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Sonicismo tímbrico e instrumentalismo: Uma disputa ontológica

Luzio, Hugo

Abstract

O problema das ‘condições de individuação de obras musicais’ é premente e atual na discussão metafísica, em fi losofi a da música. Neste ensaio tratamos duas perspetivas diametralmente opostas: o ‘sonicismo tímbrico’, como formulado por Julian Dodd e o ‘instrumentalismo’, na versão de Stephen Davies. Demonstramos que há fortes razões para considerar que as objeções ao anti-instrumentalismo e ao anticontextualismo que derivam do formalismo sonicista viabilizam o ‘instrumentalismo’ como resposta plausível ao leque de condições, requisitos ou propriedades essenciais na determinação das entidades apropriadamente formadas como obras musicais.

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PRÉMIO PROF. DOUTOR JOAQUIM CERQUEIRA GONÇALVES PARA ALUNOS DO 1.º CICLO/ CURSOS DE LICENCIATURA (2015) S   : U  * Hugo Luzio1 (Estudante da licenciatura em Filosofi a, Universidade de Lisboa) Introdução Neste ensaio discutimos o ‘problema das condições de individuação de obras musicais’, a partir de duas teses concorrentes: o ‘sonicismo tímbrico’, modulação teórica que procede de uma tese mais ampla, o ‘sonicismo’, defendido (entre outros) por Julian Dodd em Confi ssões de um Sonicista Tímbrico Impenitente2, e o ‘instrumentalismo’, defendido (entre outros) por Stephen Davies em Obras Musicais e Cor Orquestral3. Dividimos a discussão em três momentos. Primeiramente, evidenciamos a centralidade do ‘problema das propriedades individuadoras de obras musicais’ no âmbito próprio da indagação ontológica, em fi losofi a da música. Em seguida, analisamos criticamente os pontos estruturantes da argumentação sonicista de Dodd, tratando particularmente o chamado argumento do ‘Sintetizador Timbricamente Perfeito’. Finalmente, formulamos algumas objeções expressivas ao anti-instrumentalismo e ao anticontextualis- * Agradecemos ao Prof. Doutor Carlos João Correia pelo auxílio concedido no desenvolvimento do presente ensaio e ao júri do Prémio Prof. Doutor Joaquim Cerqueira Gonçalves 2015 pelo reconhecimento do nosso trabalho. 1 [email protected] 2 O ‘sonicismo tímbrico’ é um componente da chamada simple view de Julian Dodd, avançada em Works of Music: An Essay in Ontology, Cornell University Press, 2007. 3 Os dois ensaios constam integralmente em Filosofi a da Música – Uma Antologia, Dinalivro, 2012. Philosophica, 46, Lisboa, 2015, pp. 135-147. 136 mo que decorrem do ‘sonicismo tímbrico’, defendendo a viabilidade da tese instrumentalista como resposta ao ‘problema das condições de individuação de obras musicais’. 1. Ontologia da Música – O Problema das Condições de Individuação de Obras Musicais Respondamos preliminarmente a duas questões: ‘o que trata a ontologia da música?’ e ‘qual é o problema das condições de individuação4 de obras musicais?’. A peculiaridade das propriedades exibidas por obras musicais resulta nalguns problemas fi losófi cos sérios, como o da determinação da localização espácio-temporal destas entidades, o da possibilidade de falsifi cação de peças musicais, o da necessidade de postulação de condições que as múltiplas execuções de uma obra necessariamente têm de satisfazer para que a sua identidade seja preservada, ou mesmo o da defi nição genérica da noção de ‘obra musical’. Em último caso, estas questões subordinam-se à interrogação fundamental em ‘ontologia da música’: o que faz de x uma obra musical? Investigando o “[...] tipo de coisas musicais que são e as relações que estabelecem entre si”5, a ‘ontologia da música’ examina as condições, requisitos ou propriedades essenciais (ou necessárias) na determinação de uma entidade x como obra musical. Atualmente, a discussão meta-ontológica (ou metodológica) segmenta-se em duas abordagens signifi cativas na determinação das propriedades normativas para obras musicais: a) a opção por uma análise metafísica pura ou uma ‘metafísica prescritiva’ e b) a opção por uma ‘metafísica descritiva’ das intuições de músicos e críticos musicais, da qual resulta a chamada ‘restrição pragmática’, a questão sobre as restrições que o ‘mundo da música’ deve, ou não, colocar à análise ontológica pura6. 4 Impõe-se alguma clarifi cação terminológica. Segundo Simon Blackburn, em Dicionário de Filosofi a, o ‘princípio da individuação’ ou ‘critério de identidade’ permite-nos determinar “em que condições duas manifestações ou estádios podem ser corretamente tomados como manifestações ou estádios de uma só coisa do tipo em questão.” (p. 354). É neste sentido que utilizamos o termo ao longo do ensaio. 5 Andrew Kania (2014) The Philosophy of Music. In: The Stanford Encyclopedia of Philosophy, edição de Edward N. Zalta . Disponível em: http://plato.stanford.edu/ archives/spr2014/entries/music/. [Consultado em: 8 de março de 2015]. 6 Em Against Musical Ontology, Aaron Ridley afi rma que “uma indiferença em relação a aspetos genuinamente valorativos – aspetos que animam a experiência atual dos ouvintes quando ouvem peças de música – pressupõe uma distinção incisiva entre o que é manter um interesse fi losófi co em música e o que é manter um interesse crítico sobre a mesma” (p. 208). Hugo Luzio 137 A questão sobre a categoria ontológica a que obras musicais pertencem, i.e. sobre aquilo que estas efetivamente são (p.e. estruturas ou sequências sonoras, entidades abstratas ou mentais) difere da questão sobre o conjunto de propriedades ou condições que individuam a sua identidade. Da determinação da categoria ontológica de obras musicais nada de normativamente relevante se segue em relação às condições concretas da sua individuação. O ‘problema das condições de individuação de obras musicais’, questão motivadora da disputa ‘sonicista’ e ‘instrumentalista’, é o problema de determinar o leque de propriedades normativas7 ou o ‘set’de condições de identidade (como o timbre, a instrumentação especifi cada pelo compositor, etc) que instâncias de obras musicais necessariamente têm de exibir para que “esta ou aquela execução de determinada obra [seja uma execução] fi el, aceitável e legítima dela própria”8. Apuram-se as circunstâncias em que W e W*, execuções singulares de uma obra, instanciam exatamente a mesma obra ou, como formulado por Vítor Guerreiro, as circunstâncias “[em que] o termo ‘versão’ signifi ca apenas uma apresentação diferente da mesma coisa e [em que este] signifi ca uma obra distinta, baseada na original”9. Diferentes teorias ontológicas identifi cam diferentes condições de individuação (ou propriedades normativas) para obras musicais. Neste ensaio discutimos detalhadamente duas destas propostas: primeiro, o ‘sonicismo tímbrico’ e, em seguida, o ‘instrumentalismo’. 2. Sonicismo Tímbrico: a perspetiva de Julian Dodd Em que diferem o ‘sonicismo’ e o ‘sonicismo tímbrico’? O ‘sonicismo’ é a tese de que o conjunto de propriedades normativas para obras musicais, i.e. os atributos essenciais de espécimes apropriadamente formados de obras musicais, são de caráter puramente acústico10. Segundo Dodd, “a afi rmação distintiva do sonicista [é a de que] uma obra musical W e uma outra W* são numericamente idênticas apenas se W e W* são acusticamente indistinguíveis, ou seja, se apresentam exatamente as mesmas proprie7 Por ‘propriedades normativas’ de entidades entendemos certos atributos universalizáveis, necessários ou essenciais a essas mesmas entidades. 8 Aaron Ridley (2003) Against Musical Ontology. In: The Journal of Philosophy, Volume 100, No. 4, pp. 203-220. 9 Vítor Guerreiro (2014) Filosofi a da Música – Uma Antologia, Coleção Filosofi a Pública, Lisboa: Dinalivro, p. 28. 10 Acentua-se, pois, a “concentração exclusiva nos sons, sem atender às fontes sonoras, causas ou meios [da sua] produção”. (Filosofi a da Música – Uma Antologia, p. 255. Sonicismo Tímbrico e Instrumentalismo dades acústicas, normativas em ambos os casos”11. Metodologicamente, o ‘sonicismo’ assume que obras musicais são tipos normativos abstratos de eventos sonoros cujos tokens12 particulares podem ser apropriada ou inapropriadamente formados se, respetivamente, instanciam, ou não, as propriedades normativas exibidas pelo tipo em questão. Argumenta-se que espécimes de obras musicais, como execuções ou reproduções das mesmas em CD ou MP313, são padrões sonoros localizáveis e datáveis. Assim, assume-se que “para qualquer tipo normativo O [existe] um conjunto de propriedades Z normativo em O” e que “um dado evento sonoro é um espécime apropriadamente formado de O [se instancia] todos os membros do conjunto Z de propriedades”14. O ‘sonicismo tímbrico’ é a tese de que podemos determinar se eventos sonoros instanciam apropriada ou inapropriadamente obras musicais estritamente em função do modo como estes soam. Assim, não só são componentes normativamente relevantes para a individuação de obras musicais as suas caraterísticas melódicas, rítmicas, harmónicas, articulativas, dinâmicas e temporais, como o carácter tímbrico15 que resulta da produção de eventos sonoros por meios instrumentais também o é. A exigência normativa recai, pois, sobre as propriedades tímbricas dos espécimes de obras. Esta asserção requer, contudo, algum cuidado. Ainda que o sonicista tímbrico admita que propriedades tímbricas de eventos sonoros são normativamente relevantes para a instanciação de obras musicais, este não admite relevância normativa alguma à instrumentação como meio de exe11 Julian Dodd (2007) Works of Music: An Essay in Ontology, Cornell University Press, pp. 201-202. 12 Dodd considera que a chamada teoria tipo-token “consegue explicar a nossa habilidade de ouvir uma obra musical através da audição das suas execuções singulares, por apelo a uma ‘referência indireta’ que nos permite referenciar os tipos por meio dos seus tokens”. (Davies, The Primacy of Practice in the Ontology of Art. p. 160). 13 A desconsideração da intencionalidade na produção de eventos sonoros como uma condição de individuação normativamente relevante para obras musicais conduz-nos a conclusões implausíveis: um evento sonoro acusticamente idêntico a uma obra O, aleatoriamente produzido por vento embatendo em árvores, tem de ser considerado uma instância apropriadamente formada de O em virtude da similaridade acústica que mantém com essa obra. Ver p. 4 para uma fundamentação desta objeção. 14 Dodd, Confi ssões de um Sonicista Tímbrico Impenitente em Filosofi a da Música – Uma Antologia, p. 105. 15 O ‘timbre’ é identifi cado como a “propriedade em virtude da qual sons de duração, altura e intensidade idênticas se distinguem entre si. [...] Fazendo soar a mesma nota em dois instrumentos diferentes, obtêm-se os mesmos harmónicos, mas o peso relativo desses harmónicos difere, donde resultam as diferenças de timbre ou matiz sonoro.” (Glossário Musical em Filosofi a da Música – Uma Antologia, p. 207). De dois instrumentos diferentes onde se toque a mesma nota obtêm-se os mesmos harmónicos em função de variáveis como o padrão ou altura de afi nação adotada, das quais resultam as diferenças tímbricas. Hugo Luzio 138 cução atual desses eventos sonoros. Esta consideração antecipa uma de duas implicações imediatas da tese sonicista, que em seguida analisamos: o anticontextualismo e, neste caso, o anti-instrumentalismo. Os contextualistas afi rmam que “as equivalências acústicas são insufi cientes para [estabelecer] a identidade entre obras musicais [...]”. Assim, “[p]ara que um dado evento sonoro conte como um token de uma obra W, este não pode meramente ter um certo caráter acústico, mas tem de apresentar algum tipo de relação (presumivelmente causal-intencional) com o processo atual de composição de W”16. Inversamente, os anticontextualistas defendem que o contexto histórico-musical em que uma obra foi composta não é uma condição normativamente relevante da mesma. Os instrumentalistas defendem que, se o compositor de uma obra O e o compositor de uma obra O* prescrevem diferentes instrumentos para a sua execução, então O e O* são obras distintas, mesmo que exibam as mesmas propriedades acústicas, tímbricas e não tímbricas. Expectavelmente, os anti-instrumentalistas afi rmam que a instrumentação especifi cada pelos compositores, as ‘propriedades dos meios instrumentais’ respeitantes ao modo como um dado evento sonoro é produzido, não são normativamente relevantes ou condições de individuação de obras musicais. Em Confi ssões de um Sonicista Tímbrico Impenitente, Dodd rejeita a afi rmação de Roger Scruton de que o timbre (ou a ‘cor orquestral’) não é uma caraterística individuadora de obras musicais, uma vez que estas são padrões sonoros temporalmente defi nidos e não há forma de identifi car o timbre mais adequado para realizar estes padrões17. Segundo Scruton, a preferência por uma execução da Moonlight Sonata num piano, ao invés de num xilofone, resulta somente de um conjunto de considerações estéticas de cariz apreciativo ou valorativo. Dodd afi rma que uma execução desta sonata num xilofone não exibe do mesmo modo que uma execução num piano a totalidade das potencialidades estéticas da obra. Mas como complementar esta afi rmação com a negação sonicista do ‘instrumentalismo’? Como afi rmar simultaneamente que 1) a instrumentação especifi cada por compositores é normativamente irrelevante para obras musicais e 2) tocar a Moonlight Sonata num xilofone (e não num piano) é uma adulteração desta obra? A experiência mental (ou o argumento) do ‘Sintetizador Timbricamente Perfeito’ ilustra perfeitamente este dilema: Considere[-se] um espécime da Sonata Hammerklavier produzido num piano moderno: por exemplo, a execução ao vivo por Alfred Brendel 16 Davies, The Primacy of Practice in the Ontology of Art, ambas as citações, p. 164. 17 Roger Scruton (1997), The Aesthetics of Music, Oxford: Clarendon Press, p. 441. Sonicismo Tímbrico e Instrumentalismo 139 140 da peça, gravada em 1995. Agora imagine[-se] outra sequência de sons acusticamente indistinguível da execução por Brendel, produzida não num piano mas numa máquina a que chamaremos sintetizador timbricamente perfeito (STP). Os dois eventos sonoros – a execução por Brendel e a sequência sintetizada de sons – são acusticamente indistinguíveis. Mas será que, ainda assim, a execução por Brendel é um espécime melhor formado da peça do que o espécime sintetizado?18 Existem duas respostas à questão. O sonicista tímbrico afi rmará que, enquanto apresentações da Sonata Hammerklavier, os eventos sonoros são equivalentes. A instrumentação usada pelos executantes é apenas “um meio para o fi m de produzir um evento sonoro com um certo caráter acústico, de modo que, se um evento com esse carácter acústico é produzido com recurso a meios de produção sonora diferentes dos especifi cados pelo compositor, isso não importa”19. Uma execução de Hammerklavier no piano especifi cado por Beethoven não é um espécime melhor formado da obra do que um qualquer outro evento sonoro cujo timbre seja idêntico ao desse piano. Apenas o modo como os espécimes soam (soar como um piano) e não a instrumentação especifi cada pelos compositores (ser um piano a realizar os sons que soam como esse piano) é uma condição normativamente relevante para a identidade de obras musicais20. O instrumentalista alegará que as especifi cações do compositor em relação aos instrumentos a ser utilizados na execução da sua obra, aquilo a que Stephen Davies chama o conjunto de “recomendações sobre a melhor prática interpretativa”21, é uma condição de identidade da mesma. Daqui se segue que execuções de obras que atendem às prescrições dos seus compositores, como a de Brendel, são invariavelmente espécimes melhor formados dessas obras do que meros fac-símiles sintetizados, como aquele realizado no STP de Julian Dodd. Responder negativamente, como o sonicista tímbrico, à questão acima colocada implica aceitar o ‘acusmaticismo modifi cado’, a tese de que a compreensão de um evento sonoro como música depende apenas da natureza qualitativa dos sons que o compõem. Uma vez que, segundo Dodd, “quando ouvimos uma peça musical, os sons produzidos não têm interesse 18 Dodd, Confi ssões de um Sonicista Tímbrico Impenitente em Filosofi a da Música – Uma Antologia, p. 108. 19 Idem, p. 109. 20 De forma muitíssimo ad hoc, Dodd afi rma que esta é a resposta standard à questão colocada, uma vez que o ‘sonicismo’ é a conceção prima facie correta da natureza das obras musicais. Não discutiremos aprofundadamente este argumento. 21 Davies, Obras Musicais e Cor Orquestral em Filosofi a da Música – Uma Antologia, p. 99. Hugo Luzio 141 para nós enquanto sintomas das suas causas [mas] por si próprios”22, não se admite que o conhecimento dos meios instrumentais que causam os eventos sonoros escutados, ou de quaisquer outras caraterísticas não qualitativas dos mesmos, seja necessário para atingir compreensão musical23. Assim, conhecer a origem de determinado som componente de um evento sonoro, saber se este foi produzido por um violino ou por uma tuba, é irrelevante para a compreensão musical porque esta se funda inteiramente na experiência auditiva das caraterísticas tímbricas desse mesmo evento sonoro. Esta afi rmação parece-nos paradoxal. É implausível desconsiderar a necessidade do conhecimento da fonte ou causa de produção de um evento sonoro, defendendo simultaneamente que basta uma experiência acústica ou timbricamente indistinguível desse mesmo evento (cuja fonte se afi rma ser irrelevante em primeiro lugar) para atingir alguma compreensão musical. Dodd dissocia o modo como um som é produzido, a sua causa concreta, do som que resulta do seu modo de produção, afi rmando que os sons não têm de ter sido efetivamente produzidos premindo, por exemplo, as teclas de um piano para que nos concentremos no seu carácter tímbrico24. Antes, podemos ouvir o espécime sintetizado da Sonata Hammerklavier como sons de piano25, identifi cando a sua cor tonal e prestando-lhe atenção independentemente do seu suporte instrumental. As ideias centrais da tese sonicista de Dodd são alvo de muitíssimas críticas. Analisemos agora a principal alternativa teorética a esta proposta, 22 Dodd, Confi ssões de um Sonicista Tímbrico Impenitente em Filosofi a da Música – Uma Antologia, p. 110. 23 Contudo, parece-nos plausível afi rmar que a nossa compreensão musical é melhor informada se conhecemos as causas dos eventos sonoros, não nos limitando a escutá-los, que “uma audiência consegue detetar melhor a expressividade de uma obra numa execução [em que observa] as ações dos executantes” e que a possibilidade de observar os músicos executando uma obra não se resume à apreensão de ‘intenções expressivas’ mas da própria ‘expressividade da música (ou da obra)’. Parece-nos errado analisar resoluções tímbricas sem algum tipo mínimo de referência às fontes concretas da sua execução ou produção sonora. 24 Idem, p. 111. 25 Se não se adicionarem elementos anuladores desta trivialidade à experiência do STP, o modo como o sintetizador produz os sons timbricamente indistinguíveis do instrumento emulado, a chamada Virtual Studio Technology, não pode dispensar uma base de dados real de sons de piano. Sons sintetizados de piano consistem em meras gravações de um piano real – uma fonte ou causa última –. Um dó tocado num qualquer modelo de piano Steinway pode ser numericamente idêntico a um dó tocado num sintetizador acusticamente perfeito que possua uma base de dados referente a esse modelo porque o dó sintetizado é o mesmo dó reproduzido. O primeiro consiste inteiramente numa gravação direta do segundo. Nestes termos, não nos parece plausível que as qualidades tímbricas de um evento sonoro possam ser dissociadas da sua origem ou modo de produção. As propriedades tímbricas de um evento sonoro que soe como determinado instrumento devem derivar de algum tipo de referência última à produção instrumentalizada desse mesmo evento sonoro. Sonicismo Tímbrico e Instrumentalismo 142 o ‘instrumentalismo’ e as respostas que oferece ao anti-instrumentalismo e anticontextualismo sonicistas. 3. Instrumentalismo: objeções ao anti-instrumentalismo e ao anticontextualismo Em Obras Musicais e Cor Orquestral, Davies equipara a função das cores em pinturas com a da ‘cor instrumental ou orquestral’ (o timbre), em obras musicais. Tal como as primeiras são fundamentais para a solidifi cação das caraterísticas estruturais e para a organização do espaço representado, “[ajudando] a delinear a forma e [acrescentando] qualidades expressivas e fi gurativas centrais para o carácter e identidade [da pintura]”26, também o timbre desempenha uma função central na fi xação do conteúdo de obras musicais. O ‘instrumentalismo’ opõe-se ao formalismo sonicista na defesa de que propriedades como a instrumentação especifi cada por compositores como causa de eventos sonoros com certas propriedades tímbricas são normativamente relevantes na identifi cação de espécimes apropriadamente formados de obras musicais. Assim, uma execução instrumental é uma execução bem-formada de determinada obra, não apenas se certas qualidades audíveis são preservadas, mas se o recurso efetivo aos meios de produção sonora indicados pelo compositor está na base da obtenção dessas qualidades. Não basta que um evento sonoro soe como produzido por x instrumento mas que seja efetivamente produzido por esse instrumento. O grau de exigência normativa para tokens de uma obra dependerá, assim, da instrumentação especifi cada pelo seu compositor. Alguns instrumentalistas são contextualistas27. O ‘contextualismo’ é a tese de que certos aspetos exteriores às obras musicais, como “[o] contexto histórico-artístico e [a] tradição em que [uma dada] obra foi criada” afetam o seu conteúdo e identidade, uma vez que “a categoria artística a que uma obra pertence determina as suas propriedades paradigmáticas, contrapara26 Davies, Obras Musicais e Cor Orquestral em Filosofi a da Música – Uma Antologia, p. 87. 27 Não universalizamos a afi rmação porque não nos parece que defender o ‘instrumentalismo’ implique necessariamente aceitar o ‘contextualismo’. Da defesa da normatividade da instrumentação especifi cada por compositores para espécimes bona fi de de obras musicais não se segue necessariamente a consideração de que o contexto histórico-artístico subjacente ao processo composicional tenha neste uma infl uência determinante. Podemos postular teoreticamente uma espécie de ‘véu de neutralidade’ que assegure que os compositores não sofram nenhuma infl uência histórico-cultural na decisão sobre os meios instrumentais prescritos para a execução de uma obra, sem que a tese de que uma execução dessa obra que atenda às prescrições do compositor é um espécime melhor formado dela própria do que uma execução que não atenda a esta caraterística deixe de vingar. Hugo Luzio 143 digmáticas e variáveis”28. A circunstância da composição musical infl uencia o próprio processo composicional: a utilização de algumas técnicas específi cas, métodos de composição ou acordes singulares dizem inteiro respeito a circunstâncias histórico-culturais particulares. Assim, o contexto temporal, social e musical em que uma obra é composta é afi rmado como uma condição de identidade da mesma. A tese instrumentalista (pelo menos, a versão de Davies) objeta tanto ao anti-instrumentalismo como ao anticontextualismo tímbrico-sonicistas. Como vimos, o anti-instrumentalismo consiste na ideia de que ‘propriedades dos meios instrumentais’ não são individuadoras de obras musicais. Contra esta ideia, Davies afi rma que, “no caso musical, [o meio utilizado] não é o do som puro, mas o dos sons produzidos por músicos humanos com os seus próprios corpos ou com dispositivos feitos de madeira, metal, osso, tripa, crina, etc.”29. Afi rmar, como Dodd, que a) o conhecimento dos factos sobre como os sons são produzidos não é uma condição necessária para a compreensão musical (uma questão de informatividade) é diferente de afi rmar que b) os factos acerca do modo como os sons são produzidos não têm uma relação causal-intencional com os sons-alvo de compreensão musical (uma questão de necessidade material). Parece-nos inverosímil dissociar o fator humano na produção de eventos sonoros da forma como estes eventos soam. Considerar que i) a execução de x obra num piano especifi cado pelo seu compositor é irrelevante em detrimento de ii) a execução de x obra soar como uma execução de x nesse mesmo piano é um formalismo trivial, um movimento teorético que, não obstante o seu sentido metodológico, revela alguma insignifi cância pragmática. Mesmo num sintetizador timbricamente perfeito, é muito improvável obter ii) sem que i) esteja, de algum modo, implicado. Em relação a esta experiência mental, Levinson afi rma que só uma execução não sintetizada de uma obra transmite bem-sucedidamente determinadas propriedades estéticas dela própria, em especial, a sua sublimidade, aspereza e imponência” mas também que estas propriedades apenas podem ser detetadas numa execução se “o esforço que a sua estrutura sonora impõe às capacidades sonoras do piano [for notado]: algo que nos impõe que ouçamos os sons como produzidos por um piano [e, logo,] que os sons tenham efetivamente sido produzidos num piano”30. Defender uma aproximação da análise ontológica ao domínio pragmático da realidade composicional e da execução de obras musicais não é fazer apropriar, ou institucionalizar, uma classe 28 Idem, ambas as citações, p. 87. 29 Idem, p. 88. 30 Dodd, Confi ssões de um Sonicista Tímbrico Impenitente em Filosofi a da Música – Uma Antologia, p. 125. Sonicismo Tímbrico e Instrumentalismo