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As Gavetas da Torre do Tombo. Volume 8. Gaveta 18, maços 1-6.

Rego, António da Silva Rego (coord.)

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-@ô (f aveia* TORR E D O TOMB O VII I (GAV . XVIII , Maço s 1-6 ) CENTR O D E ESTUDO S HISTÓRICO S ULTRAMARINO S LISBO A —197 0 •Há Çaveta.5 /a TORR E D O TOMB O filo (fãvetaó dé £ TORR E D O TOMB O VII I (GAV . XVIII , Maço s 1-6 ) i í CENTR O D E ESTUDO S HISTÓRICO S ULTRAMARINO S LISBOA-197 0 Gulbenkian a XII I Introduçã o Continua em ritmo normal, com este oitavo volume, a pu- blicação de A s Gaveta s d a Torr e d o Tombo . Julgou-se que, merce do critério adoptado de se publicarem todos os documen- tos relativos ao ultramar e ao estrangeiro, não poderia abranger toda a Gavet a XVIII , como era nosso primeiro intento, ficando apenas a ser constituído pelos seus seis primeiros maços. Abrange documentação situada entre 1244 e 1641. Entre os assuntos versados alguns haverá que prendem imediata- mente a atenção. O primeiro dentre estes será o celebérrimo pleito luso-castelhano a respeito da propriedade das Molucas que terminou pelo acordo entre os dois monarcas ibéricos, pelo qual os Portugueses, mediante o pagamento de 300 000 cruza- dos ficaram sós em campo. Este assunto, aliás, já tinha sido abordado no sétimo volume. Alguns documentos relativos a esta questão das Molucas não apresentam data, mas, comparando-os com outros, poderão ser fixados no tempo com relativa facili- dade. Por ocasião do desenvolvimento desta questão, debate- ram-se outros pontos duvidosos existentes entre os dois países e que aqui encontram também reflexo. As tréguas entre Por- tugal e os Estados Gerais das Províncias Unidas, após a vito- riosa revolução de 1640, apresentam aqui bastante eco do- cumental. Esta Gavet a contém igualmente o tratado nesta altura concluído com a Suécia. De 1385 há a especificar a Liga, amizade e confederação entre D. João de Portugal e D. Ricardo da Inglaterra. O tratado de Tordesilhas é também lembrado em alguns documentos de certa importância. Quanto ao Brasil, VII pouco há, mas uma carta do seu governador, D. Duarte da Costa, de 1555, é cheia de interesse. Sobre a índia também não abunda a documentação. As cópias dos documentos devem-se às distintas paleógra- fas: Ex. mas Senhoras Dr." Donas Belarmina Ribeiro (B.R.), Esther Trigo de Sousa (E.T.S.), Maria Luísa Meireles Pinto (L.P.), Maria Luísa de Oliveira Esteves (M.L.E.), Alice Estor- ninho (A.E.) e Rosalina da Silva Cunha (R.C.) a quem são devidos os melhores agradecimentos pelo seu trabalho. Ã Fundação Calouste Gulbenkian, dinamicamente orien- tada pelo seu Presidente Doutor Azeredo Perdigão, renovam-se igualmente os nossos mais sinceros agradecimentos. A nossa colecção Gulbenkian a vai aumentando consideravelmente, com manifesto gáudio dos leitores. Continuam a perguntar-nos a cada passo quantos volumes restam para terminar a publicação de A s Gaveta s d a Torr e d o Tombo . Como nos mostra a experiência deste oitavo volume, nem sempre o cálculo corresponde à realidade. Era nosso in- tento inicial publicar-se a XVII I Gavet a num volume só, e aí está a experiência a contrariar o citado cálculo. Desejamos, porém, agradecer as amáveis e encorajantes palavras que de várias origens, nacionais e estrangeiras, temos recebido. Ape- sar de todos os defeitos, de que estamos conscientes, sabemos que a colecção Gulbenkian a está prestando real serviço à cul- tura nacional. Joane, Vila Nova de Famalicão, 23 de Março de 1970. A . d a Silv a Reg o VIII GAVET A XVII I 4280 . XVIII , 1- 1 — Demarcaçã o d a granj a d e Sant a Comb a d e Cha - ves , feit a entr e el-re i D . Dini s e o Mosteir o d e Boiro . Chaves , 1292 , Janeiro , 10 . — Pergaminho. Bom estado. 4281 . XVIII , 1- 2 — Instrument o d e presença , e m Monfort e d e Ri o Livre , do s procuradore s d e el-re i d e Castel a par a demarcare m a fron - teir a d e Portuga l e Leão . 1334 , Janeiro , 2 0 — Pergaminho. Bom estado. [ ] ( ! ) e trint a e quatr o vint e dia s d e Janeyr o conosco m todo s com o e m prezenç a d e [ ] ( ) public o tabelyo m del re y e m n a vill a d e Monffort e d e Ry o Livr e e o testemoy o qu e adeamte e h e scrit o [ ] (• ) Fernande z e Pedr o Rodrigue z juize s d a dicta vill a Mar - ti m Ane s home m d e noss o senho r el re y e Pedr o [ ] (* ) home m d e Domingo s Paae z d e Braga a pollo s dito s Domingo s Paae z e po r Paa y Ane s d e Valença , fezero m e m o comeelh o d e Momfort e e e m Barreiro s dant e o s dito s juize s pe r mi m tabelyo m sobredict o dua s carta s aberta s seellada s d o seell o d e noss o seinho r el re y da s quae s a hu a della s dizi a qu e er a tralad o d o mo y nobr e senho r re y Fernand o re y d e Castell a e d e Leo m e m qua l er a contiud o qu e d e praze r do s sobredicto s re y d e Cas - tell a e d e Leo m e del re y d e Portuga l e d o Algarv e emtr e todalla s outra s cousa s er a contiud a qu e o emdemtad o d e Galliz a co m outro s dou s quae s el tevess e po r be m po r el re y d e Castell a e d e Leo m e Joha m Soare z Alãa o e Paa y Ane s d e Valenç a e Doming o Paae s d e Braga a po r el re y d e Portuga l e d o Algarv e enqueyra m be m e fielment e de s h u entr a Coo a e m Doyr o ate e h u entr a Minh o e m o ma r pella s fromteyra s desse s reyno s pe r h u suia m a parti r o reyn o d e Leo m co n o reyn o d e Portuga l d e lo temp o d e re y Do m Fernand o bisavo o dest e re y Do m Fernand o qu e agor a e re y d e Castell a e d e Leo m e pe r u achasse m qu e for a qu e fezes - se m h i mete r marco s e devisõõe s per a tod o sempr e e m n a outr a cart a er a (• ) Pergaminho esburacado. eontiud o qu e noss o senho r el re y d e Portuga l e d o Algarv e d e susso - dictas mandava m a Paa y Ane s e Doming o Paae z d e susodicto s qu e fo - se m emqueredore s po r e1 re y d e Portuga l e d o Algarv e co m emdeantad o e co m outro s dou s quae s el quise r sobrelo s termo s do s reyno s sobredic - tos . E s e y no m viess e o endeantad o a emquere r com o dict o h e e m n a cart a del re y qu e elle s fronte m qu e era m y po r el re y d e Portuga l e d o Algarv e per a emquere r ass i com o er a contiud o n a cart a del re y d e Castell a d a avenç a qu e o s rey s d e susodicto s fezero m e porqu e o emdtean - tad o ne m outre m nenguu m el re y (?) o enquerer ass i com o sobredict o h e no m veero m o s dicto s Marti m Ane s e Pedr o Esteve z polos dictos Domin - go s [Paaez} e Paay o Ane s fezero m front a e m o concelh o d e Monfort e e e m Barreyro s n u era m o s juize s qu e elle s esta m presente s s e o emdean - tad o visse m pe r es a fronteyr a qu e log o elle s yria m pollo s dicto s Paay o Ane s e Domingo s Pae z qu e leixara m e m n a vill a d e Mellgaç o may s qu e no m viia m o lendeantad o ne m home m po r el e m testemoy o dest a caus a o s dictos Marti m Ane s e Pedr o Stevay s pediro m end e a mi m tabelyo m sobre - dict o est e testemoyo . Presente s foro m d e Monfort e Do m Girald o e Afons o Rodrigue z d e Corri m Rodrig o Martin z d e Filmi r Afons o Martin z e Lou - renç o Martin z e Joa m Pire z andado r d e Monfort e e e (sic) Per o Pire z andado r d e Bareyro s Rodrig o Martin z Migue l Lourenç o e Salvado r Mar - tin z e Doming o Juaaane s e outro s moyto s e Rodrig o Fernande z jui z e Per o Rodrigue z jui z d e Monforte . E u Pedr o Martin z tabelio m sobredict o a rog o do s sobredicto s pre - sent e fo y e est e testemoy o co m mh a mãã o propria escriv y e me u sina l y pug e qu e es t a tal . (Sinal público) (B. R.) 4282 . XVIII , 1- 3 — Liga , amizad e e confederaçã o entr e el-re i D . Joã o I d e Portuga l e D . Ricardo , re i d e Inglaterra . (1385 , Dezembro , 1) . — Pergaminho. Bom estado. Ricardu s De i grati a re x Angli e e t Franci e e t dominu s hiberni e omnibu s a d quo s presente s he c pervenin t salute m inspeximu s tractatu m paci s concordi e e t perpetu e amicici e inte r no s pr o nobi s heredibu s regn o tri s domini s vassalli s e t subdicti s nostri s e x un a e t carissimu m consan - guine m nostru m Johanne m rege m Portugali e e t Algarbi i pr o s e here - dibu s regn o tri s domini s vassalli s e t subditi s sui s quibuscumqu e e x part e alter a mod o e t form a prou t inferiu s continetur . Universi s Christ i fidelibu s presente s litera s (?) inspecturi s no s Ricar - du s Abberbur y Johanne s Clanevolb e (?) mllite s e t Ricardu s Ronhal e legu m docto r serenissim i principi s e t domin i domin i Ricard i De i grati a regi s Angli e e t Franci e domin i nostr i illustrissim i procuratore s e t comis - 2 sari i a d infr a script a specialite r deputat i salute m i n omn i salvator e illu d piu m (?) propositu m rect e regnanciu m illaqu e finali s intenci o vist e prin - dpanciu m ess e debe t bonu m comun e subdictoru m privati s preferr e como - di s taiifou s qu e subjecta m ei s rempublica m munir e presidii s pe r qu e exclusi s ceei s inquietacionu m turbinibu s exterminatisqu e adversanciu m incursibu s pleb s fidelisqu e talibu s gubernatu r auetoribu s nedu m augea - tu r prosperi s se d su b optat e quieti s e t paci s amenitat e conservetu r con - tinu e i n adversi s quo d rever a tun c apciu s procurar e speratu r cu m chris - tianissim i rege s e t principe s i n ver a unitat e e t obedienti a sacrosanet e Roman e Ecclasi e persistente s i n una m menti s consonancia m conveniun t e t invice m indissolubili s amori s feder e copulantu r ho c siquide m serenis - simu s princep s e t dominu s noste r metuendissimu s supradictu s i n pro - fund e consideracioni s su e revolven s examin e nobi s tractand i e t firmand i nomin e su o (?) liga s amicicia s e t confederacione s reale s e t perpetua s cu m nobilibu s e t discreti s viri s domin o Fernand o Magr o Ordini s millcie Sanct i Jacob i i n regni s Portugali e e t Algarbi e e t Laurenci o Johanni s Fogaç a millte cancellari o Portugali e ambassatoribu s procuratoribu s se u nuncii s illustrissim i consaguine i su i domin i Johani s De i grati a regi s Por - tugali e e t Algarbi i a d presencia m prefat i serenissim i domin i nostr i prop - te r eu m transmissi s pe r litera s sua s patente s magn o sigill o su o munita s quaru m teno r inferiu s describitu r potestate m comisi t e t attrlbui t i n cuju s vigor e cu m ambassatoribu s e t nuncii s domin i regi s Portugali e supradic - ti s a prefat o domin o su o a d infr a script a faciend a potestate m se u pro - curatoriu m su b sigill o plumbe o e x part e domin i su i exhibentibu s cuju s etia m teno r inferiu s describitu r liga s amicicia s confederacione s se u unio - ne s reale s firmas e t perpetua s tractavimu s e t pos t varia s dictas concor - ttavimu s su b ha e form a f I n primi s namqu e tractatu m es t e t finalite r concordatu m quo d propte r bonu m publicu m e t quiete m regu m e t subditoru m utriusqu e regn i sin t e t immolabilite r a c perpetu o permanean t inte r rege s moderno s supr a dicto s eorumqu e herede s e t suecessore s a c subdito s utriusqu e regn i lig e amicici e confederacione s e t unione s firm e perpetu e e t reale s nedu m pr o ipsi s e t eoru m heredibu s e t suecessoribu s se t pr o regni s tri s domini s e t patrii s eorumqu e subditi s vassalli s alllgati s e t amici s quibuscumqu e ade o quo d alte r eoru m teneatu r alter i suecursu m facer e e t adiutoru m impen - der e contr a omne s homine s qu i possun t viver e e t mor i qu i parte m alte - riu s leder e se u statu m depravar e quomodolibe t molirentu r domin o nostr o Summ o Pontific e Urban o Modern o suisqu e sucoessoribu s canonic e intran - tibu s domina s Venzeela o De i grati a reg e romanoru m e t Bobemi e e t Johann e eade m grati a reg e Castell e e t legioni s duc e Lancastr e avuncul o perfat i illustrissim i domln i nostr i pe r part e ejusde m dumtaxa t exceptis . Ite m tractatu m es t e t unanimite r concordatu m quo d omne s e t sin - gul i vassall i ve l subdit i regnoru m triaru m e t dominoru m supradictoru m etia m s i prelat i duce s comitê s barone s milltes elerie i scutifer i mercatore s se u ali i cujuscumqu e preeminenci e statu s ve l condicione s extiterin t pote - Dighto n Johani s d e Wenlyngburg h ecclesi e Sanct i Paul i Londo n cano - nicom m e t Johani s d e Rirkeb y clerici . E t eg o Johane s d e Boulan d cle - ricu s Karleolensi s dioce r (?) publicu s apostolica auctoritat e notariu s dictaru m ligara m amiciciaru m confederacionu m unionu m lectur e pro - curatorioru m exhibicione m e t publicacione m a c juramentoru m presta - cion i isigilloru m qu e appofiicion i prou t taferius describitu r qu e piiemissi s omnibu s e t singuli s du m si c u t premittitu r pe r dicto s procuratore s e t commissario s agerentu r ann o a b incarnacion e sede m cursu m e t conpu - tacione m Ecclesi e Anglican e supradict o indiction e non a pontificatu s sanc - tissim i i n Christ o patri s e t domin i Urban i divin a providenci a Pap e sext i ann o non o mensi s Mai i di e non a i n dom o capitulari i capell e regi e colle - giat e Sanct i Georgi i infr a Castru m regal e id e Wyndesor e Saru m dioce r unacu m dicti s reverendi s i n Ghrist o patribu s nobilibu s e t testibu s supra - dicti s e t infr a scripti s presen s interfu i eaqu e si c fier i vid i e t audiv i diver - si s occupatu s negocii s pe r aliu m scrib i e t i n han c publica m forma m redig i fee i m e tame n subscrips i signumqu e meu m apposu i presentibu s consuetu m rogatu s i n fide m e t testimoniiu m premissoru m a c dominu s Johane s Claubolb e mile s unu s procuratoru m e t commisarioru m predic - toru m sigillu m sinu m ibide m presentibu s apposui t subsequente r ver o eisde m ann o indiccion e ipontificatu s mens e di e tame n ejusde m mens e decima septim a i n quada m camer a vocat a camer a stellat a infr a pala - oiu m regal e Westiu m Londo n diooe r Dominu s Rieardu s Abberbur y mlle s aliu s procuratoru m e t comissarioru m predictoru m presentibu s sigillu m suu m apposui t presentibu s tun c ibide m reverendu s i n Christ o patribu s domini s Willer o Wynto n Walter o Conventre m e t Lic h Episcopi s a c aliis i n multitudin e copios a testibu s a d premiss a vocati s specialite r e t rogatis . No s aute m tractatu s confederacione s convencione s alligancia s amicicia s paccione s condicione s promissione s feder a e t quecumqu e ligamin a supra - dict a nomin e nostr o a c heredu m nostroru m predictoru m pe r sep e dicto s procuratore s nostro s cu m memorati s ambassatoribu s e t nuncii s prefat i regi s Portugali e tractat a ordinat a convent a init a se u alia s disposit a i n premissa s ore regi o approbamu s laudamu s ne c no n presentibu s confir - mamu s e t etia m promittimu s pr o nobi s e t heredibu s nostri s predicti s premiss a omni a e t singul a pr o perpetu o tener e e t no n contrafacer e ve l venir e pe r no s ve l aliu m se u alio s se d e a (?) firmite r e t iles a sicu t i n litera s dictoru m liganciu m se u paccionu m pleniu s continer i noscitu r im - naolabilite r observar e i n cuju s re i testimomu m ha s litera s nostra s fier i fecimu s patentes . Datu m i n palaci o nostr o Westiu m prim o di e Decembri s ann o regn i nostr o decimo. Pe r ipsu m rege m (?) e t consiliu m Rinto n (?) (B. R.) 10 4283 . XVIII , 1- 4 — Confirmaçã o do s privilégio s e liberdade s ao s moradore s d e Almendr a e Castel o Melhor . 1411 , Abril , 4 . — Pergaminho. Bom estado. Selo pendente. 4284 . XVIII , 1- 5 — Doaçã o do s direito s e renda s d o serviç o rea l e génes e do s judeu s à rainh a D . Leonor . Évora , 1491 , Abril , 10 . — Perga- minho. Bom, estado. Selo pendente de chumbo. Do m Joha m pe r graç a d e Deu s re y d e Purtugua l e do s Alguarve s daaque m e daale m maa r e m Afriqu a senho r d e Guinee . A quamto s est a nos a cart a d e doaça m vire m fazemo s sabe r qu e esguardamd o no s a o muyt o amo r e boo a vomtad e co m qu e a Senhor a Rainh a Don a Liano r minh a sobr e toda s muyt o preçad a e amad a molhe r no s leixo u a s villa s d e Torre s Nova s e Torre s Vedra s e Alvayaze r co m sua s remda s direyto s jurdiça m padroado s co m qu e lha s ni s tinhamo s dada s e est a per a aa s daarmo s a a primces a Don a Ysabe l minh a muyt o preçad a e amad a filh a e desh y po r lh e fazermo s graç a e merce teemo s po r be m e lh e damo s e fazemo s pur a imrrevoguave l doaça m e m su a vid a da s nosa s remda s e direyto s d o serviç o real l e genesi m do s judeu s d a nos a cidad e d e Lix - booa . E est o tod o e m refeiça m e paguamento s da s remda s e direito s da s dita s tres villa s d e Torre s Nova s e Torre s Vedra s e Alvayaze r qu e no s as y leixo u per a a dicta princesa . \ Porem i mamdamo s a o nos o comtado r moo r d a dit a cidad e e a quaaeesque r outro s a qu e h o conhecimemt o dest o pertemce r qu e tamt o qu e vye r h o me s d e Janeir o d o ann o qu e ve m d e mil l iiij 0 e novemt a dou s meta m logu o a dit a senhor a rainh a e m pos e do s direyto s d o dit o serviç o real l e genesi m e lhos leixe m daaqu y e m diamt e ave r e mamda r arrecada r e recebe r e faze r delle s o qu e lh e aprouve r com o d e su a cous a propi a e real l posisa m porquamt o no s lh e fazemo s as y doaça m e merce e n a maneir a sobredita . Pore m co m est e emtemdimemt o qu e vimd o cas o qu e h a dit a princes a falleç a d a vid a dest e mund o primeir o qu e h a dit a senhor a raynh a e semd o lh e tornada s a s dita s tres villa s d e Torre s Novas e Torre s Vedra s e Alvayaze r co m toda s sua s renda s e direyto s co m qu e a s ell a leixo u per a a s darmo s a a dit a princes a qu e emta m ell a dit a senhor a rainh a no s leix e a s remda s e direyto s d o dict o serviç o real l e genesi m d e Lixbo a per a s e delle s faze r o qu e nos a merce for . E o dit o comtado r moo r far a regista r est a nos a cart a e m o nos o livr o do s proprios d a dit a cidad e per a pe r ell a s e sabe r n a maneir a e m qu e est o teemo s dad o a a dit a senhor a rainh a se m outr o embargu o qu e hun s e outro s a ell o ponham e po r firmez a dell o lh e mamdamo s da r est a nos a cart a co m outorgu a d o primcep e nos o sobr e todo s muyt o muyt o preçad o e amad o filh o e asynad a pe r no s e aselad a d o nos o seell o d o chumbo . Dad a e m a nos a cidad e d'Evora a x dia s d o me s d Abril . Joha m d o Port o a fe z an o d o nasciment o d e Nos o Senho r Jhes u Christ o d e mil l iiij 0 e novemt a huum . 11 Outros y vymd o tal l cas o a dicta rainh a no s leixar a a cidad e d e Sillve s e villa d e Fara m co m toda s sua s remda s e dereito s [ ] (i ) lh e tambem pe r outr a nos a cart a teemo s dad o e m satisfaça m da s dictas tres villa s qu e no s as y leixo u e as y e n a maneir a qu e h o h a d e faze r na s dictas remda s d a sis a judemg a e jenosi m e nest a cart a h e comtheudo . E l re y Princip e D e CastelBranc o Pe r qu e Vos a Altez a fa z doaça m a a senhor a rainh a e m su a vid a do s direyto s d a sis a judemg a e genesi m d a judari a d e Lixbo a e m des - cont o da s remda s e direito s d e Torre s Nova s e Torre s Vedra s e Alvaiaze r qu e leixo u per a a princes a o s quaae s começar a dave r d e Janeir o d e IRi j e m diamt e e vind o cas o qu e h a dicta princes a faleç a primeir o qu e h a dit a senhor a rainh a no m aver a el a mai s a dit a sis a judemg a porqu e enta m lh e ha m d e fica r a s dita s villa s e direito s dela s qu e s e lh e ha m d e tornar . (B. R.) 4285 . XVIII , 1- 6 — Obrigaçã o (cópia da) qu e fizera m o s jangada s d a fortalez a d e S . Tom é d e Coulã o a o capitã o d a mesm a fortaleza , Pedr o Alvare s d e Paria . Coulão , 1566 , Agosto , 13 . — Papel. 2 folhas. Bom estado. Tem junto: Cart a d e Pedr o Alvare s d e Faria , capitã o d a fortalez a d e Coulão , a el-re i D . Sebastião , n a qua l lh e fal a d e seu s serviço s e a respeit o d o ajust e qu e fizer a co m u m gentio , par a qu e todo s o s ano s lh e dess e mi l quintai s d e pimenta . Caalecoulão , 1567 , Janeiro , 5 . — Papel. 2 folhas. Bom estado. Obrigaçã o qu e fizerã o o s jangada s d a fortalez a Sa m Thom e d e Coulã o novament e adquerido s pe r Pedr o Alva - re z d e Fari a capitã o d a dit a fortalez a o ann o d e 566 . Ao s trez e dia s d o me s d'Agosto d e mi l e quinhento s e sesent a sei s anno s estand o n a ramad a dest a fortalez a Sa m Thom e d e Coulã o PedrAlva - re z d e Fari a capitã o del a po r el re y noss o senho r e as i o s muit o reverendo s padre s h o padr e vigari o Sebastiã o Fernande z Madeir a h e o padr e Fran - cisc o Lope z recto r d o colegio d e Sã o Paul o e be m as i o padr e fre i Antonio d e Go a goardiã o d o mosteir o d e Sã o Francisc o dest a fortalez a h e Simã o (i ) Pergaminho roto. Moreir a escrivaã o dest a feitori a e Fernã o Semmed o jui z ordinari o e be m as i ho s mai s fidalgo s cavaleiro s moradore s dest a fortalez a aqu i abaix o asinad o logu o ah y vierã o te r o s goripo s a sabe r Camach a gorip o e se u irmã o Cochã o gorip o qu e h o pa y pel o gorip o naturai s dest a terr a mu i primcipaae s e d e maiore s força s e valia s e omr a qu e todo s o s d a terr a e po r ja a o dict o capitã o o te r sabid o dele s qu e queriã o aceyta r sere m jam - gada s dest a terr a e fortalez a h e sere m dele s segui r a band a e se r vasal o del re y d o Gherava a e o outr o d o re y d o Chenganat e rei s dest a terr a e seu s limite s e sere m ambo s irmãão s e cad a hu m e m força s rnu y poderoso s e po r s e ve r qu e ist o compri a muyt o a quyetaçãã o dest a fortalez a e be m dest e pov o e d a ehrisgtaandad e do s qut e novament e s e converte m a nos a samct a fe e catoliqu a e be m as i mu y inportant e a o qu e cumpr e a o serviç o del re y nos o senho r e be m d a piment a e careguada s naao s pel o quoa l o dit o capitã o e m nom e del re y noss o senho r o s aceyto u po r jamguada s e o s moradore s dest a fortalez a o s aceytarã o e m nom e d o dit o pov o e pre - zenç a do s moradore s acim a nomeado s po r jangada s ao s dito s Camach a guo - ryp o e se u irmã o Cochad y gorip o e s e obriguo u h o dit o capitã o d e ave r confirmaçãã o d o vis o re y dest e comcert o e paut o qu e hor a fizerã o e lh e da a d e tenç a e ordenad o e m nom e del re y nos o senho r com o a seu s vasalo s cymquoent a patacõe s e m cad a hu m ann o a sabe r a cad a hu m vimt e cimqu o o s qu e ele s tomã o d e moradi a e acostament o e s e obrigarã o n a maneir a seguimte . Qu e ele s dixerã o po r su a boqu a e prometerã o diant e del e dit o capitãã o e o s mai s moradore s e pov o send o toopa s e limgo a Amtoni o Fer - namde z qu e serv e d e limgo a d e Caalecoulã o po r el re y nos o senhor , E de - craro u o qu e ele s prometiã o e jurarã o se u acostumad o jurament o e qu e prometerã o obidienci a e vasalage m a el re y nos o senho r e morreriã o po r se u serviç o e aeuderiã o a est a fortalez a d e noyt e e d e di a e o s mai s capi - tolo s aqu y habaix o declaraados . Ite m qu e ele s guoripo s doj e per a senpr e s e faze m vaasalo s e jangada s del re y d e Purtuga l e dest a fortalez a per a morrere m ele s e seu s vasalo s pelo s capitããe s h e purtuguese s dest a fortalez a comtr a todo s o s rei s e senhore s qu e quizere m estrova r e desffavorece r a s cousa s dell re y d e Pur - tuga l e o se u serviç o a sabe r a christandad e e o s christãao s e a piment a ao s christãao s qu e morrã o na s terra s d e Coulã o nã o lhe s levare m mai s qu e aquil o qu e er a custum e pagare m antigament e e quoand o lh e fizere m allgu a forç a o u agrav o acudire m a yss o conform e a o mandad o e quere r d o capitã o naquyl o qu e foo r rezãã o e just o porquoamt o muita s veze s o s christãão s dã o emformaçõe s falsa s o capitã o s e enforimaraj a do s dito s gori - po s jamguada s e homen s omrado s dest a fortalez a e amtigo s comform e a s sua s emformaçõe s acudirãã o a isso . Ite m tod o christãã o qu e fo r pres o dalgu m gemti o o u lh e fo r tomad o algu a cous a ele s ac u dirã o a iss o e darã o a emformaçã o d o negoci o a o capitã o e conform e a o qu e fo r justiç a e rezã o acudirãã o a isso . 13 Ite m qu e s e nã o leve m mai s jumquõe s do s qu e antiguament e s e acos - tumavã o a leva r porqu e o s antigo s o capitãã o lho s fara a paga r e que - remd o o s gentio s acresenta r algu m o u po r outro s d e nov o ele s acudirã o a yss o as i h e d a maneir a qu e o dit o capitãã o ordena r com i parece r do s homen s velho s e omrado s d a terra . Ite m qu e ele s serã o obriguado s tend o o capitã o guerr a co m algu m do s rei s o u cherava a o u chemganaat e o u co m ambo s jumtament e vire m s e ele s mete r nest a fortalez a e sere m e m hajud a h e favo r do s purtuguese s hat e perdere m a vid a e s e fo r neseçari o e o dit o capitã o manda r qu e ambo s s e paase m per a quoalque r do s rei s qu e fore m e m ajud a e favo r da s cousa s del re y d e Purtuga l e dest a fortalez a o fazere m muit o imtei - ramente . Ite m qu e acudirã o tod a a piment a qu e s e premde r nã o send o po r o capitã o nã o quere r pagua r o s jumquõe s ateguor a a feytur a dest a acustu - mado s a pagua r porqu e paguamd o o dit o capitã o do s rei s tod o o Jumquã o d a piment a ategor a acostumado s e premdend o es a allgue m ele s acudira m a iss o co m toda s sua s força s e o farã o vi r a est e pez o qu e esta a a o pe e d a fortalez a del re i nos o senho r h e ale n dist o trabalhare m po r fazere m vi r a o pes o tod a a piment a qu e posive l foor . Ite m vire m a est a fortalez a cad a oyt o dia s sabe r d o capitãã o s e te m algu a nesecidad e d e sua s pessoa s e estare m senpr e preste s e aparelhado s per a tod o serviç o del re y d e Purtugua l qu e lh e o dit o capitãã o requere r o acompanhare m a tud o o qu e ell e quiser . (2) Ite m qu e s e caus o fo r qu e quoalque r do s rei s o u ambo s jumta - ment e o u quoalque r senho r o u gorip o dest a terr a po r ele s jamgada s fazere m a s cousa s del re y d e Purtuga l e a o qu e cumpr e a be m d a christandad e e a o qu e lh e manda r o capitã o o u a o be m d a piment a pe r a carregu a lh e fazere m guerr a o dit o capitã o sej a obriguad o co m su a pesso a e todo s o s purtuguese s sere m e m su a ajud a e favo r e desbaratare m e destroyre m todo s o s qu e lh e fizere m guerr a po r elle s fazere m e amdare m sobr e a s cousa s qu e asim a dita s apomtã o com o a vasalo s qu e sã o del re y d e Pur - tugua l e jamguada s dest a fortalez a per a qu e juntament e todo s as i vimdo s nã o sej a ningue m ousad o a quere r estrova r n o serviç o del re y nos o senhor . Ite m h o capitãã o nã o faç a nenhu m comcert o ne m traat o ne m distrat o acerqu a d a paa z ne m d a guerr a ne m doutr a nenhu a cous a co m nenhu m do s rei s ne m goripo s ne m senhore s se m ele s estare m prezemte s com o jam - gada s del re y e com o homen s qu e a m d e acudi r a tod o serviç o del re y d e Purtuga l e be m dest a fortalez a e per a sabere m s e sã o comforme s ao s custume s d a terra . u Ite m h o capitã o nã o s e sirv a d e nenhun s naaire s senã o do s seu s per a toda s a s cousa s qu e fore m necesaria s sere m feyta s po r naayres . Ite m qu e h o capitã o mand e lança r nu m preguãã o qu e quoalque r mer - ouado r d e quoalque r calidad e h e condiçã o h e priminenci a qu e sej a pos a traze r piment a a est e pez o del re y noss o senho r pouqu a o u muit a a qu e tive r a quoai s ora s e temp o qu e quisere m porqu e o capitãã o lh a mandar a peza r send o emxut a e confform e a qu e s e sempr e peso u se m pagare m d e corretagem . E yst o porqu e quoanto s mai s merquadore s ouvere m tamt o mai s piment a correraa . E e u Amtoni o Vaa z tabelia m public o e judicia l e m est a fortalez a po r el e re y nos o senho r fi z aqu y est e aut o co m o s amtigo s aqu y asim a escryto s po r mandad o d o capitã o PedrAlvare z d e Faari a po r Simãã o Moreir a escprivã o d a feitori a esta r emferm o e nã o pode r escrever . E e u dit o espriva o qu e o esprev i n o qua l s e asinarã o todo s o s asim a nomeado s o s assym a nomeado s (sic) co m o s mai s aqu y asinados . Tem apenso este outro documento: (1) Senho r Pela s naao s dest e ann o tiv e d e Voss a Altez a hu a cart a e m qu e m e mand a qu e o sirv a avemd o qu e aymd a o fazi a n a su a feitori a e tizour o d e Coochi m d e qu e m e emcarego u o vys o re y Do m Amtãã o d e Noronh a com o chego u po r lh e ass y parece r necesari o a o serviç o d e Vos a Altez a e credit o dese s carego s per a a cooremtez a d a piment a qu e acho u mu y diferemit e d o qu e eonpri a a vos o serviç o no s quoai s o servy co m h o zel o e cuidad o qu e a a ynportanci a d o negoci o conpri a e fi z dua s carga s e deixe y e m deposit o muit a paart e d a piment a qu e est e ann o vaa y e nis o e n o mai s fo i Voss a Altez a d e mi m servid o e su a fazemd a olhad a e acrecemtad a o milho r qu e e u pud e e com o o s negocio s d a piment a e m Coochi m sã o mai s coremte s qu e nest a fortalez a d e Coulã o e tambem po r Vos a Altez a m e faze r merce d e tres anno s del a parece o be m a o vys o re y passa r m e a ell a e m qu e o fiqu o servind o co m muitos trabalho s po r acha r a ter a com o dire y e esper o merece r qu e m e faç a Voss a Altez a outr a merce mai s omros a e proveytos a porqu e est a da a d e s y pouqu o e per a Vos a Altez a se r be m servid o e su a fazemd a acrecentad a h e nece - sari o despemde r a minh a com o ja a faç o e fare y toda s a s veze s qu e conprir . Chegand o aqu i n o fi m d e Junnh o ache y o s rei s d a ter a qu e sã o dou s deviso s e for a del a e o s grande s tirinizand o o pov o d e maneir a qu e a des - povoavã o cous a muyt o e m perjuiz o d o serviç o d e Vos a Altez a primcipal - ment e n a paart e qu e toqu a a christandad e qu e h e muit a a qua l padeci a grande s tirania s a qu e logu o acod y co m muit a prestez a e pu s e m amizad e dou s senhore s irmão s primcipaae s cabeça s dest e rein o qu e hu m contr a 15 o outr o segui a a parcealidad e do s rei s contrario s d o pode r do s quoai s pemd e tod o o d a ter a as i d e gent e e dinheir o com o d e tud o o mai s dest a su a fortalez a d e qu e comfi o socederã o muito s proveito s e m vos o serviç o po r nele s esta r tod a a sustamci a d a terr a com o digo . A maneir a d e qu e derã o vosalage m a Voss a Altez a e s e fizerã o janguada s dest a fortalez a e christandad e h e esprit a n o asemt o qu e s e dis o fe z qu e co m est a emvy o a Voss a Altez a o quoa l o vys o re y confyrmo u e o estimo u com o h e rezã o e co m ys o s e quieto u a tera e agor a fiqu o co m amizad e do s rei s antr e a s mãão s porvej o qu e cumpr e as y a servyç o d e Voss a Altez a (1 v.) e corem - tez a d a piment a pel o rece o qu e o s merquadore s te m d e pasare m co m el a amtr e exercito s d e guer a e tambem porqu e s e nã o estragu e a tera. tambem estã o deferemte s o s rei s d e Caail e Coulã o qu e h e o luga r dond e s e faa z a forç a d a piment a dest a tera e sã o dou s e m hu m rein o pe r custum e del e e co m guer a apregoad a co m qu e m e dã o muit o trabalh o e and o payrand o co m ambo s co m dadivas e cortesia s ygoae s porqu e s e m e nã o escandalyz e algu m o qu e faç o co m tod o o cuydad o qu e cumpr e e despes a d a fazend a qu e m e h e posive l per a qu e o serviç o d e Voss a Altez a s e faç a po r mi m ymteiramente . Nest a cost a pert o dest a fortalez a te m o re y d e Travamçoo r dad o hu m port o aaderajãã o mour o d e Canano r e m qu e el e te m hua feitori a d e mouro s qu e antr e outra s fazenda s qu e n a tera ha a lh e faziã o piment a e dah y a levavã o aa s ylha s d e Maamal e dond e a embarquavã o per a Mequa . E porqu e a piment a qu e a est e port o cori a er a d e Ratora a e Brimjã o lugare s d e gemtio s asemte y co m hu m Pul a senho r d e Ratora a po r dadivas qu e lh e de y qu e m e leixas e te r ah y hu m pez o e peso a qu e recolhes e es a piment a per a Vos a Altez a o qua l s e fe z e m e paso u sua s ola s e asinado s e m qu e m e promet e my l quintae s d e piment a cad a ann o qu e o s ha a n a tera e milhoria . De y dist o cont a a o vys o re y o qua l m o agradece o po r muit o serviç o d e Vos a Altez a com o confi o e m Deu s qu e sej a e qu e s e emcaminharã o este s deposyto s d e piment a d e hu m an o per a outr o aqu y e e m Cochy m e m qu e aj a mu y pouqua s quebra s e parta m a s naao s ced o nã o faltand o per a yst o dinheir o qu e h e a chav e dest a nego - ceação . E nest e pez o pese y ja a est e imvern o piment a velh a qu e va y n a naa o Rainh a qu e haqu y ve o caregar . Andand o nest a pray a d e Caalecoulã o remedeand o com o dig o a roo - tur a deste s rei s chegarã o aqu i dua s naao s capitain a e a navet a a temp o qu e Deu s quis po r m e faze r merce qu e d a serviç o a Voss a Altez a e m qu e andav a resultas e outr o maio r porqu e segund o a gent e vinh a caaj e tod a doent e e destroçad a s e m e aqu y nã o achar a e lh e nã o acudir a co m tud o o d e qu e tinhã o necesidad e co m h a prestez a co m qu e o fi z ah y acabarã o todo s e a s naao s corerã o muit o perig o d o serviç o qu e lh e nist o fi z e d o trabalh o e despes a d e minh a fazend a qu e m e custo u s e pod e 16 Vos a Altez a ymforma r d o capitã o moo r Ru y Gome z d a Cunh a e do s oficiae s da s naao s per a m e Vos a Altez a faze r merce. A naa o Rainh a qu e aqu i vey o carega r despache y a xxbiii j d e Dezem - br o co m a piment a velh a qu e a tera e a oportunidad e d o tenp o d e s y pod e da r a nov a fiqu o recolhend o e co m muit a esperanç a d e faze r del a bo a cantidad e porqu e tenh o provid o e m toda s a s parte s po r omd e at e agor a tev e saqu a nã o sai r nenhu a nã o alevantare y o pez o at e nã o esgoo - ta r tod a a qu e ouve r e nys o pore y tod o o trabalh o força s e credit o com o senpr e fi z h e faare y po r servi r be m Voss a Alteza . O s merquadore s e rey s d a tera s e mostrã o d e minh a estaad a muit o contente s qu e h e muit a paart e per a o efeyt o disto. A este s jamgada s novament e aquerido s cujo s nome s vã o n o asent o dev e Voss a Altez a escreve r agradecimento s d o qu e fizerã o po r se u ser - viç o e ao s regedore s dest e rein o d e Coulãã o qu e tenhã o comt a co m ele s e as y co m hu m lambogal e goarip o qu e te m be m servid o e fo i muit a paart e n o muda r d o pez o qu e s e paso u per a jumt o d a fortalez a omd e or a esta a o qua l s e aqueix a d e lh e nã o fazere m po r yss o nada . E u o favoreç o n o qu e pos o e Vos a Altez a lh e dev e tambem escreve r d e com o s e ha a po r servid o del e per a su a omr a e co m yss o sera a comtemte . Symã o Moreir a moç o d a camara d e Voss a Altez a te m servid o be m nesta s paarte s o cond e vys o re y o prove o d e escravynh a (sic) d a feitori a dest a fortalez a e m vid a qu e h e asaa z pouqu o per a o qu e merece . E nest e carg o serv e be m com o cumpr e a serviç o d e Vos a Altez a e proveyt o d e su a fazemda . Voss a Altez a lh o dev e confirma r d o mai s qu e acoore r nest a paart e qu e m e coub e d e servi r Vos a Altez a faç o lenbranç a a o vys o re y com o h e necesario . O Senho r Deu s a vyd a h e Rea l Estaad o d e Voss a Altez a po r muito s anno s acrecemt e e aumente . Esprit a e m Caalecoulã o a b d e Janeir o d e 156 7 Pedr o Alvare z d e Fari a (B. R.) 4286 . XVIII , 1-7 — Tratad o d e paz , po r de z anos , feit o entr e el-re i D . Joã o I V e o s comissarios do s Estado s Gerai s da s Província s Unidas . Vil a d e Hai a d o Conde , 1641 , Junho , 12 . — Impresso, 16 folhas. Bom estado. Do m Joa m po r graç a d e Deo s re y d e Portuga l e do s Algarve s daque m e dale m ma r e m Africa senho r d e Guin e e d a conquist a nave - gaçã o e comerci o d a Ethiopi a Arabia Persia e d a indi a et c 17 Faç o sabe r a todo s o s qu e est a minh a cart a patent e d e approvaçã o retificaçã o e confirmaçã o vire m qu e porquant o ao s doz e dia s d o me s d e Junh o proximo passad o dest e ann o present e d e mi l e seiscento s e qua - rent a e hu m n a Vill a d e Hay a d o Cond e do s Estado s d e Holand a s e assento u fe z e coneluy o hu m tratad o d e tregoa s e cessaçã o d e tod o o act o d e hostelidad e e ass i d e navegaçã o e comerci o e juntament e d e socorr o po r temp o d e de z anno s entr e Tristã o d e Mendoç a Furtad o d o me u Conselh o me u embaixado r e me u procurado r bastant e d e hu a part e e d a outr a o s magnifico s e illustre s Rutghe r Nuyghen s Pva n Brouchoue n Cut h Gfva n Visberghe n Joa n Va n Reed e Jua n Veltarie l Vanhacrfolt e Vuigbol t Aldring a commissario s deputado s par a o dit o tratad o do s mui - boi s poderoso s Estado s Gerai s da s Provincia s Unida s po r virtud e de hum pode r e procuraçã o su a dad a n a sobredit a (1 v.) vill a d a Hay a d o Cond e e sellad a co m o se u sell o mayo r ao s nov e dia s d o j a dit o me s d e Junh o dest e ann o present e o qua l tratad o e theo r e form a d e verb o a d verbu m h e o seguinte . Tratad o da s tregoa s e suspençã o d e tod o o act o d e hostelidad e e be m ass i d e navegaçã o comerci o e juntament e socorr o entr e o serenis - sim o e poderosissim o Do m Joa m o quart o dtest e nom e re y de Portuga l e do s Algarve s daque m e dale m ma r e m Africa senho r d e Guin e e d a conquist a navegaçã o e comerci o d e Ethiopi a Arabia Persia e d a indi a et c d e hu a part e e o s senhore s orden s gerai s da s provincia s unida s d a outr a feit o começad o e acabad o pel o Senho r Tristã o d e Mendoç a Fur - tad o d o Conselh o d e Su a Magestad e e se u embaixado r e pello s senhore s Ruger o Huyphen s cavaleir o Jacob o d e Brouchoue n consul qu e fo i d a cidad e d e Leid e Jacob o Cat s cavaleir o conselheir o pencionari o d e Holand a e d o Friz a Ocidenta l Gaspa r d e Vosberghe n cavalleir o e senho r d e Isse - lae r Joã o d e Reed e senho r d e Rein s Voud e e Thien s senho r d e Wo u Den - dero h Joã o Velrdrie l consul d a cidad e Doccu m Assuer o d e Hae r Solt e Haerst y e Eched e d o Govern o d e Zeland a Wigbold o Aldring a senado r d a cidad e d e Gronige n (2) administrado r d e Siba l d e buer i todo s deputado s n o Conselh o do s assim a dito s senhore s Estado s Gerae s da s Provincia s d e Geldrl a Holand a Zeland a Vthrec h Friz a Ouerice l e d a cidad e Grouin - ge n e Homlandi a commissario s do s mesmo s senhore s da s Orden s Gerae s entr e o assim a dit o senho r embaixado r po r virtud e d e cert a provisã o rea l e d e hua cart a d e Su a Magestad e escrita s amba s e m Lisbo a a vint e hu m d e Janeir o passad o e o s assim a dito s senhore s commissario s e m virtud e d e hu a su a procuraçã o cuja s copia s e treslado s hirã o abaix o escritos . Mostro u a experiênci a qu e Do m Phelipp e segund o re y d e Castell a po r forç a e pode r d e arma s oceupo u antigament e a coro a d e Portuga l e pell o conseguint e privo u o serenissim o e muit o poderos o re y Do m Joã o (ante s Duqu e d e Bragança ) d o indubitave l direit o d e su a successã o e justiç a par a a dit a coro a d e Portuga l com o legitim o proximo herdeir o 18 d a serenissim a Senhor a Don a Catherin a e muito s anno s continuo s pre - severarã o o s sucessore s d o dit o re y d e Castell a e m a violent a ocupaçã o d a dit a coro a d e Portuga l quebrantand o o s concerto s e pacto s d e ami - zad e confianç a e d o comerci o qu e o s senhore s rey s d a coro a d e Portuga l co m o s outro s principe s e naçõe s d e Europ a santament e sempr e (2 v.) respeitarã o privand o ao s bon s subdito s e vassallo s d a mesm a coro a d e se u direit o e d e sua s ley s e costume s e ale m diss o carregand o o s injusta - ment e d e intoleravei s molestia s e outra s diversa s especia s d e tyranni a junta s a execivo s tributo s o s quai s o s rey s d e Castell a juntament e co m o patrimôni o d a coro a rea l d e Portuga l consummirã o e destruirã o co m guerra s escuzada s co m a s quai s cousa s send o o s dito s bon s subdito s e vassallo s daquell a coro a estimulado s e provocado s d e just o furo r vencid o o sufriment o co m grand e anim o ousadi a e advertenci a sacodirã o aquell e intolerave l e injust o jug o d e el re y d e Castell a restituind o s e a s y mes - mo s a su a liberdad e e finalment e po r aplauso commu m elegerã o acla - marã o derã o omenage m e jurament o d e fidelidad e a o dit o re y Do m João o quarto . O s muit o poderoso s senhore s Orden s Gerae s sentind o juntament e po r su a part e e tend o be m conhecid o a intolerave l tyrani a e durissimo s encar - go s do idit o re y de Castell a e su a detestave l detremimaçã o par a alcança r a monarchi a d e tant o temp o e m tod a Europ a perseguid a e acossada e m utilidad e do be m commu m julgarã o se r convenient e socorre r a intençã o honrad a e dign a d e louvo r d o dit o re y Do m Joã o o quart o e co m ell e faze r e celebra r o present e concert o e tratad o deixand o ante s a s (3) varia s e diversa s commodldade s qu e e m se u proprio commod o e proveit o n o estad o da s cousa s presente s ass i d e aque m com o d e ale m d a linh a puderã o d e nov o toma r e possui r e quere m ante s e m luga r della s qu e s e renov e aquell a antig a amizad e reciproc o amo r e comerci o qu e entr e o s senhore s rey s d a coro a de Portuga l e o s holandese s d e hu a e outr a part e antigament e florecerão . 1 Primeirament e fo i assentad o verdadeir o firm e pur o e inviolave l concert o d e tregoa s e suspensaçã o d e tod o o act o d e hostelidad e entr e o dit o re y e a s Orden s Gerae s ass i po r ma r e toda s a s mai s agoa s com o po r terr a e m respeit o d e todo s o s subdito s e moradore s da s provincia s unida s d e qualque r condiçã o qu e elle s fore m se m excepçã o d e lugare s o u d e pessoa s e be m ass i igualment e e m respeit o d e todo s o s subdito s e moradore s da s regiõe s d o dit o re y d e qualque r condiçã o qu e fore m se m excepçã o d e lugare s o u pessoa s a s quai s defende m contr a el re y d e Castell a a s parte s d e Su a Magestad e e daqu i po r diant e s e acha r qu e a s vã o defendend o e ist o e m toda s a s terra s e mare s d e hu a e d e outr a part e d a linh a conform e a s condiçõe s e limitaçõe s po r amba s a s parte s abaix o declarada s po r temp o d e de z anno s o qua l contrat o d e tregoa s e suspensaçã o d e tod o o act o d e hostelidad e no s lugare s d e Europ a o u e m (3 v.) qualque r outr a part e cituado s for a do s limite s d a 19 3 1 Da s preza s e d e outro s emulumento s qu e pell o pode r d a dit a armad a e galeõe s fore m acquerida s sera a repartiçã o e destribuiçã o igua l pr o ratt a conformand o s e co m o s corpo s e numer o d e naos e ist o par a preveni r e evita r a diversidad e d e desputa s que m a divisã o da s preza s e outro s ben s o u po r occasiã o delle s po r certo s respeito s resul - taria . 3 2 A el re y d e Portuga l sej a licit o dentr o desta s provincia s manda r assenta r e faze r officiae s (10 v.) d a millcia d e mayo r o u meno r digni - dad e e tambem architecto s milltares minadore s engenheiro s d e fog o o u outra s arte s o s quai s porventur a querer a e ist o a su a cust a e estupendi o e par a qu e est e negoci o milho r s e effeitu e e m nom e deste s Estado s s e lh e dar a sempr e continu o socorro . 3 3 Nã o sera primitid o debaix o d e pretext o algu m entra r na s casa s quebranta r olha r rebolve r a s carta s e livro s d e conta s o u a s mesma s conta s do s mercadore s subdito s o u moradore s desta s provincia s do s holan - dese s assistente s n o reyn o de Portuga l o u na s Ilha s o u outro s lugare s a ell e pertencente s cituado s e m Europ a o u prende r n a cadei a a s pessoa s do s dito s mercadore s se m precede r primeir o informaçã o lega l n a form a d o estatut o do s lugare s respectivament e except o no s caso s d e crim e e lez a magestad e treiçã o public a o u correspondênci a co m enimigos . 3 4 Sej a livr e e primitid o ao s Senhore s Orden s Gerae s da s provincia s unida s e m todo s o s porto s d o reyn o d e Portuga l e ilha s o u outro s lugare s a ell e pertencente s cituado s e m Europ a da r comissã o e co m a divid a authoridad e sotoestabalece r procuradore s público s vulgarment e chamado s cônsule s assistente s no s dito s porto s e d a mesm a maneir a (11) sera primitid o o proprio el re y d e Portuga l co m o s porto s desta s provincias . 3 5 Est e tratad o sera confirmad o e retificad o po r el re y d e Portuga l e pello s Senhore s Orden s Gerae s igualment e e e m milho r form a costumad a com o h e rezã o dentr o d e tres mese s qu e hã o d e começa r desd e a dat a dest e e da r s e h a o mesm o po r amba s a s parte s liz a e singelamente . E tant o qu e a retificaçã o d e Su a Magestad e aqu i e m Hay a dentr o d o dit o temp o fo r apresentad a log o co m a retificaçã o do s Senhore s Orden s Gerae s s e conformar a e trasladara . Muit o poderoso s Estado s da s provincia s unida s d e Holand a Zeland a e Friza . E u Do m Joã o po r graç a d e Deo s re y d e Portuga l e do s Algarve s daque m e dale m ma r e m Africa senho r d e Guin e e d a conquist a nave - gaçã o e comerci o d e Ethiopi a Arabia Persia e d a indi a et c vo s envi o muit o sauda r com o aquelle s qu e muit o am o e prezo . Avend o m e Deo s Noss o Senho r feit o merc e d e m e restitui r a coro a deste s meu s reyno s qu e po r el re y d e Castell a erã o injustament e usurpado s e do s quai s se m con - 26 tradiçã o esto u d e poss e e lembrand o m e d a vezinhanç a e bo a amizad e e correspondênci a qu e entr e o s naturai s deste s reyno s (11 v.) sempr e ouv e no s tempo s do s senhore s rey s portuguese s meu s predecessore s e da s mayore s rezõe s e conveniência s qu e d e present e s e deve m considera r par a qu e s e continu e e conserv e m e parece o envia r log o a Vossa s Serenidade s po r me u embaixado r Tristã o d e Mendoç a Furtad o d o me u Conselh o pesso a d e que m po r su a qualidad e vallo r e experiênci a faç o tod a a mayo r confianç a par a qu e e m me u nom e d e cont a a Vossa s Serenidade s d e minh a restituiçã o nest a coro a e lh e signifiqu e o anim o e bo a vontad e co m qu e esto u par a restaura r a s antiga s confederaçõe s co m nova s alian - ça s a s faze r mai s firme s d e mod o qu e junt o a o pode r d e minha s arma s o deste s Estado s e co m assistênci a do s outro s Principe s d e Europ a poss a adianta r muit o a caus a commu m e m qu e tant o s e te m trabalhad o e logra r a ocasiã o present e co m grande s utilidade s e augmento s desse s Estados . A tud o o qu e o dit o me u embaixado r disse r d e minh a part e pess o muit o a Vossa s Serenidade s qu e de m inteir a fe e e credit o com o a minh a propria pesso a e o qu e ell e assenta r promete r e capitula r mandare y cum - pri r mante r e executa r se m duvid a ne m falt a algu a a o qu e po r est a cart a m e obrig o e promet o debaix o d e minh a palavr a e fe e real . Escrit a e m Lisbo a a vint e e nu m d e Janeir o d e seiscento s e quarent a e hum . Estav a firmado . E l Rey . Do m Joa m po r graç a d e Deo s re y d e Portuga l e do s Algarve s daque m e dale m ma r e m Afric a senho r d e Guin e d a conquist a navegaçã o e comerci o d a Ethiopi a Arabia e Persia e d a indi a etc . Faç o a sabe r a todo s o s qu e est a minh a provisã o vire m qu e dese - jand o e u qu e o comerci o e communicaçã o entr e o s vassallo s deste s meu s reyno s e o s habitante s e moradore s do s paize s e terra s sugeita s a o domi - ni o do s Estado s da s Provincia s Unida s d e Holand a Zeland a e Friz a e da s Provincia s Septentrionae s s e restitu a a o qu e sohi a se r e m temp o do s senhore s rey s portuguese s meu s predecessore s e s e augment o (sic) e creç a co m mayo r frequênci a m e pra z e he y po r be m qu e concede r licenç a par a qu e todo s e quaisque r pessoa s d e qualque r naçã o estad o profiçã o e condiçã o qu e sej a poss a livrement e vi r a este s reyno s co m sua s naos embarcaçõe s mercadoria s (12 v.) e emprego s d e toda s a s sorte s gênero s e fabrica s qu e fore m o u mand a las debaix o d e seu s nome s proprios o u d e outro s terceiro s e commissario s deregida s ao s correspon - dente s qu e lhe s parece r e tira r deste s reyno s o procedid o da s dita s mer - cadoria s e emprego s quand o e com o lhe s estive r be m se m embarg o da s prohibiçõe s qu e ategor a avi a qu e levant o e he y po r levantada s po r est a dit a provisã o par a qu e o comerci o sej a franc o e gera l a todo s se m qu e s e lhe s faç a embarg o reprezari a o u molesti a algu a pagand o soment e a minh a fazend a o s direito s devido s e costumado s e promet o debaix o d e minh a palavr a e fe e rea l d e cumpri r e manda r cumpri r e guarda r inteir a e infalivelment e tud o o qu e nest a minh a provisã o s e conthe m a qua l po r 27 firmez a d e tud o mande i passa r po r mi m assinad a e selad a co m o sel o grand e d e minha s armas . Dad a nest a cidad e d e Lisboa ao s vint e e nu m d e Janeiro . Antonio d o Cout o Franc o a fe z ann o d o naciment o d e Noss o Senho r Jes u Christ o d e mi l e seiseento s e quarent a e num . E e u Francisc o d e Lucen a a fi z escrever . Er a firmado . E l Rey , E a hu a part e sellad o co m o sinete grand e rea l e abaix o escrito . Provisã o po r qu e Voss a Magestad e h a po r be m pello s respeito s nell a declarado s d e concede r licenç a a toda s a s pessoa s d e qualque r naçã o qu e sej a par a qu e livrement e possã o vi r comercia r a este s reyno s co m (13) sua s embarcaçõe s e fazenda s e leva r delle s o procedid o d e seu s empregos . Par a Voss a Magestad e ver . A s Orden s Gerae s da s Provincia s Unidas . A todo s e a cad a hu m qu e a s presente s vire m ouvire m o u lere m saude. Fazemo s a sabe r qu e despoi s qu e a o serenissim o e muit o poderos o Do m Joã o o quart o d e se u nom e re y d e Portuga l e do s Algarve s daque m e dale m ma r e m Africa senho r d e Guin e e d a conquist a navegaçã o e comerci o d e Ethiopi a Arabia Persia e da indi a etc . parece o manda r a no s e a o Estad o da s dita s Provincia s Unida s a o Senho r Tristã o d e Mendoç a Furtad o d o Conselh o d e Su a Magestad e e embaixado r extraordinari o par a no s manifesta r a venturos a eleiçã o d e Su a Magestad e par a tã o excelente s reyno s regiõe s e naçõe s e ale m diss o par a conferi r e trata r connosc o sobr e a navegaçã o comercio s e juntament e socorr o e pell o conse - guint e par a conclui r e estabelece r hu m verdadeir o firm e e sincer o contrat o d e trego s (?) e suspensaçã o d e tod o o act o d e hostelidad e ass i dest a com o d a outr a part e d a linh a po r temp o d e de z ano s e pedind o a bo a orde m da s cousa s qu e e m noss o nom e s e elegesse m algua s pessoa s grave s par a trata r sobr e o dit o negoci o co m o dit o senho r embaixado r e co m ell e concerta r (13 v.) mu i boa s e saudavei s condiçõe s e m proveit o d o be m commu m e m gera l e e m acrecentament o desta s Provincia s e m particula r e juntament e e m damn o d e el re y d e Cas- tella . Portant o tend o inteir a informaçã o e ale m diss o estand o confiado s e m a prudênci a fidelidad e sufficienci a e diligenci a do s muit o nobre s esforçado s grandioso s doutissimo s prudente s e be m advertido s senhore s Ruger o Huijghen s cavaleir o Jacob o d e Brouchove n consul qu e fo i d a cidad e d e Leide n Jocob o Ca t cavaleir o conselheir o pencionari o d e Holand a e Frlz a Occidenta l Gaspa r d e Vosberghe n cavaleir o senho r d e Istelae r Joã o d e Reed e senho r d e Rein s Voud e e Thien s senho r d e Woude n Berc h Joã o Veltdrie l consul d a cidad e d e Doccu m Assuer o d e Haerfolt e Haersti i e Hechd e d o Govern o d e Zelanda . Wigbold e Aldring a senado r d a cidad e Delpovinge n administrado r d e Sibaldebur i respectivament e deputado s n o noss o conselh o da s provincia s d e Geldri a Holand a Zeland a Vtrec h Frlz a Overife l e d a cidad e d e Grovinge n e Omlandi a elegemo s sua s pessoa s e demo s a sua s dilecçõe s com o e m effeit o lhe s damo s po r virtud e desta s plenari o pode r e authoridad e par a conferi r co m o dit o senho r embaixado r e 28 co m el e n a materi a sobredit a trata r e conclui r est e dit o contrat o d e nave - gaçã o e comercio s e be m ass i d e socorr o (lJf) e igualment e d e tregoa s e suspensaçã o d e tod o o act o d e hostelidad e po r temp o d e de z ano s ass i com o d e hu a e outr a part e entendere m qu e convem a o be m comu m e ao s reyno s e regiõe s d e hun s e outro s conform e à present e detriminaçã o do s tempo s e da s cousa s e tambem par a otffens a d e el re y d e Castell a inimig o commum. E promeitemo s livr e e purament e e ico m bo a fet e d e a v ermo s po r agra - dave l nã o soment e tud o aquill o qu e pello s dito s senhore s nosso s depu - tado s naquell e negoci o fo r feit o aceitad o e concluid o se m contradição impediment o o u algu m act o contrari o a est e direit a o u indlreitament e d e qualque r mod o e me o qu e faze r s e poss a e e m qualque r temp o guar - daremo s e faremo s guarda r com o firm e e inviolave l e permanent e ma s aind a par a sempr e o ratificamo s e faremo s par a iss o o s documento s e estromento s n a milho r form a do s quai s Su a Magestad e s e haj a po r satis - feito . Dad a n o noiss o conselh o debaix o d e noss o sell o mayo r co m o sina l e firm a d o noss o secretari o e m Hay a d o Cond e ao s nov e dia s d e Junh o ann o d e mi l e seiscento s e quarent a e num . Dest e fina l estav a Assuer o Haer - solt e Vt . Abaix o estav a Po r mandad o delle s e assinad o Corneli o Mut s tend o o sell o e m sera vermelh a pendend o po r hua cordinh a dobrad a tecid a co m fio s d e sed a vermelh a e ouro . E no s o embaixado r e comissario sobredito s co m nossa s (14 v.) proprias mão s assinamo s a o p é est e tratad o e co m nosso s sinete s o fir - mamos . Feit o e m Hay a d o Cond e ao s doz e dia s d e Junh o ann o d e mi l seis - cento s e quarent a e hum . Tristã o d e Memdoç a Furtado . Ruge r Huijghens . Jua n Brouchoen . Cats , Gsua n Vosberghen . Joa n va n Reede . Jua n Veltdrie l Vanhaersolte . Wigbolt . Aldringa . E portant o avend o e u vist o o dit o tratad o d e tregoa s e cessaçã o d e tod o o act o d e hostelidad e e juntament e d e socorr o po r temp o d e de z anno s e querend o o aceita r o aceite i aprove i e ratifique i com o e m effeit o e pell a present e minh a cart a patent e o aceit o approv o ratific o e confirm o prometend o d e observa r guarda r e cumpri r inviolavelment e toda s a s cousa s nell a conteuda s e qu e nã o admitire y qu e po r mod o o u aconteci - ment o algu m qu e aj a o u poss a ave r direct a o u indirectament e s e contra - dig a o u v a contr a ell e debaix o d a hypotec a e obrigaçã o d e todo s o s ben s e renda s gerae s especiai s presente s futura s d e meu s reyno s estado s e coro a rea l co m ta l declaraçã o qu e par a mai s cert a e prompt a execuçã o d o qu e s e conte m n o artig o vint e sei s d o dit o tratad o acerc a d o exercici o d a relegiã o qu e professã o o s moradore s e subdito s da s dita s Provincia s Unida s po r se r materi a a qu e nã o alcanç a a suprem a jurisdiçã o rea l secula r d e qu e us o mandare i recorre r a o muit o Sanct o Padr e Urban o Pap a octav o par a qu e co m se u (15 v.) consentiment o e aprovaçã o sesta - 29 beleç a e confirm e e qu e entretant o serã o o s subdito s e naturae s da s dita s Provincia s Unida s e m todo s meu s reyno s estado s e senhorio s tratado s co m tant o favo r e benevolênci a e d e ta l mod o qu e pell a dit a caus a d a consciencia e religiã o s e lhe s d e molesti a ne m inquietaçã o algu a com o elle s nã o dere m escdndal o e po r verdad e fe e e firmez a d e tud o mande y passa r a present e cart a po r mi m assinad a e sellad a co m o sell o grand e d e minha s armas . Dad a nest a cidad e d e Lisbo a ao s dezoit o dia s d o me s d e Novembro . Balthasa r Rodrigue z Coelh o a fe z ann o d o nasciment o d e Noss o Senho r (16) Jes u Christ o d e mi l e seiscento s e quarent a e hum . E e u Francisc o d e Lucen a d o Conselh o d e Su a Sacr a Rea l Mages - tad e e se u secretari o d e Estad o a fi z escrever . E l Re y Mand a el re y noss o senho r qu e Agostinh o d e Fari a se u livreir o faç a imprimi r est a copi a da s tregoa s celebrada s pel o embaixado r d e Su a Magestad e co m o s alto s e poderoso s Estado s Gerae s da s Provincia s Unida s do s Paize s Baixo s e qu e nenhu m outr o impresso r o u livreir o a s poss a imprimi r ne m vende r se m licenç a su a so b pen a d e duzento s cruza - do s applicado s a cativo s e accusador . E m Lisbo a a 3 0 d e Dezembr o d e 1641 . Francisc o d e Lucen a Impressa s e m Lisbo a po r mandad o d e Su a Magestad e po r Antonio Alvare z se u impressor . Ann o d e 164 2 (B. R.) 4287 . XVIII , 1- 8 — Tratad o d e pa z feit o entr e el-re i d e Portuga l D . João I V e a rainh a Cristin a d a Suécia. . Lisboa , 1641 , Dezembro , 10 . — Papel. 10 folhas. Bom estado. Selo de chapa. Joanne s del grati a re x Portugallia e e t Algarbioru m citr a ultraqu e mar e i n Africa domlnu s Guine e atqu e expugnationi s navigationi s e t comerci i Ethiopia e Arabia e Persia e e t India e et c constar e volumu s uni - versi s e t singuli s quorum , interes t au t quomodolibe t interess e poteri t quo d cu m d e restaurand a amiciti a e t stabiliendi s commercu s a c naviga - tion e inte r serenlssima m atqu e potentissima m principe m sorore m con - saraguinea m et amica m nostrai n charissima m domina m Chrisitina m eade m grati a suecoru m gothoru m wandalorumqu e designata m regina m e t principe m haereditaria m magna m principe m Finlandia e duce m Estho - 30 nia e e t Carelia e i n Germaniaequ e domina m regnumqu e Suecia e a c sub - jecta s el provincia s a b un a e t no s regnumqu e Portugallia e Algarbia e e t subjecta s el provincia s atqu e insula s a b alter a parte . Quida m eju s regia e serenitati s regniqu e Suecia e senatore s potestat e a d i d a b eju s serenitat e accept a Sthocolmia e ant e aliquo t mense s eongress i sin t eu m nostr o i n Suecia m e o tempor e legat o e t a d eunde m actu m potestat e a c mandati s a nobi s instructo . M i igitu r cuncti s accurat e detuberati s e t ventilati s nomin e utrinqu e nostr o pact a firma e arnicitia e pacisqu e necno n faedu s liberoru m commercioru m atqu e navigationi s inierun t e t d e certi s artieuli s a c condi - tionibu s i n vice m convenerun t i n eumqu e fine m concludend o certu m quod - da m instrumentu m confecerun t cuju s teno r es t ! qu i hi c infr a sequitu r verb o tenu s insertus . Serenissimae a c potentissima e principi s e t Domina e Domlna e Chris - tina e del grati a suecorur n gothoru m wandalorumqu e designata e regina e e t principi s haereditaria e magna e principi s Finlandia e duci s Esthonia e e t Carelia e i n Germaniaequ e domina e et c domina e nostra e clementissima e regniqu e Suecia e senatore s a d hun c actu m specialite r deputati . Axeliu s exenstiern a regn i cancellariu s a c jude x provinciali s Norlandiaru m e t Lapponia e Libe r Bar o i n Kimith o dominu s i n Fihol m e t Tidoe n Equie s Auratu s iPetru s Baneriu s consiliariu s cancellaria e atqu e jude x provincia - li s Ostrogothia e haereditariu s i n Etnena s e t Tun a Eque s Auratus . Clau - diu s Hemming h ammiraliu s supremu s castellanu s stocholmensl s e t jude x provinciali s Finlandia e Meridionali s haereditariu s (1 v.) i n Norna s e t Wilna s a b un a necno n serenissim i potentisslmiqu e principi s a c Domin i Domin i Joanni s eju s nomini s quart i Lusitania e Algarbia e citr a e t ultramar e Africa e regi s idomin i i n Guine a atqu e acquisiti s navigationi s e t comerci i i n Aethiopia e Arabia Persia e t indi a domin i me i clementissim i consiliariu s eque s milltiae Ordini s Christ i i n eoqu e commendatariu s e t custo s Mayo r d e Souze l ho c tempor e aute m i n Suecia m legatu s itidemqu e a d hu e actu m potestat e e t mandati s instructu s Franciscu s d e Souz a Coutiniu s a b alter a part e constar e volumu s universi s e t singnli s quoru m interes t au t quomo - dolibd t IntiOTesist e poteri t iquo d cu m singular i De i benefici o factum i si t u t serenissimu s atqu e potentissimu s princep s Dominu s Joanne s quartu s re x Lusitania e pos t diuturna m regn i su i detentione m e t usurpationem a Castella e regibu s omniu m ordinu m voti s atqu e applaus u sceptr o a c diademat e regi o si t potitu s eoqu e ips o communi o ill a amicitia e atqu e commercioru m qu a inte r utriusqu e regia e majestati s praedecessore s sere - nissimo s atqu e gloriossisslmo s quonda m rege s Suecia e e t Lusitania e e t utriusqu e regn i subdito s e t vassallo s e x antiqu o e t multi s retr o saeculi s intercessi t jamqu e a d tempu s suspenss a fui t pos t llmini o liber o s e us u e t excertiti o fniiemidam . osteote t piraebeai t at e manifeste i Qua e veitu s neces - situd o u t inte r moderna s regia s majestate s Suecia e e t Portugallia e revi - visca t pristinoqu e e t antiqu o vigor i restituatu r e t qua e i n utriusqu e regn i subdito s a c vassallo s e x commercii s ultr o citroqu e instituti s utilita s atqu e fructu s redundar e poteri t intendatu r a c promoveatu r i n mutuu m utriusqu e 31 regn i statusqu e robu r a c firmitudinem . No s pr o ind e v i respectiv e accepta e a regibu s nostri s potestati s a c mandatorum : congress i d e restaurand a ami - citi a a c reducend a fid a pac e atqu e i n primi s supe r libertat e navigationi s e t comercioru m inte r - u tranqu e regnu m Suecia e e t Lusitania e consili a mutu o contulimu s e t pr o bon o subditoru m e t vassalloru m utriusqu e regn i sequente s articulo s acceptavimu s e t eonclusimus . (2) 1. ° Cu m e x occasion e modern i inte r sacra m regia m majestate m Suecia e atqu e Domu m Austriaca m bell i e t detinent e corona m Lusitania e reg e Castella e eontigeri t diffidentia m aliqua m e t dlssidiu m inte r regia m majestate m Suecia e e t regnu m Portugallia e exorta m ess e u t vetu s ami - citi a confidenti a atqu e liberta s commercioru m inte r utramqu e gente m qu o a d exercitiu m e x aliqu o ja m tempor e suspens a fuerit. I d circ o cu m legitim o sua e sucoessioni s i n eande m caronam i júr i rtegi a majesta s Lusi- tania e si t restitut a e t porsuu m legatu m regia e majestat i Suecia e eju s re i certiore m reddideri t pariterqu e pace m amicitia m e t plena m libertate m commercioru m oblata m representari t a b utraqu e part e unanimite r recep - tu m a c conclusu m es t u t e x nin e e t a mod o omni s simulta s atqu e diffi - denti a animoru m prorsu s tollatu r e t i n eju s locu m no n mod o cessati o omni s hostilitati s actu s se d e t tut a a c firm a pa x inte r regia m majestate m Suecia e a c Portugallia e e t utriusqu e majestati s suecessore s ne c no n inte r utriusqu e regn i subdlto s vassallo s atqu e incola s reduet a a c restaurat a vigea t it a u t utraqu e regi a majesta s i n posteru m subdit i ite m a c vassal i utriusqu e regn i s e invice m sincer o amor e e t affect u prosecutur i atqu e offici a mutua e amicitia e praestitur i sin t 2. ° U t auten i pa x hae c atqu e amiciti a mutu a inte r regia s majestate s regnaqu e Suecia e e t Lusitania e e o firmiu s coalesea t a c major i su i cu m increment o stabiliatur . Neute r regu m commune m au t alteriu s hoste m eonsili o au t op e aliqu a juvabi t quocumqu e mod o cia m au t palam . Quo d tame n it a eri t intelligendu m n e navigati o atqu e usu s commercioru m in - hibeatu r qui n liberu m si t eoru m exercitiu m cu m host e alteriu s u t sub - diti s eju s majestati s atqu e regn i cu i bellu m no n es t licea t navigar e e t commerci a su a quaecumqu e exercer e cu m subditl s hostiu m alterius . Ho c tantu m except o e t reservat o u t s i qui s ve l urbe m ve l munimentu m quod - cumqu e aliu d se u just a obsidion e aggrediatu r se u circumsidea t anim o i n sua m potestate m adigend i (2v.) alte r regu m tandi u abstinea t naviga - tioni s e t commercioru m us u done c ill a urb s ve l munimentu m v i au t pacti s oecupatu m ve l obsidi o au t circumsessi o soiut a fuerit . 3. ° Sacra e regia e majestati s regniqu e Suecia e subditd s vassalli s e t i n coli s liberu m atqu e tutu m eri t navigar e i n regn a Portugallia e e t Algar - bioru m ne c no n provincia s atqu e insula s qua e a d ill a regn a pertinen t e t cu m navibu s nauti s atqu e mercibu s sui s appeller e omne s praedlctoru m regnoru m provinciaru m atqu e insularu m portu s eo s ingred i ib i commo - rar e merces diveuder e erwer e comimutare e t deniqu e illim c sin e Impe - diment o recedere . Integru m quoqu e ilii s eorumqu e inte r preubu s erl t pe r omne s urbe s e t loc a regnoru m Lusitania e Algarbia e e t subjectaru m insu - larw m perigrinar i transir e venir e redir e ta m terr a qua m mar i it a u t i n portu s asportar e merces omni s generi s easqu e ib i distraher e e t alia s cujus - cumqu e generi s emer e atqu e e portubu s exportar e possin t sin e impedi - ment o e t gravamin e soluti s ind e tantu m illi s ejusv e quantitati s vectigali - bu s qua e solvuntu r a b alii s gentibu s amici s e t faederati s cu m moderation e e t sublation e enormiu m augmentoru m e t admodu m a c quantitate m d e qu a inposteru m convenir i I n vice m poterit . E t vic e vers a sacra e regia e majestati s regniqu e Portugallia e subditi s a c vassalli s libera m est o navi - gar e i n regnu m Suecia e e t omne s el sutojecta s provincia s atqu e portu s eju s regn i a c provinciaru m appeller e a c commerci a su a ib i exercer e merces sua s cujuscumqu e generi s e x leg e e t mor e regn i lociqu e distra - her e necno n pr o ii s au t commun i preti o alia s sib i commutar e emer e e t eveher e soluti s ind e vectigalibu s qua e penduntu r a b alii s gentibu s amici s a c faederatis . 4. ° Quo d s i regia e majestat i Suecia e visu m fueri t nave s sua s proprias cu m proventibu s eju s regn i a c subjectaru m provinciaru m quicunqu e ill i fuerin t i n regn a Lusitania e e t Algarbia e necno n subjecta s (3) ii s insula s mitter e liberu m ei s si t a d quoscumqu e portu s dictoru m regnoru m atqu e ei s subjectaru m insularu m appeller e i n iisqu e tut o commorar i e t divender e allato s proventu s a c vicissi m pr o commun i preti o sib i com - parar e e t soluti s cu m moderation e d e qu a convenir i poteri t vectigalibu s ind e exportar e bon a atqu e merces qua s emer e e t eveher e libuerit . Ide m s i placueri t regia e majestat i Portugallia e integra m eju s majestat i eri t sui s navibu s portu s regn i Suecia e a c subjectaru m el provinciaru m appel - ler e ib i morar i e t divender e merces Lusitana s atqu e emer e eveherequ e alia s du m mod o veictigaili a eju s majestati s ministr i a c Navarch i solverin t qua e solvun t alia e gente s amica e a c faederata e au t d e quibu s convenir i poterit . 5. ° Cu m ver o regia e majestati s regniqu e Lusitania e plurimu m inter - si t u t illa e re s qua e a d re m armamentaria m necno n a d fabricatione m naviu m e t instructu m classi s maritima e spectan t submittantur . Idcirc o s i qu a arm a aui t larmanranit a trornent a aene a au t ferre a anmaturai e mois - queta e bombarda e globul i glande s bipenne s hasta e mucronat a glad u aci - nace s pulvi s piiriu s funicul i igniari i e t qua e ali a hujusmod l fuerin t necno n frument a omni s generi s qua e regia e majestati s Suecia e ministr i incola e e t vasisall i i n Luisitania e e t Algarbioru m regn a subjectasqu e ii s Insula s allatur i sun t ill a liber a ib i erun t e t immuni a a b omnibu s vectigalibu s e t oneribus . E x ii s aute m qua e pertinen t a d structura m e t armament a naviu m velut i rudentibu s funibu s veli s lintei s e t cannabacei s mali s omnisqu e generi s ligni s e t asseribu s slmillbusqu e necno n e x cupro 1 ferr o 33 chalib e atqu e i d genu s aliis metalli s a c mineralibu s I n rud i au t elaborat a materi a allati s dabitu r vectiga l eju s quantitati s qua e solvitu r a b amlci s faederatisqu e gentibu s alii s e t d e qu a i n posteru m convenir i poteri t 6. " merces qua s sacra e regia e majestati s Suecia e ministr i vassall i a c subdit i poterun t liber e e t a d beneplacitu m emer e e t exportar e sun t omni g generi s bonaqua e i n regn o Lusitania e Algarbioru m atqu e (Sv.) insuli s ei s subjecti s proveniun t atqu e illu c aliund e asportantu r e t quibu s regi a majesta s regniqu e Suecia e subdit i opu s e t necess e haben t nulli s penitu s exoeptis . Sa l i n primi s e t omni s generi s droga e atqu e aromat a vin a ite m argentu m rud e a c formatum . U t tame n e x dicti s mercibu s loc o vectigali s au t certa e recognitioni s a ministri s vassalli s e t subditi s regn i Suecia e solvatu r quicqui d alia e faederata e e t amica e gente s pr o iisde m solverin t au t prou t i n posteru m d e quantitat e cert i vectigali s convenir i poteri t no n intellecti s su b hisc e ii s mercibu s quaru m express a fieba t menti o respect u libertati s a vectigalibu s i n prior i articulo . Quo d s i au t merces no n sufficerin t ne c omnibu s opu s habuerin t licitu m liberum - qu e eri t regn i Suecia e subditi s a c vassalli s pecunia s a c nummo s reale s quo s vocan t e regn o Portugalia e Algarbia e e t subjecti s provincii s insuli s atqu e loci s sin e oner e e t recognition e aliqu a exportare . Qua e ver o regia e majestati s Lusitania e vassall i a c subdit i poterun t liber e e t a d benepla - cdtu m emer e e t exportar e sun t omni s generi s bon a arm a e t armament a tu m expeditioni s milltaris tu m naviu m lign a cupru m ferru m chalyb s e t ali a tu m radia tu m format a metall a a c minerali a qua e i n regn o Suecia e e t provincii s e t subditi s proveniun t ve l aliun d illu c asportantur . U t tame n e x dicti s mercibu s loc o vectigali s au t certa e recognitioni s solvatu r a ministri s subditi s e t vassalli s regn i Portugallia e quicqui d alia e amica e gente s a c faederata e pr o iisde m solverin t au t prou t i n posteru m d e quantitat e cert i vectigali s convenir i poterit . Null o quoqu e mod o prohi - betu r ministri s au t Navarchi t regii s Suecici s au t Lusitanici s au t alioru m vassalloru m subditorumqu e utriusqu e regn i provider e sib i nauti s atqu e navibu s sui s denecessarii s siv e a d victu m siv e comoditate s alia s i n por - tubu s alterutriu s regn i siv e Suecia e siv e Lusitania e 7 Nave s utriusqu e regia e majestati s e t vassalloru m subditorumqu e ultriusqu e regn i Suecia e a c Portugallia e omne s pomtu s atqu e empori a utriusqu e regn i no n tantu m absqu e impediment o introibun t e t exibun t se d e t liber e ibi erun t a b omn i oner e tu m <ancno.ral i tu m ali o quamdi u ib i morantu r soluti s vectigalibu s illi s d e quibu s supr a dictu m es t (4) nequ e ull a siv e arrest i siv e ali a ration e ditenebuntu r au t a d igentu r a d serviti a alter i regia e majestat i regnoqu e respectiv e Suecia e au t Portu - gallia e mult o minu s cu i pia m privat o praestand a contr a spontanea m e t expressa m voluntate m navarchorum - Quo d s i ministri s au t navarchi s utriusqu e regia e majestati s au t subditoru m vassallorumqu e regn i Suecia e au t Lusitania e visu m fueri t e r e suoru m principaliu m nave s elocar e pene s illo s i d erl t dummod o supe r cert o naul o i n vice m convenir i poteri t e t sufficien s pretiu m pr o us u mavi s solutut m tfuerit servat o atqu e implect o mod o preti o atqu e form a contractuu m quo s utriusqu e inir i contigeri t 8 Necessu m aute m es t inte r utriusqu e regn i vassallos atqu e sub - dito s comerci a no n coact e se d liber e institu i e t exercer i it a u t nihi l ven - datu r au t ematu r nis i e x consens u e t just a satisfaction e posessori s siv e ips i plaeueri t merces sua s pr o pecuni a divender e siv e pr o aliis mercibu s commutar e siv e parte m solutioni s caper e i n peouni a e t parte m i n mer - cibu s e t quo d no n visu m fueri t ministr o regi o au t mercator i divender o un o loc o liberu m el si t illu d e x un o loc o a c port u exportar e atqu e ali o transferr e solut o solu m vectigal i quo d penditu r a b alii s amici s atqu e faederati s gentibu s e t d e quibu s convenir i i n posteru m poterit . Quo d aute m e x praevi o contract u alter i a b alter o debetu r u t i d sin e mor a (nis i secu s convenirit ) e t dividenti s damn o a debitor e persolvatur . 9 Quo d s i continga t Sacra e Regia e Majestati s au t vassalloru m sub - ditorumqu e regn i Sueei e nave s ali o forsa n cogitante s praete r institutu m e x advers o vent o atqu e urgentibu s tempestatibu s cog i a d recipiendu m s e i n portu s atqu e loc a Portugallia e jurisdiction i subject a liberu m exi t regii s ministri s Navarchi s vassalli s atqu e subditi s regn i Sueei e i n quem - cumqu e portu m au t locu m velin t nave s sua s sui b duoer e ib i commorar i mercesqu e sua s distraher e au t secund o deincep s vent o illin c solver e iterqu e conficer e qu o intendunt . No n ver o cogentu r a d divindenda s merces sua s i n port u qu o s e e o casu recipiun t nis i i d rebu s a c ratiombu s sui s convenir e arbritentur . Ide m aequalitat e faederi s servat a i n omnibu s loci s a c portubu s regn i Suecia e observabitu r (4 v.) respet u naviu m Sacra e Regia e Majestati s Lusitania e au t vassalloru m subditorumqu e eju s qua e praedict o mod o illu c appulerint . 1 0 Spoliu m ite m quo d reg i Castella e e t communibu s hostibu s utrius - qu e corona e Suecia e e t Lusitania e auferr i continga t illaru m subdit i e t vassall i liber e i n portu s regnoru m utriusqu e Regia e Majestati s i d inve - her e e t soluti s a d cu m modu m a c quantitate m qua e observatu r i n caeteri s mercibu s vectigalibu s sin e ull a ali a eju s mod i spoli i deminution e ib i i d distraher e a d arbitriu m e t beneplacitu m poterunt . 1 1 S i pe r tempestate s e t viventoru m au t ali o cas u utriusqu e Regia e Majestati s Suecia e a c Lusitania e harumqu e subditoru m vassalloru m e t incolaru m nave s agantu r i n brevi a siv e litor a siv e ali a loc a maritim a tenebuntu r utriusiqu e majestati s officiale s a c ministr i necno n vassall i a c subdit i quantu m fier i poteri t op e e t auxili o su o talite r ve l ali o mod o nau - fragi s suecurrer e operamqu e dar e u t nave s unacu m hominibu s atqu e mercibu s salventu r salva e pos t modu m no n detinebuntu r se d integru m ii s eri t sin e ull o impediment o a c recognition e litoral i i n patria m au t e o 35 A quanto s est a nuesitr a cart a viere n fazemo s sabe r qu e po r Gome s d e Santilla n nuestr o corregido r d e la ciuda d d e Jahe n com o nuestr o pro - curado r suficient e e bastant e fu e tratad a e firmad a un a escritur a d e capitulacio n co n do n Anthoni o Sobrin o y escrivan o d e la porida d y com o procurado r bastant e e suficient e del serenissim o y mu y excellent e prin - cip e do n Manue l re y d e Portuga l d e lo s Alganbe s d e aquend e e allend e ma r e n Africa señor d e Guine a e d e la conquist a e navegacio n e comerci o d e Etiopi a Aravi a Persia e d e la indi a segu n qu e largament e e n la dich a escritur a qu e abax o sera assentad a s e contiene . E porqu e el docto r Jua n d e Fari a del Desembarg o del dich o serenissim o re y nuestr o herman o no s requiri o d e s u part e qu e otorgassemo s e confirmassemo s e aprovassemo s e jurassemo s la dich a escritur a segu n qu e po r el dich o Gome z d e Santilla n nuestr o procurado r fu e otorgad a firmad a e jurad a co n el dich o do n Anthoni o no s mandamo s trahe r ant e no s la dich a escritur a e capitulacio n par a la ve r no s e examina r e confirma r d e la qua l el teno r e s ta l com o s e sigue . E n el nombr e d e Dio s tod o poderos o Padr e e Fij o e Spirit u Sant o e d e Nuestr a Señor a la Virge n Mari a S u Madr e manifest o se a a quanto s est e public o instrument o viere n qu e e n el an o del nascimient o d e Nuestr o Seno r Jhes u Christ o d e mi l y quiniento s y nuev e ano s a die z e och o dia s del me s d e setiembr e del dich o afi o e n la vill a d e Sintr a e n presenci a d e mi el notari o public o abax o nombrad o e d e lo s testigo s adelant e escrito s pareciero n presente s Gome z d e (1 v.) Santilla n corregido r d e la ciuda d d e Jahe n procurado r bastant e e sufficient e d e la mu y alt a e mu y excellent e e poderos a princes a don a Juan a reyn a d e Castill a e d e Leo n e d e Granad a d e Toled o d e Galizi a d e Sevill a d e Cordov a d e Murci a d e Jahe n d e lo s Algarbe s d e Algezir a d e Gibralta r d e las ysla s d e Canaria d e las ysla s indias e tierr a firm e del ma r ocean o princess a d e Arago n e d e las do s Sicilia s d e Hierusale m etc . arquiduquess a d e Austri a duquess a d e Bor - goñ a e d e Bravant e condess a d e Flandre s e d e Tiro l señora d e Vizcay a e d e Molin o etc . d e la un a parte . E do n Anthoni o sobrin o del mu y alt o e mu y excellent e e poderos o princip e do n Manue l re y d e Portuga l e d e lo s Algarbe s d e aque n e d e alle n ma r e n Africa señor d e Guine a e d e la conquist a navegacio n e comerci o e d e Etiopi a Arabia e Persia e d e la indi a etc . m i señor e s u escrivan o d e la porida d s u procurado r bastant e e sufficient e par a el cas o abax o escrit o d e la otr a part e segu n qu e ama s las dicha s parte s lo mostraro n po r carta s d e podere s e procuracione s d e lo s dicho s señore s su s constituyentes . La s quale s d e verb o a d verbu m s u teno r e s est e qu e s e sigue . Don a Juan a po r la graci a d e Dio s reyn a d e Castill a d e Leo n d e Gra - nad a d e Toled o d e Galizi a d e Sevill a d e Cordov a d e Murci a d e Jahe n d e lo s Algarbe s d e Algezir a d e Gibralta r e d e la s Ysla s d e Canaria d e la s Ysla s indias e tierr a firm e del ma r ocean o princess a d e Arago n e d e la s do s Sicilia s d e Hierusale m et c arquiduquess a d e Austri a duques a d e Bor - 42 goñ a e d e Bravant e eondess a d e Flandre s e d e Tira i señora d e Vizeay a e d e Molin a porquant o entr e mi e el serenissim o princip e do n Manue l re y d e Portuga l mi mu y car o y mu y amad o herrnan o ha y alguna s diferencia s ass i sobr e el Peno n d e la ciuda d d e Vele z d e la Gomer a qu e el verano ma s cerc a passad o fu e tomad o d e lo s moro s enemigo s d e nuestr a f e po r man - dad o del re y mi señor e padr e administrado r e governado r desto s mi s reyno s par a escusa r lo s mucho s captiverio s e robô s e daño s qu e desd e all i fazia n d e contin o lo s dicho s moro s a lo s subdito s desto s dicho s mi s reyno s (2) com o sobr e lo s limites qu e e n la capitulacio n qu e lo s dia s passado s fu e assentad a entr e el dich o re y mi señor e padr e e la reyn a m i señora e madr e qu e sant a glori a hay a d e la un a part e e el serenissim o re y do n Jua n d e Portuga l mi prim o qu e Dio s hay a d e la otr a quedaro n po r determina r e n la cost a d e Berberi a desd e lo s limite s del reyn o d e Fe z fast a el Cab o d e Bojado r e d e Na n dond e comiença n las marca s d e Guinea . Porend e confiand o d e vo z Gome z d e Santilla n corregido r d e la ciuda d d e Jahe n qu e soy s tai l person a qu e guardarey s mi servid o e bie n e tfiel - ment e farey s lo qu e po r m i vo s fuer e mandad o po r est a mi cart a vo s do y e otorg o m i pode r complid o libr e e llen o e vo s h e e constituy o e cri o e orden o m i legitim o e bastant e procurado r e n la mejo r form a e maner a qu e pued o e qu e mejo r pued e e dev e vale r d e derech o e e n ta l cas o requier e specialment e par a qu e po r m i e e n mi nombr e e d e mi s heredero s e successore s e d e mi s reyno s e señorio s e subdito s e natu - rale s dello s podade s trata r e concorda r e assenta r e faze r trat o e conc ordia e assient o co n el dich o serenissim o re y d e Portuga l m i herman o o co n quie n s u pode r per a ell o tovier e e faze r e fagade s qualesquie r con - cierto s e assiento s limitacio n demarcacio n e concordia sobr e la dich a ciuda d e Peno n d e Vele z e sobr e lo s susodicho s limite s qu e e n la suso - dich a capitulacio n passad a quedaro n po r determina r e n la dich a cost a d e Berberu a desd e lo s limite s del Reyn o d e Fe z fast a el cab o d e Bojado r e d e Na n lo qua l tod o podade s concorda r e limita r po r aquella s parte s e divisione s e lugare s qu e bie n vist o vo s fuer e po r el tiemp o e tiempo s e perpetuament e e co n las limitacione s qu e a vo s parecier e e par a qu e podade s dexa r al dich o serenissim o re y d e Portuga l mi herman o e a su s reyno s e successore s d e tod o lo susodich o lo qu e a vo s bie n vist o fuer e e dexa r e accepta r par a m i e par a mi s heredero s e successore s e mi s reyno s tod o lo qu e vo s parecier e e bie n vist o vo s fuer e e par a qu e e m m i nombr e e d e (2 v.) mi s heredero s e successore s e d e mi s reyno s y señorio s e subdito s e naturale s dello s podade s concorda r e assenta r e recebe r e accepta r del dich o serenissim o re y d e Portuga l o d e quie n s u pode r par a ell o tovier e e n s u nombr e tod o lo qu e a m i e a mi s successore s pertenecier e d e lo susodich o po r el dich o assient o e concordia co n aquella s limitacione s e exceptione s e co n toda s las otra s clausula s e declaracione s e renunciacione s qu e a vo s bie n vist o fuere . E par a qu e sobr e tod o lo qu e dich o e s e sobr e lo a ell o tocant e e n qualquie r maner a podade s faze r e otor - JfS ga r e concorda r e trata r e recebi r i e acepta r e n m i namtor e qualesquie r eapi - tuilacione s e contrato s e escritura s co n qualesquie r vinculo s e condicione s e obligacione s e stipulacione s pena s e submissione s e renunciacione s qu e vo s quisierede s e bie n vist o vo s fuer e e sobrell o podade s faze r e otorga r toda s las cosa s e cad a un a della s d e qualquie r natur a e calida d e gra - veda d e importanci a qu e sea n e se r pueda n ahunqu e sea n tale s qu e po r s u condicio n requiera n otr o ma s senalad o e specia l mandad o mi o e d e qu e s e deviess e faze r d e fech o e d e derech o especia l e singula r mencio n e qu e y o siend o present e podri a faze r e otorga r e recibir . E otros i vo s tie pode r complid o par a qu e podade s jura r e n m i anim a qu e tem e e guardar e e complir e lo qu e vo s ass i assentarede s e capitularede s e otor - garede s cessant e tod a cautel a fraud e engan o ficio n e simulacio n e ass i podade s e n mi nombr e capitula r segura r e promete r qu e y o e n person a o el dich o re y mi seño r e padr e com o administrado r e governado r desto s mi s reyno s e n m i nombr e segurar a e jurar a e prometer a e otorgar a e confirmar a tod o lo qu e vo s e n mi nombr e acerc a d e lo qu e dich o e s segurarede s e prometierede s e capitularede s dentr o d e aque l termin o e tiemp o qu e vo s parecier e e qu e lo guardar e e cumplir e realment e e co n efect o s o las condicione s pena s e obligacione s qu e vo s prometierede s e assentaredes . La s quale s desd e agor a promet o d e paga r s i e n ella s incurrier e par a lo qua l tod o e par a cad a un a cos a e part e dell o vo s do y el dich o pode r (3) co n libr e e genera l administracio n e promet o e segur o po r m i f e e palabr a rea l d e tene r e guarda r e compli r y o e mi s heredero s e successore s tod o lo qu e po r vo s acerc a d e lo qu e dich o e s fuer e con - cordad o capitulad o e prometid o e promet o de lo have r po r firm e rat o e grat o establ e e valeder o po r agor a e e n tod o tiemp o e par a siempr e jama s e qu e no n yr e ni n vern e contr a ell o n i contr a part e algun a dell o direct a n i indirectament e e n juyzi o n i fuer a del s o obligacio n express a qu e par a ell o fag o d e mi s biene s patrimoniale s e fiscales . D e lo qoia l mand e da r la present e cart a firmad a d e mi nombr e e sellaid a co n m i sello . Dad a e n la villa d e Valladoli d a xxi j dia s del me s d e març o afi o d el nacimient o d e Nuestr o Seno r e Salvado r Jhes u Christ o d e mi l y qui - niento s y nueve . Y o el rey . Y o Migue l Pere z d'Almaçan secretari o d e la reyn a nuestr a señora la fiz e screvi r po r mandad o del re y s u padre , Do n Manue l po r la graci a d e Dio s re y d e Portuga l d e lo s Algarbe s d e aque n e d e alle n d e la ma r e n Africa señor d e Guine a e d e la con - quist a navegacio n comerci o d e Etiopia e d e Arabia e Persia e d e la Yndi a etc . A quanto s est a nuestr a cart a d e procuracio n e pode r viere n fazemo s sabe r qu e porquant o entr e no s e la mu y alt a e mu y excellent e princess a don a Juan a reyn a d e Castill a e d e Leo n e d e Granad a et c mi rnu y amad a e preciad a herman a e el mu y alt o e mu y excellent e e pode - ros o princip e el re y do n Fernand o m i mu y amad o e preciad o padr e com o administrado r e governado r po r ell a d e lo s dicho s reyno s d e Castill a e u d e Leo n e d e Granad a et c s e trat a agor a conciert o sobr e Vele z d e la Gomer a qu e e s nuestr a e d e la coron a d e nuestro s reyno s po r se r cos a com o e s d e nuestr a conquist a del reyn o d e Fe z e sobr e lo s limite s qu e quedarem , po r determina r e n la cost a d e Berberi a desd e lo s limites del reyn o d e Fe z fast a el cab o d e Bojado r e d e Na u dond e comiença n las marca s d e Guine a e n la capitulacio n passad a fech a entre i re y do n Jua n m i prim o qu e sant a glori a hay a y el dich o mu y alt o e mu y excellent e e poderos o princip e el re y m i mu y amad o (S v.J e preciad o padr e e la reyn a don a Isabe l s u muge r qu e sant a glori a hay a m i madr e sobr e la qua l cos a e par a e n ell o s e toma r assient o a no s embiaro n a Gome z d e Santilla n corregido r d e la ciuda d d e Jahe n co n s u pode r e procuracio n bastante . No s po r la mucha confianç a qu e tenemo s d e do n Anthoni o m i amad o sobrin o e nuestr o escrivan o d e la porida d e po r conoce r no s del qu e e n toda s las cosa s qu e l e cometieremo s no s servir a verdader a e fielment e e guardar a e n tod o lo qu e l e mandaremo s e cumplier e a nuestr o servici o po r est a present e cart a l e damo s e otorgamo s nuestr o pode r complid o libr e llen o e l e hemo s e constituymo s criamo s e orde - namo s nuestr o legitim o e bastant e procurado r e n la mejo r form a e maner a qu e podemo s e qu e mejo r pued e e dev e vale r d e dereeh o e e n ta l cas o s e requier e specialment e par a qu e po r no s e e n nuestr o nombr e e d e nuestro s heredero s e suecessore s e d e nuestro s reyno s y señorios e subdito s e naturale s dello s pued a contrata r concorda r assenta r e faze r trat o e concordia e assient o co n la dich a mu y alt a e mu y excellent e princes a reyn a d e Castill a d e Leo n e d e Granad a et c mi herman a e co n el dich o mu y alt o e mu y excellent e princip e e poderos o el re y mi much o amaid o e preciad o padr e com o administrado r e governador po r ell a d e su s reyno s y señorios o co n quie n s u pode r par a ell o tovier e e faze r e fag a qualesquie r concierto s assiento s e limitacio n e demarcacio n concordia so br e la dich a ciuda d e pefio n d e Vele z e sobr e lo s dicho s limites qu e e n la dich a capitulacio n passad a quedaro n po r determina r e n la dich a cost a d e Berberi a dead e lo s dicho s limite s del reyn o d e Fe z fasta l cab o d e Borjado r e d e Na n segun qu e e n la dich a capitulacio n dell o e s declarad o lo qua l tod o pued a concorda r e limita r po r aquella s parte s e divisione s e lugare s qu e bie n vist o l e fuer e po r el tiemp o e tiempo s e perpetuament e e co n las limitacione s qu e l e a el parecier e e par a qu e pued a dexa r a la dich a mu y alt a e mu y excellent e princess a reyn a d e Castill a e d e Leo n e d e Granad a (4) et c mi herman a e a su s reyno s e suecessore s d e tod o lo susodich o lo qu e l e a el bie n vist o fuer e e dexa r e accepta r par a no s e par a nuestro s heredero s e suecessore s e a nuestro s reyno s tod o lo qu e l e parecier e e bie n vist o l e fuer e e par a qu e e n nuestr o nombr e e d e nuestro s heredero s e suecessore s e d e nuestro s reyno s e señorios e subdito s e naturale s dello s pued a concorda r assenta r e recebi r e accepta r d e la dich a mu y alt a e mu y excellent e princess a reyn a d e Castill a e d e Leo n e d e Granad a et c m i herman a o d e quie n s u pode r par a ell o tovier e e n s u nombr e tod o lo qu e a no s e a nuestro s 45 heredero s pertenecier e d e lo qu e dich o e s po r el dich o assient o e concordia co m aquella s limitacione s e exceptione s e co n toda s las otra s clausula s declaracione s e renunciacione s qu e a el bie n vist o l e fuere . E par a qu e sobr e lo qu e dich o e s e sobr e lo a ell o tocant e e n qualquie r maner a pued a faze r e otorga r e concorda r trata r recebi r acepta r e n nuestr o nombr e qualesquie r capitulacione s e contrato s e scritura s co n qualesquie r vin - culo s e condicione s e obligaeione s e estipulacione s pena s e somissione s e renunciacione s qu e el quisier e e bie n vist o l e fuer e e sobrell o pued a faze r e otorga r toda s las cosa s e cad a un a della s d e qualquie r natur a calida d graveda d ymportanci a qu e sea n o se r pueda n ahunqu e sea n ta l e s qu e po r s u condicio n requiera n otr o ma s sefialad o e specia l mandad o nuestr o e l d e qu e s e deviess e faze r d e fech o j e d e derech o specia l e singu - la r meneio n e qu e no s siend o present e podriamo s faze r <e otorga r e recibir . E otros i l e damo s pode r complid o par a qu e pued a jura r e n nuestr a anim a qu e tememo s e guardaremo s e compliremo s lo qu e el ass i assentar e e capitular e e otorgar e cessant e tod a cautel a fraud e engan o ficio n e simu - lacion . E ass i pued a e n nuestr o nombr e capitula r segura r e promete r qu e no s e n person a seguraremo s juraremo s e prometeremo s e otorgaremo s 8 confirmaremo s tod o lo qu e el e n nuestr o norobr e acerc a d e lo qu e dioh o e s segurar e e prometier e e capitular e dentr o d e aque l termin o e tiemp o qu e l e a el parecier e e qu e lo guardaremo s e compliremo s realment e e co n efect o s o las condicione s e pena s e obligacione s qu e el prometier e e assentar e las quale s desd e (k v.) agor a prometemo s d e paga r s i e n ella s incurrieremo s par a lo qua l tod o e par a cad a un a cos a e part e dell o l e damo s el dich o pode r co n libr e e genera l administracio n e prometemo s e seguramo s po r nuestr a f e e palabr a rea l d e tene r e guarda r e compli r no s e nuestro s heredero s e successore s tod o lo qu e po r el acerc a d e lo qu e dich o e s fuer e dich o e capitulad o e prometid o e prometemo s d e lo have r po r firm e rat o e grat o establ e e valeder o po r agor a e e n tod o tiemp o e par a siempr e jama s e qu e no n yremo s ni n vernemo s contr a ell o n i contr a part e algun a dell o direct a n i indirectament e e n juyzi o n i fuer a del s o obligacio n express a qu e par a ell o fazemo s d e nuestro s biene s patrimoniale s e fiscales . E m testimoni o e po r certidumbr e d e tod o man - damo s passa r al dich o do n Anthoni o nuestr o procurado r est a cart a po r no s signad a e sellad a co n el sell o redond o d e nuestra s armas . Dad a e n la ciuda d d e Evor a a x x dia s del me s d e mayo . Anthoni o Fernande z la fi z afi o d e Nuestr o Seño r Jhes u Christ o d e mi l e quiniento s e nuev e anos . E l rey . E llueg o el dich o Gome z d e Santilla n procurado r d e la dich a señora reyn a d e Castill a e d e Leo n e d e Granad a et c dix o qu e viend o el dich o señor re y do n Fernand o padr e d e la dich a señora reyn a s u constituyent e com o administrado r e governador d e lo s dicho s reyno s d e Castill a e d e Leo n e d e Granad a segu n e s declarad o po r el dich o s u pode r e procura - cio n lo s grande s male s e dano s qu e s e seguia n d e Vele z d e la Gomer a a la cost a d e Granad a e del Andaluzi a e par a remedi o dello s e par a qu e Jf6 s e evitasse n mucho s eapuverio s d e gent e ehristian a d e su s subdito s e vassallo s e naturale s qu e lo s moro s fazia n e ass i otro s mucho s male s e dano s e po r servici o d e Nuestr o Seno r mandar a faze r e d e fech o s e fiz o e n el pefio n e ysl a e n la ma r junt o del dich o Vele z un a torr e n o havlend o memiri a qu e el dich o Vele z er a d e la conquist a del dich o señor re y d e Portuga l po r se r dentr o d e lo s limite s del reyn o d e Fe z qu e e s d e la conquist a del dich o señor re y d e Portuga l com o clarament e s e muestr a po r la capitulacio n d e las paze s e po r la otr a segund a capitu - lacio n feefh a po r Ru y d e Sos a e do n Jua n d e Sos a s u fij o e Aria s d e (5) Almad a e n tiemp o del re y do n Jua n su s embaxadore s e procuradore s sobr e la negociacio n d e Melill a e Caçaç a e las otra s cosa s e n la dlch a capitulacio n contenida s y qu e viend o el dich o señor re y do n Fernand o com o administrado r y governado r d e lo s dicho s reyno s d e Castill a e d e Leo n e d e Granad a et c po r la dicha señora reyn a s u fij a s u constituyent e com o el dich o Vele z er a d e la conquist a del dich o señor re y d e Portuga l e a el pertenece r e queriend o conserva r e guarda r el much o amo r qu e entrello s ha y e ass i po r compli r e satisfaze r la obligacio n qu e a est o tien e po r bie n d e la capitulacio n d e las paze s d e entr e lo s dicho s reyno s d e Castilla te Portuga l com o er a obldgad o a faze r determin o d e gel o manda r da r e entrega r com o cos a suy a propi a qu e e s e d e s u conquista . Pero acatand o lo s dicho s procuradore s com o el dich o Vele z e s cos a mu y necessari a e provechos a a lo s dicho s reyno s d e Castill a ass i po r se r mu y cerc a d e lo s terminos d e Caçaç a e Melill a qu e po r la capitulacio n e asient o fech a po r el dich o Ru y d e Sos a so n otorgada s a lo s dicho s reyno s d e Castill a segun e n ell a e s contenid o com o principalment e po r lo s male s e dano s e captiverio s d e gent e qu e la cost a d e lo s dicho s reyno s d e all i ma s generalment e recebia m e s e esper a qu e recebira n po r lo qua l a lo s dicho s reyno s d e Castill a ma s convien e e e s provechos a tene r la guard a e seguranç a del dich o Vele z e considerand o com o la cost a d e Ber - beri a d e aquell a part e contr a Guine a e n qu e lo s dicho s reyno s d e Castill a pretende n tene r algu n derech o fast a el Cab o d e Bojado r e d e Na n e s ma s provechos o al dich o señor re y d e Portuga l e a su s reyno s ass i po r lo s negicio s d e su s señorios d e Guine a e ysla s com o po r la ciuda d d e Çaf i e castillo s otro s qu e e n aquel a part e tien e e mu y principalment e porqu e entrello s s e conserv e el much o amo r qu e el un o al otr o tiene n com o e s mueh a razo n qu e hay a entr e padr e e fij o e ass i mism o porqu e entr e su s reyno s e lo s naturale s dello s hay a siempr e aquell a pa z e concordia qu e e s razo n qu e hay a (5 v.J e par a s e tira r causa s d e duda s e debate s dond e d e lo contrari o s e puede n segui r qu e Nuestr o Seno r e m todo s tiempo s defiend a po r toda s esta s razone s lo s dicho s procuradore s e n nombr e e po r virtu d d e lo s podere s d e lo s dicho s señores su s consti - tuyente s s e concordaro n e n el mod o siguient e Ite m primerament e fu e entr e ello s concordad o e firmad o e assen - tad o qu e el dich o señor re y d e Portuga l porqu e s e evite n lo s dicho s 47 male s e dano s qu e lo s dicho s moro s d e all i d e Vele z faze n a lo s chris - tiano s e gente s d e lo s dicho s reyno s d e Castill a dex e e alargu e com o d e fech o dex a e alarg a desd e est e di a par a siempr e jama s al a dich a señora rein a d e Castill a d e Leo n e d e Granad a et c par a ell a e su s here - dero s e successore s e par a su s reyno s e señorios el dich o luga r d e Vele z d e la Gonier a co n s u puert o e pefio n e fortalez a qu e e n el est a fech a e co n todo s su s terminos e ass i mism o tod a la cost a qu e desde l dich o luga r d e Vele z ha y fast a lo s lugare s d e Melill a e Caçaç a co n todo s e quales - quie r lugare s e poblacione s qu e e n la dich a cost a agor a ha y fecha s e s e fiziere n co n todo s lo s terminos dello s contant o qu e hazi a la part e d e la ciuda d d e Cebt a n o s e pued a mete r n i s e estiend a al termin o del dich o luga r d e Vele z ma s d e fast a sei s leguas po r cost a e d e las dicha s sey s leguas po r cost a partiend o po r tierr a nort e e su r fast a e n el confi n del dich o termin o d e Vele z par a qu e d e tod o est o qu e ass i l e dex a l e otorg a e d a tod o el derech o razo n accio n qu e el dich o seño r re y d e Portuga l e su s reyno s e heredero s e successore s dello s e n est o tiene n e po r qual - quie r maner a pueda n tene r d e mod o e maner a qu e tod o lo qu e dich o e s finqu e e qued e al a dich a señora reyn a d e Castill a e a todo s su s succes - sore s e a su s reyno s desd e est e di a par a tod o siempr e jama s com o cos a suy a propria. Ite m qu e porquant o po r la capitulacio n qu e fiz o e assent o Ru y d e Sos a e don Jua n d e Sos a s u fij o e Aria s d e Almad a embaxadore s e pro - curadore s del señor re y do n Jua n qu e sant a glori a hay a d e entr e el e el dich o señor re y do n Fernand o e la señora reyn a don a Ysatoe l su muge r (6) qu e sant a glori a hay a sobr e lo s limite s e demarcacione s del dich o reyn o d e Fe z e sobr e las otra s cosa s e n ell a contenida s fincaro m po r determina r d e la part e d e ponient e po r dond e havi a y r e queda r e parti r la ray a e limit e del dich o reyn o d e Fe z sobr e lo qua l s e havi a d e faze r ciert o exame n segu n e n la dich a capitulacio n e s contenid o e declarad o po r have r ah y dud a s i entre i cab o d e Bojado r e d e Na n dond e comiença n las marca s e limite s del señorio d e Guine a qu e e s del dich o señor re y d e Portuga l quedava n alguno s lugare s e tierra s qu e n o fuesse n d e la conquist a del dich o reyn o d e Fe z po r dond e s e dezi a la conquist a dello s n o pertenece r a Portuga l fu e entr e ello s assentad o e firmad o e concordad o qu e porqu e as i el dich o señor re y d e Portuga l dex a e alarg a a la dich a señora reyn a d e Castill a e a su s reyno s e soic - cessore s el dich o luga r d e Vele z com o dich o e s qu e clarament e e si n dud a e debat e e s suy o e d e la coron a d e su s reyno s par a qu e s e remedie n lo s male s e dano s qu e era n fecho s e cad a di a s e esperava n qu e fiziesse n lo s moro s a lo s dicho s vassallo s e naturale s d e lo s dicho s reyno s d e Castill a qu e la dich a señora reyn a d e Castill a d e Leo n e d e Granad a et c y el dich o señor re y do n Fernand o s u padr e com o administrado r e gover - nado r po r ell a d e su s reyno s e señorios a largass e e dexass e com o d e fech o a larg a e dex a al dich o señor re y d e Portuga l e a su s reyno s e 48 a todos su s heredero s e successore s desd e est e di a par a siempr e jama s todo e qualquie r derech o e accio n e razo n qu e ello s e lo s dicho s reyno s d e Castill a et c po r qualquie r mod o e maner a pueda n tene r e tenga n e n todos e qualesquie r lugare s e tierra s qu e ha y e n las dichas comarca s e limite s convien e a sabe r desd e el dich o limit e d e las dichas sey s leguas qu e finca n e queda n co n el dich o luga r d e Vele z hazi a la part e d e Cebt a consiguiend o lo s lugare s e tierra s qu e el dich o señor ne y d e Portuga l tien e e n el reyn o d e Fe z fast a llega r al dich o cab o d e Bojado r e d e Na n e qu e po r la razo n sobredich a e po r otr a qualquie r cuydad a o n o cuydad a nunc a e n tiemp o algun o s e pued a dezi r qu e lo qu e dich o e s pertenec e a Castill a e e n ta l maner a l e otorg a e dex a (6 v.) tod o lo qu e dich o e s qu e e n el medi o d e toda la dich a tierr a e comarca s n o pued a finca r ningu n derech o accio n n i razo n al a dich a señora reyn a d e Castill a n i a su s reyno s e heredero s e successore s e desd e lo s dicho s limites del dich o luga r d e Vele z d e la Gomer a consiguiend o lo s dicho s lugare s qu e el dich o señor re y d e Portuga l tien e e n el dich o reyn o d e Fe z fast a el dich o cab o id e Bojado r e d » Na n finqu e librement e e st o «M a n l debat e a lo s reyno s d e Portuga l com o s i tod o l e tfuesse juzgad o po r d e s u conquist a del reyn o d e Fez . Per o e n est o n o s e entiend a qu e entr a la torr e d e Sant a Cru z -| ~ (sic) qu e est a e n la ma r pequefl a qu e e s d e lo s dicho s reyno s d e Castill a porqu e est a h a d e queda r e qued a par a la dich a señora reyn a d e Castill a e par a su s heredero s e successore s d e la qua l torr e n o s e podr a trata r po r lo s subdlto s e naturale s d e lo s dicho s reyno s d e Castill a e de Leo n e d e Granad a et c salv o defruenit e della e n o al a luieng a id e la cost a par a u n cab o n i par a outr o e content o qu e desd e el dich o cab o d e Bojado r po r la ma r e cost a d e Berberl a hazi a la part e d e Levant e lo s subdito s e naturale s d e lo s dicho s reyno s y señorios d e Castill a e d e Leo n e d e Granad a et c e d e lo s reyno s e señorios d e Por - tuga l et c pueda n y r e veni r e vaya n e venga n libr e e segur a e pacifica - ment e a pesca r e saltea r e contrata r e n tierr a d e moro s po r la dich a cost a e surgi r d e la maner a qu e fastaqu i lo podia n e acostumbrava n faze r pagand o lo s sobredicho s e n cad a un o d e lo s lugare s e fortaleza s e limite s della s qu e agor a esta n fecha s e s e fiziere n daqu i adelant e lo s derecho s ordenado s qu e estovtere n puesto s e n lo s tale s lugare s contant o qu e lo s derecho s qu e s e hovlere n d e paga r e n lo s lugare s e fortaleza s e limite s della s qu e nuevament e s e fiziere n e fuere n tomada s o s e diere n n o sea n mayore s qu e aquello s qu e s e agor a paga n a lo s moro s e n lo s lugare s e fortaleza s qu e ello s agor a possee n e n aquell a cost a per o s i nuevament e s e fizier e algun a fortalez a o fortaleza s o poblacione s o lugare s dond e n o havi a poblacio n alguna s d e moro s n i s e pagava n derecho s e n la ta l fortalez a o luga r qu e d e nuev o s e poblass e lo s qu e a ell a fuere n a contrata r o (t) estoviere n contratand o pagara n lo s derecho s qu e s e pagare n e n el luga r qu e possee n o posseyere n lo s dicho s moro s a el ma s cercan o e comarcano . # Ite m fu e concordad o e firmad o e assentad o entr e lo s dicho s pro - curadore s qu e todo lo contenid o e n esta , capitulacta n n i part e deit o n o perjudiear a n i traher a impediment o po r maner a algun a a lo qu e est a fir - mad o capitulad o e assentad o po r la capitulacio n e assient o d e las paze s d e entr e lo s reyno s d e Castill a e su s señorios e esto s reyno s d e Portuga l e su s señorios sobr e lo qu e toc a al a conquist a del reyn o d e Fe z ma s qu e finqu e par a siempr e jama s firm e establ e e valios o com o e n la capi - tulacio n e assient o d e las paze s e s contenido . E qu e tod o lo qu e dich o e s e cad a un a cos a e part e dell o el dich o Gome z d e Santilla n procurado r d e la mu y alt a e mu y excellent e princess a e mu y poderos a señora reyn a d e Castill a et c po r virtu d del dich o s u pode r e procuracio n qu e aqu i v a encorporad o e el dich o do n Anthoni o procurado r del mu y alt o e mu y excellent e principe e mu y poderos o señor re y d e Portuga l et c e po r virtu d d e s u pode r qu e aqu i v a insert o e encorporad o promete u e asse - gura n e n nombr e d e lo s dicho s señores su s constituyente s qu e ello s e n aquell o qu e a cad a un a d e las dicha s parte s toc a e su s successore s e reyno s e señorios par a siempr e jama s terna n e guardara n e cumplira n realment e e co m efect o cessant e tod o fraud e cautel a e engan o ficio n e simulacio n tod o lo contenid o e n est a capitulacio n e cad a un a cos a e part e dell o e otoligaro n s e qu e las dicha s parte s n i ningun a della s e n tod o lo qu e a ella s toc a n i su s successore s per a siempr e jama s n o yra n n i verna n contr a lo qu e aqu i e s dich o e assentad o e concordad o n i contr a cos a algun a n i part e dell o direct e n i indirect e e n maner a algun a n i e n tiemp o algun o n i po r algun a maner a pensad a o n o pensad a s o pen a d e cie n mi l dobla s d e or o castellana s d e la vand a qu e d e e pagu e la part e qu e quebrantar e o n o cumplier e o contr a ell o fuer e o vinier e par a la part e qu e lo cumplier e e guardar e po r pen a e po r interess e (fv.) con - vinciona l qu e pagara n po r cad a ve z qu e lo quebrantar e o contr a ell o fuer e o vinier e e la dich a pen a pagad a o n o pagad a o graciosament e remitid a qu e est a obligacio n e capitulacio n e assient o finqu e e qued e firm e establ e e valios o com o e n el s e contlen e par a lo qua l tod o ass i tene r e guarda r e compli r e paga r lo s dicho s procuradore s e n nombr e d e lo s dicho s señores su s constituyente s obligaro n lo s biene s cad a un o d e la dich a s u part e mueble s e rayze s patrimoniale s e fiscale s e d e su s subdito s e vassallo s e naturale s havido s e po r have r e renunciaro n qua - lesquie r leye s e derecho s d e qu e s e podria n aprovecha r las dicha s parte s e cad a un a della s par a y r o veni r o contradezi r lo qu e dich o e s o qual - quie r cos a o part e dello . E po r mayo r firmez a e segurlda d d e tod o lo contenid o e n est a capitulacio n e assient o juraro n a Dio s e a Sant a Mari a e a la Sefia l d e la Cru z - f (sic) e n qu e pusiero n su s mano s dere - cha s e ala s palabra s d e lo s Santo s Evangelio s dond e quie r qu e ma s lar - gament e so m escrito s e n nombr e e anim a d e lo s dicho s señores su s cons - tituyente s qu e ello s e cad a un o dello s terna n e guardara n tod o lo qu e dich o e s e cad a un a cos a e part e dell o realment e e co n efect o segu n 50 qu e aqu i e s assentad o e firmad o e capitulad o e qu e lo no n eontradira n e n maner a algun a n i e n tiemp o algun o sobr e el qua l jurament o juraro n d e n o pedi r absolucio n n i relaxacio n al Sant o Padr e n i a otr o ningu n delegad o n i perlad o qu e la pued a da r e ahunqu e d e mot u propi o gel a de n n o usara n della. E el dich o Gome z d e Santilla n procurado r d e la dich a señora reyn a d e Castill a e n s u nombr e po r s i s e oblig o s o la dich a pen a e jurament o qu e dentr o d e novent a dia s primero s siguiente s contado s desde l di a d e la fech a dest a capitulacio n s e dar a o embiar a al dich o señor re y d e Portuga l o a s u ciert o mandad o la escritur a d e apro - vaeio n e ratificacio n e otorgamient o dest a dich a capitulacio n e assiento . Escrit a e n pargamin o e signad a po r el dich o señor re y do n Fernand o com o (8) administrado r e governador d e lo s reyno s e señorios d e Cas- till a d e Leo n e d e Granad a et c po r la dich a señora reyn a s u fij a e po r el jurad a e sellad a del sell o d e la dich a señora reyn a e n s u nombr e e <! e su s reyno s e d e todo s su s successore s e qu e el com o governado r fara est a dich a capitulacio n mantene r e compli r e guarda r ass i entera - ment e com o e n ell a e s contenid o e entregandos e ass i la dich a aprovacio n ", ratificacio n e confirmacio n e n la maner a qu e dich o e s al dich o señor re y d e Portuga l o a s u ciert o mandad o el dich o do n Anthoni o s u pro - curado r e n s u nombr e e po r s i s e oblig o qu e sera dad a al dich o Gome z d e Santilla n procurado r d e la dich a señora reyn a d e Castill a o a s u ciert o mandad o otr a ta l escritur a d e aprovacio n ratificacio n e confir - macio n asignad a po r el dich o señor re y d e Portuga l s u constituyent e e sellad a d e s u sell o e po r el jurad a e n la maner a qu e dich a es . B d e tod o lo sobredich o otorgaro n do s escritura s ama s d e u n teno r las quale s signaro n d e su s nomfore s e las otorgaro n presente s e 1 cond e d e Taroc a prio r d e o Crat o (?) mayordom o mayo r d e la cas a del dich o señor re y d e Portuga l e do n Dieg o d e Loroñ o fij o del marque z e do n Martiñ o d e Oasulblanc o señor d e Vill a Nuev a d e Portimã o e veedo r d e s u faziend a e el baro n de Alblt o veedo r d e la faziend a del dich o señor e do n Nun o Manue l almotace n mayo r e do n Pedr o d a Silv a comendado r mayo r d e Avi s e Jua n Vasque z d e Paradina s escrivan o e recepto r e n la audiênci a rea l d e Granad a qu e a tod o fuero n presente s po r testigo s e tod a est a escritur a vlero n e oyero n lee r par a cad a un a d e las parte s la suy a e otorgaro n qu e qualquier a della s qu e parezc a val a com o s i ama s a do s pareclessen . La s quale s y o Anthoni o Carner o secretari o del dich o señor re y d e Portuga l e public o notari o genera l e n todo s su s reyno s e señorios a mi fie l escrivan o fiz e screvi r e la concert e e do y d e m i f e qu e lo s dlcho s procuradore s amo s fiziero n cad a un o po r s i el dich o jurament o segu n e e n la maner a qu e e n est a escritur a d e capitulacio n e assient o e s conte - nid o e declarad o qu e cad a un o dello s hov o d e faze r e est a fu e fech a e n el dich o di a e me s e afi o atra s escrit o e n la qua l m i public a e acostum - brad a sefla l fi z co n lo s dicho s testigo s qu e comig o aqu i asslgnaro n d e su s propia s señales . 51 dant e o dict o douto r e notair o pupric o e m todo s seu s negocios pell o dict o mod o todo s douto r e licencead o e escripvãe s co m podere s do s sobre - dicto s re x per a ell o suficieente s e abastante s per a anbo s douto r e licen - cead o avere m d e exmina r (sic) testemunha s e assentencea r e demarca r e malhoa r e confronta r o s termo s limite s da s villa s d e Mour a e Nouda r do s dicto s reino s d e Purtugal l e Arouch e e Anzin a Soll a do s reino s send o (6) h y n a dicta hermid a todo s junto s e outro s muito s log o pell o dict o douto r fo y dict o a o dict o licencead o qu e be m sabi a com o elle s anbo s tinha m começad o d e negocea r n a dicta hermid a d e Sa m Pedr o avi a dou s dia s tend o ell e douto r conteudo qu e a dicta hermid a er a propria terr a e ver - dadeir a contend a po r lh o ass y dizere m allguun s castelhano s moradore s ao s Barranco s chamand o o a dicta ermyd a Sa m Pedr o d a Contend a e qu e tend o or a elle s tirada s dua s testemunha s d e cad a part e e estand o per a tira r mai s e per a prosegui r seu s negoceo s at e a fi m o concelh o d e Mour a pe r Joha m Gonçallve z se u procurado r e ass y o concelh o d e Nouda r pe r Joha m do s Guize s se u procurado r e Pedr o Afons o comendado r d a dicta vill a d e Nouda r e alcaid e moo r della lh e fizera m hu m requeriment o pe r escprito pe r elle s asinad o qu e ell e douto r e licencead o no m nego - ceasse m dentr o n a dicta hermyd a com o e m terr a d e contend a porquant o o no m er a ante z er a terr a d e Purtugali . E qu e porquant o lhe s er a man - dad o e ordenad o qu e anbo s a negoceasse m n a terr a d a contend a e qu e nell a tirasse m sua s inquiriçõe s as y a s d e Purtugal i com o a s d e Castell a e ell e douto r or a er a enformad o pe r testemunha s antiga s as y d e Cas- tell a com o d e Purtugal i qu e mu i be m sabia m a terr a qu e andand o nell a senpr e co m seu s gado s d e moço s pequeno s e d e mu i pequen a hidad e conhecera m a dicta ermid a po r terr a d e Purtugall . E post o qu e a voca - ça m della dissess e Sa m Pedr o d a Contend a e per o qu e estevess e muit o pret o della no m h e ne m est a dentr o n a verdadeir a terr a e propria d a con - tenda . E qu e porquant o se u entende r delle s douto r e licenciad o senpr e for a e her a d a negocea r n a terr a propria e d a verdadeir a contend a po r se r mai s aut a (6 v.) per a seu s negoceo s qu e nhuu a outr a porquant o seu s notairo s anbo s dentr o n a dicta terr a d a contend a podia m faze r fe e e valle r aquell o qu e fizesse m e escprevesse m e fizesse m no s dicto s negoceos . Ell e dict o douto r lh e requeri a d a part e d e Sua s Alteza s qu e juntament e s e pasasse m dentr o a a dicta terr a d a contend a qu e er a mu i pret o a cerqu a d a dicta ermid a d e Sa m Pedr o meno s d e quatr o d e quatr o (sic) tiro s d e beest a e qu e nell a a negoceasse m e acabase m seu s auto s com o lhe s pe r Sua s Aliteza s er a mandad o e o elle s sentisse m po r ise r serviç o d e Deo s e d e Sua s Alteza s poi s ass y er a antr e elle s ordenad o e asentad o qu e dentr o n a dicta contend a fosse m qu e s e ell e licencead o duvidas e n o requeri - ment o qu e lhe s o s dicto s procurado r d e Mour a e d e Nouda r e comendado r della e m nom e d a orde m fizera m qu e ell e douto r log o e m continent e al i lh o fari a cert o pello s mesmo s seu s antigo s dell e dicto licencead o e naturae s vizinho s d e Castell a qu e al y era m vyndo s per a testemunha r po r mandad o dell e dict o licencead o e qu e log o tomasse m nell o concrusa m 58 e no m gastasse m mai s tempo . E o dict o licenciad o responde o a o cuct o douto r e diss e qu e a dicta ermid a d e Sa m Pedr o er a terr a d a contend a e qu e ell e douto r lh e escprevera certa s carta s firmada s d e se u nom e e m qu e dizi a e nomeav a a dicta hermyd a d e Sa m Pedr o po r terr a d a con - tend a e qu e ell e al y estav a per a nell a a negocea r e acaba r seu s negocios e qu e no m queri a per a ell o outr a prov a ne m toma r outra s testemunha s sooment e se r ell e sabedo r e cert o qu e a dicta hermid a h e terr a d e con - tend a e qu e pella s carta s misiva s d o dict o douto r qu e ell e licencead o tinh a firmada s d e se u nom e pareceri a quand o foss e temp o qu e ell e licen - cead o no m avi a d e ordena r outr o negoci o e process o sobr e a dicta ermid a s e estav a e m terr a d e contend a o u na m com o ordenad o er a sobr e o negoce o principal l e o dict o douto r (7) diss e a o dict o lecencead o qu e no m curass e d e prossegui r apetit u (sic) ne m vontad e ma s qu e fezess e e conpriss e justiç a as y com o lh e her a mandad o pello s re x d e Castell a porquant o elle s era m hii vindo s e junto s per a pa z e assessegu o do s dicto s reino s e naturae s deite s e era m juize s per a faze r justiç a e tira r a s duvida s e no m per a faze r outra s qu e lh e prouves e d e o olha r e con - sira r milho r e qu e s e duvid a nell o tivess e per a a s meesma s testemunha s sua s d e dentr o d e dentr o (sic) d e Castell a lh e fari a cert o log o al y e m continent e com o a dicta ermid a d e Sa m Pedr o no m er a verdadeir a terr a ne m propria d a contend a e qu e provand o lh o ell e douto r ass y lh e requeri a d a part e do s re x qu e elle s s e passasse m log o a a dicta contend a a tira r sua s inquiriçõe s as y d e Castell a com o d e Purtugall l e desse m despach o final l a seu s negoceo s com o pe r direit o e justiç a achassem . E qu e s e lh o no m provass e pello s dicto s seu s antigo s qu e enta m er a preste s per a prosegui r seu s auto s e negoceo s juntament e co m o dict o licencead o n a dicta hermid a o u ond e achasse m qu e her a verdadeir a terr a e propria contend a per a qu e o s seu s notairo s fizese m fe e e valles e o qu e espreves - se m com o dict o h e porqu e ell e douto r no m contradizi a o negoci o prin - cipal l e m qu e elle s anbo s estava m ma s contradizi a o luga r qu e no m er a aquell e e m qu e se u notair o e o d e Castell a podesse m ambo s iguallment e faze r fee . E tanbe m porqu e tirand o s e a s dictas inquiriçõee s n a dicta ermyd a send o j a est a duvid a pello s concelho s d e Mour a e Nouda r movid a poderi a o dict o licenciad o faze r fundament o qu e a dicta ermyd a qu e h e terr a id e Purtuigall l ficass e e m Contend a e provand o s e pella s inquiriçõe s d e Purtugall l qu e a terr a d e Val e Queimad o qu e h e do s dicto s reino s d e Purtugal l estav a ocupad a pe r violênci a e pe r forç a pello s vezinho s d e Anzin a Soll a do s reino s d e Castell a n a restetuiça m (11 v.) della deri a qu e no m entrav a nell a a terr a ond e est a assentad a a dicta ermyd a po r j a se r concedid a depoi s da dicta duvid a movid a po r terr a d a Contenda . E qu e ass y poderi a dize r o dict o licencead o no m li e vind o be m aquell o qu e s e pella s dictas inquiriçõe s n a dicta ermid a filhada s provass e qu e no m er a valltos o porqu e e m cas o qu e agor a dig a qu e h e terr a d a Con - tend a enta m diri a qu e queri a prova r qu e no m her a tenr a d a Contenda . E e m cas o qu e o dict o licencead o dissess e qu e pell a cart a qu e lh e ell e 59 douto r mandass e firmad a d e se u nom e s e mostrari a com o o dict o douto r nomeav a a dicta ermyd a po r terr a d a contend a ell e douto r dizi a qu e o dict o licencead o o no m podi a po r ell o obriga r post o qu e o n a dicta su a cart a diser a porqu e a dicta terr a e ermyd a d e Sa m Pedr o no m ficav a fect a po r ell o terr a d e contend a po r see r contr a form a e desposiça m d e tod a justiç a porqu e a s pallavra s eouneiativa s dita s po r outr a eous a no m prova m ne m tinha m forç a d e confissa m irrevogavel l com o dizi a o text o n a le y qu i famill e al i Bartoll o a sabe r fam i hei s e be m ass y a s pallavra s enunciativa s e m qu e cab e e h a err o no m despoe e aind a qu e sej a e m favo r d e caus a pil a text u h e n a le y cu m testamentu m e al i Bartol o c . (sic) d e juris e t fact i ign o e aind a a s pallavra s narrativa s no m provava m com o dizii a o text o n o eapitol o s i Pap a d e Privil e li . bj° . E qu e muita s outra s razõee s e m cas o qu e ell e douto r a dicta cart a esc - prever a no m obrigav a pe r direit o a se r ne m deixa r d e se r a dicta ermid a terr a o u na m terr a d e contend a porqu e a s pallavra s da s carta s misiva s qu e so m pallavra s enunciativa s dictas a outr o fi m e no m per a ave r d e determina r cous a algu a no m tira m ne m da m ne m faze m ne m desfaze m pore m qu e ell e douto r tant o (8) qu e or a novament e souber a qu e a dicta ermid a no m er a terr a d a contend a ass y pe r castelhano s antigo s com o pe r purtuguese s log o s e alevantar a e no m quiser a mai s anegocea r com o lh e pelo s dicto s concelho s d e Mour a e Nouda r er a requerid o pell o qual l requeri a a o dict o licencead o d a part e d e Sua s Alteza s qu e log o al i e m continent e recebess e co m ell e a prov a d e seu s antigo s per a lh e pe r elle s faze r cert o com o a ermid a d e Sa m Pedr o h e terr a d e Purtugal l e no m h e Contenda * A o qua l requeriment o e alegaçõee s de direit o o dicto licen - cead o responde o responde o (sic) pe r esta s palavra s dex a vo e desso» . E comtod o o dict o douto r diss e qu e s e o idtot o licencead o as y fiazer no m quisess e qu e ell e s e pasav a log o co m se u notari o per a a terr a verdadeir a d a contend a qu e h y esperav a d e esta r e anegocea r co m o dict o licen - cead o s e la quisess e hii r e qu e requeri a a o dict o licenciad o qu e ell e no m curass e d e mai s anegocea r n a dicta ermyd a e foss e anegoeea r co m ell e a a terr a d a contend a per a ah y anegocea r e exminare m juntament e anbo s testemunha s d e Purtugal l e d e Castell a e dare m fi m a seu s negoceo s e no m o querend o ell e licencead o ass y faze r ell e douto r o citav a e avi a po r citad o e enprazad o e requerid o per a segund a feir a est a primeir a seguint e qu e seria m xx b dia s d o dict o me s d e Fevereir o per a hi r ve r a a dicta terr a d a contend a com o jurava m a s testemunha s qu e ell e douto r esperav a d e preguntai r po r part e d e Purtugal l e pen a a s exmina r co m ell e e as y o avi a po r requerid o e citad o e emprazad o per a todolo s outro s auto s e incedente s delle s e qu e no m hynd o ell e dict o licencead o a a dicta terr a d a contend a anegocea r com o lh e requeri a qu e protestav a pregunta r todalla s testemunha s qu e lh e po r part e d o concelh o d e Mour a (8v.) e d e Nouda r fosse m apresentada s a a su a reveli a dell e e qu e protestav a d e manda r apregoa r o dicta licencead o e o procurado r 4 e Sevylh a a cad a testemunh a e term o qu e no s dicto s negoceo s e incidente s delle s pas - 60 sass e e be m ass y protestav a qu e sabid a a verdad e pella s dictas inquiri - çõõee s e pella s escprituras qu e a o dict o cas o faze m poe r malhõee s e assenta r e demarca r este s regno s d e Purtugal l co m o s d e Castell a e tod o o qu e pe r ell e douto r ass y foss e fect o pe r be m d e sua s inquiriçõe s e escprituras foss e firm e e fix o estavel l e vallios o e per a senpr e dura - doir o e qu e per a a s dictas cousa s e cad a huu a della s avi a o dict o licen - ciad o po r citad o e requerid o per a tod o d e principi o ate e fi m e per a o s auto s e exucaçôee s d e todo . E qu e per a semelhant e mod o lh e requeri a a o dict o licencead o qu e ell e no m anegoeeass e n a dicta ermid a pois er a terr a d e Purtugal l e no m er a contend a e qu e e m cas o qu e ell e lioencead o fizess e o contrair o e anegoceass e n a dicta ermid a qu e ell e douto r pro - testav a todo s seu s negoceo s e inquiriçôee s e auto s fecto s n a dicta ermid a d e Sa m Pedr o no m sere m e m s y nhuun s e sere m d e nhu m valo r e no m fazere m agor a ne m e m nhu m temp o prejuiz o a o inlustrisim o e sereni - sim o senho r re i Do m Joha m noss o senho r ne m aa s dictas villa s d e Mour a e Noudar . E o dict o licencead o responde o qu e outro s requerimento s fazi a ell e a o dict o douto r e comtod o o dict o douto r pedi o dell o a mym notair o qu e co m mynh a fe e e acord o e fe e d o dict o Joha m Jorg e notair o do s dicto s negoceo s e d e Vasc o Gonçallve z e Joha m Gonçallve z escudeiro s e tabaliãe s er a a vill a d e Mour a e co m a f e e acord o da s (9) testemunha s qu e presente s era m lh e dess e hu m estorment o aprovad o pe r todo s daquell o qu e s e al i passar a e todo s viramo s e m f e e testemunh o d a verdad e po r guard a e conservaça m d o direit o d o dict o senho r re i d e Purtugal l noss o senho r e d e seu s reino s reino s (sic). Testemunhas qu e a tod o est o presente s fora m o s sobredicto s notair o e tabeliãe s e Joha m Afons o criad o d o dict o senho r e mei - rinh o po r Su a Altez a e m a vill a d e Mour a e Afons o Gaarr o mora - do r e m Elva s escudeir o d o dict o senho r e re i da s arma s e Gonçal o Mende s escudeir o e colaç o d e Don a Isabel l d a Silv a e Ru i Va z Pascoal l e Joha m Fey o outros y escudeir o e Esteva m Martin z Baix o e Andr e Martin z se u irmã o e Diog o Alvare z e Marti m Alvare z criado s d o dict o douto r e Vasc o Rodrigue z morado r no s Barranco s e todo s o s outro s sobredicto s moradore s e m a vill a d e Mour a e Gonçal o d e Pina r escprivam do s dicto s negoceo s po r part e d e Castell a e Francisc o d e Tova r alcaid e d'Anzina Soll a com o procurado r d e Sevilh a po r LUIS Mende z Port o Carreir o vint e quatr o d e Sevylh a e alcaid e moo r d a dicta vill a d'Anzin a Soll a e Domingo s Marque z alcaid e d a villa d'Arouche todo s este s castelhano s e outro s muito s e m fe e e testemunh o d e verdad e e u notair o ajus o nomead o do u d e my m fe e qu e paso u assy . E pore m co m a dicta mynh a f e e acordo do s dicto s notairo s e tabeliãe s de y est e estorment o a o dicto douto r qu e fo y fect o e asinad o pe r letr a e propria mã o d e my m Lourenç o Rodrigue z escudeir o d a cas a d o senho r Duqu e d e Bej a e vasall o d o mu i ilustrisim o e serenisim o senho r el re i Do m Joha m d e Purtugal l noss o senho r e tabelia m po r Su a Altez a e m a vill a 61 d e Mour a e notair o geral l pe r autoridad e apostollic a qu e ass y escpriv i e fi z nell e me u pupric o slnal l apostolico qu e ta l he . Dig o e u Joha m Jorg e escudeir o d o muit o alt o e muit o excelent e princep e e muit o poderos o senho r el re i Do m Joha m o segund o re y d e Purtugal l e do s Algarve s daque m e dale m maa r e m Africa senho r d e Guin e (9 v.) noss o senho r escprivam d o Desenbarg o n a su a Cas a d a Supri - caça m e notair o deste s negoceo s da s demarcaçõee s pe r especia l autori - dad e d e Su a Altez a qu e tod o o e m cim a contheud o nest e estorment o fect o pe r Lourenç o Rodrigue z tabelia m n a vill a d e Mour a e notair o apostolico s e passo u ass y e pell a maneir a qu e s e nell e conte m e fu y present e e inte - resent e a todo s e a cad a hu m do s auto s n o dict o estorment o conteúdo s e celebrado s e do u mynh a fe e com o pupric o notair o do s dicto s negoceo s da s demarcaçõe s qu e tod o h e verdad e e portant o aprov o e retefic o e e y po r firm e rat o e grat o tod o o qu e nell e pell o dict o Lourenç o Rodrigue z h e escprit o e e m testemunh o d e verdad e escprev i est a aprovaça m d e mynh a mã o e asine y d e me u pupric o sina l qu e ta l he . E u Vasc o Gonçallve z tabelia m e m a vill a d e Mour a po r el re i nos o senho r do u d e my m f e qu e tod o o conteudo nest e estorment o atra s pe r Lourenç o Rodrigue z tabelia m e notair o apostolico h e verdad e as y e ta m compridament e com o s e nell e conte m porqu e a tod o fu y present e co m o s sobredicto s Joha m Jorg e e Joha m Gonçallve z e o dict o Lourenç o Rodrigue z e co m a s testemunha s e e m f e e testemunh o d e verdad e fi z aqu i pe r minh a mã o est a aprovaça m e fi z aqu i me u pupric o sina l qu e ta l he . E u Joha m Gonçallve z tabelia m e m a vill a d e Moura po r el re i nos o senho r do u d e my m f e qu e todo o contheud o e m est e estorment o escprit o atra s sprit o (sic) po r Lourenç o Rodrigue z tabelia m n a dicta vill a pe r Su a Altez a e notair o apostollic o h e verdad e as y e ta m compridamente com o s e nell e conte m e a tod o fu y present e co m o s sobredicto s Joha m Jorg e e Vasc o Gonçallve z e Lourenç o Rodrigue z e co m a s testemunha s e m o dict o estorment o nomeada s e e m testemunh o d e verdad e est o pe r mynh a mã o escprev i e aqu i me u pupric o sinal l fi z qu e tal l he . (10) I n del nomin e amen . Saibha m quanto s est e estorment o d e requeriment o e protestaçã o e afront a e citaça m e enprazament o vire m qu e n o an o d o naciment o d e Noss o Senho r Jhesu s Christ o d e mi l e iiij<fRii j ano s xx b dia s d o me s d e Fevereir o e m a alde a do s Barranco s term o d a villa d e Nouda r send o h y o honrrad o Douto r Vasc o Fernande z d o Conselh o e Desembarg o d o muit o alt o e muit o excelent e e exclarecid o principe e muit o poderos o senho r el re i Do m Joha m d e Purtugal l e do s Algarve s daque m e dale m ma r e m Africa e senho r d e Guin e cond e pallatin o e 62 cronist a moo r e m todo s seu s regno s e senhorio s d o dlcto senho r re i Do m Joha m o 2 o nos o senho r co m se u pode r e alçad a eive i e crim e antr e Tej o e Odian a e Rib a d'Odian a send o as y o dict o Douto r pe r ell e fo y dtet o a my m tabelia m e notair o a o diant e nomead o qu e a serviç o d o dict o senho r e a be m d e direit o e justiç a po r bo a concordy a e pa z e amo r e assesseg o d e seu s reino s co m o s d e Castel a compri a qu e e u co m dua s testemunha s foss e log o e m continent e dentr o a a ermid a d e Sa m Pedr o qu e est a e h e terr a do s reyno s d o dict o senho r qu e er a me a lego a d a dicta alde a do s Barranco s ond e estav a o honrrad o licencead o Rodrig o d e Qualh a outros y d o Conselh o do s serenisimo s senhore s re y Do m Fernand o e raynh a Don a Isabel l d e Castell a e d e Lia m et c anbo s elle s dict o douto r e licenciad o deputado s e ordenado s e envyado s pello s dicto s senhore s re y d e Purtugal l nos o senho r e do s d e Castell a e co m elle s po r escprivãe s Joha m Jorg e esc - priva m d o Desenbarg o d o dict o senho r nos o senho r e Gonçal o d e Pina r per a a s deferença s e duvida s da s demarcaçõe s e lemite s e malhõee s do s lugare s e villa s d e Mour a e Nouda r d e Purtugal l e Arouch e e Anzin a Soll a d e Castel a co m podere s abastante s do s dicto s re x as y d e Purtugal l com o d e Castell a per a anbo s asentencea r e julga r e demarca r o s termo s e limite s da s dictas villa s e lugare s com o juize s e procuradore s do s dicto s senhore s rex . E qu e e u tabelia m e notair o dissess e e requeress e d a part e dell e douto r e m nom e d o dict o senho r re y Do m Joha m nos o senho r com o se u procurado r e jui z qu e ell e douto r requeri a d a part e do s dicto s re x d e Castell a a ell e dict o (10 v.) licenciad o cuj o jui z e pro - curado r ell e her a e ass y del re i noss o senho r qu e ell e viess e log o nest e present e di a a esta r co m ell e e a negocea r sobr e o qu e dict o h e com o lhe s er a mandad o e ordenad o dentr o n a terr a propria e d e verdadeir a contend a qu e er a o Vall e d'Atalayoell a ond e s e ell e douto r log o hi a apousenta r e m sua s tenda s qu e j a la dou s dia s avy a qu e tinh a armada s e se u fat o asentad o e testemunha s antiga s h y preste s per a log o pe r elle s douto r e licenciad o sere m interrogada s e preguntada s e examinada s e qu e s e o ell e dict o licenciad o as y faze r no m quisess e qu e e u tabelia m e notair o lh e dissess e qu e ell e o avi a po r citad o e requerid o e enpra - zad o per a tres auto s qu e esper a d e faze r pe r be m d e justiç a e direit o e po r serviç o do s dicto s senhore s rex . O primeir o er a qu e s e ell e ell e licen - ciad o quisess e qu e anbo s juntament e interrogasse m e examinasse m tes - temunha s antiga s e digna s d e fe e sobr e e po r reza m d a dicta ermid a d e Sa m Pedr o ond e or a ell e dict o licencead o estav a e queri a anegocea r qu e no m er a terr a propria ne m verdadeir a contend a ond e elle s co m direit o no m podia m anegocea r po r se r terr a e ermid a d e Purtugal l e no m contend a verdadeir a ne m propria com o o er a o Vall e d'Atalayoell a ond e s e ell e douto r log o hy a apousenta r per a h y faze r e negocea r e compri r co m bo a vontad e aquell o a qu e er a vind o e qu e requeri a a o dict o licenciad o qu e no m anegoceass e dentr o n a dicta ermid a qu e er a terr a d e Purtugal l ond e tod o o qu e ell e e se u escprivam fazia m er a pe r direit o nhu m e qu e as y o protestav a e reclamav a e o segund o aut o per a 63 qu e o tanbe m citav a e requeri a er a qu e foss e esta r co m ell e a a inqui - riça m e prov a qu e queri a d e testemunha s antiga s e dina s dest e d e com o o dicto Viau e d a Atalayoell a oood e elle esperav a «Testa r e anegoeea r er a terr a verdadeir a e propria d e contend a avida e conhecid a pello s anti - go s d e Mour a e Arouch e do s dicto s regno s d e Purtugal l (11) e Castella po r verdadeir a contend a ao s quae s sooment e a dicta contend a pertenc e e a nhuun s outro s nam . E qu e o terceir o aut o per a qu e o outros y citav a e requeri a er a o dict o negoce o principal l da s dictas demarcaçõee s e divi - sõe s do s dicto s reino s e limite s e termo s da s dictas villa s d e Purtugal l e d e Castell a a qu e era m vindo s e deputado s per a o s quaee s auto s e cad a hu m delle s ell e douto r e m nom e d o dict o senho r re i Do m Joha m d e Purtugal l nos o senho r avi a a o dict o licenciad o po r part e do s dicto s senho - re s re x Do m Fernand o e Don a Isabel l d e Castell a po r citad o e enpra - zad o e requerid o e afrontad o e qu e ass y o citav a e requeri a pell o dict o mod o per a tod o incident e do s dicto s auto s e negoceo s e obra s e exu - caçõe s e cousa s a ell o pertencente s e conviniente s e necesario s as y per a pregunta r e examina r testemunha s com o per a prosegui r pello s dicto s negoceo s e divisõee s e marcaçõe s do s dicto s reino s e villa s e lugare s e termo s e limites e qu e no m hynd o ell e licenciad o ne m querend o hy r a ell o se r present e per a o co m ell e douto r faze r juntament e com o lhe s er a mandad o pello s dicto s re x qu e ell e douto r a a su a reveli a o fari a e pro - segueri a at e fi m com o foss e reza m e justiç a e o mandari a apregoa r n o principi o e me o e fi m do s dicto s auto s e cad a hu m delle s e d e su a obr a e execaça m tontas quanta s veze s e e m tentas tempo s quanto s lh e com- pridoiro s parecesse m po r direit o per a mai s valledoiro s sere m pe r justiç a e direit o e mandav a a my m dict o tabelia m e notair o qu e foss e log o co m dua s testemunha s a faze r o dict o requeriment o e citaça m e empraza - ment o e protest o a o dict o licenciad o e co m su a repost a e minh a fe e lh e dess e hu m pupric o estorment o po r guard a e conservaça m d o direit o e justiç a d o dict o senho r re i Do m Joha m noss o senho r e da s dictas villa s d e Moura e Nouda r d e seu s reinos . E log o e u dict o tabelia m e notair o encontinent e e m compriment o d o dict o requeriment o e mandad o d o dict o douto r fu y a a dicta ermyd a d e Sa m Pedr o ond e o ache y esta r dentr o o dict o licenciad o a o qual l fi z o dict o requeriment o e citaça m (11 v.) e enprazament o pell o mod o e guiss a qu e dict o h e segund o e m cim a mai s compridamente s e n o mandad o d o dict o douto r contem . O qual l licenciad o de u e m repost a qu e post o qu e ell e no m er a obri - gad o d e responde r a my m salv o a o dict o douto r ell e dizi a qu e estav a e m terr a d e contend a e qu e contend a qu e er a qu e ell e o sabi a mu i cert o po r antigo s e qu e niss o no m avi a duvid a nhu a e qu e al y estav a per a começa r seu s negoceo s com o tinh a começado s e qu e ell e no m tever a e m cont a d e s e log o passa r a terr a d a Contend a per a h y negocea r co m o dict o douto r segund o lh e ell e requeri a ma s qu e be m sabi a todo s seu s negoceo s qu e tae s era m qu e depoi s qu e la foss e e começasse m danegocea r qu e tornari a a move r outr a duvid a o u cous a po r ond e outr a ve z deixasse m 6Jf se u negoee o e qu e escusad o for a outr a citaça m saliv o a qu e fect a for a est e sabad o passad o e m pesso a d o dict o douto r e qu e ell e fazi a outro s tae s requerimento s a o dict o douto r e qu e dall y no m parteri a at e nor a ve r recad o del re i del re i (sic) d e Purtugal l a qu e ell e escprivi a todo . A qual l respost a ell e licenciad o de u send o presente s Pe r Esteva m esc - priva m e m Anzin a Soll a e Gonçal o d e Pina r escpriva m deputad o per a o s dicto s negoceo s co m o dict o licenciad o e Francisc o d e Tova r alcaid e d'Anzin a Soll a e outro s muitos . Co m a qual l repost a e u log o vi m a o dict o douto r e lh a de y e m presenç a d e Joha m Jorg e escpriva m do s dicto s negoceo s e d e Joha m Gonçallve z e Vasc o Gonçallve z escudeiro s e tabe - liãe s e m a villa d e Mour a e outro s muito s dentr o n o dict o Vall e d'Ata - layoell a ond e o ache y esta r co m sua s tenda s armada s e fat o e antigo s qu e h i era m per a se r preguntado s acerc a do s dicto s negoceos . O qual l vall e h e verdadeir a e propria terr a d a contend a ond e ass y o dict o douto r estav a e tant o qu e lh e a dicta repost a de y m e pedi o dell o hu m pupric o estorment o e e u lh o de y e m fe e e testemunh o d e verdade . Testemunha s qu e a tod o est o comig o senpr e presente s fora m Joha m Afons o criad o del re i nos o senho r e Diog o Alvare z escudeir o e morado r e m a cidad e d e Lixbo a (12) e outro s e e u Lourenç o Rodrigue z escudeir o d a cas a d o senho r duqu e e tabelia m po r el re i noss o senho r e m a dicta vill a d e Mour a e notair o pe r autoridad e apostolica qu e est o escpriv y e aqu y me u pupryc o sinal l apostollic o fi z qu e tal l he . Saibha m quanto s est e estorment o d e requeriment o e protestaça m vire m com o n o ann o d o naciment o d e Noss o Senho r Jhesu s Ohrist o d e mil l e iiijolRii j ano s xxii j dia s d o me s d e Fevereir o e m a ermyd a d e Sa m Pedr o qu e h e a cerc a d a tefr a d a Cointeud a e pret o d e Vall Queimad o send o h y o s honrrado s douto r Vasc o Fernande z d o Conselh o e Desem - barg o del re i Do m Joha m o segund o nos o senho r e co m ell e o licenciad o Rodrig o d e Qualh a outros y d o Conselh o do s senhore s re x Do m Fernand o e raynh a Don a Isabel l d e Castell a anbo s deputado s e ordenado s e envya - do s a est e estrem o per a determina r a s duvida s e debate s do s termo s e limites e malhõee s do s dicto s regno s e demarcaçõe s delle s send o as y o s sobredicto s douto r e licenciad o dentr o n a dicta ermyd a per a tirare m e examinare m testemunha s juntament e sobr e o s dicto s negoceo s co m seu s notairo s qu e h i presente s estava m perant e elle s parece o Joha m Gonçallve z escudeir o e tabelia m e m a dicta vill a d e Mour a e procurado r d o concelh o d a dicta vill a pe r vertud e d e hu a procuraça m abastant e qu e log o h i apresento u d a qual l o theo r h e est e qu e s e a o diant e segu e Saibha m quanto s est a present e procuraça m vire m qu e ao s xbiij " dia s d o me s d e Fevereir o d o an o d o (12) naciment o d e Noss o Senho r Jhesu s Christ o d e mi l e iiiplRiij " ano s e m a vill a d e Mour a a a port a d a praç a d a dicta vill a send o h y Ferna m Lope z d e Carvalh o cavaleir o e jui z e m ell a po r el re i nos o senho r e Lop o Mende z e Afons o Rodrigue z d a Vac a 6 5 e Francisc o Tenrreir o e Bent o Va z escudeiro s e vereadore s e Ferna m Pire z outros y escudeir o procurado r d o concelh o e m a mesm a log o pe r elle s fo y dict o e m presenç a d e my m Pedr o Alvare z pupric o tabelia m e da s testemunha s adiant e nomeada s qu e elle s fazia m e ordenava m po r se u cert o procurado r lidim o e avondos o suficient e perfect o e m tod o n o milho r mod o e maneir a qu e o ell e <pode e dev e se r e pe r direit o mai s valle r co m pode r d e soestabelleee r outr o procurado r o u procuradore s s e compri r a Joha m Gonçallve z escudeir o e tabelia m da s nota s e m a sobre - dict a vill a e mostrado r d a present e a o qua l dissera m qu e dava m tod o se u comprid o pode r e mandad o especia l qu e ell e requeir a e refert e e m nom e dest e concelh o tod o se u direit o e liberdad e perant e o Douto r Vasc o Fer - nande z do Conselh o d e Su a Altez a e se u desembargado r co m toda su a alçad a etc . O qua l fo y enviad o pell o dict o senho r sobr e e po r raza m da s demarcaçõe s do s termo s dest a dicta vill a e Anzin a Soll a e Arouch e do s reino s d e Castell a e ass y perant e o licencead o Rodrig o d e Qualh a outross y envyad o pello s senhore s re y Do m Fernand o e raynh a Don a Isabel l re x d e Castell a aa s dictas demarcaçõe s perant e o s quae s ell e se u procurado r e m juiz o e for a dell e requeir a sobr e a s dictas demarcaçõe s tod o o direit o dest e concelh o testemunha s apresenta r e poe r contradicta s e faze r toda s outra s cousa s e diligencia s qu e a a orde m e figur a d e juiz o fore m com - pridoira s ass y com o tod o (1S) boo m procurado r dev e e h e theud o faze r e o qu e elle s constituynte s faria m e diria m s e a tod o presente s fosse m podend o jura r e m sua s alma s jurament o d e caluni a cesor o (t) e d e veri - tat e dicend a e outr o quallque r jurament o licit o e onest o co m direit o lh e sej a demandad o e as y disera m qu e lh e dava m e outorgava m e avia m aqu i po r dado s expresso s e decrarado s todollo s pondere s aqu i necessarios post o qu e d e cad a hu m e m especia l aqu i no m faç a express a mença m qu e tod o disera m qu e avia m e prometia m d e tod o avere m po r firm e rapt o e vallios o per a tod o senpr e quant o pell o dict o se u procurado r e pe r seu s so b estabelecido s e m est e cas o fo r fect o dict o procurad o e fir - mad o rellevand o o d e tod o emearg o d e satisdaça m segund o o direit o otorg a so b obrigaça m d e todo s taeens e renda s dest e concelh o qu e per a ell o disera m qu e obrigava m e ass y disera m qu e lh e dava m a ell e se u procurado r per a requere r perant e o dict o douto r e licencead o quallque r outr a liberdad e e direit o qu e a est a vill a qu e sej a servyç o d o dict o senho r re y nos o senho r e be m e prol l della. Testemunhas qu e presente s fora m Lui z Mende z e Marti m Fernande z fidalg o e Diog o Fernande z Barret o escudeiro s e m est a vill a moradore s e outro s e e u Pedr o Alvare z tabelia m e m a dicta villa po r e 1 re i nos o (sic) qu e est o espriv i e me u pupric o sinal l fi z qu e tal l h e e apresentad a ass y a dicta procuraça m com o dict o h e o dict o Joha m Gonçallve z pe r virtud e dell e e m nom e d o concelh o d e Mour a fe z ao s dicto s douto r e licenciad o hu m requeriment o pe r esc - prit o d e su a mã o e pe r ell e assynad o d o qual l o theo r h e est e qu e s e a o diant e segue . \ Virtuoso s senhore s (lSv.) e concelh o d a vil a d e Mour a po r my m 66 se u procurado r vo s requer e a vo s senho r licenciad o d a part e do s mu i ilustrisimo s re x d e Castell a e pell o semelhant e a vo s douto r d a part e d o mu y ilustrisim o re y d e Purtugal l noss o senho r qu e esta s inquiriçõe s qu e or a as y aqu i tirae s e negoceo s d e nossa s determinaçõe s qu e aqu i queree s faze r a s no m façae s nest a igrej a d e Sa m Pedr o sooment e n a terr a d a contend a passand o vo s log o a ell a e co m a graç a d e Nos o Senho r Deu s h y poderee s concrudy r o po r qu e aqu i soee s vindo s porquant o est a igrej a h e terr a ond e or a estae s h e propria isent a d a villa d e Mour a e fazend o vo s o contrair o e m vo s no m passand o a a dit a contenda . O dit o concelh o d e Mour a protest a agor a ne m e m temp o algu m no m lh e vy r dest o algu m prejuiz o ne m perece r se u direit o e lh e fica r resguardad o a no m se r esbulhad o ne m desfraudad o d o se u po r be m d e nosso s negoceo s qu e or a aqu i fazee s o qu e no m dtevee s d e faze r protestand o mai s tod a cous a qu e fect a tende s o u fizerde s e m est a terr a d e Mour a se r e m s y nhuu a e tod a perd a e dan o qu e s e sobr e est o recrecess e fazend o vo s stenhore s o contra » carregue m tod o sobr e vo s e dell o idande s coint a ao s dictos senhore s re x e v o lo estranhare m com o tforei m sua s merces e dest e requeriment o qu e aqu y faç o e m nom e d o dict o concelh o d e Mour a co m repost a do s dicto s senhore s o u se m ell a vo s Vasc o Gonçallve z qu e aqu i soe s tabelia m m e daree s hu m estroment o co m Lourenç o Rodrigue s po r guard a e conservaça m d o dict o concelh o d e Moura . E apresentad o ass y o dict o requeriment o com o dict o h e o dict o Rodrig o d e Qualh a licenciad o responde o pe r escprit o e pe r su a mã o asinad o est o qu e s e adiant e segu e f E u o licenciad o Rodrig o d e Qualh a d o Conselh o del re i e d a rainh a meu s senhore s e se u jui z e m se u nom e e m reza m d a deferenç a e debat e do s termo s qu e h e antr e Anzin a Soll a e Nouda r e Arouch e (1%) e Mour a e do s outro s debate s e defferença s do s termo s quaesque r antr e Purtugal l e Castell a dig o qu e e u no m consent o na s protestaçõee s e requerimento s fecto s pell o dict o Joha m Gonçallve z procurado r qu e s e di z d a villa d e Mour a pella s razõee s seguyntes . O primeir o porqu e o dict o Joha m Gon - çalve z nom . h e part e per a pedi r o qu e ped e ne m faze r o dict o requeri - ment o ne m ta l pode r mostra . O outr o post o qu e o fizess e dig o qu e no m conheç o a outre m po r part e per a pode r pedi r e dize r o po r ell e dict o salv o a o douto r Vasc o Fernande z a o qual l o serenisim o senho r re y d e Purtugal l de u seu s podere s comprido s per a determina r deseedi r comig o juntament e o sussodict o o qual l dict o douto r enlege o est a ermyd a d e Sa m Pedr o po r contend a segund o parecer a po r sua s carta s firmada s d e se u nom e e po r virtud e d o dict o asent o s e a m começad o d e recebe r e examina r a s testemunha s danba s a s dictas parte s e as y po r est o com o porqu e h e mu i notorio a dicta ermyd a d e Sa m Pedr o esta r e m contend a qu e e u po r reza m d o susodict o entend o desta r n a dicta ermyd a rece - bend o quaeesque r testemunha s e escprituras qu e o procurado r d a dicta cidad e d e Sevylh a quise r apresenta r e m favo r d e se u direit o e as y mesm o fare y tod o o qu e o dict o douto r quise r presenta r e traze r ant e my m n a 6 7 Gamo s arib a ate e a font e d e Piçarrilh a e dh y a o furadoyr o qu e sa y d e Vall Queimad o per a a dicta font e d e Piçarilho s e dh y o vall e a fund o çarrawd o e m Vall Queimad o e Vall Queimad o pel o Ribeir o d e Baix a ate e da r n a Ribeir a d e Murtig a e Murtig a a fund o ate e sai r della e hi r dufeit o a o Vall d o Tamuj o qu e h e po r cim a da s Romana s d e cim a ficand o h o Azinhal l tod o a a mãã o ezquerd a d a part e do s termo s d e Noudar . E diss e qu e sab e qu e pe r esta s confrontaçõe s e limite s e m cim a nomea - do s e dicto s part e Portugall co m Castel a send o o s dicto s lymite s d a terr a qu e pertenc e a a vill a d e Noudar . Perguntad o el e testemunh a com o o sab e qu e d e dentr o do s dicto s limites pe r el e nomeado s parti a a dicta vil a d e Nouda r co m Castel a diss e qu e o sab e porqu e de s a dicta hidad e d e set e o u oyt o anuo » ate e agor a seinpr e tev e gaad o dovelh s e porco s e oj e emd e a s te m (sic) e senpr e continoadament e pe r s y e pe r seu s mancebo s come o e pasto u a dicta terr a co m o s dicto s seu s gaado s pello s dicto s limites e confrontaçõee s acim a nomeado s ate e aver a or a dou s anno s pouc o mai s o u meno s qu e el re i nos o senho r tiro u a comedi a (sic) d e Mour a do s campo s d e Nouda r e as y qu e el e testemunh a s e (Zb) acord a e afirm a e sab e e vi o e huso u d e pasta r co m seu s gaado s pello s dicto s limite s j a decrarado s be m pe r espaaç o d e lx b anno s e mai s e est e se m contradiga m d e nhuun s vizinho s da s villa s d'Anzinha Soll a ne m doutro s lugare s d e Castela . Perguntad o s e sabi a el e testemunh a aale m da s confrontaçõee s qu e nomeada s tunh a outra s alguua s qu e perteencese m a a villa d e Nouda r diss e qu e sab e e vy o qu e de s o Vall d e Tamuj o val e a fund o ate e o aguilha m hond e part e tres termo s a sabe r Nouda r e Emxare z e outr o term o d e Castel a qu e no m sab e cuj o h e garrand o co m a aug a d'Ardill a ate e o Moynh o Telheir o d a parte d e cim a ficand o o moynh o a a part e ezquerd a e dh y ribeir a d'Ardila a fund o ate e da r na s junta s d e Murtig a e dh y ate e da r n o ribeir o da s Taipa s qu e ve m d e Valenç a mete r s e e m Ardill a sa m termo s limite s e devisoee s d e Nouda r qu e parte m Castel a co m Portugall. Perguntad o com o sab e el e testemu - nh a este s lymite s qu e or a te m nomeado s sere m d a dicta vill a d e Nouda r e perteencere m a Portugal l diss e qu e o s sab e qu e de s a dicta hidad e d e set e o u oyt o anno s ate e or a senpr e e continuodament e o s pasto u el e tes - temunh a co m seu s gaado s pe r s y e seu s mancebos . Perguntad o el e tes - temunh a s e ouvir a dize r a se u pa y e a seu s maiore s o u a alguun s antiigo s qu e o s termo s d e Nouda r co m Castel a era m pela s divisõee s e confronta - çõee s qu e dictas te m diss e el e testemunh a qu e el e ouvi o dize r a se u pa y o qua l er a home m d e lxxbi j lamno s quand o falece o e aver a or a xxbii j o u xxi x anno s qu e s e fino u qu e o s dicto s limite s e confrontaçõee s era m pe r ond e dict o te m dizend o el e testemunh a qu e o dict o se u pa y dizi a qu e tinh a muit a razo m d e sabe r o s dicto s limites porqu e viver a co m o dict o Diog o Alvare z comendado r d a dicta vil a d e Nouda r e po r est a (24 v.) razo m vir a el e testemunh a pousa r sempr e e m cas a d e se u pa y o dict o comendado r d e Nouda r e as y ouvir a dize r a o dict o se u pa y muita s veze s qu e levar a o dizim o d e Vall Queimad o dest a part e d e Portuga l d e huua s casa s qu e s e chamava m d e Mollare s qu e h y enta m morav a per a a dicta vill a d e Nouda r e est o se m lh o contradize r perso a alguua . E be m as y diss e ell e testemunh a qu e ouvir a dize r a Afoms o Galleg o e a Lourenç o Ane s d a cort e qu e vivera m e m Gafar a qu e era m homen s naquel e temp o d e hidad e d e l x anno s e aver a agor a xxxiii j anno s pouc o mai s o u meno s qu e falecera m qu e a dicta vil a d e Nouda r parti a co m Castel a pelo s limites e confrontaçõee s qu e nomeada s tinh a < e diss e mai s el e testemunh a qu e sab e d e cert a sabedori a e vi o qu e e m temp o d e Gome z d a Silv a sob - ceso r d o dict o Diog o Alvare z vi o leva r a seu s criado s d e Gome z d a Silv a qu e era m Alvaro Gongalve z e Per o Vaasque z e Vasc o Fernande z e Marti m Pereir a o s dizimo s e direito s d e dentr o do s dicto s limites e confrontaçõee s qu e dictas te m e diss e qu e sab e comendado r d a dicta vil a d e Nouda r Pedr o Rodrigue z Bandarr a o qual l fe z muit o dan o a a dicta comend a d e Nouda r dand o luga r ao s d'Anzinha Soll a qu e lavrase m e pacese m a s herva s co m seu s gaado s h o rinca m d e Giralld o e o rinca m d e Joha m Martinz . Perguntad o com o sabi a el e testemunh a qu e o dict o Bandarr a der a luga r qu e o s d'Anzinha Soll a pacese m o s dicto s rincõee s d e Girald o e d e Joha m Martin z diss e qu e o ouvir a dize r geeralment e a muita s persoa s qu e co m seu s gaado s e m o s dictos limite s comia m d e qu e s e no m acordav a do s nome s e dis e (S5) mai s qu e e m temp o d e Gome z d a Sillv a vir a o s dicto s rincõee s muit o be m guardado s e depoi s qu e o dict o Bandarr a vier a po r comendado r ho s emalhear a e consentir a qu e o s d'Anzinha Sol a o s pacese m e comesem co m seu s gaado s e po r est a caus a estava m e m pos e dele s per o qu e o s dicto s rincõee s caya m d e dentr o do s dicto s limites com o dict o te m e er a terr a qu e verdadeira - ment e pertenci a a Noudar . Perguntad o el e testemunh a s e est o qu e dict o te m do s dicto s limite s e malhõe s s e er a as y a el e verdad e qu e memoria do s homen s no m er a e m contrair o dis e el e testemunh a qu e el e h e home m d e lxxxi j anno s com o dict o te m e qu e aver a lx x anno s qu e ouvi o dize r a huu m Joha m Afons o dalcunh a Gro u Velh o qu e vevi a n a dicta aldei a d e Çafar a o qual l Gro u Velh o dizi a qu e aaquel e temp o er a home m d e c to x x anno s qu e el e sempr e vir a pesui r o s dicto s limites e termo s nomea - do s po r d e Noudar . Perguntad o s e sabi a el e testemunh a qu e aldea s pesuy a Nouda r po r sua s d e dentr o do s dicto s limite s diss e qu e sab e e s e acord a qu e h e term o d a vil a d e Nouda r a s aldea s a sabe r a do s Bar - ranco s e da s Rociana s d e Cim a e d e Baixo . Perguntad o tom o o sab e diss e qu e pe r vist a e sabedori a e titul o (?) sabi a a alde a do s Barranco s see r term o d e Nouda r e qu e o s d a aude a servia m e pagua m o s direito s e dizimo s ao s comendadore s qu e pell o temp o fora m e as y a s outra s aldea s da s Rocianas . E est o sab e aver a l x anno s e qu e aind a qu e s e el e teste - munh a acordav a d e mai s temp o el e no m sab e a dicta alde a seno m do s dicto s l x anno s per a c a porqu e a vy a muita s veze s e emtrav a e m el a e na s outra s e ouvir a dize r a su a maadr e a qual l er a portuguê s qu e el a nacer a n a dicta alde a do s Barranco s e s e cha - mav a Crar a Ane s do s Barranco s e hu a su a ty a del e testemunh a cha - 7 5 mava m Catarin a Ane s do e Barranco s e est o porqu e (25 v.) mace m n a dicta alde a do s Barranco s e qu e averi a or a xx x anno s qu e su a maadr e del e testemunh a falecer a e a o temp o d e se u faleciment o er a molhe r d e lx x anno s e mais . Perguntad o s e sabi a el e testemunh a pello s dicto s limites qu e dicto s te m pasta r alguua s outra s persoa s diss e qu e vi o pasta r o s vizinho s cTAnzinh a Sol a qu e era m o s Booça s e as y o s d e Pont e d e Canpo s e d'Oliv ã (?) e Arouch e e este s pagava m a hervage m e direito s ao s comendadore s e qu e vir a pasta r pelo s dicto s limite s Gonçal o Afons o e Gome z Afons o e Rodrig o Afons o Borralh o e Per o Fee o co m seu s gado s moradore s e m Mour a e e m Çafar a e outro s muito s portuguese s antiigo s naquel e temp o e seria m homen s d e i x anno s e d e l u naquel e temp o qu e ele s o s dicto s limite s e termo s qu e dict o te m pastava m co m seu s gaado s e est o aver a 1 " anno s ate e lx t a qu e o s el e testemunh a vir a pas - tar . Perguntad o s e sabi a el e testemunh a alguun s malhõee s d e peedr a o u coluna s qu e estevese m antr e a dicta allde a do s Barranco s e Nouda r o u s e o s tiinh a Nouda r co m outro s lugare s d e Castel a diss e el e testemu - nh a qu e nunc a vir a outro s malhõee s ne m limite s ne m devisõee s sena m a s qu e dictas te m d e dentr o da s dictas ribeira s com o dict o tem . Perguntad o s e sabi a el e testemunh a qu e do s limite s e termo s qu e nomeado s te m fora m tomado s o s dicto s rincoee s o u alguu a outr a terr a a Nouda r diss e qu e sab e qu e o s d'Anzinha Sol a te m hocupad a e tomad a h o rinca m d e Girald o e d e Joha m Martin z e Va i Queimad o co m o Vall d e Sa m Pedr o e Vall d e Real l hind o as y tod o ate e (26) o dict o Va i Queimad o e qu e est o er a a el e testemunh a pupric a vo z e fam a e a todollo s outro s antiigo s dest a terra . E al i no m diss e Joha m Jorg e est o escprevi. Vascu s Fernande s (?) Afons o Martin s d e Cept a E despoi s dest o xxb j dia s d o dict o me s d e Fevereir o e m a dicta terr a d a Contend a fo y apregoad o o dict o licenciad o Rodrig o d e Calh a e o procurado r d e Sevilh a pe r Joha m Gonçalve z escudeir o e tabelia m e m a villa d e Mour a o qual l de u d e s y fe e qu e o s apregoar a e o s no m achar a ne m outre m po r ele s e e u escprivam o s v y apregoa r e m a dicta terr a d a Contendi a n o Val e d a Atalayoela s hond e s e perguntava m pell o dilet o douto r a s testemunha s da s demarcaçõee s e vist a a fe e d o dict o Joha m Gonçalve z d e com o ho s no m achar a a a revert a su a mando u perant e s y vii r e pergunta r a testemunh a qu e s e segu e Ite m Afoms o Gonçalve z Mirand a lavrado r morado r n a Amaralej a term o d e Mour a testemunh a jurad o ao s Santo s Avangelho s e perguntad o pell o custum e diss e nihil . Ite m perguntad o pell o artig o oferecid o po r part e d e Nouda r qu e lh e fo y leud o e feet a pergunt a qu e er a o qu e del o sabi a diss e qu e ell e er a 7 6 home m d e 1 " anno s pouc o mai s o u meno s e qu e s e acord a qu e d e hidad e d e trez e o u quatorz e anno s andar a pastand o co m vaca s d e Gonçal o Afoms o se u pa y pell a terr a d e Nouda r pe r esta s confrontaçõee s a sabe r de s o Moynh o Telheir o qu e est a n a aug a d'Ardill a e dal y va y pell o ribeir o d o Tamuj o emtesta r a huun s cabeço s alto s qu e esta m n o caminh o qu e va y d e Nouda r per a Freixina l e dal y viind o direit o a o rinca m do s Gralho s e d o rinca m do s Gralho s ate e a hirmid a d e Sant a Mari a d e Fro - re s ficand o a hirmyd a d a part e d e Castel a a a part e d e cim a e dh y direit o a a fo z d o Roy o d o Vall Queimad o hond e s e meti a n a Ribeir a d e Murtig a e dn y Vall Queimad o arrib a (26 v.) pell o ribeir o d e long o ate e emtesta r n a Cabeç a Ferreir a a a Font e d a Piçarr a e dal y viind o pe r Roy o d e Gamo s abaix o ate e da r e m Murtiga m e hind o po r Murtiga m ate e emtesta r n o Toureir o e dh y a aug a d'Ardlla e pell a aug a d'Ardilla acim a ate e da r n o dict o Moynh o Telheiro . E diss e el e testemunh a qu e esta s confrontaçõee s pe r el e nomeada s san a o s limite s e divisõee s d a dicta vill a d e Nouda r e qu e sab e d e cert a sabedori a qu e sa m a s soforeidfctas . Perguntad o corn o o sab e diss e qu e des a dicta hidad e do s trez e e quatorz e anno s a pastar a co m vaca s d e se u pa y com o terr a d e Portugal l se m contradiça m d e nhu a perso a d e Castell a ne m d e Portugal l e diss e el e testemunh a qu e sab e qu e Gome z d a Silv a comendado r qu e fo y d a dicta Vill a d e Nouda r guardav a a dicta terr a pella s confrontaçõee s e devisõee s qu e dictas te m com o terr a d e Nouda r e qu e s e acord a qu e Gome z d a Sillv a levar a hu a ve z a boyad a d'Anzinha Soll a daquel a terr a hond e s e meti a Vall Queimad o e m Murtig a per a baix o per a o Castell o d e Nouda r e el e testemunh a vir a a dicta boyad a dentr o n o dict o castel o e qu e ouvir a dize r a o dict o se u pa y qu e o s vizinho s d o dict o log o d'Anzinha Sol a pagava m a o dict o comendado r po r cad a junt a ce m reai s a sabe r po r cad a bo y l. u e est o lh e fazi a por - quant o ele s al y viinha m pasta r e come r se m su a licenç a po r see r terr a qu e perteenci a a a Hordem . Perguntad o s e a o temp o qu e el e testemunh a pastav a co m o gaad o d e se u pa y pella s confrontaçõee s qu e dictas te m s e pastava m alguua s outra s persoa s pe r al y diss e qu e vir a pasta r a Joha m Garci a escprivam qu e er a n a vi a da s Cunbra s d e Baix o e outr o se u vizinh o qu e chamava m Roseir o e outr o qu e chama m Baldriva s vizinh o d a villa d a Fygueir a e a Gonçal o Garci a d'alcunh a Tard e Asom a (sic) e Alons o Mateu s d a Figueir a todo s castelhano s e era m j á falecido s e sab e qu e este s todo s pastava m po r se u direit o e pagava m pe r sua s proprias vontade s a Gome z d a Silv a a hervagem . E sab e qu e este s sobre - dlctos s e viera m a vii r co m o dict o Gome z d a Sillv a be m tres o u quatr o ano s stfbr e o come r d a hervage m peilo s dicto s limite s nomeados . (27) Perguntad o com o o sabi a diss e qu e o s sobredicto s e el e testemunh a comia m todos juntament e co m seu s gaado s pella s confrontaçõee s qu e dictas tiinh a e d e testemunh a ouvir a dize r ao s sobredicto s muita s veze s dand o cont a dest o a o pa y del e testemunh a com o seu s amigo s qu e era m qu e ele s comia m pela s dictas confrontaçõee s po r se u dinheir o qu e paga - va m a o dict o Gome z d a Silv a comendado r e be m as y diss e qu e ouvi o 7 7 dize r a o dict o se u pa y e a o dict o Joha m Garci a qu e fazia m a s aveença s co m o dict o Gome z d a Sillv a pello s outro s aqu i nomeado s e el e teste - munh a vi o muita s veze s o dict o Joha m Garci a faze r cont a co m o dict o Gongal o Afoms o pa y del e testemunh a sobr e o dict o past o e hervagem . Perguntad o s e sabi a ei e testemunh a s e a comend a d e Nouda r e comen - dadore s del a estava m e m poss e d a terr a pella s confrontaçõee s pe r el e nomeada s diss e qu e d a terr a d e Vall Queimad o e d a terr a hond e est a Sant a Mari a d e Frore s el e testemunh a ve e oj e e m di a esta r e m pos e del a o s vizinho s d'Anzinha Solla . Perguntad o quant o temp o havi a qu e o s vi a esta r <e m pos e e po r qu e caus a a perdera m o s comendadore s d e Nouda r diss e qu e de s o faleciment o d e Gome z d a Sillv a qu e aver a xxbiij o u xxi x annos pouc o mai s o u meno s per a c a vi o esta r e m pos e del a o s vizinho s d'Anzinh a Soll a e qu e sab e qu e Bandarr a sobceso r d o dict o Gome z d a Sillv a emalhear a a dicta terr a e a leixar a pesui r e lavra r a castelhano s e no m sab e po r qu e parte . Perguntad o qu e com o (sic) o sab e diss e qu e a vir a guarda r mu y be m a Gome z d a Silv a e leva r della seu s direito s e hervajee s e d e temp o d e Bandarr a per a c a a ve e emalhead a e e m pode r d e castelhanos . Perguntad o s e a o temp o qu e el e testemunh a co m se u pa y e co m o s castelhano s qu e nomeado s tinh a comi a a dicta terr a pella s confrontaçõe s qu e nomeada s te m s e a comi a com o terr a d a Horde m d e tant o temp o per a c a qu e a memoria do s homeen s no m fos e e m contrair o diss e qu e el e tiinh a e cri a qu e a dicta terr a er a d a dicta Horde m d e temp o immemorial l e qu e as y o ouvi o dize r a o dict o se u pa y qu e sabi a mu i be m a dicta terr a e s e criar a e m a vill a d e Nouda r e a o temp o qu e falecer a er a home m d e lx x anno s pouc o mai s o u meno s e aver a or a obr a d e xb j o u xbi j anno s pouc o mai s o u meno s qu e fale- cera . E l diss e el e testemunh a qu e a terr a qu e (21 v.) el e nomead a te m pela s dictas confrontaçõee s e pe r ond e a el e pastar a a sabe r oj e e m di a mu i be m apegaa r e devisa r e aind a qu e el e no m nome e alguua s confrontaçõee s nomeada s n o dict o artig o po r confrontaçõee s h e po r lhe s no m sabe r ho s nom e (sic) ma s oj e e m di a a s saber a mu i be m apeega r e demarcar . Perguntad o s e sabi a el e testemunh a alguua s outra s devisõee s a a vill a d e Nouda r afor a a s qu e nomeada s tiinh a diss e qu e no m sabi a outra s salv o a s qu e nomeada s tiinha . Perguntad o s e sabi a el e testemunh a qu e aldea s tiinh a Nouda r d e dentr o da s dictas confrontaçõee s sus o nomea - da s e d e quant o temp o a s sabi a diss e qu e de s a hidad e d e trez e anno s per a c a qu e aver a or a xxxbi j anno s el e sabi a a alde a do s Barranco s e d a Veadeir a e a da s Rociana s d e Baix o e a da s Rociana s d e Cim a contr a Moynh o Telheir o toda s povoada s e o s qu e e m ela s vevia m pagava m seu s direito s a Nouda r e reconhecia m o s comendadore s po r senhorios . Per - guntad o s e sabi a el e testemunh a o u ouvir a dize r qu e antr e a alde a do s Barranco s e a vil a d e Nouda r vis e alguun s marco s o u malhõe s qu e fose m per a demarca r diss e qu e nunc a vir a malhõee s nhuun s ne m ouvir a dize r qu e pe r h y fose m ne m sabi a outro s salv o a s devisõee s e limite s qu e nomeado s tem , E diss e mai s el e testemunh a qu e a ell e e a outro s muito s 7 8 er a puprie a vo z e fam a see r as y verdad e o qu e dict o te m nest a vizi - nhanç a e comarc a e d o artig o mai s no m diss e Joha m Jorg e est o escprivi . Vascu s Fernande z (?) Afons o Gonçalve z Mirand a E pell o dict o mood o e maneir a e e m o dict o di a o dict o douto r mando u apregoa r o dict o licenciad o Rodrig o d e Coelh a e o procurado r d e Sevilh a o s quaee s fora m apregoado s pe r o dict o Joha m Gonçalve z escudeir o morado r e m a dicta vil a d e Mour a e e u escprivam lh o v y apregoa r e el e de u d e s y fe e qu e o apregoar a e o s no m achar a ne m outre m po r ele s e o dict o douto r vist a su a fe e mando u perant e s y vii r a teste - munh a qu e s e segu e Joha m Jorg e est o escprivi , (B8) Ite m Joha m Afoms o Corcovad o morado r e m a vil a d e Mour a testemunh a jurad o ao s Santo s Avangelho s e perguntad o pell o custum e diss e nihil . Ite m perguntad o pell o artig o oferecid o po r part e d a vill a d e Nouda r qu e lh e todo fo y leud o e fect a pergunt a qu e er a o qu e del o sabi a diss e qu e el e er a home m d e lxiiij " ate e lx b anno s pouc o mai s o u meno s e qu e s e acord a qu e el e vier a d e Oastel a d e hidad e d e quatorz e ate e x b anno s a vive r e mora r a a vill a d e Mour a e a seu s termo s e vier a do s reyno s d e Castel a dond e er a natura l aver a or a l t a anno s pouc o mai s o u menos . E qu e depoi s d e see r e m est a terr a o primeir o home m co m qu e vyver a for a huu m Gome z Lourenç o Carrasc o qu e morav a e m Samt o Aleix o e co m Joha m Lope z Santiag o morado r n a alde a d e Çafar a e co m Joha m Afons o mayoral l da s vaca s d e Mour a morado r e m Mour a e co m Pedr o Doud o morado r e m Sant o Aleix o e viver a co m Gonçal o Esteva m dal - cunh a Malsintid o morado r e m Arouch e e qu e este s todo s era m j a falle - cido s d a vid a dest e mund o co m o s quaee s dis e el e testemunh a qu e viver a po r solidad a e lhe s guardar a a todo s e a cad a huu m dele s gaad o vaquu m com o vaqueir o qu e naquel e temp o er a e po r est a razo m sabi a est a terr a a da Contend a e eanpo s d e Noudar . Perguntad o pe r qu e divlsõee s e limi - te s a sabi a diss e qu e quant o er a aa s divisõee s d o term o d e Nouda r qu e sabi a qu e era m a s seguinte s a sabe r de s ond e s e meti a Murtiga m e m Ardill a e viind o po r Murtiga m arrib a ate e hond e entrav a e m el e o Ribeir o d e Gamo s e viind o tod o Ribeir o d e Gamo s arrib a ate e hond e s e el e acab a qu e h e a a Font e d a Piçarr a e d a Font e d a Piçarr a h o ribeir o a fund o d e Vall Queimad o ate e da r n o Ribeir o d e Canpilh o e est e Ribeir o d e Canpilh o e o d e Vall Queimad o corre m anbo s d e mestur a ate e hire m da r e s e mete m n a Ribeir a d e Murtig a e qu e d a Ribeir a d e Murug a a fund o no m sab e a s devisõee s nomeada s n o artig o saliv o qu e 7 9 sab e qu e a s Rociana s d e Cim a qu e sa m n o term o d e Nouda r vaa o emtes - ta r naug a d'Airdilla ate e o Moymh o Telheir o qu e tolde - caa e dentr o no s limites e termo s d e Noudar . Perguntad o com o sab e el e testemunh a qu e este s limites e confrontaçõee s pe r el e nomeada s sa m do s termo s d e Nouda r diss e (28 v.) qu e aver a xx x anno s e mai s e m send o viv o Gome z d a Sillv a comendado r d e Nouda r qu e el e testemunh a paci a co m a s vaca s do s sus o nomeado s co m que m as y viver a pelo s dicto s limite s e devisõee s se m contradiça m d e nhuua s persoa s d e Castel a e vir a pasta r e m o s dicto s limite s e d e dentr o dele s huu m Joha m Booç a d'Anzinha Soll a e outr o se u irmãã o qu e chamava m Vasc o Booç a e huu m Alons o Francisc o vizinho s d'Anzinha Soll a e da s Cunbra s d e fund o vir a pasta r Joha m Garci a escpriva m e outr o se u vizinh o qu e chamava m Roseir o e Joha m Garci a Xar a d e Freixinal l e outro s muito s d e qu e s e no m acordav a do s nome s e qu e el e testemunh a co m seu s gaado s pastav a pello s dicto s limites se m paga r hervaje m a o dict o Gome z d a Silv a comendado r e o s dicto s castelhano s nomeado s pagava m pe r su a propria vontad e e po r su a com - venç a a herv a qu e seu s gaado s comia m a o dict o Gome z d a Silva . Per - guntad o com o o sabi a qu e lh e pagava m a dicta hervaje m dis e qu e o ouvir a dize r muita s veze s ao s sobredicto s nomeado s porqu e andav a co m ele s d e conpanhia . E qu e s e acord a qu e lhe s ouvir a dize r qu e fazia m comvenç a co m o dict o Gome z d a Silv a a real l cad a me s po r cabeç a d e vaca . E dis e mai s el e testemunh a e vi o qu e o s dicto s castelhano s sus o nomeado s qu e pacia m co m seu s gaado s pello s dicto s limites pagava m me o dizim o d o gaad o qu e lh e e m elle s naci a e ell e testemunh a h o ouvir a dize r muita s veze s a ele s sobredicto s qu e as y com o lh e pagava m a real l po r cabeç a qu e as y lh e pagava m a meatad e d o dizim o d o qu e e m o s dicto g limite s nacia . Perguntad o s e sab e e vi o qu e alguun s portuguese s pastase m pello s dicto s limite s co m seu s gaado s n o temp o qu e el e teste - munh a pastav a diss e qu e vy o pasta r Joha m Fernande z Cente o e Berto - lame u Afoms o Cente o e Joha m Pire z Doud o e Afoms o Ane s do s Frade s e Alvaro d e Mour a e Joha m Casqueir o o s quaee s todo s pastava m pelo s dicto s lymite s se m contradiça m d e perso a alguua , (29) Perguntad o s e ouvir a dize r a alguun s antiigo s s e partia m pe r o s dicto s limite s e devi - sõee s qu e dictas te m o s termo s d e Nouda r diss e qu e el e testemunh a ouvir a dize r a mi m Esteva m d a Cort e aver a xx b anno s o qua l er a d e hidad e d e lx x anno s e a Esteva m Lourenç o Malpensad o morado r e m a dicta villa d e Mour a qu e aver a xbii j anno s qu e faleee o qu e er a home m d e Ixx x anno s quand o faleee o e a outro s d e qu e s e no m acord a qu e o s dicto s limite s e confrontaçõee s qu e nomeada s tiinh a era m terr a d e Portugall e termo s d e Noudar . E diss e ell e testemunh a qu e pella s devisõee s qu e nomeada s tiinh a e pe r ond e co m seu s gaado s pastav a el e saber a mu y be m apeega r e devisa r a dicta terra . Perguntad o s e sabi a o u ouvir a dize r ao s sobredicto s antiigo s qu e a dicta terr a pello s dicto s limites pe r el e nomeado s for a senpr e d a vil a d e Nouda r e terr a d e Portugal l d e tant o temp o per a c a qu e a memoria do s homeen s no m fos e e m contrair o 80 diss e qu e ouvi o dize r ao s sobredicto s e a outro s muito s antiigo s qu e a dicta terr a er a d e Portugal l d e temp o immemorial l de s quant o h a qu e Portugal l era m reyno s sobr e sy . Perguntad o qu e quant o temp o avy a qu e a dicta terr a pela s eonfrontaçõee s pe r el e nomeada s er a emalhead a e e m pode r d e castelhano s diss e qu e sab e qu e e m temp o d o comendado r Gome z d a Silv a a dicta terr a pello s dicto s limites fo y mu i be m guardad a e sempr e conhecid a po r d e Portugal l e tant o qu e el e falece o vee o a a dicta vil a po r comendado r Bandarr a po r afeiçõee s e amizade s ell e teste - munh a vy o devasa r a terr a e mete r e m pos e del a o s vizinho s d*Anzinh a Soll a e sab e qu e de u o rinca m d e Joha m Martin z a Per o Rodrigue z alcaid e qu e e m aquel e temp o er a d'Anzinha Sol a per a e m el e lavra r e cria r sua s vaca s e perguntad o com o o sab e diss e qu e ouvir a dize r ao s vizinho s d'Anzinha Sol a e ao s lavradore s d o dict o Per o Rodrigue z allcaid e e a o se u vaqueir o qu e o dict o Bandarr a lh e der a a terr a d o dict o rinca m nomeand o log o e m vid a d e cad a hmi m dele s e pe r este s favore s s e mete - ra m o s d'Anzinha Soll a e m pos e d o rinca m d e Giralld o qu e oj e e m di a tiinha m e pesuya m pe r força . Perguntad o s e saby a el e testemunh a qu e alldea s era m a s d e Nouda r e m seu s termo s e qu e temp o avi a qu e a s pesuy a diss e qu e a s Roeiana s (%9 v.) d e Baix o e a s d e Cim a e a alde a do s Barranco s senpr e a s vir a e conhecer a de s o temp o qu e s e el e acord a sere m d e Portugal l e term o d e Nouda r e est o d e 1. " anno s a est a part e e as y h o ouvir a dize r a huu m Diog o Gome z Ferna m Martin z Carmon a anbo s castelhano s naturaae s da s Cunbra s d e Baix o qu e viera m e renova r a dicta allde a do s Barranco s e as y a outro s muito s antiigo s d e qu e s e el e testemunh a no m acorda . Perguntad o s e sab e el e testemunh a o u ouvir a dize r qu e antr e a alde a do s Barranco s e a vili a de Nouda r vis e o u ouvis e dize r qu e estevese m alguun s marco s o u malhoe s po r demarcaça m dantr e a dicta alde a e a vill a d e Nouda r diss e qu e nunc a taae s malhõee s ne m devisõee s vir a ne m ouvir a dize r qu e h i ouvess e e que m que r qu e o dizi a qu e o dizi a co m grand e mallici a porqu e ell e testemunh a nunc a soub e ne m nunc a ouvi o qu e h y ouves e outro s limites ne m devisõee s salv o a s qu e ell e nomeada s tunh a saliv o qu e sabia , muit o cert o qu e a s dictas aldea s senpr e fora m d a dicta villa d e Nouda r e o s moradore s dela s senpr e reconhecera m po r senhorio s dela s o s comendadore s d a dicta vill a e lh e acodia m co m o s direito s e dizimo s delas . Perguntad o s e sabi a el e teste - munh a o u ouvir a dize r a seu s maiore s s e avi a h y e m o s dicto s limite s outr o Vall Queimad o seno m o qu e el e dict o tunh a na s eonfrontaçõee s pe r el e nomeada s diss e qu e nunc a outr o souber a ne m ouvir a a nhuu m antiig o qu e o h y ouves e saliv o o qu e el e testemunh a dict o tunha . Per - guntad o s e er a a el e testemunh a tod o o qu e dict o tunh a pupric a vo z e fam a dis e ell e testemunh a qu e nest a comarc a e vizynhanç a e ao s mora - dore s er a pupric a vo z e fama e ouvid a mu y comu m geral l tod o o qu e dict o te m e mai s no m disse . Joha m Jorg e est o escprivi. Vascu s Fernandez . 81 (30) E despol s dest o xxbi j dia s d o dict o me s d e Fevereir o n a terr a d a Contend a fo y apregoad o o dict o licenciad o e o procurado r d e Sevilh a pell o dict o Joha m Gonçalve z o qual l log o de u fe e qu e o s apregoar a e o s no m achar a ne m outre m po r ele s e e u escpriva m do u ys o meesm o d e my m fe e qu e o s v y apregoa r e o dict o douto r vist a su a fe e e d e com o o dict o licenciad o no m pareci a ne m o procurado r d e Sevilh a mando u perant e s y vii r a testemunh a qu e s e segu e Joha m Jorg e est o escprevi . Ite m Joha m Fee o escudeir o morado r e m a vill a d e Mour a testemunh a jurad o ao s Santo s Avangelho s e perguntad o pel o custum e diss e nihil . Ite m perguntad o pell o artig o oferecid o po r part e d e Nouda r qu e lh e tod o fo y leud o e fect a pergunt a qu e er a o qu e del o sabi a diss e qu e ell e er a home m d e lxx b anno s pouc o mai s o u meno s e caso u n a alde a d e Sant o Aleix o home m qu e seri a d e x x anno s ate e xxi j pouc o mai s o u meno s < e qu e aaquel e temp o tiinh a j a d e se u R t a vaca s e d o dinheir o (?) qu e lh e der a se u sogr o comprar a outra s a s quaee s lh e guardav a huu m Afoms o Pascoal l d a vil a d * Arouch e a o qual l el e ouvir a dize r muita s veze s qu e s e criar a aqu i nest a terr a d a Contend a antr e Moura e Arouch e e qu e a sabi a mu y be m tod a e qu e naquell e temp o qu e poder a or a ave r l ta b anno s pouc o mai s o u meno s el e testemunh a vilnh a muita s veze s visita r o dict o Afoms o Pascoa l qu e lh e a s dictas sua s vaca s guardav a e lh e trazi a se u mantiment o e s e leixav a c a anda r co m ell e dou s e tres dia s e po r ell o te m razo m d e sabe r be m est a terr a e diss e qu e sabi a qu e a villa d e Nouda r parti a co m Castell a pe r esta s confrontaçõee s a sabe r pell a aug a d'Ardila arrib a ate e o Moynh o Telheir o hond e s e ajunta m o s termo s !dOliv a e Enxare z e d e Nouda r e d a part e d e cim a d o cab o d o Ribeir o qu e s e cham a Vall d e Tamuj o qu e entr a n a açudad a d o Moynh o Telheir o emtrav a h y huu m aguylha m d'Anzinha Soll a e d o Moynh o Te - lheir o viind o pel o Ribeir o acim a e viind o as y da r n a Ribeir a d e Murtiga . (SOv.) E pell a Ribeir a acim a ate e da r hond e s e met e Vall Queimad o e pel o roy o d e Vall Queimad o acim a ate e hond e atalara m o pa m d e huu m lavrado r d'Anzinha Sol a d e qu e s e no m acord a h o nom e o qual l pa m s e atallar a pe r huu m Deny s Eane s qu e aquel e temp o er a ouvido r d o ifant e Do m Fernand o qu e Deu s aj a qu e a o dict o temp o er a senho r d e Mour a e o vier a atala r po r se u mandad o po r see r semead o e m terr a d e Portugal . E d e Val i Queimad o hind o pe r hu m barranc o arrib a ate e a Cabeç a d o Laranjeir o daquell e cab o contr a Arouch e e dh y viind o a a Cabeç a Mafos a e d a Mafos a a a Cabeç a Ferreir a e dh y a Vall d e Rial l e d e Val d e Rial l abaix o ate e da r e m Roy o d e Gamo s e Roy o d e Gamo s a fund o ate e da r e m Murtiga m e Murtiga m a fund o ate e aeg a d'Ardill a e aug a d'Ardill a acim a ate e hi r da r n o Moynh o Telheiro . Perguntad o com o sabi a el e teste - munh a qu e pe r este s limite s e devisõee s parti a o s termo s d e Nouda r co m Castell a dis e qu e o s sabi a d e vist a e cert a sabedori a e as y h o ouvir a dize r a muitos antiigo s as y a castelhano s com o a portuguese s e o qu e sab e h e qu e do s dicto s l ta b anno s per a c a senpr e e d e contino o passava m per a o s reyno s d e Castel a e tornava . E quand o pasav a d e Portugal l per a Castell a s e levava m cousa s defesa s o u a s trazia m com o emtrava m o u saya m d e dentr o do s dicto s limite s log o ficava m seguro s d e no m perde r o qu e leva - va m o u trazia m e as y n o ouvir a dize r ao s Booça s d'Anzinha Soll a e a huu m Ru y Gome z d o dict o luga r e a huu m Anta m Fernande z (SI) todo s naturaae s d o dict o luga r d'Anzinha Soll a e pello s dicto s limite s e devi - sõee s parti a Nouda r co m Castela . E diss e mai s el e testemunh a qu e aver a l u anno s pouc o mai s o u meno s hind o huu m di a per a a s feira s d'Enxarez hind o e m conpanhi a d e huu m Joha m Tiznad o morado r e m Mour a j a falecid o e outro s d e qu e s e no m acord a o nom e o qual l Joha m Tiznad o sabi a mu i be m est a terr a tod a porqu e er a naquel e temp o maioral l d e vaca s e hind o el e testemunh a as y chegand o a o Vall d e Tamuj o qu e h e junt o co m o Moynh o Teleir o pasand o abaix o d o Ribeir o d e Temuj o qu e va y da r n o açud e d o dict o moynh o a s guarda s d'Anzinha Sol a qu e s e acertara m esta r h y uisera m log o qu e be m sabia m ele s portuguese s a terr a e qu e be m as y s e acord a qu e quand o tornara m da s feira s viera m tee r a Oliv a (f) e dormira m h y huu a nout e e dh i a o outr o di a trouxera m consig o huu m Diog o Fernande z vizinh o d o dict o luga r dOliv a e s e vier a co m ele s ate e h o dict o Moynh o Telheir o e lhe s diser a portuguese s h y vo s emboor a qu e j a estaae s e m Portugall . Perguntad o s e ouvir a dize r a se u pa y e a seu s avoo s e maiore s s e a terr a qu e confrontad a te m pello s dicto s limite s e devisõee s er a d e Portugal l e perteenci a a a dicta vill a d e Nouda r diss e el e testemunh a qu e quand o se u pa y falece o er a d e mu y pequen a hidad e ma s qu e el e ouvi o idize r senpr e a muito s antiigo s a sabe r Rodrig o Borralh o se u sogr o qu e er a home m qu e s e criar a e m Nouda r e a Marti m Pic a qu e tambem s e criar a e m Nouda r e a huu m Afoms o Mateu s qu e vevi a e m Nouda r qu e era m homeen s naquel e temp o d e hidad e (31 v.) d e lx t a anno s qu e a dicta villa d e Nouda r parti a pello s limites e confronta - çõee s qu e decraraido s te m e est o d e tant o temp o qu e a memoria do s homeen s no m er a e m contrairo . Perguntad o s e sabi a el e testemunh a o u ouvir a dize r a alguun s antiigo s qu e o s comendadore s d e Nouda r qu e pell o temp o fora m levase m o s dizimo s pella s confrontaçõee s e limite s qu e decrarado s te m diss e qu e ell e testemunh a ouvir a dize r a o dict o Marti m Pic a qu e arrecadar a muita s veze s o s dizimo s e terrallgu o pello s limite s e confrontaçõee s qu e decrarada s te m per a Gome z d a Sillv a qu e emta m er a comendado r d e Noudar . Perguntad o s e sabi a o u ouvir a dize r a alguun s antiigo s qu e o s comendadore s d a dicta vil a d e Nouda r levase m o dinheir o da s hervajee s do s gaado s qu e d e dentr o do s dicto s limite s paeia m diss e qu e sab e qu e muitos castelhano s as y soriano s (?) com o vizinho s e comar - cãão s dest a terr a conprava m naquel e temp o a Gome z da Sillv a as y a herv a com o a bollet a (sic) pelo s limites e confrontaçõee s qu e decrarado s tem . Perguntad o el e testemunh a com o o sabi a diss e qu e el e vir a e m o s limites e confrontaçõee s qu e dictas te m pasta r huu m Joha m Afoms o Tard a Solla (sic) d'Arouch e e o s Booça s d'Anzlnha Soll a e a huu m 83 defes a e a s guarda s d'Anzinha Soll a no m emtendla m ma s e m el e ne m no s qu e pe r al y vllniham . Perguntad o s e taparam aluguua s veze s co m el e testemunh a a s guarda s co m alguú a cous a defes a qu e trouxes e diss e qu e muita s veze s h o topara m e o achara m al y hond e dict o te m co m our o e prat a e pan o qu e trazi a d e Castel a se m nunc a emtendere m e m ell e tant o qu e pasav a o dict o ribeir o d e Val Queimad o po r sabere m qu e no m er a terr a d e Castel a ant e comia m e bebya m co m el e e co m (38) outro s e s e hya m per a Castela . Perguntad o s e er a a el e testemunh a e ao s antiigo s est o qu e dict o tiinh a vo z e fama pupric a diss e qu e pe r tod a est a terr a e vizinhanç a e comarc a er a a el e testemunh a e a todo s o s qu e e m ell a morava m pupric a vo z e fama mu i antiig a qu e a terr a pello s limite s e devisôee s qu e dicta te m er a d a vill a d e Nouda r d e temp o immemorial l e d e quant o h a qu e este s reyno s sa m reyno s e al i no m diss e Joha m Jorg e est o escprevl . No m sej a duvid a n a antrelinh a atra s hond e di s se m contra - diça m allguú a porqu e e u escprivam o fi z co m a testemunh a send o pre - sente . Vascu s Fernattde z E log o e m o dict o di a fo y apregoad o o dict o licenciad o e procurado r d e Sevilh a pell o dict o Joha m Gonçalve z o qual l log o de u fe e qu e o s apregoar a e e u escprivam lho s v y apregoa r e diss e qu e o s no m achar a ne m outre m po r elle s e o dict o douto r vist a su a fe e mando u perant e s y vii r a testemunh a qu e s e segu e Ite m Afoms o Gome z castelhan o morado r n a allde a do s Barranco s term o d e Nouda r testemunh a jurad o ao s Santo s Avangelho s e perguntad o pell o custum e diss e qu e huu m Anta m Rodrigue z da s Cunbra s d e Baix o diser a a ell e testemunh a qu e er a fam a geeral l e m Anzinh a Soll a e na s Cunbra s qu e o s moradore s dest a alde a do s Barranco s era m emalhea - dore s ! d a terr a contr a Castel a e qu e po r eu o era m mu y ma l ameaçado s e diss e qu e o me s d e May o d o ann o pasad o n o começ o del e el e testemunh a for a a Anzinh a Soll a per a ave r d e testemunha r nest e mesm o (38 v.) cas o e qu e muito s castelhano s d e cujo s nome s s e no m acord a lh e dizia m a el e testemunh a e a outro s do s Barranco s qu e al a hia m testemunha r qu e merecia m d e see r eseortejado s e emforcado s po r sere m emalheadore s d a terr a pore m qu e el e no m leixar a d e dize r a verdad e d o qu e souber . Ite m perguntad o pell o artig o oferecid o po r part e d e Nouda r qu e lh e todo fo y leud o e fect a pergunt a qu e er a o qu e del o sabi a diss e qu e el e er a home m d e hidad e d e l x anno s e mai s e er a natura l e nacer a na s Cunbra s d e Sa m Bertolame u e for a trazid o a est a terr a po r se u pa y moç o d e hidad e d e set e anno s e vier a log o direit o o dict o se u pa y vive r e asenta r s e a a dicta alde a do s Barranco s hond e viver a continoadament e 90 trint a anno s pouc o mai s o u meno s o qual l aver a or a obr a d e dezoit o anno s pouc o mai s o u meno s qu e s e fo y d a dicta allde a do s Barranco s per a o dict o luga r da s Cunbre s hond e falece o e el e testemunh a fico u e m este s reyno s e vive o continoadament e e m a dicta allde a do s Barranco s salv o o temp o durant e da s guerra s pasada s e tant o qu e a pa z vee o ell e testemunh a s e tornar a log o a a dicta alde a a vive r com o oj e e m di a vivya . E dis e qu e de s a dicta hidad e d e set e anno s ate e hidad e d e dezaset e el e testemunh a guardar a continoadament e ovelha s d o dict o se u pa y co m a s quaee s andav a pastand o po r tod a est a terr a e portant o tiinh a razo m d e a sabe r e diss e qu e sab e qu e a vill a d e Nouda r parti a (39) co m Castell a pe r esta s confrontaçõee s a sabe r de s o Moynh o Telheir o qu e est a n a aug a d'Ardilla hond e s e met e o term o d'Enxarez e Oliv a e Nouda r e d!e s o moynh o viimd o peit o Ribeir o d'Almendra a o rinca m do s Grauho s e d o rinca m do s Gralho s per a o Ribeir o d o Cadaval l a fund o e leixand o o Gadavai l d i hind o direit o a o Furadoir o ate e emtra r n a ribeir a d e Murtig a e dh y Murtig a arrib a ate e hond e s e met e nell a o Roy o d e Vall Queimad o e dh y Roy o d e Vall Queimad o acim a ate e h o outr o arroy o qu e saa e da s casa s d e Val l Queimad o e viind o dal y a huu m Cabeç o d a Gamonos a pell o pe e del a vilnid o seguind o a o ribeiro úa. Font e Piçarrilh a e da Font e Piçariilh a Roy o d e Gamo s a fund o ate e s e mete r n a ribeir a d e Murtiga m e dah y va y da r n a ribeir a d'Ardilla a fundo, . A s quaee s eonfrontaçõee s el e testemunh a oj e e m di a saber a be m apeega r e devysar . Perguntad o com o o sab e qu e a dicta vil a d e Nouda r parti a co m Castell a pella s dictas confrontaçõee s diss e qu e o sab e porqu e de s a dicta hidad e d e set e anno s qu e o se u pa y troux e per a este s reyno s ate e hidad e d e dezaset e senpr e pasto u co m a s ovelha s d e se u pa y pello s dicto s limites com o pe r terr a d e Nouda r pagand o o dict o se u pa y o s direito s e dizimo s a Gome z d a Sillv a qu e emta m er a comendado r d e Nouda r e est o se m contradiça m d e perso a alguua . Per - guntad o el e testemunh a s e n o dict o temp o pastava m pello s dicto s limites e confrontaçõee s qu e dictas te m aalguua s outra s persoa s com o pe r terr a d e Nouda r dis e el e testemunh a qu e sab e qu e o s Carmona s moradore s na s Cunbre s e o s Booça s d'Anzinha Soll a pastava m pe r est a (39 v.) terr a a sabe r o s dicto s Carmona s pello s limite s qu e dicto s te m e o s Booça s arrendava m h o rinca m d e Joha m Martinz . Perguntad o el e testemunh a com o o sab e diss e ell e testemunh a qu e n o temp o qu e o s dicto s Carmona s pastava m pello s dicto s limite s qu e dicto s te m paguava m o s dizimo s e direito s e hervaje m do s dicto s pasto s a o dict o Gome z d a Silv a comen - dador . E ell e testemunh a lho s vir a paga r e leva r dentr o a a vill a d e Nouda r e est o vir a e sabi a porqu e quand o se u pa y paguav a o s dizimo s do s cordeiro s a o dict o comendado r o s vy a as y paga r ao s outro s se m nhuu a prem a e muit o po r su a vontad e po r as y sere m aviindo s co m o dict o comendador . Perguntad o s e ouvir a el e testemunh a dize r a se u pa y o u a outro s mayore s e antiigo s qu e a terr a deste s limite s qu e dicto s te m partiss e Castell a co m a vill a d e Nouda r dis e ell e testemunh a qu e h o ouvir a dize r a huu m d'Ornalh o (?) castelhan o da s Cunbre s home m qu e seri a 91 d e lx x anno s e mai s j a falecid o o qual l avi a nom e Pedr o Afons o d'Or - nalh o e as y a outro s d e qu e s e no m acord a qu e a dicta vil a d e Nouda r parti a co m Castell a pella s dictas confrontaçõee s e qu e o dict o Pedr o Afoms o d'Ornalh o vevy a na s casa s d e Vall Queimad o e lh e diser a qu e o pa y del e dict o d'Ornalh o viver a al y na s dictas casa s d e Vall Queimad o e qu e e m soend o moç o guardar a ovelha s pe r all y d o dict o se u pa y e qu e est o er a e m temp o d e Diog o Alvare z comendado r e qu e pastava m aquell a terr a d e Vall Queimad o po r terr a d a dicta villa d e Nouda r e qu e el e Pedr o Afoms o d'Ornalh o (kO) vir a al y vii r muita s veze s o dict o Diog o Alvare z comendado r e follga r e desemfada r s e ao s domingo s e festa s e qu e pagava m o s dizimo s d e seu s gaado s a Nouda r e qu e o terrallg o pagava m a huu m home m qu e s e chamav a h o Gaf o d e Mour a e qu e ouvir a dize r a o ddet o d'Ornalh o qu e o concelh o d'Arouche vyer a queima r a s dictas casa s dizend o qu e aquell a terr a er a sua . Perguntad o s e sabi a el e testemunh a com o s e perder a e emalhear a a terr a qu e perteenci a a a vill a d e Nouda r qu e or a pesuya m o s d'Anzinha Sol a e o s d'Arouche diss e qu e poderi a or a ave r x x anno s pouc o mai s o u meno s qu e el e testemunh a vir a vii r o concelh o d'Arouche co m huu m Marti m Vaasque z e outro s muito s d a dicta villa e queria m destrui r huu m linha l qu e er a d e huu m Diog o Gome z se u pa y qu e estav a n a fundanad a d e Vall d e Rial l o qual l Vall d e Rial l senpr e for a avido e conhecid o po r terr a d a comend a d e Nouda r e estand o per a o aveere m d e destrui r o dict o se u pa y e a huu m Ferna m Martin z Carmon a qu e tambem queria m destroi r huu a sear a d e pa m fezera m aveenç a co m o dict o concelh o dizend o qu e lh e daria m dizim o e terrallg o no m seend o a el o present e o concelh o d e Mour a ne m o comen - dado r d e Nouda r e levara m o dict o dizim o e terrallg o pell a dicta com - veenç a e ell e testemunh a lh a vy o leva r e acabad o d e fazere m a comveenç a susodicta o dicto Marti m Vaasque z e o s qu e co m el e viinha m co m o dict o concelh o fora m poee r malhõee s de s o s curraae s del Navyn o (f) ate e a cabeç a hond e chama m Cabeç o Majo m e de s aquell e temp o per a c a senpr e lh e vi o chama r Cabeç o Majo m e qu e depoi s dest o ouvir a dize r el e teste - munh a geeralment e qu e o d e Mour a o s vier a derriba r e quant o h e aa s terra s qu e or a pesue e o concelh o d'Anzinha (40 v.) Soll a qu e sa m o rin - ea m d e Giralld o e Vall Queimad o diss e el e testemunh a qu e el e ouvi o dize r qu e depoi s dou s anno s pouc o mai s o u meno s qu e o s d'Arouche ama - lhoara m o dicto cerr o malha m e o s curraae s d e Lavin o h o concelh o tfAn- zinh a Soll a vier a amolhoa r e poe r malhõee s de s o cerr o malham ate e o Roy o Miguel l se m ys o mesm o sere m presente s h o concelh o d e Mour a ne m o comendado r d e Nouda r e d'Arroyo Migue l a fund o ate e Murtig a e de s o dict o temp o ac a o s ve e lavra r ao s d'Anzinha Soll a e qu e sab e qu e este s malhõee s qu e as y fora m posto s sa m metido s contr a Portugal l d e dentr o do s limite s e comfrontaçõee s qu e dict o tem . E diss e qu e o sab e pella s dictas causa s e razõee s qu e dictas tem . Perguntad o s e sabi a el e teste - munh a qu e aldea s tiinh a a vill a d e Nouda r e m seu s termo s dis e qu e sab e qu e allde a do s Barranco s e a s Rociana s d e Cim a e a s d e Baix o e 92 a Veadeir a qu e or a h e despovoad a era m d a vil a d e Nouda r e o s povoa - dore s dela s reconhecia m o s comendadore s d e Nouda r po r seu s senhorio s com o oj e e m di a lh e reconhecia m e lh e pagava m o s direito s e dizima s e tributo s com o oj e e m di a paga m e ouvi o dize r a se u pa y e ao s antiigo s qu e esta s aldea s fora m senpr e avidas po r d e Portugall d e xxR " e Ixlxx x e cent o amno s per a c a qu e a memoria dos homeen s no m er a e m contrairo . E diss e mai s el e testemunh a (Jfl) qu e ouvir a dize r a se u pa y e a seu s maiore s qu e a vil a d e Nouda r parti a co m Castell a pella s dictas confrontaçõee s qu e dictas te m d e tant o temp o per a c a qu e a memoria do s homeen s no m er a e m contrairo . Perguntad o s e sabi a el e testemunh a qu e antr e o s Barranco s vis e o u ouvis e dize r qu e s e posese m malhõee s o u o s ouvess e h y qu e fezese m devisa m d e reyn o a reyn o diss e el e teste - munh a qu e el e nunc a vir a taee s malhõe s seno m a s devisõee s qu e dictas te m e diss e mai s qu e aver a xx x anno s pouc o mai s o u meno s qu e el e testemunh a vir a grand e fog o nest e canp o o qual l queimo u a hirmid a d e Sa m Pedr o d e Vall Queimad o e el e testemunh a vir a vii r h o concelh o d'Anzinha Solla alevanta r a s parede s a a dicta hirmid a e poee r e m el a hymajeens . Perguntad o s e for a per a el o citad o h o comendado r d e Nou - da r o u o concelh o d e Mour a diss e qu e o no m sabia . Perguntad o s e sabi a el e testemunh a qu e a terr a e m qu e estav a a dicta hirmid a s e estav a e m terr a d e Vall Queimad o diss e qu e s y e est o sabi a pella s razõee s e causa s qu e dict o tem , Perguntad o s e er a a el e testemunh a pupric a vo z e fam a e ao s outro s antiigo s qu e aquell a terr a qu e e m o s limite s e confrontaçõee s qu e dictas tiinh a er a terr a d e Portugal l e po r d e Purtugal l a pastava m diss e qu e sy . Perguntad o s e sabi a qu e h y ouves e outr o Vall Queimad o salv o o qu e dict o te m diss e qu e no m sabi a outr o Vall Queimad o seno m o qu e dict o te m per o qu e h a h y huu m outr o roy o qu e chama m da s Casa s d e Vall Queimad o porqu e ve m da s casa s e mai s no m dise . Joha m Jorg e est o escprivi. Vascu s Fernande z (41 v.) E despoi s dest o dou s dia s d o me s d e Març o d a dicta er a d e lFUi j anno s n a terr a d a Conend a fo y apregoad o o licenciad o Rodrig o d e Coelh a e o procurado r d e Sevylh a pe r Joha m Gonçalve z escudeir o e tabe - lia m e m a vil a d e Mour a o qual l de u d e s y fe e qu e o s apregoar a e o s no m achar a ne m outre m po r elle s e o dict o douto r vist a su a fe e mando u perant e s y vii r a testemunh a qu e s e segue . Ite m Andr e Martin z Baix o morado r e m Mour a testemunh a jurad o ao s Santo s Avangelho s e perguntad o d o custuen e diss e nihil. . Ite m perguntad o pell o artig o oferecid o po r part e d e Nouda r qu e lh e tod o fo y leud o e fect a pergunt a qu e er a o qu e del o sabi a diss e qu e ell e er a home m d e lx* a anno s pouc o mai s o u meno s e qu e d e hidad e d e de z anno s per a c a el e testemunh a sab e todos este s canpo s d e Gamo s e terr a d e Contend a porqu e d a dicta hidad e per a c a troux e senpr e e m ell a huu m fat o dovelha s pastand o co m ela s pe r s y e pe r seu s mancebo s e qu e o qu e el e testemunh a dest a terr a sab e e do s termo s d e Nouda r h e est o a sabe r qu e <Je s Murtiga m arrib a ate e da r e m Roy o d e Gamo s e pe r Roy o d e Gamo s acim a ate e da r n a Font e Pycarrelh a (sic) e d a Font e d a Piçarrilh a (fy2) ate e da r n o Ribeir o d e Vall Queimad o e sab e qu e o dict o Roy o d e Vall Queimad o entr a n a ribeir a d e Murtig a e sab e qu e pe r esta s confrontaçõee s e limites parti a a villa d e Nouda r co m Castella . Pergun - tad o com o o sab e diss e el e testemunh a qu e sabi a a dicta terr a d e Nouda r qu e part e co m Castel a pela s confrontaçõee s qu e dictas te m de s a hidad e d e trint a anno s per a c a e pastar a pe r s y e pe r seu s mancebo s co m sua s ovelha s pe r tod a a terr a d e Vall Queimad o e Vall d e Riall . Perguntad o s e n o dict o temp o pastav a pe r al y portuguese s o u castelhano s diss e qu e ell e vir a pasta r huu m Diog o Gome z castelhan o qu e vevi a no s Barranco s pa y d e huu m Afoms o Gome z qu e or a viv e n a dicta alde a do s Barranco s co m ovelha s e a outro s d e qu e s e no m acord a o s quaee s pastava m pell a terr a com o terr a d e Nouda r e Portugal l se m contradiga m d e perso a alguua . Perguntad o s e sabi a el e testemunh a o u ouvir a dize r a se u pa y o u a seu s mayore s e antiigo s qu e a terr a d e Nouda r partiss e co m Cas - tell a peito s termo s e limite s qu e dicto s te m diss e qu e o ouvir a dize r gee - rallment e d e quant o temp o h a qu e s e el e acord a ate e or a as y ao s antiigo s com o ao s presente s qu e a dicta comend a d e Nouda r parti a co m Castell a pella s confrontaçõee s qu e dictas te m d e tant o temp o per a c a qu e a memoria do s homeen s no m er a e m eontrairo . Perguntad o s e sabi a el e testemunh a po r qu e caus a s e perder a e emalhear a a terr a do s limite s e termo s qu e dicto s te m diss e qu e el e testemunh a sab e po r qu e o vy o qu e Gome z ($2 v.) d a Sillv a guardo u senpr e mu y be m tod a a terr a d a dicta vill a d e Nouda r e sab e qu e todo s o s castelhano s qu e viinha m pasta r co m seu s gaado s pello s dicto s limite s pagava m a hervage m a o dict o comen - dado r d e Noudar . Perguntad o com o o sab e diss e qu e n o temp o qu e dict o te m e m qu e el e testemunh a pastav a co m se u gaad o vir a h y muito s cas - telhano s as y d'Arouche com o da s Cunbre s e doutro s lugare s comarcãão s do s quaee s castelhano s no m te m lembranç a doutro s seno m d e huun s d'Arouche qu e chamava m o s Marqueze s (?) o s quaee s todo s dizia m a el e testemunh a qu e pastava m co m seu s gaado s pello s dicto s limites po r se u direit o e pagava m a hervaje m a o dict o Gome z d a Silv a comendado r d e Nouda r e qu e depoi s pe r falleciment o d o dict o Gome z d a Sillv a vier a po r comendado r a a dicta villa Pedr o Rodrigue z Bandarr a e qu e est e emalhear a e devasar a tod a a terr a e est o pe r afeiça m e amizad e qu e tiinh a co m o s d'Anzinha Solla . Perguntad o com o o sabi a diss e qu e er a fama mu i geeral l e devullgad a e pe r tod a est a terr a s e no m dizi a contr a cous a porqu e el e testemunh a vir a pe r esperiênci a a terr a qu e er a be m guardad a pe r Gome z d a Sillv a see r or a emalhead a d e temp o d e Bandarr a per a ca . Perguntad o qu e alldea s sabi a ell e testemunh a tee r e pesui r a 94 vill a d e Nouda r po r sua s diss e qu e sab e qu e (ifS) de s a hidad e d e de z anno s per a c a el e testemunh a s e acord a e vi o e sab e qu e a alde a do s Barranco s e a s Rociana s d e Baix o e d e Cim a sere m aldea s d e Nouda r e do s comendadore s della e o s povoadore s dela s reconhecia m po r senho - rio s o s comendadore s d a dicta vill a d e Nouda r e est o sab e porqu e de s o dict o temp o per a c a vi o sempr e o s moradore s e povoadore s dela s acudi r co m o s dizimo s e tributo s ao s dicto s comendadores . Perguntad o s e sab e el e testemunh a outra s devisõe s qu e a dicta vill a d e Nouda r tenh a co m Castell a seno m a s qu e dictas te m diss e el e testemunh a qu e ell e no m sab e ne m nunc a ouvi o dize r a nhuu m antiigu o qu e h y ouves e outra s dievisõee s d a vill a d e Nouda r co m Castell a seno m a s qu e dictas tem . Perguntad o s e sabi a el e testemunh a qu e antr e a alde a do s Barranco s e a villa d e Nouda r s e posesse m allguun s marco s e devisõee s po r devisa m d e reyn o e reyn o o u estevese m h y d e temp o antiig o diss e el e testemunh a qu e o no m sabi a ne m nunc a taae s marco s vir a ne m ouvi o dize r a nhun s antugo s qu e o s h y ouvesse . Perguntad o s e sabi a ell e testemunh a qu e h y ouves e outr o Vall Queimad o seno m o qu e dict o tiinh a diss e qu e outr o nhuu m no m sabi a o qu e dict o te m e diss e el e testemunh a qu e a terr a qu e dict o tiinh a pello s dicto s limite s el e testemunh a a saberi a mu y be m apee - gar . Perguntad o el e testemunh a s e est o qu e dict o te m er a a ell e pupric a vo z e fam a e m tod a est a comarc a e vizinhanç a e as y ao s antiigo s qu e ante s el e fose m diss e qu e tod o o qu e dict o te m er a a el e testemunh a pe r tod a est a comarc a pupric a vo z e fama d o qu e dict o te m al no m diss e Joha m Jorg e est o escprivi, Vascu s Fernande z (43V.) E log o e m o ditet o di a n a dicta terr a d a Contend a fo y apre - goad o outr a ve z o dict o licenciad o e o procurado r d e Sevilh a pell o dict o Joha m Gonçalve z tabelia m qu e de u log o d e s y fe e qu e o apregoar a e o no m achar a ne m outre m po r ell e e vist o pel o dict o douto r su a fe e e d e com o o s apregoar a e no m achar a mando u perant e s y vii r e pergunta r est a testemunh a qu e s e segue . Ite m Esteva m Martin z Bix o morado r e m a vil a d e Mour a testemunh a jurad o ao s Santo s Avangelho s e perguntad o pell o custum e diss e nihil . Ite m perguntad o pell o artig o oferecid o po r part e d a vill a d e Nouda r qu e lh e tod o fo y leud o e fect a pergunt a qu e er a o qu e del o sabi a diss e qu e el e er a home m d e hidad e d e 1 " anno s e qu e de s a hidad e d e oyt o anno s per a c a sabi a est a terr a pe r esta s confrontaçõee s a sabe r perteence r a a villa d e Nouda r a sabe r pe r Roy o d e Gamo s acim a ate e da r n a Font e Piçarrilh a e d a Font e Piçarrilh a ate e Vall Queimad o roy o a fund o ficand o Vall Queimad o d a part e d e Portugal l e est o qu e dict o te m d a Font e 95 Plçarrilh a ate e Vall Queimad o diss e qu e a pastav a co m hovelha s d e se u pa y po r terr a d e Portugal l se m contradiga m alguu a d e Castell a ne m d e Portugall . Perguntad o s e ouvi o dize r a se u pa y o u a seu s maiore s (44) qu e a terr a qu e dicta te m pello s dicto s limites fos e d e Nouda r e d e Por - tugal l diss e qu e ouvir a dize r a se u pa y e a huu m Gonçal o Pret o e a huu m Gonçal o Martin z todo s moradore s e m Mour a e a outro s muito s homeen s velho s e antiigo s d e cujo s nome s s e na m acord a qu e a dicta terr a pello s limite s e confrontaçõee s qu e dictas te m er a d e Portugal l e d a dicta vil a d e Noudar d e xxRt«ixlxx x e cent o anno s e d e tento tempo pera . c a qu e a memoria do s homeen s no m er a e m contrair o e d e quant o h a qu e este s reino s era m reynos . Perguntad o s e sabi a el e testemunh a qu e Gome z d a Sillv a e o s outro s comendadore s d e Nouda r recolhese m o s dizimo s d e Vall Queimad o e pasto s del e diss e ell e testemunh a qu e ouvir a dize r a huu m Rodrig o d e Canp o home m antiig o qu e viver a e m Nouda r e a huu m Afoms o Gome z castelhan o qu e vevi a no s Barranco s e a outro s d e qu e s e no m acord a qu e o s comendadore s d a dicta vill a d e Nouda r recolhia m o s dizimo s e pasto s e terralgo s d e Vall Queimad o e d o rinca m d e Giralld o po r lhe s perteence r d e direito . Perguntad o s e sabi a el e testemunh a po r qu e caus a s e emalhear a e perder a a terr a d e Vall Queimad o e d o rinca m d e Giralld o dis e qu e pe r falleciment o d e Gome z d a Sillv a vier a a a dicta vill a d e Nouda r po r comendado r Bandarr a e qu e o dict o Bandarr a po r afeiça m e amizad e qu e tiinh a co m huu m Pedr o Rodrigue z aleaid e d'An- zinh a Soll a der a huu m rinca m no m sab e qual l s e o d e Joha m Martin z s e o d e Giralld o a huu m filh o d o dict o Pedr o Rodrigue z qu e er a se u afilhad o e el e testemunh a ouvi o dize r qu e de s o dict o temp o per a c a o s d'Anzinha Soll a estava m e m poss e delle . Perguntad o s e sabi a el e teste - munh a qu e alldea s tiinh a e pesuy a a vill a d e Nouda r d e dentr o do s limites qu e dicto s te m diss e (44 v.) qu e ell e testemunh a sabi a e s e acor - dav a e vi o qu e de s o dict o temp o d e de z anno s per a c a a allde a do s Barranco s er a d e Nouda r e a vi o pesui r ao s comendadore s e o s vizinho s e moradore s acodia m co m o s direito s e dizimo s a a dicta vi a (sicj d e Nouda r e be m as y ouvir a dize r geeralment e qu e a s Rociana s d e Cim a e d e Baix o era m term o d e Noudar . Perguntad o s e sabi a ell e testemunh a o u ouvir a dize r qu e antr e a allde a do s Barranco s e a vill a d e Nouda r estevese m alguun s marco s o u malhõõe s qu e fezese m devisa m d ; reyn o a reyn o diss e el e testemunh a qu e nunc a o s vir a de s o dict o temp o per a c a qu e s e el e n a dicta terr a criar a ne m h o ouvir a a nhuun s antiigo s e s e alguun s tal l dizia m o dizia m co m grand e mallici a ma s no m po r see r tal l a verdade . Perguntad o s e sabi a ell e testemunh a qu e h y avi a outr o Vall Queimad o afor a o qu e dict o tiinh a diss e el e testemunh a qu e el e no m sabi a outr o Vall Queimad o seno m o qu e dict o tiinha . Perguntad o s e er a a el e testemunh a tod o o qu e dict o te m e a todollo s antiigo s pupric a vo z e fam a as y pe r tod a est a comarc a e vizinhanç a del a a terr a da s dictas confrontaçõee s qu e dictas te m sere m d e Portugal l e Nouda r diss e qu e s y er a e as y o ouvir a dize r a se u pa y e a seu s maiore s e a tod a 9 6 est a comarc a a dicta terr a d e dentr o do s dicto s limite s see r d e Portugal l a Nouda r e mai s no m dise . Joha m Jorg e est o escprivi . Vascu s Fernande z Esteva m Martin z (45) E depoi s dest o quatr o dia s d o me s d e Març o d e IRii j n a cont a Vall e d a Atalayoel a fo y apregoad o h o licenciad o Rodrig o d e Coelh a pe r Joha m Gfonçalve z escudeir o morado r e m a vill a d e Mour a o qual l de u d e s y fe e qu e o apregoar a e o no m achar a ne m o procurado r d e Sevilh a ne m outre m po r ele s e vist a su a fe e e d e com o o s no m achar a ne m outre m po r ele s o dict o douto r mando u perant e s y vii r e pergunta r est a testemunh a qu e s e segue . Ite m Ru y d o Vall e lavrado r morado r e m Moura m testemunh a jurad o ao s Santo s Avangelho s e perguntad o peit o custum e diss e nihil . Ite m perguntad o pell o artig o oferecid o po r part e d e Nouda r qu e lh e tod o fo y leud o e fect a pergunt a qu e er a o qu e del o sabi a diss e qu e el e er a home m d e hidad e d e Ri j ate e Rii j anno s pouc o mai s o u meno s e diss e qu e do s limites e termo s contheudo s e decrarado s n o artig o qu e perteenc e a a vil a d e Nouda r el e no m tinh a razoi m d e o (sabe r porquant o se no m criar a nest a terr a ne m andar a pello s canpo s del a sooment e alguua s veze s viinh a a a vill a d e Nouda r as y e m temp o d e Gome z d a Sillv a seend o e m hidad e d e oyt o o u de z anno s com o e m temp o d e Pedr o Rodri - gue z Bandarr a seend o j a home m d e hidad e conprid a e diss e qu e co m ell e estever a huu m pouc o d e temp o e for a co m ell e n a tomad a d e Tange r e Arzill a (45 v.) e diss e el e testemunh a qu e a caus a qu e tever a par a vii r a a dicta villa d e Nouda r e m temp o d o dict o Gome z d a Sillv a er a por - qu e Diog o d o Vall e paadr e del e testemunh a er a criad o d o dict o Gome z d a Sillv a e vyver a co m ell e be m trint a e cinqu o anno s e mai s e er a se u reeebedo r e arrendado r e arrecadado r da s sua s renda s e dizimos e her - vajeen s qu e a a dicta comend a perteenciam . Perguntad o s e ouvir a ell e dize r a se u paadr e o u a alguun s o u outro s antiigo s qu e a dicta vill a d e No u [dar ] partiss e pello s limite s contheudo s n o dict o artig o co m Cas- tell a diss e qu e o dict o Diog o d o Vall e se u pa y aver a obr a d e set e o u oyt o anno s qu e fallece o d a vid a dest e mund o e qu e a o temp o qu e falecer a seri a home m d e hidad e d e lxx b ate e l ta xxb j anno s pouc o mai s o u meno s e ell e testemunh a ouvi o dize r muita s veze s a o dict o se u pa y qu e levara , o s dizimo s e raça m d o rinca m d e Giralld o per a o dict o Gome z d a Sillv a e est o pe r vontad e daquelle s qu e e m el e lavrava m se m prem a d o dict o Gome z d a Sillv a ne m doutr a perso a alguu a e diss e mai s el e testemunh a qu e aver a or a obr a d e x x o u xx j anno s pouc o mai s o u meno s qu e viind o o dict o Bandarr a po r Moura m pousar a e m cas a d e se u pa y del e teste - 91 munh a e el e ouvir a dize r a o dict o se u pa y estand o s e agravand o a o dict o Bandarr a e queixand o s e co m ell e dizend o lh e qu e porqu e leixav a lavra r o s d'Anzinha Soll a e m o dict o rinca m d e Giralld o e (46) aposea r s e del e porqu e o dict o rinca m er a terr a qu e perteenci a a Nouda r dizend o lh e mai s o dict o se u pa y eixm e fsic) e u aqu i esto u qu e e m temp o d e Gome z d a Sillv a levar a j a a raça m e o s dizimo s do s qu e lavrava m e m o dict o rinca m d e Girald o e no m er a el e testemunh a acordad o d o qu e o dict o Bandarr a tornar a e m repost a a o dict o se u pa y quand o lh e est o diser a e diss e mai s el e testemunh a qu e outr o tant o quant o el e te m ouvid o a o dict o se u pa y dev e d e sabe r Lop o Vall e irmãã o dell e testemunh a qu e or a vyv e e m Almodova r o qual l vyve o co m o dict o Gome z d a Sillv a qu e h e home m d e moo r hidad e qu e el e testemunha . E mai s no m disse . Joha m Jorg e est o escprivi . E be m as y diss e qu e ouvir a dize r a o dict o se u pa y qu e a allde a do s Barranco s e a s Rociana s d e Baix o e d e Cim a era m aldea s e termo s d a vill a d e Nouda r e qu e senpr e fora m pesuyda s pello s comendadore s del a pe r tant o temp o qu e a memoria do s homeen s no m er a e m contrair o e el e testemunh a de s a dicta hidad e d e set e ate e oyt o anno s per a c a sab e see r a s dictas alldea s d a dicta vill a d e Nouda r pello s limite s e termo s dela s e diss e qu e nunc a ouvir a dize r a nhuu m antiig o ne m a o dict o se u pa y qu e antr e a villa d e Nouda r e alde a do s Barranco s este - vese m nhuun s marco s qu e fezese m devisa m d e reyn o e reyn o e mai s no m disse . Joha m Jorg e est o escprivi . Vascu s Fernande z Ru y d o Val e (46 v.) E log o e m o dict o di a e or a n a dicta terr a d a Contend a fo y is o mesm o apregoad o o dict o Rodrig o d e Colh a licenciad o e o procurado r d e Sevilh a pe r Joha m Gonçalve z escudeir o e tabelia m morado r e m Mour a o qual l de u d e s y fe e qu e o s apregoar a e o s no m achar a ne m outre m po r elle s e o dict o douto r vist a su a fe e e com o o s no m achar a mando u perant e s y vii r e pregunta r a testemunh a qu e s e segue . Ite m Pedr o Acenç o castelhan o lavrado r morado r no s Barranco s term o e alde a d e Nouda r testemunh a jurad o ao s Santo s Avangelho s e perguntad o pell o custum e dis e qu e el e testemunh a for a certeficad o pe r Joha m Gil l e Joha m Tom e e outro s d a alde a do s Barranco s qu e el e e o s outro s todo s qu e tiinha m fazenda s na s Cunbre s parecese m perant e o licenciad o Rodrig o d e Coelh a a cert o temp o o qual l h e j a pasad o so b pen a d e perdere m a s fazendas . Pore m el e testemunh a no m parece o ate e or a perant e o dict o licenciad o ne m de u perant e el e se u testemunh o e s e pe r el e fo r perguntad o la e c a no m dira seno m a verdad e post o qu e est a mu y recios o d e lh e tomare m su a fazend a po r as y no m parece r perant e o dict o licenciad o e pore m qu e no m leixar a d e dize r a verdade . 98 Ite m perguntad o pell o artig o oferecid o po r part e d e Nouda r qu e lh e tod o fo y leud o (47) e fect a pergunt a qu e er a o qu e del o sabi a diss e qu e el e er a home m d e hidad e d e l la ii j at e l ta iii j anno s pouc o mai s o u meno s e qu e est e me s d e Març o e m qu e or a estamo s fazi a trint a e oyt o anno s qu e el e vier a co m huu m pigolhal l d e vaca s da s Cunbre s d e Sa m Berto - lame u dond e el e er a natural l a vyve r a a dicta alde a do s Barranco s e qu e de s o dict o temp o per a c a vivera m senpr e eontinoadament e e m a dicta allde a tirand o o s tempo s d a guerr a pasad a e s e for a per a Castela . E a o temp o qu e el e vier a a a dicta alde a co m a s dictas vaca s er a emta m comendado r d e Nouda r Gome z d a Sillv a e el e pastar a e m terr a d e Nou - da r co m a s dictas vaca s emquant o a s estev e qu e fo y ate e qu e viera m a s guerra s e m qu e a s perder a e po r as y pasta r co m a s dictas vaca s e m terr a d e Nouda r tiinh a razo m d e sabe r o s limite s e termo s pe r ond e parti a a dicta vill a d e Nouda r co m Castella . Perguntad o quaee s era m o s limites e devisõee s qu e partia m a dicta vil a d e Nouda r co m Castell a diss e qu e seend o el e home m d e hidad e d e dezaset e anno s ate e dezoit o el e for a miu m di a a a dicta vill a d e Nouda r e m vid a d e Gome z d a Sillv a e m companhi a d e huu m Joha m d e Medin a e d e huu m Diog o Afoms o Braganç o qu e vevia m na s Rociana s d e Baix o e estand o la e m a dicta vil a dentr o n o castel o del a e m presenç a d o dict o Gome z d a Silv a e doutro s muito s o dict o Gome z d a Silv a mandar a traze r huu a cart a qu e s e enta m h y diss e qu e er a privillegi o d a dicta vill a e termo s del a o qua l privilegi o h y fo y ilid o no m s e acord a el e testemunh a pe r quem . E porqu e o dict o (47 v.) privilegi o for a liid o e m vo z alt a el e testemunh a h e mu y be m lenbrad o e s e acord a qu e o dict o privylegi o dizi a qu e a dicta vill a d e Nouda r parti a pe r esta s eonfrontaçõee s co m Castel a a sabe r Ardill a abaix o ate e da r na s junta s d e Murtiga m e d e Murtiga m arrib a ate e da r na s junta s d e Roy o d e Gamo s e Roy o d e Gamo s arrib a a da r n a Font e d a Piçarr a e d a Font e ate e da r e m Roy o d e Val Quei - mad o e Vall Queimad o abaix o a da r n a Ribeir a d e Murtiga . Pore m qu e el e testemunh a no m sab e s e er a privillegi o s e no m quant o h y dizi a qu e er a privilegi o e be m as y diss e qu e emquant o el e testemunh a tever a a s dictas vaca s el e pastar a co m ela s pe r Murtiga m arrib a ate e Roy o d e Gamo s arrib a e pe r Roy o d e Gamo s arrib a ate e o Ribeir o d e Vall d e Rial l e pola s casa s del Navyn o (?) e pell o cerr o d o Malha m e pell o Arroy o d e Per o Miguel l a da r n a Ribeir a d e Murtig a e Murtig a abaix o ate e a da r n o Allmeneir o e d o Almeneir o a a Rociana s d e Baixo . Pergun - tad o s e sabi a el e testemunh a qu e o rinca m d e Giralld o e Vall Queimad o fose m da s perteença s d e Nouda r diss e qu e el e testemunh a ouvir a dize r a huu m Pedr o dOrualh o qu e viver a n a alde a do s Barranco s qu e er a muit o antiig o qu e seri a d e hidad e d e lxx x anno s pouc o mai s o u meno s o qual l er a castelhan o natural l da s Cunbre s d e Baix o qu e e m a terr a d e Vall Queimad o el e Pedr o Afoms o dOrualh o viver a muito s anno s e qu e naquel e temp o qu e (48) el e al y viver a er a Diog o Alvare z emta m comen - dado r d a vill a d e Nouda r e qu e el e emquant o al y viver a pagar a o s dizimo s 99 d e Galizi a d e Malhorca s d e Sevilh a d e Orden a d e Cordov a d e Corceg a d e Murci a d e Jahe m d e lo Algarv e d e Algezir a d e Gibalta r d e las ysla s d e Canaria cond e e icotmides a d e Barcelon a señores d e Bizcai a e d e Molin a duque s d'Atenas e d e Neopatrl a conde s d e Roselho n e d e Cerdani a mar - quese s idt e Oriste n e d e Gocean o e m un o co m el principe do m Juha m nuestr o mu y car o y mu y amad o hij o primogênit o ereder o d e lo s dicho s nuestro s reyno s y aeflorio s porquant o po r do m Enrriqu e Enrrique z nues - tr o mayordom o mayo r e do m Guterr e d e Cardena s comendado r mayo r d e Leo n nuestr o contado r mayo r e el Doto r Rodrig o Maldonad o todo s del nuestr o Consej o fu e tratad o asentad o y capitulad o po r no s e e n nuestr o nombr e e po r vertu d d e nuestr o pode r co m el serenisym o do m Juha m pel a graci a d e Dio s re y d e Portuga l e do s Algarve s daque m e dallend e el ma r e n Africa señor d e Guine a nuestr o mu y car o e mu y amad o erman o y co n Ru y d e Sos a señor d e Usagre s e Verenge l e do m Joha m d e Sos a su hij o almotace n mayo r del dich o serenisim o re y nuestr o erman o e Aria s d'Almadana corregedo r d e lo s fech o (sic) civele s d e s u cort e e del s u desembargu o todo s del Consej o del dich o serenissim o re y nuestr o erman o e m s u nonbr e e po r vertu d d e s u pode r su s embaixadore s qu e a no s venie - ro n sobr e la diferenci a d e lo qu e a no s e al dich o serenisim o re y nuestr o erman o pertenese e d e lo qu e fast a siet e dia s dest e me s d e juni o e n qu e estamo s d e la fech a dest a spritur a esta a po r descobri r e n el ma r ocean o e m la qua l dich a capitulacio n lo s dicho s nuestro s procuradore s emtr e otra s cosa s prometero n qu e dentr o d e cert o termin o e n ell o contenid o no s otorgariamo s confirmariamo s jurariamo s ratificariamo s e aprovaria - mo s la dich a capitulacio n po r nuestra s personas . E no s querend o compli r e cunpliend o tod o lo qu e as i e n nuestr o nonbr e fu e asentad o e capitolad o e otorgad o cerqu a d e lo susodich o mandamo s trae r ant e no s la dich a spritur a d e la dich a (1 v.) capitulacio n e asient o par a la ve r e examina r e el teno r della d e verb o a verb o e s est e qu e s e sigu e E n el nonbr e d e Dio s tod o poderos o Padr e e Fij o e Sprit o Sant o tres persona s realment e distinta s e apartada s e m un a sol a esenci a devin a manifest o e notorio se a a todo s quanto s est e pupric o istorment o vlre n com o e m la vill a d e Tordesilla s a bi j dia s del me s d e juni o afi o del naci - mient o d e Nuestr o Seflo r Jesh u Christ o d e mi l iiijc l R iu j aflo s e m pre - senci a dtello s lo s secretario s escrivano s e notario s pubrico s d e jus o sprito s estand o presente s lo s honrado s do m Emrriqu e Anrrique z mayordom o mayo r d e lo s mu y alto s e mu y poderoso s princepe s lo s señores do m Fer - nand o y don a Ysabe l po r la graci a d e Dio s re y e reyn a d e Castill a d e Leo n d e Arago n d e Oesili a d'Aragon (sic) e do m Guterr e d e Oardena s con - tado r mayo r d e lo s dicho s señores re y e rein a e el (Doto r Rodrig o Maldo - nad o todo s del Consej o d e lo s dicho s señores re y y rein a d e Castill a d e Leo n d'Arago n e d e Granad a etc . su s procuradore s bastante s d e la un a part e e lo s honrrado s Ru y d e Sos a señor d e Usagre s e Verenge l e do m Juha m d e Sos a s u hij o almotace n mayo r del mu y alt o e mu y eixcelent e señor el señor do m Juha n po r la graci a d e Dio s re y d e Portuga l e d e lo s 106 Algarve s daque n e dallend e el ma r e n Africa e señor d e Guine a e Aria s d'Almadan a corregedo r d e lo s fecho s civelle s e m s u cort e e d e s u Desem - barg o todo s del Conseg o del dicho eefio r re y d e Portuga l e su s embaixa - dore s e procuradore s bastante s sogun d ama s las dicha s parte s lo mos- traro n po r las carta s y podere s y procuracione s d e lo s dicho s señores su s constetuiente s d e las quale s su teno r d e verb o a verb o e s el l seguient e Dom Fernand o y don a Ysabe l po r la graci a d e Dlo s re y e rein a d e Castill a d e Leo n d e Arago n d e Secill a d e Granad a d e Toled o de Valenci a d e Galizi a d e Mallorca s d e Sevill a d e Cerdeã a do Cordov a do Corceg a d e Murci a d e Jahe m dell Algarv e dell Algezir a d e Gibalta r d e las ysla s d e Canaria cond e e condes a d e Barcelon a e señores d e Biscay a e d e Molin a duque s d e Atena s e d e Neopatri a conde s d e Roselho n e d e Cer - dani a marquese s d e Orista n e d e Gocean o (2) porquant o el serenisim o re y d e Portuga l nuestr o mu y car o e mu y amad o erman o embi o a no s po r su s embaixadore s e procuradore s a Ru y d e Sos a cuya s so n las villa s d e Usagre s e Berenge l e a do m Juha m d e Sos a s u almotace m maio r e Aria s d'Almadan a s u corregedo r do s fecho s civile s e n su cort e e del s u Desembarg o todo s del s u Consej o par a pratica r y toma r asient o y concordia co m no s o co m nuestro s procuradore s e embaixadore s e m nuestr o nombr e sobr e la deferenci a qu e entr e no s e el dich o serenisim o re y d e Portuga l nuestr o erman o e s sobr e lo qu e a no s e a el pertenesc e d e lo qu e hast a aor a esta a po r descobri r e n el ma r oceano . Poremd e con - fiand o d e vo s do m Enrriqu e Enrrlque z nuestr o maiordom o mayo r e do m Guterr e d e Cardena s comendado r mayo r d e Leo n nuestr o contado r mayo r e el Doto r Rodrig o Maldonad o todo s del nuestr o Consej o qu e soy s tale s persona s qu e gardiare s nuestr o aervici o e y biei i y fielment e farei s o qu e po r no s voi s fuer e mandad o po r est a present e cart a vo s damo s todo nues - tr o complid o pode r e naquell a ma s abastant e form a qu e podemo s e e m ta l cas o s e requier e especialment e par a qu e po r no s e e m nuestr o nombr e y d e nuestro s eredero s e subcesore s e d e todo s nuestro s reino s y señorios subdlto s e naturale s delho s podae s trauta r concorda r y asenta r y faze r traut o e concordia co m lo s dicho s embaixadore s del dich o serenisim o re y d e Portuga l nuestr o erman o e m s u nonbr e qualquyer a conciert o asient o limitacio n demarcacio n e concordia sobr e lo qu e dich o e s po r lo s viento s e grado s d e Nort e y del Sol e po r aquella s parte s divisione s e lugare s del ciel o e d e la ma r e d e la tierr a qu e a vo s bie m vist o fuer e e as y vo s damo s el dich o pode r par a qu e podae s dexa r al dich o re y d e Portuga l e a su s reino s e subcesore s tod o lo s mare s islã s e terra s qu e fuere n e estoviere m dentr o d e qualquier a lemitacio n e demarcacio n qu e co n el e fincare m e quedarem . E otros i vo s damo s el dich o pode r par a qu e e n nuestr o nonbr e e d e nuestro s eredero s e subcesore s e d e nuestro s reino s e señorio s e subdito s e naturale s dello s podae s trata r concorda r e asenta r e faze r trat o (2v.J e concordia co m lo s dicho s embaixadore s del dich o serenisim o re y d e Portuga l nuestr o erman o e m s u nombr e qual - quier a conciert o y asient o limitacio n demarcacio n e concordia sobr e lo 10 7 qu e dicho e s po r lo s viento s y grado s del Nort e y del So l e po r aquella s parte s divisione s (i ) e lugare s del ciel o e d e la ma r e d e la tierr a qu e a vo s bte n vist o fuere . E as i vo s damo s el dich o pode r par a qu e podae s dexa r al dich o re y d e Portuga l e a su s reino s e sueesore s todolos mare s ysla s e terra s qu e fuere n y estoviere n dentr o d e qualquier a limitacio n demareacio n qu e co n el fincare m e quedare n e otros i vo s damo s el dich o pode r par a qu e e m nuestr o nonbr e e d e nuestro s eredero s e subcesore s e d e nuestro s reino s e señorios subdito s e naturale s dello s podade s con - corda r e asenta r e recebi r e acepta r del dich o re y d e Portuga l e d e lo s dicho s su s embaixadore s e procuradore s e n su nonbr e qu e todolo s mare s ysla s y tyerra s qu e fuere n e estoviere n dentr o d e la limitacio n e demar - cacio n de costa s mare s ysla s e terra s qu e quedare n e fincare n co n no s e co n nuestro s subcesore s par a qu e sea n nuestro s e d e nuestr o seuori o e conquist a e as y d e nuestro s reino s e subcesore s dello s co n aquella s limitacione s exceicione s e co m toda s las otra s clausulla s e declaracione s qu e a vosotro s bie n vist o fuer e e par a qu e sobr e tod o lo qu e dich o e s e par a cad a un a cos a e part e dell o e sobr e lo a ell o tocant e o dell o dependient e o a ell o anex o e conex o e m qualquier a maner a poday s faze r y otorga r concorda r trata r e recebi r e acepta r e n nuestr o nonbr e e d e lo s dicho s nuestro s eredero s e subcesore s e d e todo s nuestro s reino s e señorios e subdito s e naturale s dello s qualesquier a capitulaeione s e con - trato s e spritura s co n qualesquier a vindo s abto s modo s condicione s obli - gacione s ystipulacione s pena s e sumesione s e renunciacone s (sic) qu e vosotro s qulsderde s e bie m vist o vo s fuer e e sobr e ell o podae s faze r e otorga r e fagae s e ortorguei s todala s cosa s e cad a un a della s d e qual - quier a naturalez a e ealida d graveda d e importanci a qu e sea n e se r pue - da n aunqu e sea n talle s (S) qu e po r s u cotfdicio n requiera m otr o nuestr o sefialad o e espicial l mandad o e d e qu e s e devies e d e fech o e d e derech o faze r simgula r e expres a mencio n e qu e no s send o pirtesente s poderiamoi s faze r e otorga r e recebi r e otros i vo s damo s pode r complid o par a qu e podai s jura r e jurei s e n nuestr a anim a qu e no s e nuestro s eredero s e subcesore s e subdito s e naturale s e vasallo s aquerido s y po r aqueri r tememo s gardaremo s e qu e terna n gardara n e complira n realment e e co n efeit o tod o lo qu e vosotro s as i asentarde s capitularde s e jurarde s e otorgardte s e firmarde s cesant e tod a cautel a fraud e e engan o ficio n simu - lacio n e as y podai s e m nuestr o nonbr e capitula r e segura r e promete r qu e no s e m person a seguraremo s juraremo s e prometeremo s e otorga - remo s e firmaremo s tod o lo qu e vosotro s e n nuestr o nonbr e cerqu a d e lo qu e dich o e s segurarde s e prometierde s e capitularde s dentr o d e aque l termin o d e tiemp o qu e vo s bie n parecier e e qu e lo gardaremo s e com - pliremo s realment e e co m effect o so b las condicione s e pena s e obliga - cione s contenida s e n el contrat o d e las paze s entr e no s e el dich o sere - C 1 ) Riscado: del cielo . 108 nisim o re y nuestr o erman o fecha s e concordada s e s e todala s otra s qu e vosotro s prometierde s e asentarde s las quale s de s agor a prometemo s d e paga r s e e n ela s emcorreremo s par a lo qual 1 tod o e cad a un a cos a e part e dell o vo s damo s el dich o pode r co n libr e genera l admenistracio n y prometemo s e seguramo s po r nuiestr a fe e e palavr a rea l d e teme r e gar - da r e compdi r no s e nuestro s eredero s e subcesore s tod o lo qu e po r vosotro s eerqu a d e lo qu e dich o e s e m qualquier a form a e maner a fuer e fech o e capitulad o jurad o y prometid o e prometemo s d e lo ave r po r firm e resta e grat o establ e valeder o agor a e e n todo temp o e sempr e jama s e qu e no n yremo s ni n vernemo s contr a ell o ni n contr a part e algun a dell o no s ny n nuestro s eredero s e subcesore s po r no s ni n po r otra s imterposita s persona s direct e ni n indirect e so b algun a colo r n y caus a e m juiz o ny n for a dell o so b obligacio n expres a qu e par a ell o fazemo s d e todo s nuestro s biene s patrimoniale s e fiscale s e otro s qualesquier a d e nuestro s vasalto s subdito s e naturale s mofole s e raize s avidos e po r ave r po r firmez a d e lo qua l mandamo s da r est a nuestr a cart a d e pode r la qua l firmamo s d e nuestro s nonbre s e mandamo s sellarl a co m nuestr o sello . Dada e n la vill a d e Tordesilla s a cinqu o dia s del me s d e juny o afi o del nascimient o d e Nuestr o Seiio r (3 v.) Jesh u Christ o d e mi l iiij c l R iii j anos . Yo E l Rey . Y o la Reina . Y o inermamffAlvare z do Toled o secretari o de l re y e d e ti a rein a nuestro s señores la fi z esprevi r po r s u mandado . Dom Joha m po r la graci a d e Dio s re y d e Portuga l e d e lo s Algarve s daquend e e dallend e el ma r e m Afric a señor d e Guine a a quanto s est a nuestr a cart a d e pode r e procuracio n vire n fazemo s sabe r qu e porquant o po r mandad o d e lo s mu y alto s e mu y excelente s e poderoso s princepe s e u re y do m Fernand o e rein a don a Isabe l re y y reina d e Castill a d e Leo n d e Arago n d e Secili a d e Granad a et c nuestro s mu y amado s e preciado s ermano s fuer o descobierta s e hallada s nuevament e alguna s ysla s e poderia n adelant e descobri r e falla r otra s ysla s e terra s sobr e las quale s una s e las otra s hallada s e po r falla r po r el l derech o e razo n qu e e n ell o tenemo s podria m sobreveni r entr e no s todo s e nuestro s reino s e señorios subdito s e naturale s dello s debate s e diferencia s qu e Nuestr o Seno r no n consient a a no s plaz e po r el grand e amo r y amista d qu e antr e no s todo s a y e po r s e busca r procura r conserva r maio r pa z e ma s firm e concordia e sosiegu o que l ma r e n qu e las dicha s ysla s estuviere n hallada s s e part a y demarqu e entr e no s todo s e m algun a buen a ciert a e lemitad a maner a e porqu e no s al present e no m podemo s e n ell o entende r e m person a con - fiand o d e vo s Ru y de Sos a señor d e Usagre s e Berenge l e d e do m Judia m d e Sos a nuestr o almotace n mayo r e Arya s d'Almadan a corregedo r d e lo s fecho s civele s e n la nuestr a cort e e del nuestr o Desenbarg o todo s del nuestr o Consej o po r est a present e cart a vo s damo s tod o nuestr o complid o pode r autoridad e ; e especia l mandad o e vo s fazemo s e eonstetuimo s a todos juntament e e a a dou s d e vo s e a un o i n solid o s i lo s otro s e m 109 qualquier a ma r fuere n empedido s nuestro s embaixadore s e procuradore s e m aquell a ma s bastant e form a qu e podemo s e e m ta l cas o s e requier e genera l e especialment e e m ta l maner a qu e la genralida d no n derogu e a la especialida d ny n la especialida d a la generalida d par a qu e po r no s e e n nuestr o nonbr e e d e nuestro s eredero s e subcesore s e d e todo s nuestro s reino s e sanorto s subdito s e naturale s delta s podae s tnata r con - corda r e asenta r e faze r tratei s concordei s e asentei s e fagae s co n lo s dicho s re y e rein a d e Castill a nuestro s ermano s o co n quie n par a ell o s u pode r tiemg a qualquier a (4) conciert o asient o limitacio n demarcacio n e concordia sobr e el ma r ocean o ysla s e tierr a firm e qu e ne l estoviere n po r aquello s rumo s d e viento s y grado s d e Nort e e del So l e po r aquella s parte s divisione s e lugare s del ciel o e del ma r e d e la tierr a qu e vo s bie n pareseiere . E as y vo s damo s el dich o pode r par a qu e podae s dexa r e dexe s a lo s dicho s re y e rein a e a su s reino s e subcesore s tod o lo s mare s e islã s e tierra s qu e fuere n e estoviere n dentr o d e qualquie r limi - tacio n e demarcacio n qu e co n lo s dicho s re y e rein a quedare n e as y vo s damo s el dich o pode r par a e m nuestr o nonbr e e d e nuestro s eredero s e subcesore s e d e todo s nuestro s reino s e señorios subdito s e naturale s dello s podai s co m lo s dito s re y e rein a o co n su s procuradore s concorda r e asenta r recebi r e acepta r qu e todolo s mare s ysla s e tiera s qu e fuere n e estoviere n dentr o d e la limitacio n e demarcacio n d e costa s mare s ysla s e tierra s qu e co n no s e nuestro s subcesore s fincare n sea m nuestro s e d e nuestr o señorio e comquist a e as i d e nuestro s reino s e subcesore s dello s co n aquella s limitacione s e acecitione s d e nuestra s ysla s e co n todala s otra s clausola s e deelaracione s qu e vo s bie n pareciere m el qua l dich o pode r damo s a vo s dich o Ru y d e Sos a y do m Juha m d e Sos a e Aria s d'Almadan a par a qu e sobr e tod o lo qu e dich o e e e sobr e cad a un a cos a e part e dell o e sobr e lo a ell o tocant e o dell o dependieht e o a ell o anex o e conex o em qualquier a maneir a poday s faze r e otorga r concorda r trata r e destrata r e recebi r e acepta r e m nuestr o nombr e e d e lo s dicho s nuestro s eredero s e subcesore s e d e todo s nuestro s reino s e señorios subdito s e naturale s dello s qualesquie r quapitolo s e comtrato s spritura s co m qualesquier a vinclo s pacto s modo s condicione s obliga - cione s leStipulaoioate s pena s e sumesione B e renuiiciaeiane s qu e vo s qui - sierde s e a vo s bie m vist o fuer e e sobr e ell o podae s faze r e otorga r e fagai s e otorgue s todala s cosa s e cad a un a della s d e qualquier a natu - raleez a calida d e gravida d e importanci a qu e seha m o se r pueda n post o qu e sea n tale s qu e po r s u condicio n requera m otr o nuestr o singula r e especia l mandad o e d e qu e s e devies e d e fech o e d e derech o faze r (4 v.) singula r e espres a mencio n e qu e no s send o present e poderiamo s faze r otorga r e recebir - E otros y vo s damo s pode r complid o par a qu e podai s jura r e jurei s e m nuestr a alm a qu e no s e nuestro s eredero s e subcesore s subdito s e naturale s e vasallo s aquerido s e po r aqueri r tememo s garda - remo s e comipliremo s temam gandara m e compiliram ! realment e e co m efect o tod o lo qu e vo s as i asentarde s capitularde s e jurarde s e firmarde s 110 cesant e tod a cautel a fraud e emgafi o e fingiment o e as y podae s e m nues - tr o nombr e capitula r segura r e promete r qu e no s e m person a segura - remo s juraremo s prometeremo s e firmaremo s tod o lo qu e vo s e n el sobredlch o nombr e acerqu a d e lo qu e dich o e s segurarde s prometerde s e eapituliarcte s dentr o d e aque l termin o idie l fciempo qut e vo s biei n parescier e e qu e lo gardaremo s e compliremo s realment e e co n efeit o s o las condi - cione s pena s e obligaeione s contenida s e n el contrat o d e las paze s emtr e no a fecha s e concordada s e so b todala s otra s qu e vo s prometerde s e asentarde s e n el dich o nombr e las quale s de s agor a prometemo s d e paga r e pagaremo s realment e e eo n efect o si m e n ella s emcorreremo s par a lo qua l tod o e cad a un a cos a e part e dell o vo s damo s el dich o pode r co n libr e e genera l admenistraeio n e prometemo s seguramo s po r nuestr a fe e rea l d e tene r garda r e conpli r e as l nuestro s eredero s e subcesore s tod o lo qu e po r vo s acerqu a d e lo qu e dich o e s e m qualquier a form a maner a fuer e fech o capitulad o jurad o e prometid o e prometemo s d e lo ave r po r firm e rat o e grat o establ e valios o desd e agor a par a tod o sempr e e qu e no n yremo s ny m vernemo s ny n yra m n i verna m contr a ell o n i contr a part e algun a deit o e m ttenp o algutn o n l po r algum a maner a po r no s ny n po r s y n i po r interposyta s persona s direit e ni n indlreib e so b algun a colo r o caus a e m juiz o ni n for a del so b obligacio n expres a qu e par a ell o fazemo s d e lo s dicho s nuestro s reino s e señorios e d e todolo s otro s nuestro s biene s patrimoniale s e fiscale s e otro s qualesquier a d e nuestro s vasallo s subdlto s e naturale s moble s (5) e d e rai z avidos e po r ave r e m testemoni o e fe e d e 1 0 qua l vo s mandamo s da r est a nuestr a cart a firmad a po r no s e sellad a d e nuestr o sello . Dada e m la nuestr a cibda d d e Lixbon a a bii j dia s d e março . Ru y d e Pin a la fi z o afi o del nascimiento d e Nuestr o Seno r Jeshu u Christ o d e mi l iiij o L R iii j aflos . E l Rey . E luegu o lo s dicho s procuradore s d e lo s dicho s señores re y y rein a d e Castill a d e Leo n d'Aragon d e Secili a e d e Granad a etc . e del dich o señor re y d e Portuga l e d e lo s Algarve s et c dixera m qu e porquant o entr e lo s dicho s señores su s constetuente s a y cert a diferenci a sobr e lo qu e a cad a un a d e las dicha s parte s pertenesc e d e lo qu e fast a o y di a d e la fech a dest a capitulaclo n esta a po r descobri r e n el ma r oceano . Porend e qu e ello s po r bie n d e pa z e d e concordia e po r conservacio n del debd o e amo r qu e el dich o señor re y d e Portuga l tien e co m lo s dicho s señores re y e rein a d e Castill a e d'Arago n a Su s Alteza s aplaz e e lo s dicho s su s procuradore s e m s u nombr e e po r vertu d d e lo s dicho s su s podere s otorgaro n e consientero n qu e s e hag a e sefial e po r el dich o ma r ocean o hun a ray a o lifl a derech a d e pol o a pol o a sabe r del Pol o Artico al Pol o Antartic o qu e e s del Nort e a Su l la qua l ray a o liñ a s e ay a d e da r y de e derech a com o dich o e s a trezienta s e setent a leguas d e l as ysla s del Cab o Verd e hazi a la part e del Ponient e po r grado s o po r otr a maner a com o mejo r e ma s prest o s e pued a da r d e maner a qu e no n sea n 111 ma a qu e todol o qu e hast a qu y s e h a fallad o e descubtert o e daqu y ade - lant e s e hallar e e descobrir e po r el dich o señor re y d e Portuga l e po r su a navio s as y ysla s com o terr a firm e desd e la idich a raya e lifl a dad a e m to, form a susodich a e hyemd o po r la dich a part e <l e Levant e dentr o d e la dich a ray a a la part e del Levant e o del Nort e o del Su l della tant o qu e no n se a travesand o la dich a rai a qu e est o se a e finqu e e .partenesç a al dich o señor re y d e Portuga l e a su s suibeoesore s par a sienpr e jama s e qu e tod o lo otr o as i islã s com o tera firm e hallada s e po r falla r descobierta s e po r descobri r qu e so n o fuere n hallada s po r lo s dicho s señores re y e rein a d e Castill a e (5 v.) d'Aragon etc . e po r su s navio s desd e la dich a ray a dad a e m la form a susodich a e hiend o po r la dich a part e del Ponient e despue s d e pasad a la dich a ray a azi a el Ponient e o el Nort e o el Su l della qu e tod o se a e finqu e e pertenezç a a tos idicho s señores re y e reyn a d e Castill a d e Leo n etc . e a su s subce - sore s par a sienipr e jamas . Item tos dicho s procuradore s prometiero n e seguraro n po r vertu d d e lo s dicho s podere s qu e d e o y e m adelant e no m embiara n navio s alguno s a sabe r lo s dicho s señores re y e rein a d e Castill a d e Leo n d'Aragon etc . po r est a part e d e la ray a a la part e del Levant e aquend e d e la dich a ray a qu e qued a par a [e] l dich o señor re y d e Portuga l e d e lo s Algarve s etc . ny n el dich o señor re y d e Portuga l a la otr a part e d e la dich a ray a qu e qued a par a lo s dicho s señores re y e rein a d e Castill a e d'Aragon etc . a descobri r e busca r tiera s n y islã s alguna s n i contrata r ni n resgata r ni n conquista r e n maner a algun a per o qu e s y aquiescier e qu e hyend o as i aquend e d e la dich a ray a lo s dicho s navio s d e lo s dicho s señores re y e rein a d e Castill a d e Leo n e d'Aragon etc . a las quallesquier a ysla s o tiera s e m lo qu e as i qued a par a el dich o señor re y d e Portuga l qu e aquell o ta l se a e finqu e par a el dich o señor re y d e Portuga l e par a su s eredero s par a sienpr e jama s e Su s Alteza s gel o aya m d e manda r lueg o da r e entrega r e s y lo s navio s del dich o señor re y d e Portuga l hallare n qualesquier a islã s e tiera s er n la part e d e lo s dicho s señores re y e rein a d e Castill a d'Aragon e d e Leo n etc . qu e tod o lo ta l se a e finqu e par a lo s dicho s señores re y e rein a d e Castill a d e Leo n d'Aragon etc . e par a su s eredero s par a siempr e jama s e qu e el dich o señor re y d e Portuga l gel o ay a log o d e manda r da r e entregar . Item par a qu e la dich a lifi a o ray a d e la dich a partieio n s e ay a d e da r e de e derech a la ma s ciert a qu e se r pudier e po r las dichas tre - zienta s e setent a leguas d e las dicha s ysla s del Cab o Verd e azi a la part e del Ponient e com o dich o e s concordad o e asentad o po r lo s dicho s pro - curadore s d e ama s las dicha s parte s qu e dentr o d e die z mese s primero s seguiente s contado s desd e el di a d e la fech a dest a capitulacto n lo s dicho s señores constetuyente s aya m d e embia r do s o quatr o caravella s (6) a sabe r un a o "do s d e cad a part e o ma s o meno s stegu n s e acorda m po r las dicha s parte s qu e so n necesaria s las quale s par a [e] l dich o tlemp o sea n junta s e m la ysl a d e la Gra m Canaria e embie m e n ella s cad a un a d e Ia s 112 dichas parte s persona s as i piloto s com o astrologuo s e marinero s e quales . quier a otra s persona s qu e comvenga n per o qu e sea n tanta s <3 e un a part e com o d e otr a e qu e alguna s persona s d e do s dicho s pilotos astrologo s e marinero s persona s qu e sepa n qu e embiare m lo s dicho s señores re y e rein a d e Castill a e d'Arago n e d e Leo n etc . vaya m e n el navi o o navio s qu e emviar e el dicho señor re y d e Portuga l e d e lo s Algarve s etc . e as i mism o alguna s d e las dicha s persona s qu e emviar e el dich o señor re y d e Portuga l vaya n e n el navi o o navio s qu e embiare n lo s dicho s re y e reyn a d e Castill a d e Leo n e d e Arago n etc . tanto s d e un a part e com o d e otr a par a qu e juntament e pueda n mejo r ve r e reconosce r la ma r e lo a reyno s e viento s e grado s del So l al Nort e e seflala r las leguas sobre - dichas tant o qu e par a fazere n el señalament o e lemit e concurra n todo s yunto s lo s qu e fuere n e m lo s dicho s navio s qu e embiare m ama s las dichas parte s e levare n su s podere s lo s quale s dicho s navio s todo s juntament e continue m s u camin o a las dicha s islã s del Cab o Verd e e desd e ali y tomara n s u rot a derech a al Ponient e hast a las dicha s trezienta s y setent a leguas medida s com o las dicha s persona s qu e as i fuere n acordare n qu e s e deve m medi r si m perjuiz o d e las dicha s parte s e all y dond e s e aca - bare n s e hag a el punt o esencia l qu e conveng a po r grado s del So l o d el Nort e o po r singradur a d e leguas o com o mejo r s e pudiere n concorda r la qua l dich a ray a senhale n desd e el dich o Pol o Artic o al dich o Pol o Antartic o qu e e s del Nort e al Su l com o dich o e s e aquell o qu e seflalare m lo spriva n e firme n d e su s nombre s las dichas persona s qu e as i fuere n embiada s po r ama s las dicha s parte s las quales ha m d e lleva r faculdade s e podere s d e las dichas parte s cad a un o d e la suy a per a faze r la dich a sefi a e lemitacio n e fech a po r ello s siend o todo s conforme s qu e se a avida po r seftal a (6 v.) e lemitacto n perpetuament e ppaa r stenpr e jama s par a qu e las dicha s parte s ny n algun a della s n y su s subcesore s par a sempr e jama s n o la pueda m contradezi r ni n quita r ni m remove r e m tenp o algun o ny n po r algun a maner a qu e se a o se r pueda . E s y cas o fuer e qu e la dich a ray a e limit e d e Pol o a Pol o com o dich o e s topar e e n algun a isl ã o tier a firm e qu e al começ o d e ta l ysl a o tiera s qu e as i fuer e hallad a dond e tocar e la dich a ray a s e hag a algun a sefia l o torre c qu e e n derech o d e la ta l seoa l o torr e s e continu e dend e adelant e otra s sefiale s po r la ta l ysl a o tierr a e m derech o d e la dich a ray a las quales parta m lo qu e a cad a un a d e las parte s pertenescier e della e qu e lo s subdito s d e las dichas parte s no n sea n osado s lo s uno s d e pasa r a la part e d e lo s otro s ni n lo s otro s d e lo s otro s pasand o la dich a sefia l o lemit e e n la ta l isl ã o tiera . Porquant o par a i r lo s dicho s navio s d e lo s dicho s señores re y e rein a d e Castill a d e Leo n d'Arago n etc . desd e su s reino s e señorios a la dich a su part e allend e d e la dich a rai a e n la maner a qu e dich a e s e s forçad o qu e ayam d e pasa r po r las mare s dest a part e d e la ray a qu e queda n par a el i dich o señor re y d e Por - tugal . Porend e e s acordad o e asentad o qu e lo s dich o (sic) navio s d e lo s dicho s señores re y e reyn a d e Castill a d e Leo n d'Arago n etc . pueda n i r 113 e veni r e vaya n e venga n libr e segur a e pacificament e si m eontradicio n algun a po r las dicha s mare s qu e queda n co n el dich o señor re y d e Portuga l dentr o d e la dich a ray a e m tod o tienp o e cad a y quand o Su s Alteza s y su s subcesore s quisiere n e po r bie n tuviere n lo s quale s vaya n po r su s camino s derecho s e rota s desd e su s reino s par a qualquier a part e d e lo qu e esta a dentr o d e s u ray a y limit e dond e quisiere m embia r a des - cobri r e conquista r e contrata r e qu e Ileve n su s camino s derecho s po r dond e ello s acordare n d e i r par a qualquier a cos a d e la dich a s u part e e d e aquello s no n pueda m aparta r s e salv o lo qu e el tienp o contrari o le s fizier e aparta r tant o qu e no n tome n ny n ocupe n ante s d e pasa r la dich a ray a cos a algun a d e lo qu e fuer e fallad o po r el dich o señor re y d e Portuga l e m la dich a s u part e e s y algun a cos a hallare n lo s dicho s su s navio s ante s d e pasa r la dich a ray a com o dich o e s qu e aquell o se a par a el dich o señor re y d e Portuga l (1) e Su s Alteza s gel o aya m d e manda r luegu o da r y entregar . B porqu e poderi a se r qu e lo s navio s e gente s d e lo s dicho s señores re y e rein a d e Castilla d'Aragon o po r s u part e avia m alhad o hast a vient e dia s dest e me s d e juni o e m qu e estamo s d e la fech a dest a capitolacio n alguna s ysla s e tierr a firm e dentr o d e la dich a ray a qu e s e h a d e faze r d e Pol o a Pol o po r liñ a derech a e m fi m d e las dicha s iij«lx x leguas contada s desd e las dichas ysla s del Cab o Verd e al Ponient e com o dich o e s e s concordad o e asentad o po r quita r tod a duda qu e toda s las ysla s e tierr a firm e qu e sea m hallada s e descubierta s e m qualquier a maner a hast a lo s dicho s vint e dia s dest e dich o me s d e juni o aunqu e sea n hallada s po r lo s navio s e gente s d e lo s dicho s señores re y e rein a d e Castill a d e Leo n d'Aragon etc . contant o qu e se a dentr o d a las duzienta s e cinquoent a leguas primera s d e las dicha s trezenta s setent a leguas contandola s desd e las dichas ysla s del Cab o Verd e al Ponient e hazi a la dich a ray a e m qualquier a part e della s par a lo a dicho s polos qu e sea n hallada s dentr o <J e flias dichai s <dozenta s e cinquoent a leguas hazendos e un a ray a o lifl a derech a d e Pol o a Pol o dond e s e acabare m las dicha s dozienta s e cinquoent a leguas quede n y finque n per a el dich o señor re y d e Portuga l e d e lo s Algarve s etc . e par a su s subcesore s e reino s par a sienpr e jama s e qu e todala s ysla s e tierr a firm e qu e hast a lo s dicho s vient e dia s d e juni o e m qu e estamo s seha m fallada s e descobierta s po r lo s navio s d e lo s dicho s señores re y e rein a d e Castill a d'Aragon etc . e po r su s gente s o e m otr a qualquier a maner a dentr o d e las otra s cent o e vient e leguas qu e queda n par a com - priment o d e las dicha s iij«lx x leguas e n qu e had e acaba r la dich a ray a qu e s e had e faze r d e Pol o h a Pol o com o dich o e s e m qualquier a part e d e las dichas c to x x leguas par a lo s dicho s polos qu e sea n fallada s hast a el dich o di a quede n y finque n par a lo s dicho s señores re y e rein a d e Castill a e d e Arago n etc . e par a su s subcesore s e reino s par a siempr e jama s com o e s y had e se r suy o (7v.) lo qu e e s o fuer e fallad o allend e d e la dich a ray a d e las dicha s iijelx x leguas qu e queda n par a Su s Alteza s com o dich o e s aunqu e las dicha s cent o e vient e leguas so n dentr o d e la 1U dich a rai a d e las dicha s u>lx x leguas qu e queda n par a el dich o señor re y d e Portuga l e d e lo s Algarve s et c com o dtch o es e s e fast a lo s dicho s vient e dia s dest e dicho me s d e juny o no n so m f aliada s po r lo s dicho s navio s d e Su s Alteza s cos a algun a dentr o d e las dicha s cx x leguas e d e all i ade - lant e lo qu e hallare n qu e se a par a el dich o señor re y d e Portuga l com o e n el capitol o sus o sprit o e s contenido . L o qua l todo lo qu e dich o e s e cad a un a cos a e part e dell o lo s dicho s do n Enrriqu e Emrrique z maior - dom o maio r e don Guterr e d e Cardena s contado r maio r e e 1 Doto r Rodrig o Maldonad o procuradore s d e lo s dicho s mu y alto s e mu y poderoso s prin - cepe s lo s señores el re y e la rein a d e Castill a d e Leo n d'Aragon d e Sesili a d e Granad a etc . E po r vertu d del dich o s u pode r qu e d e sus o va a encor - porad o e lo s dicho s Ru y d e Sos a e do m Juha n d e Sos a s u hij o e Aria s d'Almadan a procuradore s e embaixadore s del dich o mu y alt o e mu y excelent e princep e el señor re y d e Portuga l e d e lo s Algarve s daquend e e dallend e el ma r e m Africa señor d e Guinee a e po r vertu d del dich o s u pode r qu e d e sus o va a encorporad o prometiero n e seguraro n e n nombr e d e lo s dicho s su s constetuiente s qu e ello s e su s subecesore s e reino s e señorios par a sienpr e jama s terna n e gardara m e conplira n realment e e co n efect o cesant e tod a fraud e e cautel a emgafi o ficio n e simulacio n tod o l o contenid o e n est a capitulacio n e cad a un a cos a e part e della e quisiero n e otorgaro n qu e tod o l o contenid o e n est a dich a capitulacio n e cad a un a cos a e part e dell o se a gardad o e complid o e asentad o com o s e nad e garda r e compli r e asenta r tod o l o contenid o e m la capitulacio n d e las paze s fecha s e asentada s antr e lo s dicho s señores re y e rein a d e Castill a d'Aragon etc . e el señor do m Halons o re y d e Portuga l qu e sant a glori a aj a e el dich o señor re y qu e aor a e s d e Portuga l s u hyj o siend ô princep e el afi o qu e pas o d e mi l iiijelxxi x aflo s so b aquella s misma s pena s vinclo s e firmeza s e obligacione s segun d e d e la maner a qu e e n la dich a capitulacio n d e las dicha s paze s s e contien e e obligarons e qu e las (8) dichas parte s n y algun a della s n y su s subcesore s par a sienpr e jama s no n yra n ni n verna n contr a il o qu e d e sus o e s dich o e especificad o ny n contr a cos a algun a ny n part e dell o direct e ny n indirect e ny n po r otr a maner a algun a e n temp o algun o ni n po r algun a maner a pensad a o no n pensad a qu e se a o se r pued a so b las pena s contenida s e m la dich a capi - tulacio n d e las dichas paze s e la pen a pagad a o no n pagad a o graciosa - ment e remitid a qu e est a obligacio n e capitulacio n e asient o qued e e finqu e firm e establ e e valeder o par a sienpr e jama s par a l o qua l tod o as i tene r e queda r e compli r e paga r lo s dicho s procuradore s e m nombr e d e lo s dicho s su s consfcetuiente s oibligaro n lo s bienes cad a un o d e la dich a su part e mueble s e raize s patrimonialle s e fiscale s e d e su s subdito s e vasallo s avidos e po r ave r e renunciaro n qualesquier a le x e derecho s d e qu e s e pueda n aprovecha r las dicha s parte s e cad a un a della s par a i r o veni r contr a l o susodich o o contr a algun a part e dello . E po r mayo r segu - rida d e firmez a d e l o susodich o juraro n a Dio s e a Sant a Mari a e a la Seña l d e la Cru z e n qu e posiero n su s mano s dereeha s e a las palabra s 115 renov e aquell a antig a amizad e reciproc o amo r e comerci o qu e entr e o s senhore s rey s d a coro a d e Portuga l e o s olandeze s d e hua e outr a part e antiguament e florecerão . Primeirament e fo y assentad o verdadeir o firm e pur o e inviolave l concert o d e tregoa s e suspensaçã o d e tod o o act o d e hostilidad e entr e o dit o re y e o s Orden s Gerae s ass y po r ma r e toda s a s mai s agoa s com o po r terr a e m respeit o d e todo s o s subdito s e moradore s da s Provincia s Unida s d e qualque r condiçã o qu e elle s fore m se m excepçã o d e lugare s o u d e pessoa s e be m ass y igualment e e m respeit o d e todo s o s subdito s e moradore s da s regiõe s d o dit o re y d e qualque r condiçã o qu e fore m se m excepçã o d e lugare s o u d e pessoa s a s quae s defende m contr a el re y d e Castell a a s parte s d e Su a Magestad e e daqu y po r diant e s e acha r qu e a s vã o defendend o e ist o e m toda s a s terra s e mare s d e hua e d e outr a part e d a linh a conform e a s condiçõe s e limitaçõe s po r amba s a s parte s abaix o (2 v.) declarada s po r temp o d e de z annos . O qua l contrat o d e tregoa s e suspensaçã o d e tod o o act o d e hostillidad e no s lugare s d e Europ a o u e m qualque r outr a part e situado s for a do s limite s d a juris - diçã o concedid a e m nom e dest e estad o ante s dest e temp o a s companhia s da s indias Orientae s e Occidentae s começar a log o desd e a sobscripçã o dest e tratado . Ma s n a indi a Orienta l e e m toda s a s terra s e mare s debaix o d o destrict o d a jurisdiçã o concedid a pello s senhore s da s Orden s Gerae s a Companhi a d a indi a Orienta l dest a Provincia s comessar a hu m ann o depoi s d a datt a tant o qu e nest e luga r fo r aprezentad a ratificaçã o dest e tratad o e m nom e d e el re y d e Portugal , Pore m s e a public a manifestaçã o da s dita s tregoa s e suspensaçã o d e tod o o act o d e hostilidad e chega r mai s brevement e a algu a part e da s dita s tema s e mare s ante s qu e o dit o ann o sej a acabad o e m ta l caz o cad a qua l d e hu a e outr a part e na s dita s terra s e mare s desd o temp o d a dit a manifestaçã o s e abstenh a d e tod o o act o d e hostilidade . B serã o comprehendido s debaix o da s dita s tregoa s e suspensaçã o d e tod o o act o d e hostilidad e todo s o s rey s senhore s e nasçõe s d a indi a Orien - ta l co m o s quae s o s senhore s Orden s Gerae s o u a Companhi a d a indi a Orienta l desta s provincia s e m se u nom e te m amizad e e confederaçã o s e a elle s lh e parece r sere m comprehendido s na s dita s tregoa s e suspen - saçã o d e tod o o act o d e hostilidade . 122 Nã o sera licit o durand o o dit o temp o d e de z anno s faze r s e d e hu a e outr a part e ne m po r terr a ne m po r ma r hostilidad e algu a o u acometi - rrrent o violent o e sera permitid o a toda s a s naos portugueza s e qu e d e Portuga l po r mandad o e comissã o d e el re y Do m Joã o o 4. " fore m par a a s terra s qu e defende m a s parte s d e el re y ass y com o igualment e a s qu e da s (3) dita s parte s torne m par a Portuga l navega r livrement e se m embaraç o algu m po r respeit o d a Companhi a d a indi a Orienta l desta s provincias . E d a mesm a maneir a a s naos do s subdito s desta s Provincia s qu e fizere m a mesm a viage m nã o serã o molestado s pella s dita s naos d e Portugal . 6 E hu a e outr a part e estej a livr e e segur a e m seu s tratado s e e m seu s contratos . tambem sera livr e a cad a hu a da s parte s navega r e igualment e pos - suhi r seu s lugare s e exercita r se u comerci o se m empediment o algu m ass y e d a maneir a qu e a o temp o d a publicaçã o da s dita s tregoa s e sus - pensaçã o d e tod o o act o d e hostilidad e e m a indi a Orienta l possui r o s dito s lugare s e hind o e vind o exercitav a se u comercio . 8 A s sobredita s tregoa s e suspensaçã o d e todo o act o d e hostilidad e tera se u effect o po r temp o d e de z anno s e m a s terra s e mare s perten - cente s a o district o d e jurisdiçã o concedid a pello s senhore s da s Orden s Gerae s a Companhi a d a indi a Occidenta l desta s Provincia s desd a datt a tant o qu e a ratificaçã o sobr e est e tratad o e m nom e d e el re y d e Por - tuga l nest e luga r fo r apprezentad a e a public a manifestaçã o da s dita s tregoa s e suspensaçã o d e tod o o act o d e hostilidad e chega r a qualque r part e da s dita s terra s e mare s respectivament e desd e o qua l temp o hu a e outr a part e e m a s dita s terra s e seu s mare s s e abstenh a d e tod o o act o d e hostilidad e comtant o qu e dentr o d e oit o mese s despoi s qu e a dit a ratificaçã o fo r nest e luga r apprezentad a s e haj a d e trata r d a pa z co m a coro a d e Portuga l na s dita s terra s e mare s pertencente s a o dis - 12S trict o d a jurisdiçã o d a Companhi a d a indi a Occidenta l (3 v.) desta s provincia s com o ass y permit e o senho r Tristã o d e Mendoç a Furtad o embaixado r e d o Conselh o d e Su a Magestad e d e Portuga l par a qu e dentr o do s dito s oit o mese s despoi s d a sobredit a ratificaçã o d e Su a Magestad e aqu y nest e luga r aprezentad a venh a juntament e procuraçã o necessari a orde m e instruçã o e igualment e pesso a o u pessoa s co m authoridad e rea l par a trata r d a dit a paz , Comtud o s e acontece r contr a toda a esperanç a e dezej o qu e a condiçã o d a pa z s e nã o effectu e se m embarg o diss o a s dita s tregoa s e suspensaçã o d e tod o o act o d e hostilidad e tera inteir o effeit o pell o temp o d e de z anno s n a form a sobredit a e conform e ao s artigo s qu e abaix o s e declarão . 9 A Companhi a d a indi a Occidenta l desta s provincia s e be m ass y o s subdito s e moradore s na s sua s terra s acquerida s e juntament e todo s aquelle s qu e dah y depende m d e qualque r nasção condiçã o o u relegiã o qu e sejã o goze m e logre m e m cad a hu a da s terra s e lugare s d e el re y d e Portuga l e pertencente s a mesm a coro a situada s e m Europ a dest e mesm o comerci o izençõe s liberdade s e dereito s do s quae s o s demai s subdito s dest e Estad o po r vertud e dest e tratad o hã o d e goza r e logra r co m ta l condiçã o qu e a Companhi a d a indi a Occidenta l desta s provincia s e be m ass y o s subdito s e moradore s e m sua s terra s acquirida s e igual - ment e todo s o s demai s della dependente s nã o pretendã o leva r d o Brazd l par a o reyn o d e Portuga l asuca r pa o brazi l ne m outra s mercadoria s qu e n o Brazi l costum a have r e dell e sere m trazida s ass y com o tambem ne m a nasçã o portuguez a e o s subdito s e moradore s na s dita s terra s adque - rida s ne m meno s o s qu e della depende m pretenderã o leva r d o Brazi l a s dita s Provincia s e Regiõe s Unida s asuça r pa o brazi l e outra s mercadoria s qu e n o Brazil costum a have r e dell e sere m trazidas . 1 0 A nasçã o Olandez a e be m ass y a Portugues a emquant o durare m (lf) a s tregoa s e suspensaçã o d e tod o o act o d e hostilidad e s e socorrerã o reciprocament e e s e darã o toda a ajud a e favo r co m todas sua s força s quand o que r qu e a ocasiã o e o estad o da s cousa s ass y o pedirem . 1 1 Toda s a s fortaleza s cidade s naos e pessoa s particullare s o u sejã o portugueze s o u outro s quaesque r qu e fore m achado s n o Brazi l o u outr a part e o s quae s favorecere m a s parte s d e el re y d e Castell a o u daqu y 124 po r diant e s e reduzire m o se u pode r serã o julgado s po r enemigo s comun s ao s quae s sera licit o acomete r persegui r e vence r po r cad a hua da s parte s se m s e te r respeit o a o limit e e termo s e m qu e fore m achado s conform e a o qu e s e a cad a hua da s parte s toma r algu m do s dito s lugare s o u fortaleza s pertencer a aquell e po r que m fo r tomad o e juntament e a jurisdiçã o e term o d e seu s campo s e toda s a s mai s utilidade s a elle s d e ante s annexa s se m embarg o d e o s tae s lugare s e fortaleza s estare m situada s n o destrict o e termo s d e cad a hu a da s partes . 1 2 Qualque r subdit o d e hu a e outr a part e sera deixad o esta r e ficar a e m poss e d e seu s ben s ass y com o fo r achad o nelle s a o temp o d a mani - festaçã o da s tregoa s e suspensã o d e tod o o act o d e hostilidad e e o s campo s e termo s qu e estivere m entr e o s fin s da s fortaleza s d e hua e outr a part e (o s quae s necessariament e s e hã o d e have r po r proprios e acquerido s a o senho r qu e delle s for ) ficarã o co m a mesm a divizã o comprehendend o s e nelle s a s familla s e nasçõe s qu e lhe s tocare m e detri - mlnado s pell o mod o sobredit o o s dito s termo s e devizã o constar a a nas - çã o portuguez a po r hu a part e e ao s subdito s desta s provincia s po r outr a quae s lugare s comodidade s e termo s do s campo s h a d e conhece r cad a nu m e deffende r com o seus . 1 3 Quant o a o qu e pertenc e a s propriedade s e poseç5e s do s particullare s qu e debaix o d a dit a divizã o s e deve m comprehende r par a hu a o u par a (4 v.) outr a part e sera porventur a cert o qu e algun s lugare s estarã o dezemparado s e roubado s e outro s cultivado s e povoado s d e gent e com - tud o o qu e pertenc e ao s lugare s cujo s habitadore s e proprietario s s e passasse m a hua e outr a part e ne m po r iss o s e haver a d e faze r resti - tuyçã o algu a ne m d e movei s algun s qu e fore m deixado s e achado s ma s sera convenient e qu e cad a hu m fiqu e quiet o co m aquill o qu e consig o levo u o u tive r levad o do s dito s lugare s ass y desemparados . 1 4 Pore m no s dito s lugare s e terra s qu e ficarã o a seu s proprietario s o u a outro s possuidore s e m se u nom e e luga r tomand o s e conheciment o d a cauz a s e guardar a ao s dito s dono s d e hu a e outr a part e se u direit o e poss e precedend o par a iss o prova s e documento s necessarios. 125 1 5 Sobr e a s quae s couza s o Guovern o d e hu a e outr a part e e m se u des - trict o respectivament e dispor a d e maneir a qu e entende r qu e convem nã o s e premitind o qu e algu a outr a pesso a s e intromet a na s dita s couzas . 1 6 O s comercio s par a o s lugare s senhorio s e termo s d e hu a e outr a part e n o Brazi l quaesque r qu e sejã o serã o soment e permetido s ass y mes - mo s excluido s todo s o s outro s ne m sej a licit o ao s portugueze s frequenta r o s lugare s jurisdiçõe s e termo s do s subdito s deste s Estado s ne m meno s ao s subdito s deste s Estado s hire m ao s semelhante s lugare s do s portu - gueze s salv o s e d e comu m vontad e e consentiment o parece r despoi s contrata r e m outr a forma . 1 7 Ne m sej a permitid o ao s portugueze s navega r comercea r o u trata r par a o Brazi l co m a s naos d e nasçã o estrangeir a ne m co m essa s (5) mesma s nasçõe s estrangeira s ma s tend o necessidad e d e algOa s naos estran - geira s par a navegaçã o trat o e comerci o par a o Brazi l serã o obrigado s a freta r o u compra r a s dita s naos ao s subdito s desta s provincia s n o qua l caz o d e compr a o u fret e s e nã o aparelharã o ne m conduzirã o par a o Brazi l naos d e meno s port e qu e d e cent o e trint a lastre s o u d e duzenta s e sessent a tonelada s armada s pel o meno s co m dezassei s peça s d e arte - lhari a chamada s gotelinge n qu e lanc e cad a mi a cinc o o u sei s libra s d e bail a e a est e respeit o provida s d e moniçõe s d e guerr a e quand o acon - tece r qu e pello s portuguese s sejã o fretada s o u comprada s mayore s naos par a o Brazi l n a mesm a form a com o dit o h e e m ta l caz o serã o provida s e ibasticida s d e quant o mai s fo r necessario conform e a porpossão d e seu s lastre s e tud o ist o so b penn a d e perdiment o e confiscaçã o da s dita s naos e sua s pertença s a s quae s s e aplicarã o e m utilidad e d a Companhi a d a indi a Occidenta l desta s provincia s o u daquelle s qu e della depende m send o po r elle s acaz o presa s e tomadas . 1 8 Nã o sej a licit o ao s portugueze s ne m ao s moradore s desta s provincia s da r passage m algu a d e naos negro s mercadoria s o u outra s couza s neces - saria s par a a s indias do s castelhano s o u par a outro s lugare s situado s naquella s parte s co m penn a d e perdiment o d a na o da s fazenda s e da s pessoa s qu e ah y fore m achada s d e qu e com o enemigo s serã o prezo s e tratados . 126 1 9 Tud o aquill o qu e ass y o s portugueze s com o subdito s desta s provincia s posue m na s costa s d e Africa nã o necessit a d e divizã o d e termo s por - quant o entr e hun s e outro s h a diversa s familia s e nasçõe s qu e devide m e determlnã o o s termo s e limites . 2 0 Emquant o a o qu e pertenc e a navegaçã o e comonicação da s mesma s costa s (5 v.) d a Ilh a d e Sã o Thom e e d e outra s ilha s qu e nell a s e com - prehende m a hua e outr a part e sera livr e co n ta l condiçã o s e a mesm a navegaçã o e comerci o o u ell e sej a d e ouro d e negro s e d e outra s mercado - ria s d e qualque r maneir a chamada s s e faç a e sej a destinad a par a a s cidade s e fortalezas o u port o dalla s a s quae s cad a hua da s parte s oaeup a e possu e par a qu e nella s s e page m a s renda s e direito s qu e costumarã o paga r o s moradore s portugueze s o u o s homen s livre s do s mesmo s Iuguare s e m igua l comrespondencia . 2 1 E porquant o o s senhore s Orden s Gerae s acquerirã o po r se u proprio pode r seu s dominio s e terra s d o Brazi l e e m outra s parte s e m temp o qu e o s subdito s e moradore s della s aind a erã o vassallo s e sogeito s a el re y d e Castell a e inimigo s dest e Estad o d e cuj a naturez a e condiçã o forã o aquelle s qu e agor a n o mesm o luga r s e reduzirã o a obdienci a d e el re y d e Portuga l e s e mostrarã o amigo s e confederado s a est e Estad o pell a qua l razã o daqu y po r diant e d e mi a e outr a part e estar a manifest o durave l concert o e pur a confianç a e juntament e hun s e outro s serã o co m razã o obrigado s a s e tratare m co m amigave l administraçã o d e justiça . 2 2 Contud o s e te m assentad o qu e com o co m a mudanç a qu e ouv e e m muita s propriedade s e possessõe s ass y d e ben s movei s com o intmovei s (soment e pel a destruiçã o d e tã o molest a guerra ) vario s subdito s ante s e depoi s d e se u principi o vierã o a obdienci a d o Estad o desta s provincia s part e do s quae s cahlrã o e m pobrez a e part e s e espalharã o e com o muito s flamengos fizerã o ah i assent o po r compr a d e senhorio s qu e vulgarment e chamã o engenho s e d e outro s ben s d e rai z d e nenhum a maneir a permit e a razã o d o estad o da s eouza s al i acquerida s qu e ben s algun s po r direit o d e pos t (6) limini o (?) o u quas y s e possã o repeti r o u restitui r ne m tambem qu e o s subdito s do s senhore s Orden s Gerae s pessã o ao s portugueze s ne m o s portugueze s ao s subdito s desta s provincia s divida s o u encargo s 127 algun s e muit o meno s sera convenient e qu e pretendã o a s tae s couza s po r vi a d e execuçã o ma s cad a qua l ficar a Inteirament e co m o qu e estive r possuind o a o temp o d a dit a manifestação . 2 3 O s subdito s e moradore s do s lugare s d o dit o re y Do m Joã o 4. " e o s do s senhore s Orden s Gerae s respectivament e durand o a s tregoa s d e de z anno s e suspensaçã o d e tod o o act o d e hostilidad e co m reciproc a con - fianç a professarã o amizad e se m lembranç a algu a da s offensa s e damno s qu e antiguament e s e receberão . 2 4 E s e despoi s porventur a co m anim o e consentiment o conforme s o fundament o d a guerr a s e passa r a indi a Occidenta l do s castelhano s e fazend o al y guerr a co m perd a d o enemig o comu m s e acquiri r couz a algu a e m ta l caz o repartind o trocand o e logrand o amigavelment e e d e comu m consentiment o com o dit o h e s e fara concert o ass y com o igual - ment e durand o a s dita s tregoa s e suspensã o d e tod o o act o d e hostili - dad e sera premitid o co m comu m consentiment o e aplauz o d e amba s a s parte s muda r o s sobredito s artigo s o u part e delles . 2 5 E sera livr e ao s subdito s d e hu a e outr a part e d e qualque r nasção condiçã o qualidad e e religiã o se m exceiçã o d e algu m o u elle s sejã o nas - cido s e m a jurisdiçã o d e cad a hu a da s parte s o u nellas tensã o se u domi - cili o assisti r navega r e comercea r co m qualque r sort e d e mercadoria s e emprego s e m o s reyno s provincia s termo s e ilha s e m Europ a e e m qualque r outr a part e situada s daque m d a linh a ne m sera licit o a nenhu m (6 v.) do s subdito s d e hu a e outr a part e qu e po r cauz a d a mer - canci a concorrere m e m cad a hu a da s dita s terra s trazend o a s o u levand o a s com o dit o h e s e acrescente m mai s siza s impossiçõe s o u outro s direito s d o qu e aquelle s qu e o s mesmo s moradore s e subdito s da s mesma s terra s costumã o ma s ygualment e e m conrespondenci a goze m desta s mesma s libardade s (sic) e prevtlegio s do s quae s elle s ante s uzavã o primeir o qu e Portuga l foss e pello s castelhano s subjugado . 2 6 O s subdito s e moradore s desta s provincia s qu e sã o christão s uze m e goze m d a liberdad e d e consciencia privadament e e m sua s caza s e dentr o d e sua s naos d e livr e exercici o d e su a religiã o e m todo s o s lugare s 128 cidade s termo s provincia s e ilha s d o reyn o d e Portuga l o u e m seu s dependente s o u sej a dest a part e d a linh a e m Europ a o u dalle m della adond e h e permitid o comercear . Pore m s e algu m embaxado r o u outr o ministr o public o dest e Estad o fo r mandad o a Portuga l e m ta l caz o e este s uzarã o e gozarã o e m sua s caza s e domicilio s dest a liberdad e e exercid o d a religiã o ass y aom o nest e Estad o s e permit e prezentement e a o Senho r embaixado r 2 7 O s senhore s Orden s Gerae s se m espera r a ratificaçã o d e Su a Mages - tad e par a est e tratad o assistirã o a el re y e a coro a d e Portuga l a su a propria cust a debaix o d e se u suficient e almirant e e o s mai s necessarios officiae s co m quinz e naos d e guerr a e cinc o fragata s grande s be m arma - da s e goarnecida s provida s d e mantiment o e artelhari a e outro s petre - cho s d e guerra . 2 8 Par a est a armad a Su a Magestad e comprar a o u fretar a a su a (1) propria cust a e debaix o d e su a mesm a orde m semelhant e numer o d e quinz e naos d e guerr a e sinc o fragata s grande s igualment e armada s e guarnecida s d e marinheiro s e soldado s e tambem provida s d e mantimen - to s artelhari a e outro s instrumento s d e guerr a par a qu e ajuntand o s e co m a s naos e fragata s grande s desta s provincia s s e aplique m ao s porto s e costa s d e Portuga l e d e Espanh a e m orde m a faze r dan o a el re y d e Castell a inimig o comum . 2 9 E l re y d e Portuga l a su a propria cust a armar a de z galeõe s o u mai s e m Portuga l o s quae s s e ajuntarã o h a sobredit a armad a par a qu e junta - ment e s e aplique m contr a el re y d e Castell a e contr a seu s subditos . 3 0 A a naos qu e d e Portuga l navegare m e be m ass y sua s carga s e sua s mercadoria s pertencente s a dit a coro a o u a seu s subdito s da s quae s convenientement e s e possã o offerece r provavei s documento s nã o serã o confiscado s post o qu e acontecess e qu e a s dita s naos e mercadoria s nave - gand o debaix o d a bandeir a d e Castell a fosse m tomadas co m a dit a armad a o u po r outra s ma s a s tae s naos sua s carga s e mercadoria s serã o resutuyda s a seu s proprios e originae s donos . 129 3 1 Da s preza s e d e outro s emolumento s qu e pell o pode r d a dit a armad a e galeoõe s fore m acquirido s sera a repartiçã o e destribuiçã o igua l pr o rat a conformand o s e co m o s corpo s e numer o da s naos e ist o par a pre - vini r e ivita r a deversidad e d e disputa s qu e n a divizã o da s preza s e outro s ben s o u pe r occasiã o delle s po r certo s respeito s resultaria . 3 2 A el re y d e Portuga l sej a licitt o dentr o desta s provincia s manda r assenta r e faze r o s officiae s d e melici a d e mayo r o u meno r dignidad e e tambem architeeto s milltares minadore s engenheiro s d e fog o o u outra s arte s o u quae s porventur a querer a e ist o a su a cust a e istipendi o e par a qu e est e negoci o milho r s e effectu e e m nom e deste s Estado s s e lh e dar a sempr e (7 v.) continu o socorro . 3 3 Nã o sera premitid o debaix o d e pretext o algu m entra r na s caza s quebranta r olha r revolve r a s carta s e livro s d e conta s o u a s mesma s conta s do s mercadore s subdito s o u moradore s desta s provincia s do s Olandeze s assistente s n o reyn o d e Portuga l o u na s ilha s o u outro s luga - re s a ell e pertencente s situado s e m Europ a o u prende r n a cade a a s pes - soa s do s dito s mercadore s se m precede r primeir o informaçã o lega l n a form a d o estatut o do s lugare s respectivament e exoept o no s cazo s d e crim e d e lez a magestad e treiçã o public a o u comrespondenci a co m ene - migos . 3 4 Sej a livr e e premitid o ao s Senhore s Orden s Gerae s da s Provincia s Unida s e m todo s o s porto s d o rein o d e Portuga l e ilha s o u outro s lugare s a ell e pertencente s situado s e m Europ a da r comissã o e co m a devid a authoridad e estabalece r (sic) procuradore s público s vulgarment e cha - mado s cônsule s assistente s no s dito s porto s e d a mesm a maneir a sera premitid o o proprio a el re y d e Portuga l co m o s porto s desta s provincias . 3 5 Est e tratad o sera confirmad o e ratificad o po r el re y d e Portuga l e peito s Senhore s Orden s Gerae s igualment e e m a milho r form a costumad a com o h e rezã o dentr o d e tres mese s qu e hã o d e começa r desd e a datt a ISO dest e e da r s e h a o mesm o po r amba s a s parte s lis a e singelament e e tant o qu e a ratificaçã o d e Su a Magestad e aqu y e m Hay a dentr o d o dit o temp o fo r aprezentad a log o co m a ratificaçã o do s dito s Senhore s Orden s Gerae s s e conformar a e trasladara . Muit o poderoso s Estado s da s Provincia s Unida s d e Oland a Zeland a e Friz a e u Do m Joã o po r graç a d e Deo s re y d e Portuga l e do s Algarve s daque m e dalle m ma r e m Affric a senho r d e Guin e e d a conquist a (8) navegaçã o e comerci o d e Ethiopi a Arabia Persia e d a indi a et c vo s envi o muit o sauda r com o aquelle s qu e muit o am o e prezo . Havend o m e Deo s Noss o Senho r feit o merce d e m e restltui r a coro a deste s meu s rey - no s qu e po r el re y d e Castell a erã o injustament e uzurpado s e do s quae s se m contradiçã o esto u d e poss e e lembrand o m e d a vizinhanç a bo a ami - zad e e comrespondenci a qu e entr e o s naturae s deste s reyno s e o s desse s Estado s sempr e ouv e n o temp o do s senhore s rey s portugueze s meu s pre - decessore s e da s mayore s razõe s e conveniência s qu e d e prezent e s e deve m considera r par a qu e s e continu e e conserv e m e parece o envia r log o a Vossa s Serenidade s po r me u embaixado r a Tristã o d e Mendoç a Fur - tad o d o me u Conselh o pessoa d e que m po r su a qualidad e valo r e expe - riênci a faç o tod a mayo r confianç a par a qu e e m me u nom e d e cont a a Vossa s Serenidade s d e minh a restituyçã o nest a coro a e lh e signifiqu e o anim o e bo a vontad e co m qu e esto u par a restaura r a s antiga s confede - raçõe s e co m nova s aliança s a s faze r mai s firme s d e mod o qu e junt o a o pode r d e minha s arma s e desse s Estado s e co m assistênci a do s outro s princeppe s d a Europ a poss a adianta r muit o a cauz a comu m e m qu e tant o s e te m trabalhad o e logra r a oceasiã o prezent e co m grande s utilidade s e augmento s desse s Estados . A tud o o qu e o dit o me u embaixado r dice r (sic) d e minh a part e peç o muit o a Vossa s Serenidade s qu e de m inteir a fe e e credit o com o a minh a propria pesso a e o qu e ell e assenta r promete r e capitula r man - dare y cumpri r mante r e executa r se m duvid a ne m falt a algu a a o qu e po r est a cart a m e obrig o e promet o debaix o d e minh a palavr a e fe e real . Escrit a e m Lisbo a vint e e hu m d e Janeir o d e seiscento s e quarent a e hum . Estav a firmada . E l rey . O sobescrit o dizi a Ao s muit o poderoso s Estado s da s Provincia s Unida s d e Oland a Zeland a e Friz a et c e sellad o co m o sinet e grand e real . Do m Joã o po r graç a d e Deo s re y d e Portuga l e do s Algarve s (8v.) daque m e dalle m ma r ma r (sic) e m Africa senho r d e Guin e e d a con - quist a navegaçã o e comerci o d e Ethiopi a Arabia Persia e d a indi a et c faç o sabe r a todo s o s qu e est a minh a provizã o vire m qu e dezejand o e u qu e o comerci o e comunicaçã o entr e o s vassallo s deste s meu s reyno s e o s abitante s (sic) e moradore s no s paize s e terra s sogeita s a o domini o do s Estado s da s Provincia s Unida s d e Oland a Zeland a e Friz a e da s 131 actu s i n indi a Oriental i loc a possedi t effectiv e commeavi t suumqu e com - merciu m excercuit . 8 Saepiu s dlcta e inducia e a c cessati o omni s hostilitati s actu s effectu m sortientu r tempor e deceni i i n loei s e t maribu s pertinentibu s su b dlstrict u previlegi i a domini s Ordinibu s Generalibu s societat i India e Occidentali s haru m provinciaru m concess i a dat o cu m ratihabiti o supe r ho c tractatu m nomin e regl s Lusitania e hi c loc i fueri t oblat a e t public a manifestati o praedictaru m induciaru m cessationisqu e omni s hostilitati s actu s porr o alicub i praenominatoru m locoru m a c mariu m respectiv e perveneri t a qu o (3 v.) tempor e utraqu e par s i n istiu s mod i loci s e t maribu s respectiv e s e s e cohibea t a b omn i hostilitati s actu . It a tame n u t intr a oct o mense s postqua m praedict a ratihabiti o hi c loc i fueri t allat a conveniendu m si t ou m coron a Lusitania e d e pac e i n saepiu s dicti s loci s e t maribu s perti - nentibu s su b districtu m previlegi i societati s India e Occidentali s haru m provinciaru m adqua e dominu s Trista m d e Mendoç a Furtad o legatu s e t consiliariu s regia e majestati s Lusitania e hisc e pollicetur u t intr a prae - dicto s oct o mense s pos t praefacta m ratihabitione m regia e serenissima e majestati s hi c loc i oblata m quoqu e obvenian t necessariu m mandatu m ord o a c instructi o pariterqu e person a au t persona e authoritat e regi a munita e a d tractandu m d e praedict a pace . Atame n s i i n eventu m contr a omne m expectatione m paci s conditi o no n iniretu r u t e o no n obstant e saepiu s dicta e inducia e cessatioqu e omni s hostilitati s actu s tempor e deceni i mod o praemiss o e t juxt a articulo s infr a explicato s plenu m effec - tu m sortianbur . Societa s India e OccideLusitaniaentali s haru m provtociaru m u t e t subdit i a c incola e ejusde m terraru m acquisitaru m necno n omne s ill i independente s cujusounqu e nationi s conditioni s au t religioni s sin t gaudean t e t fruantu r i n singuli s terri s e t loci s regi s Lusitania e a c a d eande m corona m spec - tantibu s i n Europ a siti s hujusmod i commerci o exemptionibu s libertatibu s e t juribu s quibu s reliqu i subdit i hujus statu s vigor e huju s tractatu s gaudebun t e t fruentu r a c tame n condition e n e societa s India e Occiden - tali s haru m provinciaru m u t e t subdit i a c incola e i n ejusde m terri s acquisiti s sicu t parite r omne s reliqu i a b ill a dependente s conentu r e x Brasill a transferr e a d regnu m Lusitaniae saccharu m lignu m Brasiliu m a c (k) alia s merces i n Brasili a existente s e t proveniente s sicu t parite r ne c Lusitanic a nati o u t e t subdit i a c incola e m ejusde m terri s acquisiti s ne c minu s a b e a dependente s conabuntu r e x Brasili a transferr e intr a ha s provincia s e t reglone s saccharu m lignu m Brasilicu m aliasqu e merces i n Brasili a existente s e t provenientes . 138 1 0 Nati o Belgic a u t e t Lusitanic a durantibu s Inducli s e t cessation e omni s hostuitati s actu s sib i i n vicen t succurren t atqu e ope m feren t pr o viril i cu m ocasi o e t statu s reru m illu d postulaverit . 1 1 Omni a fortaliti a urbe s nave s e t particulare s persona e siv e sin t Lutisi - tan i au t ali i i n Brasili a ve l aliorsu m sit a e t repert i qu i parte s regi s Castella e foven t au t postmodu m i n eoru m potestate m redigentu r no n alite r respicientu r a c reputabuntu r qua m comune s hoste s quo s aderir i prosequ i a c vincer e cuilibe t part i licitu m s i null o habit o respect u limi - tu m ho c attent o siqu a alte r utr a par s eju s mod i loc a au t fortaliti a occupare t uliquoqu e ceda t jurisdictioni s e t latoru m camporu m ambitu s e t reliqu a emolument a antiquitu s hi s anex a no n obstant e tali a loc a e t fortaliti a (u t supr a dictu m est ) i n alteriu s limitu m districtu m sortiantur . 1 2 Quilibe t utriusqu e parti s subditoru m relinquetu r a c remanebi t i n boni s sui s ut i ill a tempor e manifestationi s induciaru m e t cessationi s omni s hostilitati s actu s tu m deprehendentu r e t lat i camp i inte r utriusqu e parti s extrem a fortaliti a sit i (qu i necessario ind e intelligend l sun t pr o acquisiti s a c eoru m domini o vindicatis ) utrinqu e (JfV.) divis i exsrtabun t su b hi s comprebendend o gente s e t natione s su b iisde m sortiente s quibu s finibu s mod o praemiss o positi s e t statuti s Lusitanica e nation i a bill a e t subditi s haru m provinciaru m a b ha c part e constabi t qua e loc a comodi - tate s e t ambitu s Latoru m camporu m quilibe t pr o sui s agnosca t e t tueatur . 1 3 Quo d ver o attine t particularlu m proprietate s a c possessione s qua e su b praedict a division e a d una m ve l altera m parte m pertinebun t d e hi s forsita n no n null a loc a extabun t d e relict a e t populat a ali a vero - cult a a c gent e instructa . A t ver o quo d specta t loc a quoru m incola e e t pro - prietari i is e isi e aj d haa c ve l ailtera m pena m ( f ) reoeipiss e deprehendtentu r e x ind e null a omnin o restituti o fie t nequ e illoru m mobiliu m ibide m relic - toru m e t repertoru m se d quilibe t e o contento s viva t oporte t quo d e x d e delicti s loci s secu m asportan t a c abstulit . 189 1 4 A t tame n i n dicti s loci s e t terri s qua e sui s proprietarii s au t alii s possesoribu s eoru m nomin e e t part e remanserun t Mi s utrinqu e eognit a caus a ju s suu m e t possessi o asservabitu r visi s priu s eoru m necessarii s documenti s e t probationibus . 1 5 Supe r quibu s utriusqu e parti s regime n I n su o cujusqu e district u res- pectiv a dispona t prou t videbitu r convenir e no n concess o u t aliu s quispia m hi s s e s e immisceat . 1 6 Commerci a a d utriusqu e parti s ditione s tractu s e t ambitu s locoru m i n Brasili a quaelibe t sib i ipsi s relinquantu r exclusi s omnibu s alii s ne c ipsi s lusitani s ffas est o huju s statu s necu m subditi s huju s statu s lusita - noru m ditione s tractu s e t ambitu s locoru m frequentar e nis i commun i voluntat e (5) e t conssens u pos t modu m alite r visu m fueri t convenire . 1 7 N e permissu m si t lusitani s i n Brasilia m navigar e commercar i au t mercatura m excercer e cu m navibu s aliena e nationi s au t ou m ipsissimi s nationibu s extranei s se d indigente s aliquibu s extranei s navibu s a d navi - gatione m mercatura m e t commereiu m i n Brasili a tenebuntu r lll i tale s conducer e au t emerc e a subditi s haru m provinciaru m qu o cas u emptiori s ve l conductioni s nulla e minore s nave s i n Brasilia m aptentu r a c impen - dantu r qua m centu m e t trigint a oneru m au t ducentoru m e t sexagint a vasoru m munita e admininu m sedeci m tormenti s (alia s Gotelingem ) vibrantibu s singulati m quinqu e au t se x libra s ferr i respeetiv e munetio - nequ e bill i provisa e secundu m proportione m e t quand o maiore s nave s a Lusitani s i n Brasilia m conducentu r atqu e ementu r a c deincep s applica , buntu r u t supr a tu m illa e secundu m proportione m oneru m tant o plu s muniantu r e t provideantu r e t ho c omn e su b pen a amissioni s e t confis - cationi s praedictaru m naviu m un a cu m earu m requisiti s qua e alia s u t ante a cedan t commod o societati s India e Occidentali s haru m provinciaru m au t ver o eoru m qu i a b e a dependen t ve l appenden t s i qu a illa e a b hi s fort e deprehenderentu r e t caperentur . 1 8 Nequ e lusitani s nequ e incoli s haru m provinciaru m licea t ulla m naviu m nigroru m merciu m aliorumv e necessarioru m vectura m praestar e i n dii s castilianoru m aliisqu e loci s a b eorunde m part e stanubu s su b paen a 11,0 admittenda e navi s e t bonoru m pariterqu e persona e qua e inib i reperientu r u t hoste s apprehendentu r e t tractabuntur . 1 9 Illu d quidqu e ta m lusitan i qua m subdit i haru m provinciaru m i n ori s Africa e possiden t null a indige t limitu m division e cu m inte r utrumqu e (5 v.) diversa e gente s e t natione s sortiantu r qua e finiu m limite s statuun t e t dividunt . 2 0 Quo d ver o attine t negotiatione m e t frequentatione m earunde m ora - ru m insula e Sanct i Thoma e aliarumqu e insulara m hisc e comprehensaru m e a utriqu e liber a si t ha c tame n condition e s i eade m navigati o e t commer - ciu m siv e illu d si t aur i nigroru m aliarumqu e merciu m quomod o libe t ill a nuncupand a veniun t fia t e t destinat a si t i n ve l circ a urbe s e t fortaliti a qua e fort i alte r ute r ocoupa t e t possldei t u t Indepenidantu r eade m vecti - gali a e t jur a quibu s consueverun t incola e lusitan i a c horumde m locoru m 1iber i homine s exaolver e e t vie e versa . 2 1 E t qui a domin i Ordine s Generale s su a domini a e t terra s i n Brasili a aliisqu e loci s propria virtut e acquisiverin t e o tempor e qu o eoru m subdit i atqu e incola e a d hu c exstaren t vassall i e t subject i regi s Castilla e e t hujus statu s hoste s cujusmod i natura e e t sorti s ill i fuerun t qu i mod o ibide m a) d obsequiu m regi s Lusitania e retiteran t aimicosqu e e t faederato s hui c statu i s e s e dederun t e x qu o i n futuru m utrinqu e durabil e faedu s e t sincer a confidenti a pate t simu l a c alte r alter i i n posteru m juxt a praes - tanda e justitia e administration e rit e tenebitur . 2 2 It a ver o comparatu m es t u t cu m mutation e qua e mult i farii s i n proprietatibu s e t possessionibu s mobiliu m atqu e imobiliu m bonoru m extiti t (solu m mod o pe r calamitate m molest i belli ) divers l mod i subdit i su b e t pos t initiu m a d obsequiu m huju s statu s haru m provinciaru m devenerin t quoru m par s a d incita s redact a par s difus a sun t actu m plurim i Belga e ibide m pe r emptione m dominioru m vulg o nuneupatoru m ingenho s alio - rumqu e bonoru m immobiliu m sede m fixerin t rati o statu s reru m inib i acquisitaru m nullomod o ferr e potes t u t ull a bon a jur e posth i (6) mini s ve l quas i repetantu r au t revertantu r nequ e u t subdit i domlnoru m Ordinu m Generaliu m a Lusitani s nequ e Lusitan i ab s subditi s haru m provinciaru m ull a debit a aliav e oner a exigan t multominu s u t tali a consequantu r con - venie t excutioni s vi a ut i se d quilibe t saluu s remanebi t ut i posside t tempor e dicta e manifestationis . 2 3 Subdit i atqu e incola e ditionu m alt i memorat i regi s Joanni s quart i e t dominoru m ordinu m respectiv e durantibu s decenni i inducii s e t cessation e omni s hostilitati s actu s mutu a confidenti a amicitia m colen t sln e ull a recordation e offensionu m e t damnoru m qua e oli m perpess i sunt . 2 4 E t s i fort e pos t modu m unanim i a c mutu o consens u se d e s bell i i n indi a Occidental i castilianoru m transferretu r atqu e incess o bell o ibide m quicqua m a d detrimentu m communi s hosti s acquiriretu r tu m illu d des - tribuend o permutand o e t fruend o amic i e t commun i consens u u t permls - su m es t conveniendu m eri t sicu t parite r durantibu s saepiu s memorati s inducii s e t cessation e omni s hostilitati s actu s permissu m est o utriusqu e parti s commun i consens u atqu e applaus u praedicto s articulo s aoi t par - te m eoru m immutare . 2 5 E t Hiberu m est o utriusqu e partai s subditi s cujusoumqu e nationi s condi - tioni s qualitati s e t rellgioni s nulli s excepti s (siv e M i i n al te r utriu s dition e nat i sin t siv e inib i habitass e dicantur ) frequentar e navigar e e t comercar i qualibe t merc i no n e t mercatura e sort e i n regni s provincii s territorii s a c insuli s respectiv e i n Europ a atqu e aliorsu m a b ha c linea e part e sitis . Ne c fa s est o neutriu s subdito s mercand i grati a confluente s i n alteriu s terri s siti s u t supr a i n mercibu s asportandi s au t ver o exportandi s magi s aggravar e gabelli s impositionibu s (6 v.) aliisv e juribu s qua m ipsissimo s incoto s et súbito s earunids m terraru m se d gaudean t parite r respetiv e huju s mlad i indulti s e t privilegia s quibu s ant e ha c ill i us i sun t priusqiua m Lusitani a a casteliani s fueri t subacta . 2 6 Subdit i a c incola e haru m provinciaru m qu i christian i sun t i n omni - bu s loci s urbibu s e t territorii s etiamqu e provincii s a c insuli s regn i Lusi - tania e au t a b e o appendentibu s e t dependentibu s siv e illu d si t a b utraqu e part e llnea e ta m i n Europ a qua m extr a ub i frequentand i locu s datu r uten - tu r e t fruentu r libertat e conscientia e i n domubu s sui s privati s a c intr a nave s liber a religioni s exeercitio . S i ver o legatu s au t aliu s publicu s huju s statu s ministe r i n Lusitania m fort e mitteretu r tam ill i respectiv e utantu r e t fruantu r i n acdibu s sui s e t domicilii s hujusmod i libertat e a c religioni s excerciti o sicut i i n ho c stat u praesent i domin o legat o Lusitania e permit - titur . 2 7 Domin i Ordine s Generale s no n exspectat a serenissima e majestati s rati - habition e a d hun c tractatu m proprio su o sumpt u adsisten t reg i a c corona e Lusitania e su b idône o Architalass o aliisqu e necessarii s sui s officiarii s quindeci m navibu s bellici s e t quinqu e scaphi s majoribu s ben e muniti s a c instructi s provisi s d e vict u etiamqu e tormenti s a c alii s munitionbu s belli . 2 8 A d han c ciasse m alt e memoratu s re x comparabi t au t conduce t sere - nissima e majestati s proprii s sumptibu s e t su b ejusde m proprio directori o simile m numera m quindeci m naviu m bellicaru m e t quinqu e scapharu m majoru m atqu e ben e munitaru m instructaru m nauti s e t milltlbus etia m provisaru m d e vict u tormenti s e t alii s bell i munitionibu s u t conjunti m un a ou m navibu s e t scaphi s majoribu s haru m provinciaru m impendantu r a d litor a atqu e ora s Lusitania e e t Hispania e respectiv e a d detrimentu m regi s Castella e communi s hostis . H) 2 9 Re x Lusitania e proprii s sui s expensi s instrua t dece m au t plure s galeone s i n Lusitani a casqu e adjunga t supr a dicta e class i u t conjuncti m impendantu r adversu s rege m Castella e ejusqu e subditos . 3 0 Nave s qua e e x Lusitani a navigarun t u t e t earunde m oner a e t merces a d praedicta m corona m au t ejusde m subdito s pertinenti a quoru m proba - tioni s document a decente r exhiber i poterin t no n confiscabuntu r etia m s i tal e fore t u t istiu s mod o nave s e t merces navigante s su b vexil o Cas - tella e pe r au t extr a praedita m ciasse m caperentu r se d tale s nave s earum - qu e oner a e t merces restituentu r originalibu s earunde m proprietariis . 3 1 Praedaru m aliorumqu e emolumentoru m virtut e praedicta e classi s e t galeonu m acquisitoru m eri t partiti o e t destributi o pr o rat a juxt a nume . ru m corporu m naviu m idqu e a d praeveniendu m a c evitandu m disputand i diversitate m qua e alia s e x division e praedaru m aliorumqu e bonoru m au t horu m occasion e o b certo s respecti s resultaret . 3 2 Reg i Lusitania e licitu m si t intr a ha s provincia s conscriber e au t cons - crib i facer e tale s superiori s e t inferiori s dignitati s officiale s etiamqu e architecto s milltares cuniculoru m actore s piiropaeo s (sic) aliosqu e mecha - nico s quo s fort e desideraturu s eri t idqu e sui s proprii s sumptibu s e t sti - pendii s e t quo d ho c negotiu m tant o rectiu s proceda t nomin e toujus statu s ill i praebebitu r e t continuabitu r auxiliari s manus . 3 3 Ne c fa s est o su b ull o praetext u invader e domu s violar e inspicer e per - lustrar e epistola s libro s rationu m au t ipsa s ratione s mercatoru m subdi - toru m au t incolaru m haru m provinciaru m Belgicaru m frequentantiu m regnu m Lusitania e ve l insula s aliasqu e plaga s a d ide m (7 v.) pertinente s e t spectante s sita s i n Europ a ve l persona s praedictoru m mercatoru m coniicer e i n careere m sln e praevi a judicial i a c legal i information e secun - du m constltutione m locoru m respectiv e excepti s casibu s crimtni s lesa e majestati s proditionl s publica e au t intelligentia e cu m hostibus . 3 4 Liberui m e t permtesu m est o domimi s Ordinibu s Generalibu s Unitaru m Provinciaru m i n omnibu s portibu s regn i Lusitania e msularu m au t aliara m plagaru m a d ide m pertinentibu s e t spectantibu s siti s i n Europ a com - miter e e t authoritat e debit a munir e procuratore s público s (vulg o cônsule s nuncupatos ) qu i cura m habebun t suoru m subditoru m e t incolaru m fre - quentantiu m praedicto s portu s e t vic e vers a ide m reg i Lusitanoru m per - missu m est o i n portibu s haru m provinciarum . 3 5 Hi c tractatu s confirmabitu r e t ratihabebitu r pe r rege m Lusitania e e t domino s Ordine s Generale s respectiv e insolit a atqu e optim a form a ut i pa r est a infr a tres manse s incipiente s a dat o huju s e t praestabitu r ide m a b utraqu e part e candid e a c sincer e e t deincep s quand o serenissima e majestati s ratihabiti o hi c Haga e infr a praedictu m tempu s fueri t oblat a tu m eade m cu m ailt e memoratoru m domlnoru m Ordinu m Generaliu m rati - habition e mutabitu r e t transsumetur . Muit o poderoso s Estado s da s Provincia s Unida s d a Oland a Zeland a e Friza . E u Do m Joã o po r graç a d e Deo s re y d e Portuga l e do s Algarve s daque m e dale m ma r e m Africa senho r d e Guin e e d a conquist a nave - gaçã o e comerci o d e Ethiopi a Arabia Persia e d a indi a et c vo s envi o muit o sauda r com o aquelle s qu e muit o am o e prezo . Havend o m e Deo s Noss o Senho r feit o merce d e m e restitui r a coro a deste s meu s reino s qu e po r e 1 re y d e Castella era m injustament e usurpado s e do s quai s se m contradiçã o esto u d e poss e e lembrand o m e d a vizinhanç a bo a amizad e e correspondênci a qu e entr e o s naturai s deste s reyno s e o s desse s estado s sempr e ouv e n o temp o do s senhore s rey s portuguese s meu s praedecessore s e da s maiore s razõe s e conveniência s qu e d e pre - zent e s e deve m considera r par a qu e s e continu e e conserv e e augment e m e parece o envia r log o a Vossa s Serenidade s po r me u embaxado r a Tristã o d e Mendoç a Furtad o d o me u Conselh o pesso a d e que m po r su a qualidad e valo r e experiênci a faç o tod a maio r confianç a par a qu e e m me u nom e de e cont a a Vossa s Serenidade s d e minh a restituiçã o nest a coro a e lhe s signifiqu e o anim o e bo a vontad e co m qu e esto u par a res - taura r a s antiga s confederaçõe s e co m nova s aliança s a s faze r mai s firmes d e mod o qu e junt o a o pode r d e minha s arma s o desse s estado s e co m assistênci a do s outro s principe s d e Europ a poss a adianta r muit o a cauz a comu m e m qu e tant o s e te m trabalhad o e logra r a ocaziã o pre - zent e co m grande s utilidade s e augmento s desse s estados . A tud o o qu e dit o (sic) me u embaixado r disse r d e minh a part e peç o muit o a Vossa s Serenidade s qu e de m inteir a fe e e credit o com o a minh a propria pessoa e o qu e ell e assenta r promete r e capitula r mandare i cum - pri r mante r e executa r se m duvid a ne m falt a algu a a o qu e po r est a cart a m e obrig o e o promet o debax o d e minh a palavr a e fe e real . Escrit a e m Lixbo a a vint e hu m d e Janeir o d e seiscento s e quarent a e hum . Era t subsignatu m el re y superscripti o era t ao s muit o poderoso s Estado s da s Provincia s Unida s d e Oland a Zelland a e Friz a et c e t sigll - latu m magn o signet o regio . Translatu m praecedenti s pe r secretariu m domin i legat i Lusitania e Potentissim i Statu s Unitaru m Provinciaru m Hollandiia e Zellandia e e t Phriziae . Eg o Dominu s Joanne s del grati a re x Iiusitania e Algarbioru m ei s e t citr a mar e i n Africa dominu s Guinea e e t expugnationi s naviga - tioni s commerciiqu e Aethiopia e Arabia e Persia e e t India e et c vestri s U5 1 0 serenitatibu s ut i ii s quo s a d modu m dilig o magniqu e faci o salute m plu - rima m dico . Quu m Domino s Deu s Noste r su o don o corona m horu m meoru m regno - ru m mih i restltuere t qua e a Castella e reg e inique m tiranideque m eran t usurpat a qua e ver o ja m contradictlon e posside o a d memoria m revocan s vicinitate m amicitia m optima m mutuamqu e benevolentia m (8 v.J qua e Inte r horu m regnoru m e t potentissimoru m statuu m incola s tempor e domi - noru m regu m Portugallenssiu m i n eoru m praedecessoru m extiterun t necno n efficaeiore s ratione s atqu e congruentia s qua e i n praesentiaru m deben t adnimadvert i u t frequententu r conserventu r e t augeantu r vissu m mih i fui t illic o a d vestra s serenltate s Tristã o d e Mendoç a Furtad o a mei s consilii s legatu m miter e viru m i n qu o o b sua m qualitate m valore m e t experientia m majore m habe o fiducia m u t me o nomin a vestri s serenita . tibu s praefata e mea e restitutioni s i n ha c coron a ratione m redda t signi - ficetqu e animu m atqu e bona m voluntate m quibu s poste o a d instauranda s pristina s confederatione s e t ea s novi s vinculi s firmiore s facer e qu o meo - ru m armoru m e t potentissimoru m statuu m utrinqu e injunct a potestat e unaquoru m alioru m Europa e Principu m assistenti a possi t communi s caus a i n qu a it a maxim e elaboratu m es t plurimu m praevaler e e t praesent i ocasion e potir i cu m magni s dominoru m statuu m utilitatibu s atqu e acces - sionibus . Omnibu s qua e meu s praedictu s legatu s e x me a part e asserveri t a vestri s serenitatibu s enix e obsecr o integr a fide s veraqu e credulita s a d hibeantu r a c s i mea e proprla e persona e tribuerentu r quodqu e ill e statueri t promiseri t e t capitulaveri t absqu e "dúbi o defectuqu e a d impler e sustiner e a c exequ i jubeb o quibusm e pe r ha s mea s litera s astring o su b verb o me o fidequ e regi a polliceor . Scriptu m Ulisipon e 2 1 Januari i 1641 . Rex . Do m João po r graç a d e Deu s re y d e Portuga l e do s Algarve s daque m e dale m ma r e m Africa senho r d e Guin e e d a conquist a navegaçã o e comerci o d e Ethiopi a Arabia Persia e d a indi a etc . faç o sabe r a todo s o s qu e est a minh a provizã o vire m qu e dezejand o e u qu e o comerci o e comunicaçã o entr e o s vassallo s deste s meu s reyno s e o s habitante s e moradore s no s paize s e terra s sogeita s a o domini o do s Estado s da s Pro - vincia s Unida s d e Oland a Zelland a e Friz a e da s mai s provincia s septen - trionae s s e restitu a a o qu e sohi a se r e m temp o do s senhore s rey s portu - gueze s meu s predecessore s e s e augment e e cresça co m maio r frequênci a m e pra z e he i (9) po r be m d e concede r licenç a par a qu e toda s e quaes - què r pessoa s d e qualque r naçã o e stad o profissã o e condiçã o qu e sej a possã o livremente vi r a este s reyno s co m sua s naos embarcaçõe s merca - doria s e emprego s d e toda s a s sorte s genero s e fabrica s qu e fore m o u mand a las debax o d e seu s nome s proprios o u d e outro s terceiro s e comissarios e dirigida s ao s correspondente s que lhe s parece r e tira r deste s reyno s o procedid o da s dita s mercadoria s e emprego s quand o e U6 com o lh e estive r be m se m embarg o da s prohibiçõe s qu e at e gor a havi a qu e levant o e he y po r levantada s po r est a dit a provizã o par a qu e o comerci o sej a franc o e gera l a todo s se m qu e s e lhe s faç a embarg o repre - zari a o u molesti a algu a pagand o soment e a minh a fazend a o s direito s devido s e costumado s e promet o debax o d e minh a palavr a e fe e rea l d e compri r e manda r cumpri r e guarda r inteir a e infalivelment e tud o o qu e nest a minh a provizã o s e conther n a qua l po r firmez a d e tud o mande i passa r po r m i assinad a e sellad a co m o sell o grand e d e minha s armas . Dad a nest a cidad e d e Lisbo a ao s vint e e nu m d e Janeiro . Antonio d o Cout o Franc o a fe z ann o d o nasciment o d e Noss o Senho r Jesu s Christ o d e mi l e seiscento s quarent a e hu m e e u Francisc o d e Lucen a o fi z escrever . Era t subsignatum . E l rei . A later e siggilatu m magn o signeto regi o a c inferiu s scriptum . Provizã o po r qu e V . Magestad e h a po r be m pello s respeito s nell a declarado s d e concede r licenç a a toda s a s pessoa s d e qualque r nasção qu e sej a par a qu e livrement e possã o vi r comercia r a este s reyno s co m sua s embarcaçõe s e fazenda s e leva r delle s o proce - did o d e seu s empregos . Par a V . Magestad e ler . Translatur n praeeedenti s pe r secretariu m Domin i legat i Lusitania e Dominu s Joarine s del grati a re x Lusitania e Algarbiõru m ei s e t ultr a mar e i n Africa dominu s Guinea e expugnatloni s navigationi s comerciiqu e Aethiopia e Arabia e Persia e e t India e e t çaetera . Notu m faci o omnibu s meu m ho c rescriptu m videntibu s quo d cupien s eg o u t commerciu m e t communicati o inte r (91>.) horu m meoru m regnoru m vassallo s e t habi - tatore s e t incola s tterraru m sujectaru m domifli o statuu m provinciarui n confaederataru m Hollandia e Zellandia e Phrysia e e t çaeteraru m provin - ciaru m septentrionaliom i restituantu r prou t ante a fier i soleba t tempor e dominoru m regu m Portugallia e praedecessoru m meoru m e t u t majoricu m frequenti a augmententu r e t crescan t place t e t juva t libera m facultate m coneeder e u t omne s e t quiaecumqu e persona e cujuslibe t statu s nationi s conditioni s e t professioni s possin t liber e cu m sui s navibu s navigu s mer - cibu s e t mercaturi s cujuscunqu e qualitati s generi s e t fabrica e sin t a d hae c nostr a regn a venir e ve l illas subproprii s se u alioru m nominibu s au t commissarioru m mitter e easqu e sui s mandatarii s adhibitu m deriger e e t e x iisdte m regnii s extrahfer e e a omini a qua e e x tallbu s merciibu s e t merca - turi s processerin t no a obstantibu s illi s pronibitianibu s qua e hujusqu e extaban t qua s au¥er o e t prosublati s habe o pe r ho c dfctu m rescriptu m u t comerciu m liberal e generalequ e omnibu s si t asbsqu e sequestro repre - salii s se u ull a vexation e dummod o debit a tantu m e t solit a vectigali a nostri s regii s facultatibu s e t fisc o persolvantu r qua e omni a su b verb o me o e t regi a fid e adimpler i facer e promitt o e t integr e infalibiliterqu e observar i prou t i n ho c me o rescript o eontinetu r quo d o b majore m totiu s w e e m toda s ha s houtra s cousa s sã o e m muit a hobriguaçã o a Voss a merce e as i tãobe m crei o qu e el re i me u senho r d a muit o credit o a sua s carta s com o h e rezã o qu e S e d e a s tas s pessoa s qu e lh e no m escreverã o senã o h a verdad e e po r his o sera escusad o quere r da r m e tã o licit a prov a homd e est a tã o crar o se r asi . (i ) E quãot o a s arma s com o j a tetah o escrit o a Vos a merce mai s a s esti - mar a qu e m e fazefe m senho r d e tod o Turqui a po r se r a primeir a peç a qu e el re i me u senho r m e mãodav a porqu e co m ella s quebrar a o s holho s a todo s lo s meu s inimiguo s ma s be m vej o qu e no m sã o houvido s la meu s serviço s porqu e s e o forã o allembrado s nã o ma s tomarã o ma s j a nist o no m quer o falla r po r m e no m te r po r emportuno . E l re i questej a e m grori a mãodav a hua s arma s a o dict o re i e Do m Afons o mãodo u a s a o re i d e Japã o pol o qu e asirn a saJqueixa . Qu a ve o Do m Duart e d e S a po r capitã o dest a fortalfez a te entro u mu i brav o par a mi m qu e huzo u comigu o h o qu e no m fizerã o ho s noutro s atra s e m rnãolda r vende r o s penhore s e m qu e nr e tinhão * penhorad o po r part e d e Jurdã o d e Freita s certament e qu e h o sent i muit o nã o j a tãot o poli a perd a della s ma s poli a dezomr a qu e nis o receb i e m cuida r h o me u nom e no s leilõe s porqu e no m habast a quãota s hofemça s m e fe s Jurdã o d e Freita s senã o aimdagor a co m est a lh e ponh o h o sell o e dize m aguor a ho s noutro s rei s qu e est e h o pagu o qu e m e ã o d e da r po r minh a leall - dad e e serviço s ma s pore m ne m po r his o el d e deixa r d e sempr e se r que m hatequ i fu i porqu e aind a qu e pas e quallque r vergonh a po r servi r tã o allt o primcip e el tud o po r be m empreguad o porqu e el re i me u senho r no m te m nis o cullp a porqu e s e ell e soubes e h a verdad e e u confi o qu e alie m d e m e faze r justiç a m e fari a merce ma s coitad o d e que m est a tã o lomx e (sic) aimd a co m ist o dize m qu e no m sã o contemte s senã o qu e m e ã o d e penhora r jaguor a no m tenh o e m qu e s e nã o s e fo r e m a molhei * ho u ho s filhos . Allgum a cullp a do u dist o h a Vosa s merces põe s qu e sã o la meu s precuradore s nã o requerere m minh a justiç a ma s sera po r sua s hacupasoes . Qu a m e derã o h a guarniçã o d o cavall o qu e m e mãodo u h o senho r governador verdadeirament e qu e follgue i muit o porqu e m e parec e qu e j a vo u hallembrãod o e qu e no m esto u tã o esquecid o com o m e pareci a qu e er a porqu e quãod o e u no m hallembr o per a m e dare m a s peça s qu e m e mãoda el re i me u senho r parec e m e qu e nã o seri a lembrado par a h o mães . (1) Tem à margem: a prov a fo i mãoda r lh e hO a cart a minh a d e Su a Alteza . 250 [Document text truncated for crawler view.]