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FACULDADE AUTÔNOMA DE DIREITO – FADISP
IVY HELENE LIMA PAGLIUSO
COPARENTALIDADE: NOVA FORMA DE CONSTITUIÇÃO FAMILIAR?
ASPECTOS PRÁTICOS E DESAFIOS.
Tese de Dou o ado ap esen ada ao
P og ama de Pós-G aduação S ic o
Sensu em Di ei o da Faculdade
Au ônoma de Di ei o (FADISP), como
exigência pa cial pa a ob enção do í ulo
de Dou o em Di ei o, em egime de
Co u ela de Tese e Dupla Ti ulação com
a Uni e sidade de Salamanca (USAL),
sob o ien ação dos P o esso es: D .
Lau o Ishikawa (FADISP-B asil) e D a.
Ma ía Es he To eles To ea (USAL-
Espanha).
SÃO PAULO, SP
MAIO, 2022
Sumá io
RESUMO 6
RESUMEN 7
ABSTRACT 8
Sumá io 9
1 INTRODUÇÃO 11
2 DIREITO DAS FAMÍLIAS E NOVAS ENTIDADES FAMILIARES 14
2.1 A con ex ualização da copa en alidade à luz das no as con igu ações amilia es 22
2.2 Aplicação dos p incípios cons i ucionais ao Di ei o das Famílias 28
2.2.1 Dignidade da pessoa humana 29
2.2.2 Solida iedade 31
2.2.3 Libe dade 33
2.2.4 Igualdade en e pais 36
2.2.5 Li e planejamen o amilia e pa e nidade esponsá el 38
2.2.6 Plu alismo amilia e não disc iminação 41
2.2.7 Melho in e esse da c iança e do adolescen e 42
2.2.8 Igualdade en e ilhos 44
2.3 A e olução do concei o de pa en alidade 46
2.3.1 A pa en alidade biológica 59
2.3.2 A pa en alidade ado i a 68
2.3.3 A pa en alidade socioa e i a 73
2.3.4 A pa en alidade pos mo em ( es amen o gené ico) 78
3 CONTRATUALIZAÇÃO EM DIREITO DE FAMÍLIA 91
3.1 Con a os de amília em espécie 92
3.1.1 Pac o an enupcial e con a o de união es á el 94
3.1.2 Ins i uição do bem de amília olun á io 98
3.1.3 Sepa ação e di ó cio 98
3.1.4 Con a o de namo o 100
3.1.5 Esponsais 102
3.1.6 União polia e i a 104
3.1.7 Con a o de en e po subs i uição ou “ba iga de aluguel” 106
3.1.8 Copa en ing ou con a o de copa en alidade 107
3.1.9 Conside ações a espei o do a igo P i a e O de ing in Family Law: A Global
Pe spec i e, ex aído do li o Con a ualisa ion o Family Law – Global Pe spec i es de
F ede ik Swennen 116
3.10 Conclusões a espei o do con a o copa en al 118
3.2 P incípios no eado es dos con a os de copa en alidade 126
3.2.1 Au onomia p i ada 126
3.2.2 Igualdade subs ancial ou isonomia 134
3.2.3 Função social 137
3.2.4 P oibição ao e ocesso social 139
3.2.5 Busca da elicidade 140
3.2.6 Segu ança ju ídica 142
3.2.7 Boa- é obje i a 142
4 CLÁUSULAS DO CONTRATO DE COPARENTALIDADE 148
4.1 Da capacidade pa a con a a e do li e consen imen o 155
4.2 Do obje o e da o ma 157
4.3 Relação de copa en alidade 164
4.4 P esunção de iliação e es abelecimen o da pa en alidade 171
4.4.1 A dis inção en e pai e doado 173
4.4.2 O p oblema da de inição da pa en alidade na “inseminação casei a” 175
4.4.3 O conhecimen o da o igem gené ica x pa en alidade do doado de ma e ial gené ico
183
4.5 Escolha do nome do ilho comum 189
4.6 Nomeação e exclusão de u o 191
4.7 Planejamen o amilia 194
4.7.1 Exe cício e esponsabilidade do múnus amilia 197
4.7.2 C iação e educação 200
4.7.3 Companhia e gua da 202
4.7.4 Sus en o, ep esen ação e manu enção 210
4.8 Tes amen o, sucessão e adminis ação de bens do meno 213
4.9 Mediação amilia 222
4.10 Medidas a se em ado adas em caso de con li o en e co-pais 230
4.10.1 Cláusula penal de p é- ixação de indenização po alienação pa en al e abandono
a e i o 232
4.10.2 Alienação pa en al e abandono a e i o: dano mo al ou dano exis encial? 233
4.10.3 Cláusula penal em caso de causas imp e is as e imp e isí eis 235
CONCLUSÃO 237
REFERÊNCIAS 245
1 INTRODUÇÃO
Um dos amos do Di ei o que mais so eu al e ações nos úl imos anos
oi, sem dú idas, o Di ei o das Famílias. Essa e olução não oi pe cebida ão
somen e no B asil, mas em á ios países, como Espanha, F ança, Ingla e a,
Po ugal, em eação à in luência da ealidade á ica a pa i da e olução da
p óp ia sociedade, cuja endência é segui se ap imo ando no âmbi o das
amílias na pós-mode nidade.
Nes a á ea, no que diz espei o ao B asil, e i icamos uma e dadei a
up u a de pa adigma após a p omulgação da Cons i uição Fede al de 1988,
que inse iu a pessoa como epicen o de odo o sis ema ju ídico a pa i da
posi i ação do p incípio da dignidade da pessoa humana.
Como e lexo, a dou ina e a ju isp udência, de manei a paula ina,
con ibuí am pa a a despa imonialização do Di ei o Ci il, mo imen o que
culminou no ad en o do Código Ci il de 2002, que em um no e di ecionado à
p o eção da pessoa sob e o pa imônio, em sin onia com a di e iz
cons i ucional.
Assim, podemos a i ma que a p eocupação do Di ei o das Famílias
não se ci cunsc e e à p o eção da amília adicional ou da es u u a pa ia cal
como an es inha sendo chancelada pelo Código Ci il de 1916, que possuía
uma pe spec i a ol ada a ga an i in e esses com con eúdo inancei o. O
modelo adicional não é o único, nem signi ica se o melho a se ado ado.
Na ase a ual, o Di ei o das Famílias ins umen aliza a p o eção de
cada uma das pessoas que compõem a amília, singula men e conside adas.
Com e ei o, alo es não ju ídicos são inco po ados ao o denamen o ju ídico, al
como a a e i idade, com o in ui o de u ela a dignidade da pessoa humana em
suas elações amilia es.
Nes e sen ido e como se á de endido ao longo do p esen e abalho, o
g ande desa io do Di ei o das Famílias é o de se mode niza ainda mais a im
de a ende conc e amen e o in e esse das pessoas, is o que a es u u a
ju ídica a ual encon a-se desconexa com o es ágio dos a anços sociais.
É cediço que a de asagem do Di ei o em elação aos acon ecimen os
em sociedade é his ó ica, po ém hoje, mais do que nunca, de ido à elocidade
das mu ações sociais, a ciência do Di ei o es á e a dando demasiado pa a
acompanha ais p og essos, que dize , isso quando os acompanha.
A copa en alidade, bem como ou as o mas de cons i uição amilia
que não são econhecidas pela o dem ju ídica, si ua-se à ma gem da
sociedade, embo a seja de a o uma ealidade me ecedo a de u ela especí ica.
O hábi o cul u al do Ociden e, con udo, é nega a ealidade, ou seja,
ingi que ela não exis e, em que pese a plu alidade seja o e dadei o
impe a i o do nosso Tempo. Des a manei a, endo como p essupos o que o
sis ema de u ela única não co esponde aos anseios sociais (há mui o empo)
e que a igualdade o mal não az sen ido em uma sociedade plu al e
agmen ada como a b asilei a, há necessidade de se busca mecanismos pa a
que as pa es enham a libe dade de egulamen a de e minadas si uações de
o o ín imo, como é a composição das en idades amilia es, que são igno adas
pelo Es ado, ou que a disciplina, po se ão dis an e da p á ica, é des i uída de
e icácia social.
Nes e sen ido, impe ioso in es iga se ha e ia necessidade de lei pa a
disciplina o ins i u o da copa en alidade, como se da ia o exe cício des a no a
o ma de composição amilia , quais os limi es, os p incípios no eado es e
demais ins i u os co ela os, con o me se á in es igado ao longo des a ese.
Quan o à me odologia u ilizada, emp egou-se o mé odo dedu i o, a
abo dagem quali a i a e a pesquisa his ó ica, bibliog á ica, ju isp udencial e
documen al em elação à legislação consul ada, em especial a análise da
legislação es angei a: espanhola, ame icana e canadense. Foi ap o ei ado o
mé odo dedu i o, com o obje i o de explica o con eúdo das p emissas e po
meio do aciocínio em o dem descenden e, de análise do ge al pa a o
pa icula , pa a ao im chega à conclusão.
No p imei o capí ulo, obje i a-se aça uma isão ampla a espei o dos
a anços conquis ados no Di ei o das Famílias à luz dos p incípios
cons i ucionais, que pe mi i am o econhecimen o de no as en idades
amilia es na sociedade con empo ânea, a pa i do exe cício pleno dos di ei os
e ga an ias undamen ais.
Em seguida, pa e-se pa a uma análise his ó ica a pa i do espec o da
An iguidade do que se en endia po pa en alidade, a e iguando-se a e olução
po qual passou es e concei o pa a que hoje ele seja in e p e ado em sen ido
amplo, a pon o de ansbo da as on ei as das noções biológica e ado i a com
a inse ção do a e o, a anço que pe mi iu o econhecimen o da pa en alidade
socioa e i a, e a é mesmo da pos mo em.
No segundo capí ulo, ai-se abo da a con a ualização em Di ei o de
Família, ap esen ando ao lei o os con a os de amília em espécie e os
undamen os de alidade da pa ce ia pa en al, em especial o exame de uma
pe spec i a global a espei o do assun o a pa i dos es udos do ju is a F ede ik
Swennen. Uma ez admi idos con a os na á ea de amília, a pa i daí o
en oque se pau a nos p incípios no eado es des es pac os, sob e udo no que
se aplica ao ce ne da de esa do aco do de copa en alidade, en e eles
des acam-se a au onomia p i ada, a boa- é obje i a, a busca da elicidade e a
segu ança ju ídica.
No úl imo capí ulo, e i ica-se a copa en alidade no mundo, a pa i da
pesquisa de casos conc e os e da legislação es angei a em igo sob e o
assun o e a in e disciplina idade com a psicologia, iloso ia e psicanálise a im
de da uma isão mais ab angen e sob e o ema.
incialmen e desen ol e-se a elação de copa en alidade quan o aos
e ei os p á icos des e aco do, sob e udo quan o ao planejamen o amilia . Is o
pos o, se colaciona di e sos de e es elacionados ao exe cício da au o idade
pa en al pelos co-pais, os quais de em se deba idos po eles a im de ga an i
o melho in e esse do ilho comum, en e os quais: c iação e educação,
companhia e gua da, sus en o, ep esen ação e manu enção e, po im, a
ques ão de se an ecipa como ica á a u ela do ilho meno em caso de
alecimen o de um ou ambos os co-pais.
Num segundo momen o, an e endo-se que des a con i ência podem e
ce amen e su gi ão em alguma al u a desen endimen os a espei o do que
seja o melho pa a o meno , p opõe-se a mediação amilia como mé odo
adequado pa a adminis a essas desa enças.
Po im, no de adei o capí ulo, suge em-se medidas a se em ado adas
em caso de con li os in ansponí eis en e co-pais, en e elas a nomeação
unila e al de u o e ambém de cu ado pa a adminis ação dos bens deixados
ao meno em caso de mo e de um dos co-pais, bem como a la a u a de
es amen o.
CONCLUSÃO
O Di ei o de Família em se demons ado sensí el às mudanças
sociais. P eocupado em u ela a ealidade, a dou ina e a ju isp udência es ão
em cons an e p og esso e ape eiçoamen o, sob e udo na lu a no sen ido de
ex i pa do sis ema, ou en a comba e , injus iças e a amen os
disc imina ó ios nes a sea a.
Embo a seja possí el apon a e ocessos: ais como a edação ao
econhecimen o de união es á el e casamen o simul âneos, bem como a
p oibição de esc i u as públicas de poliamo , en e ou as di e i as p oduzidas
com a inalidade de limi a a au onomia indi idual como oco e com os pac os
an enupciais e con a os de união es á el, os a anços, sob e udo, nas elações
de pa en alidade são salu a es e no ó ios.
No p imei o capí ulo oi explanado como o concei o de amília na
a ualidade é elás ico de modo a se amolda às mais a iadas composições
amilia es. A ideia é jus amen e adequa o concei o de amília à o mação
amilia e não o con á io, concebendo o sujei o como li e pa a se desen ol e
à sua manei a, da o ma que lhe az mais sen ido exis i e como consen âneo à
sua elicidade pessoal.
Quando a o dem ju ídica econhece amília enquan o en idade
idealizada po seus memb os e não aquilo que a lei de ine, c ia-se o locus
p opício pa a que no as con igu ações amilia es abandonem o os acismo,
impos o pela op essão p é ia de se econhece unicamen e o casamen o como
amília, e enham à lume. Isso não signi ica dize que elas já não exis issem no
plano social. Po ób io que sim, po ém, ma ginalizadas da sociedade, e
po an o, sem a o alidade de seus di ei os econhecidos.
Como abo dado no p imei o capí ulo, o casamen o e a a única o ma
de cons i uição de amília admi ida pelo o denamen o ju ídico. Essa e a a ia
legi imada pela lei pa a se conside a de e minada en idade como amília, com
exclusão de qualque ou a modalidade. Em e mos p á icos, ep esen a a
ob iga às pessoas a con ai casamen o, sob pena de in isibilidade, al como
oco ia com os ilhos concebidos o a do casamen o e com a concubina.
O a ual es ágio do Di ei o das Famílias ni ela em dignidade, espei o e
igualdade odas as en idades amilia es, conquis a es a que não se
ci cunsc e e às elencadas nes e abalho, as quais o am ap esen adas apenas
a í ulo ilus a i o. Ademais, nada obs a que no as o mas de se amília
enham a su gi , o que é deco ência na u al do p og esso do ins i u o à luz da
ealidade. Hoje, conside ando o plu alismo amilia , embo a di ícil de imagina
ou as concepções de amília, a endência é que, con o me a sociedade a ance
no as o mas apa eçam.
Logo, a p imei a conclusão é que com a queb a do pa adigma da
amília ma imonial, paula inamen e no as amílias o am acolhidas pelo
o denamen o ju ídico, sem que osse es abelecida hie a quia en e as
en idades amilia es ou axa i idade, o que pe mi e a inclusão de no as o mas
de cons i uição amilia .
Descon uída a noção de que a singula o ma de se cons i ui amília
e a a a és do casamen o, e a o con ínuo ei o a dis inção en e as noções de
conjugalidade e pa en alidade, no as pa en alidades se o na am possí eis na
o dem social. A pa i do concei o do que seja pa en alidade, que em ape ada
sín ese, é aquele que exe ce a unção pa en al, disco eu-se sob e as
pa en alidades: biológica, socioa e i a, ado i a e inclusi e pos mo em.
Hoje, con o me de endido, a acepção de pa en alidade es á mui o mais
a elada ao exe cício de uma unção do que a uma ques ão de gêne o ou do
modelo biná io, ou seja, de um pai e de uma mãe. A conclusão a esse espei o
é a de que oda pessoa, independen e de conjugalidade, imbuída de amo e
com o desejo de se pai ou mãe pode exe ce a pa en alidade, cien e dos
desa ios e do que de a o ep esen a na p á ica, ou seja, a pa en alidade
ealis a.
In e essan e apon a que embo a a concepção da pa en alidade enha
p og edido mui o, ainda há ce a p edileção em elação à o igem biológica em
e mos empí icos, em azão da legislação ado ada e do conse ado ismo que
pe meia e domina a sociedade. Na ju isp udência se no a decisões
disc epan es p e e indo a pa en alidade biológica sob e a socioa e i a,
con o me expos o ao longo des e abalho, embo a o ien ação do Sup emo
T ibunal Fede al seja no sen ido da equipa ação.
A segunda conclusão, po an o, é que ainda há mui o no que se
a ança a espei o do ema da pa en alidade. Isso po que ainda pende
esis ências em se acei a a pa en alidade que não seja o iunda de um
casamen o e inculada a laços de sangue. Con o me denunciado nes a ese,
pe cebe-se incong uências en e o econhecimen o e a e ogação das iliações
socioa e i a e biológica, embo a a decisão do Sup emo T ibunal Fede al
B asilei o osse ao sen ido de ni ela e aplica as mesmas eg as da iliação
biológica à socioa e i a, sem que hou esse p eponde ância de uma sob e a
ou a. Toda ia, na p á ica, no a-se ainda maio p o eção dos ínculos
sanguíneos e ce a disc iminação em se exigi a conjugalidade pa a
econhecimen o da iliação socioa e i a, em especial, quando se a a da
egulamen ação das écnicas de ep odução assis ida, como se a
conjugalidade osse p essupos o pa a o es abelecimen o de um ínculo
pa e no- ilial. O mesmo se e i ica em elação à adoção, si uação em que a lei
exige a conjugalidade pa en al pa a econhecimen o do ínculo em conjun o a
duas pessoas.
No capí ulo em que se abo dou a espei o da con a ualização em
Di ei o de Família, demons ou-se que o Di ei o dos Con a os dialoga com
aquele amo ao se abo da di e sos con a os de amília, en e eles, o p óp io
casamen o, o bem de amília con encional, o pac o an enupcial, a união
es á el, o con a o de namo o, o di ó cio, o ins i u o dos esponsais, a união
polia e i a, o con a o de en e po subs i uição e a copa en alidade.
Como e cei a conclusão apon a-se que independen e da
supe eniência de lege e enda a amília encon a manei as de se conc e iza
de aco do com a elicidade pessoal dos en ol idos. Não é po que o
o denamen o ju ídico p oíbe o con a o de poliamo que as pessoas
simplesmen e deixa ão de i e em uniões plú imas. Não. Os implicados
p ocu a ão meios al e na i os como, po exemplo, a cons i uição de uma
sociedade emp esá ia pa a p ese a in e esses pa imoniais. O mesmo se
diga em elação ao con a o de en e po subs i uição, que quando edado po
de e minado o denamen o ju ídico, as pa es ealizam essa écnica em países
em que a lei a pe mi e. Quando em con li o a elicidade pessoal e a lei, as