A Segurança e a escolha do inimigo, o efeito double-bind do 11-S : uma análise comparada da legislação antiterrorista
Full text
UNIVERSIDADE DE SANTI AGO DE COMPOSTELA
FACULTADE DE DEREITO
Departamento de Dereito Público e Teoría do Estado
Área de Dereito Constitucional
A SEGURANÇA E A ESCOLHA DO INIMIGO:
O EFEITO DOUBLE-BIND DO 11-S. UMA ANÁLISE
COMPARADA DA LEGISLAÇÃO ANTITERRORISTA
Tomo I
Irene Maria Portela
SANTIAGO DE COMPOSTELA, Fevereiro 2007
Tesis presentada para la obtención del grado de doctor por:
Irene Maria Portela
Dirigida por:
Prof. Dr. Carlos Ruíz Miguel
Profesor Catedrático de Derecho Constitucional
Tese Doutoral em Direito Constitucional
Realizada com o apoio do Ministério da Ciência e do Ensino Superior Português
PRODEP III - Programa de Desenvol vimento Educativo em Portugal
À Minha Mãe e
à Memória do Meu Pai
AGRADECIMENTOS
Quero expressar os meus m ais sinceros agradeci mentos a Carlos Ruíz Miguel, meu tutor neste
trabalho. Alguém m e disse que o Professor Ruíz Miguel é um Homem do Futuro, um
Professor dotado de uma rara qualidade para descobrir o “sentido das coisas”, m uito exigente
e com grande capacidade de trabalho. E de facto, fui descobrindo, por m im mesma, que estas
palavras eram de sabedoria. Além disso, encontrei no Professor Ruiz Miguel um amigo e um
exemplo a seguir, quer pela sua bo ndade e grandeza de coração, quer pela sua hum ildade
científica perante a grande aventu ra da descoberta do conhecimento.
Agradeço também à Professora Isabel Lirola Delgado , Directora do Program a de
Doutoramento por ter sabido dout amente sugerir o meu tutor e determ inar assim a o rientação
do meu trabalho.
Agradeço especialmente à m inha mãe o apoio incondicional, a paciência e a dedicação
silenciosa durante estes últim os três anos. Agradeço ao meu irm ão o exemplo de trabalho e de
inspiração que me deu enquanto fazia, ele tam bém, a sua tese de doutoramento pel a
Universidade de Salamanca. Agradeço de form a especial à Ana e à Líd ia o conforto da sua
companhia, principalm ente nos mom entos em que o fim parecia não chegar.
Agradeço ao Paulo, o meu querido am igo a sua presença semanal, que no último ano de
trabalho foi providencial, especialmente, pelo seu exem plo de dedicação e coragem.
Agradeço à Rosário, minha amiga de todos os dias, as horas que dedicou a reler o trabalho, as
sugestões, a incansável colaboração e conselhos.
Agradeço à Céu que formatou e tornou este trabalho apresentável.
Agradeço à Maria Luisa, que conheci logo nas primeiras aulas do nosso Doutoram ento, a
amizade, a com panhia nas viagens de investig ação e de recolha de informação
imprescindíveis para fazer este trabalho, e com o se fosse pouco, agradeço ainda a sua
generosa e atenciosa hospitalidade em Santiago de Compostela.
Agradeço à Margarida a am izade e a disponibilidade para fazer traduções de docu mentos,
rever as bibliografias e acompanhar-m e nos meus m omentos de maior desânim o.
Agradeço à Corina que coordenou com afinco e perseverança todo o trabalho ao nível da
coordenação institucional com o PRODEP, em especial pela form a como organizou os
dossiers e fez a ponte com o Programa do Ministério da Ciência e do Ensino Superior
Português.
Agradeço ainda às minhas com panheiras de Doutoram ento, em especial à Verónica e à Sónia
que, pela Faculdade de Ciências Económicas e Em presariais da Universidade de Santiago de
Compostela, tam bém estavam em penhadas nas suas teses, e unindo a sua energia à minha,
incentivaram, apoiaram e supriram muitos momentos de solidão. Aproveito para agradecer
também especialm ente ao Grupo de Direito que assumiu o trabalho docente durante a m inha
ausência.
Dedico ainda um agradecim ento especial de hom enagem ao Professor Lopes Nunes, que em
2004 acreditou que podíamos efectivamente graduarmo-nos ao serviço do IPCA.
Í NDICE 9
ÍNDICE GERAL
ÍNDICE DE QUADROS .................................................................................. 27
ÍNDICE DE TABELAS ................................................................................... 28
ÍNDICE DE ORGANOGRAMAS .................................................................. 29
ÍNDICE DE FIGURAS .................................................................................... 30
INTRODUÇÃO ................................................................................................ 31
CAPÍTULO 1. – USA ....................................................................................... 59
I. FUNDAMENTO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL E REGULAMENTAÇÃO
LEGAL 61
A. FUNDAMENTO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DA SEGURANÇA
INTERNA ................................................................................................................ 61
1. O Fundamento Constitucional da “Homeland Security” ...................................... 61
2. A ruptura do paradigma da segurança com o efeito do 11 de Setembro ................ 62
3. À procura de um novo paradigm a de segurança: a (re)organização da
“Homeland Security” ............................................................................................ 63
3.1. Definir a “Homeland Security ” depois do 11 de Setem bro? .......................... 66
3.2. Definir uma estratégia coerente para o novo “ Department of Homeland
Security” .......................................................................................................... 70
B. REGULAMENTAÇÃO LEGAL DA SEGURANÇA INTERNA .......................... 74
1. A Regulamentação Legal da Segurança Interna pó s-11 Setembro ....................... 74
1.1. A Segurança Interna como uma externalidade para as Civil Liberties ........... 77
1.2. O efeito “ double-bind” da Segurança Interna no sistema de “checks and
Balances” ........................................................................................................ 78
2. Apresentação do “USA PATRIOT ACT 2001; .................................................... 80
2.1. Da estrutura legal ............................................................................................ 83
2.2. Do reforço da Segurança Interna dos Estados Unidos contra o
Terrorismo (Título I) ....................................................................................... 87
2.2.1. Investigações Criminais: rastreio e colheita de informações ............................... 91
2.2.1.1. Dispositivos Pen Register s e Trap and Trace ....................................................... 93
16 AS EGURANÇA E A E SCOLHA DO I NIMIGO
2.1.1. Apreensão dos Bens e Propriedades Dos Terroristas (e das Organizações
Terroristas):........................................................................................................ 442
2.1.2. “Ordens” para a Confiscação de Bens .............................................................. 443
2.1.3. Acesso à Informação.......................................................................................... 444
2.1.4. Imigração e Asilo ............................................................................................... 445
2.1.5. Raça e Religião .................................................................................................. 446
2.1.6. Armas de Destruição Massiva ........................................................................... 446
2.1.7. Segurança Contra Agentes Patogénicos e Tóxinas ............................................ 446
2.1.8. Segurança na Indústria Nuclear ......................................................................... 446
2.1.9. Segurança da Aviação ........................................................................................ 447
2.1.10. Poderes da Polícia ......................................................................................... 447
2.1.11. Retenção de Dados dos Fluxos de Comunicação .......................................... 448
2.1.12. Bandidagem e Corrupção .............................................................................. 448
2.1.13. Miscelânea ..................................................................................................... 448
2.1.14. Parte Suplementar ......................................................................................... 449
3. A Lei da Prevenção do Terrorismo de 2005 (The Prevention of Terrorism
Act 2005, [PTA2005]) ......................................................................................... 449
3.1. Estrutura da PTA2005: .................................................................................. 449
3.1.1. Da secção 1 à 9 – aborda as Ordens de Controlo “Control orders”, ................ 449
3.1.2. Da secção 10 à 12 estão previstos e explicados os Recursos e outros
procedimentos afins ........................................................................................... 453
3.1.3. Parte Suplementar com Normas de Carácter Geral ........................................... 453
3.1.4. Resumo .............................................................................................................. 454
4. A Lei do Terrorismo de 2006 (The Terrorism Act 2006) ................................... 454
4.1. A Estrutura da Lei: ........................................................................................ 455
4.1.1. Primeira Parte: Prevê a Criação de três novos tipos Legais de Crime no
Âmbito do Te rrorismo; ...................................................................................... 455
4.1.2. Segunda Parte: Miscelânea de Normas .............................................................. 457
4.1.3. Terceira Parte: Sobre a Entrada em Vigor da Lei e Alterações aos
Diplomas Legais que veio Parcialmente Revogar ............................................. 458
5. Outros Diplomas Legais Relacionados com o Terrorismo ................................. 458
5.1. Do regime da Extraterritorialidade ................................................................ 458
5.2. Da Detenção de Presumíveis Terroristas ...................................................... 459
5.3. Das Perseguições ........................................................................................... 460
5.4. Da Irlanda do Norte ....................................................................................... 460
5.5. Da Indemnização das Vítimas do Terrorismo ............................................... 461
5.6. Dos Actos de Terrorismo Químico, Biológico Radiológico e Nuclear......... 462
5.6.1. A Lei das Infracções com Matérias Nucleares de 1983 ..................................... 462
5.6.2. A Lei das Armas Químicas de1996 ................................................................... 463
5.6.3. A Lei das Armas Biológicas de 1974 ................................................................ 463
5.6.4. A Lei da Segurança da Aviação de 1982 (Revista). .......................................... 463
5.6.5. A Lei sobre a justiça penal (Terrorismo e conluio) de 1998.............................. 464
II. A ORGANIZAÇÃO ANTITERRORISTA DO REINO UNIDO 464
1. The Prime Minister(The Prim e Minister) ............................................................ 464
Í NDICE 17
2. O Secretário do Interior (The Home Secretary) .................................................. 465
3. O Ministério dos Assuntos Estrangeiros e do Commonwealth (Foreign and
Commonwealth Office) ....................................................................................... 466
4. O Comité Com um dos Serviços de Informação, (The Joint Intelligence
Committee, JIC). ................................................................................................ 468
5. O Serviço de Segurança ( The Security Service) ............................................... 468
6. O Centro Nacional de Aviso sobre Segurança (The National Security
Advice Centre, NSAC) ........................................................................................ 474
7. O Centro Comum de Análise do Terrorism o (The Joint Terrorism Analysis
Centre, JTAC) ..................................................................................................... 474
8. Os Serviços Secretos de Inteligência (The Secret Intelligence Service, SIS ) . ... 475
8.1. Controlo Parlamentar .................................................................................... 476
8.2. Controlo Executivo ....................................................................................... 477
8.3. Controlo Judicial .......................................................................................... 477
8.4. Controlo Financeiro....................................................................................... 478
9. O Quartel General das Comunicações do Governo (The Governm ent
Communications Headquarters, GCHQ) ............................................................. 479
10. O Ministério da Finanças (HM Treasury) é com petente para implementar as
medidas de luta contra o financiam ento do terrorismo. ...................................... 480
11. A Direcção da Segurança dos Transportes dos Ministério dos Transportes
(The Department for Transport´s Transport Security Directorate,
TRANSEC) ......................................................................................................... 480
12. A Adm inistração das alfandegas e dos im postos indirectos ( HM Revenue &
Excise) ................................................................................................................ 481
13. Serviço de Im igração do Reino Unido ( UK Immigration Service, UKIS) .......... 482
14. A Polícia .............................................................................................................. 483
III. CONTROLO PELO PODER EXECUTIVO 487
1. Mecanismos de Controlo do Poder Executivo sob re a Legislação
Antiterrorista. ...................................................................................................... 488
1.1. O Controlo do Privy Counsellor Review Committee; .................................. 489
1.2. A avaliação do Independent Reviewer, ao abrigo das Secções 21 e 23 da
ATCSA 2001; ................................................................................................ 491
1.3. A Avaliação do Independent Reviewer ao abrigo da Secção 1 4 (3)da
PTA 2005. ..................................................................................................... 495
2. O resultado da “Auto-Exo-Reflexão: a Estratégia Antiterrorista do Governo
Britânico. ............................................................................................................. 496
18 AS EGURANÇA E A E SCOLHA DO I NIMIGO
2.1. A Estratégia Antiterrorista do Governo Britânico depois dos Ataques
Bombistas Suicidas do 7 de Julho de 2005. .................................................. 499
2.1.1. Quanto à importância dos Serviços Secretos, “A Inteligência inteligente”; ...... 501
2.2. A efectiva acusação e condenação subsequentes; ......................................... 504
2.2.1. Quanto ao uso dos poderes para fazer operações “stop” e Buscas; ................... 505
2.2.2. Quanto ao regime de pré-detenção sem acusação; ............................................ 513
2.2.3. Quanto à validade da utilização das provas interceptadas em Tribunal; ........... 516
IV. CONTROLO PELO PARLAMENTO 523
A. AS VICISSITUDES DO CONTROL O DO PARLAMENTO SOBRE O
“GABINETE”: ....................................................................................................... 523
1. A Ecologia do sistema de “checks and balance”;................................................ 523
2. Dos Perigos do “short-circuit debate” como registo do déficit das
Democracias Parlamentares. ............................................................................... 524
B. O CONTROLO DAS CÂMARAS DO CONGRESSO SOBRE A POLITICA
ANTITERRORISTA DO GOVERNO: ................................................................. 528
1. O Controlo da Câmara dos Lordes sobre o Governo através do Select
Committee on the Constitution. ........................................................................... 528
2. O Controlo da Câmara dos Com uns pelo Joint Comm itte on the Human
Rights (JCHR); .................................................................................................... 536
2.1. A urgência na aprovação das leis como factor de pressão. ........................... 539
2.2. A Derrogação do Artigo 5º da CEDH; .......................................................... 541
2.3. O Exercício dos Poderes Antiterrori stas previstos na 4ª Parte da ATCSA
2001 (as secções 21 e 23 em especial) : ........................................................ 546
2.3.1. O Processo Justo (Due process) ......................................................................... 547
2.3.2. A Continuação em vigor da 4ª Parte da ATCSA 2001 ...................................... 548
2.4. A Retenção e partilha de informações com as Autoridades Públicas; .......... 548
2.5. O Cri me de encorajam ento ao ódio religioso e racial; .................................. 549
3. A relevância dos Ataques Bombistas do 7 de Julho em Londres para a
redefinição política Antiterrorista. ...................................................................... 554
V. CONTROLO PELO PODER JUDICIAL 557
1. A Excepcionalidade da “Rule of Law” com o efeito do “imbalance of
powers” ou o “Princípio da união dos poderes” .................................................. 557
2. A reacção anti-teratogénica do poder judicial, ou o último reduto da
legalidade ............................................................................................................ 558
3. As incidências do controlo jurisdicional da 4ª Parte da ATCSA 2001; .............. 564
Í NDICE 19
4. A Deportação como medida Antiterrorista, através da derrog ação do artigo
5º da CEDH ......................................................................................................... 566
5. A derrogação do artigo 15 da CEDH e o abuso dos poderes de detenção ao
abrigo da ATCSA 2001. ...................................................................................... 574
6. A revogação da 4ª Parte da ATCSA 2001 pela Decisão da Câm ara dos
Lordes .................................................................................................................. 578
CAPÍTULO 3 – ESPANHA ........................................................................... 597
I. FUNDAMENTO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL E REGULAMENTAÇÃO
LEGAL 599
A. FUNDAMENTO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DA SEGURANÇA
INTERNA .............................................................................................................. 599
1. “De la suspensión de los derechos y libertades” ao abrigo do artigo 55 da
Constituição Espanhola ....................................................................................... 599
2. A suspensão dos Direitos Fundamentais perante o “Estado de Excepção” à
luz da Constituição Espanhola ............................................................................ 606
2.1. A suspensão colectiva dos direitos e liberdades nos termos do artigo 55,
nº 1 ................................................................................................................. 608
2.2. A suspensão de direitos e liberdades individuais ou “ el Derecho de
excepción ”: .................................................................................................... 613
2.3. A Lei dos partidos Políticos (LO 6/2002 de 27 de Junho) ............................ 617
B. REGULAMENTAÇÃO LEGAL DA SEGURANÇA INTERNA: ....................... 623
1. Os Crimes de Terrorism o no Código Penal Espanhol ......................................... 623
1.1. Dos Terroristas e dos Crimes de Terrorismo como Crim es de Dano; .......... 627
1.2. Dos Crimes de Terrorismo como Crimes de Perigo ..................................... 629
1.3. Dos crimes de terrorismo como mera conduta: ............................................. 630
1.3.1. A pertença a uma organização terrorista ............................................................ 630
1.3.2. A Colaboração com os Grupos Armados ou as Organizações Terroristas ........ 634
1.4. O Terrorismo Urbano Previsto e Punido pelo Artigo 577 do C.P................. 638
1.5. Dos Crimes de Glorificação e de Vexação das Vítim as do Terrorismo: ...... 639
2. Da Aplicação do Código do Processo Penal aos Crim es de Terrorismo:
alguns traços sobre as especialidades do seu regime .......................................... 645
2.1. Das Medidas cautelares: da prorrogação da detenção e da sua
incomunicação ao abrigo do artigo 52 9 bis e do artigo 527 da LECrim. ...... 647
2.2. Quanto à prisão incomunicada ao abrigo dos artigos 509 e 510 do
LECrim.: ........................................................................................................ 649
20 AS EGURANÇA E A E SCOLHA DO I NIMIGO
2.3. Entradas e Buscas Domiciliárias (Artigo 553 parágrafo 1º LECrim.) .......... 652
2.4. Outras Especialidades Processuais: o Agente Encoberto ou Infiltrado
(Art.282 bis do LECrim.) .............................................................................. 652
3. Protecção e Assistência às Vítimas do Terrorismo ............................................. 653
3.1. Assistência e Ajuda do Ministério da Administração Interna ....................... 654
3.1.1. O Regime Ordinário .......................................................................................... 655
3.1.2. Compensações em Caso de Morte ou de Lesão Corporal.................................. 656
3.1.3. Danos ou Prejuízos Materiais. ........................................................................... 656
3.2. O Regi me Extraordinário; ............................................................................. 657
3.2.1. Responsabilidade Civil; ..................................................................................... 657
3.2.2. Tratamento Médico em Caso de Sequestro. ...................................................... 658
3.3. Honras ........................................................................................................... 659
3.4. Assistência e Ajudas Concedidas pelas Regiões Autónomas ....................... 659
3.5. Prevenção e Financiamento do Terrorismo ................................................... 659
3.5.1. Obrigações legais dos Fornecedores dos Serviços de Internet e dos
Operadores de Telecomunicações ..................................................................... 661
4. Convenções Bilaterais Sobre o Combate ao Terrorismo .................................... 661
5. Instrumentos Multilaterais: ................................................................................. 663
6. Legislação Interna relacionada com o Terrorism o: ............................................. 663
II. A ORGANIZAÇÃO ANTITERRORISTA DA ESPANHA 669
A. O PLANO NACIONAL ANTITERRORISTA: “PLANO ESPECIAL DE
SEGURANÇA (PES)”: .......................................................................................... 669
B. A ORGANIZAÇÃO GOVERNAMENTAL: ........................................................ 672
1. O Ministério da Administração Interna ............................................................... 672
2. O Centro Nacional De Coordenação Antiterrorista (CNCA) .............................. 675
3. O Comité Executivo para o Com ando Unificado das Forças e Corpos de
Segurança do Estado (Comité ejecutivo para el Mando Unificado, CEMU) ...... 680
4. A Secretaria de Estado da Segurança .................................................................. 682
4.1. As Funções do Secretário de Estado da Segurança: ...................................... 682
4.2. A Polícia Nacional (El Cuerpo Nacional de Polícia) e a Guarda Civil (La
Guardia Civil) ................................................................................................ 684
4.2.1. A Unidade Central Operativa (Unidad Central Operativa) (Polícia
Judicial); ............................................................................................................ 685
4.2.2. O Comissariado Geral de Informação (Comisaría General de
Información): ..................................................................................................... 686
4.3. Órgãos dependentes do Secretário de Estado da Segurança: ........................ 687
4.3.1. O Gabinete de Coordenação, ............................................................................. 687
Í NDICE 21
4.3.2. A Inspecção de Pessoal e Serviços de Segurança, ( Inspección de Personal
Y Servicios de Seguridad) .................................................................................. 687
4.3.3. Centro de Inteligência contra o Crim e Organizado (Centro de Inteligencia
contra el Crimen Organizado, CICO) ................................................................ 687
4.3.4. O Gabinete de Estudos de Segurança Interna (Gabinete de Estúdios de
Seguridad Interior GESI) ................................................................................... 688
4.4. As Instituições Prisionais: ............................................................................. 688
4.5. A Coordenação Contra Crime Organizado: .................................................. 688
5. A Organização dos Serviços de Inteligência: ...................................................... 689
5.1. A Comissão Delegada do Governo para a Inteligência do Estado
(Comission Delegada Del Gobierno para la Inteligência del Estado
CNI) criada pela Lei nº 11/2002 de 6 de Maio, que regulamenta as
actividades do Centro Nacional de Inteligência (artigo 6) ............................ 689
5.2. O Centro Superior de Informação da Defesa (CESID) e o Centro
Nacional de Inteligência (CNI): .................................................................... 691
5.2.1. O Centro Superior de Informação da Defesa (El Centro Superior De
Información De La Defensa, CESID) ................................................................ 691
5.2.2. O Centro Nacional De Inteligência (El Centro Nacional De Inteligência,
CNI) ................................................................................................................... 693
6. Órgãos Periféricos: .............................................................................................. 694
6.1. Os Serviços de Informação do Estado-maior (Los Servicios de
Información del Estado Mayor). ................................................................... 694
6.2. A Repartição de Informação e Polícia Judicial da Guarda Civil (La
Jefatura de Información y Polícia Judicial de la Guardia Civil, JIGC) ......... 694
7. O Comissariado Geral da Inform ação do Corpo Nacional de Polícia (La
Comisaría G eneral de Inform ación del Cuerpo Nacional de Polícia,
CGICNP) ............................................................................................................. 696
8. Serviços de Inteligência Autonómicos ................................................................ 697
9. Sistema Nacional De Condução De Situações De Crise: .................................... 698
10. Com issão Delegada pelo Governo para Situações de Crise ................................ 698
10.1. A Comissão de apoio à Com issão Delegada pelo Governo para
Situações de Crise (Comisión Delegada del Gobierno para Situaciones
de Crisis, CDGSC ......................................................................................... 700
III. CONTROLO PELO PODER EXECUTIVO 703
1. A repercussão dos Atentados de 11 de Março sobre a Estratégia
Antiterrorista de Espanha; ................................................................................... 703
2. O controlo exercido dentro do Ministério do Interior; ........................................ 709
3. O Controlo do Governo sobre os Serviços de Inteligência; ................................ 714
IV. CONTROLO PELO PARLAMENTO 717
22 AS EGURANÇA E A E SCOLHA DO I NIMIGO
1. O Fundamento Constitucional do Controlo do Parlamento sobre o Governo:
o apport da Constituição Espanhola .................................................................... 717
2. Significado Histórico e Político da Presença do Governo no Parlamento .......... 720
3. A obrigação do Governo de comparecer prante as Câm aras............................... 722
4. A Capacidade de Acesso do Governo às Sessões Parlamentares ........................ 724
5. Procedimentos específicos para a comparecência do Governo perante o
Parlamento. .......................................................................................................... 726
5.1. O Controlo do Congresso Dos Deputados (CD) ........................................... 727
5.1.1. Perante a Câmara do Congresso ........................................................................ 727
5.1.2. Perante as Comissões do Congresso .................................................................. 728
5.2. O Controlo do Senado (S) ............................................................................. 728
5.2.1. Perante a Câmara do Senado ............................................................................. 728
5.2.2. Perante as Comissões do Senado ....................................................................... 729
5.2.2. 1. Perante a Comissão Constituc ional: ................................................................... 730
5.2.2. 2. Perante a Comissão Do Interior:......................................................................... 730
5.2.2. 3. Perante a Comissão Da J ustiça: .......................................................................... 730
6. A informação Individual dos Deputados: Solicitações de Relatórios e
Documentos ......................................................................................................... 738
7. A Informação por Escrito às Comissões ............................................................. 738
8. Quanto ao Acesso do Parlamento a Matérias Classificadas com o “Segredos
Oficiais” .............................................................................................................. 739
9. Quanto Controlo dos Fundos Reservados ........................................................... 741
10. Quanto à actividade do C entro Nacional de Inteligência (CNI). ........................ 741
11. Controlo Indirecto através do “Defensor Del Pueblo” ........................................ 742
V. CONTROLO PELO PODER JUDICIAL. 743
1. “La Seguridad versus la Liberdad” ou da excepcionalidade do “Estado de
Direito”. ............................................................................................................... 743
2. A eficácia do Direito Penal na luta contra o Terrorism o: a tese do “Direito
Penal do Inimigo”. ............................................................................................... 748
3. O novo arquétipo da segurança perante o “Direito Penal do Inimigo”: .............. 749
4. Para além da expansão do Direito Penal ............................................................. 757
5. A Reforma Penal orientada para a ideia de “tolerância zero” na Sociedad e de
Risco .................................................................................................................... 759
6. Do Controlo Judicial dos Serviços de Inteligência ............................................. 769
CAPÍTULO 4 – ALEM ANHA ...................................................................... 779
I. A SEGURANÇA INTERNA NA ALEMANHA 781
Í NDICE 23
A. FUNDAMENTO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DA SEGURANÇA
INTERNA: ............................................................................................................. 781
1. Os Fundamentos da Reforma e da Reestruturação Antiterrorista na
Alemanha depois do 11 de Setem bro .................................................................. 781
2. O “Pacote Antiterrorista I” (Sicherheitspaket I ) ................................................. 783
3. O “Pacote Antiterrorista II” (Sicherheitspaket II ) ............................................... 785
B. REGULAMENTAÇÃO LEGAL DA SEGURANÇA INTERNA: ....................... 787
1. A alteração do Strafgesetzbuch (Código Penal Alemão) através da
introdução do parágrafo 129b. ............................................................................ 795
2. Alterações ao Código do Processo Penal ( Strafprozessordnung) em função
de um processo penal m ais rápido e efectivo ...................................................... 801
3. O abandono da Religionsprivileg (p rivilégio relig ioso) no Vereinsgesetz
(estatuto legal das associações). .......................................................................... 804
4. O “Pacote Antiterror II” (Gesetz zur Bekämpfung des internationalen
Terrorismus – Terrorismusbekämpfungsgesetz) ................................................. 805
II. ORGANIZAÇÃO 809
A. ORGANIZAÇÃO ANTITERRORISTA DA ALEMANHA ................................. 809
B. AO NÍVEL DA FEDERAÇÃO, OS ÓRGÃOS PRÓPRIOS:................................ 809
1. O Gabinete Federal de Defesa da Constituição ( Bundesamt für
Verfassungsschultz, BfV) ..................................................................................... 809
2. Os serviços de inteligência: ................................................................................. 815
2.1. O Serviço Secreto Federal (Bundesnachrichtendienst, BND) ...................... 815
2.2. Da Estrutura do Bundesnachrichtendienst, BND: ......................................... 819
2.3. O Serviço de Protecção Militar (Millitärischer Abchirmdienst, MAD)........ 823
2.4. O Gabinete Federal de Criminologia (Bundeskriminalamt, BK) .................. 827
2.5. O Gabinete Federal de Criminologia (Bundeskriminalamt, BK) .................. 831
2.5.1. Da Estrutura do Serviço Federal de Criminologia (Bundeskriminalamt, BK) ... 834
3. A Autoridade Federal de Vigilância e Controlo dos Mercados Financeiros
( Bundesanstalt für Finanzdienstleistungsaufsicht, Bafin) ................................... 837
4. A Unidade de Informação Financeira (Zentralstelle für Verdachtsanzeigen,
FIU) ..................................................................................................................... 837
5. A Autoridade Federal de Vigilância e Controlo dos Mercados Financeiros
( Bundesanstalt für Finanzdienstleistungsaufsicht, Bafin ) ................................... 840
6. A Unidade de Informação Financeira (Zentralstelle für Verdachtsanzeigen,
FIU) ..................................................................................................................... 844
24 AS EGURANÇA E A E SCOLHA DO I NIMIGO
7. O Gabinete do Estado para a Defesa da Constituição, (Landesäm ter für
Verfassungsschutz , LfV) .................................................................................... 845
8. As Delegações de Polícia Judiciária de cada Land (Landeskriminalam t,
LKÄ) ................................................................................................................... 846
9. O Coordenador para a Inteligência (Koordinierung der Nachrichtendien ste
des Bundes) ......................................................................................................... 847
10. O Centro Inter-agencial contra o Terrorism o, (Gemeinsamen
Terrorismusabwehrzentrums, GTAZ ) .................................................................. 847
III. O CONTROLO PELO PODER EXECUTIVO 852
1. As tarefas dos Ministros do Interior .................................................................... 852
2. Das Críticas à Falta de Coordenação na Estrutura Antiterrorista........................ 855
3. Da Hiperlegiferação e hi perlegislação Antiterrorista pós 11 de Setem bro ......... 859
IV. O CONTROLO PELO PARLAMENTO 866
1. O Controlo da Constituição, da Lei Básica ( Grundgesetz ) e o Princípio da
Separação de poderes entre a Fed eração e os Länders ........................................ 866
2. O Controlo Parlamentar do Bundestag Alemão .................................................. 867
2.1. O Controlo do Grémio parlamentar de controlo (P arlamentarisches
Kontrollgremium, PKGr) .............................................................................. 870
2.2. O Controlo da Comissão G-10 (G-10 Kommission); .................................... 871
3. Comités de Inquérito (Untersuchungsausschüsse) ao abrigo do artigo 44 da
Lei Básica ............................................................................................................ 874
4. O Aumento dos poderes investigatórios do Gabinete Federal de Defesa da
Constituição (Bundesamt für Verfassungsschutz, BfV) ....................................... 881
5. O Aumento dos poderes investigatórios do Gabinete Federal de
Criminologia (Bundeskriminalamt, BKA) ........................................................... 881
6. A “desindividualização” ou a Colectivização da Lei de Segurança : “o
Controlo polícial sem suspeita”........................................................................... 883
7. O Aumento dos poderes investigatórios da Guarda Fronteiriça Federal
(Bundesgrenzschutz, BGS) .................................................................................. 886
8. Alterações à lei dos Estrangeiros e à lei de Asilo ............................................... 888
V. CONTROLO PELO PODER JUDICIAL 890
A. DA SEGURANÇA PRIORITÁRIA: ..................................................................... 890
1. O Alargamento do âmbito e do conteúdo dos Poderes Securitários das
Autoridades da Segurança ................................................................................... 890
Í NDICE 25
1.1. O Controlo Judicial dos Poderes Secu ritários na Ingerência do Direito à
Privacidade .................................................................................................... 890
1.2. O Direito à Privacidade: a Vigilância e a Protecção dos Dados Pessoais ..... 891
1.3. O regime jurídico do âmbito de aplicação das escutas telefónicas ............... 894
2. Controlo judicial do uso de Global Positioning S ystem (GPS) para Seguir os
Movimento dos Suspeitos. .................................................................................. 897
3. O Rasterfahndung (as procuras em grelha) ......................................................... 903
4. As Associações Religiosas ao Abrigo da Vereinsgesetz ..................................... 905
5. O Direito de Asilo ao Abrigo da Terrorismusbekämpfungsgesetz. ..................... 908
B. DIREITO PENAL DO CIDADÃO E DIREITO PENAL DO INIMIGO
(JAKOBS): ............................................................................................................. 913
1. A Punição como Contradição ou como Segurança ............................................. 913
2. Os Fundamentos Filosóficos do Direito Penal do Inimigo para Jakobs: ............ 921
3. A Personalidade Real e o Perigo Actual (Jakobs) ............................................... 924
4. Cidadãos como inimigos? (Jakobs) ..................................................................... 925
5. Críticas a Jakobs e à teoria Finalista: .................................................................. 926
CAPÍTULO 5 – PORTUGA L ....................................................................... 935
I. FUNDAMENTO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL E REGULAMENTAÇÃO
LEGAL. 937
A. FUNDAMENTO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL ............................................ 937
1. A multiplicação dos “double-bind” perante os ataques terroristas..................... 937
2. O enquadramento do combate ao terrorism o à luz do texto da Constitu ição
da República Portuguesa ..................................................................................... 943
3. A Constituição da Republica Prevê Duas Respostas de Excep ção contra o
Terrorismo: O “ Estado de Sítio e o Estado de E mergência”. ............................. 946
B. REGULAMENTAÇÃO LEGAL DA SEGURANÇA INTERNA: ....................... 949
1. As Organizações Terroristas e o Crime de Terrorism o à Luz do Codigo
Penal Português ................................................................................................... 949
2. As Alterações introduzidas no combate ao Terrorism o pela Lei nº 52/2003
de 22 de Agosto ................................................................................................... 952
3. Quanto aos Meios de Obtenção de P rova no Código do Processo Penal ............ 956
3.1. Das revistas e buscas ..................................................................................... 957
3.2. Das escutas telefónicas .................................................................................. 958
32 AS EGURANÇA E A E SCOLHA DO I NIMIGO
Daqui resulta que ao impor uma inflexão nos direitos, liberdades e garantias, veio apertar o
cerco e comprim ir a esfera de liberdade dos cidadãos, e na verdade não se pode dizer que as
resposta do sistema politico dem ocrático americano tenha conseguido redesenhar um a “zona
de adequação” perante as pressões do inimigo ímpio.
Mas este eixo entre o bem e o mal veio tran spor-se para outro plano, projectando-se numa
dimensão dual, ou m elhor dialógica e exponencial de conflito, onde se in screve um paradigma
novo: segurança versus liberdade, no Reino Unido, na Alemanha, em Espanha, em Portugal
(que citamos por constituírem o âmbito da jurisdição territorial, a “dim ensão
espacial/territorial” em o nosso estudo decorre) e em todos os países, quer numa perspectiva
regional, ou seja em toda a União Europeia, quer internacional.
Foi em nom e da protecção da segurança dos cidadãos que a Adm inistração Bush levou o
Congresso a aprovar o Patriot Act, em que as normas securitárias abundam, contendo novos
poderes para efectuar detenções sine die, para fazer vigilâncias e buscas de cariz
administrativo, prescin dindo da autorização judicial prévia, julgam entos in camera, com
completo desconhecimento das provas, e no que diz respeito ao direito à privacidade, o
aumento de poderes p ara interceptar as comunicações p or telefone e via Internet, o
levantamento das restrições no uso de poderes especiais das operações de contra inteligência
em processos crim inais ordinários. Além de outras barbaridad es à luz do princípio da
separação dos poderes.
Mais acantonados que os próprios prisioneiros, o s Juízes dos tribunais americanos deb atem-se
e relembram certam ente partes do poem a “Let America Be Am erica Again”
Ora, a aplicação da legislação dos direitos hum anos para moderar a reacção dos governos 1 ao
que eles denominam de “terrorismo” é um dos testes mais difíceis para a concepção dos
direitos hum anos. A forma como os terroristas são visto s pelo sistema politico, todo este
movimento gregário à volta do diabolismo dos terroristas justif ica a ausência de respeito p elo
1 A prática do di reito internaci onal tem sido a de esta belecer a legitim idade e legalidade de um governo em
vista do exercício efectivo da autoridade, o que inclui o uso da força para a manutenção da ordem dentro do
território. Ver i n Crawford, J. The Creation of States in International Law. Oxford: Clarendon Press, 1979.
p. 42-7. Conse quentem ente, a legitim idade (quando nã o a legalidade) de certos gover nos está sob escrutí nio.
Os governos que violam massivament e os direitos hum anos ou que ignoram os requisitos democráticos são
acusados de terem pouca ou nenhuma legitim idade. Ver em Geldenhuys, D. Isolat ed States: a Com parative
Analysis. Cambri dge: Cambridge University Press , 1990. Ver es pecialmente Parte II.
I NTRODUÇÃO 33
Estado de Direito e pela democracia, e conseque ntemente, justifica o desrespeito e a rejeição,
pelos terroristas, das normas dos direitos hum anos, assumindo sem dó nem piedade que
muitos inocentes têm de morrer 2 .
Compreende-se que este com bate justifique algum as restrições ao exercício das civil liberties
ou mesmo a sua suspensão temporária, porque a função da legislação de direitos hum anos é
na prática, manter as m edidas e as actividades antiterroristas sob controlo. E o âm bito do
antiterrorismo está sob controlo quando 3 :
1º a legislação dos Direitos Humanos consegue sustentar a explicação do ónus que recai sobre
o Estado, ou seja, justifica os seus efeitos como sendo efeitos legais.
2º e quando nas circunstâncias excepcionais, algumas práticas m a ntêm-se absolutam ente
proibidas, ou seja, seja qual for a am eaça, o Estado deve ajustar a política de segurança
perante os padrões dos Direitos Humanos.
Nesse contexto, a referência dos direitos humanos é um limite im portante para servir de
tampão e para obrigar os Governos a justificar as medidas antidem ocráticas que utilizam na
caça aberta aos terroristas. No entanto, não podem os es quecer que é aos Estados, à sua
panóplia de instituições politicas/adm inistrativas e judicia is mu ltiformes que cabe assegurar
esses limites.
Em ultim a ratio, a questão é: e se os Estados não forem capazes de suportar esta
responsabilidade adamastoriana? Ora bem , este é um algoritmo com duas hipóteses que
formulamos de forma sobreposta:
2 Sobre esta matéria ve r em particular, Amnesty International. Getting Away with Murder: Political Killings
and "Disappearances" in the 1990s. London: Amnesty International, 1993. Fitzpatrick, J. Human Righs in
Conflict: the International System for Protecti ng Hum an Rights duri ng Sta tes of Em ergency.
Philadelphia:University of Pe nnsylvania Press, 1994. Friedlander, R. Terr orism: Docum ents of International
and Local Control, 6 v. New York: Oceana, 1979-9 2. Gearty, C. Terror . London: Fabe r & Fa ber, 1991.
Laqueur, W. The Age of Terrorism . Boston: Little Brown, 1987. Oraa, James. Hum an Rights in States of
Emergency in International Law. Oxfo rd: 1992. S ubrata R.: Rule of Law in a State of Emergency, Pinter
Publishers London 1989. Wallace, Donald H. and Kreisel, Betsy Martial Law as a C ounterterrorism
Response to Terrorist Attacks: Dom estic a nd International Legal Dim en sions International Criminal Justice
Review, Vol. 13, No. 1, 50-75 (2003) Georgia State University, Georg ia.
3 United Nation Educational, Scientific and Cu ltural Organization (UNESC O), ibidem.p.137
34 AS EGURANÇA E A E SCOLHA DO I NIMIGO
- E se o próprio Estado, não consegue (con)/(sobre)/viver a esta am biguidade extern a (exo-
organizadora) e interna (auto-organizadora) 4 causada por este epifenóm eno turbulento, pela
emergência destas p erturbações ecológica s (estado de guerra = nevrose de m orte) 5 , neste
halo/caos criado pelo terrorismo? Ou seja,
1º - e se o Estado não consegue (con)/(sobre)viver com a ambiguidade externa causada pela
manipulação “destes inim igos”, que são os novos terroristas proteiform es, acéfalos e globais?
2º - e se o Estado não consegue (sobre)viver a si próprio, à sua am biguidade interna (o medo
faz aumentar as medidas de segurança, retira liberdades, direito s e garantias que são
fundamentais, essenciais) à sua sobrevivência, sucum bindo ao que podemos chamar de auto-
exo-estrangulamento?
Na verdade, condicionado ao pensamento linear, com uma estrutura binária do tipo ou/ou,
irremediavelm ente o Estado padece os sintomas do “efeito double-bind”, com todas as
dimensões perversas que esta patologia apresenta.
A ecologia do Estado traduz-se neste paradoxo turbulento, nesta ambiguidade dupla, nesta
distorção e alienação dos direitos hum anos fundamentais, (como a liberdade, a dignidade
humana, a integridade física, a p rivacidade) que de direitos inalienáveis, passam a ser direito s
excepcionais, de direitos essênciais e hologramáticos do Estado, passam a meras som bras.
Mas, como na alegoria da cavern a, as sombras projectam-se com mais realid ade que a
essência, e no senso comum, a som bra é a essência.
HIPÓTESE DE INVESTIGAÇÃO
O terror que se concretiza e atinge o seu impacto máxim o através dos atentados terroristas,
tem com o efeito directo a destruição, lim itação e mesm o anulação das liberdades, direitos e
garantias, das “civil liberties”.
4 O erro e o tetra gram a vivo, p. 343 e ss. I n Edga r Mori n (1980), O m étodo II , A vida da Vida , Lis boa,
Biblioteca Universitária , publicações E uropa América
5 Sobre a sobre a crise contem porânea e a c rise da morte, a tanatologia e a acção c ontra a morte p.261-327 in
Edgar Morin (1980) o Homem e a Morte, Lisboa , Biblioteca Universitária , publicações Europa América
I NTRODUÇÃO 35
Propomo-nos estudar a forma como os ataques terroristas do 11 de Setem bro de 2001
condicionaram e provocaram alterações ao nível dos planos e dos sistemas da seguranç a
interna dos Estados estudados (Estados Unidos/Reino Unido/Alemanha/Espanha e Portugal).
Trata-se de explicar o papel da segurança interna (quer entend ida, na sua vertente
organizatória/fiscalizadora, quer entendida na sua vertente de “politica de segurança”) perante
o choque do terror – traçamos portan to os contornos da reacção destes Estados ao
terrorism o.
Projectamos o nosso estudo ao longo de cinco anos, escolhendo como ponto de partida o 11
de Setembro de 2001, o “11-S”.
Não obstante registamos outras “datas-limite s” para colher as principais reacções
hiper/legislativas/legiferantes”, e nomeadam ent e, junto ao registo do 11 de Setembro,
colhemos o do 11 de Março 2004 e do 7 de Julho 2005, porque entendemos que estas grandes
catástrofes representam rupturas e consequentem ente, significaram reflexões obrigatórias ao
nível do aparelho da segurança e do próprio Estado, nomeadam ente na sua forma de encarar o
discurso e a praxis do terrorismo.
A questão é sublinhar atentados terroristas que pela sua produção de terror com efeitos
exponenciais e incontroláveis, são o pretexto para o impulso com pulsivo da produção de
legislação securitária.
A questão é medir em termos legislativos as reacções ao terror, e registar a m i ríade de regras e
de normas antiterroristas surgidas a seguir aos ataques, independentemente de valorar
eticamente a questão das “am eaças terroristas”.
Os actos terroristas do 11 de Setembro de 2001 e do 11 de Março de 2004, e os do 7 de Julho
de 2005 demonstraram de forma clara e inequívoca, que a crim inalidade contemporânea se
passou a caracterizar por um elevado grau de complexidade, organização e actuação
transnacional e que, por eleger alvos aparentemente difusos, é susceptível de atingir os m ais
profundos pilares de organização das sociedades democráticas ocidentais bastando-se, para
tanto, do recurso a meios com uns mas essenciais ao norm al funcionamento da sociedade,
tornando os mecanismos de prevenção e investigação clássico s obsoletos e inoperantes.
36 AS EGURANÇA E A E SCOLHA DO I NIMIGO
Na verdade, só depois de percebermos que o terrorismo é um epifenómeno complexo que se
inscreve no caos do próprio terror é que podemos controlar os seus efeitos e subverter a
subversão...o que, se à partida parece uma situação em anel, depois de aprofundar as reais
implicações deste fenóm eno, permite encontrar aspectos que fazem sobressair as coordenadas
do misticismo e de hiperbolização do terror, d a dem onização dos terroristas e do potencial
aumento do discurso da violência e da excepcion alidade do terrorism o.
Novamente, e ainda decorren te da questão inicial, se os m ecanismos legais e n ormativos
servem para aum entar a segurança, para restringir ju ridicamente as activ idades e as ameaças
terroristas, porque é que têm o efeito precis amente oposto: são factores do aum ento da
insegurança e da violência...ao fim e ao cabo, duas vertentes da m esma realidade: o medo
incontrolável.
Nesta hipótese de estudo o próprio caos é explicável e iden tificável nas suas manifestaçõ es
entrópicas, tal com o o explicam a física qu ântica, a psicossociolo gia, a sociologia, a
psicologia, a política e o direito, ou seja, quer numa perspectiva ontogenética, quer num a
perspectiva filogenética, o próprio sistema inclui, integra, adm ite e produz terrorismo.
A desordem/ordem , este fenómeno do tu rbilhão (am eaças terroristas/ameaças das leis
antiterroristas) contêm em si a força poten ciadora e neguentrópica recursiva para se re-
equilibrar.
Neste sistema, devemos considerar que estamos perante um anel tetralógico em que as
colisões, as agitações, as turbulências, as deslocações são mesm o isso: a
ordem/desordem /interacção em que há um a m ultiplicidade de actores internacionais, de níveis
de poder e em que a noção de soberania do m odelo clássico pós-westefaliano entrou em
ruptura, tudo isto em nom e do terrorismo.
Poderíamos dizer que a nova ordem internacional que resulta da justaposição de
personagens/actores contém também a potência harm onizadora para criar um novo equilíbrio
em que o espaço penal europeu poderá ter um papel fundam ental, quer por causa da
harmonização da sanções, quer pela dim inuição, senão erradicação dos paraísos penais.
I NTRODUÇÃO 37
No entanto, e esta seria uma sugestão ao nível de novas investigações, partindo desta anális e
comparada sobre a segurança versus liberdade, poder-se-ia tentar equacionar o novo modelo
de segurança à luz do “padrão que liga”.
O padrão que separa a segurança da liberdade, ou melhor, que opõe a segurança à liberdade
deve ser abandonado, e deve seguir-se nas investigações procurando o que liga, o que exerce
sobre a segurança e a liberdade um a pressão centrípeta e centrífuga de concentração de
autoridade e não de autoritarismo totalitário, sob pena de perdermos as referências aos direitos
fundamentais.
Acreditamos que assim podem os dar uma resposta com pletamente inovadora ao problem a da
intangibilidade do terrorism o como fenómeno de esquizofrenia colectiv a, da esquizofrenia
jurídico-legal e que é possível (re)encontra r o padrão que liga, o modelo humano ou
humanizado que sirva de força estab ilizadora e equilib radora na sociedad e dita de risco.
O OBJECTO DA INVESTIGAÇÃO
O objecto da investigação é o conjunto da legislação antiterrorista que surgiu como reacção
aos atentados do 11 de Setembro de 2001 nos Estados Unidos e cujo exemplo foi
determinante para desencadear um movimento hiper-legiferante a nível, não só europeu, como
também internacional.
Esta compulsão legislativa contra ou antiterrorista por parte do Governo dos vários países
estudados m anifesta-se pela aprovação e prom ulgação imediata de inúm eras leis com carácter
eminentem ente securitário que pela sua função são m arcadas por determinadas características
que as tornam sue generis, senão vejamos:
- São leis adoptadas numa conjuntura de urgência e cujo objectivo é precisamente
solver de forma im ediata e prioritá ria a em er gência que resulta da ocorrência de um ou
vários atentados terroristas.
- São leis cuja emergência ante a qual visam reagir ju stifica que sejam aprovadas sem
discussão, num período muito reduzido de tem po que per se não permite a realização
de verdadeira discussão política através dos órgãos legitimados e que são os fóruns da
democracia representativa.
38 AS EGURANÇA E A E SCOLHA DO I NIMIGO
- São leis reactivas, cuja intenção é corresponder à necessidade imediata de repor a
normalidade dos procedim entos e o funcionamento equilibrado do sistema, ou seja
visam apagar, esbater e lim par os prejuízos graves e nefastos que resultaram de um
atentado terrorista, pelo que terminada esta função deixam de ter substracto, perdendo
a sua operacionalidade.
- São portanto leis que apresentam um prazo de validad e muito reduzido ou cujo termo
está concretamente demarcado no tempo, contendo realtivamente a cada um a das suas
normas a data até à qual produzem efeitos, as condições da sua renovação ou o seu
desaparecimento.
- São leis cujo conteúdo não é con sentâneo com um espírito de planificação e de
continuidade dentro de uma estratégia anti -terrorista, sendo o resultado do “pronto-a-
legislar” a curto prazo, para serem aplicad as imediatam ente.
- São leis com conteúdo e função securitários, muito repressivas e que prevêem a
aplicação de medidas restritivas, por isso os seus exequentes são basicamente as forças
de segurança, e o seu supervisor directo o Ministro da Segurança Interna.
- São leis que preveem a cooperação da socied ade civil no sentido de que esta fica
mandatada para perseguir e deve assum ir as funções da polícia das ruas, ou seja, tem
funções de vigilância podendo espiar a casa dos seus vizinhos, supeitar e alertar da
ocorrência qualquer movim ento que interprete como estranh o.
- São leis que têm um cariz securitário e basicam ente destinam -se a introduzir
alterações nas leis penais e processuais penais dos Estados onde passam a vigorar,
prevendo penas mais duras, m edidas acessórias d e segurança mais diversificadas e que
passam a abranger m ais âmbitos da personalidade e da privacidade dos cidadãos, tais
como as escutas, as interceptações de conversas e de correios electrónicos, as buscas
ao domícilio , as buscas ao computador, as revistas dos veículos durante as operaçõe s
stop, reduzindo na proporção inversa os requisitos prévios ou os pressupostos legais a
cumprir para poder levar a cabo estas m edidas.
I NTRODUÇÃO 39
- São leis que contêm um conjunto de norm as em que os poderes do Governo, do
Ministério Público e das forças policiais em gerais são aumentados, quer quanto ao
seu âmbito de aplicação, quer quanto à forma como podem ser usados ou exercidos.
- São leis cuja aplicação prevê m edidas de detenção cuja aplicação im edidata prescinde
do controlo ou da autorização judicial pr évios, podendo esta ser postergada durante
um periodo de tem po indeterminado, e cuja previsibilidade passa a pertencer à
disponibilidade daquelas.
- São leis que cuja aplicabilidade é determ inada e relativam ente aos seus destinatários
visa atingir um alvo preferencial, na m edida em que são muito eficazes perante os
imigrantes, os estrangeiros, os cidadãos ilegais e os não residentes.
- São leis que restringem, senão extinguem as possibilidades de recurso. Que visam a
criação de comissões especiais para aceitar os recursos, ou seja instâncias do poder
administrativo para apreciar recursos contra o poder adm insitrativo, fora do circuito
jurisdicional normal, à margem do controlo judicial, portanto.
- São leis que produzem alterações em quase todos os outros institu tos ou mecanism os
legais estabelecidos e que portanto alteram em m édia perto de vinte diplomas legais,
porque o seu âmbito é super abrangente, senão quase ilimitado, senão vejam os as
matérias que de forma corren te podem ser alteradas pelas leis antiterroristas: a Lei do
Orçamento do Estado, a Lei da Segurança Social, a Lei da Protecção de Dados, a Lei
da Segurança Rodoviária, a Lei do Sistema Prisional, a Lei do Asilo, a Lei da
Imigração, a Lei Fiscal, a Lei da Propriedade Industrial, a Lei do Am biente, a Lei da
Educação, a Lei Bancária, a Lei Alfandegária, a Lei do Consumo, a Lei dos
Transportes Aéreos, marítim os, a Lei Militar, a Lei da Comunicação So cial, a Lei da
Saúde, a Lei dos Produtos tóxicos e inflamáveis, etc...
- São leis que podem prevalecer sobre matérias e invadir Direitos inerentes ao exercício
da personalidade que à partida pareciam inatacáveis, com o o direito à intimidade, à
privacidade, como por exem plo, a privacidade das conversas ou dos contactos
mantidos entre o advogado e o seu cliente, a privacidade do correio, das comunicações
40 AS EGURANÇA E A E SCOLHA DO I NIMIGO
em geral, seja qual for o suporte e/ou o meio utilizado, o acesso às listagens das
bibliotecas relativas às consultas efectuadas pelos clientes, etc..
Concretamente, o objecto do nosso estudo é constituído pelo conjunto leg islativo a seguir
indicado:
- Nos Estados Unidos:
- O USA Patriot Act 2001, Lei Pública 107-56, “Uniting an d Strengthening Am erica
by Providing Appropriate Tools Required to Intercept and Obstruct Terrorism Act
(USA PATRIOT Act)
- A Lei da Segurança Interna, “Homeland Security Act of 2002”, P.L. 107-296, da
criação do Departamento de Segu rança Interna (Departm ent of Homeland Security,
DHS) em 25 de Novembro de 2002.
- O Regime legal do F isa (the Foreign Intelligence Surveillan ce Act)
- O Processo de Melhoramento e Aperfe içomento do Patriot Act pela lei (The USA
PATRIOT Improvement and Reauthorization Act of 2005);
- A Lei das Alterações Adicionais à Renovação do Patriot Act (the USA PATRIOT
Act Additional Reauthorizing Am endm ents Act of 2006);
- No Reino Unido:
- A Lei Antiterrorista de 2000, (The Terrorism Act 2000) – (apresentada como questão
pévia).
- A Lei Antiterrorista, da Segurança e da Repressão do Crim e de 2001 (The Anti-
Terrorism, Crim e And Security Act 2001 [ATCSA])
- A Lei da Prevenção do Terrorismo de 2005 (The Prevention of Terrorism Act 2005,
[PTA2005])
- A Lei do Terrorismo de 2006 (The Terrorism Act 2006);
I NTRODUÇÃO 41
- Na Alemanha:
- O “Pacote Antiterrorista I” (Sicherheitspaket I);
- O “Pacote Antiterrorista II” (Sicherheitspaket II);
- Em Espanha:
- O Plano Especial de Segurança (PES).
- Em Portugal:
- A Lei do Combate ao Terrorism o;
- A nova Lei da Investigação Criminal Lei n. º 53-A/2006, de 29 de Dezembro
- A nova Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa
- A nova Lei Orgânica do Secretário-Geral do Sistem a de Informações da República
Portuguesa, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de
Informações de Seguran ça.
MÉTODO DE TRABALHO:
A análise deste conjunto de “legislação antiterrorista” permite-nos de m odo, simultaneamente
reflexivo e objectivo, compreender e estabelecer um registo do “efeito do 11-S sobre os
direitos, liberdades e garantias”.
O exercício reflexivo que propomos não é de mera com paração do direito objectivo, de um
conjunto de normas com vista a obter princípios integradores e gerais, ou seja, não seguimos
o método seguido pelos professores Delm as-Marty e Vervaele na sua exaustiva operação ao
longo dos vários volumes escritos, com vista à implementação do “Corpus Juris”, no s Estados
Membros da União Europeia. 6
6 Delmas-Marty, M. İ Ve rvaele, J. A.E (2001) The Implem enta tion of the C orpus Juris in the Mem ber States,
Antwerp – Groningen – Oxford : Ed s. Intersentia (Vol. IV)
48 AS EGURANÇA E A E SCOLHA DO I NIMIGO
inalienabilidade dos direitos fundamentais, da irrevocabilidade da vida humana, da dignidade,
e da liberdade.
a. O conceito de “double-bind” usado para explicar o efeito do “Terror”:
Edgar Morin define o que entende por “double-bind” na obra intitulada “Sociologia” 8 e diz o
seguinte: “a crise nasce de uma situação de “double-b ind”, ou seja, de duplo entalo pelo qual
o sistema, entalado entre duas exigências contrá rias, é paralisado, perturbado e desregulado”
Usamos o conceito de “double-bind” para explicar que a sobrecarga causada pelos ataques do
11 de Setembro criou um hiato na contradição entre o patente e o latente, o real e o virtual,
adensado pelo medo e/do terror. Este hiato criado pela contradição entre a ordem e a
desordem criou um bloqueio com efeitos glutinosos e paralizantes: a falta de flexibilização
organizacional do sistema da Segurança Intern a, dos seus dispositivos de resposta, de
estratégia pró-activa e re-activa, a falta de regulação por u m lado, e o perigo de deixar de
existir por outro, anu laram as exigências dos cidadãos em relação ao próprio sistem a.
É este o efeito “double-bind” 9 . O efeito em que o sistem a se confronta com um problema que
não pode resolver segundo as regras e normas do seu funcionam ento, e da sua existência
criando a anulação ou a paralisação das condições do seu fu ncionamento norm al. O sistema
torna-se disfuncional, ou seja, está em “crise”.
Por exemplo, vam os ver que nos Estados Unidos, o combate ao terrorismo foi um factor
gregário com duplo sentido, um positivo e um negativo. Em sentido positivo, o povo
americano identificou-se necessariam ente com es tas prerrogativas patriotas: “erradicar os
terroristas e dizimar Al Qaeda”, esquecendo diferenças e unindo esforços para reconstruir a
“Nação”. Em sentido negativo, o com bate ao terrorismo perm itiu ao Governo usar métodos
legais repressivos, coactivos das liberdades e limitadores dos direitos fundam entais, como o
direito à privacidade, o direito a pedir apoio jurídico, o direito à liberdade.
8 Morin, E. (1984), Sociol ogia, biblioteca universitária, Lisboa,Publicações Euro pa-América, p. 117 e se gs.
9 Para um a teoria para a crisol ogia, p. 121 em Edgar Mori n, Sociologia , Publicações Europa-Am érica, Lisboa,
1984
I NTRODUÇÃO 49
As medidas que visaram aumentar a segurança, alargaram o âmbito e os mecanismos
permitidos legalm ente para efectuar vigilânc ias, buscas e ap reensões de registos
confidenciais, proibiram o recurso judicial normal contra ileg alidades ou abusos do Governo,
restringiram o acesso às provas que determ inam prisões, detenções por tempo indeterm inado,
criando uma crise para a dem ocracia e o Estado de Direito, abalando os alicerces do princípio
da separação de poderes, mas encontraram legitimidade no argum ento de que o Governo tem
o dever de proteger o povo, de criar condições de segurança para garantir o bem-estar da
América, ainda que seja à custa d este mesm o bem-estar.
Concretizando, veremos passo a passo, ao longo do nosso estudo, as alterações introduzidas
ao nível dos vários m ecanismos de controlo contidos no sistem a político e constitucional,
explicaremos o registo efectivo do “im balance of powers” desencadeado por influxos e
refluxos de pressão no mecanismo do sistem a de freios e contrapeso s “checks and Balances”.
Averiguar da adequação dos esforços antiterroristas n ão pode ser apen as uma variável em
função da eficácia no controlo da am eaça terrorist a, o que seria considerar apenas uma face de
Jano: o algoritmo que poderia permitir encontrar um valor explicativo, ainda que aproxim ado
deste grau de adequação passa necessariamente pela consideração de outras v ariáveis, e
obrigatoriamente pela variáv el da grandeza dos custos im putáveis à violação da privacidade e
das liberdades civis para os cidadãos nacionais e estrangeiros dos Estados Unidos.
A resolução da questão sensível da garantia das liberdades e dos direitos civis em contra mão
com o reforço das medidas de segurança passa pelo levantam ento da panóplia de mecanismos
de controlo que os vários órgãos políticos têm ao seu alcance para sindicar/controlar e evitar
os abusos cometidos pelo aparelho executivo do Governo que com fúria hercúlea não mede os
meios para vingar no com bate ao terrorismo, porque é em nome do exercício liv re e
incondicionado dos direitos civis pelos cidadãos que o poder executivo concebe esta
estratégia ciclópica contra a am eaça terroris ta. Não fosse este eco v ingador/libertador, o
Governo não estaria divinamente mandatado para representar os oprim idos e menos válidos
nesta luta sangrenta.
b. O conceito de “estado esquizofrénico” e de “p adrão que liga” usado para explicar o efeito
“double –bind”
50 AS EGURANÇA E A E SCOLHA DO I NIMIGO
Em sentido descendente nas liberdades e ascendente na segurança, bloqueia pontualm ente
todos os canais, entrando a galope num solipsism o autista. Incomunicável realiza-se em
monólogos colectivos completam ente desagregados do seu m ínimo constitucional, tornando-
se incapaz de re-estabelecer o “padrão que liga”. Obsessivo/obcecado pela/na rup tura, perante
o fantasma da perda de si, auto-anula-se integrando agora o padrão da ruptura centralizado na
segurança e desligado da liberdade e dos valores da homoiese dem ocrática. Num espasm o
catatónico aceita qualquer paliativo em nome da segurança. Ainda que se excepcione a si
mesmo. A regra é a segurança. Em nom e da liberdade a regra é a segurança, sem liberdade.
Os outputs são todos os limites, os cortes nos direitos, liberdades e garantias em nom e da
segurança. A excepcionalidade do Estado de direito. Estes outputs perversos encontram no
ecossistema da luta contra o m aligno, um am biente favorável para a sua reprodução
exponencial e excepcional. No limb o viscoso, amórfico, confuso, em que se revela a com pleta
promiscuidade entre os poderes executivo/legislativo/judicial, o princípio da “união dos
poderes” é um dos outcomes deste “efeito double-bind” ?
O Estado adopta uma conduta de suspeita e desconfiança constantes 10 , típica da esquizofrenia
paranóide em que o Bin laden é o p apão, constantemente a espiar, a am eaçar e que se (re)vê
em todos os árabes, m uçulmanos, indianos, ou pretos no Reino Unido, nos Estados Unidos, no
mundo inteiro..... ignorando sistematicamente as m ensagens, completam ente alienado e
alucinado.
O Estado pede a participação de todos os cidadãos, nacionais e estrangeiros m as é incapaz de
ouvir, autista, isola-se na sua torre de marfim, um outsider da sua própria estrutura, balançando
entre impulsos bipolares: ora hiperactivo no sentido de
hiperlegiferante/hipercontrolador/h ipercercean te (o Reino Unido produziu de 2000 a 2006,
cinco leis antiterroristas...) ora mergulhado num estupor catatónico, indiferente, ignorando os
custos humanos e materiais dos actos pelos quais é o primeiro responsável, ignorando os sinais
óbvios da sua derrota 11 .
10 Afonso, Pedro (Agosto 20 02), Esquizofrenia: Conhecer a Do ença , Lisboa , Clim epsi Editores.
11 Sobre os sintomas da esquiz ofreni a, so bre a que stão do des fazamento do paciente c om a realida de pela
perda do padrão que liga, ver Bateson, Gregory & Mead, Margaret. . Mind and nature; a necessary unity.
Londres: Wilwoad House, 1979. e Bateso n, Gregory & Mead, Margaret. A sacred unity; furth er steps to an
ecology of mind. Nova York: Harper Collins, 1991.
I NTRODUÇÃO 51
O efeito double-bind encerra uma realidade de dupla im possibilidade, de dupla vinculação, de
lógica do anel, de recorrência degradável, uma r ealidade em que a vítim a “não pode ganhar” .
O Estado sofre a perturbação grave causada pela desconexão entre a liberdade e a segurança:
desconectaram-se sim ultaneamente do im ediato presente e do im ediato espacial, num
movimento de turbulência, o Estado deixou de estar axiologicam ente centrado na liberdade
(na liberty, rule of law, due process, checks and balances) como força motriz das Revoluções
Americana, Francesa e Inglesa) p ara se projectar na segurança (security, “Homeland Security”
e toda a [sobre]carga coerciva/arb itrária que este conceito encerra).
Para que este hiato na pós-modernidade, (sem nome actualm ente, além de “após o 11 de
Setembro....ou seja o pós 11-S”) não seja estudado pelas gerações futuras com o brecha
antropológica em que “coexistem apenas duas consciências: a da morte e a da sua angústia
que condiciona a vida”, como Edgar Morin diz ao referir-se ao Hom em de Neanderthal12.
A perversidade do efeito double-bind existe neste discurso potencialmente esquizofrénico do
Estado, perante esta incapacidade de gerir a ambiguidade externa e a ambiguidade interna,
numa dinâmica de incapacidade/im possibilidade crísica. 13
O Estado deve pois (re)descobrir “o padrão que liga”14, uma nova referência para a
metam ensagem entre a liberdade e a segurança, o que significa lim inarmente (re)colocar os
direitos fundamentais no centro do seu hologram a biológico, emocional, e político.
O conceito batesiano de (falta) do “padrão que liga” serve para explicar a grande questão: a
ausência do debate político agrava exponencialmente a am biguidade interna perante a
ambiguidade externa; vulnerável ao ruído que invade o canal, o processo de comunicação
entra em colapso; disfu ncional, por causa da distorção e da degradação do conteúdo da sua
mensagem, o hom o sapiens metamorfoseia-se em homo dem ens, emitindo sons
imperceptív eis e absurdos; A perversidade da incom unicação passa pela impossibilidade d e
estabelecer o “padrão que liga” 15, com consequências nefastas e entrópicas no princípio da
12 Edgar Morin,(1973) O Paradi gm a Perdido, A natureza humana, Lisboa, Biblioteca Universitária ,
publicações Europa Am érica , p. 95ss.
13 Para uma teoria da Crise, In Edgar Mori n (1984) A sociologia , Lisboa , Biblioteca Universitária ,
publicações Europa Am érica , p. 114
14 Bateson, Gregory & Mead, Marga ret. A sacred unity; further steps to an ecology of mind. Nova Yo rk:
Harper Collins, 1991
15 O “padrão que liga” – é um conceito de Bateson. Ver capítul o da fundamentação constituc ional.
52 AS EGURANÇA E A E SCOLHA DO I NIMIGO
separação dos poderes; resultando na ruptura da democracia, na sua eminente falência e
substituição por regimes ditatoriais ou totalitaristas.
A essência das normas excepcionais é suprir /prever/co mbater/integrar a excepção, o
antinatural/o não ser, a anti-norm a que é a negação/exclusão do sistema; é incorporar a
desordem e o caos, e finalm ente anular os seus efeitos aniquiladores, criando uma paz
aparente, ou seja, é promover o regresso à/da normalidade apesar de desordem . As normas
excepcionais 16 são sem pre restritivas, exclusivas e taxativamente lim itadoras, com o catálogos
dos horrores, inserem sacrifícios, perdas, penas e perigos em inentes; O seu enunciado deverá,
por maioria de razão, ser claro, directo, conciso, de âmbito definido e bem demarcado, de
aplicação limitada no tem po, com termo certo, e/ou não renovável; sob pena de ser um
instrumento de tortura, um factor de corrupção/deg radação/desm oralização, um tecido
potencialmente gangrenoso, em vez de cumprir a sua função paliativa.
Perante este impulso ou (sobre)carga negativ a, o Estado entra em dinâm ica de círculo
paranoide: hiper-leg iferante, hiper-boliza a am eaça e hiper-penaliza as condutas.
c. O conceito de “ecologia” do sistema de “ checks and balance ” usado para explicar o
desequilíbrio na ponderação do exercício dos poderes ex ecutivo/parlamentar/judicial
Contra o viscoso torpor do medo e/do terror que em som bras se deita sobre o Oikos politico, a
trilogia do anel (Parlamento/Governo/tribunais) balança frente às leis antiterroristas, ora eco-
subjugada, ora emancipada, procura (re)encontrar/(re)estabelecer o padrão que liga a ordem e
a desordem, o tem po crísico 17 e o tempo crítico, activar a sina pse entre os registos da Magna
Carta e o metaponto dos direitos fundam entais.
Como Edgar Morin diz “O surgimento do aparelho do Estado constitui um a formidável
metam orfose organizacional em relação a todas as outras sociedades anim ais, hominídeas e
humanas arcaicas. (...) Pelo contrário a espécie hum ana, a mega máquina social só pode só
pode constituir-se com o Estado” e continua “(...) m esmo onde reinam os liberalismos m ais
avançados, reina uma esfera de ordem rígida e coerciva. Cada polaridade com porta a sua
ambivalência (a ordem pode ser m ais ou menos opressiva e/ou protectora, pode garantir
16 “the fact that few states decla red formal states of em ergency after Se ptember 11 s hould not hide the fact that
emergency powers that expli citly or im plicitly suspend constitutional prin ciples are being used widely to
fight terrorism” Ve r em Sche ppele, K. L. (2006) The International State of Em ergency: Challenges to
Constitutionalism after Septem b er 11 Disponível em
www.law.georgetown.edu/cclt/docum ents/Scheppe lebookproposal.doc
17 Para uma teoria da Crisol ogia, Edga r Morin 1984, Soci ologia, Publicações Europa Am érica.
I NTRODUÇÃO 53
liberdades e/ou proibi-las, pode impor desigualdade ou igualdade; a desordem pode ser
liberdade e/ou delinquência, comunidade e/ou concorrência im piedosa, espontaneidade e/ou
brutalidade” 18 .
Apesar de o Reino Unido não ter uma Constitu ição escrita 19 , tem regras e statutárias e
diplomas legais que regulam as competências e as funções dos órgãos de soberania, e
nomeadam ente que regulam o seu funcionam ento relativo, ou seja, em função da relação de
interdependência complexa que os anim a no exercício dos poderes de soberania.
O anel tetralógico “executivo/leg islativo/judicial, entrou em crise. A grande questão que
subjaz ao desequilíbrio dos poderes, “imbalance of powers”, tem a ver com uma inversão na
forma como os poderes se passam a relacionar/interagir sob o efeito da am eaça terrorista, com
uma dupla dim ensão:
- por um lado, dá-se a transmutação dos valores fundamentais, consubstanciada na
hiper-entronização da “segurança como ideal co nstitucional”, relegando o valor da
liberdade para uma posição periférica e secundária.
- por outro lado, o princípio da separação dos poderes desaparece na sua form a auto-
eso-controlada do Estado de direito, involuindo sob a forma de “o princípio da união
dos poderes” contra o mal, sofrendo um processo degenerativo, na direcção da auto-
inversão, anulação e tendencial auto -destruição.
18 Edgar Morin, 1970, O Método I, A Nat ureza da Natureza, Biblioteca Unive rsitária, Lisboa Publicações
Europa- América, p.230
19 Como diz Canotilho,“O gove rno limitado e moderado da Inglaterra - a sua constituição mista - acabou por
deixar na som bra (embora isso tivesse sido discutido) uma questão fundamental da modernidade política:
como podem os hom ens livres e iguais dar a si própr ios uma lei fundam ental? A ordem dos hom ens é uma
ordem artificial (como o dem onstrara Hobbe s), "constitui-se", "inventa-se" ou "rei nventa-se" por acordo
entre os hom ens. Num a palavra: a ordem polí tica é qu erida e conform ada através de um contrato social
assente nas vontades individuais (tal como o de fendiam as doutrinas c ontratualistas). A im bricação destes
dois m omentos fractais : o da afirmação de direitos naturais individuais e da
"artificialização/contratualização" da ordem política explica um a outra característica do c onstitucionalism o
revolucionário e o construtivism o político-constitucional. A arquitectura política precisava de um "plano
escrito", de uma constituição que, sim ultaneamente, garant isse direitos e conformasse o poder político. Em
suma: tornava-se indispensável um a constituição. Feita por quem ? Surge, aqui, precisamente uma das
categorias mais "modernas" do constitucionalism o : a catego ria do poder constituinte - no sentido de um
poder origi nário perte ncente à Nação, o único que, de fo rma autónom a e indepe ndente, poderia criar a l ei
superior, isto é, a constituição”. In J. Go mes Canotilh o, Direito Constituci onal e teoria da Constituição, 4.ª
ed., Coimbra, 2000;
54 AS EGURANÇA E A E SCOLHA DO I NIMIGO
Era precisamente o conflito, a ecologia e a rela ção term odinâmica de auto-exo-controlo entre
os pólos desta trilogia, que permitia m edir o pulso da dem ocracia em que a sobrecarga do
binómio m edo e/ou terror provocado pelos atentados terroristas é o factor de desagregação ou
de ambiguidade exo-induzida.
A afirmação de que a segurança sub stitui a liberdade com o ideal constitu cional em função d a
radicalização da “excepcionalidade da emergência”, inscrevendo a seg urança no epicentro
organizador/(re)organizador da complexidade do Estado, cedendo a um processo de
manipulação e de m odificação transgénica em preju ízo da homoiese, só pode culm inar na
ilegitim idade do Estado e na desintegração do próprio sistem a constitucional. Reforçamos
este raciocinio citando Olivier De Schutter “La sécurité est un droit fondam ental”, nul n´en
doute; et qu´elle soit un “devoir pour l´Etat”, c´est ce qu´à sa m a nière la Convention
Européenne des droits de l´homme affirme (I. L´obligation de lu tter contre le terrorisme).
Mais les nécessités de la lutte contre le terrorisme trouvent leurs limites dans l´obligation des
Etats parties à la Convention de respecter les droits et libertés que celle-ci reconnaît aux
personnes placées sou s leur juridiction (...) or, n on seulement il existe des droits “absolus” qui
n´admettent aucune restriction, m ais en outre la Cour Européenne des droits de l´homme
subordonne l´admissibilité des diverses restrictions qui peuvent être apportées aux droits de
l´individu au nom de la lutte contre le terrorism e – qu´il s´agisse de l´ atteinte à sa sphère
d´intimité ou de l´interception de ses comm unications, du traitement de données à caractère
personel, du recours aux techniques de l´infiltr ation ou à des témoignages anonym es, voire de
la privation de liberté – à l´adoption par les au torités nationales de m esures compensatoires à
ces restrictions et qui, notamment, comprennent les garanties procédur ales adéquates à limiter
le risque d´abus (IV. L´obligation de respecter les droits susceptibles de restriction).
d. O conceito de “escolha do inimigo” usado para explicar o efeito de diabolism o à volta dos
“terroristas”
Como se deve tratar o Inim igo?
Como diz Jakobs 20 , “o Inim igo é o indivíduo que não admite ser obrigado a entrar num estado
de cidadania não pode participar dos benefícios do conceito de pessoa. Este estado fora da
20 Jakobs. G. e C ancio Meliá, M. (2 003) Derec ho Pe nal del E nemigo, Madrid. C uadrenos Civitas
I NTRODUÇÃO 55
cidadania é um estado de ausência de no rmas: ao inim igo não se aplicam as normas que
regulam o processo penal.
- Nos termos da regulamentação do direito penal do in imigo, há um sector mais
extremo, em que podem ser eliminados os riscos terroristas: por exem plo, o inimigo deve ser
mantido incom unicável, não pode portanto contactar com o seu advogado constituído. Está
excluído do “due process” e das suas garantias de legalid ade, simplesm ente, porque ele não é
um sujeito processual. O Estado não deve tratá- lo como pessoa (pois do contrário vulneraria o
direito à segurança das demais pessoas).
- Por outro lado, a determ inação das norma s e dos destinatários da aplicação das
mesm as: são questões determinadas por quem ganha a guerra: - quem perde deve subm eter-se
àquela determinação.
- O Inimigo está excluído do direito, cabe ao Estado não reconhecer os seus direitos,
“ainda que de modo juridicam ente ordenado .
Contra ele não se justifica um procedim ento penal (legal), mas sim um procedimento de
guerra por parte do Estado: - ou seja, pode destruir as fontes dos terroristas e m atá-los
directamente, e caso m ate seres humanos inocentes, enquanto “trata dos terroristas”, são
danos colaterais.
A inflação do sistema punitivo, n ão tem sido eficaz para com bater e travar a crim inalidade
não está solucionando, pelo menos de form a representativa, nos vários países onde se deu este
movimento expansionista da legislação penal. Daí que surge o “Direito Penal do Inim igo”,
com o intuito de explicar as razões desta dissonância entre o aum ento das políticas de
contenção da crim inalidade através das leis, e p or outro lado a crescen te prática de crimes e a
consequentemente o aum ento de população presa ou en carcerada, concom itante com um
processo de diminuição de direitos e garantias do cidadão.
Como resultado dos ataques terroristas do 11 de Setem bro os vários países procederam à
reavaliação das suas politica de segurança: neste sentido, durante os meses que se seguiram
56 AS EGURANÇA E A E SCOLHA DO I NIMIGO
desde a tragédia, os estados tentaram aum entar os poderes d o sistema legal e das ins tituições
de inteligência, p ermitindo a in terrogação e a detenção de pessoas, a interceptação de
comunicações privadas e a condução de buscas a residên cias privadas e propriedades privadas
sem que previamente se m unissem das garantias processuais normais; apertaram os
mecanismos de controlo das fronteiras impedindo o aceso aos seus territó rios e adoptando
novas medidas restritivas e de asilo e de im igração que acabam por limitar o acesso dos
requerentes de asilo, ainda que de boa fé; tendo autorizado o registo e esquemas de
identificação afim de indicar alguns grupos co m base na sua raça, etnia e relig ião. Algum as
destas medidas são apropriadas e necessárias, no entanto, m uitas das medidas que foram
adoptadas parecem desproporcion adas perante as ameaças ou os objectivos de melhorar a
segurança nacional 21 .
A entender os perigos inerentes à “escolha do inimigo” expomos alguns dos aspectos m ais
marcantes da teoria do Direito Penal do Inim igo.
Partimos da prem issa que o terrorismo é o vencedor sobre o Estado quando perversamente o
obriga a restringir as liberdades. O impulso malévolo do terrorism o realiza-se quando os
mecanism os de protecção dos Direitos, Liberd ades e Garantias são accionados, o que, em
última instância se trad uz sempre num a limitação/supressão /restrição daqueles em função da
segurança, que passa a ser o primeiro valor.
Quando expomos as condições de punibilidade ou, m elhor de culpabilidade e as suas ténues
variações em relação à teoria de Jakobs, num a busca de alguma razoabilidade n a apreciação
das condições dos cidadãos perante o crime, e que pareciam m eros preciosismos de um a
doutrina alemã racionalista, profícua e complicada nas suas questões teóricas, estam os a tentar
descobrir até onde vai o poder punitivo do Estado.
Não surpreende portanto que surjam as teses da guerra ao inim igo: do terrorista com o uma
não-pessoa, do direito penal do Inimigo. A derrocada causada pelo 11-S na sociedade Norte
Americana, e por ricochete no m undo inteiro, deu ressonância à tese dos actos terroristas
21 Report by the International He lsinki Federation for Hum an Rights (IHF ) (2003) Anti-terrorism Measures,
Security and Human Rights, Developm ents in E urope, Ce ntral Asia and Nort h Am erica in the A ftermath of
September 11 dispon ível em http://www.ihf-hr.org
I NTRODUÇÃO 57
como actos de guerra, e da necessidade de intervenções bélicas preventivas com o a que se
seguiu no Iraque...
Maurice Weyembergh “Clausewitz a beaucoup réfléchi à cette question: il s´est dem andé si
toute guerre devait être une guerre d´anéantissement des forces de l´ennemi ou s´il suffisait de
fatiguer, d´épuiser l´adversaire pour l´emporter. Sans doute a-t-il hésité et a-t-il eu tendance à
voir au début dans le Vernichtungskrieg le modèle par excellence pour com prendre par la
suite que la guerre d´anéantissem ent n´était qu´un modèle au sens m éthodologique (un type
idéal au sens wébérien) et non un modèle normatif qu´il fallait suivre”. 22
Assumimos que recorrência do terrorism o e a recorrência do double-bind é portanto um ponto
de partida, e não uma conclusão. O tratam ento da crescente esquizofrenia, passa por uma nova
relação entre as crises e o double-bind ...
22 Weyembergh, M. (2002) Le t errorism e et les droits fondamentaux de la pers onne. Le problème, p. 21 in La
Lutte contre le terrorism e et dro its fondam entaux (2002) Em manuelle Bribosia et Anne Weyem bergh (Dir)
Nemesis, Bruxelles Bruylant.
64 AS EGURANÇA E A E SCOLHA DO I NIMIGO
Depois de fazer um balanço prov isório dos danos prov ocados pelo 11 de Setembro, o
Presidente decidiu promover um “ brainstorming ” afim de obter respostas para as graves
questões da América:
- O que é que falhou na organização da segurança interna?
- O que fazer para evitar, responder, reparar e colmatar os danos/custos hum anos e
mat er ia is 30 em caso de ataques terroristas futuros?
A Comissão Hart-Rudman , m ais propriamente “ The Commission on N ational Security/21st
Century ”, apresentou uma série de recomendações e concluiu que as estruturas e as estratég ias
do Governo para a prevenção e protecção contra ataques ao território dos Estados Unidos era
“fragmentada e inadequada”, e recom endou ao Presidente o desenvolvimento de uma
“estratégia coerente” 31 .
A Comissão Gilm ore 32 , cujo nome por extenso é The Advisory Panel to Assess Domestic
Response Capabilities for Terrorism Involving Weapons of Mass Destruction , concluiu que os
“Estados Unidos não tem uma estratégia nacional coerente, funcional para combater o
terrorismo. . . [e] que a organização dos programas do Governo Federal está fragm entada,
descoordenada, e é politicamente irresponsável” 33 .
A Comissão Nacional para o Terrorismo 34 focou em primeiro lugar a definição dos elem entos
necessários para a uma estratégia nacional de sucesso contra o terrorismo, e a necessidade d e
coordenar as actividades da inteligênci a e das agências legais coercivas.
E finalmente, o Centro de Estudos Estratégicos e internacionais, ( The Center for Strategic and
International Studi e- CSIS ) constituiu um a série de grupos de trabalho para determinar a
natureza das ameaças terroristas para o território am ericano.Estes grupos de trabalho
30 Frey, Bruno S., Sim on Luechinge r an d Alois Stut zer. “Calculating Tragedy: Assessing the Costs of
Terrorism.” Cesifo Working Paper No. 1341 (November 2004). Disp onível em http ://www.cesifo.de. É um
estudo com várias teorias sobr e o cál c ulo dos cust os finance iros de rivados do terrorismo. Na parte 4, fal a do
custo do terrorism o para o nível de satisfação de vida.
31 The United States Commi ssion on National Security/21st Century, Road Map for Nationa l Security:
Imperative forChange, Phase III Report, March 15, 2001 di sponível em http://www.au.af.mil/au/awc/
awcgate/nssg/phaseIIIfr.pdf;
32 Comissão Gilmore - atribuído o nom e da pe ssoa que a pres idiu, Jam es S. Gilm ore III;
33 Advisory Panel to Assess Domestic Response Capa b ilities for Terrorism Involving Weapons of Mass
Destruction [known as the Gi lmore Comm ission], Second Annual Report, Toward a Nat ional Strategy for
Combating Terrorism , December 15, 2000, pp. iii, v. disponível em
http://www.rand.org /nsrd/terrpanel/additional/volum e_v/volum e_v.pdf .
34 Também conhecido por Comissão Brem er, (Bremer Comm ission) presi dida por L. Paul B remer III ;
C APÍTULO 1. – U SA 65
descreveram a necessidade de um plano nacional para “abranger todos os pormenores para a
defesa da nação contra ataques terroristas assim como um plano para a protecção de infra-
estruturas críticas” 35 .
Em conclusão, registam-se as seguintes notas 36 acerca das várias sugestões apresentadas para
a (re) organização da “ H omeland Security”:
- Todas as comissões recom endaram que um a entidade coordenadora do Governo tivesse
a responsabilidade de integrar actividades internas e internacionais.
- A Comissão Hart-Rudman e o Grupo de Trabalho do CSIS estavam à vontade com os
processos orçamentais do NSC e do OMB, enquanto que a Com issão Nacional para o
Terrorismo focou o aperf eiçoamento do papel do NSC.
- A Comissão Gilmore recomendou a expansão do papel do orçam ento no novo Gabinete
com um papel sim ilar ao do Director do Gabinete Nacional Para o Controlo da Politica
da Droga (The Office of National Drug Control Policy, ONDCP).
- Quer a Comissão Hart-Rudm an , quer o Grupo de Trabalho CSIS recomendaram alguns
passos para consolidar as operações da segurança interna dentro de um a agência FEMA
alargada.
O Presidente Bush optou por um modelo novo com um a estrutura semelhante à da
organização do Conselho Nacional da Segurança (the National Security Council, NSC),
embora tivesse decidido organizar o Staff como se fosse um novo Gabinete tendo-lhe
atribuído acrescidas responsabilidades orçamentais. O m andado da nova organização
circunscreve-se exclusivamente à coordenação, deixan do inalteradas as competências
operacionais dos Ministérios e das Agências.
No capítulo sobre a organização da segurança in terna nos Estados Unidos, em especial sobre
a reorganização do Departamento da Segurança Interna ( Department of Homeland Security)
apresentamos as conclu sões das várias comissões e as deco rrências para o futuro do DHS.
35 Center for Strategic and Inte rna tional Studies (CSIS), Defe nding Ameri ca in the 21st Ce ntury, Executive
Summary of Four Working Group Reports on Homeland Defense, 2000 d isponível em
http://www.csis.org/m edia/csis/pub s/defendamer21stexecsumm.pdf
36 Sobre as Recomendações das vá rias Com issões constituída s para est udar a re organizaçã o do De partamento
da Homeland Security ver o estudo mais extenso de Lynn E. Davis, Or ga nizing f or Homeland Sec urity,
2002 disponível em h ttp://www.rand.org/pubs/issue_papers/IP220/index2.html.
66 AS EGURANÇA E A E SCOLHA DO I NIMIGO
3.1. Definir a “Homeland Security ” depois do 11 de Setembro?
Mas curiosamente, a grande questão que subjaz à form a como a reorganização governam ental
da segurança interna dos Estados Unidos deve ser conduzida é esta questão prévia:
- O que é a “Segurança Interna” ou m e lhor, o que é a “ Homeland Security” ?
Esta questão surge porque exis te a multipla dificuldade de perceber, o conceito de
“ Homeland Security”, quer quanto ao seu valor semântico, com o quanto às suas dimensões
políticas, jurídicas e de fundamentação constitucional:
Ou seja:
- O que é que os Estados Unidos da Am érica entendem por “ Homeland Security” ?
- Qual é o significado de “ Homeland Security” depois do 11 de Setem bro?
- Quem define a “ Homeland Security”? O Presidente e o seu Gabinete? O Congresso? Ou
ambos?
Há a necessidade de rever urgentemente os parâmetros da segurança civil, elem ento central
do Departamento da Segurança Interna ( Department of Homeland Security, DHS) , por razões
muito simples e actuais e im ediatas: - os residentes nos Estados Unidos, cidadãos nacionais
ou estrangeiros retomam o seu ritmo de vida. Viajam dentro e fora do país, utilizam qualquer
meio de transporte, renovam os documentos pessoais, fazem transacções financeiras e/ou
bancárias, estabelecem todo o tipo de com unicações, usam a Internet e o telem óvel para fins
pessoais ou profissionais, etc…
Enfim, de forma quase ininterrupta o cidadão nacional ou estrangeiro residente no território
dos Estados Unidos tem contacto com uma agência ou um departamento governam ental que
por sua vez integra esta “unitas multiplex” 37 que é a “organização da segurança interna”.
Mas esta proximidade não sim plifica a forma com o a segurança interna ou a “ Homeland
Security” é percebida em termos de competências e de funções dedálicas atribuídas à
organização polim órfica da plêiade de agências e departam entos ministeriais vocacionados à
manutenção, in limine , à responsabilidade pela segurança nacional e pela política externa dos
Estados Unidos.
37 Ver o conceito de “unitas multiplex” de Edgar Morin, em o Método II, a vida da vida, publicações Europa-
América , Lisboa, 1980
C APÍTULO 1. – U SA 67
E por outro lado, também não esclarece a sua n atureza, porque as noções de defesa nacional,
segurança civil e segurança territorial entrelaçam-se e sobrepõem -se, dando a impressão de
que há falta de organização 38 , de coordenação e de eficiência.
Ora bem, antes do 11 de Setem bro, o termo usado para falar de segurança do território era o
de ” Homeland Defense” . Depois do 11 de Setembro esta designação de “ Homeland Defense”
passa a ser usada de form a indiferente e passa a coabitar am biguamente com o term o
“ Homeland Security” .
No entanto, já vimos que a segurança do território deixou de ser apenas um problema de
defesa nacional, e passou a ser uma questão de segurança no sentido amplo,
fundamentalmente, porque as am eaças terroristas aos Estados Unidos deixaram de vir
exclusivamente do exterior, podendo surgir também de qualquer lugar dentro dos Estados
Unidos 39 .
Por outro lado, a “Nac ional Security” é diferente da “Homeland Security”, apesar de a
fronteira que limita estes dois conceitos ser mais superficial do que real. Enquanto que o
objectivo da Segurança Interna ou “ Homeland Security” é integrar o s factores militares ,
internos e internacionais ligados com a segurança da nação e com os seus interesses vitais. A
existência de uma politica de Segu rança Nacional ou “N ational Security” , te m a ver co m a
estratégia que os Estados Unidos têm desenvolvido desde os anos quarenta, tendo ganho
forma jurídico-legal através da Lei para a Segurança Nacional de 1947 (the National Security
Act of 1947).
Latu sensu, o NSC (National Security Council) tornou-se ao longo dos anos um a estrutura
chave da política estrangeira e de segurança interna dos Estados Unidos 40 .
Mas há autores que dizem que a definição de segurança interna não existe. Por exemplo,
Wisniewski 41 diz que não há uma definição de “ Homeland security” , e (re)define o conceito
38 Decker, Raymond J. “C om bating Terrorism : Co m ments on Counterterrori s m Leadership and National
Strategy.” Testim ony before t he Subcomm i ttee on National Security, Veteran s Affairs, and International
Relations, Com mittee on Governm ent Re form , House of Representative s. March 27, 2001. Disponí vel em
http://www.gao .gov/cgi-bin/getrpt?GAO-0 1-556T
39 Nicolas de Boisgrollier, Homeland Security: Une Revolution Inaboutie , IFRI, 2004, p.7, disponível em
http://www.brookings.edu/fp/ cou rse/analysis/boisg rollier.cfcan04.pdf
40 Actualmente, Condoleeza Rice , um a das figuras m ais galácticas dos nossos tem pos (principalm ente depois
de vir à Eur opa desm entir os voos da CI A no nos so espa ço aéreo) c hefia o National Security Advisor , NSA),
o órgão que ac onselha o NSC sobre a Po litica de segurança nacional.
68 AS EGURANÇA E A E SCOLHA DO I NIMIGO
de Defesa interna “ Homeland Defense”, considerando-o como um conceito que deve ser
percebido dentro do conceito mais am plo de Segurança Interna ( Homeland Security ), na
medida em que a “ Homeland Security” se inscreve num âmbito m uito mais vasto que o da
defesa, porque tem também natureza pró-activa, o que necessariamente implica que a su a
definição inclua aspecto s militares e civis.
Por outro lado, as definições de “ Homeland Security” baseadas exclusivam ente na vertente
militar s ão incom pletas. Nom eadamente a de finição de Flournoy , no NDU 2001 QDR
Working Group Report (QDRWG) que, apesar de usar o conceito alargado de “Homeland
security”, limita os seus traços a aspectos m ilitares, e citamos: “ We defined the militar y
dimensions of homeland security as military operations and activities to deter, prevent,
defend against, and respond to attacks on the homeland, including national missile defense,
territorial defense, critical infrastructure pr evention, counterterrorism activities, consequence
management, and other activities in support of domestic civil authorities” . 42
Wisnieswski, além de referir a verten te militar d a “ homeland Security” , aumenta o seu âmbito
afim de abranger a noção de defesa das “ civil liberties ”que corresponde à protecção de ideais
básicos de defesa dos direitos fundamentais dos Am ericanos .
E Wisnieswski define a Homeland security como sendo a primeira e a m ais desenvolvida
função civil dentro das fronteiras dos Estados Unidos, e no estrangeiro quanto à prevenção e
o combate contra organizações crim inais não-estatais. As autoridades civis a n ivel local,
estatal e federal são as primeiras a responder à m aior parte dos actos contra os Estados
Unidos, tendo um papel preponderante tam bém no desenvolvim ento das operações. O sector
militar tem um papel d irecto e de apoio na defesa interna “ homeland defense” , ou seja,
intervém directam ente na prevenção, detenção, ou resposta aos ataqu es de forças militares da
nação-estado agressora. E indirectam ente, deve prestar apoio quando é chamado pelas
autoridades civis a responder a acções criminosas praticadas por entidades não-estatais,
dentro dos Estados Unidos.
41 Douglas J. Wisniewski, “Homeland Security:Under O rganized and Over Involved” ,
National Defense University, Nacional War Co llege,2001 Disponível em
http://www.stinet.dtic.m il/oai/o ai?&verb=getRecord&metad ataPrefix=html&iden tifier=ADA445155
42 Michele A. Flournoy, Quadrennial Defense Review 2001 Working Group , p. 13. April 2001,
www.oft.osd.mil/lib rary/library_files/document_ 133_RAND%20QDR %20Lesso ns%20Learned%20Report.
pdf
C APÍTULO 1. – U SA 69
Tal como McKensie, entende que “ Homeland security ”é o objectivo fundam ental de todo o
Governo Federal. A missão da Homeland Security é garantir as liberdades constitucionais,
através da prevenção, do com bate, da protecção ou da respo sta aos ataques con tra os Estados
Unidos, ou contras as infra-estruturas económicas e sociais que lhe estão associadas. Mas
McKensie 43 vai m ais longe e determ ina um conjunto de elem entos cuja protecção é o objecto
da “Homeland Securit y”: a população, os serviços do governo, o fornecimento de água,
fornecimento e distribuição de energia, serviços de em ergência, infra-estruturas financeiras,
infra-estruturas de transportes, infra-estruturas de com unicações, e infra-estruturas d e defesa
militar.
O Congresso definiu em Julho de 2002 a Homeland Security como sendo “um esforço
nacional concertado para impedir ataques te rroristas nos Estados Unidos. Reduzir a
vulnerabilidade do país face ao terrorism o, mi nimizar os danos e organizar os meios de
prevenção em caso de ataque” 44 .
Mas foi em 25 de Novembro de 2002, que o Presidente Bush fez promulgar a Lei para a
reorganização da segurança interna , (the Homeland Security Act of 2002, Pub. L. 107-296) .
Através do Homeland Security Act (HSA) de 2002, e como resposta aos ataques do 11 de
Setembro de 2001 foi criado o Departam ento da Segurança Interna (Department of Homeland
Security ) consubstanciando a m aior reorganização governamental feita, nos últim os cinquenta
anos, desde a criação do Departamento da Defesa (Department of Defense).
A Constituição e as Leis de onde emanam as competências externas do Governo, ou seja, fora
das fronteiras territoriais são diferentes das que vinculam o Governo dentro das fronteiras, e a
protecção legal concedida aos cidadãos dos Estados Unidos dentro do seu território é
substancialmente diferente daquela que vigora aquém fronteiras. Esta afirm ação que parece a
despropósito, é básica se a considerarmos do ponto de vista da soberania nacional. Neste
sentido, a confusão ou a ambiguidade entre “ H omeland Defense” e “ Homeland Security” e
“ National Security” não é apenas semântica. Na verdade, é uma questão de sob erania, do
exercício da soberan ia, fundamental para a caracterização do sistema de governo, do direito e
43 Kenneth F. McKenzie, Jr., “ The Revenge of the Melians: Asymmetric Threats and t he Next QDR ”, Mc Nair
Paper No. 62, p. 60-64. Institu te for National Strategic Stud ies , 2000 disponivel em
http://www.isn.ch/pubs/ph/d etails.cfm ? q51=McKenzie%2c +&ord51=Title&lng=en&size51
=10&v33=6010 7&id=10895
44 National Strategy for Homeland Security, Office of Hom eland Security, July 2002, disponível em
http://www.iwar.org.uk/hom esec/resources/na tional-strategy/hom eland-security.pdf
70 AS EGURANÇA E A E SCOLHA DO I NIMIGO
do dever que o Governo tem de proteger a segurança da sua população, e simultaneam ente
garantir as liberdades civis dos cidadãos.
3.2. Definir uma estratégia coerente para o novo “ Department of Homeland
Security”
Neste impulso 45 securitário, além do USA PATRIOT Act 46 e a lei da Segurança Interna (the
Homeland Security Act) 47 , o Congresso aprovou um a vasta panóplia de leis e de reform as
legislativas em particular, tais como, a Lei para a seguran ça da Aviação e dos Transportes ( the
Aviation and Transportation Security Act) , 48 a Lei do Aperfeiçoam ento e Reforma da
Segurança das Fronteiras e do regime do Visto (the Enhanced Border Security and Visa
Reform Act) 49 , e a Lei da Reforma da Inteligência e da Prevenção do Terrorismo ( the
Intelligence Reform and Terrorism Prevention Act ) 50 .
O Presidente e o Congresso reorganizaram o Governo Federal implem entando várias
alterações:
- O novo Departam ento da Segurança Interna ( Department of Homeland Security, DHS) ;
- Uma nova arquitectura para a Inteligência com a criação do cargo de Director da
Inteligência Nacional (the Director of National Intelligence, DNI ) e o Centro Nacional
Contra o Terrorismo (the National C ounterterrorism Center) ; 51
- Um novo com ando militar (th e U.S. Northern Command); 52
45 Seguimos algumas pist as apre sentadas pel os autores para descreve r as vári as iniciativas do Governo no
sentido de m elhorar a coordenação relativa à segurança in terna entre os vários níveis de Governo. Ve r Chris
Hornbarger, Howar d, James Forest, a nd Joanne Moore, Homeland Security and Terrorism (New York, NY:
McGraw-Hill),. 2005, p. 272-322 , www.homelandsecurity.gwu.edu/repor ts/hspi_regi on_7_10_06.pdf
46 É uma lei que estudam os com algum a profundida de nos c apítulos seguintes, por esta ra zão rem etem os o seu
estudo para um a fase posterior.
47 Este diploma legal é est udado no capítul o sobre a orga nização da “ Homeland Security”.
48 The Aviation and Transportation Sec urity Act (ATSA , Pu b.L. 107-71 Novem ber 19, 2001) disponível em
http://www.g ao.gov/n ew.items/d0 2971t.pdf
49 Enhanced Border Security and Visa E n try R eform Act of 2002 Pub. L. No. 107-173 (2002) disponivel em
http://www.ofr.harv ard.edu/additional_resour ces/Summary_of_Enhanced_B order_Security_Reform _Act_H
R3525.p df
50 The Intelligence Reform and Terror ism Prevention Act of 2004, P.L. 108-408 §§ 7211 -7214,118 Stat. 3638,
3825-38 32 (2004) disponível e m www.congr ess.gov/cgi-
bin/bdquery/?&Db=d108&query bd=@FIELD(FLD001+ @4
51 Masse, Todd M. “The National Counterterrorism Center: Im plem entation Challenges and Issues for
Congress.” CRS Report t o Co ngress, March 16, 2005. Dis ponível em
http://www.fas.org/sgp/cr s/intel/RL32816.pdf
C APÍTULO 1. – U SA 71
- Novas agências e entidades governamentais, tais com o a Administração para os Serviços
de Transportes (the Transportation Security Administra tion), o Centro de Protecção
Terrorista (the Terrorist Screening Center) , o Centro Nacional Para a Identificação de
Pessoas nas Fronteiras ( the National Targeting Center) , a Task Force N acional Para o
Terrorismo (the National Joint Terrorism Task Force) e a Agência da Seg urança Interna
para Projectos e Pesquisa Avançada (the Homeland Security Advanced Research
Projects Agency) o Gabinete In terno de Detecção Nuclear (the Domestic Nuclear
Detection Office) .
O Presidente promulgou um a série de Directivas e de Ordens Executivas para a gestão de
incidentes, a protecção de infra-estrutu ras, a protecção contra o terrorism o e ao bio-
terrorism o. 53
Os Departamentos Federais e as A gências desenvolveram inúmeras iniciativas e program as,
sistemas de controlo de entrad as e saídas de v isitantes estrangeiros nos E stados Unidos ( US-
VISIT 54 ), parcerias com o Sector Privado (the Customs Trade Partnership against Terrorism) ,
o Sistema de Inform ação da Segurança Interna ( the Homeland Security Information System )
que tem como função a conexão, partilha e distribuição de inform ação entre os 50 Estados
sobre Segurança Interna e Alerta Terrorist a , expandiram dramaticam ente o stock de
medicamentos e vacinas, a criação de um F undo Federal para o Desenvolvimento e a Pesquisa
para a Segurança Interna (the Federally Funded Research Development Center, FFRDC) e o
recrudescimento das m edidas securitárias e restritivas relativamente à renovação e concessão
de Vistos.
52 Resultados da Comissão “Cole”, afim de colm atar a falta de estrat égia m ilitar e não repetir os erros a quando
da resposta aos ataques “Cole” . Depa rtment of De fense. USS Cole Comm ission Report. “Exec utive
Summary.” Janua ry 9, 2001. Disponível em http://www.defenselink.mil/ pubs/cole20010109.htm l
53 Kelly, Terrence K., Peter Chalk, Jam es Bonomo, John Parachini, B rian A. Jackson, a nd Gary Cecchine.
“The Office of Science and Technology Policy Blue Rib bon Panel on the Threat of Biological Terrorism
Directed Against Livestock.” Conference Report Prepa red for the Office of Science and Technol ogy Policy,
April 2004. Santa Monica, CA: RA ND Cor poration. Disponível em
http://www.rand.org/scitech /stpi/Bioagpane e Cov ello,Vincent,T., Richard G. Peters, Joseph G.Wojtecki and
Richard C. Hyde,“Risk Com munication, the West Nile Virus Epidemic an d Bioterrorism”, www.forum-
europe.com /publication/CounteringB ioterror ism_October 2004.p df
54 DHS: US-VISIT Prog ram, in www.dhs.gov/us-visit
72 AS EGURANÇA E A E SCOLHA DO I NIMIGO
A nível internacional o Governo dos Estados U nidos negociou uma extensa lista de acordos
relacionados com a segurança interna, incluind o um plano de acção “ smart border” e uma
nova parceria para a segurança com o Canada e o México 55 .
Colocou 37 inspectores do DHS nos portos estrangeiros (inclusivamente nos 25 portos mais
importantes), adoptou um a lista enorme de iniciativas securitárias nas quarto cim eiras do G-8
e nas Conferências Económ icas do Pacifico e da Ásia ( Asian Pacific Economic Conferences,
APEC), fez um acordo com a União Europeia com vista à partilha de dados de passageiros em
transporte de avião, acordos para criar um dispositivo para a leitura óptica de passaportes com
informações biom étricas, e melhorou os acordos de partilha de inteligência com governos
estrangeiros.
O Governo trabalhou com organizações internacion ais como a Organização Marítima
Internaciona l (the International Maritime Organization) , a Organização da Aviação Civil
Internaciona l (the International Civil Aviation Organization) e a Organização Aduaneira
Mundial (the World Customs Organization) criando um conjunto de regras e procedimentos
mínimos reconhecidos internacionalm ente nas áreas da segurança da aviação, electró nica e no
uso da Tecnologia biométrica.
Os governos estatais e locais desenvolveram novas formas de gerir os incidentes,
promoveram inúm eras acções de treino e formação, gastaram biliões para melhorar os
sistemas de resposta em caso de em ergência, expandiram ou criaram novas divisões anti-
terrorismo, em conjunção com os departam entos da polícia, estreitaram e fortaleceram as
relações de trabalho com os parceiros federais (por exemplo, coordenando as suas actividades
com as competências federais coercivas legais e da inteligência através do m ecanismo
estabelecido pelo FBI nos 96 centros através de todo o país 56 .
Este registo das principais alterações organizacionais e institucionais operadas no contexto do
combate contra o terrorismo nos Estados Unidos depois do terror do 11 de Setem bro de 2001,
cujas dimensões expusemos sum ariamente, será objecto de descrição fragm entada no capítulo
da “Organização da Homeland Security ”.
55 Hoffman, Frank. “Border Security: Closing the Ingenuity Gap.” Lexingt on Institute.
56 United States General Accounting Office, SECURITY CLEARANCES: FBI Has En hanced Its Proces s for
State and Local Law Enforce ment Officials, GAO-04- 596 April 2004 disponível em
www.ga o.go v/new .item s/d04 596.p df
C APÍTULO 1. – U SA 73
No entanto, é no domínio da praxis term odinâmica deste conjunto de alterações que se
inscreve in limine a relação dialéctica entre a segurança e a liberdade. Porque to do este
movimento eminentem ente entrópico das liberdades civis e dos direitos políticos,
marcadam ente agressivo e securitário, é criador ou está associad o a manifestaçõ es
legislativas, normativas e jurisprudenciais preocupantes para a o rdem constitucional
democrática. O terror explica, parcialm ente apenas, a erosão progressiva do “mínimo
constitucional”. A segurança é um a externalidad e do “Estado com terror”, ou seja, um custo
que resulta, por um lado, da fragm entação e do desequilíbrio da ordem constitucional do
Estado democrático e, por outro lado, da incapacidade que o Estado tem de resistir à tentação
de abusar do poder . Este sistema ecológico do “ imbalance of powers” oscila em função do
tipo de impulso sinérgico:
+ terror = + segurança
+ segurança = - liberdade
- liberdade = + terror
Figura nº 1: Equação Silogística do Te rror 57
57 Equação Silogística do Terror da nossa autoria.
80 AS EGURANÇA E A E SCOLHA DO I NIMIGO
2. Apresentação do “USA PATRIOT ACT 2001;
O “ USA PATRIOT ACT 2001 “ é o acrónim o para Uniting and Strengthening America by
Providing Appropriate Tools Required to Intercept and Obstruct Terrorism, ou seja, Unir e
Fortalecer a América através de Instrum entos Apropriados para Interceptar e Obstruir o
Terrorismo.
O Patriot Act 77 [ Public Law nº 107-56, 115 Stat. 272, (2001 )] é parte da resposta do
Congresso Americano aos ataques terroristas do 11 de S etembro de 2001 ao World Trade
Center e ao Pentágono.
A Lei referida como “Patriot Act” resulta da fusão de dois Projectos Leis anteriores 78 e
similares, o Projecto Lei do Senado, S.1510 79 , aprovado em 11 de Outubro de 2001 e o
Projecto Lei H.R. 2975 80 , aprovado pelo Governo do Presidente Bush em 12 de Outubro
depois de substituir algu mas expressões do H. R. 3108 81 .
77 A partir de agora passaremos na nossa expos ição a usar a expressão “Patriot Act” para de nominar o dipl om a
legal “USA PATRIOT ACT 2001” ou sem abreviação “Uniting a nd St rengt hening Am erica by Provi ding
Appropriate Tools Require d to Interce pt and Obstruct Terrorism ”.
78 O Projecto Lei H.R. 2975 foi introduzido pelo Re presentant e Sensenbrenne r e pelos Representantes
Conyers, Hyde, Coble, Go odlatte, Jenkins, Jacks on -Lee, Cannon, Meehan, Graham , Bachus,Wexler,
Hostettler, Keller, Issa, Hart, Flake, Schiff, Thom as, Go ss, Rangel, Berman e Lofgren; O Project o lei S.1510
foi introduzido pelo Senador Daschle e pelos Senadore s Lott, Leahy, Hatch, Graham, Shelby e Sa rbane s.
Ver CRS Report RL31377, The USA PATRIOT Act: A Legal Analysis, Charles Doyle, April 15, 2002,
disponível em http ://www.fas.org/irp/crs/RL31377.pdf
79 O Proj ecto Lei apresentado no Senado Pelo Senador Daschle de South Dakota, designado por S.1510 –
Uniting and Strengthen ing América (USA) ou abreviadamente Act of 2001. Este projecto de diplom a
apresenta todas as propostas feitas pela Administração Bus h logo após os ataques perpetrados c ontra os
Estados Unidos em 11 de Setembro. Esta vam abrangidas t rês áreas particularm ente do interesse da
Administração Bush: a) As norm as que respeitam à reunião e à partilha da informação; b) As normas
relativas ao Direito penal substan tivo e ao processo penal; c) As normas que de viam regul am entar os
processos ligados à imigração, além de outra s norm as que tinham a ver es pecialm ente com o reforç o da
protecção das fronteiras. (pode ver-se a expli cação do proje cto S. 1510 em
http://www.whitehouse.gov/omb/legislativ e/sap/107-1/S1510-s.html e de outros Projectos Leis objecto de
discussão no Congresso, ( 1ª sessão do 107 Congresso dos E stados Unidos da Am érica).
80 Trata-se do Projecto-L ei nº 2975 do Governo apro vado pela Câm ara dos Representantes em 12 de Out ubro.
O Projecto a presentado na Câm ara dos Representantes pel o Senador Sesenbrenner, repre sentante do Estado
do Wisconsin, foi designada de H.R. 2975 – Provi de Appr opriate Tools R equired To Intercept a nd Obs truct
Terrorism (PATRIOT) Act . O Comité do Ministério da justiça ( the House Judicia ry Committee redig iu um a
emenda à ve rsão aprese ntado do H.R 2975 no próprio dia da sua aprese ntação na Câm ara dos
Representantes, o H.R nº 107-236. O project o continha numerosas pr ovisões so bre reuni ão de inform ações
dos serviços se cretos e ainda s obre o estatuto de vigilância, c om o pr opósito de t ornar estas matérias
sensíveis m ais “tecnológicas e neutras”. Continha norm as sobre registos, pe rseguições, esc utas telefónicas e
telemóveis m ais efectivas. Amplificava o âm bito dos m andatos de busca e revista que perm itia o uso de
métodos m ais efectivos e eficientes por pa rte dos a gentes incum bidos de fazer estas investigações. Continha
provisões que visavam reduzi r as ba rreiras existentes na pa rtilha de informações entre agências federais
quando se trata de i dentificar e res ponder a ameaças terro ristas, além de outras medidas re lativas ao direi to
penal e ao proc esso penal apli cável ao s crim es de terrorismo. A Câm ara aprovou o diplom a H.R 2975 c om
as correspondentes alterações no dia segu inte depois de subs tituir o texto do H.R. 3108, 147 Cong. Rec
C APÍTULO 1. – U SA 81
Depois de ter informalmente resolvido as suas divergências, o Governo Bush em anou a título
definitivo a Lei em 24 de Outubro 82 , tendo a m esma sido aprovada pelo Senado em 25 de
Outubro 83 , e assinada pelo Presidente em 26 de Outubro de 2001.
Surge-nos dizer que o Patriot Act , tantas v ezes invocado com o um “docum ento grande”, e
não como um grande documento, é um documento que se apresenta em sistem a de árvore, ou
seja, partindo de uma raiz com um, que visa o recrudescimento da segurança nacional, estende
os seus ramos em várias direcções, provocando alterações em quase todos os diplomas
jurídicos que regulamentam domínios estratégicos da segurança nacional “Homeland
Security ”, e alguns aspectos da segurança internacional, mas em função da protecção das
fronteiras, e do espaço territorial nacional em geral. Vem reorganizar domínios sensíveis para
as liberdades individuais, as civil liberties , e nomeadam ente, altera o regime das vigilâncias,
amplia e adm ite novas técnicas e/ou aplicação de dispositivos para operar neste sector, o que
representa mais poderes para o FBI (Federal Bureau of Investigation) , pelo menos
temporariamente, dando-lhe poderes para, em nome da segurança nacional, reunir e partilha r
informações atrav és da interceptação de com unicações electrónicas e por cabo, tendo agora os
agentes da segurança e dos serviços secretos poderes para capturar “suspeitos de terrorismo”
quer sejam estrangeiros, ou cidadãos dos Estados Unidos.
O Patriot Act altera leis federais sobre branqueamen to de capitais, particularmente as que
envolvem actividades financeiras no estrangeiro, cria novos crim es federais, e aumenta as
penas para os crimes federais já existentes, além de ajustar os procedim entos criminais em
relação a esses crimes, particularm ente no que diz respeito a actos de terrorismo.
H6775-776 (Edição Diária do dia 12 de Outubro de 2001). A versão do Govern o incorpor ava a maior partes
das provisões sobre a lava gem de capitais enc ontradas no di ploma pre viamente apresenta do pelo Governo
sob o registo H.R 3004, em que muitas destas provisõe s já tinham sido aprova das no dipl om a S.1510 pelo
Senado. Su bsequentem ente o Governo aprovou um a no va L ei, o diplom a H.R 3162 (sob suspensão das
normas) que veio resolver as dive rgências e ntre o di plom a H.R 2975 e o diplom a S.1510, registado sob o
147 Cong.Rec. H7224 (Edição Diária de 24 de Out ubro de 2001). O Sena do concordou nas alterações feitas,
através do registo 147 Cong. Rec. S1 0969 ( Edição Diária de 24 de Outubro), e o H.R foi rem etido ao
Presidente para este o assinar, tendo- o prom ulgado em 26 de O utubro.
81 O H.R. 3108 foi apresentado pelo Senador Sense nbrenner, tendo sido apr ovado pela Câm ara dos
Representantes e re gistado com o 147 Congre ssional Record of the House nº 6775. O texto deste diplom a foi
incorporado no texto do diploma H.R 2975 com o uma em enda sob a forma de subs tituição. Pode ver-se o
diploma com pleto em http://thom as.lo c.gov/cgi-bin/bdquery/z?d107:HR3108
82 Trata-se do Diploma registad o no Congresso sob o nº H7224 ( 147 Cong. Rec. H7 224)
83 O Senado aprovou o Dipl oma re gi stado em 147 Cong. Rec. S10969 editado em 24 de Ou tubro de 2001,
tendo envia do ao P residente o diplom a H.R 3 162 que o assinou em 26 de Out ubro de 20 01.
82 AS EGURANÇA E A E SCOLHA DO I NIMIGO
Finalmente, modifica a lei da em igração, amplia ndo as competências das autoridades federais
para impedirem a entrada de terroristas nos Estados Unidos, para deter terro ristas suspeitos,
para deportar terroris tas estrangeiros, e para mitigar cons equências adversas para as vítimas
estrangeiras do 11 de Setembro, além de autorizar a alocação de fundos orçamentais para
melhorar a capacidad e da im igração, a aplicação da lei, e as agências de serviços secretos para
melhor reagir às am eaças dos terroristas 84 .
Mas, em term os de sistematização e porque se trata d e uma exposição necessariam ente
alargada, o presente estudo do Patriot Act vai desenvolver-se sob dois veios principais de
análise:
I - por um lado o estudo das norm as veículadas pelo Patriot Act , que pela sua natureza
original, introduziram in limine profundas modificações ao sistem a legal norte
americano do pós-11 de Setem bro, e ainda vieram pro vocar alterações em vário s
diplomas legais 85 que regulam m atérias candentes e que, colateral e indirectam ente
tiveram de ser actualizados ou ajustados afim de cum prir o objectivo do reforço da
segurança, em função da concretização do eixo central d o Patriot Act : fortalecer a
América contra o Terrorism o.
84 Charles Doyle,The USA Patriot Act: A Sketch, Report for the Congre ss, RS21203, the Li brary of Congress,
2002
85 O Patriot Act introduz alterações leg ais sobre medidas de segurança em mais de 15 diplomas legislativos : A
Lei do Process o Judicial (The Procedure Act); a Lei da Vigilância e dos Serviços de Inteligência do
Exterior, que abreviadam ente designaremos por “Lei do FISA”, (Foreign Intelligence Surveillance Act, ao
Communications Act); A Lei da Regulam entação das Com unicações, (Communications Assistance for Law
Enforcem ent Act); A Lei dos Poderes Económ icos Excepci onias do Presi dente em caso de Em ergência
Internacional , o IEEPA ,(Internaci onal Emergency Economic Powers Act) ; A Lei das Restrições C omerciais
com os Países em Conflito com os Interesses dos Estados Unidos, o TWEA,( Trading with the Enemy Act) ;
A Lei sobre que Reg ulamenta o C ontrol o do Crime nas Rua s, o SAFE (Omnibus Cri me Control and Safe
Streets Act of 1968); A Lei da Segurança Nacional ( National Sec urity Act of 1947) ; A Lei que regula o
Registo dos Agentes Economicos Estrangeir os que que iram efectar Transa cções com os Estados Uni dos
(Foreign Agents Registr ation Act) ; A Lei que re gula Transferências de Capitais e outros t ítulos moeda
Internacionais (Currency and Tran saction Rep orting Act); A Lei que regula as m edidas de segurança da s
Transacções de Capitais em geral, (Securities Exchanges Act of 1938; A Lei que regula as Substâncias
Contr olada s (Contr olled Substance s Act); A Lei que re gula o Contr olo das Hol dings pelo Sistema Bancário
(Bank Holding Company Act); A Lei dos Fu ndos e Seguros (Federal Deposit Ins urance Act) ; A Lei das
Vítimas de Cri mes Violent os (Victims of Crime Act of 1984) ; A Lei que regula os Crimes praticados com
recurso a Técnologias (Crime Identification Technology Act of 1998) ; A L ei do Controlo do Branqueam ento
de Capitais (Money Launderi ng Control Act of 1986) ; A L ei sobre o C ontrolo e a Segura nça do Com ércio
Internacional de Armas , (Internacional Secur ity Assistance and Arms Cont rol Act of 1976) . A Lei do
Segredo Bancário ( Bank Secrecy Act Amendements and Rel ated Impr ovements) . Com a entrada em vigor da
Lei de Reautorização e Aperfeiçoam ento do Patriot Act de 2005 ( the USA PATRIOT Improvement and
Reauthorization Act of 2 005 (the Act), P.L. 109-177, 120 Stat. 192,2006) , e a subsequent e Lei das
Alterações Adicionais à Reautorizaçã o do Patriot Act ( the USA PATRIOT Act Additional Reauthorizing
Amendments Act of 200 6, P.L. 109-178,120 Stat. 278 (20 06) foram introduzidas emendas à Lei da re forma
dos Serviços de Inteligência , o IRTPA (Intelligence Reform and Terr orism Prevention Act of 2004) .
C APÍTULO 1. – U SA 83
II – por outro lado, o estudo do significado (entenda-se, da intensidade dos efeitos
produzidos) do impulso sináptico provocado pelo endurecim ento e proliferação das
normas securitárias nos direitos, liberdades e garantias, nas “ civil liberties”.
2.1. Da estrutura legal
A estrutura legal do Patriot Act é de certo modo sue generis , porque, se por um lado, se nos
afigura como um texto com 1016 secções 86 , e portan to corporiza um diploma m uito extenso,
por outro lado, não é uma lei construíd a de raiz, mas sim um instrum ento com estilo
remissivo, que legisla por ricochete, reflexivamente e colateralm ente, para outros diplomas
legais (vários, mais de 15 diplom as).
O Patriot Act é constituído por dez Títu los (capítulos), e cada Título decompõe-se por 1016
secções (tem no total 342 páginas).
Numa prim eira abordagem, e a fim de obtermos uma perspectiva geral da estrutura do Patriot
Act, vamos transcrever o seu índ ice e em seguida, analisar os títulos e subtítu los, porque só
assim é que podem os ter uma visão real e coerente de como o Patriot Act veio alterar o
ordenamento jurídico norte am ericano:
Quanto ao ÍNDICE:
Introdução (contém duas secções)
Título I – Reforço da Segurança Interna dos Estados Unidos contra o Terrorism o (6 secções);
Título II – Aumento dos procedim entos das Vigilâncias (25 secções);
Título III – Lei contra o Branqueam ento Internacional de Capitais e o Financiam ento do
Terrorismo de 2001 (3 secções);
Sub-título A Medidas internacionais Anti-Branqueam ento de Capitais Internacionais
e outras medidas relacionada (20 secções);
Sub-título B Alterações à legislação do Segredo Bancário (16 secções);
Sub-título C Crimes contra a m oeda corrente e Medidas de Protecção (7 secções);
Título IV – Protecção das Fronteiras e do Aumento das Medidas de Segurança na Em igração:
86 Nota do Autor: os di plomas legais em vigor nos Est ados Unidos estão dividido s, gross o modo, por Títulos
(identificados com num eração rom ana), Sub-Títulos (identi ficados através de letras do alfabet o) e por
Secções (que c orrespondem aos artigos da lei, identifica dos através da numeração árabe).
84 AS EGURANÇA E A E SCOLHA DO I NIMIGO
Sub-título A Protecção das fronteiras do Norte (5 secções);
Sub-título B Aumento das Medidas d e Segurança na Emigração (8 secçõ es);
Sub-título C Preservação de benefícios de em igração para vítimas de terrorism o (8
secções);
Título V – Remoção dos Obstáculos nas Investigações de Terrorism o (8 secções);
Título VI – Providências para as vítim as do terrorismo, para agentes de segurança pública e
para as suas famílias;
Sub-título A ajuda às famílias dos agentes de segurança pública (4 secções)
Sub-título B alteraçõesm à lei sobre as vítim as de crimes de 1984 (4 secçõ es)
Título VII – Do Aumento da Partilha de Informações sobre Infra-estruturas de Risco (1
secção)
Título VIII – Do Endurecimento das Leis Crim inais Contra o Terrorismo (17 secções);
Título IX – Do Aperfeiçoamento dos Serviços de Inteligência (8 secções);
Título X – Miscelânea (16 secções)
Apesar de o índice servir para indicar a forma como os conteúdos estão organizados dentro de
um docum ento e explicitar a sua estrutura, no caso do Patriot Act , o recurso ao índice tem
uma utilidad e fundamental: na verdade o índice revela imediatam ente que estamos perante um
documento confuso, em que as norm as surgem agrupadas sem se delinear o método que o
legislador usou para ajustar os títulos em questão.
Quanto à estrutura dos conteúdos mormativos, ou seja, quanto à forma com o a Lei aparece
estruturada, identificam os situações completam ente incoerentes, senão vejamos:
1º - A definição de “terrorismo interno” consta da secção 80 2 (Sec. 802. D efinition of
domestic terrorism ) e co nstitui um acto legislativo orig inal, ou seja, é um a norma criad a
ex-novo pelo legislador no âmbito do Patriot Act. Entendemos que a definição de
terrorismo é um a questão central no âmbito deste edifício jurídico, no entanto, aparece
introduzida sob o Título VIII com a epígrafe que traduzim os por “Endurecimento das
Leis Criminais Contra o Terrorism o” (Title VIII - Strengthening The Criminal Laws
Against Terrorism). Parece-nos um a incongruência, e não encontram os razões de direito
ou de facto que expliquem o critério usado pelo legislador (nem sequer se usou algum
C APÍTULO 1. – U SA 85
critério… Mehr Licht! ). Aliás, usando o argumento por m aioria de razão, seria natural
que esta norma viesse enquadrada no âm bito do Título I que prevê o Aumento da
Segurança Interna Contra o Terrorismo (Title I – Enhancing Domestic Security Against
Terrorism), porque tem a ver com a delim itação do âm bito de aplicabilidade do Patriot
Act , e passamos a citar a secção 802; são terrorismo doméstico “ …os actos crim inais
perigosos para a vida humana, praticados originalm ente nos Estados Unidos, que
pretendem intimidar e coagir a população civil, ou influenciar a política do governo
através da intimidação e da co erção, ou afectar a conduta do governo pela destru ição
massiva, os assassinatos e os sequestros”.
Mas, por razões de metodologia, não vam os entrar agora na questão do conteúdo da
definição de terrorismo interno (do interior ou dom éstico), no entanto, sempre podemos
adiantar que é uma das secções m ais controversas e que mais tinta fez correr. Deix amos
esta matéria para ser estudada em sede de controlo político do Congresso sobre os actos
do Governo, porque ademais levanta questões de duvidosa constitucionalidade, por
referência à 1ª Emenda da Constituição dos Estad os Unidos.
2º - Sob o Título X “miscelânea”, por exem plo, vamos encontrar norm as fundamentais,
diríamos básicas para a com preensão do Patriot Act . Nomeadamente o Título X contém
a secção 1003 que aponta a definição de “vigilância electrónica” (electronic
surveillance) , que é um conceito impres cindível para perceber o alcance de todo o Título
II sobre o aumento dos procedim entos das Vigilâncias ( Title II- Enhanced Surveillance
Procedure) que introduz alterações im portantíssim as à lei do FISA ( Foreign
Intelligence Surveillance Act) 87 , que é a lei que regula o ex ercício da vigilância dos
Serviços de Inteligên cia do Exterior e ao Título III do U.S.C (Código dos Estados
Unidos). Ora este é também um dos domínios m ais criticados e controverso de todo o
Patriot Act , quer pela introdução de novas regras processuais e/ou procedimentais na
execução das técnicas de vigilância (pela existência das secções 201, 202, 203, 206,
213, 214, 215 e 216 que prevêm um amplo alargam ento das competências do Governo
para efectuar vigilâncias, e por causa de outras secções que prevêm menos garantias
para os alvos das investigações, como é o caso da secção 213 que perm ite que a
87 Está integrada no US Code Title 50,Chapter 36 —Forei gn Intelligence Surv eillance, Subchapter I—
Electronic Surveillance; Subchapter II—Phisical Search es; Subchapter III—Pen Reg isters and Trap and
Trace Devaices For Foreign Intelligence, disponível em www4.law.c ornell.edu/uscode/50/ch36.htm
86 AS EGURANÇA E A E SCOLHA DO I NIMIGO
notificação da execução do mandado de buscas seja prorrogada sine die… Ou o caso da
secção 215 que prevê o uso de NSL, National Security Letters pelo FBI), quer pelas
alterações efectuadas ao nível da organização e funcionamento dos Serviço s de
Inteligência, que por inerência vão afectar a orgânica e a coordenação de todo o Sistem a
Nacional de Segurança: é por demais conhecida a sensib ilidade e da questão da partilha
de informações, dos riscos latentes a esta partilha no âmbito das autoridades públicas
responsáveis pelo cumprimento coercivo da Lei, do risco na partilha de dados entre
investigações criminais e investigações de activ idades terroristas, e a da revelação ou
não de inform ações, da competência dos S erviços de Inteligência para classificar
informações com o confidenciais, etc.
3º - Mas nos outros Títulos, também encontram os incongruências metodológicas em relação
aos conteúdos das secções aí apontadas. Por exemplo, não se percebe porque é que a
secção 507 (da revelação de registos sobre educação) não está no Título II que regula os
aspectos relativos ao acesso de registos e outros items (secção 215). T ambém somos
incapazes de descortinar o link da secção 221 com o Título II. A Lei sobre a Reforma de
sanções comerciais e a lei sobre exportações The Trade Sanctions Reform and Export
Enhancement Act of 2000, o Título IX da Lei Pública 106-387, 114 Stat. 1549A-67,
restringe a competência do Presiden te a impôr sanções agrícolas ou relacionadas com o
sector da saúde, sujeitas a certas excepções. Uma das excepções perm ite proibir a
exportação de produtos “usados para facilitar o desenvolvimento ou a produção de
armas químicas ou biológicas ou arm as de destruição massiva”§904 (2)(C). A Secção
221 altera a subsecção 906(a) da lei sobre sançõ es ao comércio para perm itir a venda de
produtos agrícolas e relacionados com serviços médicos a entidades na Síria e na K orea
do Norte e permitir estas vendas sob licença a áreas do Afganistão co ntrolado pelos
talibãs.
4º - Como se isso não bastasse, ainda se pode questionar (?) o que é que a questão da secção
205 sobre o emprego de tradutores pelo FBI (Sec. Employment of translators by the
Federal Bureau of Investigation) está a fazer no s procedimentos sobre v igilâncias. Ou
porque é que não está junto da secção 907 ( N ational Virtual Translation Center ) ao
abrigo da epígrafe do Título IX que regula os m elhoramentos introduzidos na
organização da Comunidade de In teligência ( Title IX – Improved Intelligence.
C APÍTULO 1. – U SA 87
É neste contexto nebuloso, entre dúvidas formais e dúvidas materiais que nos propom os
adensar um pouco mais este percurso cartesiano na descoberta das razões do Patriot Act,
analisando este documento secção a secção 88 :
Mas antes de começar restam -nos duas notas introdutórias sobre as duas secções (1 e 2) que
antecedem o Título I:
- A secção 1 apresen ta o nome da lei “Unir e fortalecer a Am érica providenciando
instrumentos adequados para interceptar e obstruir o terrorismo” ou também conhecido,
de forma abreviada USA Patriot Act , Lei Pública nº 107-56.
- A secção 2 é sobre a validade e eficácia do Patriot Act. O conceito de “ severability” diz
respeito à força legal da lei com o um t odo, ou seja, ainda que alguma das suas partes
inquine de vício de validade, por força desta secção, o legislador prevê que o Patriot Act
se considere sempre em pleno vigor 89 . Trata-se de um reforço legal que subentende a
natureza excepcional deste diploma em relação ao resto do ordenam ento jurídico, quer
pela forma com o foi aprovado pelo Congresso, quer pela “missão” que visa levar a cabo.
2.2. Do reforço da Segurança Interna dos Estados Unidos contra o Terrorismo
(Título I)
O reforço da estrutura da segurança interna, nos termos do Tìtulo I (secção 101 a 106)
consiste nas seguintes medidas:
a) Criação de um Fundo Anti-terrorista (Sec.101) acessível para reembolsar o
Departamento de Justiça pelos custos suportados para:
(1) Restabelecer a capacidade operativa de m eios destruídos ou danificados po r
terroristas ;
(2) Prevenção, investigação e perseguição do terrorism o através de vários meios,
incluindo o pagam ento de recompensas (sem limitação);
88 N.A: Não reclamam os o mérito a que não temos direito. Já Charles Doyle fez esta análise legal secção a
secção, a qual vam os seguir passo a passo, at é nos sentirmos m ais confortáveis no âm bito das vicissitudes
do Patriot Act , por isso não c ausará espant o a refe rência quase const ante a o trabalho de Charles Doyle nesta
matéria em particular (aliás, outros autores, nomeadamente norte am ericanos, de escritos à volta do Patriot
Act usaram do m esmo expe diente, nós apenas tivem os a tarefa acrescida de traduzir o dito cu jo …)
89 Excepto no que diz respeito ao prazo de ca duci dade de algum as norm as expresso na sec ção 224 “a s secções
sujeitas ao prazo de caducidade, deix am de ter efeitos a partir de 31 de Dezembro de 2005, excepto as que
foram renova das através da próp ria Lei da Renovaçã o do Patriot Act d e 2005 .
88 AS EGURANÇA E A E SCOLHA DO I NIMIGO
E dirigir a investigação sobre a av aliação de am eaças terroristas a instalações federais de
qualquer departamento ou agência do Governo Federal pelos custos associados com
detenções de indivíduos no estrangeiro acusados de terrorismo por ter violado a lei dos
Estados Unidos. 90
b) Aumento dos fundos para o Centro de Apoio Técnico no Gabinete de Investigação
Federal, do FBI (Sec.103) 91 .
c) Expansão da National Electronic Crime Task Force Iniciative (Sec.105). O Director dos
Serviços de Inteligência dos Estados Unidos deve copiar o modelo da New York
Electronic Crimes Task Force , e prom over uma iniciativa m ais ampla para fazer frente
aos vários tipos de crimes com etidos com in strum entos electrónicos; esta iníciativa de
dimensão nacional vai denom inar-se de Task Force Nacional contra o Crime
Electrónico ( National Electronic Crime Task Force) .
d) Novos poderes ao Presidente (Sec. 106) para ordenar a confiscação de bens ao abrigo da
IEEPA 92 e da TWEA 93 . A Secção 106 altera a Secção 703 do IEEPA , (50 U.S.C 1702)
permitindo que este confisque 94 propriedades estrangeiras co mo retaliação das agressões
90 O fundo visa reembolsar o Departam ento de Justi ça das despesas ca usadas pa ra restabele cer a capacida de de
operação perdi da em conse quência da destru ição do Edifíci o fede ral Alfre d P. Murrah da cidade de
Oklahom a e para pagar out ros gastos deri vados da lu ta anti-terrorista, nos t ermos da Lei Pública 104-19,
Estadual 24 9 (1995).
91 Esta secção autoriza a alocação de verbas de 200 m ilhões de dolares por cada ano fiscal de 2002, 2003 e
2004 para o Centro de Apoio Técnico do FBI, criado pela Secção 811 da L ei contra o Te rrorismo e a sobre a
pena de m o rte efectiva de 1996, Antiterrorism and Effective Death Penalty Act of 1996 (Lei publica 104-
132, 110 Stat. 1314 (1996)
92 A Lei sobre Em ergências Econ óm icas Internacionais, (the International Emergency Economic Powers Act,
IEEPA) (50 U.S.C 1701 e segs), at ribui ao Presidente poderes económ icos para usar em casos de
emergência pe rante ameaças extra ordinárias à segura nça na cional, à politica externa e ao bem -estar
económico. Pe rante tais ocorrências, por e xemplo, o Presidente pode c ongelar bens pe rtencentes a um a
nação estrangeira, situados no território dos Estados Unidos ou bens dos nacionais dessa nação, respons áveis
pelas ameaças terroristas.
93 Lei sobre o Comércio com o Inimigo (the Trading with the Enemy Act, TWEA) E m tempo de guerra, esta
Lei dá ao Presidente poderes para confi scar pr opriedades do inim igo localizadas nos Estados Unidos, (5 0
U.S.C 1701 e segs).
94 Charles Doyle fez uma análise extensa do Patriot Act , secção por secçã o e ilustra o tra balho com vários
dados interessante, c omo por exem plo, as observações apresentadas sobre a questão da confiscaçã o e da
perda dos bens a favor do Est ado, sobre a qual esclarece o que a seguir se t ranscreve. “ A Secção 106 é
intrigante porque, por um lado, parece se r uma extensão lógica do IEEPA e do TWEA , mas por outro lad o
parece fazer relembrar as “perdas a favor do Estado” constitucionalmente suspeitas. As “perdas a favor do
Estado” ( f orfeiture ) são uma figura ju rídica produzida pelo Common Law . No quadro le gal norte-americano
a “perda a favor do Estado” ( forfeiture ), é uma figura jurídica fam iliar, que consiste na confiscação do
contrabando, dos frutos do crime, e dos m eios usados para praticar o crim e. A “perda a favor do Estado”
reveste-se de três característic as:
1- Os bens sã o perdidos exclusivam ente porque o seu d ono é um traidor ou um criminoso condena do, não é
necessário que se estabeleça outro nexo com o crime.
C APÍTULO 1. – U SA 89
feitas por estrangeiros. 95 Mas a Secção 106 vai m ais longe e altera a IEEPA afim de
autorizar o Presidente a congelar os bens do estrangeiro situados dentro do país ou
sujeitos à jurisdição dos Estados Unidos, durante a pendência de qualquer investigação
ao abrigo do Internacional Emergency Economic Act, sem ter de esperar p ela
condenação do autor do crime ou da am eaça. O Governo pode, neste âmbito apresentar,
em segredo, in camera 96 , qualquer informação fornecida pelos Serviços de
Inteligência 97 , sobre a qual o IEEPA se baseou para decidir acusar determ inado
indivíduo. Esta possibilidade não confere ou implica qualquer d ireito a recorrer
judicialmente da decisão.
e) A Requisição de Apoio Militar 98 para fazer cumprir as proib ições impostas pela Lei em
certos casos de emergência (Sec.104). O Ministério da Justiça poderá pedir assistência
técnica quando estiver perante emergências previam ente previstas ao abrigo das
excepções, ou seja, emergências que envolvam armas biológicas, quím icas e núcleares,
(18 U.S.C 2332e 10 U.S.C175ª, 229E, 831(e), 382. Esta secção altera a secção 18 U.S.C
2332e incluindo emergências com outras armas de destruição m assiva.
Consequentemente, c onfiscam -se t odos os bens do crim in oso, e nã o ape nas os bens relacionados de a lguma
forma com o crim e.
Finalmente, pri va-se o proprietário dos be ns de ter um direito futuro a deter quaisquer be ns e entende-se que
o criminoso não pode t ransmitir ne nhum título de pro priedade para a sua fam ília ou a quem e le designe. Esta
última característica, denom inada de “corrupção do sa ngue”, tem le vantado reparos por pa rte dos
constitucionalistas am ericanos. Sobre esta questão, decidiram que “nenhuma condenação po r traição pode
ter efeitos de corrupção de sangue, e nenhuma “perda a fa vor do Estado” pode ter efeitos para além da vida
da pessoa c ondenada”. U.S .Const . Art.III, §3,cl.2. Quando se reuni ram pela prim eira vez no C ongresso,
estenderam esta determinação a todo s os crimes federais, no se ntido de que “nenhum a condenaçã o ou
julgamento por qu alquer das ofensas apon tadas, pode ter efeitos de corrupção de sang ue, ou qualquer perda
a favor do Estado”, 1 Stat. 117 (1790).
Durante a Gue rra Civil, o Congress o autorizou a confiscação das propriedade s dos apoiantes da
Confederação, 12 Stat. 589 (1862), ma s em deferência ás d úvi das constitucionais do Presidente Li ncoln , os
rendimentos da propriedade deviam reverter para os familiares e herd eiros depois da m orte do criminoso, 12
Stat. 627 (1862)” .Ver Ch arles Doyle, Terrorism: Section by Section Analysis of the USA PATRIOT Act ,
Report for the Congress, 10 December 2001 disponível em http://www.fas.org/irp/crs/RL31377.pdf
95 Ver que nos termos da secção 316 do Patriot Act , o Presidente dos Estados Unidos ou o seu Represe ntante,
pode determ inar as condiç ões especiais em que os be ns em questão sã o confisca dos, administrados ou
passíveis de alienação ou disposição, s ujeitando o proprietário ao m eio de defesa criado por esta secçã o. Por
outro lado, a se cção 806 do Patriot Act dá ao Presidente meios alternativos para confiscar os m esmos bens
com base nos mesm os argumentos .
96 Quer dizer: no gabi nete do Jui z sem a prese nça da outra pa rte.
97 Ao abrigo da Lei dos Procedi mentos para a Classificação dos Docum entos pelos Se rviços de Inteligência
(Secção 1 (a) do The Classified Informa tion Procedures Act)
98 A Lei denominada “ the Posse Comitatus Act” e os seus regulam entos adminis trativos complem entares, (18
U.S.C 1385, 10 U.S.C 375 proíbe m o recurso às forças arm adas para aplicar a lei civil, desde que tal não
esteja explicitamente previsto e permitido nos estatutos.
96 AS EGURANÇA E A E SCOLHA DO I NIMIGO
2.2.1.3. As vigilâncias electrónicas no âm bito do Cybercrim e
As secções 201 e 202 aumentam o âm bito dos poderes para interceptar comunicaçõe s
electrónicas, por cabo o u orais, relacionadas co m o terrorismo e com os crimes de burla e de
abuso cometidos através de com putadores.
A secção 201 e a secção 202 acrescentam outros crim es ao catálogo previsto no Título III do
SAFE 102 :
1º - Acrescentam o cybercrime (fraudes e abusos fraudulentos efectuados com
computadores)
2º - Acrescentam vários crim es terroristas:
- Crimes com armas químicas (18 U.S.C. 229)
- Crimes com uso de armas de destruição m assiva (18 U.S.C. 2332ª)
- Crimes de terrorism o violento que transcendem as fronteiras nacionais (18 U.S.C
2332b)
- Transacções financeiras que envolvam países que apoiam o terrorismo (18 U.S.C.
2332d)
- Apoio m aterial aos terroristas (18 U.S.C. 2339ª)
- Apoio ou suporte m aterial a organizações terroristas, 18 U.S.C. 2339B
102 O Titulo III da Lei para o Controlo dos C rimes e para a Manutenção da Segurança nas Ruas de 1968, ( the
Omnibus Crime Control and Saf e Streets Act of 1968, SAFE) , nos term os do 18 U. S.C 2510 e se gs, pre vê
um proces so judicialmente supervisio nado sob o qual, a o abrigo da lei, pode-se intercept ar com unicações
por cabo, orais e electrónicas. Est e process o só pode ser usado em conexão com investigações de crimes
graves, e designados como tais (por lei). Tal como no cas o da inform ação que pa ssou pe rante Tribunal de
Júri, o Titulo III só perm ite que a informação dos se rviços s ecretos que identifica um cidadão americano ou
um residente e strangeiro permanente no s E stados Unidos seja divulga da no âm bito de processos que estão
sob tutela directa do P rocurador Geral.
102 Ainda que os f uncioná rios da justiça descobr issem , no âmbito das suas funç ões descobrir porm enores sobre
as actividades das organizações terroristas in ternacionais ou sobre agentes secretos estrangeiros a operar nos
Estados Unidos, não as podiam revelar aos agentes federais dos Serviços de Inteligência.
102 A Norma 6(e) da Lei Federal sobre Processo Criminal, ( th e Federal Rules of Criminal Procedu re) proíbe
que os factos a bordados perante o T ribunal F e deral de J úri se jam revelados . Excepto se a s inform ações se
destinam a integrar outros processo s judiciais, afim de possibilitar a prev enção de abusos em processos
perante o T ribunal de Júri, perm itindo a apre sentação e a entrega de provas a outros Tribunais de Júris, e aos
funcionários judiciai s dos vários esta dos.
C APÍTULO 1. – U SA 97
Quanto ao cybercrime, (18 U.S.C 1030), Secção 217 (2) altera a lei afim de permitir que as
autoridades judiciais interceptem as comunicações do intru so num sistem a de computador
protegido.
A Secção 217(1) do Patriot Act adiciona às definições sob o 18 U.S.C. 2510 os termos:
(1) “ Computador protegido” : é um sistema usado pelo Governo Federal, por uma
instituição financeira, ou usado para com unicações inter-estatais ou para comércio
internacional (18 U.S.C 2511 (2) (i))
(2) “Intruso dos computadores” - é a pessoa que acede a um com putador protegido sem
autorização e que portanto não tem um a expectativa razoável de privacidade em
qualquer comunicação transm itida através ou de um computador proteg ido.
As vítimas devem requerer às Autoridades legais assistênc ia para fazer interceptar as
comunicações no seu sistem a afim de descobrir e impedir m ais ataques:
Limites à exposição das vítim as de intrusões:
(1) o proprietário ou o operador de um computador protegido deve requerer a assistência
para interceptação do intruso nas co municações;
(2) a pessoa que intercepta a com uni cação deve estar legitimamente empenhada num a
investigação;
(3) a pessoa qu e actua sob o chapeu da lei d eve ter bases razoáveis para acreditar que a
interceptação do conteúdo das comunicações ilegais nos computadores é relev ante para
a investigação;e
(4) o investigador só deve interceptar comunicações do computador invadido.
2.3. Buscas e Vigilância ao abri go do Regime legal do Fisa ( the Forei g n
Intelligence Surveillance Act)
O FISA é na sua essência um conjunto de proced imentos disponíveis para conseguir ordens
judiciais para os serviços de inteligência do exterior.
Opera através de juízes de um tribunal especial (Tribunal FISA) . Antes de ser aprovada a
Secção 208, operava através de um tribunal especial composto por 7 Juizes, dispersos em todo
o país, dois dos quais residiam m na área de Washington, D.C..
98 AS EGURANÇA E A E SCOLHA DO I NIMIGO
A Secção 208 autoriza a inscrição de m ais 4 Juizes e requer que estes m embros adicionais do
Tribunal residam a um a distância de 20 milhas do distrito de Colûm bi a, 50 U.S.C. 1803(a).
Esta secção não está sujeita ao prazo de caducid ade da Secção 224.
Em sede própria estudam os a composição e funcionamento do Tribunal FISA,
inclusivamente, as suas com petências, a organiza ção hierárquica dos seu s níveis de decisão, e
o conjunto de regras a cumprir para obter orden s judiciais (emitid as or este tribunal especial, o
tribunal FISA).
A secção 207 prevê o tempo permitido para efectuar a vigilância, ao abrigo da Lei FISA
relativamente a estrangeiros, ou a agentes que actuam ao serviço de um governo estrangeiro
(50 U.S.C. 1805(e), 1824(d)(2000 ed.).
A secção 219 prevê e organiza a única jurisdição para os mandados de busca nos crim es de
terrorismo. “A norm a 41(a) do Código Federal de Processo crim inal ( Federal Rules of
Criminal Procedure) requer que o mandado de busca seja ob tido junto do Tribunal do distrito
judicial onde a propriedade ou instalação sujeita a revista está localisad a” 103 .
A única excepção é que a propriedade ou a p essoa alvo podem sair do círculo jurisdicional
antes que o mandado seja executado. Esta restrição causa muitas vezes atrasos desnecessários
e cargas para os agentes da lei na investigação de actividad es terorristas, cuja inv estigação
pode atravessar múltiplo s distritos judiciais. Es tes atrasos podem ter consequências adversas
numa investigação sobre terrorism o que esteja a decorrer. A secção 219 permite que o
Magistrado do distrito em que uma investigação sobre terrorismo dom éstico ou internacional
esteja a ser conduzida possa emitir um mandado de busca para ser executado “dentro ou fora
do distrito”.
Mas é frequente que as investigações criminais abranjam vários estados federados do
território americano, e nada na secção 219 faz precludir expressam ente a sua aplicação no
estrangeiro quando a lei do exterior permita este tipo de execução. No entanto, nem a regra 41
da Lei do processo criminal, nem qualquer outra norma de algum a lei federal anterior
aparentemente contem pl a a execução extraterritorial de mandados de busca federais.
103 Erwin C hemerinsky, Losing Liberties, App lying a Foreign Intelligence Mod el to Domestic Law
Enfo rcemen t , 51 UCLA L. Rev. 1619 (2004) Disponível em h ttp://eprints.l aw.duke.edu/
archive/00001136 /01/ 51_UCLA_L._Rev ._1619_(2003-2004 ).pdf
C APÍTULO 1. – U SA 99
2.3.1. Dispositivos Pen Registers e Trap and Trace para obter Inteligência
A Secção 214 regula o regime jurídico do Pen Register e Trap and Trace ao abrigo do FISA:
A secção 214 permite o uso de disp ositivos pen register e trap and trace o abrigo do FISA
nas instalações usadas pelos agentes dos Serviços de Inteligência do Exterior ou daqueles que
estão envolvidos em actividades clandestin as e terrori stas dos serviços de inteligência exterior
50 U.S.C. 1842 (c)(3)(2000 ed.). Os requerentes apenas devem certificar-se que a ordem
judicial pedida se destina a fazer parte de um a investig ação para pro teger contra o terrorismo
internacional e as activid ades da inteligência clan destina .
A Secção 214 também ajusta a linguagem dos dispositivos pen register e trap and trace
autorizados pelo FISA para permitir o seu uso para captar a fonte ou o destino da info rmação
das comunicações electrónicas (po r exemplo, e-mail ) como tam bém das comunicaçõe s
telefónicas, 50 U.S.C. 1842 (d). Finalm ente, a secção torna claro que os pedidos d e
dispositivos autorizados nos termos do FISA, assim com o de outras ordens ao abrigo do
FISA, dirigidas contra americanos e residentes estrangeiros perm anentes nos Estados Unidos,
podem basear-se não exclusivamente em actividades protegidas nos term os da First
Amendment (Primeira Emenda Constitucional) , (50 U.S.C. 1842, 1843).
As National Security Letter (NSL) são pedidos escritos de registos confidenciais a terceiros.
As Autoridades que podem emitir NSL presentem ente estão previstas ao abrigo das s eguintes
leis:
- A Lei da Privacidade das Comunicações Electró nicas, ( the Electronic Communications
Privacy Act) para obter registos de com unicações telefónicas e electrónicas;
- A Lei da Privacidade Financeira ( the Financial Right to Privacy Act) para obter registos
financeiros) e
- A Lei sobre Crédito ( the Fair Credit Reporting Act) para obter registos sobre créditos.
Como os dispositivos de pen register/trap and trace, as NSL requeriam que se m ostrasse a
existência de um nexo com um agente (ao serv iço de um poder estrangeiro) ou mesmo com o
poder estrangeiro. A secção 215 veio alterar o regim e de acesso a registos e outros items.
O item procurado, já não tem de estar relacionado com um agente estrangeiro identificado ou
com um a autoridade estrangeira como era o caso, antes da entrada em vigor da secção 215,
mas apenas devem ser procurados os item s que façam parte de uma investigação que visa
100 AS EGURANÇA E A E SCOLHA DO I NIMIGO
proteger os Estados Unidos do terrorismo internacional ou relacion ados com actividades
clandestinas dos Serviços de Inteligência do Exterior.
O Agente com o cargo de Assistente Especial, Assistant Special Agents, é responsável pelos
gabinetes do FBI e pode agora também solicitar estes registos.
A ordem judicial do tribunal es tende-se também a qualquer objecto tangível que esteja na
posse de qualquer indivíduo.
2.3.2. A Colaboraç ão entre Inve stigadores Criminais e In vestigadore s dos Ser viços de In teligência
do Exterior
O Patriot Act altera a Lei FISA para permitir um a colaboração m ais estreita entre
investigadores criminais e investigadores dos Serviços de Inteligência do Exterior, em
particular nos crimes de terrorism o internacional 104 .
Afim de conseguir uma maior apro ximação e partilha de inform ações eliminou o s limites
impostos pela lei do F ISA:
1º A questão do “fim a que se destina a recolha de informações”: o pedido FISA tinha de
conter a certificação de que a vigilância se destinava a investigações dos Serviços de
Inteligência do Exterior (50 U.S.C 1804 (a)(7)(B)(2000 ed.), a “Certification significante
purpose”.
Em substituição da certificação FISA, a secção 218 requer ap enas que o pedido para efectuar
vigilâncias cumpra o requisito da certificação de que as vigilâncias visam prosseguir um fim
significativo para a investigação (50 U.S.C. 1804(a)(7)(B) 105 , ou seja, prescinde da indicação
prévia do fim a que se destina a inform ação, podendo a mesma ser utilizada fora do âm bito
relativo da sua colheita.
2.3.3. A Cooperaç ão de Terceiros na Ob tenção de Provas Tangí veis
A secção 206 prevê a vigilância Roving ao abrigo do FISA, Foreign Intelligence Surveillance
Act of 1978.
104 Ver Charles Doyle Best Intelligence and Law Enforcement cooperation : Countering Transnational Threats
to the U.S, CRS REP. Nº RL30252 (3 Dec. 2001) dispon ível em http://www. Fas
105 A secção 504 (Título V) encoraja a colaboração e ntre Serviços de Inteligê ncia e as Autoridades legais,
adiantando que a “certificação do propósito significativo” não im pede a colaboração, 50 U.S.C 1806(K),
1825(K).
C APÍTULO 1. – U SA 101
O Tribunal do FISA pode ordenar a terceiros, que forneçam informações ou prestem
assistência e colaboração aos funcionários do tribunal, a fim de perm itir a instalação de
gravadores ou de recolher informações relevantes para os serviços de inteligência exterior.
Estes terceiros são pessoas com determinadas actividades profissionais, senhorios, ou
proprietários e outros 106 , que devem ser identificadas no mandado judicial que autoriza a
vigilância.
A secção 206 introduz u ma alteração a esta norma:
a) Afim de alargar a competência para instalar os dispositivos de interceptação de
comunicações, e de perm itir seguir o alvo da investig ação onde quer que esteja, m esmo
que não seja possível indicar na ordem ou mandato do Tribunal o destinatário da ordem.
b) Suprindo-se assim o problem a da identificação do alvo, na m edida em que este pode a
qualquer momento m udar de local, de número de telem óvel, de telefone, de conta de
Internet.
c) Esta alteração de circunstâncias to rna necessária a utilização de terceiros, que são
impossíveis de identif icar na hora da em issão do mandado ou da ordem para
interceptação, além dos que, originalm ente, estão identificados na ordem judicial inicial,
para assistir à instalação do dispositivos das escutas. Esta alteração autoriza o Tribunal
FISA a obrigar qualquer outra pessoa a assistir à instalação e a fornecer todas as
informações, instalações ou assistência técn ica sem ter de especificar previamente a
identidade destas pessoas.
d) Mas o alvo sob vigilância electrónica deve estar identificado ou descrito na ordem
judicial nos termos da lei em vigor.
e) O tribunal p ode emitir um a ordem genérica que pode ser apresentada a qualquer outra
pessoa, independentemente da sua profissão exigindo a sua assistência para assegurar
que a vigilância seja levada a cabo logo que seja tecnicamente possível.
Como veremos, m ais adiante no capítulo qu e diz respeito ao exercício do co ntrolo d o
Congresso sobre os actos do Governo, a secção 206 levanta d ois problemas:
106 A secção 152 do FISA altera a secção 1805(c )(2)(B) do U.S.C a fim de permitir que o Tribunal do FISA
emita estas ordens ou mandados a outras pes soas, se o tribunal consi derar que o alvo sob investigação
frustrou a identificação de uma determinada com unicação ou pessoa”, podendo requerer a outras pessoa s
destinatárias da ordem que assistam à instalação do enge nho de inte rceptação autorizado pelo Tribunal.
102 AS EGURANÇA E A E SCOLHA DO I NIMIGO
- O prim eiro tem a ver com “os mandados ou ordens judiciais em branco” e o segundo
tem a ver com a questão da aplicação do m andado em várias ju risdições e com o
princípio ne bis in idem ou do double jeopardy.
2.3.4. Medidas de P rotecção c ontra abusos da autorid ade
Para prevenir abusos de poder, e sossegar as consciências mais lúcidas, o Patriot Act previu
que devia subjazer um limite de validade aos poderes especiais atribuídos às várias
autoridades legais responsáveis pela segurança interna e justificáveis no contexto excepcional
do 11 de Setembro. A noção de que os poderes excepcionais atribuídos não deviam perdurar
indefinidamente no tempo, destinava-se a servir de tam pão às mais incautas veleidades de
imortalidade .
Portanto, a maior parte dos poderes que o Patriot Act veio atribuir às Autoridades legais e aos
Serviços de Inteligência do Exterior destinava-se a caducar em 31 de Dezem bro de 2005
(secção 224):
I. As secções que caducam em 31 de Dezembro de 2005
- A secção 201 (competência p ara interceptar comnicações orais, po r cabo ou
electrónicas relacionadas com terroris mo);
- A secção 202 (competência para interceptar comunicações orais, po r cabo ou
electrónicas relativas a fraudes e crimes abusivos);
- A subsecção 203(b) (competência para partilhar inform ação oral, por cabo e
electrónica interceptada);
- A subsecção 203(d) (competência geral para partilhar informação dos serviços de
inteligência exterior);
- A secção 204 (clarifica as excepções impostas aos Serviços de Inteligência na
interceptação e revelação de comunicações por cabo, orais e electrónicas);
- A secção 206 (vigilânica móvel ao abrigo do FISA , roving surveillance authority
under the Foreign Intelligence Surveillance Act of 1978) ;
- A secção 207 (duração do mandado emitido ao abrigo do FISA sobre pessoas fora
dos Estados Unidos, e que são agentes ao serviço de um governo estrangeiro);
- A secção 209 (apreensão de m ensagens de voice-mail ao abrigo do m andado);
- A secção 212 (revelação dos serviço s de inteligência em caso de emergência);
C APÍTULO 1. – U SA 103
- A secção214 (regim e juridico do FISA para ordens de pen register, trap and
trace);
- A secção 215 (acesso a registos e outros items ao abrigo do FISA );
- A secção 217 (interceptação de com unicações ilegais através de computador);
- A secção 218 (informação dos serv içosde intelig ência exterior);
- A secção 220 (assistência nos mandados de busca de provas electrón icas);
- A secção 223 (responsabilid ade civil para certas revelações não autorizadas);
- A secção 225 (imunidade para quem executa escutas ao abrigo do FISA ).
II- As secções e subsecções sem prazo de caducid ade, são:
- A subsecção 203(a) (a partilha da informação pelo Tribunal d e Juri);
- A subsecção 203(c) (Manual de práticas do Porcurador Geral sobre partilha de
informação com o Grande Juri);
- A secção 205 (tradutores ao serviço d o FBI);
- A secção 208 (número e localização dos Tribunais do FISA );
- A secção 210 (notificações com âmbito nacio nal para registo de comunicações
electrónicas),
- A secção 211 (esclarecimento sobre as obrigações dos fornecedores de serviços
por cabo);
- A secção 213 (notificação posterior à execução do m andado de busca);
- A secção 219 (jurisdição única para em itir mandados de busca por terrorismo);
- A secção 221 (sanções comerciais);
- A secção 222 (assistência na execução de mandados),
2.4. Da Lei contra o Branqueamento Internacional de Capi tais e o Financiamento
do Terrorismo de 2001 (Títul o III do Patriot Act )
O Título III do Patriot Act é conhecido com o a “Lei contra o branqueamento internacional de
capitais e o financiam ento do terrorismo de 2001” (secção 301).
O legislador adoptou na redacção do Título III um método diferente, m ais cuidado e
articulado em função de um determiando conteú do. As cinquenta secções dividem-se em três
sub-títulos, mas com o iremos ver, mantêm o mesmo rum o legal, pois todas visam, directa ou
indirectamente regular proibições à volta do branqueam ento de capitais, e combater o
financiamento do terrorism o. Trata-se de uma lei dentro da Lei ( Patriot Act) .
104 AS EGURANÇA E A E SCOLHA DO I NIMIGO
Vejamos então com o é que o Título III se nos apresenta. E m primeiro lugar, o Título III do
Patriot Act incide sobre crimes de Branqueam ento Internacional de Capitais:
As três primeiras secções são notas gerais e considerandos so bre:
- o título recom endado para design ar o diploma de form a abreviada, como já vimos
(secção 301);
- as considerações do Congresso acerca do “peso económ ico” do crime de
Branqueamento de capitais 107 (secção 30 2 (a) (1));
- a relação que o branqueamento internacion al de capitais tem com o financiam ento do
terrorism o (secção302, (a) (2));
- a subversão dos m ecanismos bancários, do clientelismo bancário, como ameaças à
segurança nacional e ao sistem a financeiro do país (secção 3 02, (a) (3);
- os “offshore”estrangeiros que perm item o anonim ato e a impunidade criando condições
para o movim ento de fundos fraudulentos derivados do tráfico de drogas, do terrorismo,
do contrabando de armas, do tráfico de se res humanos (secção 302 (a)(4)), sob
jurisdições estrangeiras, impedindo a acção da lei americana e dificultando o seguim ento
do rasto do dinheiro detido por organizações criminais internacionais, estruturadas sob a
forma de networks ou de empresas fantasm as (secção 302 (a)(5));
- as transferências interbancárias são usadas p ara manipular m ecanismos bancários por
parte de bancos estrangeiros, o que permite o branqueam ento de capitais, sem revelar a
identidade dos contratantes destas transacções fin anceiras (secção 302 (a)(6));
- a susceptibilidade de corromper funcionários de governos estrangeiros, principalmente
quanto à formalização de contas em offshore , facilitando u ma grande concentração de
fundos através de canais à volta de to do o globo (secção 302 (a)(7));
- o Congresso reconhece ainda que as medidas e os esforços de anti-branqueam ento de
capitais nos Estados Unidos são regulados por um texto legal inadequado, que torna as
investigações, as acções penais e as confiscações muito difíceis, principalm ente quando
107 O Fundo m onetário I nternacional estima que o m ontante obtido através do branqueam ento de ca pitais se
situa entre 2 a 5 porcento do Produto Interno Bruto, cujo montante anual é de pel o m enos $ 600, 000,000,000
anuais. Ver Secção 302 (a) (1) do HR.3162 (Patriot Act)
C APÍTULO 1. – U SA 105
o branqueamento de capitais envolve bancos estrangeiros, indivíduos estrangeiros e
países estrangeiros (secção 302 (a) (8));
- a possibilidade montar esquemas eficazes p ara o com bate do branqueamento de capitais
internacionais depende da cooperação nacional, bilateral e de acções m ultilaterais,
usando instrumentos especialm ente designados para o efeito (secção 302 (a) (9));
O Basle Committee on Banking Regulation , e a Financial Action Task Force on Money
Laundering , de cujos Estados Unidos também são membro, adoptaram princípios e
recomendações contra o branqueam ento de capitais internacio nais (secção 302 (a) (10)).\
Quanto aos objectivos, este Titulo III, estabelece os seguintes:
- aumentar a força legal das m edidas que visam prevenir, detectar, e perseguir o
branqueamento de cap itais e o financiam ento do terrorismo internacion al (secção 302
(b) (1));
- assegurar que as transacções bancárias e as relações financeiras não violem os
objectivos do Sub-capítulo II do Capítulo 53 do Título 31U.S.C, nem a secção 21 do
Federal Deposit Insurance Act ou o capítulo 2 do Título I da Lei Pública 91-508 (84
Stat.1116), ou facilite a fuga a qualquer uma destas normas legais (send o que o objecto
destas normas continua em vigor, pelo que devem ser efectivam ente e eficientemente
administrad as (secção 302 (2) (B);
- fortalecer as norm as contidas no Money Laundering Control Act de 1986 (nota 18 U.S.C
981), especialmente em relação a crimes cometidos por estrangeiros e instituições
financeiras estrangeiras (secção 302 (3));
- providenciar um mandado nacional claro p ara exam inar estas jurisdições estrangeiras, e
estas instituições financeiras que operam fora dos Estados Un idos, além de classificar o
tipo de transacções internacionais o u contas ba ncárias que levantam mais prob lemas e
que podem servir de oportunidade para abusos criminosos (secção 302 (4));
- dar ao Secretario do Tesouro ( Secretary of the Treasury, referido como “ Secretary ”)
ampla discricionaried ade, e ficar abrangido pelas im unidades do Administrative
Procedure Act sob o Título 5, U.S.C, afim de tomar medidas talhadas para reso lver
determinados problem as de branqueamento de capitais apresentados p elas jurisdições
112 AS EGURANÇA E A E SCOLHA DO I NIMIGO
c) o Presidente de Administração do Sistema de Reservas Federais (The Chairman of
the Board of Governors of the Federal Reserve System)
- pode proibir ou im por condições ou restrições em relação à abertura e m anutenção de
contas de estrangeiros, d e contas de transferência, aceitação de pagam entos ou em conta
por parte de indivíduos ou entidades estrangeiros, se envolverem jurisdições
estrangeiras.
O Secretário deverá notificar, por escrito, dentro de 10 dias:
- o Comité dos Assuntos Financeiros da Câmara dos Representantes (Committe on
Financial Services of the House of Representatives)
- o Comité Bancário, Residencial e dos Assuntos Urbanos do Senado (Committe on
Banking, Housing, and Urban Affaires of the Senate) do núm ero e do conteúdo das
acções tomadas por si no âm bito da aplicação das “medidas especiais”.
Ainda sob o Título A, e no que diz respeito à regulamentação das m edidas de segurança a
adoptar pelos operadores financeiros, quando intervêm por iniciativa própria, ou são
chamados a interv ir em relações n egociais, co m o estrangeiro (depósitos/transferências/ e
outros movim entos de capitais) há várias secções (secção 312, 313 e 314) que vêm reforçar
este âmbito securitário, através da imposição acrescida de m edidas
restritivas/proibitivas/exclusivas, senão vejamos,
A secção 312 112 prevê diligências especiais a serem cumpridas pelas contas para onde são
feitas as transferências bancárias e p elas contas bancárias privadas:
- cada instituição financeira com uma conta bancária p ara onde são feitas tran sferências
em nom e de uma pessoa estrangeira ou banco estrangeiro deve criar e aplicar medidas
de controlo, designadamente, para detectar e fazer um relatório acerca do
branqueamento de capital que pode ser feito através das contas.
- são requeridas diligências políciais acrescidas se uma conta de transferência é m antida
por um banco estrangeiro que opera ao abrigo de uma licença de offshore, não faz
qualquer negócio bancário com os cidadãos, ou no país que em itiu a licença de offshore,
ou então, opera ao abrigo de uma licença de um a jurisdição listada (alvo de medidas
112 Altera a Secção 5318 do título 31 do Código dos Estados Uni dos
C APÍTULO 1. – U SA 113
especiais) como não cooperante por parte de um a organização internacional em que os
Estados Unidos participam.
Para contas de transferência de bancos estrangeiros, os bancos dos Estados Unidos, no
mínimo, devem assegurar aos proprietários inform ações dos bancos estrangeiros, manter sob
vigilância as contas, e comprovar a veracidade das informações dadas pelos banco estrangeiro
a quem o banco alvo fornece serviços bancários de transferência.
Para clientes de bancos privados estrangeiros, com depósitos de pelo menos $1,000,000, a
informação deve ser assegurada e baseada na identificação dos proprietários das contas,
incluindo, os proprietários que beneficiam dela s, a fonte de onde provêm e o m ontante dos
fundos;
A secção 313 recai sobre a proibição de fazer tranfêrencias para contas em bancos
estrangeiros que servem de testa-de-ferro (Shell Banks 113 ).
A secção 313 proíbe os bancos dos Estados Unidos, uniões de crédito, bancos privados,
agências bancárias internacionais e filiais que operam nos Estados Unidos, correcto res e
dealers licenciados sob a Lei das medidas de segurança das trocas de 1934 ( Securities
Exchanges Act of 1934) , 15 U.S.C. 78a et seq ., de m anter contas correspondentes em bancos
estrangeiros que não tenham presença física 114 em qualquer país. O Secretário do Tesouro
deverá regulamentar esta activ idade através da fixação das restrições e das precauções a tom ar
por estes operadores financeiros,
A secção 314 aponta para o esforço cooperativo para deter o branqueamento de capitais, ou
seja, prevê que o Secretário fixe regras, dentro dos 120 dias após a entrada em vigor do
diploma, para encorajar a um a maior cooperação entre instituições fina nceiras e autoridades
reguladoras e aplicadoras da lei, no sentido de que estas últimas prom ovam com as
instituições financeiras uma partilha de inform ações sobre indivíduos, entidades e
113 Shell Bank s sã o entidades bancárias desi gnadas com o “covered financial i nstituition” na secção 5312 do
Código dos Estados Uni dos e m que se prevê que uma instituição bancária não deve estabelecer, m anter,
administrar, ou ge rir um a conta pa ra efectuar trans ferênci as nos Estados Unidos, por si ou em nome de um
banco estrange iro que não tem exi stência física em nenhum país.
114 “Presença física” significa um local de negócios que é mantido por um banco estra ngeiros (312, (4) (B) (i) e
(ii), e que está localisado num endereço, nu m local determ inado (diferent e de um endereço electrónico) num
país em que o banco e strangeiro está a utorizado a dese nvolver activida des bancérias, e em que nas sua s
instalações, empregam um ou mais indivíduos numa base de trabalho a tempo inteiro, m anté m relatórios das
actividades bancárias e está sujeito a i nspecções pela a utoridade bancária que licencia ba ncos estrangeiros
afim de os permitir a condução de activi dades bancárias .
114 AS EGURANÇA E A E SCOLHA DO I NIMIGO
organizações implicadas em , ou suspeitas (desde que haja provas concretas e credíveis) de
envolvimento em actos terroristas ou em branqueam ento de capitais.
Neste sentido, vão ser criados m ecanismos processuais para a cooperação e para a p artilha de
informações com enfoque nas finanças dos grupos terroristas, nos meios que os grupos
terroristas usam para transferir fundos à volta do m undo e nos Estados Unidos,
nomeadam ente através de organizações de caridade, organizações sem fins lucrativos, de
organizações não governamentais, e outras org anizações financeiras que desconhecem que
são usadas para estes fins.
Nenhuma informação recebida po r um a instituição financeira ao abrigo desta norma pode ser
usada para qualquer fim que não seja o de id entificar e informar actividades envolvendo o
terrorismo ou a lavagem de dinheiro.
Se a instituição financeira usa a inform ação para estes fins, pode não ser responsabilizada pela
revelação não autorizada ou falha no forneciment o de um aviso ao abrig o de qualquer lei ou
regulamento, de qualquer contrato ou acordo, que r seja estadual ou federal (secção 314 (5)).
Ao Secretário é exigido que forneça um relatório sem e stral para ser distribuído pelas
instituições financeiras, com a análise das actividades suspeitas e das outras acções que
constam de relatórios e de investigações feitas pelas agências federais, estatais e locais
aplicadoras da lei.
Há várias secções que regulam ainda esta m atéria. Referimo-nos às secções 321, 322, 323 e
324 .
- A secção 321 am plia a categoria da “Institu ição financeira” para efeitos de aplicação do
Patriot Act , com o sentido de determ inar e delim itar de form a mais correcta as
instituições sujeitas aos requisitos da Lei do Registo das Transacções Correntes e
Estrangeiras ( Currency and Foreign Transaction Reporting Act ).
- A secção 322 altera o título 28 U.S.C. 2466 para incluir as corporações cuja maioria das
acções pertençam a um fugitivo, afim de impedir que accio nistas inocentes vejam as
suas acções ou bens confiscados civil ou criminalm ente.
- Quanto à Execução de sentenças estrangeiras, a secção 323 altera o 28 U.S.C. 2467
ampliando a com petência para executar a sentença estrangeira de confiscação, ainda que
a execução se aplique a confiscações relacionadas com crim es de tráfico de drogas.
C APÍTULO 1. – U SA 115
Ao abrigo desta norma, os Tribunais Federais dos Estados Unidos podem executar as
confiscações estrangeiras relacionadas com qual quer crime praticado à lu z da lei estrangeira,
desde que os crimes tivessem sido cometidos sob a lei dos Estados Unidos, e desde que a
confiscação fosse admitida.
Nos termos da secção 324 , o Secretário do Tesouro, deve dentro de 30 meses a contar da data
da entrada em vigor desta lei, fazer um rela tório das operações visadas pelas normas que
proíbem a lavagem de dinheiro internacional e pelas recomendações do Congresso.
A secção 317 tem um conteúdo muito especial visto que prevê a existência de um a jurisdição
internacional, a “ long-ar m jurisdiction”, para punir os autores do crim e de branqueamento de
capitais no estrangeiro, incluindo instituições fin anceiras, por causa de crim es de lavagem de
dinheiro sob o 18 U.S.C. 1956 e 1957, se os crimes envolverem um a transacção nos Estados
Unidos, ou se a propriedade foi objecto de um a decisão de confiscação o u de uma sentença no
âmbito de um processo crim e 115 .
A secção 318 altera a lei de b ranqueamento de cap itais, 18 U.S.C. 1956, para incluir a
lavagem de dinheiro através de um banco estrangeiro.
Pela secção 325, o Secretário do Tesouro deve regular a manutenção de contas concentradas
pelas Instituições Financeiras, e pode ainda prever procedim entos escritos para obter
informações das várias contas detidas pelos clientes.
A secção 326 requer que o Secretário do teso uro, estabeleça regras para que os clien tes
bancários se identifiquem e para a manutenção dos registos das inform ações de identificação.
Requer a elaboração de listas de terroristas e de organizações terroristas para serem
consultadas.
115 Levantam-se aqui problemas de incompatibilidade co m o principio do ne bis in idem , ou double jeopardy, o
que é inconstitucional. Os processos jud iciais têm limites constitucionalmente previstos, os i ndivíduos não
podem ser privados de liberdade ou do direit o da proprieda de a não ser no âm bito de um processo judici al
que deve obedecer a imperativos de ordem constituci onal, acresce o principio do ne bis i n idem ou double
jeopar dy em que ninguém pode ser julgado pela se gunda vez em relação a um crime pelo qual já foi ac usado
e condenado, e finalmente as “ex post facto” claúsulas, ou sej a, a existência de claúsulas retroactivas, podem
antecipadam ente entravar a en trada em vigor ou a validade destas provisõe s norm ativas. Ver em particula r o
artigo de Mark Richard intitulado T he US approach t o mutual confide nce (p.271 a 277), incluído na obra
colectiva “ La confiance m utuelle dans l´espace pe nal eur opéen/Mutual Trust in the Euro pean Criminal
Área” , editada por Giles De Kerchove et Anne Weyem bergh , Editions Univ ersité de Bruxelles, Belgique
,2005, que indi ca m edidas par a resolve r o pr oblema do ne bis in idem ou do double jeopardy
116 AS EGURANÇA E A E SCOLHA DO I NIMIGO
O Secretário do Tesouro deverá também, no prazo de seis meses, fixar os meios para a
identificação dos estrangeiros, através de um número sem e lhante ao número da segurança
social ou ao número de contribuinte, assim com o um mecanismo de verificação de identidade
de todos os estrangeiros que abrem contas nos Estados Unidos.
A secção 327 altera a Lei das Companhias accionistas de b ancos, ( Bank Holding Company
Act) e a Lei do Seguro dos Depósitos Federais, (The Federal Deposit Insurance Act) , no
sentido de que o Conselho de Adm inistração dos bancos avaliarem se as suas instituições são
eficazes no combate ao branqueam ento de capitais.
2.4.1.2. Nova Tipologia Criminal e Sanções
A secção 315 procede à inclusão nos crimes de branqueam ento de capitais de crimes de
corrupção previstos nos termos da lei estrangeira.
A Secção 315 adiciona à lista de crimes sob a lei estran geira, o dos “lucro s obtidos” que
podem constituir um elemento punível no contexto de um a acção judicial que investiga
crimes de branqueam ento de capitais: qualquer crim e de violência; suborno de um funcionário
público; roubo, desfalque, ou desvio de fundos públicos, certos contrabandos, violação de
controlos de exportação; e, ou tros crimes em relação aos quais os Estados Unidos seriam
obrigados a extraditar os alegados criminosos.
2.4.1.3. Confiscação dos bens, d os instrumentos e d o produto do crime
O Patriot Act cria dois tipos de confiscação e modifica vários procedim entos relacionado s
com a confiscação. Isto perm ite a confiscação de todas as propriedades de qualquer in divíduo
ou entidade que participe ou planeie praticar um acto de terrorism o interno ou internacional;
permite também a confiscação de qualquer p rop riedade que provenha ou que seja usada para
facilitar o terrorismo interno ou internacional.
Antes de decretar o USA PATRIOT Act , o Presidente autorizou uma ordem executiva para
confiscar os bens dos estrangeiros ao abrigo da lei do Comércio com o Inim igo, ( Trading
With the Enemy Act) §5(b), 50 U.S.C. App. 5(b), que se aplica sem pre que há uma d eclaração
de guerra.
Diferente, é a situação em que se aplica a Lei dos Poderes em caso de Emergência Económica
Internaciona l ( International Emergency Economic Powers Act, IEEPA) , 50 U.S.C. 1702. A
C APÍTULO 1. – U SA 117
secção 116 altera o IEEPA no sentido de autorizar o Presidente a declarar que “no caso de
haver uma ameaça unusual ou extraordinária à segurança nacional dos Estados Unidos, por
causa duma política estrangeira ou d uma econom ia com fonte fora dos Estados Unidos” possa
“confiscar qualquer propriedade, sujeita à jurisdição dos Estados Unidos, de qualquer
estrangeiro, qualquer organização estrangeira, qualquer país estrangeiro que tenha planeado,
autorizado, ajudado ou que esteja envolvido nestas hostilidades ou ataques contra os Estados
Unidos”.
A secção 116 com a epígrafe “Regime da confiscação com o medida anti-terrorista”, autoriza
que haja recurso judicial da decisão de confiscação de be ns relacionados com terroristas,
prevendo dois tipos de defesa para aqueles que reclamam a propriedade, desde que
apresentem provas de que (1) a propriedad e não está sujeita a confiscação sob a lei aplicável;
e de que (2) podem articular um a defesa porm enorizada ao abrigo da norma legal sobre
confiscação 18 U.S.C. 983(d).
Em relação a um a queixa apresentada nos termos desta secção, o Tribunal pode adm itir a
apresentação de outros meios de prova (que de outra forma seriam inadmissíveis) nos term os
da Lei Federal que regula as Provas ( the Federal Rules of Evidence:
- desde que o Tribunal determine que as provas apresentadas estão relacionadas com a
questão sub iudice
- e desde que entenda que a aplicação do Federal Rules of Evidence pode pôr em perigo a
segurança nacional.
Existe também uma cláusula que alude ao direito de apresentar queixas ao Tribunal
Constitucional e queixas ao abrigo da Lei do Procedim ento Adm inistrativo, (the
Administrative Procedure Act) , além de estarem salvaguardad as outras claúsulas que prevêem
outros remédios 116 .
Em segundo lugar, a secção 319 117 , relativa à Confiscação de fundos nos Estados Unidos de
contas interbancária, permite a conf iscação, o arresto, incluindo a confiscação sob a Lei das
Substâncias Controladas, (the Controlled Substances Act) 118 , de contas em offshore de bancos
116 Previstas nos t ermos da secçã o 983 do título 18 do Código Criminal dos Estados Unidos, ou em qualquer
outra lei. (secção 316 (c) (2))
117 Altera a secção 981 do Título 18 do C ódigo Crim inal dos Estados Unidos
118 Título 21 do Códi go Crim inal dos Estados Unidos, secçõe s 801 e se guintes
118 AS EGURANÇA E A E SCOLHA DO I NIMIGO
estrangeiros substituind o fundos de instituições financeiras em contas interbancárias dos
Estados Unidos até ao valor dos fundos de que a conta é alvo.
Mas a secção ( 319 (1) (B)) autoriza o Ministro da Justiça, consultando o Secretário do
Tesouro, a suspender ou cancelar a confiscação levada a cab o sob esta secção, se o Ministro
da Justiça determinar q ue existe um conflito de leis ao abrigo das jurisdições co mpetentes,
nomeadam ente, a jurisdição onde está localizado o banco estrangeiro e as leis dos Estados
Unidos relativas às ligações que derivam das restrições, apreensões ou arresto destes f undos, e
quando esta suspensão ou extinção do procedimento seja do interesse da justiça, e não
prejudique o interesse nacional dos Estados Unidos.
A Secção 319, entra em vigor 60 dias após o seu decreto, altera a Currency and Transaction
Reporting Act , 31 U.S.C. 5311, e seg ., e tem com o finalidade exigir que os bancos dos
Estados Unidos, bancos privados, agências e filiais de bancos estrangeiros operando nos
Estados Unidos, correctores, dealers licenciados sob o Securities Exchanges Act of 1934 , 15
U.S.C. 78a et, apresentem informações à agência federal do seu banco (Federal banking
agency), sobre o cumprim ento dos requisitos impostos contra o bran queamente de capitais
relativamente a um a conta de um cliente, ou a todas as contas abertas, mantidas ou
administrad as por instituições financeiras es tran geiras de qu em recebem ou para que efectuam
transferências, num prazo de 120 horas.
Esta regra também autoriza o Secretário do Tes ouro ou o Ministro da Justiça a notificar um
banco estrangeiro que tenha uma conta nos Estados Unid os para fazer um relatório desta
conta, incluindo os registos mantidos no estrangeiro.
As instituições dos Estados Unidos que mantêm contas em bancos estrangeiros dev em fazer
relatórios das transferências para contas estr angeiras identificando os proprietários destes
bancos e indicando o nome e endereço das pessoas que movimentam estas contas. Depois de
notificadas para encerrar as relações negociais relativas às transferências em conta, e se no
prazo de 10 dias úteis contados da recepção do aviso do Secretário de Estado ou do Ministro
da Justiça, nada tiverem feito ou não tiverem recorrido da decisão, são condenadas ao
pagamento de um a coima de $10, 000 por cada dia de atraso sobre o cum primento da ordem .
Esta Secção tam bém altera as normas criminais do Controlled Substances Act, 21 U.S.C.
853(p) e 853(e) no sentido de perm itir ao Tribunal substituir a ordem de confiscação de
determinado bem por outro se não tiver sido pos sível apreender o bem em questão por ter sido
C APÍTULO 1. – U SA 119
transferido para outra jurisdição, destruído, alienado, acoplado a outro bem de cuja separação
seja difícil, ou vendido, ou por qualquer outra forma subtraído à ordem judicial. O Tribunal,
poderá nestes termos substituir o bem em causa, por outro do arguido, ou ordenar que este
devolva o bem à jurisdição com petente afim de que os termos da apreensão e subsequente
confiscação possam prosseguir, sob pena de ser civil ou crim inalmente punido por
desrespeito, entrave e obstrução à justiça nos te rmos das Orientações das Sentenças Federais
( Federal Sentencing Gu idelines).
Ainda quanto ao regime da confiscação, a s ecção 320 com a epígrafe “Lu cros que provêm de
crimes contra estrangeiros”, autoriza a conf iscação de qualquer propriedade situada sob a
jurisdição dos Estados Unidos, que seja usada para, ou que tenha sido originada, ou que
derive de lucros obtidos, directa ou indirectam ente, de um crime particado contra um a nação
estrangeira, envolvendo a manufactura, im portação, venda, ou distribuição de uma substância
controlada, quando o crime é punível com pena de morte ou com pena de prisão superior a um
ano ao abrigo da lei da nação estrang eira e da Lei dos Estados Unidos, quando tenha ocorrido
na jurisdição dos Estados Unidos.
A secção 328 prevê que o Secretário do Tesouro encorage os governos estrangeiros a obter o
nome do emissor das instruções de transferênci a por cabo e a origem dos fundos transferidos.
O Secretário deve entregar um relatório annual com os progressos feitos na prossecução deste
objectivo ao Comité dos Serviços Financeiros da Câmara dos Representantes ( House
Financial Services Committee) e ao Comité Bancário, Habitacional e dos Assuntos Urbanos
do Senado (Senate Banking,Housing, and Urban Affairs Committee) .
Nos termos da secção 329, qualquer pessoa, em seu nom e ou em nom e de uma entidade do
Governo Federal, que tente ficar com o produto do crime através da corrupção dos
funcionários do Governo Federal, sujeita-se a repor o triplo do produto do roubo ou a uma
pena de 15 anos de prisão, ou a ambas as medidas.
A Secção 330 declara que o Congresso reco menda o desenvolvimento de negociações
internacionais com vista à prom oção de esforços para garantir que as instituições fin anceiras
estrangeiras m antenham registos adequados relativam ente às organizaçõ es terroristas
estrangeiras e aos branqueadores de capitais e disponibilizem estes registos aos funcionários
judiciais dos Estados Unidos e aos supervisores das instituições financeiras nacionais.
120 AS EGURANÇA E A E SCOLHA DO I NIMIGO
2.4.2. Alterações à legislação do Segredo Ban cário
O Sub-Título B contém ao longo das suas dezasseis secções, três aspectos fundamentais:
1º- contém um conjunto de alterações ao Segredo Bancário, prevendo imunidades para as
autoridades que revelem determinados dados privados..
Nestas secções (da secção 351 à secção 366) predom inam as excepções ao segredo
bancário. O legislador entende que é legítimo quebrar o sigilo bancário, pelo que
determina a am pliação do leque de situações em que há imunidade para os funcionários
que colaborem com as investigações oficiais, ou em situações em que para cumprir
determinados acordos ou protoco los entre institu ições financeiras, devem fornecer
informações privadas e dados pessoais de clientes, de contas bancárias e de outras
Instituições Financeiras.
- A secção 351 altera L ei da protecção da circulação da moeda e das transacções
estrangeiras (the Currency and Foreign Transactions R eporting Act ) 31U.S.C.
5318(g)(3), estendendo o âmbito da possibilidade de os em pregados das instituições
bancárias fornecerem informações a agências do Governo Federal, ao abrigo do
regime das imunidades.
- A secção 355 autoriza as instituiçõ es bancárias a revelar possíveis env olvimentos
dos seus empregados em actividades ilegais, quando lhes for solicitado referências
profissionais para aceder a algum emprego. Estas revelações podem ser feitas a
outras instituições bancárias que procuram referências dos em pregados, desde que
não o façam com intenções m alévolas.
2.º – Em segundo lugar, este sub-títu lo altera substancialmente a Lei da protecção da
circulação da m oeda e das transacções estrangeiras (The Currency and Foreign
Transactions Reporting Act) e outros diplom as legais, com o a lei do Segredo Bancário
(T he Bank Secrecy Act) , a Lei d a protecção de dados pessoais pelos serviços ban cários
(The Right to Financial Privacy Act) e a Lei do acesso ao crédito ( The Fair Credit
Reporting Act) . Por outro lado são outorgados ao Secretário do Tesouro consideráveis
poderes para regulamentar toda a m atéria que diz respeito à forma com o devem ser
investigadas e informadas (através de relatórios) as actividades consideradas
“suspeitas”:
C APÍTULO 1. – U SA 121
A Section 363 altera a 31 U.S.C. 5321(a) e 5322 para perm itir ao Secretário aumentar as
penas e as multas pelo crime de branqueam ento de capitais. Pode ap licar m ultas e há um
tribunal para im por penas iguais a duas vezes o montante da transacção, m as não mais
de $1,000,000 Dolares por prática de actividades suspeitas sob o 31 U.S.C. 5318(i) e/ou
(j) qualquer medida especial prevista sob o 31 U.S.C. 5318A..
A secção 358 autoriza o Secretário do Tesouro a informar a agência d os Serviços de
Inteligência dos Estados Unidos (FBI) destas actividades suspeitas. Isto perm ite aos
serviços de inteligência e de contra-inteligên cia encontrar a form a mais eficaz de
combater o terrorism o internacional. O fornecimento de informações às agências dos
serviços de inteligência está autorizado:
- pela Lei qu e regula as Transacções Correntes e do Exterior, (The Currency and
Foreign Transactions Reporting) pela alteração do 31 U.S.C. 5311, 5318(g)(4)(b),
5319;
- pela Lei do Segredo Bancário (The Bank Secrecy Act) pela alteração introduzida no
12 U.S.C. 1829(b), 1953;
- pela Lei do Direito à Privacidade Financeira (the Right to Financial Privacy Act),
tendo sido alterado o 12 U.S.C. 3412(a);
- pela Lei que regula o Controlo do Crédito (The Fair Credit Reportin g Act), com
alteração do 15 U.S.C. 1681x.
- A Section 359 requer a elaboração de relatórios sobre “actividades suspeitas”
registadas em actividades bancárias inform ais, transferências de dinheiro ao abrigo
de sistemas inform ais, transmissões de fundos e networks de pessoas ou organização
que visam facilitar transferências de dinheiro dom esticam ente ou
internacionalmente, o cham ado sub-mundo do sistem a bancário , (underground
banking systems).
3.º– Em terceiro lugar, neste Sub-Título há por parte do legislador um a grande preocupação
em estabelecer um a cultura ou política intern a contra o branqueam ento de capitais, e por
isso o Secretário do Tesouro deve mandar im plementar esta politica através de
estratégias, programas, treinos, implem entação de for mas de controlo interno nas
instituições fianceiras (nom ear fiscais internos), e outras m edidas:
128 AS EGURANÇA E A E SCOLHA DO I NIMIGO
2.6. Da Remoção dos Obstáculos nas Investigações de Terrorismo (Título V do
Patriot Act)
O Título V é a dupla “varinha mágica” do Patriot Act!
Porquê? Porque dá poderes sobrenaturais, contra o terrorismo, ao Ministro da Justiça e ao
FBI para velar pela segurança dos Estados Unidos:
1- O Ministro da Justiça é o primeiro contemplado. É um “novo Xerife do Oeste”, pode dar
recompensas e pode ter registos de DNA dos presos:
Com a secção 501 e 502, o Ministro da Justiç a pode dar recompensas a quem colaborar
na caça ao terrorismo.
Afim de remover obstáculos na investigação d e actividades de te rrorismo, a secção 501
autoriza o Ministro da Justiça a pagar recom pensas em investigações criminais, com
montantes acima dos $25,000 Dolares pela captura de crim inosos federais, 18 U.S.C.
3059, de pelo menos $100, 000 Dólares se o orçamento o perm itir, recom pensando a
assistência prestada ao Departam ento de Justiça 18 U.S.C.3059B.
Tem competência especial para dar recom pensas em casos de terrorismo, podendo pagar
até $500,000 Dólares (o plafond é de $5 m illion), e recompensas de $1 00,000 Dólares
ou mais requerem a sua aprovação pessoal ou a do Presidente, 18 U.S.C. 3071-3077.
2- A Lei Federal permite que Ministro da Justiça recolha amostras de DNA dos presos
condenados por vários crimes violentos, 42 U.S.C. 14135a(d)(2). A secção 503 alarga
esta permissão, perm itindo que sejam colhidas amostras de DNA de qualquer preso
condenado pela prática de um crime de terrorismo.(com o está definido no 18 U.S.C.
2332b(g)(5)(B)), ou por um crim e violento ou por tentar ou conspirar na prática de um
crime de terrorism o ou de violencia (18 U.S.C. 16).
3- O FBI pode obter todas as informações que quer, sem que ninguém descubra, “são/tem
os poderes do Hom em Invisível”. A secção 505 é uma miscelânea: ao abrigo de três leis,
o Electronic Privacy Act, o Right to Financial Privacy Act, e o Fair Credit Reporting
Act , é possível revelar relatórios de com unicações confidenciais, registos de transacções,
relatórios finaneiros e informações acerca de créditos para serem usados pelos serviços
de informação, desde qu e o FBI faça um pedido por escrito para ter acesso a estas
informações.
C APÍTULO 1. – U SA 129
A secção 504 encoraja a colaboração entre os Serviços d e Inteligência e as Autoridades
legais, adiantando que a “certificação do propósito significativo” não im pede a
colaboração, 50 U.S.C 1806(K), 1825(K).
O 505 reforça os poderes de investigação do F BI. Antes do Patrio t Act , para aceder à
informação, o FBI devia mostrar que a inform ação pretendida tinha a ver com potências
estrangeiras, agentes estrangeiros, terroristas internacionais ou indivíduos envolvido em
actividades secretas clandestinas, (18 U.S.C. 2709(b)(2), 12 U.S.C. 3414(a)(5), 15 ) .
Através de uma Carta de Segurança Nacional, National Security Letter (NSL) do FBI
que certifique que a informação é relevante para a investigação, abreviam -se outras
diligências, tornando o processo mais expedito.
Esta secção é uma das m ais polémicas de todo o Patriot Act , como poderem os ver mais
adiante, porque dá ao FBI o poder de enviar NSL, exigindo informações confidênciais.
Os destinatários destas cartas são obrigados a remeter os dados em silêncio: não podem
recusar-se a cumprir esta ordem , nem dizer a ninguém que a devem cum prir, nem sequer
reagir contra a mesm a.
A secção 506 vem expandir o âmbito da ju risdição investigativa do FBI. Assim , os
serviços secretos podem investigar crimes envolvendo as fraudes com cartões de crédito
e débito, falsificação de documentos de identificação, e ainda qualq uer fraude ou
qualquer outra actividad e ilegal den tro ou contr a qualquer institu ição financeira federal.
Através de uma ordem judicial os funcionários do Departam ento de Justiça podem ter
acesso, nos termos da secção 507 , a ficheiros de instituições de educação, que sejam
relevantes para a inv estigação e acção penal contra um crime de terro rismo (com o uma
excepção aos requisitos de confidencialidade do General Education Provisions Act, 20
U.S.C. 1232g). As institu ições de Educação que cum pram o disposto nesta secção
recebem imunidade apesar de revelarem dados confidenciais.
A secção cria uma ordem judicial semelhante sob a qual se podem colher informações
sobre indivíduos do National Center for Education (o que é uma excepção ao requis itos
de confidencialidade do National Education Statistics A ct, 20 U.S.C. 9007).
130 AS EGURANÇA E A E SCOLHA DO I NIMIGO
2.7. Das Vítimas do Terrorismo (Título VI do Pat riot Act)
O Título VI contem providências para vítim as do terrorismo, agentes de segurança pública e
as suas famílias, sendo que o Subtitulo A – prevê um a ajuda às familias do s agentes de
segurança pública, e o Subtítu lo B – Alterações à lei sobre as vítimas de 1 984 “the Victims of
Crime Act of 1984”
As secções sob este título visam regulamentar m atérias sobre o fundo das vítimas, a
compensação das vítim as de crimes, a assitência às vitimas de crimes e estabelece u m novo
regime legal para as v ítimas de terrorism o (secções 621 a 624 ).
As vítimas de terrorismo têm doravante direito a ver os seus direitos ressarcidos p elo The
Antiterrorism and Effective Death Penalty Act, Public Law 104-132, 110 Sta t. 1243, 42
U.S.C. 10603b, e pelo Victims of Trafficking andViolence Protection Act of 2000, Public Law
106-386, 114 Stat. 1545, 42 U.S.C.10603c , que estabelecem programas para vítim as de
terrorismo internacional e vítim as de actos de destruição massiva respectivam ente.
A secção 624 permite ainda bolsas a vítim as que estavam ao serviço de organizações –
agências federais, locais e estaduais e agencias não governamentais.
2.8. Do Aumento da Partilha de Inf ormações sobre Infra-estrutur as de Risco
(Título VII);
A secção 711 prevê a expansão de um sistema de patilh a de informação regional que facilite a
aplicação da lei federal, estatal e local afim de responder mais eficazm ente às exigências do
combate contra o terrorismo, quer na prevenção, quer na resposta.
2.9. Do Endurecimento das Leis Criminais Contra o Terrorismo (Título VI II)
Este Título contém 17 secções (d a secção 801 à secção 817).
A secção 802 define terrorismo doméstico – co mo sendo os actos criminais perigo sos para a
vida humana, praticados originalm ente nos Estados Unidos, que pretendem intimidar e coagir
a população civil, ou influenciar a política do governo através da intim idação e da coerção, ou
afectar a conduta do governo pela destruição m assiva, os assassinatos e os sequestros 18
U.S.C. 2331(5).
O conteúdo da secção 802 tem levantado muitos prob lemas porque define o terrorismo
interno, ou seja, as ameaças e os actos de terrorismo provocados dentro do território dos
C APÍTULO 1. – U SA 131
Estados Unidos usando uma term inologia indeterm inada ou de conteúdo indeterminável e que
por isso oferece na sua aplicação concreta mu itas dúvidas ao nível da protecção das liberdades
civis e dos direitos políticos. Na verdade, a expressão “influenciar a política do Governo”
acarreta problem as de interpretação que podem ter consequências g ravíssimas. O que é
influenciar a politica do Governo? Os sindicatos, na sua missão de defender os direitos dos
trabalhadores influenciam a politica do governo? …
O estudo do conteúdo desta secção faz parte do Capítulo que diz respeito ao Controlo do
Congresso sobre os Actos do Governo.
As outras secções são uma am álgama de tipos legais e de penas (um a matéria sujeita a muitas
alterações no Lei da reautorização do Patriot Act de 2005 (introduz mais de 20 crimes novos
relacionados com o terrorism o).
Quanto às sanções criminais, a secção 801 pune os ataques te rroristas e outros actos de
violência contra os sistemas de transportes públicos são crim es federais com pena de prisão
até 30 anos, ou prisão perpetua no caso de o transporte estar ocupado por utentes na hora do
ataque. A secção 803 diz que dar abrigo a terroristas é crime punível com pena de prisão até
10 anos, ou o pagamento de $250,000 Dólares, nos term os da secção 2339 do Título18 U.S.C.
A secção 804 tem a ver com a organização da jurisdição em função do te rritório. Mas refere a
questão da extraterritorialidade dos Estados Unidos. A jurisd ição marítim a e territorial
especial dos Estados Unidos representa duas variações à jurisdição extraterritorial. A
jurisdição dos Estados Unidos inclui as áreas estrangeiras usadas por entidades
governamentais am ericanas para aí desempenharem as suas actividades ou a residência dos
seus funcionários, ou quando os crimes são com etidos por americanos ou contra am ericanos.
Secção 805. Apoio material ao terrorismo.
Section 806. bens das organizações terroristas estrangeiras.
Secção 808. Definição de crime de terrorismo, inclui crimes com armas biológicos,
cibercrime, ataques terroristas em transportes publicos, crimes violentos cometidos no
estrangeiro a bordo de aviões dos Estados Unidos.
Secção 811. Penas por conspirações terroristas.
Secção 812. Supervisão de terroristas após terem cumprido a pena deprisão.
132 AS EGURANÇA E A E SCOLHA DO I NIMIGO
Secção 814. Deter e prevenir o Cyberterrorismo.
Secção 817. Expansão do estatuto das armas biológicas.
2.10. Do Aperfeiçoamento dos Ser viços de Inteligência, alargamento de
competências e re gulação do acesso à Infor mação (Título IX).
Este Título é com posto por oito secções (da secção 901 à secção 908), m as não há um veio
condutor para a apresentação destes vários conteúdos, pelo que voltam os à arrumação
desarrumada que caracteriza o Patriot Act, senão vejam os:
A secção 901 expõe as responsabilidades do Director dos Serviços de Inteligência
relativamente à Inteligên cia do Exterior, nomeadam ente, no âmbito da recolha de Inteligência
Exterior usando os instrumentos previstos no FISA , (Foreign Intelligence Surveillance Act of
1978).
Só o Presidente e o Ministro da Justiça podem autorizar os pedidos de vigilância ao abrigo do
FISA ou as ordens de buscas físicas (50 U.S.C. 1802, 1804, 1822, 1823. e as secções 50
U.S.C. 1806, 1825).
A Secção 901 altera a Lei da Segurança Nacional de 1947 (the National Security Act of 1947),
50 U.S.C. 403-3(c) , nos seguintes termos:
- o Director da Inteligên cia Central deve fixar prioridades e requisitos no uso do FISA.
- deve dar assistência ao Ministro da Justiça afim de garantir que a inform ação gerada
pela execução de ordens de vigilância e de buscas físicas ao abrigo do FISA.
A Comunidade da Inteligênica deve agir através dos bons ofícios do Ministro da Justiça no
uso das ordens FISA, porque o Director não tem um estatuto específico, ou com petências
executivas para dirigir e orientar as ordens FISA.
As restantes secções deste Título têm as seguin tes epígrafes 120 :
Secção 902. Inclusão de actividades dos terroristas internacionais no âmbito dos serviços de
informação ao abrigo da lei sobre segurança nacional (National Security Act of 1947) .
120 N.A: Om itimos o seu conteúdo porque ent en demos que e xtravasa o objecto do noss o estudo.
C APÍTULO 1. – U SA 133
Secção 903. O Congresso insiste no estabelecimento e na manutenção de relações da
comunidade dos serviços de informação para adquirir informação sobre terroristas e
organizações terroristas.
Secção 906. Centro para detectar a existência de bens de terroristas estrangeiros.
Secção 907. Centro Nacional de tradução virtual.
Secção 908. Treino de funcionários do Governo relativo à identificação e ao uso de serviços
de informação estrangeira.
3. A Renovação do Patriot Act
Após várias vicissitudes, permeadas por debates partidários inflam ados e intrigas palacianas,
no início do mês de Março de 2006, o Senado dos Estados Unidos acabou por aprovar a
renovação do Patriot Act 121 , o ex libris legislativo antiterrorista do presidente Bush, a Lei
Pública nº 107-56, intitulada por extenso “Uniting and Str engthening America by Providing
Appropriate Tools Required to Intercept and Obstruc t Terrorism ” 122 .
Rodeada de duríssimas negociações entre o S enado e a Câmara dos Representantes, a
recondução do Patriot Act, esteve em perigo, chegando mesmo a estar bloqueada em
Dezembro de 2005, a alguns dias apenas da data prevista, 31 de Dezem bro, para a caducidade
de várias secções, ao abrigo da secção 224, pela oposição democrata por alguns parlam entares
republicanos preocupados com a protecção das liberdades ind ividuais, das “ civil liberties”.
Assim, o Patriot Act foi reaprovado pela Lei de Reautorização e Aperfeiçoamento do Patriot
Act de 2005 123 ( the USA PATRIOT Improvement and Reauthorization Act of 2005 (the Act),
P.L. 109-177, 120 Stat. 192,2006) , com algumas alterações introduzidas pela Lei que regula
as Alterações Adicionais à Reautorização do Patriot Act ( the USAPATRIOT Act Additiona l
Reauthorizing Amendments Act of 2006, P.L. 109-178,120 Stat. 278 (2006).
121 Charles Doyle The USA PATRIOT Act: A Legal Analysis, CRS Report RL31377, Apr il 15, 2002, disponível
em http://www.fas.org/irp /crs/RL31377.pdf
122 Publicada em 115 Stat. 272 (2001)
123 Brian T. Yeh and Charles Doyle, , USA PATRIOT Im provement and Reauthoriz ation Act of 2005 ( H.R.
3199):A Brief Look, CRS Report RS22348 Decembe r 9, 2005 dis ponível em
www.fas.org/sgp/crs/intel/RS22348.pdf
134 AS EGURANÇA E A E SCOLHA DO I NIMIGO
4. O Processo de Melhoramento e Aperfeiçomento do Patriot A ct com a lei
USA PATRIOT Improvement and Reauthorization Act of 2005
Mas vejamos então de que form a o processo de reautorização e parcial renovação do Patriot
Act se desenrolou:
Originalmente, e nos termos da secção 224 do Patriot Act , v árias alterações à Lei que regula
as vigilâncias dos Serviços de Inteligência do Exterior (Foreign Intelligence Surveillance Act,
FISA ) e à Lei que regula as Comunicações Electrónicas e a Privacidade ( the Electronic
Communications Privacy Act , ECPA) relativam ente a alguns instrumentos coactivos de
investigação dos Serviços de Intelig ência, esta va previsto caducarem em 31 de Dezembro de
2005. Também a secção 6001(a), que diz respeito ao s terroristas que actuam por conta própria
(“ lone wolf” ) da Lei para a Reforma da Inteligência e para a Prevenção do Terrorism o de
2004 (the Intelligence Reform and Terrorism Prevention Act of 20 04, IRTPA) 124 devia
caducar em 31 de Dezembro de 2005.
Ou seja, se não sobreviesse qualquer impulso legislativo, estas no rmas e as suas alterações
deixariam de vigorar depois da data prev ista na secção 224, e toda a leg islação pré-existente
ao Patriot Act voltaria autom aticamente a estar em vigor.
Durante a 109ª legislatura do Congresso, cada uma das câmaras, a Câmara dos Representantes
e o Senado aprovaram um Projecto-Lei de Reautorização do Patriot Act , respectivam ente, o
diploma H.R. 3199 e o diplom a S. 1389 125 .
Estes diplom as previam que 14 das 16 secções do Patriot Act nunca caducariam e largavam o
prazo de caducidade das secções seguintes:
124 Charles Doyle, USA PA TRIOT Im provement and Reauthorization Act of 2005: A Le gal Analysis RL33332,
CRS Report, March 24, 2006, dispon ível em http://www.fas.org/sg p/crs/ intel/RL33332.pdf
125 O Projecto lei H.R. 3199 foi introduzido pelo Re prese ntante Sensenbre nner; O Pr ojecto Lei do Se nado, S.
1389, foi introduzido pel o Senador S pecter em seu nom e e pelos Se nadores Feinstein e Kyl. O Projecto H.R.
3199 foi discut ido e corri gido no Com ité para os Ass untos judiciais sob a form a de H.Rept.109-174, tendo
passado inicialmente na Câm ara em 21 de Julho de 2005, r egistado nos Registos do Congress o com o nº 151
(151 CONG. REC. H6308-309, edição d iária de 21 de Ju lho de 2005). O Senado consentiu p or unanimidade
em substituir o texto do diploma S. 1389, tal como foi corrigido pelo C omité para os assuntos Judiciais,
depois de risca r todas as clausulas except o as que provinha m do dipl oma H.R. 3199, (registado no
Congresso sob o nº151), e dos dipl omas S9559 e S 9562 (e dição diária de 29 de Julho de 2005). No entanto,
nos term os do Registo do Cong resso, os projectos leis das Câm aras voltaram a ser reim pressos no
Congresso que o s identificou como (151 Cong. Rec. H.R. 3199) tal co mo tinha passado no Senado (edição
diária de 29 de Julho de 2005). Para ser m ais de ma is fácil compreender esta sucessão de refe rências (que
apenas tem efeitos para o C ongresso dos Estados Unidos ), vamos assumir que a versão do H.R 3199 que
passou no Senado é o S. 1389, ou seja, trata-se do S.1389 tal com o passou no Com ité.
C APÍTULO 1. – U SA 135
- a secção 206 (sobre as ordens judiciais do Tribunal FISA p ara as escutas multi-pontos,
escutas “roving”),
- a secção 215 (acesso a registos de ne gócios requisitados ao abrigo do FISA),
- e a secção 6001(a) do IRTPA.
Quanto às novas datas de caducidade :
- sob o diploma S. 1389, a data apontada é 31 Dezem bro de 2009,
- sob o diploma H.R. 3199 prevê-se um a extensão de 10 ano, até 31 de Dezembro 2015.
Ambos os diplom as atribuem carácter de perm anência a quase todas as secções do Patriot Act
que estavam destinadas a caducar em 31 de Dezem bro de 2005, no entanto, introduzem
algumas alterações qu anto à forma das mesm as.
Depois de alterar duas das mais controversas secções destinadas a caducar, nom eadamente, a
secção 206 ( roving wiretaps, Foreign Intelligence Surveillance Act
(FISA)) e a secção 215 ( FISA tangible item access orders (business records-library records),
prorrogam a sua caducidade para um a data posterior, a saber,
- o diploma legal S. 1389 prevê a sua validade até 31 de Dezem bro de 2009;
- o diploma legal H.R. 3199 prevê com o data de caducidade 31 de Dezembro de 2015.
Ambos os textos legais levantam questões 126 quanto à constitucionalidade de várias norm as
sobre as Cartas de Segurança Nacional ( nation al security letter, NSL ) prom ovendo a sua
revisão, em especial, tentando encontrar uma fo rma m ais clara de expôr o seu regime de
execução e as excepções aos pressupostos de confidencialidade a cumprir pelo destinatário
das mesm as.
O diploma S. 1389 limita os ajustam entos introduzidos às NSL , ao que vêm previsto no
estatuto, que possibilita que os investigadores, ao serviço das agências de inteligência do
exterior, tenham acesso aos registos das comunicações;
O diploma H.R. 3199 altera os estatutos das comunicações, das instituições financeiras e dos
gabinetes de crédito relativamente às NSL.
126 Charles Doyle, USA P ATRIOT Act: Backgr ound and Comp arison of House- an d Senate-appr oved
Reauthorization and Relat ed Legislative Action , August 9, 20 05 dispon ível em
www.fas.org/sgp/crs/intel/RL33027.pdf
136 AS EGURANÇA E A E SCOLHA DO I NIMIGO
O diploma H.R. 3199 introduzido pelo Representante Sensenbrenner , contém um número
substancial de secções que não constam do diplom a S. 1389, apesar que muitas delas terem
sido reportadas e terem sido discutidas em vários Comités de ambas as Câm aras. Por
exemplo, só o diplom a H.R. 3199 prevê escutas nas investigações de um elevado núm ero de
crimes federais, alargando o uso da competência para confiscar bens contra o branqueam ento
de capitais, particularmente quando se trate de casos de terrorismo. 127
Por outro lado, o diploma legal S.1389 introduzido pelo Senador Specter , pretendia: 128
a) - prorrogar a validade até 31 de Dezem bro de 2009, a definição de “ lone wolf” ao abrigo
da lei do FISA, e as secções 215 (ordens para fazer buscas a coisas tangíveis decretadas
pelo FISA) e a secção 206 (escutas móveis ao abrigo do FISA, FISA roving wiretaps) ;
b)- dava carácter de permanência a todas as outras secçõ es temporárias e tam bém tornava
permanentes as secçõ es sobre a assistência material ao ab rigo da legislação sobre a
reforma da Inteligência;
c)- previa que se notificasse o Tribu nal que emitiu a ord em para fazer escutas se, n a colecta
das informações através das escutas, houvesse informação relevante so bre segurança
nacional que devesse ser partilhada;
d)- requeria que no caso das escutas móveis ao abrigo do FISA, quer a identidade do alvo,
ou a natureza e localização das instalações sob investigação fossem especificadas, e se
nem a natureza nem a localização fossem conhecidas a vigilância devia lim itar-se aos
períodos de tempo em que o alvo estivesse presente, e logo que houvesse novas
informações sobre a identificação do alvo, deveria s er transmitida ao trib unal
competente que em itiu a ordem e en tregue um relató rio ao Congresso afim de que este
tivesse conhecimento de que a vigilância ao abrigo do FISA se tinha transform ado em
vigilância móvel;
e)- previa o prolongamento da duração das escutas ao abrigo do FISA, das buscas e d as
ordens de pen register/trap and trace sempre que agente estrangeiro alvo da
investigação não fosse um cidadãos dos Estados Unidos;.
127 Uma versão abrevia da deste relatório está disponí vel em CRS Report RS22216, USA PATRIOT Act
Reauthorization in Brief . em http://www.
128 CRS Report RS22196 USA PATRIOT Act Reauthor ization Proposals and Related Matters in Brief, July 15,
2005 disponível e m http://www.
C APÍTULO 1. – U SA 137
f)- aumentou os requisitos a que tinham de obedecer os relatórios pa ra revelar os dados
pelos fornecedores de serviços de com unicações em caso de em ergência, o uso de
notificações posteriores aos m andados, as ordens FISA relativamente ao uso de pen
register,
E as ordens FISA para buscas de coisas tangíveis:
a) - requer que o Tribunal FISA aprecie da relevância das ordens para aplicar pen register ,
mas autoriza ordens que visam a obtenção de informações sobre transacçõ es dos clientes
pelos fornecedores de serviços de comunicações;
b) - revê a secção 215 sobre os requisito s a que deve obedecer a ordem para busca de coisas
tangíveis:
(1) o Tribunal deve determinar a relevância ou não da ordem; permitir qu e o
destinatário ( recip ient) r evele ao seu advogado o conteúdo da ordem , permitir-lhe
que recorra judicialmente da m esma;
(2) requer a descrição pormenorizada dos items tangíveis apreendidos;
(3) só autoriza a aquisição de registos de bibliotecas, livrarias, registos médicos e de
porte de armas com autorização do Directo r do FBI;
(4) ajusta as normas das cartas de segurança nacional do 18 U.S.C. 2709 afim de que
seja possível ao destin atário das m esmas que revele o seu conteúdo ao seu
advogado e possa recorrer judicialmente perante determ inados tribunais, além de
prever a coacção dos destinatários recalcitrantes;
Em 8 de Dezem bro de 2005, o Comité de Conferência composto por m embros da Câmara dos
Representantes e do Senado, em itiu um relatório 129 que representava um comprom isso entre a
versão do Senado e a versão da Câmara dos Representantes, o diplom a H.Rept. 109-333 de
2005 .
A Câmara concordou no relatório da Conferência que acompanhou o H.R. 3199 em 14 de
Dezembro de 2005. No entanto, vários m embros do Senado levantaram questões sobre a
129 Conference Report on H.R. 3199, USA Patriot Impr ovement and Reauthorizatio n Act of 2005, disponível
em www.fas.org/irp/co ngress/2005_rp t/hrpt109-333 .html
144 AS EGURANÇA E A E SCOLHA DO I NIMIGO
de imposto, registos sobre educação, registos m édicos) deva ser aprovada pessoalmente
por um dos funcionários com nível mais elevado:
- o Director do FBI;
- o Director Chefe do FBI ou
- o Assistente Executivo da Direcção da Segurança Nacional.
A Lei também orienta o Ministro da Justiça no sentido de estabelecer requisitos ou
pressupostos legais mínimos específicos que devem ser cumpridos pela recolha e divulgação
da informação obtida através da u tilização das competências contid as na secção 215. Estes
procedimentos m ínimos visam limitar a retenção e regular a divulgação de informação que
não está à disposição do público, e relativa a cidadãos dos Estados Unidos que não deram o
seu consentimento.
As Autoridades Federais estão vinculadas ao uso destes procedimentos m ínimos legais
relativamente ao uso ou revelação de inform ações recebidas ao abrig o das ordens 215. Só
podem revelar as inform ações para os efeitos úteis dos processos legais.
A informação confidêncial não deixa de o ser por causa das or dens 215.
Antes da entrada em vigor desta Lei, as ordens 215 eram submetidas à aprovação do Tribunal
FISA, apenas com a menção de que se destinav am a ser usadas no âm bito de uma
investigação autorizada. Esta Lei altera a secção 1861(b) (2) do Título 50 do Código do s
Estados Unidos, no sentido de que agora o pedido deve ser acompanhado da “fundamentação
dos factos” que demonstram que há bases razoáveis para acreditar que as coisas tangíveis são
“relevantes” para uma investigação autorizada com o fim de proteger contra o terrorismo
internacional ou a espionagem, ou para obter informações da inteligência do exterior sobre
alguém que não seja cidadão dos Estados Unidos.
A secção (b) (2) (A) também prevê que certas coisas tangíveis sejam “presum ivelmente
relevantes” para um a investigação s e o pedido de em issão da ordem demonstrar qu e os items
procurados pertencem a:
- um poder estrangeiro ou a um agente ao serviço de um poder estrangeiro;
- actividades de agentes de um poder estr angeiros suspeitos que são objecto de uma
investigação autorizada;
C APÍTULO 1. – U SA 145
- um indíviduo em contacto com , ou conhecido como um agente de um poder estrangeiro
suspeito que é objecto de uma investigação auto rizada.
Os Juízes do Tribunal FISA poderão aprovar um pedido para obtenção de uma ordem 215 tal
como foi apresentado ou m odificado, depois de analisar se o pedido cumpre os requisitos
legais mínimos.
A ordem deve conter:
- a descrição pormenorizada dos items procurados,
- o tempo necessário para os obter,
- notificar os destinatários de que não podem revelar a existência da ordem ,
- limitar-se a coisas solicitadas através de uma notificação do Grande Júri ou de um a
ordem Judicial em itida por um Tribunal dos Estados Unidos.
Esta Lei prevê ao abrigo da secção 1 06 mecanismos de controlo reforçados, quer ao nível do
controlo judicial, quer ao nível do controlo do Congresso:
A - Quanto ao controlo judicial reforçado:
A secção 106 (f) prevê em pormenor um processo para o controlo judicial à disposição dos
destinatários das ordens 215, possibilitando que estes recorram da legalidade das m esmas
perante um Juiz escolhido entre um conjunto de Juízes dos Tribunais FIS A.
Se depois de um exame prévio, o Juiz determ inar que o pedido não é frívolo, tem
discricionariedade para modificar o pedido ou em itir um a ordem FISA se entender que o
pedido apresentado não cumpre os m ínimos legais, ou é ilegal. Mas, se o Juiz não anular a
ordem 215, nem a modificar, deve im ediatamente fixar os seus termos e obrigar o destinatário
a cumpri-la.
O Tribunal FISA de Recurso e o Supremo Tribunal têm competência para decidir os recursos
da decisão de confirmar, m odificar ou extinguir uma ordem 215.
O Chefe da Justiça dos Estados Unidos, em consulta com o Ministro da Justiça e o Director da
Inteligência Nacional deve estabelecer as medida s de segurança ao abrigo das quais devem ser
mantidos os registos dos processos de recurso das ordens 215.
146 AS EGURANÇA E A E SCOLHA DO I NIMIGO
As ordens 215 contém uma obrigação de não rev elar o seu conteúdo, ou seja, im pende sobre o
seu destinatário a proibição de revelar que o FBI procura as coisas ou items tangíveis
descritos na ordem 215.
A única excepção a esta “gag order” ou ordem de guardar silêncio ou sigilo é a de que
podem revelar a ordem às pessoas necessárias para executar a ordem.
Não está previsto um recurso judicial ao Tribunal FISA da própria ordem 215, ou seja, um
processo judicial que permita ao destinatário r ecorrer do dever de silêncio, recorrer da “gag
order”no sentido de o modificar ou de o extinguir.
O quadro seguinte mostra as vá rias alterações do regime legal previsto para as “ gag order” ou
ordens de sigilo associadas às Ordens 215:
Ordem 215 no
Patriot Act 2001
Ordem 215 na Lei para
a Reautorização
Do Patriot Act 2005
Ordem 215 ao abrigo
Da Lei das Alterações Adicionais para a
Reautorização do Patriot Act 2006 (secção
3)
EXCEPÇÕES AO
DEVER DE SIGI LO
O destinatário só podia
quebrar o sigilo em
relação a pessoas cuja
colaboração er a
imprescindí vel pa ra
cumprir a ordem .
EXCEPÇOES AO DEVER
DE SIGIL O
Além desta excepção, ac resce que o
destinatário da Ordem 215 pode
consultar um Advogado para se
aconselhar legalmente sobre a ordem
recebida.
E pode consultar outra pe ssoa desde
que o FBI dê o seu consentimento.
- Mas tinha de dizer o nome do
Advogado a quem tinha recorrido.
AS EXCEPÇÕES AO DEVER DE SIGILO
SÃO AS MESMAS
Deve indicar ao FB I os nomes das pessoas a
quem recorre para cum prir a ordem , mas
está isento de o nom e do Advoga do a quem
recorreu para pedir conselho.
Nota: a obrigação de revela r o nome do
advogado ao FBI era punitiva e tinha como
efeito desencorajar o destinatário a proc urar
assistência legal.
Quadro nº 1 Al terações legais às “Gag Orde rs” 143
B - Quanto ao controlo do Congresso reforçado:
143 Quadro nº1 Alt erações legais às “Ga g Orders”, da nossa a utoria.
C APÍTULO 1. – U SA 147
Quanto ao controlo reforçado do Congresso, nos termos da secção 106 A prevê que o
Inspector Geral do Ministério da Justiça con duza uma audito ria afim de determinar e
identificar se efectivamente houve algum abuso no uso da secção 215, para o período de 2002
a 2006. Os resultados da auditoria devem ser objecto de um relatório público que se destina a
ser submetido aos Com ités da Câmara dos Representantes e do Senado para os Assuntos
Judiciais e para os Assuntos de In teligência. Sendo que em relação aos anos de 2002, 2003 e
2004 o relatório deve ser apresentado até 9 de Março de 2007 e para os anos 2005 e 2006 o
relatório deve ser apresentado até ao dia 31 de Dezembro de 2006.
A secção 106A prevê que o Inspector-Geral do D e partamento da Justiça conduza uma auditoria
afim de determ inar e identificar se ef ectivamente houve algum abuso no uso da secção 215, para o
período de 2002 a 2006. Os resultados da auditoria devem ser objecto de um relatório público qu e
se destina a ser submetido aos Com ités da Câmara dos Repres entantes e do Senado para os
Assuntos Judiciais e para os Assuntos de Inteligência. Sendo que em relação aos anos de 2002,
2003 e 2004 o relatório deve ser apresentado até 9 de Março de 2007 e para os anos 2005 e 2006
o relatório deve ser apresentado até ao dia 31 de Dezem bro de 2006.
Figura nº 2 Controlo do Abuso nas Orde ns do Art. 215 “Gag Orders ” 144
144 Figura nº 2 Controlo do Abuso nas Orde ns do Art. 215 “Gag Or ders” da nossa autoria
Ministro da Justiça
Comités Judiciais do Senado e da Câmara
dos Representantes
Comités da Inteligência do Senado e da
Câmara dos Representantes
Insp ector-Geral
do Ministério da
Justi
ç
a
Secção 106 A – controlo de Abusos nas ordens
do Artigo 215
148 AS EGURANÇA E A E SCOLHA DO I NIMIGO
6.1.1. Alterações Adicionais ao Regime Legal das “Ordens 215” (A preensão de Items Tangíveis)
A secção 3 da USA PATRIOT Act Additional Reauthorizing Amendments Act of 2006, P.L
109-178, 120 Stat. 278 (2006 ) estabelece um processo de recurso judicial para as ordens de
silêncio da secção 215.
Durante 1 ano sobre a data da emissão de um a ordem 215, o dever de sigilo m antém os seus
efeitos e não pode ser objecto de recurso. Depois de passar 1 ano, o destinatário da ordem
pode apresentar ao Tribunal FISA um pedido para alterar ou extinguir o dever de silêncio. O
Juiz tem 72 horas para decidir da justificação do pedido e pode modificar ou extinguir o deve r
de sigilo, se entender que não cria perigo para a segurança nacional; que não interfere com
nenhuma investigação crim inal, sobre terrorismo ou da inteligência contra o terrorismo; Que
não interfere com relações diplom áticas; ou que não põe em perigo a vida e a integridade
física de qualquer pessoa.
6.2. Alterações ao Regime Legal das Cartas de Segurança Nacional (NSL)
Antes de entrar no estudo das alterações operadas no regim e legal das Cartas de Segurança
Nacional, seria interessante estabelecer um paralelo entre ordens 215 e Cartas NSL :
Secção 215 (apreensã o de cois as tangíveis) Cartas de Segurança Nacional 145
- Precisa da autorizaçã o prévia do Juiz
- Âmbito de aplicação mais am plo quanto à
informação obt ida
- não precisam da autorização prévia do Juiz
- Âmbito de aplicação ma is restrito quant o à
informação obt ida
(não tem acesso ao conteúdo da inform ação, mas
pode reque rer o nº do telefone usa do ou o email)
Quadro nº 2 Al terações ao re gim e legal das Cartas de Se gurança Naci onal (NSL) 146
145 Para mais informação sobre Cart as de Segurança Nacional, ver Cha rles Doyle, Adm inistrative Subpoenas
and National Security Letters in Crimin al and Foreign Intelligence Inve stigations: Background and Proposed
Adjustments, CRS Report R L32880 disponível em www.fas.org/s gp/crs/natsec/RS22122.pdf
146 Quadro nº 2 Al terações ao regim e legal das Ca rtas de Segurança Nacional (NSL), da nos sa autoria.
C APÍTULO 1. – U SA 149
As Garantias judiciais da secção 115:
1) O Destinatário da NSL pode recorrer judicialmente para um Tribunal de um dos Estados
dos Estados Unidos (U.S. district court) afim de modificar ou extinguir o dever de sigilo
acoplado às NSL.
O tribunal pode modificar, extinguir o pedido de NSL se considerar que não é razoável, que é
opressivo, ou de qualquer outra forma ilegal.
Mas, a secção 115 também prevê meios para o Governo coagir ao cum primento das NSL
através da acção do Tribunal:
- se o destinatário não cumprir, o Ministro da Justiça pode pedir um a ordem ao Tribunal
Federal do Estado com petente para obrigar ao seu cumprimento.
A desobediência a uma ordem do Tribunal para cum prir uma ordem NSL, é punível como se
fosse um crim e de desobediência ao Tribunal.
Secção 115 – qualquer proced imento relativa às NSL é feito à porta fechada. Todas as
petições, requerimentos, registos, o rdens, e notificações devem ser mantidas seladas para
prevenir revelações não autorizadas.
O Governo pode requerer que as provas sejam consideradas ex parte e in camera.
A secção 115 criou um processo biunívoco para recorrer judicialm ente da “ gag order”
acoplada à NSL:
(1) recorrer, passado um ano sobre recepção da ordem, o Tribunal pode modificar a ordem
de sígilo se:
- põe em perigo a vida e integridade f ísica de qualquer indivíduo,
- interfere com a segurança nacional Estados Unidos,
- interfere com relações diplom áticas,
- interfere com investig ações da Inteligência ou crim inais.
Mas se o FBI, ou o funcionário do Governo certificar que a quebra do sigilo pode:
Por em perigo a segurança nacional dos Esta dos Unidos ou interfere com as relações
diplomáticas, o Tribunal deve dar a certificação com o conclusiva, excepto se a
certificação tinha sido feita de ma fé.
150 AS EGURANÇA E A E SCOLHA DO I NIMIGO
(2) se o recurso da ordem de sígilo for interposto um ano ou mais sobre a emissão da NSL,
um funcionário hierárquico superior pode de ntro de 90 dias, extinguir a ordem ou retirá-
la se:
- põe em perigo a vida e integridade f ísica de qualquer indivíduo,
- interfere com a segurança nacional Estados Unidos,
- interfere com relações diplom áticas,
- interfere com investig ações da Inteligência ou crim inais.
Se for houver uma nova certificação da ordem de sigilo, o Tribunal pode m odificá-la ou
extingui-la se não tiver razões para acreditar que a ordem pode:
-por em perigo a vida e integridade f ísica de qualquer indivíduo,
- interferir com a segurança nacional Estados Unidos,
- interferir com relações diplom áticas,
- Controlo do Congresso sobre as Cartas de Segurança Nacional (NSL): 147
A secção 118 prevê que qualquer relatório sobre Cartas de Segurança Nacion al (NSL)
dirigido a um Com ité do Congresso seja qual for, de ser também fornecido ao Com ité
Judiciário da Câmara dos Representantes e do Senado.
Além desta m edida, o Ministro da Justiça deve submeter um relatório semestral sobre os
pedidos feitos ao abrigo da Lei do Crédito (the Fair Cred it Reporting Act) aos Comités d a
Inteligência da Câmara dos Representantes e do Senado, ao Comité dos Serviços Financeiros
da Câmara dos Representantes e ao Comité dos Assuntos bancários, Habitacionais e Urbanos
do Senado.
O Ministro da Justiça deve submeter ao Congresso um Relatório Anual contendo a descrição
do número total de pedidos feitos pelo Departam ento da Justiça ao abrigo da Lei que prevê a
aplicação de NSL’s. Este relatório deve ser um documento de livre acesso para que possa ser
objecto de escrutínio público.
A secção 119 prevê que o Inspector Geral do Departamento da Justiça lev e a efeito um a
auditoria coerente sobre a eficiência e o uso das Cartas de Segurança Nacional, incluindo aì
indicações, se for caso disso, sobre o seu uso impróprio ou ilegal, afim de que a mesma seja
147 Brian T. Yeh, Charles Doyle, USA PATRIOT Improvement an d Reauthorization Act of 2005 (H.R. 3199): A
Legal Analysis o f the Conference Bill , CRS Report for Congre ss, RL 33239, January 17 , 2006, disponível
em www.f as.org/sgp/crs/in tel/ RL33239.pdf
C APÍTULO 1. – U SA 151
submetida aos Com ités dos Assuntos Judiciários e da Inteligência da Câmara dos
Representantes e do Senado, referente aos anos 2003-2006. Este relatório deve ser público
para permitir a sua discu ssão pela população em geral.
A secção 119 exige também que o Ministro da Justiça e o Directo r Nacional da Inteligência
analisem a possibilidade de fixar um conjunto de requisitos processuais que garantam a
protecção dos direitos constitucionais dos cid adã os dos Estados Unidos. Este estudo destina-
se a ser subm etido aos Comités do s Assuntos Judiciários e da Intelig ência da Câm ara dos
Representantes e do Senado em 1 de Fevereiro de 2007, ou mais cedo ainda, logo a seguir a
estar completa a auditoria p ara o u so das Cartas de Segurança Nacional relativamente aos
anos de 2003 e 2004.
6.2.1. Alterações Adicionais ao Regime Legal das Cartas de Seguranç a Nacional (NSL )
A secção 5 do Act Additional Reauthorizing Amendments Act of 2006, P.L. 109-178, 120 Stat.
281 (2006) , entitulada “ Privacy Protections for Library Patrons ,” prevê a protecção dos
encarregados responsáveis pela gestão das bibliotecas relativam ente à em issão de uma NSL .
A secção 5 altera o18 U.S.C. 2709: “As bibliotecas op erando tradicionalmente,ou seja,
emprestando livros, inclusive livros em formato digital, acesso básico à Internet, não estão
sujeitas às NSL. No entanto, se a biblioteca fornecer serviços descritos no 18 U.S.C.
2510(15), que são “serviços de comunicações elec trónicas” devem ainda estar sujeitas às
NSL. A secção 18 U.S.C. 2510(15) define “serviço de comunicações electrónicas” para
designar qualquer serviço que dá ao utilizador a possibilid ade de mandar ou receb er
comunicações electrónicas ou por cabo.
FISA ordem NSL Lei reautorização 2005,
secção 116
Secção 4 da Lei das alterações à
reautorização do Patriot Act
2006
- O destinatário não podia
revelar que tinha recebi do
uma carta NSL
O destinatário só nã o pode revelar que
recebeu a carta se o FBI certificar que a
revelação:
-põe em perigo a vi da e integridade
física de qualquer indivíduo
- interfere com a segurança na cional
Estados Unidos
- interfere com relações di plomáticas
152 AS EGURANÇA E A E SCOLHA DO I NIMIGO
-.interfere com inv estigações
da Inteligência ou criminais.
- pode consulta r um advoga do
para obter assi stência legal mas tem de
dizer o nome.
- tem de pe dir autorização ao Director
do FBI (ou a um representante) e dizer a
quem revel ou ter recebido a carta.
Secção 117
Pune de 1 a 5 anos de prisão a quebra do
dever de si gilo com o propósito de
obstrui r uma investigação ou um
processo judicial
- não é obrigado a revelar o
nome do A dvogado
Quadro nº 3 Al terações ao re gim e legal das Cartas de Se gurança Naci onal (NSL) 148
6.3. Alterações ao Regime Legal das Escutas, em especial das “ Roving Wiretap”
Ordens para coloca r ESCUTAS em investigações
criminais, ao abrigo do Título III da Lei para o
Controlo do Crim e e a segurança nas Ruas de 1968
(Title III of the Omnibus CrimeControl and Safe
Streets Act of 1968)
Ordens para colocar ESCUTAS ao abrigo do
FISA ( Foreign Intelligence Surveillance Act )
O Juiz tem uma causa provável “ probable cause ”
para acreditar que o indiví duo está a cometer,
cometeu ou está prestes a cometer um crim e
O Juiz tem uma causa provável “probable cause” para
acreditar que o alvo da vigilância electrónica é um
poder estrangeiro ou um agente ao servi ço de um
poder e xteri or
Quadro nº 4 Alterações ao regi me legal das Escutas 149
148 Quadro nº 3 Al terações ao regim e legal das Cartas de Segurança Naci onal (NSL)
149 Quadro nº4 Alt erações ao regi me legal das Escutas, da nossa autoria
C APÍTULO 1. – U SA 153
Devemos distinguir na vigilância electrónica:
VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA
No âmbito de Investigaçõ es sobre Inteligên cia Exterior
(em nom e da Segura nça Nacional )
Ordens para colocar ESCUT AS
ao abrigo do FISA
Ordens para colocar ESCUTAS ao
abrigo da secção 206 do Patriot Act
2001:MULTIP OINT ou“R OVING
WIRETAP”
Ordens para colocar ESCUT AS
ao abrigo da Secção 108 da Lei
da Reautorização do Patriot Act
2005
Aplica-se:
- a um determinado telef one/
computador usado pelo alvo.
- deve pedi r nova ordem FISA
ao Tribunal:
a) no caso de interceptar
comunicações de out ros
dispositivo s
b) no caso de m udar de
instalações
c) no caso de r equerer a
assistência de outras pessoas,
terceiros para a instalação do
dispositivo, cuja identificação
tem de indicar em cada
ordem FISA
Aplica-se:
- ao suspeito (segue o suspeito onde
quer que ele e steja) e abrange todos
as comunica ções e todos os
equipam entos que o alvo possa ou
venha a usar.
- emite um comando ge ral para
requerer a assistência de t erceiros
(fornece dores de serviços de
Internet):
a)Prescinde da identificação dos
terceiros assistentes.
b) Só devia identificar o alvo se
fosse conheci do, caso cont rário só
precisava de o descreve r
Aplica-se:
- ao alvo “espe cifico”. O pedi do
para obter uma or dem e a
própria ordem devem conter a
descrição do a lvo em especifico
( specific target) , se a identidade
do alvo for desconhecida.
- no pedido deve apresentar ao
Tribunal FISA os factos
específicos que mostram que o
alvo despistou a vigilância,
apagou o rasto e fugiu.
- Logo que o Gove rno descubra
o novo local ou instalaçõe s a
vigiar, tem 10 dias para notificar
o
Tribunal FISA:
a) a natureza e o local das novas
instalações.
b) dos factos em que se base ia
para acreditar que o alvo se vai
servir das novas instalações.
c) o núm ero total de vigilâncias
electrónicas que foram ou que
estão a ser conduzidas a o abrigo
da ordem se vigilância roving.
Quadro nº 5 Alterações ao regime legal das Vigilâncias Electrónicas 150
150 Quadro nº 5 Al terações ao regim e legal das Vigilâncias Electró nicas, da nossa autoria
256 AS EGURANÇA E A E SCOLHA DO I NIMIGO
Federalista Nº 51 da forma seguinte “ subordinate distributions of power, where the constant
aim is to divide and arrange the several offices in such a manner that each may be a check on
the other.” 406
John Stuart Mill , o filósofo Inglês disse que o que representa a essência, e como tal a
característica primordial, de um órgão político representativo é o seu poder de controlo, e a
este propósito disse: “The proper office of a representative assembly is to watch and control
the government.” 407 1
Woodrow Wilson, que viria a ser Presidente dos Estados Unidos, escrev eu um Tratado em
1885 intitulado “O Governo do Congresso” (Congressional Government) em que coloca em
planos equivalentes a função do controlo com a função legislativa do Congresso, sendo que
esta última era usualm ente considerada com o a função suprema do Estado, dizendo “ Quite as
important as legislation is vigilant oversight of administration.” 408
Os poderes de controlo do Congresso são uma das derivações dos poderes inerentes ao
Congresso por força da Constituição 409 , das Leis, das normas estatutárias da Câm a ra dos
406 Hamilton, Alexander Madis on, Jam es. e Jay, John.O Federalista, tradução, intr odução e notas de Viriato
Sorom enho-Marques e João C. S. D uart e, Edições Colibri, Lisboa , 2003.
407 John Stuart Mill, Consi derations on Representativ e Government, Chapter V Of The Proper Functions Of
Representative Bodies, Section 1 disponível e m:
http://www.la.utexas.edu /research/poltheory/mill/repgov/rep gov.c05.s01.html
408 O Joint Commitee on t he Organization of Congress, no seu relatório final de Dezem bro de 1993, cita
Woodrow Wilson, na sua obra com o título C ongressional Govern ment, no capitulo “Congressional
Oversight of the Executive, Houghton-Mifflin, 1885. p. 297, ``Quite as importan t as legislation is vigilant
oversight of adm inistration.'' Wilson noted that over sight had increased, i n part beca use of de velopm ents in
the executive a nd in part beca use of Congres s' own evolution. He discusse d some of the rationales f or
oversight, along with its cons equences. T hese included educating and inform ing th e publ ic and representing
constituent and citizen in terests: `` . . . even m ore important than legislation is the in struction and guidance
in political affairs which th e people might receive from a body which kept all national con cerns suffused in
a broad daylight of discussion.'' E continua a citação ``It is the proper duty of a representative body to look
diligently into every affair of gove rnment and to talk m uch ab out what it sees. It is mean t to be the eyes and
the voice, and to em body the wisdom and will of its constituents . . . The inform ing function of Congress
should be preferred ev en to its legislative function.'' Disponível e
http://www.rules.house.g ov/archives/jco c2am.htm.
409 Como diz Freit as do Am aral, na sua obra Hi stória das Ideias Políticas, Vol ume II, Pedro Ferreira, Lisboa,
1997, p.76. “A im portância da Cons tituição Norte-Amer icana é inde smentíve l, seja em termos históricos,
seja nos seus contributos pa ra a Ciência Po lítica e o Direito Constitucional. A sua relevância resulta,
sobretudo, dos seguintes aspectos: a) É a Pri meira grande Constituição escrita em sentido m oderno; b) É a
Primeira Constituição republi cana da era m oderna; c) É a Primeira Constit uição a consagrar um Estado
Federal; d) É a Prim eira Constituição a estabelecer um Sistema de Govern o Presidencialista, por influência
do sistema de separação de poderes; e) É a Primeira Constituição que institui um sistema de garantia
judiciária da constitucionalidade das leis; f) É a Prim eira Constituição que comporta uma Declaração de
Direitos”. Jorge Miranda acrescenta que a C onstituição Americana: a) É a Prim eira Constituição a decret ar a
separação das confiss ões religiosas; b) É a Primeira República alicerçada no princípio democrático (não
contando com algum as comunidades rurais da Suiça); c) É a m ais duradoura Con stituição escrita de Estado
C APÍTULO 1. – U SA 257
Representantes e do Senado, e são parte integrante do sistema de “Checks and balances ” 410
entre o poder executivo, legislativo e judicial.
Cumprindo os preceitos da metodologia , noblesse oblige , registam -se duas notas de
apresentação:
1. As vias usadas pelo Congresso para controlar os program as e actividades do Governo
não se limitam à formação de Com ités, especiais ou não, admitindo um a multiplicidad e
de concretizações, como irem os ver. No entanto, é da sua essência funcional a
metamorfose num a série de Comités para dese mpenhar a sua jurisdição investigadora,
abarcando virtualmente todos os aspectos form ais e m ateriais do Governo federal, por
exemplo:
- O Comité para a Reform a do Governo da Câmara dos Representantes (The House
Government Reform Committee),
- O Com ité do Senado para a Segurança Interna (the Senate H omeland Security),
- Os Com ités para os Assuntos Governam entais (Governm ental Affairs Committe).
2. Por outro lado, vamos reter que estes poderes de investigação resultam de um a tríplice
fonte:
- Indirectam ente da Constituição,
- Directam ente da Lei, e
- da inte rpretação da ju risprudência
Em particular, o poder de controlo do Congresso 411 destina-se a ser exercido sobre a
actividade do Governo, examinando, m onitorizando e supervisionando as agências, os
programas, e a im plem entação de políticas federais 412 .
O Congresso exerce estes poderes recorrendo a vários instrumentos:
a) - Através da fixação de Comités criad os para um determinado fim :
- Audição por um Comité formado para avaliar se deve ser concedida um a
Autorização.
soberano ainda vigente (a C onstituição de Massachussetts é m ais antiga, porque é de 1780). Ver i n Jorge
Miranda, Manual de Di reito Constitucional, Tom o I, 6ª ed ição, Coim bra, Coim br a Editora, 1997, p. 142.
410 Frederick M. Kaiser, Congressional Oversight , CRS Repo rt for Congress Orde r Code 97-936 G OV,
Updated January 3, 2006 disponí vel em http://www.ope ncrs.net/rpts/97-936_19971010. pdf
411 Louis Fisher, Frederick M. Kaiser, and Walter J. Oleszek, Congression al Oversight Manual, CRS Report
RL30240 (2004), Updated October 21, 2004, disponível em http://www.fas.org/s gp/crs/misc/RL30240.pdf
412 Frederick M. Kaiser, “Congressional Ov ersi ght of the Presid ency,” Annals, vol. 499, Sep t. 1988, pp. 75-89.
258 AS EGURANÇA E A E SCOLHA DO I NIMIGO
- Audição por um Comité para determ inar uma apropriação, ou seja, para determinar
se determinada m atéria deve estar prevista no orçam ento do Estado.
- Audição por um Comité formado no âm bito de um a Investigação.
- Audição por um Com ité para estudar determ inadas opções m atérias ou opções.
b) - Através de Agências e Funcionários de apoio ao Congresso que executam Exames e
Estudos.
Além disso, basicam ente o controlo do Governo exerce-se atrav és de um a enorme variedade
de vias e de actividades do Congresso, m as uma das m a is publicitada é a que resulta da acção
dos Comités de Inquérito exclusivam ente formados para investigar grandes escândalos n o
Governo.
Ora, o caso sob investigação actualm ente pelo Co mité Especial de Inquérito é: a investig ação
dos assuntos da Homeland Security a seguir aos Ataques do 11 de Setembro de 2001 413 .
1. Legitimidade Constitucional Indirecta;
Apesar de a Constituição não garantir nenhum a competência expressa e formal para controlar
ou investigar o executivo ou o programa do Governo, o Congresso detêm um vasto leque de
competências 414 :
- Pode autorizar a atribuição de fundos;
- Criar novos corpos e au mentar as forças arm adas;
- Aum entar e dar apoios à m arinha;
- Declarar a g uerra;
- Organizar e m obilizar a guarda nac ional;
- Regular o co mércio interestadua l e interna cional;
- Criar m ais postos de correios e organism os de controlo e gestão das estradas;
- O Senado pode aconselhar e ap rovar tratados e nomeações presiden ciais;
- Usar o direito de destituição “im peachment” (Câm ara dos Representantes) e “try”
(Senado) do Presidente, do Vice Presidente, e de todos os funcionários civis dos
Estados Unidos, ou seja, “serem afastados das su as funções em caso de acusação e
413 Judy Schnei der, Daalder, et al., House and Se nate Comm ittee Organi zation and Jurisdiction: Considerations
Related to Proposed De partment of Home land Secur ity, CRS Report RL 31449, Assessing the Depart ment of
Homeland Security , pp. 47-54.
414 Artigo I, Secção 8 da Constituição. Disponível em http://www.usconstitution.net/xconst_A1Sec8.htm l
C APÍTULO 1. – U SA 259
condenação por traição, suborno ou outros crimes graves e delitos” nos term os da
Secção IV do Artigo 2º da Constituição (Secção 2 e 4);415
As competências p ara exercer o controlo deri vam destes poderes constitucionais, na m e dida
em que o Congresso não poderia exercer os seus poderes funcionais de form a cabal e
responsável se não averiguasse o que o Executivo está a fazer 416 , ou seja, se não observasse
quem executa e qu ais os custos envolvidos n a administração dos program as, e ainda se os
funcionários obedecem à Lei e se as suas in tenções legislativas são consentâneas com a
mes ma 417 .
A claúsula constitucional “the neces sary and proper clause” 418 também atribui ao Congresso
poder para emitir leis co nferindo aos seus comité s competências d e controlo, garantin do-lhes
415 Frederick M. Kaiser C ongre ssi onal Oversi ght, CRS Re port for the Congress, 97-936 GOV, October 10,
1997 Updated January 3, 2006, disponível em http://www.opencrs.net/rpt s/97-936_19971010.pdf
416 Joint Comm itee on the Or ganization of C ongress, final R eport for the Congress, Decem b er 1993
“Congressional Oversight of the Ex ec utive, Disponível e http://www.rules .house.gov/archives/jcoc 2am .htm.
417 Walter J. Oleszek, Legislative Oversight, C ongre ssional Procedure a nd the Policy Process (Washington:
Congression al Quarterly Press, 200 5), pp. 274-2 97.
418 Article I, section 8, clause 18. delegates legislativ e powers to Congress and authorizes all laws "necessary
and proper" to carry out the enum erated powers (see fede ralism button). Clause is also sometim es called the
"elastic" clause. While congressional authority is limi ted to its deleg ated powers, this clause allows
Congress to choose the means by which it will execute its au thority. The broad con struction of this phrase
has enabled th e national governm ent to adapt its powers to the needs of the time s and has thus given the
Constitution "elasticity" and thus reduced the need for frequent constitutional,am e ndments .disponível em
The American Political Dictionary disponív el em www.law.cornell.edu/constitution/
constitution.articlei.html “Article 1 - The Legislative Branch
Section 8 - Powers of Congress
The Congress shall ha ve Power To lay and c ollect Taxes , Duties, Imposts and Excises, to pay the Debts and
provide for t he comm on Defe nce and gene ral Welfare of th e United States; but all Duties , Imposts a nd
Excises shall be uniform thro ughout the Uni ted States;
To borrow m oney on the credit of the United States;
To regulate Commerce with foreign Nations, and am ong the seve ral States, and with the Indian Tri bes;
To establish an uniform Rule of Nat uralization, and uniform Law s on the subject of Bankruptcies
throughou t the United States;
To coin Money, re gulate the Value t hereof, and of foreign Coin, and fix the Standard of Weights and
Measures;
To provide for the Punish ment of counterfeiting t he Securities and current Coin of the United States;
To establish Post Offices and Post Roads;
To prom ote the Progress of S cience and use ful Arts, by securi ng for lim ited Tim es to Authors and Inventors
the exclusive Right to th eir respective Writi ngs and Discoveries;
To constitute Tribunals in ferior to the supreme Court;
To define a nd punish Piracies and Fel onies c ommitted on t he high Seas, and Offenses aga inst the Law of
Nations;
To declare War, grant Letters of Marque and Reprisal, and make Rules c oncerning Captures on La nd and
Water;
To raise and support Armies, but no Appropriation of Money to that Use shall be for a longer Term than two
Years;
To provide a nd maintain a Na vy;To make R ules for th e Governm ent and Regulation of the land and naval
Forces;
260 AS EGURANÇA E A E SCOLHA DO I NIMIGO
relevantes auto-capacidades para impor obrig ações específicas ao Executivo, nom eadamente,
apresentar relatórios, co nsultar ou requerer autorizações prévias para praticar determinados
actos.
O Supremo Tribunal ( the Supreme Court) legitim ou os poderes executivos do Congresso,
limitando-os a limites co nstituciona is em função da prote cção das “civ il liberties” 419 .
2. Legitimidade Legal Directa;
A Lei (P.L 79-601) de 1946, prevê de forma explícita o “controlo legislativo” do C ongresso
sobre as leis do Governo (the Legislative Reorganization Act of 1946). Esta lei ordena aos
Comités da Câmara dos Representantes e do Senado “ to exercise continuous watchfulness ”
sobre os programas e as agências governam entais que estão sob a sua jurisdição 420 , e alarga o
âmbito dos poderes do Gabinete de Contabilid ade Geral, (the General Accounting Office,
GAO). O GAO é o órgão auditor, o responsável máximo do Congresso com poderes
investigatórios por excelência.
To provide for calling forth th e Militia to execute the Laws of the Union, suppress Insurrecti ons and repel
Invasions;
To provide for organizing, armi ng, and disciplining the Militia, and fo r governing such Part of them as may
be employed i n the Service of the United States, rese rvi ng to the States respectively, the Appointm ent of the
Officers, and the Aut hority of traini ng the Militia according to t he di scipline prescribed by C ongress;
To exercise exclusive Le gislation in all Cases wh atsoeve r, ove r such District (not excee ding ten Miles
square) as m ay, by Cession of pa rticular States, a nd the acceptance of Congress, bec ome the Seat of the
Governm ent of the United States, and to exercise like Authority ove r all Pl aces purchase d by the Consent of
the Legislature of the State in which the Same shall be, for t he Erection of Forts, Ma gazines, Arsenals, dock-
Yards, and other needfu l Buildings; And
“To make all L aws whic h shall be necessary and pr oper for carrying into Execution t he foregoing Powers,
and all other Powers vested by this Constitution in the Government of the United States, or in any
Departm ent or Officer t h ereof ”.
Disponível em http://www.u sconstitution .net/xconst_A1Sec8 .html
O Artigo I, Sec. 8, Cl. 18, da Constituição atribu i ao Congresso poderes para fazer t odas as leis que
considerar nec essárias e adeq uadas "necessa ry and proper" afim de que est e possa exec utar todas as
competências que lhe são atribuí das exp licitamente. Este principio não se li mita à aplicabilidade de medidas
absolutamente necessárias às suas com p etências, mas inclu i a possibilidade de ap licar todos os m eios
adequados para atingir os objecti vos propostos, e que no julgamento do C ongresso, m ais vantagens e
resultados permitem. 110 U.S. 421, 440. A Clausula não garante os poderes m as é uma declaração no
sentido de que o Congre sso detêm todos os m eios nece ssários para le var a cabo os poderes que l he foram
especialmente confiados. 361 U.S. 234.Disponível em
http://www.law.cornell.edu/anncon /html/art2 frag17_user.html
419 No Acórdã o do S uprem o Tribunal de 1927, McGrain v. Daugherty , 273 U.S. 135, 177 (1927), o Tribunal
determinou que na inve stigação da a dministração do De partamento da Justiça o C ongresso devia sujeitar-se
à apreciação prévia de sa ber “ on which legislation could be had or w ould be materially ai ded by the
information which the investigation was ca lculated to elicit.” Disponí vel em
http://caselaw.l p.findlaw.c om/cgi-bin/getcas e .pl?frie nd=ny times& court=us& vol=273& invol=1 35
420 Louis Fisher, Congressional Access t o Executive Br a nch Inform ation: Legislative T ools Order C ode
RL30966, May 17, 2001 h ttp://www.fas.org/sgp/ crs/secrecy/RL30966.pdf
C APÍTULO 1. – U SA 261
A Lei da Reorganização Legislativa de 1970 (The Legislative Reorganization Act of 1970,
P.L. 91-510) autorizou cada um dos Com ités a “ review and study, on a continuing basis, the
application, administration and execution ” das leis sob a sua jurisdição, a expandir a
assistência fornecida pelo Serviço de Pesquisa do Congresso (the Congressional Research
Service) e a reforçar as responsabilidades de avaliação do GAO. 421
A Lei do Orçamento do Congresso, (The Congressional Budget Act of 1974, P.L. 93-344)
autorizando os Comités a conduzir program as de auto-avaliação. 422
A Lei sobre o Desempenho e os Resultados do Governo de 1993 ( the Government
Performance and Results Act of 1993, P.L. 103-62 ) ex ige que as agências consultem o
Congresso sobre os seus planos estratégicos e os seus relatórios anuais sobre os planos de
desempenho, objectivos, e resultados 423 .
B. O CONTROLO DAS COMISSÕES DO CONGRESSO SOBRE A
POLÍTICA ANTI-TERRORISTA DO GOVERNO:
1. Recomendações da Comissão 9/11;
Actualmente, o controlo do Congresso sobre a inteligência e o com bate contra o terrorism o é
disfuncional. 424 É assim que a Comissão 9/11 425 descreve o estado do controlo do Congresso
sobre as actividades das agências que recolhem e tratam da inform ação para fins de
inteligência no âmbito da Segurança interna, apontando a ineficácia do Congresso em
controlar ou examinar estas operações, re comendando-se que o Congresso resolva este
problema.
A Comissão aponta várias soluções m as refere que os líderes do Congresso estão em m elhor
posição para decidir qual é o Comité que deve ter jurisdição o Departam ento da Segurança
421 General Accounting Office, GAO/ OSI-97-2 Investigat ors Guide t o Sources of Information, Office of
Special Investigations, April 1997, disponível em http://www.gao.gov/special.p ubs/soi/os97002.pdf
422 Morton Rosenberg, Inve stigative Oversi ght: An Introducti on to the Law, Practice and Procedure of
Congressional Inquiry: 95 -464 -7-Apr-1995; CRS Repo rt 95-464
www.ncse online.or g/nle/crsrepo rts/gover nment/gov-3.c fm
423 Harold C. Relyea e Jay R. Sham pansky, Presid ential Advisers’ Testimony Before Congre ssional
Committees: An Overv iew, Order Code RL31351, Report for the Congress, Updated Ap ril 14, 2004
Disponível em http://www.fas.org /sgp/crs/ RL31351.pdf
424 The National Com mission on Te rrori st Attacks Upon the, United Stat es (9/11 Comm ission) disponível no
site http://www.9-11co mmission.gov.
425 Gina Marie Stevens a nd Harol d C. Relyea, Privacy: Key Recommendations of the 9/11 Commission CRS
Report RS21915, August 19, 2004 disponível em http://www.opencrs.com/rp ts/RS21915_200408 19.pdf
262 AS EGURANÇA E A E SCOLHA DO I NIMIGO
Interna, apesar de recom e ndar que o controlo seja efectuado por dois com ités permanentes
escolhidos pelo Congresso, um da Câmara dos Representantes e outro do Senado, com
funcionários apartidários.
Quanto à questão da partilh a de informação, ex iste uma relação dialecticam ente conflituosa
entre o interesse individual da privacidade po r um lado e o uso de m e didas de coacção n a
obtenção de informações para fins d e inteligên cia e de segurança nacional, cuja incidência se
pode registar em várias iniciativas e program as do Governos, tais com o:
O programa recolh a de informações, the Terrorism Information Awareness (TIA) 426 ;
Os sistemas de controlo de Passageiros, the Computer Assisted Passenger
Prescreening System (CAPPS II) 427 e MATRIX 428 ;
O Programa que controla as entradas e saídas e os fluxos de imigrantes nos Estados
Unidos, the United States Visitor and Immigrant Status Indicator Technology program
(US-VISIT) 429
Todos estes programas e iniciativas governamentais procuram , através do recurso às
tecnologias da inform ação criar uma estru tura de conhecimento e inform ação que permita
prever atentados terroristas e identificar terroristas. Mas é óbvio que a sustentação e eficiência
destes program as passa pela necessidade de melhorar e aum entar cada vez m ais os canais de
partilha e de distribuição da informação entre as agências do Governo e o sector privado, além
de que são imprescindíveis para suprir as necessidades de recolha e tratam ento de informação
para fins de inteligência e de segurança nacional. Existe um conjunto de leis sobre protecção
da privacidade e a defesa das civil liberties que regulam entam o acesso, recolha e tratam ento
de dados por por estes programas da responsabilidade do Governo Federal. 430
426 Gina Marie Stevens, Privacy: Total Inform ation Awareness Program s and Related Inform ation Access,
Collection, and Protection Laws, CRS Report RL31730, disponível em
http://www.thememory hole.org/crs/RL31730.pdf
427 William J. Krouse, Terrorist Identification, Screeni ng, and Tracking Under Homeland Security Presidential
Directive 6, CRS Report RL32366, disponível em http:// www.fas.org/irp/c rs/RL32366.pdf
428 CRS CDM, The Multi-State Anti-Terr orism Inform ation Ex change (MATRIX) Pilot Proj ect disponivel em
http://www.fas.org/irp/crs/RL32536.pdf
429 Lisa M. Seghetti and Stephen R. Vina, U.S. Visitor and Immigrant Status Indicator Technology Program
(US-VISIT), CRS Report RL32234, disponív el em http://www.usemb assy.it/pdf/other/RL32234.pdf
430 Existe um inquérito recente que faz um levantamento exa ustivo das leis existentes a o abrigo das quais o
Governo Federal acede à informação, trata-se do rela tório “RL31730, Privacy: Total Inform ation Awa reness
Programs and Related Information Access, Collection, a nd Protection Laws” disponível em
http://www.fas.org/irp/crs/RL31730.pdf
C APÍTULO 1. – U SA 263
Uma das várias recomendações feitas pela Com issão 9/11 (the National Commission on
Terrorist Attacks Upon the United States, 9/1 1 Commission) consiste na criação de um
Conselho no Governo, nomeadamente, no ramo executivo para controlar a aderência às
orientações sobre, e controlar o grau de comprom isso do Governo Federal na defesa das civil
liberties.
Acresce outra recomendação com plem entar da Com issão 9/11 relativamente à im plementação
de um Conselho junto do Governo dos Estados Unidos afim de con trolar se as orientações do
Presidente sobre partilha de inform ação entr e órgãos do Governo Federal cumpriam requisitos
legais de privacidade e ainda relativamente ao controlo do empenho do Governo na defesa das
“civil liberties” 431 , nomeadamente na garantia dos direitos sociais e políticos, perante a
implem entação de m edidas materialm ente orientadas para o reforço da segurança após os
ataques terroristas do 11 de Setembro de 2001.
Ora é interessante fazer um levantam ento das vicissitudes ocorridas na criação do quadro
legal e institucional do Conselho de Controlo recom endado pela Comissão 9/11, ou seja, até
assumir a form a jurídica e orgânica que hoje tem como a gência independente de controlo
junto do Governo 432 .
A recomendação da Co missão, como que antevendo dificuldades na concepção deste nov o
organismo de controlo, aponta vários m odelos ou cenários possíveis para a im plem entação do
Conselho no ramo executivo do Governo. Mas, apesar de haver um leque de hipotéticos
modelos orgânicos adaptáveis, nenhuma proposta legislativa válida é feita neste sentido nem
pelo Congresso na 107ª Legislatura, nem pelo Presidente Bush.
Entre as várias recomendações feitas, a Com issão 9/11, determ ina a criação de um conselho
no ramo executivo para controlar a aderência às orientações sobre, e o empenho para defender
as “civil liberties” p elo Governo Federal. Mais, recomenda que deve ser feita um a supervisão
adequada do uso dos poderes, nomeadam ente, controlar o aumento da coerção das m edidas de
segurança aplicadas pelo poder executivo, procurando salv aguardar a protecção das liberdades
civis apesar dos sucessivos apertos do cerco. Ora bem, se é verdade que o poder executivo
reforça as suas prerrogativas coercivas, o relatório da Comissão 9/11 impõe alguns cuidados
431 Harold C. Relyea, 9/11 Com mission Recom mendations: New Structures and Organization , RCS Report
RL32501, September 1, 2004 , disponível em http://www.opencrs.com/rp ts/RL32501_20040901.pdf
432 Harold C. Relyea, 9/11 Comm ission Recomm e ndations: A Civil Liberties Oversight Board CRS Report
RS21906, August 9, 2004 , disponível em h ttp://www.fas.org/irp /crs/RS21906.pdf
264 AS EGURANÇA E A E SCOLHA DO I NIMIGO
ao seu exercício, devendo seguir adequadas orientações e ser controlado afim de que o seu
uso respeite limites considerados apropriados 433 .
O Relatório da Com issão é omisso sobre a com posição, estrutura e operacionalidade do
conselho que recomenda.
Deve dizer-se que por tradição, na experiência governamental am ericana, a preserv ação das
“civil liberties” – os direitos e pr ivilégios especificados, ou im plícitos na Constituição têm
sido prosseguidos e defendidos principalmente através da activ idades jurisprudencial dos
Tribunais federais.
Por outro lado, considera-se que as “civil liberties” objecto de controlo pelo Conselho
recomendado pela Com issão 9/11 são as que se encontram na área política e social. Houve na
história dos Estados Unidos um Com ité com funções sem elhantes durante a 2ª Guerra
Mundial. Tratou-se do Comité de Justiça no Emprego ( the Committee on Fair Employment
Practice ) que foi criado com o uma sub-unidade do Gabinete para a Gestão de Em ergências
( the Office for Emergency Management ) junto do Gabinete Executivo do Presidente (the
Executive Office of the President). Criado através da Ordem Executiva de 27 de Maio de
1943, (E.O. 9346 of May 27, 1943), o Comité investigava as queixas de alegada
discriminação envolven do a raça, o credo, a cor, ou nacionalidade dos funcionários das
agências federais industriais que executavam contratos federais essenciais para o esforço da
guerra, e ainda examinava as queixas dos sindicatos dos funcionários destas indú strias. Foi
destituído em 1946, no fim da guerra.
Pode encontrar-se outro modelo de “Conselho” paralelo com o que é recomendado pela
Comissão 9/11, que é o modelo seguido pela Com issão dos Direitos Civis dos Estados Unidos
(Commission on Civil R ights), trata-se de uma agência junto do poder executivo do Governo
que tem como m issão expor os factos, mas que não tem competências legais, nem coercivas
para obrigar as pessoas a prestar depoimentos sobre os factos relevan tes. As recomendações
da Comissão são submetidas ao Presidente e ao Congresso para consideração e acção
apropriada. A Comissão recolh e informação e elabora estudos sobre a descriminação o u
negação de igual protecção de dire itos em função da raça, da cor, da relig ião, da idade, do
sexo, da nacionalidade. Faz estudo s sobre as questões relativas à adm inistração da justiça
433 ibidem, p.2
C APÍTULO 1. – U SA 265
nestas áreas, nomeadam ente em relação à aplica ção da lei sobre direitos civis, e à igualdade
de oportunidade na educação, no emprego e na h abitação.
Mas, regressando às recomendações da Com issão 9/11, esta nada esclarece sobre a forma
como se pode concretizar este projecto de “Conselho”, nada diz sobre a forma orgânica que
deve revestir, quer quanto à sua estrutura, quer quanto à sua composição, o que cria m uitas
complicações e acaba por ser a fonte das várias vicissitudes legais na criação e implem entação
do dito “conselho de controlo”.
Na verdade, a criação deste Conselho implic ava haver um Estatuto legal aprovado pelo
Congresso, uma ordem executiva em itida pelo Presidente e um a directiva administrativa d e
um funcionário superior do ram o executivo do Governo (ex cepto do Presidente, entenda-se).
De acordo com o relatório da Comissão 9/11, o recom endado Conselho de protecção das
“civil liberties”, devia controlar a aderência dos Departam entos e das Agências
Governamentais às:
“(1) Orientações do Presidente relativas à partilha de inform ação, salvaguardando a
privacidade dos indivíduos relativamente a quem as informações são partilhadas e, as
(2) Orientações que confinam o uso de poder executiv o que “actualmente exerce
actividades potenciadoras do aum ento das medidas de segurança 434 .
Mas, em conclusão, a legislação necessária para im plem entar a recomendação da Com issão
9/11 para o Conselho de controlo das liberdades civis acabou por não ser introdu zida pela e
durante a 108ª Legislatura do Congresso, apesar de terem sido apontadas vários cenários e
modelos de criação e im plementação.
Podemos adiantar que o esforço legislativo para im plementar o Conselho de Controlo da
Privacidade e das Liberdades Civis (the Privacy and Civil L iberties Oversight Board)
prosseguiu e foi concluído com êxito através da aprovação da Lei em 29 de Junho de 2006
(H.R 1310) sobre o conteúdo organizacional e estrutural definitivo do Conselho e a
explicitação das suas co mpetências, apesar de não estar aind a, actualm ente, implem entado no
terreno. Mas vejamos então as várias propostas legislativas apresentadas no Congresso até
chegar à Lei (H.R 1310):
434 Harold C. Relyea, 9/11 Commission Recommendations: A Civil Liberties Oversight Board, CRS Report
RS21906 , August 9, 2004 , di sponível em http://www.f as.org/irp/cr s/RS21906.pdf
272 AS EGURANÇA E A E SCOLHA DO I NIMIGO
processos de classificação ou de confidencialidad e afim de proteger interesses privados da
agência.
6. Recomendações da Task Force Fundação Markle
A Fundação Markle 442 em itiu um relatório intitula do “protegendo a libe rdade am ericana numa
era de Inform ação”em Outubro de 2002, e em Dezem bro de 2003, a Fundação Markle emitiu
o segundo relatório com o título “criando um a Rede de Infor mação fiável para a Segurança
Interna”.
O Presidente deve emitir um a ordem executiva que, entre o utras considerações, crie no Centro
de Integração de Ameaças Terro ristas (the Terrorist T hreat Integration Center, TTIC)
mecanism os institucionais apropriad os para salvaguardar a privacidade e garan tir outras civil
liberties. O Congresso deve levar a cabo um exame do desempenho das agências federais afim
de melhorar as análises e a partilh a de inform ações como está prescrito p ela comissão, e ainda
controlar o uso de informações do sector privado enquanto protege as civil liberties . O poder
executivo deve criar dentro do TTIC os mecanism os apropriados para garantir os direitos à
privacidade.
O Governo deveria estabelecer orientações afim de regulamentar o acesso a, o uso de, e a
partilha de dados do sector privado pelas agências, o que iria ajudar o Governo a garantir que
a informação é usada de forma consistente com os valores nacionais, incluindo a privacidade,
outras liberdades civis e o funcionamento de um sistem a politico dem ocrático responsável.
As regras que dirigem o acesso e o uso de dados do sector privado deveriam basear-se em
duas ordens de razões:
1º - O valor da informação para o Governo;
2º - A confidencialidade da informação da p erspective da privacidade in dividual e das outras
liberdades civis.
442 Markle Foundation, Task Force on National Security in the Information Age, Creating a Truste d Network
for Homeland Security (New York: October 2002), pp. 9, 10, 12, 18, 19, 32, 33, 34-35. Disponível em
http://www.markle.org/downloadable_assets/nstf_full.pdf
C APÍTULO 1. – U SA 273
7. Recomendações do TAPAC
Em Março de 2004, o Com ité para a Tecnologia e Assessoria sobre a Privacidade (the
Technology and Privacy Advisory Committee, T APAC) inserido no Departamento d e Defesa
(DOD) emitiu um relatório sobre a garantia da privacidade na luta contra o terrorism o.
O Secretário deveria recom endar que o Congresso e o p residente estabelecesse uma estru tura
com m ecanism os legais, tecnológicos, de treino, e de contro lo afim de garantir a privacidade
dos cidadãos dos Estados Unidos no contexto da segurança nacional e das acções coercivas
relativas ao cum primento da lei.
O Secretário deveria recom endar ao Presidente a indicação de um com ité inter-agêncial para
ajudar a garantir a qualidade e a consistência dos esforços do Governo Federal na salvaguarda
da privacidade das informações e na aplicação coerciv a da lei.
O Secretário deveria recomendar que o Presidente e o Congresso apo iem pesquisas com o
meio de m elhorar a eficácia e a eficiência do tratam ento de dados e tecnologias; a tecnologia e
outras ferramentas para m elhorar a protecção da privacidade; e outras questões legais, éticas e
sociais mais am plas envolvidas com o tratam ento de dados relativos a cidadãos dos Estados
Unidos 443 .
C. O CONTROLO LEGISLATIVO DO CONGRESSO SOBRE AS
NORMAS DO USA PATRIOT ACT ;
Muitas das normas contidas no Patriot Act levantaram críticas m uito profundas em todo o
espectro político, o que provocou um movimento político ao nível do Congresso, no sentido
de estabelecer freios que são mecanism os de controlo político sobre as várias norm as
reconhecidas como atentatórias/res tritivas das liberdades civis 444 .
Como reacção visível deste estado de coisas provocado pela im plementação do Patriot Act ,
vários senadores decidiram apresentar propostas legislativas afim de introduzir emendas.....
Propomo-nos lançar um olhar ecológico sobre estas iniciativas porque reflectem os aspectos
mais críticos apontados às várias norm as do Patriot Act. Há que dizer, em abono da justiça
443 Technology and Privacy Advi sory Committee, Safeguarding Privacy in the Fight Against Terrorism (M arch
2004), pp. 56-59., http://www.m ipt.org/pdf/Safegu arding-Privacy-Fight-Agai nst-Terrorism. pdf
444 Em relação à legislação no dom ínio da INTERNET:
274 AS EGURANÇA E A E SCOLHA DO I NIMIGO
que algumas das iniciativas ora apontadas levaram a que o legislador repensasse o corpo legal
do novo Patriot Act, como vimos quando estudam os a matéria da reautorização e da
renovação do Patriot Act.
1. The Domestic Surveillance Oversight Act of 2003 (S.436) 445
A Proposta de lei sobre o controlo das vigilâncias internas, (the Domestic Surveillance
Oversight Act of 2003 ) f oi introduzida no Senado (S. 436) pelo Senador Patrick J. Leahy em
25 de Fevereiro de 2003 altera o Foreign Intelligence Surveillance Act (FISA) afim de
autorizar os Tribunais, que são competentes para ouvir pedidos, emitir ordens judiciais, e
rever recursos que foram recusados relacionados com a vigilância electrónica, possam
estabelecer regras e procedim entos e levar a cabo as acções que sejam necessárias par a
exercer a sua com petência ao abrigo do FISA 446 .
Determina que tais regras e procedim entos sejam transmitidos aos Juízes destes Tribunais,
chefes da Justiça dos Estados Unidos, e aos respectivos Com ités do Congresso.
Requer que o Ministro da Justiça emita anualm ente um relatório público acerca do número de
cidadãos nacionais dos EUA que tenham sido alvo das ordens do FISA e o número de vezes
em que o Ministro da Justiça autorizou que tais informações fossem usadas em processos
criminais.
Altera: (1) o Código Criminal Federal requerendo que o relató rio semestral do Director do
Departamento Federal de Investig ação (FBI) ao Comités dos Serviços Secreto s e dos
Assuntos Judiciais relativos aos pedidos para ter acesso ao telefone e aos registos
transacionais incluam um aditamento em separado 447 indicando os pedidos que foram feitos
pelas instituições que o peram como biblio tecas públicas ou que servem como bibliotecas d e
escolas secundárias ou de instituições de ensino superior;
445 Altera a secção 103 do the Foreign Intelligence Surveillance Act of 1978 (50 U.S.C. 1803); a secção 2709(e)
of title 18, United States Code; a secção 1114(a)(5)(C) do Right to Financial Privacy Act of 197 8 (12 U.S.C.
3414(a)(5)(C)); a secção 625(h)(1) do Fair C redit Reporting Act (15 U.S.C . 1681u(h)(1)), tal como está
alterada pela secção 811(b)(8)(B) do Intelligence Au thorization Act for Fisca l Year 2003 (Public Law 107-
306) ,como se pode ver do texto do di ploma legal disc utido no Senado, disponível em
http://thomas.loc.gov/cgi- bin/query/z?c108:S.436:
446 Altera as regra s e procedim entos para os Tribunais que aplicam o FISA, m atéria contida na secçã o 103 do
the Foreign Intellig ence Surveillance Act of 1978 (50 U.S.C. 1803).
447 Altera o a secçã o 2709(e) do Título 18, Unit ed States Code,
C APÍTULO 1. – U SA 275
Altera (2) a Lei Right to Financial Privacy Act of 1978 448 requerendo que o Ministro da
Justiça faça um relatór io relativo aos pedidos de registos financeiros para ser entregue ao
Comité dos Assuntos Ju diciais; e
(3) altera a Lei do Fair Credit Reporting Act 449 requerendo que o Relatório sem estral do
Ministro da Justiça relativo ás divulgações dos relató rios de crédito das agências ao FBI seja
feito ao Comité dos Assuntos Judiciais.
2. The Surveillance Oversight Act and Disclosure Act of 2003 450 (H.R 2429)
O Surveillance Oversight Act and Disclosure Act of 2003 451 foi introduzido no Senado (H.R
2429) em 6 de Novembro de 2003 pelo Senador Republicano Joseph M. Hoeffel e Visto
alterar o Foreign Intelligence Surveillance Act (FISA) autorizando os Tribunais com
competências para atend er pedidos, em itir orden s judiciais e rever recursos denegado s quanto
a vigilancias electrónicas, a fixar regras e p rocedim entos com vista á melhor gestão dos seus
actos na aplicação do FISA 452 .
3. Protecting the Rights of Individuals Act (S. 1552),
Em 31 de Julho de 2003, os Senadores Lisa Murkowsk i (Republicana) e Ron Wyden
(Democrata) introduziram a Lei da Protecção dos Direito s dos Indivíduos (“Protecting the
Rights of Individuals Act) (S. 1552). Esta Lei visa, entre outras disposições, fazer com que
apenas através de uma ordem judicial as autoridades políciais possam conduzir vigilâncias
eletrônicas. O objectivo desta lei é o de "colocar m odestos freios e contrapesos (check and
balances) nas dispo sições m ais problemáticas da lei" 453 , além de procurar alterar a lei p or
forma a aumentar as possibilidad es de haver recursos judiciais para determ inadas decisões de
tomadas determ inando controlos sobre o telefone e o uso da Internet.
A Lei S 1552 vem introduzir alterações ao Título 18 do United States Code, e o Foreign
Intelligence Surveillance Act of 197 8 (FISA), tendo com o fundamento fortalecer as m e didas
448 Altera a secção1114(a)(5)(C)do th e Right to Finan cial Privacy Act of 1978 (12 U.S.C. 3414(a)(5)(C)).
449 Altera a secção 625(h)(1) do Fair Credit Reporting Ac t (15 U.S.C. 1681u(h)(1)), tal como está alterada pela
secção 811(b)(8)(B) do Intelligence Au thorization Act for Fiscal Year 2003 (Public Law 107-306).
450 http://thomas.loc.gov/cg i -bin/query/z?c108:H.R.2429:
451 http://thomas.loc.gov/cg i -bin/query/z?c108:H.R.2429:
452 http://thomas.loc.gov/cgi -bin/ bdquery/z ?d108:HR02429:@@@D&summ2=m&
453 Para saber quai s são as pri ncipais alterações ditadas ao Patriot Act pode consultar-se
http://www.cdt.org/press/0 30801press.shtml. e h ttp://bordc .org/legi slation.htm#Senate e ver o site com o
texto do diploma http://www.fas.org/irp /congress/ 2003_cr/ s1552.htm l.
276 AS EGURANÇA E A E SCOLHA DO I NIMIGO
de protecção das civil liberties, e nomeadam ente controlar as competências das au toridades
políciais e de investigação no âmbito dos serviços secretos estrangeiros, sendo que este
diploma pode ser citado com o o “ Protecting the Rights of Individuals Act”.
Este diploma revê as co ndições 454 sob as quais é perm itido emitir um a notificação posterior à
execução de uma ordem judicial:
(1) limitação aplicáv el a actos que põem em perigo a vida hum ana e constituem um crime
Federal de terrorism o;
(2) desde que haja a certificação de que a notificação imediata põe em perigo a vida ou a
integridade física da pessoa ou provoque a fuga à acu sação, ou a destruição de provas 455 ; (e
(3) requer que a notificação seja feita dentro do prazo máximo de sete dias após a execução da
ordem judicial, desde qu e a extensão do prazo seja autorizada.
O Ministro da Justiça fica obrigado a comunicar ao Congresso e a publicar um relatório semi-
anual contendo todos os pedidos de prorrogação de prazo.
Além disso, este d iplom a exige que cada apedido para aceder aos registos com erciais por
serviços secretos para investig ação de terrorismo internacional:
(1) Inclua um depoim ento com os factos e as circunstâncias que justifiquem a convicção
de que as pessoas a quem os registos pertencem é um a autoridade ou um poder estrangeiro ou
um agente q ue age por conta destes; 456
(2) No caso de se tratar de registos m édicos, de bibliotecas ou outros registos
especificados 457 , atestando que com base nos factos submetidos há um a causa provável para
acreditar que a pessoa é um agente estrangeiro ou age por conta de um a autoridade/poder
estrangeira.
454 S.1552, Title: A bill to am end title 18, United States C ode, and t he Foreig n Intelligence Surveillance Act of
1978 to strengthen protections of civil liberties in the exercise of th e foreign intellig ence surveillance
authorities under Federal law, and for other purposes.
Sponsor: Se n Murkowski, Lisa [AK] (introduced 7/31 /2003) http://th omas.loc.gov/cg i-
bin/bdqu ery/D?d108:31:./temp/~bd ahOd:@@@ D&summ2=m&
455 Secção 3103a of title 18, Uni ted States Code, retira ndo a expressã o “resultado a dverso” para a investigação,
por ser um conceito indeterminado e perm itir um vasto le que de interpreta ções, contrário fim excepciona l
desta lei.
456 Alteração da Secção 501 do Foreign Intelligence Surveillance Act of 1978 (50 U.S.C. 1861).
457 Registos que envolvem informações relativas ás bus cas e aos em préstimos de livros, discos, CD, DVD´ s ou
o acesso a cont eúdos legais disponí veis ao ac esso público através da Internet.
C APÍTULO 1. – U SA 277
Proíbe que a biblioteca 458 seja tratada como um serviço que fornece comunicações
electrónicas ou por cabo para fornecer informações dos seus utentes e faça listagens dos
registos mais consu ltados ou listas de top dos registos de com unicações electrónicas
transnacionais a pedido do FBI.
Autoriza a que a vigilância electrónica seja conduzida num a instalação ou num local
desconhecido, se na altura em que a ordem judicial é emitida a presença do alvo num local
determinado foi com provada.
Requer que na aplicação de uma escuta esteja inclu ído um depoimento acerca dos factos
específicos e articulados que susten tam a indicação de que o crim e foi , está a ser, ou será
cometido.
Proíbe o cruzamento de dados (data-m ining activity 459 ) pela agência governam ental, excepto
se estiver a agir ao abrigo de um a autorização legal específica neste sentido 460 .
458 Definição de B iblioteca (LIB RARY) – nesta secção o termo Biblioteca significa biblioteca tal com o está
definido na secção 213(2) of the Library Services and Tec hnology Act (20 U.S.C. 9122 (2))cujo s serviço s
incluem o aces so à Internet, livros, jo rnais, magazines, diá rios, ou outras formas similares de comunic ar
através da utilização de meios im pressos ou digitalizados, c onsulta, estudo ou circ ulação.
http://www.fas.org/irp/congress/2 003_cr/s1552.html.
459 O conceito de `data-m ining' quer dizer a bus ca ou procura numa ou ma is bases de dados electrónicas por ou
em nom e de um Departamento ou agência do Gove rn o Federal em que (A) pel o menos uma base de dados é
obtida ou pe rmanece sob o controlo de um a entidade não federal, ou a inform ação em pelo m enos um a base
de dados foi adqui rida inicialm ente por outro depa rtam ento ou agência do Gove rn o Federal para fins que
não sejam policiais ou de investigação pa ra os serviç os sec retos;(B) a bus ca não usa i dentificadores pessoais
para identificar um individuo par ticular a fim de recolher informação sobre este indivi duo. E (C) o
departam ento ou agência que está a conduzir a bu sca no propósito de rec olher provas de um padrão
indicando possíveis terroristas ou outras actividades crim inais.
O termo `database' significa o agru pamento ou a colecta de inform ações sobre indivíduos contida sob
suporte electrónico e que co ntem info rmação de i dentificação pess oal sobre indivíduos, tai s como nom es, ou
identificação de números, símbol os ou outra s form as de ide ntificação particular at ribuída a indivíduos, ta is
como im pressões digitais, registos de vozes ou fot ografias.
http://www.fas.org/irp/cong ress/2003_cr/s1552.html
460 O Chefe de cada um dos departam entos ou agências fe derais do Governo deve, no caso de planear envolver-
se com actividades relacionadas com o desenvolvim ento ou o uso de programas para fazer o tratamento
cruzado de dados (data mining activity) deve apresentar a o Congresso um relatór i o, cujo conteúdo de ve
estar disponí vel para ser consultado pelo público, o nde rel ate estas actividades, nomeadam ente a descr ição
do programa utilizado para t ratar os dados, as tecnol ogi as usadas, as politicas e os procedimentos de recolha
dos dados, os guias a plicados no uso deste program a ou acti v idade, dem onstrando que a recolha dos dados
protege o direito á privacidade dos indi víduos, e garantir que só é recolhida inform ação relevante, com pleta
e temporal (sec ção 7). E no ca so um Departam ento ou agência do Governo Fede ral est ar envolvi do nestas
actividades à data da saída desta lei, deve emitir um relatório sobre as actividad es, nos term os previstos,
dentro do praz o m áximo de 90 dias a pós a entra da em vigor desta lei.
http://www.fas.org/irp/cong ress/2003_cr/s1552.html
278 AS EGURANÇA E A E SCOLHA DO I NIMIGO
Altera o Foreign Intelligence Surveillance Act of 1978 prescrevendo a obrigatoriedade de
emitir um relatório público 461 com respeito ás ordens concedid as, modificadas, ou recu sadas
nos termos da lei supracitada.
A secção 11 da Lei S. 1552 altera a Lei da Educação (General Education Provisions Act) e a
Lei da Estatística da Educação nacional ( the National Education Statistics Act of 1994 )
obrigando a que se um requerente pretende a publicação de registos escolares indique os
factos específicos articulados demonstrando que os registos pretendidos provavelmente
contêm inform ação relevante para um a investigação auto rizada ligada ao terrorism o ou para
uma acusação do m esmo teor.
Apesar das várias alterações introduzidas pela S.1552, este diploma é om isso relativam ente à
secção 216 do Patriot A ct, na medida em que continua a perm itir que a ordem judicial p ara a
obtenção de autorização para efectuar buscas usa ndo os dispositivos de Pen/Trap seja em itida
sem indicar o nom e do indivíduo visto do/pela investig ação, apesar d e exigir qu e o pedido de
emissão da ordem judicial seja baseada num pedido em que constam “factos específicos e
articulados que razoavelm ente indiquem que o crime foi, está a ser, ou será com etido”.
4. The “Benjamin Franklin True Patriot Act” (H.R 3171).
Em 24 de Setem bro de 2003, o Congressista D ennis Kucinich 462 (Dem ocrata-Ohio,) e Ron
Paul (Republicano-Texas), com m ais 27 co-patrocinadores, todos Democratas, excepto Ron
Paul, introduziu legislação na Câm ara dos Representantes afim de repelir mais de dez secções
do Patriot Act (H.R 3171). O Projecto-lei intitulava-se “ Benjamin Franklin True Patriot Ac t”
e visava rever algum as secções, nom eadamente, as secções que auto rizam as buscas “sneak
and peek”, as buscas a registos das bibliotecas e buscas a registos m é dicos e registos
461 A secção 9 deste diplom a altera a secção 601 do FISA, na medida em que além do relatóri o requeri do sob as
secções 107, 108, 306, 406, e 502, em Abril de ca da ano, o Ministro da Justiça deve rá emitir um relatório
público com determinadas i nform ações, tais com o o núm ero total de ordens judiciais, a sua extensão,
emitidas, m odificadas, recusa das e inclusi ve deverá i ndica r as que foram aprovadas ao abrigo da secção 105
do FISA, as que dizem respeito ás bu scas físicas, sob a secção 304, as que são relativ as aos dispositivos de
pen registers or tra p and trace sob a secção 402; e ainda t odos os regist os de orde ns judiciais relativas a
execuções de buscas de coisas tangíveis sob a secção 501.
http://www.fas.org/irp/cong ress/2003_cr/s1552.html
462 Quando foi introduzido o True Patriot Act, o Senador Kucinich di sse aos membros do Senado: "vintee
quarto m eses depois dos ataques do 11 de Setem bro, esta Nação passou por um a dramática mudança
política, que infligiu um a agressão sem precedentes à Const ituição dos Estados Unidos e à Carta dos
Direitos Humanos”.
C APÍTULO 1. – U SA 279
financeiros, e as secções que perm item a detenção e depo rtação de estrangeiros sem que possa
haver recurso judicial da decisão.
Este diploma legislativo pretend ia ainda restaurar a transparência no Departamento de Justiça
e no Departamento da Homeland Securiy revogando as ordens secretas ao abrigo do F OIA.
Este projecto-lei foi apresentado no senado a 24 de Setembro de 2003 e foi referido em
subcomités para ser ap reciado. Se o diplom a tivesse sido aprovado teria anulado 11 secções e
seria anulado 90 dias depois de ter sido emitido. Ao abrigo do texto o Presidente podia pedir
ao Congresso que promovesse aud iências para determ inar se uma secção específica devia ser
removida da lista das secções rep elidas antes de ter decorrido o período de 90 dias. O
Congresso podia honrar ou não este pedido.
Quanto aos efeitos sobre o Patriot Act, se o Benjamin Franklin Tru e Patriot Act tiv esse
passado (H.R. 3171), seriam repelid as as seguintes secções d o USA Patriot Act 463 :
463 O Congresso determina o s eguinte: (1) "Aqueles que ce dem a essência da li berdade, para perse guir um a
segurança efé mera, não m erecem nem uma nem outra." (2) A Primeira, a Quarta, a Quinta , a Sexta, a
Oitava e a Décima Quarta Emenda s Constitucionais foram estabelecidas para proteger os direitos liberdades
e garantias de t odos os am ericanos em perpetuidade. (3 ) As policias Fede rais adoptaram desde Setem bro de
2001, incluindo as no rmas contidas no USA PATRIO T Act (Public Law 107-56) e relativas a ordens
executivas, regulam entos, e acções am eaçadoras dos direitos e liberdades fundam entais, incluindo a
Primeira, Quarta, Quinta, Sexta, Oitava e Décima Quarta Emendas Constitu cionais, ao (A) autorizar a
detenção inde finida de estrangeiros baseada num a me ra suspeita, e a detenção in definida de cidadãos
designados pel o Presidente de “inimi gos com batentes” “enemy com batants”sem acesso ao conselho ou
recurso a um Tribunal Fede ral;(B) lim itando a tradicional c ompetência que os tribunais federais tem de deter
abusos do poder policial durante a vigilância electró nica em investigações anti-terroristas ou em ordi nárias
investigações criminais;(C) expandir a com petência dos Agentes Federais para levar a ca bo`sneak and peek'
ou `black bag' bus cas (fazer buscas ás esc ondidas ou no escuro) em que os sujeitos às bus cas desconhece m
que a sua propriedade e stá a ser re vistada;(D) garantindo a os agentes de policia e as agênc ias dos serviç os
secretos am plo acesso a registos pessoais, m édicos, fi nanceiros e m édicos, financeiros, de bibliotecas, de
instituições de ensino sem que estas operações estejam sujeitas ao contro lo do poder judicial.(E) congel ando
o debate constitucionalm ente protegido através da adopção de defi nições exageradas de “terrorismo”; (F)
criando divisões entre com unidade s de im igrantes e faze ndo com que a policia que os protege encoraje o
envolvimento da policia local e estadual no reforço das Leis Fede rais de Imigração;(G) perm itindo ao FB I
conduzir a vigilância de práticas relig iosas , de Internet, de chatr ooms, de monstrações politicas, e outras
manifestações públicas de qualque r natureza sem ter qual quer pr ova de que um crim e foi, está a ser ou virá a
ser cometido;e (H) m andatando o fecho de ce rtas audiências para im igrantes, incluindo ne gando a juízes a
autoridade para rejeitar pedi dos de permanência qua ndo pr isão foi ordena da ou negando a estrangeiros o
direito a ter uma audiência em prisão.(4) Fut ura legislação, tal como a legislação intitulada com o Domestic
Security Enhancement Act (DSEA) ou PATRIOT II , contém uma m ultidão de novos poderes generalizados
para a policia e para os serviços sec retos, se ndo que muitos deles nã o tem na da a ver c om o terrorism o, e
iriam severam ente diluir e enfraquecer m uitos direitos c onstitucionais bási cos assim como disturbar o único
sistema de controlo/c ontra pe sos através da (A) diminuição da privacida de pessoal com o remoção de
importantes garantias na c ompetência gove rnament al para efectuar vi gilâncias;(B) reduz indo a
responsabilidad e do Governo para com o publico ao au mentar o segredo governamental; (C) exp andir a
definição de “t errorism o” de um a forma que ameaça os direitos constituci onalmente prot egidos dos
americanos; e (D) seriam ente corroe r o direit o que todas as pess oas tem a um processo judicial devido.(5)
Estes novos poderes, sem precedentes ameaçam todos os americanos, e particularmente os direitos e
280 AS EGURANÇA E A E SCOLHA DO I NIMIGO
- A secção 213 – Autoriza que a propriedade de um be m seja procurada e apreendida em
segredo pelos oficiais da justiça do Governo, sem notificar o sujeito da ordem judicial que
existe contra si.
- A secção 214 e a Secção 216 – que regulam as buscas Pen registers para efeitos de serviços
secretos estrangeiros e em função de investigaçõ es cr iminais (o Pen reg isters grava o núm ero
que foi marcado a partir de um telefone de determ inada pessoa).
- A secção 215 – Autoriza buscas em bibliotecas, livrarias, registos m édicos, financeiros,
religiosos ou de viagens sem um a ordem judicial prévia.
- A secção 218 – Esta secção do Patriot Act foi el iminada por não cum prir o requisito legal da
Quarta Emenda Constitu cional, ou seja, o requisito da “causa provável” para obter um a ordem
judicial para efectuar uma busca.
- A secção 411 e 412 – garante novos fundamentos para a deportação e/ou o m andado de
detenção para estrangeiros.
- A secção 505 – Autoriza os agentes em cam po do FBI a em itir cartas nacionais de segurança
afim de obter registos bancários, financeiros e sobre créditos de indivíduos – sem controlo
judicial ou uma ordem judicial prévia.
-A secção 507 e 508 – Apreensão de registos ed ucacionais e a revelação de inform ações que
permite a id entificação de indivíduos ao abrigo do National Education Statistics Act of 1994.
- Secção 802 – repele a definição do Patriot Act relativa ao “terrorism o doméstico” . A
definição é tão ampla que os protestos políticos que irresponsavelm ente se podem tornar
violentos poderiam ser classificad as como terrorism o doméstico.
- O The Benjamin Franklin True Patriot Act acabaria por repelir secções do Homeland
Security Act of 2002, pelo que em consequência o Departamento de Justiça e o Departamento
da Segurança Interna (DHS) não poderiam continuar a isentar-se de cumprir os requisitos
legais do Freedom of Information Act (FOIA) 464 .
liberdades civi s dos residentes nos Estados Unidos qu e são m uçulmanos ou árabes ou descendentes de Sul-
Asiáticos. http://thom as.loc.gov/cgi- bin/bdquer y/z?d108:HR0317 1:@@@L&summ2=m&
464 Secção 6. do B enjamin Fra nklin True Patriot Act que se aplica à secção 214 relativamente a um a excepç ão
ao the Freedom of Information Act e à secção 871 relativa a um a excepçã o ao Fede ral Advisory Committee
Act. http://thomas.loc.gov /cgi-bin/bdquery/z?d108:H R03171:@@@L&summ2=m&
C APÍTULO 1. – U SA 281
O True Patriot Act vai mais longe – o Governo Federal deveria renunciar a determ inados
poderes de polícia que adquiriu desde o 11 de Setem bro, se m a autorização do Congresso. Por
exemplo, o Governo Federal não poderia continuar a contro lar conversações entre os
advogados e os seus clientes, violando o direito fundam ental ao sigilo profissional.
- O diploma proposto reinstitui directivas implem entadas em 1989 pelo anterior Ministro da
Justiça Richard Thornburg para segurar as rédeas do FBI que está fora de controlo, que tem
levado a cabo operações ilegais de vigilância de m anifestantes, pacifistas e grupos religiosos.
Espiou instituições religiosas – ao abrigo da permissão das norm as do actual Mi nistro da
Justiça Aschcroft – que de outra form a estariam sujeitos a sev eros limites legais.
O Projecto Lei Kucinich-Paul já grangeou o apoio da American Civil Liberties Union, da
National Association for the Advancement of Colored People (NAACP), da American Muslim
Voice, do Council on American Islamic Relations (CAIR), e do Religious Action Center of
Reformed Judaism.
O True Patriot Act recusa determinadas norm as especiais sobre a detenção de imigrantes que
a polícia instituiu d epois do 11 de Setembro. As audiências de im igração não poderiam
continuar a ser feitas à porta fechada, a não ser que se verificassem circunstâncias especiais.
Os agentes da Imigração ou do Departam ento da Justiça não poderiam continuar a reter
estrangeiros por períodos de tempo indefinid o sem que a acusação fosse determ inada.
Também seria recusada a regu lamentação federal que obriga a q ue todos os hom ens
imigrantes d e países árabes ou m uçulm anos se registem junto do agente local da im igração.
5. The Reasonable Notice and Search Act (S.1701)
O Reasonable Notice and Search Act (S.1701) 465 - introduzido pelo Senador Democrata
Russel Feingold em 2 de Outubro de 2003 - revê as norm as que regulam as ordens de busca
autorizadas ao abrigo do Patriot Act :
(1) Limitam a competência para atrasar notificaç ões de ordens de busca às circunstâncias em
que a notificação imediata da ordem põe em perigo a vida ou a segurança física de um
indivíduo, resulta na fuga da perseguição, ou resulta na destruição de, ou alteração das prova
465 Http://thomas.po sição.gov/cgi-b in/query/z?c1 08:S.1701 :
288 AS EGURANÇA E A E SCOLHA DO I NIMIGO
(2) o âmbito das notificações de registos de com unicações electrónicas 2 10 e 211;
(3) a notificação de mandados de bu sca, secção 213;
(4) as ordens judiciais q ue autorizam dispositivos de “ pen register or trap and trace ”
216; 222;
(5) jurisdiçã o única para os mandados de busca;
(6) A competência do Governo para declarar certas pessoas interd itas no território dos
Estados Unidos;
(7) A competência do Ministro da Justiça para certifica r que um estrange iro está
envolvido numa actividade que põe em perigo a segurança nacional e para por este
estrangeiro sob custódia;
(8) a competência das autorid ades políciais para aceder a registos telefónico, de bancos,
e registos de créditos através da emissão de cartas de segurança nacional “ National Security
Letters ” 505 507;
(9) protecção da privacidade para registos de instituições d e educação e inquéritos 508,;
(10) a definição de "terrorismo doméstico";
(11) a competência do Governo para fazer apreensões para ir atrás dos bens das
organizações terroristas 806; e
(12) a definição de "vigilância eléctró nica."
9. The Library, Bookseller and Personal Records Privacy Act em 21 de Julho
de 2003 (S.1507)
O Senador Feingold introduziu o Library, Bookseller and Personal Records Privacy Act em
21 de Julho de 2003 (S.1507) que pretende alterar o Foreign Intelligence Surveillance Act of
1978 e o Federal criminal Code com respeito aos pedidos feitos pelo Director do Federal
Bureau of Investigation (FBI) (ou designado com o tal) para obter uma ordem requerendo a
produção de registos de qualquer coisa tangível (incluindo livros, registos, artigos,
documentos, e outros item s) para um a investigação a fim de obter inform ações sobre os
serviços secretos estrangeiros que não estejam relacionadas com pessoas dos Estados Unidos
ou para proteger contra o terrorismo ou contra activ idades dos serviço s secretos clandestinas.
C APÍTULO 1. – U SA 289
A subsecção (b) da secção 501 do Foreign Intelligence Surveillance Act of 1978 (50 U.S.C.
1861) é alterada no sentido de que O FBI deverá apresen tar factos específicos e articulados
que fundamentem razões para acreditar que a pessoa a cujos registos pertencem é um a
autoridade estrangeira ou um agente que age por conta de um a autoridade estrangeira (secção
2) 472 .
A secção 3 também altera a secção 2 709 do title 18, United States Code, quanto às exigências
a cumprir para garantir a protecção da privacidade quand o o Governo acede a informação
contida nos computadores dos utentes nas livrarias e nas bibliotecas.
Também ao requerer os registos das livrarias e das bibliotecas, o Governo dev e especificar
que existem factos específicos e articulados que fundam entam razões para acreditar que os
registos pertencem a um a pessoa que age por conta de um governo estrangeiro ou é um a
autoridade estrangeira.
Vem ainda acrescentar q ue o termo “livraria ou vendedor de livros” quer dizer um a pessoa ou
entidade envolvida na venda, aluguer, entrega de livros, jornais, m agazines, ou outras formas
similares d e com unicação (impressa ou digital) O term o “Biblioteca” está definido na secção
213(2) do Library Services and Technology Act (20 U.S.C. 9122(2))) cujos serviços incluem
aceder à Internet, livros, jornais, magazines, di ários, revistas, e outras formas similares de
comunicação (im pressa ou digital) aos utentes para que estes as usem , estudem, examinem ou
ponham a circular Os termos ` foreign power ' e ` agent of a foreign power' estão definidos na
secção 101 do Foreign Intelligence Surveillance Act of 1978 (50 U.S.C. 1801) 473 .
10. The Freedom to Read Protection Act of 2003 ( H.R. 1157 )
Em 3 de Junho de 2003, o Senador Bernard Sanders introduziu no Senado (H.R. 1157) a Lei
da Protecção da Liberdade de Ler, o the Freedom to Read Protection Act of 2003 , cuja função
era alterar o Foreign Intelligence Surveillance Act afim de isentar os livr eiros e as bibliotecas
das ordens que requerem a produção de registos de qualquer coisa tangível para serem usadas
para certas investigações dos serviços secretos estrangeiros, e para outros fins.
472 http://thomas.loc.gov/cgi -bi n/bdquery/z?d108 :SN01507:@@@L&summ2=m&
473 http://thomas.loc.gov/cgi -bin/que ry/z?c108:S.1507:
290 AS EGURANÇA E A E SCOLHA DO I NIMIGO
O Freedom to Read Protection Act of 2003 474 altera o Foreign Intelligence Surveillance Act of
1978 (the Act) para providenciar no sentido de que nenhum pedido do Director do Federal
Bureau of Investigation (FBI) a um Tribunal dos Estados Unidos para obter uma ordem
requerendo a produção de registos de coisas tangíveis para um a investigação afim de obter
informações de serviços secretos estrangeiros de um a pessoa dos Estados Unidos ou para
proteger contra o terro rismo intern acional pod e ser feita com o único propósito de fazer
buscas a, ou apreender de, uma livraria ou uma biblioteca m aterial docum entário que
contenha informação pessoal id entificada relativa a um utente/cliente. Providencia também
para que nada neste diploma venha a ser inte rpretado para im pedir uma busca de m aterial
documental (incluindo livros, registos, papers, docum entos, e outros item s) ao abrigo das
normas deste diplom a.
Revê os requisitos para os relatórios a apresentar ao congresso pelo Ministro d a Justiça,
informando-o em relação aos pedidos de ordens para aprovar os requisito s para a produção de
registos de coisas tangíveis:
(1) descrever o objective específico de cada ordem pedida;
(2) analisar a eficácia de cada pedid o que foi conced ido ou modificado na protecção de
cidadãos dos Estados Unidos, contra o terrorismo
(3) tornar pública esta in form ação recolhida de form a consistente co m a segurança
nacional dos Estados Unidos.
11. The Security and Freedom Ensured Act of 2003 (SAFE Act) (H.R 3352)
O Security and Freedom Ensured Act of 2003 (SAFE Act) 475 introduzido pelo Senador
Republicano Otter, C. L. (Butch) (H.R 3352) em 21 de Outubro de 2003 e vem alterar as
normas do USA PATRIOT Act , Vistondo, como se pode ver do título por extenso, “To amend
the Foreign Intelligence Surveillance Act of 1978 and title 18, United States Code, to
474 http://thomas.loc.gov/cgi -bin/ bdquery/z ?d108:HR01157:@@@D&summ2=m&
475 http://thomas.loc.gov/cgi -in/bdquery/z?d108:HR03352:@@@D&summ2=m& Secção 105(c) of the Foreign
Intelligence Surveillance Act of 1978 (50 U.S.C. 1805(c); secção 3103a of title 18, United States C ode;
secção 501 of the Foreign Intelligence Survei llance Act of 1978 (50 U.S.C. 1861). Secção 502 of that Act
(50 U.S.C. 1862); secçã o 2709 of title 18, United States C ode Section 2331(5) of title 18, United States
Code; secção 224(a) of t he USA PATR IOT ACT of 2001 (Public Law 107-56; 115 Stat. 295), ver
http://thomas.loc.gov/cgi- bin/query/z?c108:H.R.3352:
C APÍTULO 1. – U SA 291
strengthen protections o f civil liberties in the exe rcise of the foreign intelligence surveillance
authorities under Federal law, and for other purposes 476 .
Modifica provisões leg ais relativas às escutas com alvo ou incidência indeterm inada as
“ roving wiretaps ” previstas nos termos do Foreign Intelligence Surveillance Act of 1978
(FISA) , requerendo que: (1) tenha de haver um a ordem que approve uma vigilancia
eléctronica especificando quer a identidade do alvo, quer o local que deve estar sob escuta;e
(2) a vigilância só deve ser levada a cabo quando o suspeito está presente no local sob escuta.
Revê as normas que regulam estes m andados de buscas autorizados ao abrigo do FISA (1)
limita a co mpetência para atrasar o aviso de que foi emitido um mandado de busca em
circunstâncias em que o conhecim ento da existencia do m andado põe em perigo a vida e a
segurança fisica de um indivíduo, provoca a fuga da perseguição, ou resulta na destruição ou
falsificação das provas obtidas através do mandado; e (2) requer que a notificação atrasad a
seja emitida em sete dias (em vez de “dentro de u m prazo razoável” ) depois da execução, com
prorrogações autorizadas pelo Tribunal por sete dias seguidos no calendário de cada vez que o
Tribunal tenha um a causa razoável para acreditar que a notificação do m andado pode ter as
consequências expostas em (1).
Requer que o Ministro da Justiça redija um relatório semestral transm itindo ao Congresso e
com conhecimento do público relativo a todos os pedidos de postergação da notificação e às
prorrogações autorizadas das mesmas.
Altera o FISA requerendo que, relativamente ao acesso p elo FBI de registos de transacções
comerciais no âm bito de investigações de contra -inteligencia e terrorism o internacional deva
alegar factos específicos e articulados fundamentando a razão para acreditar que os registos
pertencem a um agentes que age por conta de um poder estrangeiro ou pertencer a um
governo estrangeiro.
Providencia para que as bibliotecas não sejam tratadas como fornecedoras de serviços de
comunicações electrón icas ou por cabo ao abrigo de normas que garan tam o acesso a contra-
informação, a inform ação obre os fornecedo res de serviços, a inform ações sobre a facturação
ou registos transaccionais de comunicações electrónicas.
476 Security and Freedom Ensured Act of 2003 (SAFE) Act (Introd uced in House)HR 3 352 IH, disponívem em
http://www.fas.org/irp/congress/2 003_cr/hr3352.html
292 AS EGURANÇA E A E SCOLHA DO I NIMIGO
Redefine o termo terrorism o interno " domestic terrorism " que significa activ idades que
envolvem actos perigosos para a vida hum ana e que por isso constituem um cri me federal de
terrorism o.
12. The Civil Liberties Restoration Act of 2004 (S.2528)
O Civil Liberties Restoration Act of 2004 477 foi introduzido no Senado pelo Senador Edward
M. Kennedy em 16 de Junho de 2004 (S.2528) e altera o Immigration and Nationality Act
(INA) requerendo que sejam rem ovidos determinados procedimentos afim de permitir o
publico lhes tenha acesso, excepto nos casos esp ecialm ente previstos.
Requer que o Secretário da Segurança Interna: (1) avise no sentido de que os estrangeiros
presos ou detidos ao abrigo do FISA devem aparecer dentro de 48 horas e apresentarem-se ao
Juiz dos serviços de imigração dentro de 72 hor as, excepto para os estrangeiros qu e estejam
reconhecidamente envolvidos em espionagem ou terrorism o; e (2) em itir ordens de prisão
renováveis após serem apreciadas po r um Juiz dos serviços de im igração.
Limita a competência d o Conselho da Imigração para apreciar recurso s Board of Immigration
Review (criado por este diploma) e rever as ordens judiciais. Visa abolir o Executive Office of
Immigration Review e su bstiui-lo pelo Immigration Review Commission.
Acaba com o sistema de registos das entradas e saíd as do território nacional, o National
Security Entry-Exit Registration System (NSEERS) e acaba com a m aior parte dos
procedimentos relacionados com a expulsão NSEERS.
Requer que o Secretário use de poderes discrici onários de acusação na aplicação da lei da
imigração. Elim ina penas e m edidas de deportação, e estab elece medidas penas de m ulta para
um estrangeiro que viole os requisitos de registo e de alteração de m orada.
Requer que os dados entrados no Centro de Inform ação Nacional sobre o Crim e, the National
Crime Information Center database preencham com precisão os requisitos quanto à Lei da
privacidade Privacy Act.
Altera o Foreign Intelligence Surveillance Act of 1978 (FISA) requer que os tribunais
apreciem recursos in cam era and ex parte 478 relacionados com a informação derivada de
477 http://tho mas.loc.gov/cgi-bin/bdqu ery/z?d108:SN02528:@@@D&su mm2=m
478 São audiências feitas no Gabinete do Juiz e em que a s part es são ouvidas em separado para preserva r o
segredo dos m atérias em discussã o.
C APÍTULO 1. – U SA 293
vigilância electrónica, buscas fisicas, registos d e transacções negociais, dispositivos de pen
registers/ trap e trace ao abrigo do FISA, em que o Ministro da Justiça determine que a
revelação destas m atérias tem implicações com a seguran ça nacional. Requer a revelação
destas matérias deve cumprir a lei sobre Inform ações classificadas ao abrigo do Classified
Information Procedures Act.
Requer que as Agências Federais façam relatórios para o Congresso sobre activid ades de
tratamento e cruzam ento de dados “data-m ining”.
13. Amendement to Commerce, Justice, State Appropriations Bill of 2005.
No Congresso, o Senador Bernie Sanders propôs juntamente com Jerrold Nadler (Dem ocrata
de New York), John Conyers Jr. (Democrata deMichigan), C.L. Otter (Republicano de Idaho)
e Ron Paul (Republicano do Texas) uma em enda à Commerce, Justice, State Appropriations
Bill of 2005 que poderia cortar os fundos orçamentais ao Departam ento de Justiça para fazer
buscas conduzidas ao ab rigo da secção 215. A alteração inicialmente não passou na Câm ara
dos Representantes por causa se um em pate nos votos (210-210). Não obstante a proposta
baixou a favor da alteração, a votação foi m antida em aberto e muitos m embros da Cãmara
foram persuadidos a mudar o sentido do seu voto.
Em 15 de Junho de 2005, a segunda tentativa para lim itar a secção 215 teve sucesso na
Câmara dos Representantes. A Câmara votou 238-187 a favor da alteração de Sanders ao
Projecto-lei Appropriations Bill . A alteração proposta por Sanders evita que fundos previstos
pela Lei do orçam ento sejam usados pelo FBI e pelo Dep artamento de Justiça para fazer
buscas a registos em bibliotecas e em livrarias co mo era autorizado pela secção 215 do FISA.
Estes votos foram publicados em vários m eios de comunicação com o um voto contra a secção
215.
Mas, existe algum interesse em ter um a perspectiva m ais panorâmica ou abrangente das várias
iniciativas legislativas na área da segurança e da vigilância (leia-se, independentem ente do
sentido das mesmas, ou seja, independentem ente, de serem no sentido mais securitário ou
pelo contrário, patrocinarem as preocupações do respeito pelas civil liberties ) promovidas
pelos vários congressitas, quer da Câmara dos Representantes, quer do Senado, porque
ademais de serem m uitas, nenhuma das que vêm a seguir apontadas passaram além do
primeiro piso ( 1st floo r ), ou seja, foram referidas nos Comités especiais m as não foram
[Document text truncated for crawler view.]