, assim, medidas para garantir a adesão aos princípios de supremacia da lei, igualdade perante a lei, responsabilização perante a lei, justiça na aplicação da lei, separação de poderes, participação na tomada de decisão, certeza legal, prevenção da arbitrariedade e transparência processual e legal. A definição compreende um amplo espetro de instituições interdependentes, competências e atores que operam dentro dos subsetores interdependentes da justiça e da segurança e convergem sob o âmbito mais vasto do Estado de direito e de governação. Estes subsetores incluem, entre outros, a justiça, as correções de aplicação da lei, os mecanismos de supervisão civil, a sociedade civil e o costume, para além das formas tradicionais de resolução de conflitos. Este conceito constitui um passo importante no sentido de esclarecer a natureza e os limites do Estado de direito. Dada a sua forte referência à adesão às normas e padrões de direitos humanos, representa um esforço para avançar no sentido de uma interpretação mais ampla, e não apenas um esforço para consolidar o menor denominador comum. Mantém-se, no entanto, um conceito sem valor legal, e que ainda não é apoiado por todos os membros das NU. As instituições do Estado de direito são consideradas indispensáveis, não só para a segurança interna e para fins de aplicação da lei como também para garantir a transparência, a responsabilização e controlo das forças de segurança (Hurwitz e Studdard, 2005, p. 2). Assim, é possível argumentar que o Estado de direito se tornou um componente crítico do atual debate sobre estratégias de construção da paz. Enquanto a justiça é a principal instituição relacionada com o Estado de direito, a inclusão da assistência ao mesmo como parte de abordagens integradas de gestão de conflitos reforçou vínculos pré-existentes com a governação e as instituições de segurança, e justificou ainda mais a necessidade de colocar as reformas e os programas do Estado de direito dentro de um quadro analítico mais amplo (Idem, p. 1). Nas últimas décadas,
220 as Nações Unidas têm cada vez mais apoiado a implementação de programas destinados a reforçar o Estado de direito nos países suscetíveis de, ou em recuperação de um conflito violento. A formulação de políticas e as atividades de programação vão desde os conselhos sobre questões constitucionais, reformas judiciais e de aplicação da lei, até ao apoio às instituições de direitos humanos, iniciativas de anticorrupção e de transparência, incluindo a criação de mecanismos de regulação e de justiça de transição. Existe um crescente conjunto de obras sobre este assunto e uma maior consciência sobre a importância destes programas em países vulneráveis, como Timor-Leste.78 No entanto, enquanto a relevância do Estado de direito em situações voláteis é geralmente indiscutível, os desafios e os constrangimentos na implementação destes programas em ambientes inseguros e os seus contributos para evitar ou atenuar conflitos são ainda algumas das questões por explorar. A paz e a estabilidade só podem prevalecer se a população perceber que “as questões políticas, tais como a discriminação étnica, a distribuição desigual da riqueza e dos serviços sociais, abuso de poder (...) podem ser abordados de forma legítima e justa” (Conselho de Segurança da ONU, 2004, p. 4). Neste sentido, a tarefa de estabelecer o Estado de direito exige um conceito abrangente que aborde as instituições inter-relacionadas da justiça, da segurança e da boa governação, tais como o Ministério da Justiça, tribunais, Ministério Público e Ministério da Defesa Nacional, entre outros, com a devida atenção aos fatores políticos, económicos, sociais e, até mesmo, psicológicos. Uma quebra no Estado de direito é um indicador significativo da escalada de tensão e, portanto, fundamental para a sua prevenção. Numa perspetiva de prevenção e de recuperação de um conflito armado, a noção de «Estado de direito» representa uma situação que é diametralmente oposta à «governação pela força». Sem segurança física, as premissas mais básicas para a paz permanecem ausentes. E, sem um bom funcionamento das instituições do Estado de direito, não há paz que 78 Para uma revisão da literatura sobre Estado de direito nos últimos anos, ver: Carothers 1998; Carothers 2003; Belton 2005.
221 dure o suficiente para permitir um desenvolvimento sustentável (UNDP, 2011, p. 30). Neste capítulo, analisa-se o Estado de direito num dos seus pilares mais importantes: a justiça. A justiça é entendida como “um ideal de responsabilização e equidade na proteção dos direitos e na prevenção e punição dos erros” (Conselho de Segurança da ONU, 2004). Implica ter em conta os direitos dos acusados, os interesses das vítimas e o bem-estar da sociedade em geral. Por sua vez, envolve os juízes, os sistemas de justiça informais e tradicionais, as estruturas de resolução alternativa de litígios, as legislaturas, os órgãos de fiscalização, a polícia, as prisões e os serviços penais, os advogados e as organizações da sociedade civil (Ball et al., 2007). As intervenções das Nações Unidas no setor da justiça basearam-se em dois princípios fundamentais: independência da justiça e criação de um enquadramento legal apropriado. A independência da justiça é essencial no Estado de direito, logo, o estabelecimento da independência judicial em situações de pós-conflito é considerada uma das fases mais críticas, juntamente com a efetiva aplicação da lei e da justiça criminal. Uma justiça independente é imparcial, as suas decisões são respeitadas e livres de interferência. A independência da justiça não é um fim em si próprio, mas um meio para alcançar o Estado de direito. Esta situação está refletida na Constituição de Timor-Leste (2002), artigo 121.2, que refere que “na execução das suas funções, os juízes são independentes e obedecem apenas à Constituição, à lei e à sua própria consciência”. A independência judicial baseia-se na separação de poderes, permitindo aos juízes tomar decisões mesmo quando estas são contrárias às preferências de um outro ramo do governo.79 Até recentemente, os esforços de Estado de direito em operações de manutenção da paz consistiam quase sempre em trabalhar com a polícia local, enquanto que o apoio à justiça era deixado principalmente para as 79 Este princípio está também consagrado no artigo 119 da Constituição de Timor-Leste, que afirma que “os tribunais são independentes e estão apenas sujeitos à Constituição e à lei”. Destacando a importância da independência judicial, a Constituição reflete o facto dos tribunais serem um dos quatro pilares do Estado timorense e, como tal, serem “órgãos de soberania” (artigo 118.1).
228 e Reconciliação foi formada em 15 de julho de 2001 para investigar a violação dos direitos humanos ocorridas no quadro dos conflitos políticos em Timor-Leste entre 1974 e 1999.81 Depois de aprovada a Constituição da República Democrática de Timor- -Leste a 22 de março de 2002, e da entrada em vigor com a independência a 20 de maio desse ano, Timor-Leste tem vindo a enfrentar grandes desafios ao Estado de direito. A administração da UNTAET marca o primeiro esforço concertado em estabelecer o Estado de direito em Timor-Leste. Sob a resolução 1272 do Conselho de Segurança, foi atribuído ao Administrador de Transição (AT) o mandato para exercer todo o poder legislativo, executivo e judicial em nome do Conselho de Segurança. A tarefa de estabelecer o Estado de direito não estava incluída no mandato mas, no relatório do Secretário Geral da ONU de 4 de outubro de 1999, afirma-se que um dos objetivos da missão consiste em “assegurar o estabelecimento e manutenção do Estado de direito e promover e proteger os direitos humanos” (Conselho de Segurança da ONU, 1999, p. 29). O amplo alcance dos poderes do AT colocava a sua posição em oposição ao Estado de direito. Como o AT, Sérgio Vieira de Mello argumentou na altura, “não há separação da autoridade legislativa ou judicial da executiva. Não há modelos positivos de como exercer tão amplos poderes” (De Mello, 2000, p. 4). Durante o seu mandato o AT desenvolveu esforços para minorar este problema através da nomeação de um órgão consultivo de líderes locais, o Conselho Nacional, e criando organismos como o Gabinete do Inspetor Geral de forma a providenciar um meio de escrutínio da eficiência da administração. Mas, na ausência de um processo eleitoral, tornou-se difícil conferir legitimidade à sua administração. A este propósito, a organização não-governamental La’o Hamutuk (2002), referindo-se ao legado da UNTAET em relação ao seu modelo de governação, afirmou que 81 Regulamento UNTAET n.º 2001/10, de 13 de julho de 2001, sobre a criação de uma Comissão de Receção, Verdade e Reconciliação em Timor-Leste. A Comissão começou a trabalhar em fevereiro de 2002.
229 apesar da UNTAET pregar a boa governação, transparência, responsabilização, democracia e Estado de direito aos Timorenses de Leste, mostrou muito pouco a este respeito. A UNTAET é um governo sem constituição, com todos poderes a residir num homem só, o Administrador de Transição Sérgio de Mello. No fim da Administração da UNTAET, um relatório do King’s College of London (2003, p. 214) afirmou que a fragilidade do Estado de direito continuava a ser um dos maiores desafios de Timor-Leste depois da saída da missão. Observava também que o acesso ao e o reconhecimento do sistema de tribunais continuava a ser mínimo para muitos Timorenses, o que levantava questões sobre a relevância dos processos que foram criados pela UNTAET (...) Como resultado, muitos locais não tinham ainda contacto com o sistema de justiça formal e continuavam a confiar nas estruturas tradicionais do costume. (Idem, p. 252) Com a entrada da missão da UNMISET no território em 2002, as suas funções compreenderam o apoio à administração pública e ao sistema de justiça, promovendo a segurança e a estabilidade em Timor-Leste (Resoluções 1410 e 1543), através da contratação de juízes, procuradores e advogados internacionais. Com a Unidade de Crimes Graves, a UNMISET assistiu na condução da investigação de crimes, mas o seu trabalho foi mais lento do que aquilo que se esperava devido aos constrangimentos do setor da justiça. A maioria dos acusados continuava fora de Timor-Leste, incluindo 90% daqueles que eram acusados de crimes contra a humanidade. Com a Unidade de Direitos Humanos, a UNMISET deu apoio e aconselhamento à Comissão para a Receção, Verdade e Reconciliação, que estava a conduzir procedimentos de reconciliação e de reintegração nas comunidades timorenses. À missão da UNMISET seguiu-se a missão da UNOTIL (maio de 20052006) cujo mandato consistiu em continuar a apoiar o desenvolvimento
230 das instituições nacionais consideradas fundamentais ao Estado de direito, nomeadamente, a polícia. Neste apoio à Polícia Nacional de Timor-Leste incluiu-se a formação especializada às unidades de resposta rápida e de intervenção e o treino em observação de governação democrática, direitos humanos e de boa governação. No entanto, apesar dos esforços pró-ativos desenvolvidos por atores domésticos e internacionais, as vulnerabilidades sistémicas da infraestrutura política, económica e legal do país trouxeram um período de violência em abril e maio de 2006. Um contingente australiano de 2,200 tropas foi enviado para restabelecer os níveis de segurança no território. A ausência de progresso significativo no que respeita ao Estado de direito e à construção de um sistema de justiça competente em Timor- -Leste estiveram entre as causas deste conflito, tornando-se a prevenção da violência um dos mais importantes desafios do país. Nesta altura, as NU documentaram e reconheceram de forma consistente que o setor da justiça em Timor-Leste continuava a revelar uma grande conjunto de fraquezas sobretudo ao nível do número insuficiente de recursos humanos e sua respetiva formação, como juízes, advogados e procuradores e a ausência de legislação que garantisse o bom funcionamento do sistema judicial. Com um amplo e compreensivo mandato destinado a colmatar estas deficiências, a missão da UNMIT foi criada em agosto de 2006 (Resolução 1704). Encarregada de facilitar a estabilidade, a cultura de governação democrática, e o diálogo político com vista a alcançar a reconciliação nacional, a UNMIT era composta por polícia civil dos Estados-Membros e visava apoiar o governo Timorense na manutenção da segurança pública, assistindo e treinando a Polícia Nacional de Timor-Leste (PNTL). Com o alargamento do mandato, a UNMIT passou a apoiar também o setor da justiça. A ausência de competências nesta área tornava-se particularmente preocupante no caso de crimes graves, mais complexos do que as simples ofensas criminais. Os juízes portugueses tiveram aqui um papel primordial uma vez que tinham competência técnica reconhecida, e uma maior facilidade de compreensão do sistema judicial timorense, uma vez que este segue o sistema português. A necessidade de formação contínua, traduziu- -se na presença de um juiz de um país estrangeiro que, partilhando a sua
231 experiência e conhecimentos técnicos, permitia o desenvolvimento das capacidades técnicas dos juízes nacionais. Em termos gerais, as atividades da reforma judicial empreendidas pela UNMIT ocorreram a três níveis: institucional, técnico e legislativo, e político. A dimensão institucional compreendeu a gestão da administração dos tribunais, a reabilitação das infraestruturas, logística, apoio administrativo e a organização e funcionamento dos tribunais. A dimensão técnica e legislativa concentrou-se na reforma da lei existente. A dimensão política focou-se em assegurar a independência judicial, com especial atenção para a nomeação de juízes e procuradores. A missão apoiou ainda o estabelecimento de mecanismos de resolução de crimes de guerra e contra a humanidade e violações graves de direitos humanos. Aconselhou as autoridades nacionais em tribunais especiais, nas comissões de verdade e reconciliação, e nos procedimentos tradicionais de justiça. Porém, o governo ignorou sistematicamente recomendações importantes das Nações Unidas. De acordo com um Relatório do International Crisis Group (ICG, 2010), “o trabalho da Comissão Independente de Inquérito da ONU foi minado quando os processos que propôs foram arquivados e outros foram abandonados por falta de provas, terminando com perdão presidencial”. O Estado de direito ficou desta forma seriamente afetado deixando o país vulnerável à violência (Idem). A UNMIT assistiu também na fundação do Centro de Treino Legal e ajudou a manter a independência do sistema judicial dos outros poderes do governo. Em 2007, a Unidade de Apoio à Administração da Justiça da UNMIT (AJSU) foi criada como uma unidade separada, composta por nove membros nacionais e internacionais. O seu mandato, que resulta da resolução 1969 do Conselho de Segurança (2011), realça a importância de uma abordagem coordenada no setor da justiça e o reforço da capacidade nacional nesta área, com a formação e especialização de juízes e advogados nacionais. Dentro de um enquadramento integrado e em estreita cooperação com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento e outros atores nacionais e internacionais, a AJSU tem dado aconselhamento e apoio técnico visando o reforço das instituições judiciais e o enquadramento legal
232 em áreas de especialização como género e juventude. Para além dos juízes, estão ainda abrangidos por este apoio o Gabinete do Procurador Geral, a Comissão Anti-Corrupção e as Associações de Advogados (UNMIT, 2012). Os últimos relatórios da UNMIT consideravam que a AJSU tem um papel central na coordenação estratégica entre os organismos das NU, sociedade civil e atores internacionais, facilitando assim o desempenho, não só do Grupo de Trabalho da ONU na área da justiça, como também dos seus subgrupos e do Fórum de Discussão Informal, desenvolvendo a troca de informação e facilitando as discussões politicas sobre assuntos de justiça. (UNMIT, 2012) Podemos assim considerar que as iniciativas da UNMIT foram fundamentais no setor da justiça em Timor-Leste, no objetivo de promoção de estabilidade, democracia e unidade nacional. No entanto, como iremos analisar na próxima secção deste capítulo, continuam a existir desafios ao bom funcionamento deste setor. Realizações e constrangimentos no setor da justiça em Timor-Leste Nos últimos anos tem-se assistido a desenvolvimentos significativos no setor da justiça em Timor-Leste. Os tribunais terminaram casos importantes, incluindo aqueles que envolviam alegações de corrupção, fraude e má utilização do poder pela autoridade governamental.82 Foi o caso da ex-Ministra da Justiça Lúcia Lobato, condenada em 2012 pelo Tribunal Distrital de Díli a cinco anos de prisão pelo crime de participação em negócio relacionado com a aquisição de uniformes para os guardas prisionais. O Código Civil foi aprovado e promulgado pelo Presidente (agosto de 2011). É importante realçar que Timor-Leste não tinha o seu próprio 82 Entrevista realizada com um representante da Asia Foundation em San Francisco, em abril de 2013.
233 Código Civil. Entre 1999 e 2011, o Código Civil Indonésio foi aplicado com base no artigo 3.1 da Regulação da UNTAET n.º 1/99 que refere que as leis anteriores à independência, incluindo o Código Civil, “continuariam a ser aplicadas até o país estabelecer o seu próprio sistema legal através das autoridades competentes”. Outros desenvolvimentos no setor da justiça compreenderam a formação e nomeação de atores judiciais nacionais (juízes, procuradores e defensores públicos); o desenvolvimento e introdução de legislação importante, como a Lei do Conselho Suco, o Código criminal; uma melhor coordenação entre o Ministério da Justiça, Procurador-Geral, Inspetor-geral, Ministério da Justiça, e o chefe do Tribunal de Recurso; a criação de um Centro de Treino Legal; a colocação de serviços judiciais em zonas do interior do país; uma melhor coordenação entre a justiça tradicional/informal e a justiça formal, especialmente nas vilas onde há um Chefe Suco; e a criação de uma faculdade de direito na Universidade Nacional de Timor-Leste (ABA/ ROLI, 2007, p. 20). Todos estes avanços são importantes não só para promover a confiança dos Timorenses no funcionamento do setor da justiça, como também nas próprias instituições do Estado, limitando os abusos do poder e assegurando a certeza jurídica das relações económicas e sociais. A acrescentar a estes desenvolvimentos, podemos também mencionar a elaboração de uma lei sobre a ajuda em matéria legal, através do Departamento Nacional para Assuntos Legislativos e do Departamento Nacional para os Direitos Humanos e Cidadania. Esta lei visa facilitar e providenciar ajuda legal a todos os cidadãos que tenham dificuldade de acesso à justiça por motivos económicos, sociais ou culturais. No entanto, apesar destes avanços, o setor da justiça em Timor-Leste continua a enfrentar sérios desafios e constrangimentos. Segundo Henri Myrttinen (2009, p. 225) “a justiça em Timor-Leste pode ser descrita como independente mas extremamente vulnerável, dado que a interferência política parece estar a aumentar”. Enquanto os juízes nacionais afirmam a sua independência, a independência institucional do setor ainda não é reconhecida por outros atores. Este facto tornou-se evidente recentemente no caso de Maternus Bere, que estava a ser julgado por crimes contra a humanidade e outras
234 ofensas graves alegadamente cometidas em Suai em 1999. Bere foi presente a tribunal e preso na prisão de Becora durante o julgamento. Apesar da inexistência de qualquer outro procedimento judicial, Bere acabou por ser libertado por um alto funcionário do governo timorense. Esta “completa indiferença” pelo sistema judicial foi considerada pelos atores internacionais como “uma grave violação à independência da justiça e à separação de poderes” (ICNA, 2009, p. 16). Um dos problemas que continua a afetar a justiça no país consiste no facto dos procedimentos em tribunal serem na língua oficial, o português, que apenas uma pequena minoria da população entende e fala. A prevalência da língua portuguesa nos tribunais faz com que os Timorenses tenham dificuldade de entendimento e de acesso ao sistema judicial. Apesar da utilização do Tétum nos tribunais ter aumentado nos últimos meses, a manutenção do português nos documentos oficiais dificulta o funcionamento das instituições, o nível de profissionalismo e de responsabilização dos atores judiciais. Juntamente com o problema da língua, a fraca infraestrutura de comunicação e os elevados níveis de iliteracia são ainda alguns dos fatores que dificultam o conhecimento público da legislação em vigor, especialmente nas áreas rurais (Myrttinen, 2010, p. 4). O sistema judicial em Timor-Leste não está concebido para abranger os crimes cometidos no passado ou para responsabilizar aqueles que os cometeram. No entanto, o artigo 160 da Constituição contempla a prossecução das ofensas cometidas entre 1974 e 1999, quer no sistema nacional, quer perante um tribunal internacional. Também o artigo 163.1 prevê a constituição de um painel especial híbrido composto por juízes nacionais e internacionais com jurisdição sobre crimes graves cometidos entre 1 de janeiro e 25 de outubro de 1999. Desde 2009, houve já várias condenações de indivíduos considerados culpados por crimes contra a humanidade durante 1999 (ICNA, 2009, p. 23). Note-se, no entanto, que continua a persistir a impunidade e amnistia de casos considerados graves, o que inclui crimes de guerra e crimes contra a humanidade ao nível internacional, que foram cometidos contra os Timorenses durante a ocupação da Indonésia e crimes a nível nacional
235 cometidos por Timorenses que estiveram envolvidos na crise de abril-março de 2006. Existe a perceção junto da opinião pública de que apenas “os pequenos são apanhados pela justiça” (Idem). A acrescentar a esta situação, temos também a alegação da existência de favoritismos, corrupção e nepotismo em Timor-Leste. Várias organizações nacionais e internacionais têm denunciado um conjunto de casos de corrupção que envolvem ministros e funcionários públicos (Myttinen, 2009, p. 226). A Transparência Internacional (2012) colocou Timor-Leste no 113º lugar no conjunto de 176 países no Índex de Perceção da Corrupção de 2012. Os recursos humanos continuam a constituir um problema do setor da justiça em Timor-Leste. O atual número de juízes permanece inadequado para uma população de um milhão dispersa por áreas remotas.83 A ausência de uma lei de organização judicial, assim como a prática da justiça tradicional, são alguns dos problemas que continuam a afetar este setor estruturante da sociedade timorense (Mendes, 2011, p. 149). Os mecanismos de justiça local, entendidos como os “diretamente responsáveis pela manutenção da lei e da ordem”, têm aumentado nos últimos anos.84 O sistema de justiça tradicional, considerado crítico para a segurança e estabilidade, tem funcionado em paralelo com o sistema formal. A maioria dos timorenses utiliza apenas mecanismos de justiça local e, muitas vezes, desconhece as outras opções de justiça. Em 2008, num inquérito conduzido pela Asia Foundation concluiu-se que os costumes locais continuam a deter uma maior confiança por parte dos cidadãos.85 Embora para a população local o costume seja a fonte de direito mais utilizada, a Constituição de Timor-Leste não o reconhece como uma das fontes do direito. O Artigo 2º (p. 4) da Constituição timorense refere que “O Estado reconhece e valoriza as normas e costumes de Timor-Leste que não contrariem a Constituição e a legislação que trata especialmente do 83 Em janeiro de 2011, Timor-Leste dispunha apenas de dezassete juízes, dezoito promotores e dezasseis defensores públicos (ICG, 2013). 84 Entrevista conduzida com um representante da Asia Foundation em San Francisco em abril de 2013. 85 Idem.
236 costume”. Mas, ao reconhecer desta forma as normas e costumes existentes no país, levanta alguma incerteza junto dos tribunais, sem saber se o podem aplicar a sentenças ou defesas em direito penal. Um melhor setor de justiça não depende assim apenas dos recursos, mas da vontade política em reforçar uma cultura de Estado de direito, que passa pelo combate à impunidade e pela responsabilização de quem comete crimes graves. Conclusão Como vários autores afirmaram, “promover o Estado de direito envolve (...) uma cultura de mudança e a criação de novas instituições (...) Sem um compromisso cultural amplamente partilhado com a ideia de Estado de direito, os tribunais são apenas edifícios, os juízes apenas funcionários e as constituições apenas pedaços de papel” (Dobbins et al., 2007, p. 88). Na última década assistiu-se a um esforço nacional e internacional conjunto para desenvolver e estabelecer instituições de direito em Timor-Leste. Em muitos aspetos, o país pode ser considerado um “laboratório de aprendizagem” para a organização das Nações Unidas sobre esta matéria. Apesar da série de desafios e de necessidades que continuam a existir, as Nações Unidas e os seus programas de Estado de direito têm sido responsáveis por várias conquistas, especialmente no que respeita à promoção de um sistema de justiça mais eficaz em Timor-Leste. A população timorense entende melhor os seus direitos e deveres enquanto cidadãos. Os princípios de democracia e do Estado de direito são essenciais para assegurar que os direitos de todos os cidadãos sejam respeitados. De acordo com o artigo 6º (par. b) da Constituição, prevê-se que o Estado deve garantir e promover os direitos fundamentais dos cidadãos e respeitar os princípios do Estado democrático. Apesar da relutância do governo timorense em julgar aqueles que foram responsáveis pela violência que se gerou no país em 1999, 2006 e 2008, as Nações Unidas, através das suas missões no terreno, esforçaram-se por levá-los a julgamento por crimes contra a humanidade, tentando, desta forma, restaurar a confiança da
237 população no governo e, posteriormente, ajudar a reforçar o Estado de direito no país. Timor-Leste realizou eleições presidenciais e legislativas pacíficas em 2012, mas os desafios em curso no setor da justiça leva-nos a concluir que o país continua a depender da ajuda internacional. A reforma da justiça é uma tarefa gradual de melhoria contínua e de mudança positiva. É um processo essencial para a construção do Estado, garantindo a paz e o desenvolvimento. Sem um sistema judicial responsável, não pode existir uma paz duradoura e um desenvolvimento sustentável. Ao mesmo tempo, é importante que as instituições de justiça não operem num vácuo. Estas devem ser exclusivamente nacionais e ser capazes de gerar confiança junto dos cidadãos. Só então a ajuda externa poderá ser verdadeiramente útil. Bibliografia ABA/RULE OF LAW INITIATIVE (ABA/ROLI) — Rule of Law in Timor-Leste. Washington, D.C.: Freedom House, USAID, 2007. AGRAST [et al.] — WJP Rule of Law Index 2012-2013. Washington, D.C.: The World Justice Project, 2013. CAROTHERS, Thomas — The Rule of Law Revival. Foreign Affairs. Vol. 77, n.º 2 (1998), p. 95-106. —. Promoting the Rule of Law Abroad: The Problem of Knowledge. Rule of Law Series. Carnegie Endowment for International Peace, Democracy and the Rule of Law Project, n.º 34, 2003. BELTON, R. — Competing Definitions of the Rule of Law: Implications for Practitioners. Rule of Law Series - Democracy and the Rule of Law Project. Washington, D.C.: Carnegie Endowment for International Peace. N.º 55, 2005. BALL, N. [et al.] — Security and Justice Sector Reform Programming in Africa. Evaluation Working Paper 23. London: UK DFID, 2007. BRAHIMI REPORT — Report of the Panel on United Nations Peace Operations, 2000. [Acedido em dez. 2012]. Disponível na Internet: http://www.un.org/ peace/reports/peace_operations/