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Resumen de tesis. Coparentalidade: nova forma de constituição familiar? aspectos práticos e desafios.

Lima Pagliuso, Ivy Helene

Abstract

[ES] Se puede decir que la preocupación del Derecho de Familia no se limita a la protección de la familia tradicional o de la estructura patriarcal como antes, había sido sancionado por el Código Civil de 1916, que había una perspectiva dirigida a asegurar intereses con contenido financiero. El modelo tradicional no es el único, ni pretende ser el mejor para ser adoptado. El Derecho de Familia prevé instrumentos para la protección de cada una de las personas que integran la familia, individualmente consideradas. En efecto, los valores no jurídicos se incorporan al ordenamiento jurídico, como afectividad, a fin de proteger la dignidad de la persona humana en sus relaciones familiares. En este sentido y como se defenderá a lo largo de este trabajo, el gran reto del Derecho de Familia es modernizarlo aún más para satisfacer concretamente los intereses de las personas, ya que la estructura del ordenamiento jurídico está desvinculado de la etapa de avances sociales. Es sabido que la demora de la Ley en relación con los hechos en la sociedad es histórico, pero, por la velocidad de los cambios sociales, la ciencia del derecho está tardando demasiado en acompañar tal progreso, es decir, cuando los acompaña. Coparentalidad, así como otras formas de formación familiar que no son reconocidos por el ordenamiento jurídico, se sitúa en los márgenes de la sociedad, aunque en realidad es una realidad que merece una protección específica. El hábito cultural de Occidente, sin embargo, es negar la realidad, es decir, fingiendo que no existe, a pesar de que la pluralidad es la verdadera imperativa de nuestro tiempo. De esta forma, en el supuesto de que el el sistema de tutela única no corresponde a las aspiraciones sociales (durante mucho tiempo) y que la igualdad formal no tiene sentido en plural y fragmentada como la brasileña, existe la necesidad de buscar mecanismos para que las partes tengan la libertad de regular determinadas situaciones de foro íntimo, como lo es la composición de las entidades familiares, que se ignoran por el Estado, o que la disciplina, estando tan alejada de la práctica, está desprovista de eficacia social. En este sentido, es imperativo investigar si habría necesidad de una ley para disciplinar el instituto de la coparentalidad, ¿cómo sería el ejercicio de esta nueva forma de composición familiar, cuáles son los límites, los principios rectores y otros institutos relacionados, como se investigará a lo largo de esta tesis.

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FACULDADE AUTÔNOMA DE DIREITO – FADISP IVY HELENE LIMA PAGLIUSO COPARENTALIDADE: NOVA FORMA DE CONSTITUIÇÃO FAMILIAR? ASPECTOS PRÁTICOS E DESAFIOS. Tese de Dou o ado ap esen ada ao P og ama de Pós-G aduação S ic o Sensu em Di ei o da Faculdade Au ônoma de Di ei o (FADISP), como exigência pa cial pa a ob enção do í ulo de Dou o em Di ei o, em egime de Co u ela de Tese e Dupla Ti ulação com a Uni e sidade de Salamanca (USAL), sob o ien ação dos P o esso es: D . Lau o Ishikawa (FADISP-B asil) e D a. Ma ía Es he To eles To ea (USAL- Espanha). SÃO PAULO, SP MAIO, 2022 Sumá io RESUMO 6 RESUMEN 7 ABSTRACT 8 Sumá io 9 1 INTRODUÇÃO 11 2 DIREITO DAS FAMÍLIAS E NOVAS ENTIDADES FAMILIARES 14 2.1 A con ex ualização da copa en alidade à luz das no as con igu ações amilia es 22 2.2 Aplicação dos p incípios cons i ucionais ao Di ei o das Famílias 28 2.2.1 Dignidade da pessoa humana 29 2.2.2 Solida iedade 31 2.2.3 Libe dade 33 2.2.4 Igualdade en e pais 36 2.2.5 Li e planejamen o amilia e pa e nidade esponsá el 38 2.2.6 Plu alismo amilia e não disc iminação 41 2.2.7 Melho in e esse da c iança e do adolescen e 42 2.2.8 Igualdade en e ilhos 44 2.3 A e olução do concei o de pa en alidade 46 2.3.1 A pa en alidade biológica 59 2.3.2 A pa en alidade ado i a 68 2.3.3 A pa en alidade socioa e i a 73 2.3.4 A pa en alidade pos mo em ( es amen o gené ico) 78 3 CONTRATUALIZAÇÃO EM DIREITO DE FAMÍLIA 91 3.1 Con a os de amília em espécie 92 3.1.1 Pac o an enupcial e con a o de união es á el 94 3.1.2 Ins i uição do bem de amília olun á io 98 3.1.3 Sepa ação e di ó cio 98 3.1.4 Con a o de namo o 100 3.1.5 Esponsais 102 3.1.6 União polia e i a 104 3.1.7 Con a o de en e po subs i uição ou “ba iga de aluguel” 106 3.1.8 Copa en ing ou con a o de copa en alidade 107 3.1.9 Conside ações a espei o do a igo P i a e O de ing in Family Law: A Global Pe spec i e, ex aído do li o Con a ualisa ion o Family Law – Global Pe spec i es de F ede ik Swennen 116 3.10 Conclusões a espei o do con a o copa en al 118 3.2 P incípios no eado es dos con a os de copa en alidade 126 3.2.1 Au onomia p i ada 126 3.2.2 Igualdade subs ancial ou isonomia 134 3.2.3 Função social 137 3.2.4 P oibição ao e ocesso social 139 3.2.5 Busca da elicidade 140 3.2.6 Segu ança ju ídica 142 3.2.7 Boa- é obje i a 142 4 CLÁUSULAS DO CONTRATO DE COPARENTALIDADE 148 4.1 Da capacidade pa a con a a e do li e consen imen o 155 4.2 Do obje o e da o ma 157 4.3 Relação de copa en alidade 164 4.4 P esunção de iliação e es abelecimen o da pa en alidade 171 4.4.1 A dis inção en e pai e doado 173 4.4.2 O p oblema da de inição da pa en alidade na “inseminação casei a” 175 4.4.3 O conhecimen o da o igem gené ica x pa en alidade do doado de ma e ial gené ico 183 4.5 Escolha do nome do ilho comum 189 4.6 Nomeação e exclusão de u o 191 4.7 Planejamen o amilia 194 4.7.1 Exe cício e esponsabilidade do múnus amilia 197 4.7.2 C iação e educação 200 4.7.3 Companhia e gua da 202 4.7.4 Sus en o, ep esen ação e manu enção 210 4.8 Tes amen o, sucessão e adminis ação de bens do meno 213 4.9 Mediação amilia 222 4.10 Medidas a se em ado adas em caso de con li o en e co-pais 230 4.10.1 Cláusula penal de p é- ixação de indenização po alienação pa en al e abandono a e i o 232 4.10.2 Alienação pa en al e abandono a e i o: dano mo al ou dano exis encial? 233 4.10.3 Cláusula penal em caso de causas imp e is as e imp e isí eis 235 CONCLUSÃO 237 REFERÊNCIAS 245 1 INTRODUÇÃO Um dos amos do Di ei o que mais so eu al e ações nos úl imos anos oi, sem dú idas, o Di ei o das Famílias. Essa e olução não oi pe cebida ão somen e no B asil, mas em á ios países, como Espanha, F ança, Ingla e a, Po ugal, em eação à in luência da ealidade á ica a pa i da e olução da p óp ia sociedade, cuja endência é segui se ap imo ando no âmbi o das amílias na pós-mode nidade. Nes a á ea, no que diz espei o ao B asil, e i icamos uma e dadei a up u a de pa adigma após a p omulgação da Cons i uição Fede al de 1988, que inse iu a pessoa como epicen o de odo o sis ema ju ídico a pa i da posi i ação do p incípio da dignidade da pessoa humana. Como e lexo, a dou ina e a ju isp udência, de manei a paula ina, con ibuí am pa a a despa imonialização do Di ei o Ci il, mo imen o que culminou no ad en o do Código Ci il de 2002, que em um no e di ecionado à p o eção da pessoa sob e o pa imônio, em sin onia com a di e iz cons i ucional. Assim, podemos a i ma que a p eocupação do Di ei o das Famílias não se ci cunsc e e à p o eção da amília adicional ou da es u u a pa ia cal como an es inha sendo chancelada pelo Código Ci il de 1916, que possuía uma pe spec i a ol ada a ga an i in e esses com con eúdo inancei o. O modelo adicional não é o único, nem signi ica se o melho a se ado ado. Na ase a ual, o Di ei o das Famílias ins umen aliza a p o eção de cada uma das pessoas que compõem a amília, singula men e conside adas. Com e ei o, alo es não ju ídicos são inco po ados ao o denamen o ju ídico, al como a a e i idade, com o in ui o de u ela a dignidade da pessoa humana em suas elações amilia es. Nes e sen ido e como se á de endido ao longo do p esen e abalho, o g ande desa io do Di ei o das Famílias é o de se mode niza ainda mais a im de a ende conc e amen e o in e esse das pessoas, is o que a es u u a ju ídica a ual encon a-se desconexa com o es ágio dos a anços sociais. É cediço que a de asagem do Di ei o em elação aos acon ecimen os em sociedade é his ó ica, po ém hoje, mais do que nunca, de ido à elocidade das mu ações sociais, a ciência do Di ei o es á e a dando demasiado pa a acompanha ais p og essos, que dize , isso quando os acompanha. A copa en alidade, bem como ou as o mas de cons i uição amilia que não são econhecidas pela o dem ju ídica, si ua-se à ma gem da sociedade, embo a seja de a o uma ealidade me ecedo a de u ela especí ica. O hábi o cul u al do Ociden e, con udo, é nega a ealidade, ou seja, ingi que ela não exis e, em que pese a plu alidade seja o e dadei o impe a i o do nosso Tempo. Des a manei a, endo como p essupos o que o sis ema de u ela única não co esponde aos anseios sociais (há mui o empo) e que a igualdade o mal não az sen ido em uma sociedade plu al e agmen ada como a b asilei a, há necessidade de se busca mecanismos pa a que as pa es enham a libe dade de egulamen a de e minadas si uações de o o ín imo, como é a composição das en idades amilia es, que são igno adas pelo Es ado, ou que a disciplina, po se ão dis an e da p á ica, é des i uída de e icácia social. Nes e sen ido, impe ioso in es iga se ha e ia necessidade de lei pa a disciplina o ins i u o da copa en alidade, como se da ia o exe cício des a no a o ma de composição amilia , quais os limi es, os p incípios no eado es e demais ins i u os co ela os, con o me se á in es igado ao longo des a ese. Quan o à me odologia u ilizada, emp egou-se o mé odo dedu i o, a abo dagem quali a i a e a pesquisa his ó ica, bibliog á ica, ju isp udencial e documen al em elação à legislação consul ada, em especial a análise da legislação es angei a: espanhola, ame icana e canadense. Foi ap o ei ado o mé odo dedu i o, com o obje i o de explica o con eúdo das p emissas e po meio do aciocínio em o dem descenden e, de análise do ge al pa a o pa icula , pa a ao im chega à conclusão. No p imei o capí ulo, obje i a-se aça uma isão ampla a espei o dos a anços conquis ados no Di ei o das Famílias à luz dos p incípios cons i ucionais, que pe mi i am o econhecimen o de no as en idades amilia es na sociedade con empo ânea, a pa i do exe cício pleno dos di ei os e ga an ias undamen ais. Em seguida, pa e-se pa a uma análise his ó ica a pa i do espec o da An iguidade do que se en endia po pa en alidade, a e iguando-se a e olução po qual passou es e concei o pa a que hoje ele seja in e p e ado em sen ido amplo, a pon o de ansbo da as on ei as das noções biológica e ado i a com a inse ção do a e o, a anço que pe mi iu o econhecimen o da pa en alidade socioa e i a, e a é mesmo da pos mo em. No segundo capí ulo, ai-se abo da a con a ualização em Di ei o de Família, ap esen ando ao lei o os con a os de amília em espécie e os undamen os de alidade da pa ce ia pa en al, em especial o exame de uma pe spec i a global a espei o do assun o a pa i dos es udos do ju is a F ede ik Swennen. Uma ez admi idos con a os na á ea de amília, a pa i daí o en oque se pau a nos p incípios no eado es des es pac os, sob e udo no que se aplica ao ce ne da de esa do aco do de copa en alidade, en e eles des acam-se a au onomia p i ada, a boa- é obje i a, a busca da elicidade e a segu ança ju ídica. No úl imo capí ulo, e i ica-se a copa en alidade no mundo, a pa i da pesquisa de casos conc e os e da legislação es angei a em igo sob e o assun o e a in e disciplina idade com a psicologia, iloso ia e psicanálise a im de da uma isão mais ab angen e sob e o ema. incialmen e desen ol e-se a elação de copa en alidade quan o aos e ei os p á icos des e aco do, sob e udo quan o ao planejamen o amilia . Is o pos o, se colaciona di e sos de e es elacionados ao exe cício da au o idade pa en al pelos co-pais, os quais de em se deba idos po eles a im de ga an i o melho in e esse do ilho comum, en e os quais: c iação e educação, companhia e gua da, sus en o, ep esen ação e manu enção e, po im, a ques ão de se an ecipa como ica á a u ela do ilho meno em caso de alecimen o de um ou ambos os co-pais. Num segundo momen o, an e endo-se que des a con i ência podem e ce amen e su gi ão em alguma al u a desen endimen os a espei o do que seja o melho pa a o meno , p opõe-se a mediação amilia como mé odo adequado pa a adminis a essas desa enças. Po im, no de adei o capí ulo, suge em-se medidas a se em ado adas em caso de con li os in ansponí eis en e co-pais, en e elas a nomeação unila e al de u o e ambém de cu ado pa a adminis ação dos bens deixados ao meno em caso de mo e de um dos co-pais, bem como a la a u a de es amen o. CONCLUSÃO O Di ei o de Família em se demons ado sensí el às mudanças sociais. P eocupado em u ela a ealidade, a dou ina e a ju isp udência es ão em cons an e p og esso e ape eiçoamen o, sob e udo na lu a no sen ido de ex i pa do sis ema, ou en a comba e , injus iças e a amen os disc imina ó ios nes a sea a. Embo a seja possí el apon a e ocessos: ais como a edação ao econhecimen o de união es á el e casamen o simul âneos, bem como a p oibição de esc i u as públicas de poliamo , en e ou as di e i as p oduzidas com a inalidade de limi a a au onomia indi idual como oco e com os pac os an enupciais e con a os de união es á el, os a anços, sob e udo, nas elações de pa en alidade são salu a es e no ó ios. No p imei o capí ulo oi explanado como o concei o de amília na a ualidade é elás ico de modo a se amolda às mais a iadas composições amilia es. A ideia é jus amen e adequa o concei o de amília à o mação amilia e não o con á io, concebendo o sujei o como li e pa a se desen ol e à sua manei a, da o ma que lhe az mais sen ido exis i e como consen âneo à sua elicidade pessoal. Quando a o dem ju ídica econhece amília enquan o en idade idealizada po seus memb os e não aquilo que a lei de ine, c ia-se o locus p opício pa a que no as con igu ações amilia es abandonem o os acismo, impos o pela op essão p é ia de se econhece unicamen e o casamen o como amília, e enham à lume. Isso não signi ica dize que elas já não exis issem no plano social. Po ób io que sim, po ém, ma ginalizadas da sociedade, e po an o, sem a o alidade de seus di ei os econhecidos. Como abo dado no p imei o capí ulo, o casamen o e a a única o ma de cons i uição de amília admi ida pelo o denamen o ju ídico. Essa e a a ia legi imada pela lei pa a se conside a de e minada en idade como amília, com exclusão de qualque ou a modalidade. Em e mos p á icos, ep esen a a ob iga às pessoas a con ai casamen o, sob pena de in isibilidade, al como oco ia com os ilhos concebidos o a do casamen o e com a concubina. O a ual es ágio do Di ei o das Famílias ni ela em dignidade, espei o e igualdade odas as en idades amilia es, conquis a es a que não se ci cunsc e e às elencadas nes e abalho, as quais o am ap esen adas apenas a í ulo ilus a i o. Ademais, nada obs a que no as o mas de se amília enham a su gi , o que é deco ência na u al do p og esso do ins i u o à luz da ealidade. Hoje, conside ando o plu alismo amilia , embo a di ícil de imagina ou as concepções de amília, a endência é que, con o me a sociedade a ance no as o mas apa eçam. Logo, a p imei a conclusão é que com a queb a do pa adigma da amília ma imonial, paula inamen e no as amílias o am acolhidas pelo o denamen o ju ídico, sem que osse es abelecida hie a quia en e as en idades amilia es ou axa i idade, o que pe mi e a inclusão de no as o mas de cons i uição amilia . Descon uída a noção de que a singula o ma de se cons i ui amília e a a a és do casamen o, e a o con ínuo ei o a dis inção en e as noções de conjugalidade e pa en alidade, no as pa en alidades se o na am possí eis na o dem social. A pa i do concei o do que seja pa en alidade, que em ape ada sín ese, é aquele que exe ce a unção pa en al, disco eu-se sob e as pa en alidades: biológica, socioa e i a, ado i a e inclusi e pos mo em. Hoje, con o me de endido, a acepção de pa en alidade es á mui o mais a elada ao exe cício de uma unção do que a uma ques ão de gêne o ou do modelo biná io, ou seja, de um pai e de uma mãe. A conclusão a esse espei o é a de que oda pessoa, independen e de conjugalidade, imbuída de amo e com o desejo de se pai ou mãe pode exe ce a pa en alidade, cien e dos desa ios e do que de a o ep esen a na p á ica, ou seja, a pa en alidade ealis a. In e essan e apon a que embo a a concepção da pa en alidade enha p og edido mui o, ainda há ce a p edileção em elação à o igem biológica em e mos empí icos, em azão da legislação ado ada e do conse ado ismo que pe meia e domina a sociedade. Na ju isp udência se no a decisões disc epan es p e e indo a pa en alidade biológica sob e a socioa e i a, con o me expos o ao longo des e abalho, embo a o ien ação do Sup emo T ibunal Fede al seja no sen ido da equipa ação. A segunda conclusão, po an o, é que ainda há mui o no que se a ança a espei o do ema da pa en alidade. Isso po que ainda pende esis ências em se acei a a pa en alidade que não seja o iunda de um casamen o e inculada a laços de sangue. Con o me denunciado nes a ese, pe cebe-se incong uências en e o econhecimen o e a e ogação das iliações socioa e i a e biológica, embo a a decisão do Sup emo T ibunal Fede al B asilei o osse ao sen ido de ni ela e aplica as mesmas eg as da iliação biológica à socioa e i a, sem que hou esse p eponde ância de uma sob e a ou a. Toda ia, na p á ica, no a-se ainda maio p o eção dos ínculos sanguíneos e ce a disc iminação em se exigi a conjugalidade pa a econhecimen o da iliação socioa e i a, em especial, quando se a a da egulamen ação das écnicas de ep odução assis ida, como se a conjugalidade osse p essupos o pa a o es abelecimen o de um ínculo pa e no- ilial. O mesmo se e i ica em elação à adoção, si uação em que a lei exige a conjugalidade pa en al pa a econhecimen o do ínculo em conjun o a duas pessoas. No capí ulo em que se abo dou a espei o da con a ualização em Di ei o de Família, demons ou-se que o Di ei o dos Con a os dialoga com aquele amo ao se abo da di e sos con a os de amília, en e eles, o p óp io casamen o, o bem de amília con encional, o pac o an enupcial, a união es á el, o con a o de namo o, o di ó cio, o ins i u o dos esponsais, a união polia e i a, o con a o de en e po subs i uição e a copa en alidade. Como e cei a conclusão apon a-se que independen e da supe eniência de lege e enda a amília encon a manei as de se conc e iza de aco do com a elicidade pessoal dos en ol idos. Não é po que o o denamen o ju ídico p oíbe o con a o de poliamo que as pessoas simplesmen e deixa ão de i e em uniões plú imas. Não. Os implicados p ocu a ão meios al e na i os como, po exemplo, a cons i uição de uma sociedade emp esá ia pa a p ese a in e esses pa imoniais. O mesmo se diga em elação ao con a o de en e po subs i uição, que quando edado po de e minado o denamen o ju ídico, as pa es ealizam essa écnica em países em que a lei a pe mi e. Quando em con li o a elicidade pessoal e a lei, as